Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 978

Origem: 5723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA DESPACHO: 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação das Operadoras de Celulares – ACEL, visando obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.273, de 09.04.2014, que proibiu que as operadoras de telefonia, fixa e celular, representadas pela ABRAFIX e pela ACEL, estabelecessem prazo mínimo de vigência do contrato firmado com o consumidor, bem como multa no caso de resolução antecipada do contrato. 2.Tratando-se a medida cautelar de providência de caráter excepcional, à vista da presunção de validade dos atos estatais, determino a oitiva do Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba e do Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, acerca do pedido de medida cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.868/1999. 3.Após, abra-se vista ao Advogado-Geral da União, no prazo de 03 (três) dias, e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República, também no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.868/1999. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00096831020164013200 - JUIZ FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Ementa:  AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “N", DA CF/88. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações sobre a possibilidade de pagamento de ajuda de custo, por despesas do Magistrado que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente, com base na simetria da carreira com a do Ministério Público, já que não estão envolvidos direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura. 2. Ação a qual se nega seguimento. 1.Trata-se de ação originária ajuizada por magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em face da União, na qual se postula o pagamento de valores relativos a ajuda de custo, em alegada simetria entre a Magistratura e o Ministério Público Federal. 2.Pretende o autor a concessão de ajuda de custo, por força de sua nomeação como Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ocorrida em 2006, a qual ensejou sua mudança de domicílio legal. 3.O juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas considerou-se incompetente para a análise do feito, ao argumento de que “[...] a pretensão deduzia diz respeito à vantagem a que toda a Magistratura Federal teria direito, sendo do interesse de todos os membros do Judiciário Federal a solução da matéria ora submetida a juízo" (fls. 29), pelo que afirmou a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o feito e determinou a remessa dos autos a esta Corte, com fundamento no art. 102, I, “ n",  CF. Os autos foram autuados como a presente Ação Originária 2186. 4.Ao receber o feito, determinei a intimação da União para, querendo, contestá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias ou dizer se ratificava os argumentos já apresentados, bem como a intimação da parte autora para, se quisesse, se manifestar sobre a contestação. Por fim, abri vista à Procuradoria-Geral da República. É o relatório. Decido. 5.A presente ação foi encaminhada a este Tribunal sob a alegação de que os pedidos nela versados interessariam a toda a classe da magistratura, o que atrairia a incidência da regra disposta pelo art. 102, I, “ n ", da CRFB/88, que assim dispõe: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados." 6.Segundo o texto constitucional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista nesse dispositivo reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; e (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. STF. ART. 102, I, ‘N', DA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. INTERESSE EXCLUSIVO E INDIVIDUAL DA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. Referência expressa na decisão agravada afirmando ser evidente que não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Decisão que negou seguimento à ação originária por não restar configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 102, I, n, da Constituição Federal. Não ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Ação originária declaratória de nulidade de processo administrativo de aposentadoria por invalidez de magistrado. Pedido que detém condão nitidamente individual, contrastando com a norma excepcional contida no artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição da República. Não há interesse direto, ou mesmo reflexo, da totalidade da judicatura nacional na solução do conflito. Solução da causa atinge, exclusivamente, a esfera jurídica da agravante. Incompetência desta Corte para julgar a causa em sede de ação originária. Precedentes: AO nº 587/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/6/06; AO nº 1.498/SPAgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/2/09; AO nº 1.160/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AO 1.419 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe de 22/10/2010)" “CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: CF, art. 102, I, n. I. - No caso, não se tem pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n. II. - Agravo não provido." (AO 1.122 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ de 16/12/2005)" 7. In casu , porém, verifico não atendidos os supracitados requisitos, já que a causa – ao discutir a verificação ou não, no caso concreto, do direito às diárias – não revela benefício exclusivo da magistratura, mas estendido também a outros agentes políticos e servidores públicos, não se verificando, na hipótese, os requisitos acima mencionados, pelo que não se justifica a competência originária do STF para o julgamento do feito. 8.Nesse sentido, aplicando-se a mesma ratio decidendi  ora afirmada: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTATURA. DIÁRIAS. CÁLCULO DE DIFERENÇAS. INCOMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1.Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem a incompetência desta Corte para apreciar questão relativa a diárias percebidas por magistrados. 2. Petição de mesmo teor da que foi objeto de análise pela decisão monocrática não apenas viola o dever de impugnação específica, como também configura expediente protelatório, a exigir a imposição de multa, nos termos do disposto nos arts. 17, VII, e 557, § 2º, do CPC. 3.Agravo regimental a que se nega provimento." (AO 1.852-AgR-ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 07/04/2016) “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. DIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 4/2008, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO QUE DISCIPLINA A QUESTÃO PARA OS DEMAIS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO COMUM A OUTROS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AO 1.663-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ de 16/12/2005) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal,prevista no art. 102, I, n, da Constituição, não abrange as ações que, além de serem do interesse de toda a magistratura, também o sejam de todos os servidores públicos ou de conjunto difuso de jurisdicionados. 2. A jurisprudência desta Corte afasta a competência originária prevista no art. 102, I, n, da CF/88, no tocante às demandas sobre diárias referentes a magistrados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 17.481-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19.02.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE DIÁRIAS DEVIDAS A MAGISTRADOS POR AFASTAMENTOS. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, AL. N, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 17.619-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 05.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRENTE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA NÃO FUNDADA EM PRERROGATIVA ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. O art. 102, I, n, da Carta Política não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. Não amoldada a espécie ao art. 102, I, n, da Carta Política, incabível a reclamação (art. 102, I, l, da Carta Política). Precedentes: AO 587/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 30.6.2006; ARE 824.923-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJE de 07.10.2014; AO 1.893-AgR/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 17.9.2014; Rcl 17.796-AgR/RJ, Rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJE de 06.10.2014. Agravo regimental conhecido e não provido." (Rcl 16.162-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12.03.2015). 9.Registre-se, ainda, quanto a este ponto, o que ficou assentado na AO 2.231 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.04.2017). Confira-se: “AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N', DA CRFB/88. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. AÇÃO QUE ATINGE BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." 10.Ante o exposto, reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal e nego seguimento à presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. 11.Remetam-se os autos ao Juízo de origem (6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas) para processo e julgamento da causa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AIRR - 682008720055170001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO  DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO QUE SE RENOVA TAMBÉM SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto por Arlinda Pazinato Galletti contra decisão de minha relatoria que negou seguimento à reclamação, nos termos da ementa assim redigida: “RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO." Inconformada, a agravante sustenta que não tem nenhuma condição de arcar com os ônus do processo sem que isso venha acarretar prejuízo à sua subsistência e de sua família. Argumenta que não há qualquer suporte fático ou jurídico plausível para se indeferir o benefício requerido e constitucionalmente deferido, mormente para garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, consubstanciado no art. 1º, III, da CF/88. Sustenta que juntou declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer, assim, seja admitido e provido o agravo para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo à análise da reclamação. A reclamante sustenta, em síntese, a usurpação de competência desta Corte pela decisão do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou a sistemática da repercussão geral para obstar o seguimento do Recurso Extraordinário interposto. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do art. 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". In casu,  no entanto, não se observa nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto processual civil, uma vez que: (i) não se está diante de usurpação da competência desta Corte, porquanto o Tribunal reclamado agiu nos limites de sua competência; (ii) não há falar em afronta à autoridade de decisão desta Corte, que só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos, ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante houver integrado a relação processual em que proferido o decisum  que reputa descumprido; (iii) não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de acórdão proferido em controle concentrado; e (iv) não se argui afronta à autoridade de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nem se argumente que o § 5º, II, do art. 988 autoriza a reclamação proposta com o fito de assegurar a observância de precedente de repercussão geral, haja vista que o dispositivo em questão deve ser interpretado à luz do caput  do artigo, que, como visto, não prevê essa hipótese de utilização do instrumento reclamatório. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a Carta Magna, ao estabelecer a competência desta Suprema Corte, em rol taxativo, não prevê o manejo da via reclamatória para apreciar a correção da aplicação da sistemática de repercussão geral. Na hipótese sub examine , observa-se que a inadmissão do recurso Extraordinário fundamentou-se em precedente de repercussão geral (AI 760.358/SE). Por essa razão, foi negado provimento ao Agravo Interno, in verbis : “ Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º). Justamente pelo fato de o agravo interno ser o remédio jurídico cabível para impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, a aplicação do CPC vigente deve ser subsidiária e supletiva, desde que haja compatibilidade com as normas do Direito Processual do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 1º, “caput", da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho: Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015. O agravo interno está previsto no inciso II do artigo 239 do Regimento Interno do TST, com prazo de 8 (oito) dias, razão pela qual é inaplicável o § 5º do artigo 1.003 do CPC vigente ao caso. Corrobora tal afirmativa o § 2º do artigo 1º da referida Instrução Normativa nº 39/2016: (...) § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A). Por sua vez, em decorrência de regra expressa na CLT a respeito da contagem dos prazos (artigo 775), não se cogita da contagem do octídio apenas em dias úteis, pois é inaplicável o artigo 219 do CPC vigente (artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho). Na hipótese, publicada a decisão agravada em 1.9.2016, infere-se que o prazo recursal teve início em 2.9.2016, findando-se em 9.9.2016. Interposto o agravo apenas em 14.9.2016, é forçoso concluir pela sua intempestividade. Assim, não observado o prazo de 8 (oito) dias, contado de forma contínua, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. Pelo exposto, não conheço do agravo, por intempestivo. " Com efeito, o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Corte Suprema examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, parece claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema. Dessa forma, não há como se afirmar que a decisão que equivocadamente aplica ou deixa de aplicar precedente decidido pelo STF em sede de repercussão geral usurpa sua competência. Isso porque o tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, deve fazê-lo à luz do que decidido pelo STF em repercussão geral, é certo, mas age no exercício de sua competência. A correta aplicação de tais precedentes, no entanto, não é passível de revisão por esta Corte, que não dispõe de competência para tanto, mas pelo próprio tribunal de origem. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das Turmas Recursais de origem. Trata-se, no caso, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case . Nesse sentido: “ RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2.Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3.O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4.A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5.Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este
Origem: MS - 11949 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, P. ÚNICO, CPC/1973. 1.Com razão a parte embargante quanto à inexistência de perda do objeto do presente recurso ordinário. 2.Impossibilidade de julgamento monocrático dos agravos regimentais anteriormente interpostos (art. 317, § 2º, RISTF). 3.O acórdão objeto do recurso ordinário (proferido no AgR no MS 11.949/STJ) tem por fundamento não só a incidência da súmula nº 267/STF, mas, também, a ausência de teratologia do ato impugnado (AgR nos EDcls na AIA 3), ponto, por si só, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, e que não fora afastado pela decisão que julgou monocraticamente o recurso ordinário. 4.O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição ( contrario sensu  da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 5.Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Teratologia que ressai da irrazoabilidade do percentual de multa aplicado nos primeiros embargos de declaração opostos. 6.Reconsideradas as decisões embargadas e agravadas, para dar provimento ao recurso ordinário por fundamento diverso. 1.Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, relator originário do feito, que julgou prejudicado o antecedente agravo regimental, nos seguintes termos (fls. 623-627): “Após consulta ao andamento processual do AI 642.705-AgR/PR, sob minha relatoria, verifico a ocorrência, em 7/10/2009, do trânsito em julgado da ação principal em que se discutiu, dentre outras questões, a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa no julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida pelo Ministro Relator na AIA 3/PR, objeto da impetração do writ  perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, em face da superveniente perda de objeto do mandamus , julgo prejudicado o presente recurso." 2.O embargante aponta contradição ou obscuridade na decisão embargada, porquanto, num primeiro momento, se deu provimento ao presente recurso ordinário, com o retorno dos autos ao STJ, por se entender que não havia outro meio de impugnar a multa processual aplicada, senão pelo mandado de segurança e, posteriormente, na decisão embargada, reconheceu-se a perda superveniente do objeto em razão do julgamento do AI 642.705 AgR, recurso interposto contra a mesma decisão objeto do writ . Isto é, afirma que reconhecer a perda de objeto, no presente caso, é o “ mesmo que dizer que o embargante agravante tinha sim outro meio à sua disposição, para impugnar a multa, quando é certo que foi reconhecido, porque correto, a inexistência de outro caminho " (fls. 649). 3.O parecer ministerial é pela “a dmissão dos embargos declaratórios como agravo regimental, pelo seu provimento e pelo provimento do recurso ordinário, nos termos da primeira decisão do Relator " (fls. 661-672). 4.Intimada (fls. 677 e 678), a União deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme certificado às fls. 679. 5.É o relatório. Decido. 6.Para melhor entendimento da complexa controvérsia que se instaurou, faço breve relatório sobre a origem do presente recurso ordinário e seu percurso no STF. 7.Consta dos autos que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou, em sede de agravo regimental, a multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, CPC/1973), aplicada ao ora embargante por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios na Ação de Improbidade Administrativa nº 3 (fls. 342-348, AgR nos EDcls na AIA 3/STJ). Inconformado, o ora embargante interpôs recurso extraordinário e, na sequência, agravo de instrumento contra a sua inadmissão (AI 642.705, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No intuito de afastar a multa, impetrou ainda o MS 11.949/STJ, que teve a inicial indeferida liminarmente (fls. 408-411) em decisão confirmada em sede de agravo regimental (fls. 449-455). 8.Contra o acórdão do STJ (AgR no MS 11.949/STJ), interpôs o presente recurso ordinário, provido em decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, na qual se reconheceu a inexistência de outro meio para impugnar a multa (fls. 541-547). Transcrevo seu dispositivo final: “ dou provimento ao recurso e determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que seja processado e julgado o mandado de segurança conforme entender de direito ". A União manejou três agravos regimentais, consecutivamente, visando reverter essa decisão. Os dois primeiros foram negados e o terceiro julgado prejudicado, todos por decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski (fls. 577-584, fls. 600-607 e fls. 623-627). Esta última decisão é objeto dos presentes embargos de declaração. 9.Em primeiro  lugar, reconsidero a decisão de fls. 623-627, por entender que o trânsito em julgado do AI 642.705/STF não torna prejudicado o presente recurso ordinário, tendo em vista que (i) o mandado de segurança originário foi impetrado antes do óbice, de modo que não incide a Súmula nº 268/STF (“[n] ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado "); e (ii) o agravo de instrumento teve o seu seguimento negado, sob o fundamento de ser reflexa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional e de incidência das Súmulas nºs 282 e 636/STF, de modo que a discussão a respeito da multa não chegou a ser conhecida naqueles autos. 10.Em segundo  lugar, reconsidero as decisões de fls. 600-607 e 577-584, dada a incompetência do relator para o julgamento monocrático de agravo regimental (art. 317, § 2º, RISTF). 11.Em terceiro  lugar, reconsidero a decisão de fls. 541-547. Isso porque o acórdão objeto do recurso ordinário (proferido no AgR no MS 11.949/ STJ) tem por fundamento não só a incidência da súmula nº 267/STF, mas, também, a ausência de teratologia do ato impugnado (AgR nos EDcls na AIA 3), ponto, por si só, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, e que não fora afastado pela decisão em questão. Passo ao exame do mérito do recurso ordinário. 12.De fato, o mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição ( contrario sensu  da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (nesse sentido: o MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 13.Na hipótese dos autos, observo que o ato impugnado no mandado de segurança – acórdão que confirmou, em sede de agravo regimental, a aplicação de multa nos embargos de declaração opostos na AIA 3/STJ – teve a irrecorribilidade reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Cabível, portanto, o mandado de segurança, à falta de outro recurso manejável . Nesse sentido, cf. RMS 25293, Rel. Min. Carlos Britto. 14.Por outro lado, quanto à teratologia  da decisão que constitui o ato impugnado no writ , trata-se de questão ligada ao próprio mérito do mandado de segurança que deverá ser julgado pelo STJ. Destaco que o acórdão recorrido asseverou não haver teratologia na decisão impugnada, mas não fundamentou minimamente tal conclusão, isto é, não dedicou uma linha sequer a explicar as razões pelas quais a decisão não foi considerada teratológica ou manifestamente ilegal. 15.Nesse contexto, o presente recurso ordinário deve ser provido para que o Superior Tribunal de Justiça decida fundamentadamente acerca da existência ou não de teratologia na decisão impugnada. Cuida-se de se decidir, em suma, se a decisão que considerou protelatórios os embargos de declaração então interpostos era ou não teratológica, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 16. Diante do exposto, reconsidero as decisões embargadas e agravadas e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso ordinário, para que o STJ julgue o mérito do mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: HC - 340606 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO LIMINAR – EXTENSÃO – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Mediante a petição/STF nº 27.703/2017, Juliano Martins Ribeiro, por meio de advogado habilitado, pleiteia a extensão da liminar implementada, alegando situação jurídica idêntica à do paciente, Márcio André Cavalcanti da Silva. 2. Quando do deferimento parcial da medida acauteladora, assentei: […] 2. Observem que o Juízo, ao determinar a preventiva, fez referência à periculosidade do paciente, reincidente em crime contra a vida. A imposição da custódia mostrou-se fundamentada. Ocorre que, a esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há um ano e cinco meses. Surge o excesso de prazo considerada a custódia provisória e o estágio do processo-crime. No tocante ao cerceamento de defesa, mostra-se revelante o que veiculado sob o ângulo da falta de notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, consoante atestado pelo Tribunal de origem ao consignar a ausência de prejuízo, porque formalizada a peça pelo patrono anteriormente constituído. Essa questão deve ser examinada em definitivo, ou seja, pelo Colegiado, não havendo campo para a atuação precária e efêmera do Relator. […] A extensão, tal como prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável. Essa premissa é conducente a afastar-se o preceito sempre que se trate de títulos provisórios diversos. O requerente teve a constrição determinada, consoante documentação juntada, no mesmo processo-crime, mediante ato lastreado em fundamentação individualizada. 3. Indefiro o pedido formalizado. 4. Deem sequência ao habeas corpus . 5. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 370059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO LIMINAR – EXTENSÃO – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Mediante a petição/STF nº 17.130/2017, Jocimauro Belizário dos Santos, por meio de advogado habilitado, requer a extensão da liminar implementada, alegando situação jurídica idêntica à do paciente, Marcelo Alexandre Silva. 2. Quando do deferimento da medida acauteladora, assentei: […] 2. O Juízo considerou a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a constrição automática tendo em conta os crimes possivelmente cometidos, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução de pena. Aludiu à possibilidade de intimidação de testemunhas, sem revelar dado individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da cautelar. Partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de o paciente estar submetido aos holofotes da Justiça. Articulou com a presença de antecedentes criminais, sem apontar o trânsito em julgado de condenação anterior. A problemática de não possuir vínculo com o distrito da culpa tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e a do prazo prescricional, devendo a preventiva fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. […] A extensão, tal como prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável. O Juízo do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do requerente, em preventiva, aludindo à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e preservar a instrução criminal. Reportou- se à periculosidade do agente, uma vez reincidente, e ao risco de reiteração delituosa. A inversão da ordem do processo-crime no que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena, foi justificada, observado o figurino legal. 3. Indefiro o pedido formalizado. 4. Deem sequência ao habeas corpus . 5. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EXT - 1499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Efetivada a prisão do extraditando em 19/5/2017 (fl. 213) e atendidas as demais formalidades para o processamento do pedido extradicional, nos termos dos arts. 81, 82 e 85 da Lei 6.815/1990 e 208 do RISTF, designo para o dia 27/6/2017, às 10h, nas dependências da sede do Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, audiência para o interrogatório do nacional filipino Antonio Salazar Nuez. Oficie-se ao MM. Juiz-Diretor do Foro da aludida Seção Judiciária, com suporte no art. 3º, III, da Lei 8.038/1990 c/c os arts. 21-A, IX, 209 e 210 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, solicitando que: a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para o ato a ser ali realizado pelo subscritor; b) providencie a intimação pessoal do extraditando, com requisição à unidade prisional em que se encontra detido, com ciência da autoridade judiciária competente; c) adote as medidas necessárias à apresentação do extraditando para a audiência designada e ao seu retorno ao estabelecimento de origem, assim como à garantia da segurança do transporte do extraditando e do local do interrogatório; d) nomeie e intime tradutor juramentado no idioma do extraditando para comparecimento ao ato; e) oficie à Defensoria Pública da União para que indique profissional que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) do extraditando faltar(em) ao ato; e f) comunique, por fac-símile, o resultado das providências com a maior antecedência possível, não inferior a 5 (cinco) dias; Oficie-se à chefia da superintendência do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia, para que faça prestar, na data designada para a solenidade, apoio de pessoal e equipamentos. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público Federal. Intime-se a representação diplomática do Estado interessado para que possa, querendo, indicar autoridades judiciárias e investigadores belgas para assistir à audiência, conforme requerido à fl. 16. Cumpram-se todas as determinações com urgência, certificando-se. Publique-se. Brasília, 14/6/2017. HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Juiz Auxiliar Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 94830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS  – INCLUSÃO EM PAUTA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/ RS, no processo nº 026/2.06.0000011-0, condenou o paciente a 33 anos e 6 meses de reclusão, ante a prática dos crimes descritos nos artigos 213, combinado com o 226, inciso I (estupro circunstanciado por concurso de pessoas); 214, combinado com o 226, inciso I (atentado violento ao pudor circunstanciado por concurso de pessoas), do Código Penal, em concurso material e com a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/1990 (vítima que, por qualquer outro motivo, não possui capacidade de oferecer resistência); 1º da Lei nº 2.252/1954 (corrupção de menores), em concurso formal impróprio. A Defensoria Pública da União busca o afastamento da citada causa de aumento, afirmando consubstanciar dupla incidência. Acrescenta ser o dispositivo inconstitucional considerado o princípio da individualização da pena, dizendo deixar o Juízo adstrito à majoração de metade da sanção. Em 17 de agosto de 2015, Vossa Excelência liberou o processo para inclusão na pauta do Pleno, tendo em vista a articulação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 8.072/1990. Mediante a petição/STF nº 20.736/2017, a Defensoria pede prioridade na tramitação do processo, aludindo ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Destaca que o paciente está cumprindo a pena, prevista para terminar em 5 de julho de 2039. Frisa permanecer o interesse na modificação da dosimetria da sanção. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Juntem a petição. 3. Consulta ao processo revela que, em 17 de agosto de 2015, designei o dia 3 de setembro de 2015 como data na qual o processo estaria liberado para julgamento pelo Pleno. A racionalidade própria ao Direito recomenda aguardar-se a inclusão em pauta, atribuição da Presidente do Supremo. 4. Nada há a deferir. Encaminhem cópia desta decisão à Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia. 5. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 301745 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcus Walerium Mendonça Tinti, co ntra o indeferimento do HC 301.745/RJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra o paciente e outros dois corréus, imputando- lhes a prática dos delitos de calúnia, difamação e denunciação caluniosa. A sentença foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus aos crimes de difamação e denunciação caluniosa, fixando para os réus as idênticas penas de oito meses e quatro anos e seis meses de reclusão, respectivamente. Contra essa decisão foi interposta apelação que, em relação às penas, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça capixaba. Contra a condenação foi apresentado ainda recurso extraordinário (ARE 948.144/ES) nesta Corte e ajuizado habeas corpus , substitutivo de recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça. No STJ, o ministro relator negou seguimento ao writ . É contra essa decisão que se insurge a impetrante. Pleiteia a concessão da liminar para assegurar ao paciente o “direito de aguardar o julgamento do presente Habeas Corpus  em liberdade, bem como suspender eventual cumprimento da pena (ou mandado de prisão) originários da ação penal n. 035 07 019969-6 (2ª Vara Criminal de Vila Velha)" (pág. 69 do documento eletrônico 1). No mérito, pede o trancamento da ação penal com sua absolvição. Em 27/10/2016, deferi a liminar defiro a liminar para suspender da execução definitiva da pena imposta ao paciente na Ação Penal 035070199696 (0019969-53.2007.8.08.0035/0001), até o julgamento do mérito desta impetração. A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado: “ HABEAS CORPUS . DIFAMAÇÃO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HC NO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DA AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADOS NAS INSTÂNCIAS COMPETENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS . CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO NA DOSIMETRIA DA PENA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT  E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NOS TERMOS DE LIMINAR DEFERIDA" (pág. 1 do documento eletrônico 44). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de concessão parcial da ordem, Como relatado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra o paciente e outros dois corréus (advogados) imputando-lhes a prática dos delitos de calúnia, difamação e denunciação caluniosa. Um dos corréus faleceu no curso do processo, tendo o paciente e a advogada Karla Cecília Luciano Pinto sido condenados pelos delitos de difamação e denunciação caluniosa. Consta da sentença que “[...] os denunciados teriam atentato contra a honra dos magistrados Carlos Magno Moulin Lima e Flávio Jabour Moulin, imputando-lhes diversos fatos ofensivos. O fato gerador das imputações teria ocorrido por ordem do inconformismo dos denunciados acerca de determinado julgamento em que figurava como ré a ex-cônjuge do denunciado Marcus Walerium Tinti, a Sra. Adriana Candido Tinti" (pág. 1 do documento eletrônico 17). Segundo a impetrante, “o Ministério Público ajuizou ação penal imputando à Adriana Cândido o crime de atentado violento ao pudor contra seus 04 filhos (035 030 208.900 – 2ª Vara Criminal de Vila Velha, ES)" (pág. 4 da petição inicial). Além disso, afirma que o Parquet “ajuizou ação de destituição do poder familiar em face da mãe, Adriana Cândido e, nestes autos, após realizados diversos laudos, oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de procedência em 25.07.2008, HAJA VISTA OS COMPROVADOS ATOS LIBIDINOS PRATICOS, [sic] EM ESPECIAL, O INCESTO PELA EX-GENITORA" (pág. 4 da petição inicial; grifos no original). Quanto ao processo criminal, contudo, a ex-cônjuge do paciente foi absolvida. Assim, o fato de a ex-cônjuge ter sido destituída do poder familiar, com sentença judicial transitada em julgado, mas ter sido absolvida do processo crime pelos semelhantes fatos, levou o paciente e seus advogados à época formularem “representação à Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça solicitando apuração dos fatos. No entanto, as representações foram arquivadas" (pág. 25 da petição inicial). Em razão dessa representação é que o Ministério Pública capixaba ofereceu denúncia contra o paciente e seus procuradores pelos crimes de calúnia, difamação e denunciação caluniosa e, ao final, foram condenados pelos dois últimos. A insurgência da impetrante está calcada, em suma, no fato de a ex- cônjuge do paciente ter sido destituída do poder familiar por ter cometido abusos sexuais contra seus filhos, mas ser absolvida na esfera penal por idênticos fatos. Com base naquela sentença é que requer sua absolvição. Nesse ponto, contudo, não lhe assiste razão, uma vez que vigora no direito brasileiro o princípio da independência das instâncias, ou seja, a sentença cível não interfere na esfera penal e vice-versa. As únicas exceções que vinculam as instâncias são: i) existência de uma sentença penal absolutória resultante do reconhecimento da inexistência de autoria do fato, nos termos do art. 386, I, do CPP; e ii) da inocorrência material do próprio evento (art. 386, IV, do CPP). Dessa forma, o fato de existir uma sentença cível de destituição do poder familiar não obrigava os magistrados que atuaram na esfera penal a proferir uma condenação. Por essa razão, não é possível no campo deste habeas corpus  avançar para saber se as reclamações do paciente e de seus advogados contra os juízes são procedentes ou não, ou até mesmo se o paciente agiu com dolo nos crimes que lhe foram imputados, pois demandaria a análise probatória, o que é vedado nesta via. No entanto, constato um erro quanto à dosimetria da pena do paciente que deve ser corrigida em relação ao crime de denunciação caluniosa. Colha da sentença condenatória que: “Quanto ao delito descrito no art. 339 do Código Penal A culpabilidade do réu restou evidenciada, eis que a conduta praticada por ela apresenta significado grau de reprovabilidade perante a sociedade; seus antecedentes são maculados, ante a existência de outros registros criminais; sobre a conduta social do réu, não exitem registros que possam fundamentar a formação de um Juízo de valor; sua personalidade apresenta inclinação para prática de ilícitos; os motivos do crime são desfavoráveis; as circunstâncias não lhe favorecem; as consequências extrapenais foram graves, tendo em vista a ampla violação à garantia da justiça; por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Assim sendo, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa. Inexistem atenuantes e agravantes bem como causas de dominuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa" (pág. 23 do documento eletrônico 17). Em relação a corré Karla Cecília Luciano Pinto, a pena foi assim fixada: “Quanto ao delito descrito no art. 339 do Código Penal A culpabilidade do réu restou evidenciada, eis que a conduta praticada por ela apresenta significado grau de reprovabilidade perante a sociedade; seus antecedentes são maculados, ante a existência de outros registros criminais; sobre a conduta social da ré, não exitem [sic] registros que possam fundamentar a formação de um Juízo de valor; sua personalidade apresenta inclinação para prática de ilícitos; os motivos do crime são desfavoráveis; as circunstâncias não lhe favorecem, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa; as consequências extrapenais foram graves, tendo em vista a ampla violação à garantia da justiça; por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Assim sendo, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa. Inexistem atenuantes e agravantes. […] Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. Nestes termos, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa" (págs. 21-22 do documento eletrônico 17). Note-se que as dosimetrias tiveram idêntica valoração quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a dosagem nos seguintes termos: “Quanto à dosimetria, observo que tanto o Ministério Público Estadual como a apelante Karla Cecília Luciano Pinto questionaram o montante das penas. Oprimeiro pugnando pela majoração e a segunda pela redução. A sentença recorrida fixou para ambos os réus em 08 (oito) meses de detenção a pena para o crime de difamação e 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o de denunciação caluniosa. Da simples análise do processo de individualização observo que a maioria das circunstâncias constantes do artigo 59 1  do Código Penal, foram valoradas de forma negativa, tais como a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e consequência dos delito , fator que legitima a fixação acima do mínimo legal, valendo lembrar que a pena do crime de difamação é de três meses a um ano e a do de denunciação caluniosa é de dois a oito anos. A meu sentir estando as penas aplicadas de forma correta, obedecidos que foram os requisitos legais, não podem ser tidas como exacerbadas, mas suficientes e necessárias à reprovação e prevenção de outros delitos. Nota-se claramente que o Magistrado seguiu de forma correta e fundamentada o sistema trifásico, constante do artigo 68, do Código Penal. Tenho para mim que a escolha da reprimenda não pode ser trabalho maquinal ou direcionado, sob pena, inclusive, de se dissociar da garantia constitucional da individualização, de modo a ser mesmo contraproducente suscitar condições objetivas isoladas como hipótese capaz de aumentar ou diminuir a pena imposta, se não ao conjunto de todas as circunstâncias que preponderarem para mais ou para menos, dentro das condições de cada caso, que deve ser avaliado no meio social em que foi lançada a sentença. No caso em exame a culpabilidade dos apelantes, entendida como grau de reprovabilidade das condutas, foi grave, tendo em vista que as ofensas foram direcionadas contra Juízes de Direito no exercício regular de suas funções. Externaram opiniões como se fossem a maior das verdades, colocando em dúvida o atuar dos Magistrados. Não há nos autos prova de condenação com trânsito em julgado, de modo que não se mostra possível considerar meros processos em andamento como maus antecedentes. A personalidade dos acusados foi tida como inclinada para a prática de crimes. Porém, ao se estudar a personalidade, devem ser lembradas as qualidades morais do delinquente, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento. Também não devem ser desprezadas as oportunidades que o réu teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Ademais, o conceito de personalidade como circunstância judicial diz respeito ao temperamento do agente, não se confundindo com os antecedentes criminais . Logo, entendo que, in casu,  a motivação utilizada pelo Juiz não atendeu às expectativas do legislador, porquanto em nada se ateve aos requisitos atinentes à personalidade supramencionados, de forma que ela não pode ser tida como contrária à pretensão dos réus. As circunstâncias dos crimes e suas consequências foram sopesadas negativamente mediante motivação idônea. As condutas foram praticadas contra duas vítimas, de modo que a acusação poderia, inclusive, ter aplicado a regra do concurso formal de crimes. As ofensas trouxeram descrédito não só para os Magistrados envolvidos como também para todo o Judiciário. O prejuízo é inestimável. Tecidas essas considerações, em que pese a existência de uma ou outra circunstância tida como favorável ou desfavorável à defesa, entendo que as penas de 08 (oito) meses de detenção para o crime de difamação e os (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de denunciação caluniosa, a serem cumpridas em regime semi-aberto, atendem os critérios da necessidade e suficiência à prevenção e repressão dos delitos, não havendo motivos para qualquer modificação no julgado. Por derradeiro, impossível reconhecer a atenuante da confissão em favor da apelante Karla Cecília, pelo simples motivo de não ter a mesma confessado em nenhum momento os delitos praticados, incluindo-se aí a intenção de difamar e de denunciar caluniosamente as vítimas. Por todo o exposto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, mantendo a absolvição dos réus da acusação da prática do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal .
Origem: RESP - 1386699 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de T. R. D. L., no qual alegam constrangimento ilegal decorrente da omissão em julgar o REsp 1.386.699/SC, em trâmite na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O paciente foi preso e condenado pela 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, à pena de 22 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Irresignado, o paciente recorreu da sentença condenatória ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, que proveu o apelo, reduzindo a pena para 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial ao STJ em 12/6/2013, que pende de julgamento. Sustentam, os impetrante, que o processo não está tramitando em consonância com a duração razoável, nos termos do art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal, ressaltando que está preso há mais de 5 anos sem decisão final do Poder Judiciário. Por isso, impetraram o presente writ  com o “objetivo único e exclusivo", de combater o excesso de prazo do STJ em proferir decisão. Requerem, ao final, a determinação ao STJ que julgue imediatamente o referido recurso ou, alternativamente, que o paciente possa aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal. Em 10/10/2016 indeferi o pedido de liminar, solicitei informações e abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca prestou informações esclarecendo que: “[...] 1) O recurso especial em epígrafe foi distribuído em 12/6/2013 ao Ministro Sebastião Reis Júnior- Sexta Turma/STJ. 2) Aos 18/4/2016, o Ministro Sebastião Reis Júnior constatou a prevenção da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, tendo em vista a existência de decisões proferidas nos HC. n. 234.883/SC e HC n. 238.657/SC, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, à época integrante do referido órgão colegiado, vinculados à Ação Penal n. 5015385-96.2011.404.7200/SC. 3) O recurso foi, então, redistribuído, vindo a minha relatoria em 22/4/2016. No referido recurso especial, interposto por T. R. de L., R. S. S. e J. S., a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4a Região, em despacho de admissibilidade, assim resumiu as alegações dos recorrentes: T. R. de L: Negativa de vigência aos artigos2 IL e5 ambos da Lei n° 9.296/96, art.279,IL e381,III, doCPP,e art.35,daLei n°11.343/06, porquanto a) a primeira requisição de interceptação telefônica formulada pela Polícia Federal em terminal do co-réu RODRIGO SOUTO SANTOS (que originou todas as demais), não foi justificada de maneira concreta, especialmente no que diz respeito à indispensabilidade desta medida excepcional como fonte derradeira de obtenção das provas; b) o agente da Polícia Federal RENATO ROCHA PRADO, responsável pela degravação da maioria das escutas telefônicas e mensagens telemáticas, teve também destacada participação nas investigações que culminaram no processo deflagrado contra o acusado TADEU, havendo examinado previamente a matéria objeto da perícia, além de prestar depoimento da condição de testemunha acusatória, circunstância passada ao largo pela Corte Federal; c) manteve a condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico só pelo fato dele ter mantido esporádicos e eventuais contatos com pessoas acusadas neste processo, sem a demonstração concreta da permanência, da habitualidade e da estabilidade exigidas no tipo penal. Aponta divergência jurisprudencial. R. S. S. Negativa de vigência aos artigos 156 do Código de Processo Penal e 59, IL do Código Penal, porquanto a) não restou demonstrada a permanência e a estabilidade da união entre os agentes (animus associativo) para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes; e b) trata-se de crime impossível, eis que se toda a operação desencadeada se deu em razão da denúncia formulada pelo pai do acusado, antes de qualquer ato praticado pelo acusado, e tudo foi adredemente monitorado e esperado e não concretizado, já que o crime final seria o do transporte da droga para fora do país, e tal evento não se realizou, parece claro a impossibilidade do cometimento do crime. J.S. Negativa de vigência aos artigos 2°, IL 5° e 6°, § JD, da Lei de n° 9.296/96 e 157 do CPP; artigos 41 e 156 do CPP; art. 70, da Lei 11.343/06; arts. 185 e 196 do Código de Processo Penal, bem como o art. 212 também do CPP, coma redação dada pela Lei n° 11.690/2008; art. 279, li do Código de Processo Penal; artigos 386, VIL e 155 do CPP e artigos 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343106; arts. 33, § 4°, 42 e 40, inciso I da Lei n° 11.343/2006, assim como os arts. 44, 59 e 68 do Código Penal; art. 69 do Código Penal; arts. 62 e 63 da Lei n° 11.343/2006, e artigos 136, 137 e 120, § 5°, todos do Código de Processo Penal. O processo aguarda julgamento" (págs. 2-3 do documento eletrônico 22). O Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida opinou pela denegação da ordem, nos seguintes termos: “[...] 3. Assim, como informado pelo Ministro-Relator, o feito será levado a julgamento com a maior brevidade possível. 4. Por outro lado, não é demais observar que, infelizmente, a demora é resultado da quantidade invencível de processos distribuídos aos tribunais superiores, o que inviabiliza a almejada rapidez na prestação jurisdicional. 5. Esse o quadro, opino pela denegação." (pág. 1 do documento eletrônico 24) É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem. Com efeito, verifico que não se pode atribuir ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca a mora no julgamento do recurso especial. De fato, o processo foi distribuído em 12/6/2013 ao Ministro Sebastião Reis Júnior da Sexta Turma do STJ. Posteriormente, em 18/4/2016, constatou-se a prevenção da Quinta Turma daquele Tribunal Superior, razão pela qual os autos foram redistribuídos, aguardando julgamento. Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a admissão da presente ação constitucional. Destaco, nessa esteira, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Nesse sentido, menciono, entre outros, os seguintes precedentes: HC 104.849/RJ e HC 111.755/ES, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; HC 96.714/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 108.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux; HC 101.443/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RHC 93.174/SE e HC 106.675/RJ, ambos de relatoria do Ministro Ayres Britto; HC 97.542/PB, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 97.743/SP, Rel. Min. Eros Grau; HC 98.689/SP, de minha relatoria; HC 97.076/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 95.505/SP, Rel. Min. Menezes Direito. Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica deste STF e que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações." Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator