Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: RESP - 1572283 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Paulo Urbano de Oliveira, contra decisão que negou seguimento ao REsp 1.572.283/MT, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro. A impetrante narra, de início, que “o réu foi denunciado em 01.04.2011, pelo crime previsto no art. 213 c/c 214 ‘a', ambos do Código Penal em sua redação vigente à época dos fatos, que de acordo com a denúncia, ocorreram entre os meses de julho e setembro de 2007 " ( grifos no original; pág. 2 do documento eletrônico 1). Inconformada com a sentença condenatória, a defesa apresentou apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao prover o recurso, absolveu o apelante. Irresignado, o Ministério Público local interpôs recurso especial, provido pela Sexta Turma do STJ, em decisão assim ementada: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta. 2. Mostra-se irrelevante, para a configuração do tipo penal, a aquiescência da vítima, o fato de já ter mantido relações sexuais ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. 3. Recurso especial provido" (pág. 168 do documento eletrônico 3). É contra essa decisão do STJ que se insurge a impetrante. Sustenta, em suma, que “a Lei n° 12.015/2009 é patentemente prejudicial ao réu, vez que antes desta Lei, circunstâncias que relativizavam a presunção de violência resultariam em atipicidade da conduta e a consequente absolvição dos acusados" (pág. 4 do documento eletrônico 1). Aduz, para tanto, que “o acórdão recorrido, ao apreciar o caso em concreto, se pronunciou pela aplicação da nova Lei a fato anterior a ela, entendendo que no crime contra menor de 14 anos a presunção seria absoluta. Não obstante, repito, o presente caso versa sobre fato que ocorreu em 2007, período anterior à vigência da Lei 12.015/2009, e a aplicação da referida Lei – notoriamente prejudicial ao réu – a fato anterior à sua vigência, fere princípios constitucionais e infraconstitucionais, pois vai de encontro à Constituição Federal, ao Código Penal e ao Código de Processo Penal " (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 1). Assevera, ainda, que, “através das provas colacionadas aos autos, percebe-se que o relacionamento foi consentido pela menor, não havendo violação ao bem jurídico tutelado, ou seja, trata-se de uma conduta atípica" (pág. 8 do documento eletrônico 1). Formula, ao final, o seguinte pedido: “Ante o exposto, requer seja concedida ordem liminar de habeas corpus em favor do paciente, haja vista que, absolvido em grau de apelação, teve a decisão revertida pelo STJ, notadamente porque com a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão da Sexta Turma, o TJ-MT deverá proferir nova decisão observando o entendimento do STJ sobre o tema. Ao final, seja confirmada a liminar, para conceder a ordem em favor do paciente, restabelecendo-se o acórdão proferido pela Corte Estadual que o absolveu em virtude do reconhecimento da atipicidade material da conduta" (grifos no original; pág. 9 do documento eletrônico 1). Em 28/9/2016 indeferi o pedido liminar, solicitei informações e abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação do writ (documento eletrônico 23). É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, tenho que é caso de denegação da ordem. A Sexta Turma do STJ negou provimento ao REsp 1.572.283/MT, estando a decisão assim fundamentada: “[...] Consta nos autos que os recorridos, denunciados como incursos nos arts. 213 e 214, c/c 224, a, e 71 do Código Penal, por fatos ocorridos entre os meses de julho e setembro de 2007, foram condenados, respectivamente, às penas de 7 anos e de 10 anos de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi provido para absolver os réus, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (fls. 240/243): ‘Pelo que consta dos autos durante o ano de 2007, P. U. de O. praticou atos libidinosos e conjunção sexual com a vítima G. B. da R. C., que tinha 13 anos à época dos fatos, tendo, ainda, contado com o consentimento da genitora da adolescente, a apelante B. B. da R., para que pudesse consumar tais ilícitos e saciar sua lascívia. É dos autos que a recorrente, com o propósito de facilitar a aproximação de P. U. de O. com G. B. da R. C., convidou-o para residir em seu imóvel e assim, o apelante tirando proveito da coabitação, em dias e vezes não apurados, durante os meses de julho a setembro do ano de 2007, de forma reiterada, manteve com a referida vítima, conjunção carnal. Pois bem. Tanto B. B. da R. como P. U. de O. pugnam em apelo a absolvição alegando, a primeira, que nunca consentiu com o relacionamento amoroso tratado nos autos e argumenta, o segundo, que não se encontram na hipótese os elementos caracterizadores do crime de estupro. De fato, examinando detidamente o caderno processual, não vejo razões para manter a condenação dos recorrentes. Com efeito, a vítima contava à época do ocorrido com treze anos de idade, conforme certidão de nascimento de f. 115, caracterizando a situação doutrinariamente conhecida como ‘violência presumida'. A materialidade restou estampada às fls. 26/29. concluindo-se pela ocorrência da conjunção carnal . No que concerne à autoria, o acusado confessou ter mantido relações sexuais com a ofendida, por algumas vezes, todas consentidas por ela. De fato, os depoimentos testemunhais contidos nos autos caminham no sentido de que P. U. de O. e vítima mantiveram um relacionamento afetivo, tendo, a própria vítima relatado em juízo que nunca foi forçada a manter relações sexuais e que, ambos, estavam se envolvendo afetivamente , sendo que, se não fosse a intervenção do Conselho Tutelar e do Judiciário estariam juntos até os dias de hoje (CD-R de f. 96). A apelante B. B. da R. embora tenha alegado que não consentia com o envolvimento de P. U. de O. e a vítima, afirmou em juízo que a filha chegou a comunicar o namoro e que no início, não concordou com a relação, mas, que depois acabou aceitando porque a menina já era dada à vida sexual com outros rapazes e que era melhor que ela se relacionasse com o apelante ‘do que aparecesse grávida de alguém na rua'. Afirmou, também, que jamais obrigou a filha a manter relação com o recorrente (como foi denunciada), sendo que, inclusive, há tempos já não tinha domínio sobre a conduta da menina (CD-R de f. 96). relatou que foi morar temporariamente na casa de B. B. da R. (porque estava se mudando para a cidade de Nobres) e lá, conheceu a vítima tendo então iniciado, ambos, um envolvimento afetivo. Disse que foi tudo muito rápido (cerca de 15 dias de envolvimento) porque logo em seguida o Conselho Tutelar interveio e noticiou ao MP a ocorrência do ‘crime'. Narrou que sabia que a menina tinha 13 anos e afirmou ter conhecimento de que ela já havia se envolvido com outros rapazes tendo, inclusive, comparecido algumas vezes no Conselho Tutelar porque já era dada a uma ‘situação de estar no mundo'. (CD-R de f. 96). Ora, nos dias de hoje, vê-se o amadurecimento precoce dos adolescentes, que absorvem uma gama de informações sobre assuntos diversos, incluído a educação sexual. Com efeito, a norma do art. 224, alínea ‘a' do CP visava proteger os costumes em uma em uma época cm que a sexualidade era bem mais reprimida, o que difere muito nos tempos atuais. Assim, em face do moderno cenário social, embora ciente de que existam entendimentos contrários, creio que não é mais concebível admitir- se a presunção de violência automaticamente em todos os casos envolvendo menores de catorze anos, sem se observar qualquer conexão com as circunstâncias em que o caso concreto se deu, de tal sorte que seu fim é preservar a inocência da vítima, ou seja, protegê-la das suas limitações, temporárias ou permanentes, dos possíveis ataques à sua identidade sexual, preservando-se a sua dignidade como pessoa . Isso posto, diante de uma relação sexual consciente e consentida, impossível vislumbrar qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Se é assim, entendo deva o Direito atuar, neste ponto, para proteger esses jovens contra o abuso e a violência sexual, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, já que, percebe-se não ter havido qualquer ato de violência contra a vítima. Noutro ponto, percebe-se que a vítima já tinha certa experiência sexual (relacionando-se em outros momentos com rapazes) estando evidenciado pelo seu depoimento e também o de sua genitora, seu conhecimento sobre a sexualidade sendo que, hoje em dia, encontra-se vivendo maritalmente com outra pessoa. Assim, entendo que em se tratando de menor de catorze anos que demonstre conhecimentos sobre a atividade sexual, e apresentando certo porte em seu desenvolvimento físico, o caráter absoluto da violência ficta do artigo 224 deve ser mitigado em relação ao agente, diante da vivência social moderna que traz precoce amadurecimento psíquico-intelectual aos adolescentes. Ilustra a doutrina: ‘(...) Entretanto, chegando a jovem a idades mais elevadas, saindo da esfera de criança e alcançando o estágio de adolescente (maior de 12 anos), cremos possível discutir a respeito de sua condição e da sua real maturidade ou imaturidade' (NUCC1. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2007, p. 810). Desta feita, a norma insculpida no art. 224, 'a', do CP deve ser relativizada, considerando a idade da vítima (adolescente), sua noção sobre a sexualidade, seu assentimento, os costumes da época e a maneira como os atos se deram. É da jurisprudência: […] Ante o exposto, na hodierna concepção de tipo penal, estando presente a tipicidade formal, mas, ausente a material, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelos apelantes. Mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS de B. B. da R. e P. U. de O. para absolvê-los da imputação que lhes foi feita na denúncia, com fundamento no disposto no art. 386, III do CPP'. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta. Confira-se a ementa do julgado: […] Mostra-se irrelevante, portanto, para fins de configuração do delito, a aquiescência da vítima, o fato de já ter mantido relações sexuais ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, afastando a tese de presunção relativa de violência, determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento do recurso de apelação" (grifos no original; págs. 171-175 do documento eletrônico 3). O impetrante insurge-se contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, que deu provimento ao recurso especial, para afastar a tese de presunção relativa de violência. Pois bem. Esta Corte entende que, nos casos de crimes sexuais com violência presumida, o consentimento ou experiência sexual da vítima é irrelevante para configuração do crime, ante a presunção de violência a que se refere a redação dos arts. 213 e 214 do Código Penal vigente à época, sendo possível, ainda, a presunção com base em outros elementos dos autos. Nesse sentido, transcrevo, respectivamente, as ementas do HC 97.052/PR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do HC 105.558/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber e RHC 116.171/SC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “ HABEAS CORPUS . ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a , do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a  do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie
Origem: HC - 356173 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Benedito Ribeiro do Nascimento, em favor de Tercilio Oliva Costa Filho, contra decisão monocrática proferida nos autos do HC 356.173/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. O impetrante narra que “[o] Paciente foi condenado pelo Juiz da 11ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, a pena terminativa de 4 anos e 1 mês de reclusão e 49 dias multa, pelo crime de denunciação caluniosa, por entender o MM. Juiz de piso que existia a circunstância negativa dos maus antecedentes, deixando de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão de a condenação ser superior a 4 anos" (pág. 3 do documento eletrônico 1). Inconformada, a defesa interpôs apelação, “visando a diminuição da pena por não reconhecer os maus antecedentes, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos " (pág. 3 do documento eletrônico 1). Esclarece, então, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença condenatória, ao entender que “seria impossível a aplicabilidade do art. 44 do CP, vez que a pena fixada acima de 4 anos não preenche o requisito objetivo do supracitado artigo" (pág. 4 do documento eletrônico 1). Ainda irresignada, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão monocrática do relator, Min. Sebastião Reis Junior, “não conheceu o Writ , mas concedeu a ordem de ofício excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes feita pelo Juízo de piso e mantida pelo Tribunal de Justiça, fixando a pena terminativa em 3 anos e 6 meses e 35 dias multa, mantendo no mais o acórdão impugnado " (pág. 4 do documento eletrônico 1). Entende, em síntese, que, “no momento de redimensionar a pena, deixou de aplicar a norma prevista no art. 59 e 68 ambos do Código Penal, iniciando a pena-base em 3 anos de reclusão e 32 dias multa, sem nenhuma fundamentação idônea razão pelo qual deve ser anulada a pena acima do mínimo legal por não atender as normas previstas nos artigos supracitados, violando assim, o sistema trifásico de fixação da pena e o princípio da individualização da pena" (págs. 4-5 do documento eletrônico 1). Sustenta, também, que a decisão proferida “deixou de observar que o acordão impugnado não substituiu a pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, em razão da pena aplicada pelo juízo a quo , ter sido acima de 4 anos " (pág. 5 do documento eletrônico 1). Destaca que “não há a fundamentação idônea para que o paciente cumpra a pena em um regime mais gravoso do que a pena fixada de 3 anos e 6 meses e 35 dias multa" (pág. 6 do documento eletrônico 1). Aponta, ainda, que “[c]aso mantenham o regime semiaberto que seria o do acordão da apelação que fora impugnado e, reformado pelo Habeas Corpus do STJ nº 356.173 – RJ (2016/0125390-4), estaria assim, condenando o Paciente à um regime mais gravoso sem nenhuma fundamentação idônea e em flagrante vulneração as súmulas 718 e 719 do desta Egrégia Corte" (pág. 10 do documento eletrônico 1). Pugna, por essas razões, que seja deferido o pedido liminar “para caçar qualquer mandado de prisão referente ao processo até o presente julgamento do Writ " e, no mérito, requer a concessão da ordem para “anular o capítulo decisório da sentença que não observou os cálculos segundo o critério trifásico, vez que o paciente é primário e não possui maus antecedentes, bem como deixou de fundamentar a fixação do regime prisional após ser redimensionada a pena" (pág. 14 do documento eletrônico 1). Em 19/12/2016 deferi a liminar suspendendo a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão contra o paciente, solicitei informações e abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. O Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida apresentou manifestação opinando pelo não conhecimento do writ (documento eletrônico 38). É o relatório suficiente. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática, assim fundamentada: “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Busca a Defensoria Pública a absolvição do paciente pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal ou subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo em razão da inépcia da peça acusatória ou, ainda, a reforma da dosimetria, para que seja afastada a circunstância judicial dos maus antecedentes. De início, convém ressaltar que a tese de absolvição do paciente demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ . A propósito, sobre o tema: HC n. 340.671/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no HC n. 337.271/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/11/2015; HC n. 228.034/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; HC n. 87.652/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/8/2009; e, HC n. 156.445/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2011. No tocante a inépcia da peça acusatória, sem razão o impetrante, pois, como bem disse o nobre Subprocurador-Geral da República, como cujo parecer estou de acordo, não há que de falar em denúncia genérica (fls. 260/262): [...] Logo, não há falar em inépcia que implique rejeição da denúncia, tampouco cm qualquer deficiência que conduza à necessidade de eventual trancamento da ação penal. Sobre o tema, assim tem se mostrado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior: […] Quanto ao pleito de redução da pena-base no que diz respeito à valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, com sorte está o paciente. Consta da sentença condenatória que os acusados foram condenados na Auditoria Militar, pelo crime previsto no art. 243, "a" e § 1º c/c art. 242, § 2º, I, II e IV e art. 30, II com a incidência das agravantes genéricas previstas no art. 70, II, "g", e "m", todos do CPM. Há trânsito em julgado e assim, restou demonstrado, que os acusados solicitaram indevida vantagem, aos ocupantes do veículo (fl. 71 - grifo nosso). Em razão dessa condenação, o Magistrado singular valorou negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes. Contudo, o crime acima mencionado foi praticado no mesmo contexto fático do delito objeto destes autos (denunciação caluniosa), mas que, por ter natureza militar, foi julgado na Justiça Castrense. Do contrário, seria julgado junto com o crime de denunciação caluniosa. Convém ressaltar que, o próprio Tribunal a quo , muito embora não tenha enfrentado diretamente essa questão, reconhece a primariedade do paciente quando fala que ‘os apelantes primários , condenados em dezembro de 2011 por causarem instauração de inquérito [...]' - fl. 97 - grifo nosso. Assim, não é possível considerar a referida condenação como maus antecedentes. Com essa considerações, passo a redimensionar a pena. Excluída a valoração negativa dos maus antecedentes, feita pelo Juiz de piso e mantida pelo Tribunal de Justiça, fica a pena-base fixada em 3 anos de reclusão e 32 dias-multa. Na segunda fase do cálculo da pena, fica mantida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, aumentando-se a pena-base em 1/6, ficando a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena. Ante o exposto, não conheço do writ , mas concedo, de ofício , a ordem, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado" (grifos no original; págs. 3-6 do documento eletrônico 4). Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior. Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Ademais, não verifico, a princípio, a excepcionalidade da situação em análise ou teratologia aptas a permitir a superação do referido óbice processual. Para não conhecer do HC 356.173/RJ, e conceder a ordem, de ofício, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes e redimensionar a pena, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “Com essa considerações, passo a redimensionar a pena. Excluída a valoração negativa dos maus antecedentes, feita pelo Juiz de piso e mantida pelo Tribunal de Justiça, fica a pena-base fixada em 3 anos de reclusão e 32 dias-multa. Na segunda fase do cálculo da pena, fica mantida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, aumentando-se a pena-base em 1/6, ficando a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena " (grifei; pág. 6 do documento eletrônico 4). Destaco, ainda, que a dosimetria da pena e o regime inicial do cumprimento foram assim fundamentadas na sentença condenatória: “Na primeira fase da fixação das penas, sendo observados os elementos previstos no art. 59 do CP, acusado ter sido anteriormente condenado por crime grave, possuindo assim, maus antecedentes. O crime ter sido praticado quando ocupava as forças de segurança pública do Estado e no exercício efetivo das atividades, demonstrando maior reprovação na conduta delituosa . Haver união de esforços com outro agente de segurança pública, no exercício de suas atividades, para praticar o delito reconhecido na presente ação. As declarações inverídicas possibilitarem a instauração de procedimento de investigação criminal contra 05 cidadãos de forma indevida. Pena base deve ser arbitrada acima do mínimo legal. Fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 42 dias multa. No segundo momento do arbitramento das penas, existe circunstância agravante prevista no art. 61, II, ‘b' ,  do CP, pois o crime foi praticado, objetivando ocultar crime  anterior praticado, cuja prática foi reconhecida judicialmente. Penas devem ser aumentadas em 1/6, correspondendo 07 meses de reclusão e 07 dias multa, passando para 04 anos a 01 mês de reclusão e 49 dias multa . No terceiro momento do arbitramento das penas, não existem causas de diminuição e aumento a serem consideradas. Torno as penas definitivas em 04 anos e 01 mês de reclusão e 49 dias multa. Sendo observada situação econômica do acusado, na forma do art. 60 do CP, arbitro o dia multa no equivalente 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época do fato. Valores serão atualizados monetariamente. Sendo observado o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, I do CP .
Origem: ARESP - 784829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Arthur Viana da Silva, em favor de Abdool Rasheed Sattaur, contra decisão proferida nos autos do AREsp 784.829/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O impetrante narra que “[o] Paciente é Réu em ação penal julgada na 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP , autos do processo nº 0068236-68.2011.8.26.0050 , que em sentença proferida em 31 de agosto de 2012 acolheu parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e lhe condenou a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado, por infração ao artigo 33 caput  [ sic ] da Lei nº 11.343/2006" (grifos no original; pág. 1 do documento eletrônico 1). Informa, então, que “defesa e acusação apelaram da decisão monocrática, esta primeira requerendo a diminuição da pena fixada ao Paciente, ao passo que a acusação requereu condenação pelo crime de associação e majoração do quantum  já fixado para o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Esclarece, ainda, que “[e]nquanto não era julgado o recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Paciente permaneceu no regime fechado pelos exatos 2 (dois) anos e 6 (seis) meses", sendo solto no dia 4/12/2013 (pág. 2 do documento eletrônico 1). Os recursos interpostos foram julgados pelo TJSP em 13/2/2014, que deu parcial provimento ao apelo do Parquet , majorando “a reprimenda do Paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa no piso mínimo legal" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Ainda irresignada, a defesa manejou recurso especial, sendo-lhe negado seguimento pelo TJSP, razão pela qual interpôs agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. Aponta, assim, que requereu “a reforma do acórdão do Tribunal a quo , restabelecendo a pena fixada em [ sic ] pelo Juízo monocrático", bem como “a progressão de regime do Paciente, tendo em vista o cumprimento integral da pena fixada em primeira instância no regime fechado, a fim de evitar, por meio da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o desnecessário e ilegal retorno do Paciente a prisão" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Indica, finalmente, que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso interposto. Entende, em suma, que, “ considerando que a pena majorada pelo TJSP em segunda instância exige, para fins de progressão, o exaurimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e o Paciente cumpriu, repita-se, integralmente os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em regime fechado, já está preenchido o requisito legal que garante ao Paciente o direito de não mais voltar para o regime fechado " (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 1). Pugna, por essas razões, que seja deferido o pedido liminar, “determinando a expedição de salvo conduto em favor do Paciente" e, no mérito, requer a concessão da ordem (pág. 6 do documento eletrônico 1). Em 1º/12/2016 indeferi a liminar, solicitei informações e abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Irresignado, o impetrante opôs embargos de declaração. A Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, apresentou parecer opinando pelo não conhecimento da impetração. Eis a ementa da sua manifestação: “ HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO AO REGIME INICIAL INAUGURADA PERANTE O STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA DECIDIR SOBRE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT " (pág. 1 do documento eletrônico 21). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração se volta contra decisão proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim fundamentada: “[...] A insurgência não merece prosperar. De início, no que concerne à insurgência acerca da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, compete ao julgador, fundamentadamente, estabelecer o quantum da redução dentre os patamares previstos de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao escolher o patamar de 1/6 para a causa especial de diminuição da pena, assim o fez com fundamento na expressiva quantidade (2.332,6g) e natureza (cocaína) da droga apreendida. Dessa forma, não cabe aqui, em sede de recurso especial, rever esse juízo subjetivo de convencimento, se não há ofensa aos dispositivos de leis federais apontados pela recorrente, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] O aventado dissenso interpretativo não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, o recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal tido por violado ou objeto da divergência, sendo assim, de rigor a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Além disso, inviável a pretensão de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais objetivos. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial". Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que conheceu o agravo e negou seguimento ao recurso especial. Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RHC - 49342 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudiano Ferreira Martins, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao RHC 49.342/PE, assim ementado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIMES DOS ARTS. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, 90, 91 E 93 DA LEI N. 8.666/1993 E 288 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado – embasadores da denúncia –, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, o que não ocorreu na espécie, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus  não provido" (pág. 190 do documento eletrônico 8). O impetrante informa, inicialmente, que busca “obter ordem judiciária desse Supremo Tribunal Federal para que seja cassada a decisão da autoridade coatora, que desproveu o recurso ordinário em habeas corpus , concedendo-se a ordem para que se dê efetivo cumprimento ao art. 6, § 10 [ sic ], da Lei de nº 9.296/96, ou seja, determinando-se a transcrição das conversas interceptadas" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Aduz, assim, que “não pode se manter tal decisão, posto que se assim o for, não mais será preciso que seja transcrito fielmente as conversas interceptadas, bastará, como no caso dos autos, que se transcreva as ilações policiais na denúncia e pronto, e, com base nisso, condena-se o réu, posto que não vai ser possível se defender de interpretações, ilações policiais fora do real, criações fantasiosas e muitas vezes escabrosas de diálogos comuns e rotineiros " (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 1). Formula, ao final, o seguinte pedido: “ Ante o exposto, requerem os impetrantes que seja cassada a decisão da autoridade coatora , sendo, em consequência, deferida a ordem para que se dê efetivo cumprimento ao art. 6, § 10 [ sic ] ,  da Lei de nº 9.296/96, ou seja, determinando-se a transcrição das conversas interceptadas, posto que consta da peça denunciatória trechos editados de conversas tidas como interceptadas, na forma de ilações policiais e não em original como deveria ser, a teor do artigo acima descrito. Com o pedido de liminar , para que seja determinada a suspensão do processo, até julgamento definitivo deste writ " (grifos no original; págs. 5-6 do documento eletrônico 1). Em 1°/12/2017, indeferi o pedido de liminar e abri vista dos autos ao Ministério Público Federal. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (documento eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, destaco, inicialmente, que, embora o presente writ  tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, a Segunda Turma desta Corte não opõe óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 137.182/SC, de minha relatoria; HC 130.780/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 126.808 AgR/PA, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 132.233/PR, Rel. Min. Teori Zavascki. Anote-se, também, que o art. 192 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de habeas corpus  , ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte. Por este motivo, passo ao exame do mérito desta impetração. A Sexta Turma do STJ negou provimento ao RHC 49.342/PE, estando a decisão assim fundamentada: “Na espécie, o Tribunal de origem, ao denegar o writ  lá impetrado, consignou que (fls. 1.160-1.161, destaquei): Objetiva a parte impetrante a transcrição integral das interceptações telefônicas que fundamentaram a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. No exame do tema, observo que a jurisprudência pátria adotou o entendimento de ser desnecessária a providência requestada na impetração, bastando a degravação dos tópicos necessários ao embasamento da denúncia , conforme se infere do precedente abaixo transcrito: [...] Apesar do recente precedente citado na inicial em sentido contrário, ainda não está claro se houve uma mudança de interpretação ou simplesmente uma decisão isolada diante das peculiaridades daquele caso, de maneira que, por ora, mantenho a minha posição, de acordo com a exegese supratranscrita. De outro lado, conforme bem ressaltado no parecer ministerial, inexiste qualquer dificuldade relativa ao acesso da defesa ao pedido de interceptação telefônica, parecer do Ministério Público Federal, decisão deferindo a quebra do sigilo, peças essas que, inclusive, repousam nos autos, não merecendo guarida a alegação de cerceamento . A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável , sendo imprescindíveis tão somente os trechos que dizem respeito ao investigado – embasadores da denúncia –, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: […] Nessa linha, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para os esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. Vale dizer, nos termos em que concluiu a Corte Suprema, a ausência de transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia, desde que o disponível não seja insuficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao denunciado, não configura ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A propósito, confira-se: [...] Dessa forma, não bastasse o entendimento do acórdão impugnado estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, o Tribunal regional salientou que "inexiste qualquer dificuldade relativa ao acesso da defesa ao pedido de interceptação telefônica", pois as referidas peças estariam acostadas aos autos, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa (fl. 1.161). Portanto, nesse contexto, para se declarar a pretendida nulidade, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, o que não ocorreu na espécie, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina , consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal" (grifos no original; págs. 193-196 do documento eletrônico 8). Conforme relatado, o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da ação penal, em virtude da suposta ausência de transcrição das interceptações realizadas. Sem razão, contudo. Com efeito, o Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Refiro-me ao HC 91.207-MC/RJ (Redatora para o acórdão a Min. Cármen Lúcia), cuja ementa ora transcrevo: “HABEAS CORPUS . MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA. 1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). 2. Liminar indeferida ". Na esteira desse entendimento são os seguintes julgados: “ HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS POR MEIO DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o indeferimento de diligências requeridas pelas partes, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. Precedentes. 2. À luz dos precedentes do STF, o art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/1996 deve ser interpretado no sentido de que a transcrição integral é somente de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer os fatos da causa penal (cf. Inq 2424, Pleno, DJe de 26-03-2010). 3. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei 9.296/1996. Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 dias entre cada uma delas. 4. Ordem denegada" (HC 116.989/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). “ HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ÚNICO MEIO DE PROVA VIÁVEL. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME SURGIDOS DURANTE O PERÍODO DE MONITORAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.Na espécie, a interceptação telefônica era o único meio viável à investigação dos crimes levados ao conhecimento da Polícia Federal, mormente se se levar em conta que as negociações das vantagens indevidas solicitadas pelo investigado se davam eminentemente por telefone. 2.É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. Precedentes. 3.O monitoramento do terminal telefônico da paciente se deu no contexto de gravações telefônicas autorizadas judicialmente, em que houve menção de pagamento de determinada porcentagem a ela, o que consiste em indício de sua participação na empreitada criminosa. 4.O Estado não deve quedar-se inerte ao ter conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada. 5.É desnecessária a juntada do conteúdo int
Origem: HC - 138247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus  sem pedido de medida liminar, impetrado por João Batista da Costa, em causa própria. Em 18 de novembro de 2016, determinei a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para que, no prazo de dez dias, prestasse a assistência cabível, devendo promover a instrução dos autos. Posteriormente, em 4 de maio de 2017, tendo em vista o decurso do tempo, determinei nova intimação da DPU sobre a persistência de interesse no prosseguimento do feito. Em 5 de junho de 2017, a Secretaria Judiciária do STF certificou que, até o dia 2 de junho de 2017, não houve qualquer manifestação da DPU em relação ao despacho referido. É o relatório. Decido. O paciente/impetrante solicita a realização de perícia médica, em razão de ter perdido um braço e o dedo polegar e encontrar-se impossibilitado de realizar sua higiene pessoal sem ajuda. Ao final, requer cumprir sua pena em prisão domiciliar. Por intermédio da Petição 600/2017, a DPU noticia haver procedido a busca pelo caso no sítio eletrônico do STJ. A referida busca teria retornado 15 processos de pessoas com o nome semelhante ao do paciente, mas nenhum parece corresponder ao objeto do presente. Ausente, portanto, decisão proferida por autoridade sujeita à jurisdição do STF (artigo 102, inciso I, alíneas “d" e “i"). Assim, revela-se incabível o manejo do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento a este habeas corpus , por tratar- se de pedido manifestamente incabível (RI/STF, art. 21, § 1º). Por fim, determino, independentemente da publicação desta decisão, a remessa da petição inicial deste HC à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para que proceda como entender de direito. Intime-se. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 72505 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 72.505/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal), usurpação da função pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Alegando omissão na sentença condenatória quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que concedeu a ordem, em parte, para que o juízo sentenciante sanasse a apontada omissão. Interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, em decisão confirmada pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: “(...) 1. A superveniente manifestação do Magistrado de piso acerca do direito de recorrer em liberdade, sanando a anterior omissão, torna prejudicado o pedido de extensão da solução aplicada aos corréus, devendo os fundamentos apresentados ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados. 2. Agravo regimental improvido" Neste habeas corpus , o impetrante alega, em suma, que o direito de recorrer em liberdade concedido a corréus deve ser estendido ao paciente, porquanto os motivos não são de caráter exclusivamente pessoal. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. O acórdão apontado coator não examinou a matéria suscitada nesta impetração. Desse modo, torna-se inviável a esta Suprema Corte conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 367175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS '. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . NÃO CABIMENTO . ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO E RECEPTAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO . DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA    DEFESA . ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . SÚMULA N . 52 DO STJ . ‘ HABEAS CORPUS ' NÃO CONHECIDO . RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO . 1 . Diante da hipótese de ‘ habeas corpus ' substitutivo de recurso próprio , a impetração não deve ser conhecida , segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2 . Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa , apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar , a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade , consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. ‘ In casu ', o maior prazo para o julgamento decorre das peculiaridades do feito , notadamente da formulação de múltiplos incidentes processuais , muitos deles pela defesa , que em muito delongaram a instrução criminal. Constata-se que o paciente foi preso em 4.2.2015 e, em audiência realizada em 27/5/2015, a defesa requereu a oitiva de policiais civis, como testemunha do juízo, bem como a realização de perícia complementar para confronto de impressões digitais. Em que pese o Juízo haja, inclusive, determinado a entrega pessoal de ofício para pronta confecção da perícia complementar requerida pela defesa, há notícia de intensa mora por parte do departamento técnico responsável pela realização do confronto de impressões digitais, que restou infrutífero. Não há , pois , falar em desídia do Magistrado condutor , o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ademais , encontra-se encerrada a instrução processual , uma vez que já foi aberto prazo às partes para apresentação de memoriais desde 17 . 12 . 2015 . Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ. ‘ Habeas corpus ' não conhecido . Determinada , no entanto , expedição de recomendação ao Juízo de origem , a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente. " ( HC 367.175/SP , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. Registro que o Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, comarca de São Paulo/SP, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, apresentou os seguintes esclarecimentos: “ O paciente foi denunciado em 16 de dezembro de 2014, como incurso no artigo 157 , § 3º , primeira parte , c/c artigo 70, 2ª parte (duas vítimas – Romário e Carlos Alberto), e como o artigo 13 (vítima Carlos Alberto) em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o artigo 180 , ‘ caput ', todos do Código Penal . Houve o recebimento da denúncia em 29 de janeiro de 2015 , quando decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 180/181). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 04 de fevereiro de 2015 (fls. 197/198). Em 20 de março de 2015, o paciente apresentou resposta à acusação (fls. 242/257). Realizada audiência em 29 de abril de 2015 , as vítimas não foram encontradas e o Ministério Público insistiu em suas oitivas, enquanto a defesa insistiu na oitiva das testemunhas arroladas pelo acusado (fls.350/351). Na audiência realizada em 27 de maio de 2015, a defesa requereu a oitiva de policiais civis , como testemunhas do juízo , bem como a realização de perícia complementar no veículo Pajero , para confronto das digitais (fls. 472/473). Deferida a extração de cópias dos autos e encaminhamento ao Ministério Público para providências (fls. 515, 515 verso e 516). Foi aberta vista às partes para apresentação dos memoriais (fls. 561, 562 e 571). A defesa requereu novas diligências (fls. 573/575). Juntados ofícios do IIRGD, com a consequente manifestação ministerial (fls. 579/585). Foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão , eis que a única providência faltante referia-se a requerimento da defesa , não dando este Juízo causa a qualquer morosidade .
Origem: 1545273 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Hector Danilo Posada Garcerant , contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial 1.545.273/SP. Segundo os autos, em 5.10.2012, o paciente e outro foram presos no Hotel Guaru Plaza, após desembarcarem de voo proveniente da Colômbia portando um total de 845 g de cocaína. Sobreveio condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a reprimenda para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C. C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECOMPENSA, ART. 62, IV, DO CP. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO, ART. 387, § 2º, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao recurso da defesa, para fixar a pena-base de Hector Danilo Posada Garcerant em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 em 1/6 (um sexto), fixando sua pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada dia fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme especificadas pelo Juízo das Execuções, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". O Ministério Público, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça requerendo o decote da minorante concedida. O recurso foi provido para majorar a pena-base e afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena do recorrido em 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como 583 dias-multa, em regime inicial fechado. A Defensoria interpôs agravo regimental, que restou desprovido nos seguintes termos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. TEMA NÃO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator der ou negar provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A pretensa aplicação do enunciado sumular 7/STJ não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-la, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido". Nesta Corte, a impetrante postula, em síntese, o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e consequentemente a redução da reprimenda imposta ao paciente. Alega, ainda, violação da Súmula 7 do STJ, porquanto o relator do recurso especial teria reexaminado fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial. Liminarmente, pede que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade até decisão final deste HC, com ou sem imposição de medida cautelar constante do art. 319 do CPP. No mérito, busca a concessão da ordem com a aplicação da causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo (2/3). A PGR manifestou-se pela concessão parcial da ordem. (eDOC 14) É o relatório. Decido. No presente habeas corpus,  a defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo. De início, ressalto que são os seguintes os requisitos para concessão da causa de diminuição de pena, segundo os termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa. Como bem anotado pelo parecer ofertado pela PGR, o TRF da 3ª Região, quando do julgamento da apelação, manteve a fração de 1/3 referente à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: “Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, julgo estarem preenchidos os requisitos legais para o seu reconhecimento, devendo ser confirmado. Desvelam as provas coligidas que o acusado atuava na condição de ‘mula', isto é, de mero transportador da substância ilícita e, por outro lado, inexistem evidências cabais de que se dedique a atividades criminosas ou mesmo que integre organização criminosa. De todo modo, considero que os patamares mais benéficos para a causa de diminuição devem ser reservados a casos singulares, em que a vulnerabilidade da condição de ‘mula' se mostra mais evidente (cf .TRF3, ACR 55321, ACR 53985). In casu,  julgo que as circunstâncias subjetivas, em especial a premente necessidade econômica do acusado que o levou a perniciosa dívida com agiota em seu país natal e consequente envolvimento com traficantes para saldá-la, autoriza a redução da pena em patamar mais benéfico que o mínimo legal previsto, justificando-se sua manutenção em 1/3 (um terço), como operada pelo Juízo a quo". ( eDOC 4, p. 104) Tudo indica que a intenção do legislador, ao inserir a redação contida no § 4º do artigo 33, foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Daí, acredito essencial, para legitimar o afastamento do redutor, fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. No julgamento do HC 101.265/SP, o Ministro Ayres Britto, relator, após discorrer sobre a internacionalização das ações criminosas, ressalvou “ a dificuldade em aceitar, como dogma, a tese de que toda e qualquer pessoa que realize o transporte de droga integre organização criminosa ". Quanto à importância da mula para a efetividade do tráfico internacional, consignou o seguinte: “Essa única circunstância não faz da paciente, necessariamente, um membro dessa ou daquela organização criminosa. Nem tanto pela falta de estabilidade no mundo do crime, senão pela constatação de que não se comprovou que ela, paciente, usufruía dos lucros das atividades assumidas pela organização criminosa, comungasse com um código de honra ou mesmo tivesse acesso a algum integrante da rede, salvo olheiro que terminou por aliciá-la". Asseverou, ainda, Sua Excelência: “Aceitar como válida a premissa de que a internacionalidade do tráfico é, por si só, incompatível com a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 implica adoção de uma hermenêutica patentemente frágil. Isso porque o tráfico de drogas, mesmo em sua dimensão interna ou nacional, estrutura-se na divisão de tarefas entre pessoas escalonadas em postos. Enfatizou que a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas não desobriga o magistrado de ponderar circunstâncias objetivas e subjetivas no processo orteguiano de fixação da pena em concreto". Com efeito, o eminente relator concedeu parcialmente a ordem para afastar o óbice da incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e determinar ao Juízo do processo que refaça o cálculo da pena. A Ministra Ellen Gracie, por sua vez, abriu divergência, por entender “ correta a atuação do juiz de primeiro grau, porque, muito embora a situação humana seja realmente terrível e essas pessoas não tenham a condição, às vezes, de se furtar de realizar esse trabalho, também é fato que o tráfico internacional não existiria sem a presença delas ". Após a divergência aberta pela Min. Ellen Gracie, pedi vista dos autos para melhor análise do tema. Em voto-vista, manifestei-me, na mesma linha de pensamento do relator, no sentido de que não devemos afirmar aprioristicamente que todo indivíduo apontado como “mula" sempre integrará determinada organização criminosa. Penso que a diferenciação deve ser feita caso a caso, a partir de dados do processo. Cito, a propósito, o seguinte precedente: HC 134.597/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 9.8.2016. Tecidas essas considerações, tenho para mim que, no presente habeas corpus , assiste razão à defesa ao afirmar que o paciente serviu apenas de “mula" e de forma eventual para a prática do tráfico de drogas. Da leitura das decisões transcritas não vislumbro fundamentação apta a justificar a não aplicação da causa de diminuição. O arcabouço probatório inviabiliza concluir, com certeza, que o réu estivesse ligado à organização criminosa estável e permanente. Ora, a configuração da atividade criminosa deve advir de elementos concretos constantes dos autos e não de meras ilações, sem correspondência fática. A dedicação à atividade criminosa ou o envolvimento com o crime organizado, como apontou a decisão atacada, pressupõe que o agente, no mínimo, pratica ou praticou diversos crimes ou, ao menos, está inserido em grupo/organização direcionada ao crime. Entretanto, o ônus de provar tais elementos que afastam a redutora é da acusação, não cabendo ao magistrado colher elementos extraprocessuais para imputar uma reprimenda mais severa, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Tecidas as considerações pertinentes, verifico que o paciente preenche os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que faz jus ao redutor. Desse modo, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, concedo parcialmente a ordem para, mantida a pena-base fixada pelo STJ, restabelecer a sentença no ponto em que aplicou a fração de (1/3) da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com os consequentes reflexos na substituição da pena e no regime inicial, que deverão ser observados pelo Juízo das Execuções. Comunique-se ao TRF da 3ª Região e ao STJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 382513 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Karina Alves Noronha contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 382.513/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça. A impetrante narra que, “[n]o dia 26 de outubro de 2016, a paciente, de 35 anos de idade, PRIMÁRIA, sem antecedentes criminais, GRÁVIDA de 8 meses , mãe de uma criança de apenas 2 anos de idade e de um adolescente de 14 anos de idade, com residência fixa e ocupação lícita, foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006" (grifos no original; pág. 2 do documento eletrônico 1). Informa que “policiais civis, em investigação para se apurar a prática do crime de tráfico de drogas, detiveram a paciente em via pública na posse de algumas pedras de crack. Ainda, Karina teria indicado a residência onde reside, local em que teriam sido localizadas outras pedras de crack , totalizando a quantidade de 46,5 gramas de cocaína "(grifos no original; pág. 2 do documento eletrônico 1). Esclarece que “o Magistrado competente converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ao argumento de que a paciente teria se envolvido em crime grave"(pág. 2 do documento eletrônico 1). Aponta, assim, que impetrou “habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando-se o a [ sic ] revogação da prisão preventiva, sem imposição de cautelares, ou, subsidiariamente, com cautelares diversas da prisão ou, ainda, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, juntando-se, para tanto, documentos obtidos junto ao sistema público de saúde, que comprovam que Karina está em fase avançada de gestação, além da certidão de nascimento de seus filhos menores de idade "  (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 1). Indica, então, que o relator do writ  indeferiu a liminar, “ao argumento de que a decisão proferida em 1ª Instância estaria devidamente fundamentada" (pág. 3 do documento eletrônico 1). Irresignada impetrou novo mandamus  perante o STJ, indeferido pela aplicação da Súmula 691/STF. É contra essa decisão que se insurge a impetrante. No mérito, sustenta que “ é evidente que a manutenção de uma pessoa grávida, prestes a ‘dar à luz', em um ambiente prisional que nem sequer oferece os cuidados específicos de que necessita, afronta a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, especialmente por haver dispositivo legal que permite a colocação dessa mãe em prisão domiciliar e, consequentemente, permite a sua retirada do ambiente em questão, o que é essencial para seu desenvolvimento saudável do feto " (grifos no original; págs. 3-4 do documento eletrônico 1). Argumenta, ademais, que “o artigo 318 do CPP não condiciona o direito à prisão domiciliar à ausência de estabelecimento adequado. O dispositivo exige APENAS a imprescindibilidade da mãe à criança, situação que se presume, considerando sua tenra idade, seu direito à amamentação e ao convívio com sua genitora " (grifos no original; pág. 5 do documento eletrônico 1). Aduz, ainda, que “ NENHUM fundamento concreto foi apresentado para justificar a decisão de manutenção da prisão preventiva" (grifos no original; pág. 11 do documento eletrônico 1). Assevera, em síntese, que pelo fato de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, a paciente ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa, estar grávida, além da necessidade de prestar atendimento a seus filhos, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamento exclusivamente na gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas, fato que contraria a entendimento desta Corte sobre a matéria, autorizando o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem em favor da paciente. Formula, por essas razões, o seguinte pedido: “ 1- Liminarmente, determinar que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus  em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso IV e V do CPP; 2- No mérito, determinar que a paciente responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, para determinar que ele permaneça em prisão cautelar domiciliar" (grifos no original; pág. 22 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Estão presentes os elementos que autorizam o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem. Cumpre ressaltar que esta Corte firmou entendimento jurisprudencial no HC 105.270/SP, no sentido de ser flagrantemente ilegal a manutenção de prisão cautelar com fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado: “´HABEAS CORPUS´  - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI DE DROGAS (ART. 44) - PRISÃO CAUTELAR “ EX LEGE " - INADMISSIBILIDADE (HC 100.742/SC, REL. MIN. CELSO DE MELLO) - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PRECEDENTES - “ HABEAS CORPUS " CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, ‘ hic et nunc ', da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal." Pois bem. A autoridade policial assim descreveu a conduta da paciente: “ Segundo consta, nas diligencias de campo (prisões campana) os Policiais conseguiram identificar que um dos alvos da interceptação telefônica processo n° 0078928-53.2016.8.26.0050 DIPC 4 seção 4.2.3 tratava-se de Karina Alves Noronha, sendo certo que a mesma era responsável pelo ponto de venda de drogas denominado caveirão (construção abandonada ao lado do Poupatempo Sé), e mais que por vezes ela levaria droga Crack para outros pontos de venda não identificados/localizados ainda. Assim, de posse das informações necessárias, tais como, características físicas do alvo Karina, permaneceram de campana na porta do ponto de venda de drogas e no momento em que Karina saiu na companhia de seu convivente, ambos foram acompanhados pelos Policiais com a uma viatura descaracterizada, após aproximadamente 200 metros foram abordados, sendo certo que na busca pessoal com Mateus nada de ilícito foi encontrado, porém na bolsa de Karina dentro de um brinquedo foram encontradas 3 três malas de Crack  contendo 14 pedras cada uma. Com a situação controlada foi dada voz de prisão ao casal de traficantes, e retornaram de forma dissimulada até o caveirão (foto anexa), pois queriam prender os vapores que trabalhavam naquele momento, porém pelo local ser totalmente inóspito e favorável aos marginais, foi possível perceber o momento em que dois rapazes saíram correndo não sendo possível detê-los. Dentro do local foi feita uma busca visando encontrar drogas, armas e demais objetos ilícitos, sendo certo que na casinhola apontada por Karina como o cômodo ocupado por ela e seu convivente, após entregar as chaves aos Policiais foram encontradas mais 7 sete malas de Crack  com 14 pedras cada idênticas as encontradas anteriormente com Karina, balança de precisão, R$ 70,00 reais todo material acondicionado dentro de uma sacola preta. Com o termino da busca o casal foi conduzido até o 1° Distrito Policial para serem efetivadas as medidas de Polícia Judiciária. Os indiciados ao serem interrogados, foram orientados sobre os seus direitos e ao serem indagados sobre os fatos tratados no presente auto de prisão negaram ser traficantes e desconhecem a origem da droga encontrada. Após a constatação da existência da substância entorpecente, conforme laudo pericial n° 490.393/2016, restou positivo para cocaína na quantidade de 46,5 gramas . Esta Autoridade Policial, levando em conta as circunstâncias da prisão, bem como a investigação envolvendo Karina Alves Noronha, quantidade e forma como o Crack estava acondicionado, balança de precisão e valor em moeda corrente encontrado ratificou a voz de prisão anterior, uma vez que as condutas perpetradas estão tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06" (grifei; págs. 21-22 do documento eletrônico 2). O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva da paciente, decretou a custódia com base na gravidade em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, inexistentes elementos concretos a justificar a necessidade de confinamento. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão: “Consta que a averiguada KARlNA é a gerente do tráfico. inclusive nos autos da interceptação telefônica anexa (cópia juntada) e os policiais nada mencionaram sobre a participação do averiguado MATEUS ou fazem referência a ele na interceptação. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo a11. 302 do CPP. E as demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Ao menos em princípio e sem adentrar no mérito, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. A Lei 12.403/11 estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6°, do CPP). Estão presentes os requisitos da prisão preventiva para KARINA: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a tratamento exige maior rigor. Não bastasse, a Lei 11.343/06, em seu art. 44. estabelece a insuscetibilidade de c
Origem: RHC - 75627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, ajuizado em favor de Marcelo Gomes de Oliveira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 75.627/GO. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás denunciou o ora paciente juntamente com outros acusados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O feito tramitou inicialmente na Comarca de Itaberaí/GO, que, contudo, declinou da competência para a Justiça Federal por entender presente a transnacionalidade do delito. Entendi, numa primeira análise, que a transacionalidade do delito foi caracterizada de forma genérica, tendo em conta o tipo e a quantidade da droga, o que não me pareceu possível. Assim, presente a fumaça do bom direito do impetrante e o perigo da demora, uma vez que foi sentenciado por juízo, em tese, incompetente, deferi a liminar para suspender o curso da ação penal. Pois bem. O Ministério Público Federal, em 3/3/2017, informou que “[...] diversos bens então amealhados pelo paciente com a prática criminosa encontram-se conscritos nos autos de sequestro JF/GO nº 19813-93.2015.4.01.3500, sendo objeto de alienação cautelar antecipada no processo JF/GO nº 21418-77.2016.4.01.3500, porquanto sujeitos a altíssimo risco de deterioração e consequente desvalorização, caso não sejam alienados em curso espaço de tempo. Com vistas a evitar a deterioração dos bens, foi designada hasta pública para alienação dos bens em 24.3.2017 – 1º leilão e, caso não haja licitante, o 2º leilão será realizado em 3.4.2017. No entanto, ante a suspensão da ação penal principal, cumpre evitar a deterioração e desvalorização dos bens, sendo urgente a autorização para a realização da alienação cautelar" (pág. 2 do documento eletrônico 31). Requer, portanto, “[...] seja autorizado o prosseguimento da alienação com data já designada e que o MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal de Goiás seja designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes em relação à ação penal suspensa" (pág. 2 do documento eletrônico 31). O impetrante, por seu turno, argumenta que “Conforme decisão de fls., Vossa Excelência suspendeu o trâmite da Apelação Criminal nº 0004250-62.2015.4.01.3500, perante o Tribunal Regional Federal da 1º Região, da Ação Penal nº 31718-98.2015.4.01.3500, e da Ação Penal nº 0000662-47.2015.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Um dos efeitos da mencionada decisão foi a suspensão dos mandados de prisão, os quais só foram devidamente suspensos após Reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça, haja vista que tanto o M.M Juiz de 1º Grau, quanto o Desembargador Federal responsável pelo julgamento da Apelação Criminal negavam-se em cumprir a ordem de Vossa Excelência. Pois bem, superada essa desobediência, o impetrante pleiteou a restituição de todos os seus bens apreendidos, haja vista estarem as referidas ações penais suspensas mas, como já esperado as instâncias inferiores se negam a cumprir tal ato. E o pior, o M.M Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal, em demonstração de amor pelos bens apreendidos e ódio pela pessoa do paciente, mesmo ciente da decisão de Vossa Excelência, ainda teve a audácia de requerer o leilão dos semoventes apreendidos" (pág. 1 do documento eletrônico 32). Por essas razões, requer: “[...] que TODOS os bens apreendidos sejam restituídos ao paciente, em especial: 1 – Posse da fazenda Conquista, localizada no município de Araguaçu –TO ; 2 – Veículos apreendidos, inclusive aqueles que vêm sendo utilizados pela autoridade policial; 3- Bens móveis apreendidos; 4 – Bens imóveis apreendidos e que se encontram sob administração de uma empresa de leilões, sejam eles urbanos ou rurais; 5 – Semoventes; 6 – Dinheiro em espécie apreendido, bem como aqueles valores bloqueados em contas correntes; 7 – Todos documentos pessoais" (págs. 1-2 do documento eletrônico 32). Em 5/5/2017, declarei extinto o feito apenas em relação ao ora requerente Marcelo Gomes de Oliveira. Com efeito, dispõe o art. 91, II, do Código Penal, in verbis : “Art. 91 - São efeitos da condenação: […] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Por seu turno, o art. 63 da Lei 11.343/2006 estabelece que “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível". Como se observa a decretação da perda dos bens depende de sentença nesse sentido. Ocorre que, no caso em exame, a punibilidade do acusado foi extinta e, consequentemente, também a ação penal. Assim, não é possível subsistir qualquer restrição em relação a tais bens, que devem ser liberados em favor do espólio de Marcelo Gomes de Oliveira. Comunique-se ao Juízo Federal da 11ª Vara de Goiás. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 729663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Vladimir Nikolov Tashkov, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do AgRg no AResp 729.663/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput , e § 4°, combinado com o art. 40 da Lei 11.343/2006, ao portar 12,75 kg de cocaína (pág. 64 do documento eletrônico 7). A defesa apelou contra a sentença condenatória, sendo parcialmente provido o recurso em decisão assim ementada: “ PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO - COMPROVAÇÃO - INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA - AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO E. STJ - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA PELO ART. 40, INC. I, DA LEI N.º 11.343/06 - REFORMA DA R. SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS RÉUS - PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - AUSÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL - SUBSTITUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIREITO A APELAR EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA - AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (ART. 387, INC. IV, DO CPP) - APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA . 1. Materialidade do delito de tráfico de drogas comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação, posteriormente ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) e pelo Laudo n.º 13.682-2013 - Exame Químico Toxicológico, que atestam ser cocaína a substância entorpecente apreendida na posse dos réus. 2. Comprovação de autoria, dolo e transnacionalidade do tráfico de drogas diante da prisão em flagrante dos réus, de suas confissões no sentido de que receberam a droga no Brasil para transportá-la a Veneza/Itália de navio, dos documentos de viagem apreendidos e dos depoimentos testemunhais colhidos, não havendo impugnação defensiva no ponto. 3. Condenações mantidas. 4. Pena-base fixada no mínimo legal para ambos os réus. Quantum incorreta e desproporcionalmente aplicado, pois a grande quantidade e a natureza da droga (mais de 12 kg de cocaína), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da pena-base acima daquele patamar. Manutenção da pena-base, ausente recurso da acusação na presente ação penal. 5. Seguindo a orientação da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, o MM. Magistrado sentenciante deixou de aplicar a atenuante de confissão aos réus, porquanto a pena de ambos já se encontra no mínimo legalmente previsto. 6. Manutenção da causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, inc. I, da Lei n.º 11.343/06 (internacionalidade), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 7. Reforma da r. sentença para aplicar aos réus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, vez que a acusação não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem revelar estivessem os réus envolvidos com organização criminosa ou que já vinham se dedicando a atividades criminosas, não sendo lícito ao julgador fazer essa espécie de presunção, sob pena de odiosa responsabilização objetiva. 8. Patamar de diminuição de pena fixado em 1/6 (um sexto) para ambos os réus, não apenas em razão dos aspectos voltados à tutela da saúde pública (nocividade, lucratividade e alta reprovabilidade), mas também como forma de adequar a pena final ao quantum  suficiente a fazer frente à reprovabilidade da conduta e às suas consequências ao bem jurídico, cumprindo-se, assim, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 9. Manutenção do regime inicial semiaberto, ausente recurso da acusação no presente feito. 10. Ausente pressuposto objetivo à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que fixadas reprimendas corporais superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. 11. Não há falar-se em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, pois tendo os réus sido presos em flagrante e assim permanecido durante todo o processo, com maior razão devem ser mantidas as prisões cautelares até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores. 12. Reforma da r. sentença para afastar a reparação prevista pelo art. 387, inc. IV, do CPP. Ausência de pedido expresso do Parquet  Federal quanto a essa circunstância, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, não tendo o tema, portanto, sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo incabível a sua fixação de ofício pelo juiz. Precedentes. 13. Apelação defensiva provida" (págs. 38-40 do documento eletrônico 10). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, requerendo o estabelecimento do patamar máximo da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. O recurso foi inadmitido. A defesa, então, interpôs agravo para o STJ, não conhecido. Contra essa decisão manejou agravo regimental, provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. No presente writ , dirigido a este Tribunal, a Defensoria sustenta, em síntese, que “não se pode aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo meramente com base na natureza e quantidade de drogas. É porque não é a ‘ mula'  quem define o tipo, quantidade e meio de transporte da droga, e sim as quadrilhas que se servem de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica para a prática eventual de tráfico de entorpecentes. Ora, se é translúcido que o legislador não condicionou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 a quantidade ou qualidade das drogas, mostra-se ilegal o seu emprego para reduzir minimamente a pena do acusado primário que não se dedica a atividades ilícitas e nem integra organização criminosa. Veja-se que a pena-base do paciente foi aplicada no mínimo legal em razão de serem favoráveis ao mesmo as circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressivo. Logo, se a pena-base foi aplicada no percentual mínimo, por inflexão lógico-jurídica, a redução decorrente da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve se aproximar do patamar máximo de 2/3" (grifos no original; pág. 2 do documento eletrônico 1). Formula, por essas razões, o seguinte pedido: “Ante o exposto, requer a concessão de habeas corpus para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei den. [ sic ] 11.343/2006 em seu máximo de 2/3 (dois terços) ou próximo a este, redimensionando-se a pena aplicada ao paciente e readequando-se o regime inicial de cumprimento de pena da mesma" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Em 10/2/2017 solicitei informações e encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo não conhecimento do writ . Eis a ementa de sua manifestação: “ HABEAS CORPUS .    TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE DE HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE QUE SE JUSTIFICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT"  (pág. 1 do documento eletrônico 22). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem. O acórdão questionado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Tendo sido indicado fundamento concreto para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, qual seja, a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína), diante do seu grau de pureza, sob os aspectos da lucratividade, nocividade e reprovabilidade, não há ilegalidade. 4. Embora a Corte de origem tenha feito referência, na primeira fase, à quantidade e à natureza da droga - 12.752 g (doze mil, setecentos e cinqüenta e dois gramas) de cocaína , a pena-base não foi exasperada, motivo pelo qual não há empecilho para tais circunstâncias sejam utilizadas na terceira fase de dosimetria. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento" (pág. 1 do documento eletrônico 14). Conforme relatado, a impetrante postula a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, redimensionando-se a pena aplicada e readequando-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda. A pretensão, contudo, não merece acolhida. No presente caso, ao fixar a reprimenda, o magistrado sentenciante afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 sob a seguinte fundamentação: “[...] Os elementos constantes dos autos demonstram com segurança a transnacionalidade do delito. Os acusados vieram do exterior para receber a droga que levariam para a Itália. Documentos de viagem comprovam esse itinerário. Afasto o alegado Estado de Necessidade, tendo em vista que não existem provas, nem mesmo indiciárias, de que os acusados agiram para salvaguardar algum direito legítimo. É certo que haveria muitas outras formas, todas lícitas, para buscarem o mínimo necessário à subsistência. Também não vinga a alegada Excludente da Culpabilidade, pois nenhum elemento foi produzido no sentido de que, nas circunstâncias em que se encontravam, não podiam agir de outra forma. Conforme salientado anteriormente, o modus operandi  dos acusados, segundo orientações de pessoas relacionadas com o tráfico, não deixam dúvidas do envolvimento deles com organização criminosa. Desde o aliciamento, passando pela forma como a droga estava acondicionada e oculta nas malas, as quais seriam levadas através de um cruzeiro para a Itália, tudo leva a crer que, e este Juízo não tem dúvidas a respeito, de que uma organização criminosa cooptou os acusados e estes se deixaram envolver pela organização. Trata-se de tráfico de expressiva quantidade de drogas, o que também demonstra a existência de organização por trás da atuação dos acusados. Desse modo não pode ser aplicado o redutor previsto no parágrafo 4°do artigo 33 da Lei n.° 11.343/2006. Os acusados, portanto, realizaram objetiva e subjetivamente a elementar descrita no artigo 33, " caput ", da Lei 11.343/2006, c.c. o artigo 40, I, do referido diploma legal, incorrendo em conduta típica; não lhes socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica as suas condutas; imputáveis e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível aos acusados, na circunstância, conduta diversa, sendo, pois, culpável, passíveis de imposição de pena. Passo à dosimetria da pena. Fixo-lhes a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão, mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias dos arts. 59, caput,  do Código Penal, e artigo 42 da L
Origem: 366661 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Abdon Antonio Abbade dos Reis e outros, em favor de Paolo Souza de Oliveira , contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem no HC 366.661/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 2º, caput , §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pendente ainda de julgamento. Impetrou-se habeas corpus  no TRF da 3ª Região, impugnando-se a manutenção da prisão na sentença condenatória. A Quinta Turma denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente, a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada". (eDOC 6, p. 39) Novo writ  foi manejado no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem nos seguintes moldes: “HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, ARMADA E VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS. OPERAÇÃO PAIVA LUZ . CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Estando a negativa do recurso em liberdade devidamente fundamentado, não há falar em constrangimento ilegal a ponto de justificar a expedição de contramandado de prisão. 2. No caso, o Magistrado de piso, na sentença, destacou a condição de foragido do réu, a qual, conforme lembrado pelo Tribunal Regional, perdura e justifica a necessidade da custódia cautelar como garantia à aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada". (eDOC 6, p. 38) Nesta Corte, os impetrantes insistem na alegação de ausência de elementos concretos aptos a ensejarem a manutenção da segregação preventiva. Alegam que o acusado é primário, detentor de bons antecedentes, além de possuir residência e emprego fixos. Liminar indeferida. Parecer da PGR pela denegação da ordem. (eDOC 14) É o relatório Passo a decidir. De modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do art. 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados, o que reputo estarem presentes nas decisões proferidas pelas instâncias anteriores. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, conforme registrado pela PGR, consignou o seguinte: “O Tribunal regional, ao denegar a ordem ali requerida, afirmou que o réu se encontra foragido e, de fato, permanecem presentes as circunstâncias que evidenciam a necessidade de manter-se a prisão preventiva contra si determinada  (fl. 165). Confira-se o que mais consta do acórdão ora atacado". (eDOC 6, p. 42/44) Importante mencionar também os seguintes trechos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que indeferiu o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva: “ Conforme se extrai da cópia da sentença, tem-se que o paciente esteve foragido durante toda a instrução processual (cfr. fl. 113). Depreende-se que a necessidade da manutenção da prisão do condenado decorre de sua condenação pela prática do delito previsto pelo art. 2º, caput , e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 12.850/13, por integrar organização criminosa. Conforme fundamentado pelo Juízo sentenciante, Paolo Souza de Oliveira, em associação permanente com outros indivíduos, tinha por propósito viabilizar e satisfazer interesses comuns de seus integrantes por meio da prática de infrações penais. Esta organização apresentava-se fortemente armada, estruturada e tinha por objetivo o tráfico de drogas e de armas entre vários Estados da Federação (cfr. fl. 12). Com efeito, tem-se que a decisão ora impugnada está devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, os quais apontam para a necessidade da custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente, sobretudo em razão da estruturação da organização criminosa e pelo fato de Paolo Souza de Oliveira encontrar- se foragido. As circunstâncias em que o delito foi praticado, aliadas à gravidade em concreto da infração evidenciam a periculosidade do paciente e o risco à ordem pública. Ademais, Paolo Souza de Oliveira foi condenado pela prática do já mencionado delito a 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (cfr. fl. 113). Por outro lado, não há nos autos quaisquer indicativos de que possua residência ou emprego lícito, requisitos necessários à análise das condições para a concessão da liberdade provisória pleiteada pelos impetrantes em favor do paciente. Nesse particular, tem-se que, conforme se infere dos elementos dos autos, o acusado esteve foragido durante toda a instrução processual e não foi possível localizar seu paradeiro (cfr. fl. 14), havendo indícios que sua base de operações se dê no Estado da Bahia, (...)". (eDOC 6, p. 43 - grifei) Nenhum dos argumentos deduzidos na impetração justifica a revogação da decisão ora atacada. Corroborando o acima exposto, cito trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, o qual relaciona jurisprudência do STF neste sentido: “8. ‘ A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima- se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 121991, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014; HC 95024, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; HC 111009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10- 2013)'  (HC n. 124.911 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.3.2015); ‘A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'  (HC n. 136.298/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016); ‘ O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa'  (RHC n. 138.937/PI, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.3.2017)". (eDOC 14, p. 3) Somam-se a estes o seguinte precedente: “ Habeas corpus . 2. Direito processual penal. 3. Homicídio doloso. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi . Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Réu foragido. Nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Ordem denegada". (JC 133.210/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.10.2016) Desse modo, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF, denego a presente ordem de habeas corpus.  Contudo, recomendo ao TRF da 3ª Região celeridade no julgamento do apelo defensivo (64480 – ACR -SP). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 386913 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Carlos Leonardo Pereira Segurado, em favor de Amarildo Pereira, contra decisão proferida no HC 386.913/GO pelo Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão e 270 dias-multa, pela prática do delito do art. 312 do Código Penal (peculato); 3 anos e 6 meses de reclusão e 105 dias-multa, para o crime tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica) e 1 ano e 6 meses de reclusão, para o ilícito do art. 288 do CP (associação criminosa). A defesa apelou contra a sentença condenatória, sendo parcialmente provido o recurso para declarar a prescrição dos crimes dos arts. 288 e 299 do CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no STJ, pedindo o redimensionamento da pena imposta ao paciente. O Ministro Nefi Cordeiro concedeu a ordem para “para reduzir as penas a 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 180 dias-multa" (pág. 24 do documento eletrônico 8). É contra essa decisão que se volta o paciente na presente impetração. O impetrante sustenta, no mérito, que a concessão da ordem pelo STJ deixou de observar “os fundamentos do juízo de 1º Grau no momento da fixação do regime prisional, ou seja, o juízo sentenciante aplicou ao paciente o regime fechado sob o argumento que a pena teria sido superior a 8(oito) anos, ou seja, fundamentou no artigo 33 §2º letra ‘a' "(pág. 5 do documento eletrônico 1). Entende, assim, existir afronta aos enunciados das Súmulas 718 e 719/STF. Requer, ao final, o deferimento do pedido liminar e, no mérito, a concessão da ordem para determinar “a aplicação de regime semiaberto a pena que foi redimensionada pelo ministro Nefi Cordeiro, pela ausência de circunstância idônea para fundamentar o regime inicial fechado" (pág. 9 do documento eletrônico 1). Em 19/4/2017, indeferi a liminar requerida e dei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (documento eletrônico 16). Posteriormente, a Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques manifestou-se pelo não conhecimento do writ,  em parecer assim ementado: “ HABEAS CORPUS  CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO STJ QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O WRIT ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE PECULATO. PENA REDIMENSIONADA NO STJ. ALEGADA ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE EM SEDE ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT"  (pág. 1 do documento eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o writ  não merece seguimento. O impetrante insurge-se contra decisão de Ministro do STJ assim fundamentada: “[...] Insurge-se o impetrante em face dos fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, motivos do crime, bem como em face da falta de proporcionalidade dos patamares de aumento aplicados às mencionadas circunstâncias judiciais. No que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, via de regra, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Quanto à dosimetria aplicada à pena do delito de peculato, eis os fundamentos contidos na sentença condenatória: ‘A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação no grau máximo , relativamente a todos os delitos praticados pelo réu, pois o acusado agiu com o mais pleno conhecimento da ilicitude do fato. Trata-se de agente político, eleito pelo voto popular para ajudar na tomada de relevantes decisões envolvendo o destino da cidade de Goiânia- GO, o que o torna depositário da confiança de parcela considerável da população, tendo a obrigação de zelar pela correta destinação do patrimônio público, ao invés de dilapidá-lo em proveito próprio e de terceiros, visando, inclusive, à destinação de parte do dinheiro apropriado para o custeio de campanhas políticas . Em função do nobre cargo de Vereador que ocupava à época dos fatos, sua atuação foi decisiva para a indicação do corréu ZANDER ALVES para ocupar a Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Goiânia, tendo sido, ademais, um dos principais beneficiários do dinheiro apropriado. Não bastasse tudo isso, foi o responsável direto por trazer o esquema delituoso que já conhecia desde os tempos em que trabalhou na COMOB, implantando-o na Câmara Municipal de Goiânia . O acusado é primário, não registrando antecedentes penais (fls. 1.690). Tem boa conduta social, e personalidade do homem comum, voltada para o trabalho honesto. Os motivos e as circunstâncias dos crimes lhe são inteiramente desfavoráveis, pois agiu por ganância e vaidade, não dando a mínima importância para o fato de que, com a sua conduta, maculou o nome da instituição essencial para o funcionamento da Democracia Representativa, a saber, a Câmara Municipal de Goiânia . As consequências dos crimes apresenta,-se [ sic ] gravíssimas, dando o elevado valor do prejuízo causado ao INSS – R$ 4.150.932.12 (qutaro [ sic ] milhões cento e cinquenta mil novecentos e trinta e dois reais e doze centavos). A vítima (INSS) em nada concorreu para o crime. Por esses fundamentos, fixo as penas base para o crime de peculato em 06 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias multa'. Colaciono, por oportuno, o trecho do acórdão, proferido em apelação, que analisou a dosimetria, a saber: Quanto às penas que lhe foram aplicadas devem ser mantidas . Para o delito de peculato, o magistrado, ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, deixou de aplicar a pena-base no mínimo legal - fixou em 6 anos de reclusão e 180 dias-multa - a despeito de o réu ser primário e sem registro de antecedentes, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito , estas considerando o elevado valor do prejuízo causado ao INSS, na ordem de R$ 4.150.932,12 (quatro milhões cento e cinquenta mil novecentos e trinta e dois reais e doze centavos). Entendeu o Juízo a quo, ainda, que a conduta se revela gravíssima por considerar que o réu, à época, ocupava o cargo de Vereador, portanto eleito pelo voto popular para ajudar na tomada de decisões relevantes envolvendo o destino da cidade de Goiânia/GO. Considerou, também, que a conduta do réu é gravíssima porque sua atuação foi decisiva para a indicação do co-réu Zander para ocupar a diretoria financeira da Câmara Municipal e foi um dos principais beneficiados pelo dinheiro apropriado. De fato, as provas dos autos comprovam que ele foi o responsável por ‘trazer o esquema delituoso que já conhecia desde os tempos em que trabalhou na COMOB, implantando-o na Câmara Municipal de Goiânia' . Nada a modificar na aferição feita pelo magistrado de primeiro grau. (fl. 102). Com efeito, observa-se que, o Tribunal de origem manteve a dosimetria aplicada ao crime de peculato cominada em primeira instância, mantendo-a acima do mínimo, em 4 anos, pela negativação das circunstâncias judiciais referentes à periculosidade, motivos e consequências do crime. No que tange à culpabilidade, mostra-se arrazoada a maior reprovabilidade da conduta do réu quando o Tribunal consigna que, além de desempenhar ‘a função d[e] nobre cargo de Vereador que ocupava à época dos fatos, as provas dos autos comprovam que ele foi o responsável por ‘trazer o esquema delituoso que já conhecia desde os tempos em que trabalhou na COMOB, implantando-o na Câmara Municipal de Goiânia'; tendo sido um dos principais beneficiários do dinheiro apropriado , bem como dando destinação de parte do dinheiro apropriado para o custeio de campanhas políticas' (fl. 433). No que concerne à motivos, contudo, vê-se que a fundamentação utilizada para sopesar negativamente tal circunstância se deu com base apenas em conceitos vagos (ganância e vaidade), descritivas, abstratamente, de um desviado caráter do autor de delitos cometidos por servidor público contra a Administração, comuns, portanto, à espécie. Ocorre que, certamente, tais considerações não extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal em questão (peculato), de cunho patrimonial e, portanto, inaptas ao aumento da pena-base. Nesse sentido: [...] No que diz respeito ao quantum , verifica-se que o aumento de 4 anos sobre a pena-base também não se mostra desarrazoado ou excessivo. Com efeito, sendo a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, ou seja, 4 anos acima do mínimo legal, o aumento, pela periculosidade, motivos e consequências do crime, não revela qualquer desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado – art. 312, caput , do Código Penal –, que prevê pena reclusiva de 2 a 12 anos. Ademais, consoante já salientado, a revisão da dosimetria somente pode ocorrer, em habeas corpus , em hipóteses em que a desproporcionalidade é patente, o que, como visto, não é o caso dos autos. Pelas razões acima expostas, passo à dosimetria da pena: Das três circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao paciente, permanecem, assim, somente a periculosidade e as consequências do crime, razão pela qual, utilizando-se do mesmo parâmetro do Tribunal de origem, reduz-se a pena-base, proporcionalmente, a 4 anos e 8 meses de reclusão e 120 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva aplicada pela Instância ordinária em metade (1/2), tornando definitiva a pena em 7 anos de reclusão e 180 dias-multa. Quanto ao regime prisional, não obstante a redução ora implementada, mantém-se o regime estabelecido na condenação - fechado -, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir as penas a 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 180 dias-multa" (grifei). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental naquela Corte e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões colegiadas: HC 133.091-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 132.236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 124.153-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ademais, verifico que pende de julgamento o agravo interno interposto contra a decisão ora impugnada. Assim, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da instância antecedente, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, nego seguimento a este
Origem: 388281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 388.281/SP, julgou prejudicado o writ , por perda do objeto. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante, no dia 10.04.2016, pela suposta prática de delitos de roubo, tanto na forma tentada quanto na consumada; b) sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva em decisão desprovida de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; d) o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui domicílio certo e exerce ocupação lícita. À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que “ seja o mérito da impetração devolvido ao STJ para que aquela Alta Corte possa se manifestar, efetivamente, no que tange ao mérito da presente ação mandamental." É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que T ribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores , seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei  ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou." (HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015, grifei  ) “Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância." (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei ) 2. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática proferida no STJ. Ademais, verifica-se que a instância antecedente sequer chegou a analisar o pleito do impetrante, por considerá-lo prejudicado, ao argumento de que foi julgado o mérito do habeas corpus  formalizado no Tribunal de origem, de modo que houve perda superveniente do objeto do habeas corpus impetrado no STJ. Quanto a tal proceder, entendo que inexiste ilegalidade a ser reparada, na medida em que, do entendimento exarado, não destoa a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 135.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19.9.2016). Assim, o escorreito não enfrentamento da matéria pelo STJ, inviabiliza o conhecimento do presente writ , sob pena de evidente supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus  e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: “Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes."  (RHC 135.560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). “A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal."  (HC 135.949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016). “A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior."  (HC 130.375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016). Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. 3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 83420037010201 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 240, § 1º E 6º, IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar nos embargos de declaração nº 0000008- 34.2003.7.01.0201-DF . Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi inicialmente absolvido pela primeira instância da Justiça Militar da acusação do crime tipificado no artigo 240, § 6º, do Código Penal Militar. Em sede recursal, a decisão foi reformada pelo Tribunal de origem e o paciente restou condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão. Irresignada, a defesa interpôs embargos infringentes tentando fazer prevalecer o entendimento que fixava a sua absolvição, contudo, não logou êxito, tendo sido o recurso defensivo rejeitado. Restituídos os autos ao juízo natural, reconheceu-se a extinção da punibilidade ante o transcurso de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Irresignado, o Parquet M ilitar recorreu e, em sede de embargos de declaração, reverteu o entendimento inicialmente firmado pelo Tribunal de origem, tendo obtido provimento de seu recurso para “ a efetivação executória da decisão condenatória"  proferida pela Corte a quo . Sobreveio a presente impetração na qual se aponta constrangimento ilegal consistente na violação ao devido processo legal, porquanto “o recorrido, ora paciente, teria que ser ouvido, mormente em se tratando de Embargos de Declaração no qual o Ministério Público Militar pretendia a modificação do julgado, contrariando, portanto, de forma direta, e não reflexa, o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa" . Ao final, formula pedido nos seguintes termos, verbis: “Requer seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS em favor do Paciente, ratificando-se a liminar, uma vez concedida, para anular o julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal Militar, nos autos dos Embargos de Declaração (2) processado sob o nº 0000008-34.2003.7.01.0201-DF, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em seu aspecto material, expedindo-se, incontinenti, o Salvo-Conduto." A medida liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações por meio da Petição nº 23.925/2017. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, consoante assentado na decisão monocrática, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada."  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) Ademais, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal Militar em exame da pretensão aduzida neste
Origem: 00041694820171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 395.168/MG, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de roubo qualificado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) e associação criminosa; b) a decisão que decretou a preventiva é desprovida de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito; c) o pedido de revogação da prisão foi indeferido com nova fundamentação, sem que tenha acontecido novo fato, o que é inadmissível em razão da ocorrência da preclusão pro judicato . À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 352480 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar no HC 352.480/MT. Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado por, supostamente, integrar organização criminosa e ter participado “do roubo de uma aeronave Cessna Aircraft/210 que ocorreu na cidade de Cotriguaçu/MT em data de 07/03/2015"  e b) impetrado HC no STJ, em 21.03.2016, o pleito não foi, até o presente momento, “ levado à mesa para julgamento pelo órgão colegiado, contrariando o próprio regimento interno daquele E. Superior Tribunal" . À vista do acima narrado, “ considerando a demora injustificada por parte da Autoridade Coatora na análise do mérito do Habeas Corpus de nº 352480/MT, se requer que seja concedida a liminar para que seja determinada a inclusão em pauta de julgamento conforme o art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." O STJ prestou informações dando conta do julgamento do mérito do habeas corpus  lá impetrado. É o relatório. Decido. Com efeito, o mencionado julgamento superveniente prejudica a alegação de excesso de prazo, na medida em que se verifica a superação de fase processual cuja solução, até então, não se avizinhava. Há, nesse particular, alteração processual a implicar a extinção da impetração. Diante do exposto, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 353621 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar, impetrado por Wanderson Matheus Rodui, em favor de Ademilton Simões de Macedo, contra decisão proferida pelo Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido formulado nos autos do HC 353.621/PE. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 184, § 2º, 288, caput , e 334, 1º, todos do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. (eDOC 11) Irresignadas, defesa e acusação interpuseram apelação criminal no Tribunal Regional da 5ª Região, que desproveu ambos os recursos nos termos da ementa a seguir transcrita: “Penal e processual penal. Apelações desafiadas por ambas as partes. Formação de quadrilha, violação de direito autoral e contrabando ou descaminho (art. 288, caput, c/c. 184, § 2º, e art. 334, § 1º, todos do Código Penal). Em conformidade com a norma hospedada no art. 565, do CPP, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Sanções impingidas aos réus que restaram cominadas em patamares condizentes com o grau de reprovabilidade dos atos perpetrados, bem assim em estrita consonância com o sistema trifásico albergado no diploma repressor pátrio. Compensação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea d) com a agravante de chefia de grupo (CP, art. 62, inciso I). Apelações desprovidas". (Consulta ao Sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 2005.83.02.001099-9) Na sequência, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, alegando, em suma, constrangimento ilegal por ausência de defesa técnica durante a instrução processual. O Ministro relator não conheceu do mandamus  pois a matéria não teria sido enfrentada pelo Tribunal a quo . A defesa peticionou requerendo o julgamento do mérito, explicando que ao impetrar novo writ  no TRF/5ª, teria siso reconhecida a incompetência do juízo e os autos remetidos ao STJ. O Ministro Félix Fischer indeferiu o pedido reiterando que as teses suscitadas não foram objeto de debate na apelação. Nesta Corte o impetrante enfatiza a ausência de defesa técnica ao réu durante a instrução, de modo a implicar em sua condenação. Afirma que o defensor, embora intimado, não teria apresentado defesa prévia e teria dispensado a oitiva de testemunhas. Postula liminarmente a suspensão do mandado de prisão oriundo do processo de execução e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, a anular a ação penal. É o relatório. Passo a decidir. No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e que o agravo regimental interposto encontra-se pendente de apreciação. No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, “a", da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012 e RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011. Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste HC. Ademais, assevero que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe 17.5.2016, firmou entendimento de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP prevê que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do citado feito foram rejeitados em 2.9.2016 (DJe 7.2.2017). No caso, a condenação do paciente, decorrente do cometimento dos tipos previstos nos arts. 184, § 2º, 288, caput  e 334, § 1º, do Código Penal (Sentença eDOC 7), foi mantida no julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 5ª Região, fato que possibilita a imediata execução da reprimenda. Além disso, sobre a matéria, cito os seguintes julgados: RHC 133.150 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.6.2016; HC 136.951 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.2.2017 e HC 140.645/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2017. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal a dar ensejo à concessão deste writ. Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer deste habeas corpus. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente