Origem: 00096831020164013200 - JUIZ FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “N", DA CF/88. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações sobre a possibilidade de pagamento de ajuda de custo, por despesas do Magistrado que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente, com base na simetria da carreira com a do Ministério Público, já que não estão envolvidos direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura. 2. Ação a qual se nega seguimento. 1.Trata-se de ação originária ajuizada por magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em face da União, na qual se postula o pagamento de valores relativos a ajuda de custo, em alegada simetria entre a Magistratura e o Ministério Público Federal. 2.Pretende o autor a concessão de ajuda de custo, por força de sua nomeação como Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ocorrida em 2006, a qual ensejou sua mudança de domicílio legal. 3.O juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas considerou-se incompetente para a análise do feito, ao argumento de que “[...] a pretensão deduzia diz respeito à vantagem a que toda a Magistratura Federal teria direito, sendo do interesse de todos os membros do Judiciário Federal a solução da matéria ora submetida a juízo" (fls. 29), pelo que afirmou a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o feito e determinou a remessa dos autos a esta Corte, com fundamento no art. 102, I, “ n", CF. Os autos foram autuados como a presente Ação Originária 2186. 4.Ao receber o feito, determinei a intimação da União para, querendo, contestá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias ou dizer se ratificava os argumentos já apresentados, bem como a intimação da parte autora para, se quisesse, se manifestar sobre a contestação. Por fim, abri vista à Procuradoria-Geral da República. É o relatório. Decido. 5.A presente ação foi encaminhada a este Tribunal sob a alegação de que os pedidos nela versados interessariam a toda a classe da magistratura, o que atrairia a incidência da regra disposta pelo art. 102, I, “ n ", da CRFB/88, que assim dispõe: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados." 6.Segundo o texto constitucional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista nesse dispositivo reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; e (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. STF. ART. 102, I, ‘N', DA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. INTERESSE EXCLUSIVO E INDIVIDUAL DA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. Referência expressa na decisão agravada afirmando ser evidente que não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Decisão que negou seguimento à ação originária por não restar configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 102, I, n, da Constituição Federal. Não ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Ação originária declaratória de nulidade de processo administrativo de aposentadoria por invalidez de magistrado. Pedido que detém condão nitidamente individual, contrastando com a norma excepcional contida no artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição da República. Não há interesse direto, ou mesmo reflexo, da totalidade da judicatura nacional na solução do conflito. Solução da causa atinge, exclusivamente, a esfera jurídica da agravante. Incompetência desta Corte para julgar a causa em sede de ação originária. Precedentes: AO nº 587/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/6/06; AO nº 1.498/SPAgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/2/09; AO nº 1.160/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AO 1.419 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe de 22/10/2010)" “CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: CF, art. 102, I, n. I. - No caso, não se tem pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n. II. - Agravo não provido." (AO 1.122 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ de 16/12/2005)" 7. In casu , porém, verifico não atendidos os supracitados requisitos, já que a causa – ao discutir a verificação ou não, no caso concreto, do direito às diárias – não revela benefício exclusivo da magistratura, mas estendido também a outros agentes políticos e servidores públicos, não se verificando, na hipótese, os requisitos acima mencionados, pelo que não se justifica a competência originária do STF para o julgamento do feito. 8.Nesse sentido, aplicando-se a mesma ratio decidendi ora afirmada: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTATURA. DIÁRIAS. CÁLCULO DE DIFERENÇAS. INCOMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1.Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem a incompetência desta Corte para apreciar questão relativa a diárias percebidas por magistrados. 2. Petição de mesmo teor da que foi objeto de análise pela decisão monocrática não apenas viola o dever de impugnação específica, como também configura expediente protelatório, a exigir a imposição de multa, nos termos do disposto nos arts. 17, VII, e 557, § 2º, do CPC. 3.Agravo regimental a que se nega provimento." (AO 1.852-AgR-ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 07/04/2016) “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. DIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 4/2008, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO QUE DISCIPLINA A QUESTÃO PARA OS DEMAIS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO COMUM A OUTROS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AO 1.663-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ de 16/12/2005) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal,prevista no art. 102, I, n, da Constituição, não abrange as ações que, além de serem do interesse de toda a magistratura, também o sejam de todos os servidores públicos ou de conjunto difuso de jurisdicionados. 2. A jurisprudência desta Corte afasta a competência originária prevista no art. 102, I, n, da CF/88, no tocante às demandas sobre diárias referentes a magistrados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 17.481-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19.02.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE DIÁRIAS DEVIDAS A MAGISTRADOS POR AFASTAMENTOS. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, AL. N, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 17.619-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 05.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRENTE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA NÃO FUNDADA EM PRERROGATIVA ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. O art. 102, I, n, da Carta Política não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. Não amoldada a espécie ao art. 102, I, n, da Carta Política, incabível a reclamação (art. 102, I, l, da Carta Política). Precedentes: AO 587/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 30.6.2006; ARE 824.923-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJE de 07.10.2014; AO 1.893-AgR/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 17.9.2014; Rcl 17.796-AgR/RJ, Rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJE de 06.10.2014. Agravo regimental conhecido e não provido." (Rcl 16.162-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12.03.2015). 9.Registre-se, ainda, quanto a este ponto, o que ficou assentado na AO 2.231 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.04.2017). Confira-se: “AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N', DA CRFB/88. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. AÇÃO QUE ATINGE BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." 10.Ante o exposto, reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal e nego seguimento à presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. 11.Remetam-se os autos ao Juízo de origem (6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas) para processo e julgamento da causa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator