Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: PROC - 20147005818295 - TJRJ - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a parte demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 3.206,76 (três mil, duzentos e seis reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, em decorrência de descumprimento do contrato firmado. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por não vislumbrar ofensa direta ao texto constitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece prosperar o presente agravo. Verifica-se que o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)." (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00170235520148260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 100): “Contração de serviços educacionais – não cumprimento da obrigação – danos morais existentes – caráter punitivo – indenização de honorários contratuais – não cabimento – parcial provimento ao recurso." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, caput,  LIV, e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta ao texto constitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece provimento o agravo. Verifica-se que o artigo 5º, caput,  LIV, e LV, da Constituição, que a parte recorrente considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração de forma a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário nesses pontos. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"  e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ." A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)".  ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Agravo regimental improvido." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70046704391 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 24 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 270862620118090036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUICIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. INVESTIGAÇÃO. AUTORIDADES FORMAIS. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. Não incorre em culpa indenizável e, por sua vez, em violação à legalidade constitucional, o administrador que remove servidor público, de ofício e a bem da administração. Inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da CR/88, diante da leitura do Art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112/90 à luz do art. 2º,  caput , da CR/88, comportáveis à espécie. 2 – Logo, não há falar em condenação do Município por danos morais, na oportunidade em que, de ofício, remove para outro local servidor até então lotado em órgão alvo de investigação, pois operada a bem da administração e, por conseguinte, em estreita deferência à legalidade constitucional e em suficiente amparo normativo. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da CF). O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AI 510.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 9/2/2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL MANTIDO COM O JULGAMENTO DO RESP. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a apreciação do RE demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - Os fundamentos infraconstitucionais, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, permaneceram incólumes com o julgamento do recurso especial pelo STJ. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental improvido."  (RE 529.241-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/3/2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 638.623-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 24/10/2011). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ademais, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na aplicação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ocorre que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito constitucional. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEIS NS. 10.486/02 E 11.134/05. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES."  (RE 567.681-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 8/5/2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento manifestamente improcedente: recurso extraordinário que apenas discute a interpretação e a aplicação das leis 3.765/60 e 10.486/2002. 3. Ofensa reflexa: impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional pelo STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 754.286-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/3/2012). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 2430275400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO . – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 200834000117517 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR    FEDERAL. CUMULAÇÃO    DE    PROVENTOS    DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS    CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE    VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde a Constituição da República de 1967 (art. 97) e da de 1988 (art. 37, XVI) foi vedado, como regra, a acumulação de cargos públicos, prevendo exceções. 2. Por aplicação dessas normas somente se admite cumular remunerações e/ou proventos de aposentadoria de cargos cumuláveis em atividade. Nesse sentido o STF: RE 432682 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 1-08-2013 PUBLIC 14-08-2013 e RE 612945 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012). 3. O impetrante foi aposentado em 1967, como Procurador Federal e retornou ao serviço público por concurso no mesmo cargo de Procurador de universidade, sendo que ambos foram passados ao RJU e foi mantida a paridade com os atuais Procuradores Federais. 4. Aplicação das regras pertinentes à acumulação de cargos, vedadas pelas Cartas Magnas de 1967 e 1988. 5. A Emenda Constitucional 20 de 15.12.98, ressalvou a possibilidade de percepção simultânea de proventos de inatividade com remuneração de atividade de cargo não acumulável. Mas ela não se amolda ao caso por dois motivos: a) quando promulgada o impetrante já se encontrava inativado em ambos os cargos; b) vedou no art. 11 expressamente a acumulação de dois proventos decorrentes de cargos não acumuláveis (art. 11 – A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo). Nesse sentido: RE 463028, 2ª Turma do STF, Relatora Min. Ellen Gracie. 6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 281 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido, AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “ PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200333000104476 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – DIREITO A CRÉDITO – CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia dirimida pelo Tribunal de origem diz respeito à possibilidade de o contribuinte corrigir monetariamente créditos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou a incidência da atualização ante a constatação de resistência ilegítima do Fisco. O Plenário, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, apreciando os Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 200.379-4/SP, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, assentou a existência da correção monetária quando o creditamento não ocorre por óbice do Fisco. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 5 de maio de 2006: ICMS: direito de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o ativo fixo, com correção monetária: embargos de divergência: não conhecimento: não aplicação ao caso da jurisprudência invocada pelo embargante. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Precedentes. 2. O caso, contudo, é de crédito tributário - reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332. No mesmo sentido entendeu esta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 386.475/RS, da minha relatoria, designada a Ministra Cármen Lúcia para a redação do acórdão. Eis a síntese do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A incidência de correção monetária sobre o crédito foi objeto de apreciação anterior deste Supremo Tribunal, concluindo-se no sentido de que, em se tratando de irregular lançamento de crédito em decorrência do recolhimento do ICMS, não há incidência de correção no momento da compensação com o tributo devido. 2. Essas operações de creditamento têm natureza meramente contábil: são os chamados créditos escriturais. Aplica-se a eles técnica de contabilização para viabilizar a equação entre débitos e créditos, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade. 2. Ante os precedentes, desprovejo o recurso. 3. Publiquem. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 103021420104013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SÁUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. I – A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. II – Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento médico pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar em favor autor. III - O Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação que visa à proteção de direitos individuais indisponíveis, como na hipótese dos autos, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico (CF, art. 127,  caput ) IV – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça ‘a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não 'qualquer tratamento', mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.' (Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº. 17.903/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004 p. 215). VI – Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do paciente de arcar com os custos do seu tratamento médico/hospitalar, afigura- se juridicamente possível determinar ao Poder Público que custei o seu tratamento médico (implantação do Marcapasso Ressincronizador - multíssimo), na forma indicada pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. VII – Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 165, § 5º, 167, I e VII, 195, § 5º, 196 e 198, caput  e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu o recurso, sob o entendimento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes federados de fornecer medicamentos aos necessitados. Nesse sentido, ARE 772.150, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/10/2013; RE 716.777-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/5/2013, assim ementado: “ PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA - NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,  CAPUT , E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. " Ademais, para dissentir do acórdão recorrido no que concerne à necessidade de fornecimento do aparelho descrito na inicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 279 desta Corte, tornando inviável o apelo extremo. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.  In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido."  (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/2011). Ressalte-se, também, que a recorrente não se desincumbiu, na origem, de comprovar efetivamente a ausência de recursos orçamentários que inviabilizassem o cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido: ARE 824.414, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RE 607.381-AgR, RE 721.088-AgR e AI 817.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 784.763 e RE 665.764-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 732.582, Rel. Min. Ellen Gracie. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70063158190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma – REsp. 1.061.530/RS. Inexistência de abusividade no caso concreto. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Em razão da ausência de pactuação quanto aos juros moratórios, não conheço do apelo neste ponto pela falta de interesse processual do autor. PREQUESTIONAMENTO. Descabido o prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no enfrentamento das questões postas. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO". 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXII, da Constituição da República. Argumenta que “a decisão do juízo  a quo , ora em combate nega vigência a comando constitucional de que trata da proteção ao consumidor, ainda que implicitamente, haja vista que se tratando de contenda que envolve direitos do consumidor e restando latente a não observância de preceitos legais atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, como o artigo 51, IV (que trata de nulidades de pleno direito, arrolando a abusividade de cláusula como detentora dessa condição), só pode haver como resultado a violação ao preceito constitucional que cuida da matéria. A cláusula contratual que desrespeita o limite legal da taxa de juros e demais encargos do contrato por si só já se apresenta abusiva, exatamente por que excede aquilo que a lei (Decreto 70.951/72) entende como o correto a ser cobrado na espécie. E se a cláusula é abusiva está abarcada por aquele rol do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que preconiza serem nulas de pleno direito cláusulas contratuais, entre outras hipóteses, que sejam abusivas representando uma vantagem desproporcional ou onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, que neste caso é o recorrente". 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . O art. 5º, inc. XXXII, da Constituição da República, suscitado no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento"  (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 20020070041740001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado  , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI l25.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. É importante referir , finalmente , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte agravante implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo , nos termos da Súmula 279/STF . Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 00652856420118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, caput , 37, caput , 196, 199, § 1°, e 174 da CF/88, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 71005316690 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LEI Nº 9.121/1990 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO ATRIBUÍDO AO PADRÃO INICIAL DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT , XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE EDUCACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N. 9.121/90. 1) Trata-se de ação de cobrança através da qual a autora, servidora pública estadual, objetiva a condenação do réu ao pagamento da gratificação de difícil acesso, incidente sobre dois vencimentos básicos, julgada improcedente na origem. 2) A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no ‘caput' do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 3) No caso dos autos, consoante se depreende da petição inicial, a demandante objetiva o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso incidente sobre dois vencimentos básicos, uma vez que o regime de trabalho é de 40 horas. Ocorre que, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 9.121/90, que estendeu aos servidores estaduais a gratificação de difícil acesso prevista para os membros do magistério Estadual, a base de cálculo para os servidores não integrantes do magistério corresponde ao vencimento atribuído ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observada a carga horária respectiva. 4) Na situação concreta, em evidência, das fichas funcionais carreadas aos autos pelo demandado, é possível constatar que a autora é servidora de escola, ocupante do cargo de agente educacional II, com jornada de 40 horas semanais, devendo a gratificação de difícil acesso incidir sobre o regime de trabalho normal da servidora, que é de 40 horas semanais, correspondente ao padrão inicial do quadro geral e não sobre dois vencimentos básicos como postula na inicial. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, caput , XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas nºs 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula nº 282/STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada ." Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes."  (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido."  (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais." Por fim, no que concerne à suposta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70063464283 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 234.105/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO ( RTJ 173/325), firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, ‘INTER VIVOS' – ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. – Imposto de transmissão de imóveis, ‘inter vivos' – ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. – R.E. conhecido e provido. " Cabe ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária reflete-se em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte ( AI 417.730/MG , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 422.537/MG , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 501.691/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 227.033/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 251.242/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 259.339/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 700.360-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g .), valendo referir , dentre eles, aquele que, proferido pela colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciou controvérsia idêntica à ora versada nesta causa, em decisão que acolhe a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente: “ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. PORTO ALEGRE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 197/89. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 656 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( AI 826.208-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço do presente agravo, para dar provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ c ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), em ordem a julgar procedente a ação de repetição de indébito tributário ajuizada pela parte ora agravante, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00061703620138220004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEIS Nº 770/1997 E Nº 794/1998 DO ESTADO DE RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Em análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo, nota-se que a pretensão do Agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Apenas a título explicativo, deve ser frisado que a decisão proferida monocraticamente foi devidamente fundamentada, indicando, inclusive, julgado precedente sobre a mesma matéria. Ademais, não houve, no caso, violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, nos moldes do CPC, a decisão monocrática é plenamente possível quando houver decisão unânime do Colegiado. Assim, considerando que a Agravante não ataca os fundamentos da decisão e tenta tão somente rediscutir os pontos já analisados quando da prolação da decisão monocrática do Recurso Inominado, NEGO PROVIMENTO ao Agravo manejado." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa aos dispostos nos artigos 5º, LV, 37, X, 61, § 1º, II, a , e 93, IX, da Constituição Federal. O recurso extraordinário teve o seguimento obstado ao fundamento de ausência de prequestionamento. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para que eventual omissão fosse sanada, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente