Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Origem: 366668 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95) LIMINAR INDEFERIDA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DATA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, a impetração não foi instruída com documentos aptos a demonstrarem que foi requerida a intimação prévia da data de julgamento do writ originário e o suposto prejuízo suportado pelo réu. Além disso, não restou comprovada a existência de previsão regimental, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro, sobre a intimação da defesa acerca da data de inclusão do writ em mesa, tratando-se, em via de regra, de mera deliberalidade do julgador, com vistas a garantir a ampla defesa do réu, cuja ausência não inquina o ato judicial de nulidade. 3. O Magistrado processante, ao permanecer silente sobre a concessão do benefício ora vindicado, terminou por concordar o argumento declinado pelo Parquet, que entendeu não ser cabível a suspensão condicional do processo, ‘já que o denunciado dela já se beneficiou no interregno dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95'. 4. Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial. 5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, III, do Código Penal, tem-se que a suspensão condicional do processo será deferida quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. 6. Embora tenha o Ministério Público feito menção ao art. 76 da Lei n. 9.099/1995, que versa, por certo, acerca do benefício da transação penal, a negativa da suspensão condicional do processo está baseada no fato de ora paciente ter sido beneficiado, há menos de cinco anos, como a mesma benesse, o que constitui fundamentação válida para o seu indeferimento. 7. Writ não conhecido." 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, com a alteração dada pela Lei 12.760/2012. 3.Após o recebimento da denúncia, a defesa requereu ao Juízo de origem a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. O pedido foi indeferido. 4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta não ter sido intimada da data da sessão do julgamento do habeas corpus  formalizado no Tribunal Estadual. De modo que o acusado não pôde sustentar oralmente as razões da impetração. Afirma que, tendo o Ministério Público deixado de propor a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), o magistrado deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral, nos termos do disposto na Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, a possibilidade, no caso, da suspensão condicional do processo, destacando que o fato do paciente ter obtido o benefício nos últimos 5 (cinco) anos não obsta novo deferimento do pedido. 6.Com essa argumentação, requer a concessão de medida liminar a fim de que “seja deferida suspensão condicional do processo, antes da realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/09/2017 às 14:00hs" . Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo deste writ . No mérito, postula a confirmação da cautelar. Decido. 7.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio). De modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 8.Por outro lado, não é caso de concessão da liminar. Tal como afirmou a parte impetrante, “na data de 25 de outubro de 2014, o paciente foi preso pela prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97, com alteração da Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, sendo posto em liberdade após o pagamento da respectiva fiança" . Sendo assim, não é possível falar em risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. 9.Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. 10.Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 398058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 398.058, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11343/06. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo. 5.Na sequência, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 398.058, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu liminarmente o writ . 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que, antes da interposição do recurso de apelação, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo aquela Corte concedido a ordem a fim de revogar a prisão processual dos pacientes, assegurando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Afirma que, naquela ocasião, o Tribunal Estadual “emitiu um pré-julgamento ao caso em questão" , na medida em que constatou a existência de “excesso de imputação aos pacientes, no que toca ao artigo 35 da Lei 11.343/06 ". De modo que, ao negar provimento à apelação da defesa e manter a sentença condenatória, a Corte Estadual teria proferido duas decisões contrárias para o mesmo caso. 7.Com essa argumentação, os acionantes postulam a concessão da ordem a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu o habeas corpus  lá formalizado, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. Decido. 8.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 10.Ademais, o Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No caso, a página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet dá conta de que sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 09.05.2017. 11.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. De início, observo que os autos não foram instruídos com cópia do ato impugnado, da sentença condenatória e do decreto prisional. O que impede a exata compreensão das alegações do impetrante. 12.Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Dou especial relevância à informação obtida na página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet, no sentido de que, “Quanto à alegada divergência entre os julgados da Corte Estadual, vê-se que em sede de habeas corpus, o Desembargador Relator, em juízo perfunctório de delibação não exauriente, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, aventou a possibilidade de excesso de imputação sem, contudo, determinar a exclusão do delito no bojo da ação penal" . 13.Quanto ao mais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição"  (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 14.Ainda que assim não fosse, verifico que “A prisão decorrente de sentença criminal transitada em julgado encontra arrimo na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da ação revisional não impede a execução da pena definitiva"  (HC 120.492, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 15.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Jacira Cristina Barbosa, contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferida nos autos do HC 400.679/SP. Narra a denúncia que “[…] policiais militares realizavam diligências pelo local acima apontado, oportunidade em que avistaram, na via pública, a denunciada Jaciara, em atitude suspeita, razão pela qual decidiram abordá-la. Durante a revista pessoal, os policiais militares encontraram no interior da mochila de Jaciara 2 ‘tijolos de maconha' (1,4 Kg), substância entorpecente que ela trazia consigo, para fins de tráfico. Indagada acerca das drogas, Jaciara confessou que receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para entregá-las a terceira pessoa. Diante disso, os policiais constataram através de mensagens do celular de Jaciara que ela pegou as drogas com a denunciada Ana Moreira" (pág. 8 do documento eletrônico 2). Com o transcurso do trâmite da ação penal, sobreveio a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), impondo à paciente a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, com fundamento único na hediondez do delito. Em desfavor da ré, o magistrado de piso também afastou a aplicação da causa de diminuição do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao alegar que a quantidade de drogas apreendida, 1,4 Kg de maconha, obsta o reconhecimento do redutor. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP. Contudo, a medida cautelar foi indeferida. Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Porém, o writ  foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, ao aplicar a Súmula 691/STF. Na presente ação mandamental, a Defensoria Pública alega que a paciente faz jus à causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, haja vista ser primária e não pertencer à organização criminosa, desempenhando apenas o papel de “mula". Aduz, ainda, que a paciente encontra-se gestante e junta aos autos exames que comprovam a gravidez, sendo que, em janeiro de 2017, já se encontrava aproximando-se da metade do período gestacional (16 semanas). Requer, por fim, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 e que seja garantido à paciente o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo que o presente caso permite a superação da Súmula 691/STF diante da flagrante teratologia perpetrada pelas instâncias ordinárias. Isso porque foi negada à paciente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, mesmo possuindo todos os requisitos exigidos pela norma de regência, quais sejam: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa, verbis : “ HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I – No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV – Ordem concedida (HC 136.736/SO, de minha relatoria). O único motivo utilizado pelo magistrado de piso para negar a aplicação foi a quantidade de droga (1,4 Kg de maconha), o que é vedado por esta Corte. Vejamos: “ HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO EM RAZÃO UNICAMENTE DA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I – A única fundamentação acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. II – Ordem concedida, em parte, para restabelecer a pena inicial de três anos, com o redutor original, e determinar que o juízo a quo proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal" (HC 138.138/SP, de minha relatoria) Verifico, também, que foi imposto à paciente o regime fechado, justificado na hediondez do crime pelo Juízo sentenciante. Nesse ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos, verbis : “ HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida" (HC 118.533/MS, Min. Rel. Cármen Lúcia). Vislumbro que, diante da leitura da sentença, é possível extrair a clara percepção de que a paciente agia meramente na condição de “mula", sem pertencer a qualquer organização criminosa. Vejamos: “A acusada Jaciara, na fase inquisitiva, admitiu a autoria e a materialidade delituosa, alegando que a pedido de seu companheiro Cleber Bezzerra da Silva, que está preso em Presidente Prudente, fez contato com Ana Moreira, tendo elas conversado sobre como entrar com roupa e comida na cadeia, bem como sobre drogas que Ana iria se desfazer" (pág. 14 do documento eletrônico 2). Sobre este prisma, Rosa Del Olmo chama-nos a atenção para os tipos “esdrúxulos" de participação nesses delitos. É muito comum, explica a referida criminóloga, a prisão de mulheres em razão de colaborarem com um ou mais homens – quase sempre por razões afetivas ou familiares - no transporte de drogas ou simplesmente por estarem em lugares onde se produzia ou armazenava tais produtos ilícitos, o que as tornam cúmplices, digamos assim involuntárias, não obstante vinculadas à ação criminosa ( Reclusion de mujeres por delitos de drogas reflexiones iniciales. Reunión del Grupo de Consulta sobre el Impacto del Abuso de Drogas en la Mujer y la Familia. Organización de los Estados Americanos O.E.A. Fundación José Félix Ribas ). No ponto, observo que as mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência doméstica, familiar e outros fatores, como a própria maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas. Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas. In casu , soma-se a tal situação a condição gestacional da paciente que merece guarida não só no ordenamento jurídico brasileiro, como no cenário internacional de proteção aos Direitos Humanos. Destaco que a Lei 13.257/2016, ao dispor sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterou o Código de Processo Penal para garantir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às gestantes e mulheres com filhos de até 12 anos incompletos. Observo que a medida trata, antes de tudo, da proteção à criança. O direito de nascer e de ser criado juntamente com sua genitora em seu lar, longe das agruras e do ambiente insalubre do cárcere. Neste diapasão tem-se, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), cujo princípio maior é a proteção integral, litteris : “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem." No plano internacional dos Direitos Humanos, o principal marco normativo a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Essas Regras propõem um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário. Apesar de o Governo Brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carecem de fomento a implementação e a internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. E cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil. Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório. De acordo com as Regras de Bangkok, deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, o item 2 da Regra 2 da referida norma internacional estabelece que: “Regra 2 (...) 2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças"(grifei). Saliento, ainda, que a própria Constituição Federal confere proteção especial à família, proclamando-a como a base da sociedade e garantindo-lhe proteção especial do Estado (art. 226). Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consonância com o ordenamento jurídico, as normas internacionais de Direitos Humanos e a Constituição Federal. Anoto: HC 137.234/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 134.104/SP; HC 134.069/DF; HC 133.177/SP, Rel Min. Gilmar Mendes; HC 142857-MC/DF, HC 142479-MC/SP, HC 139.889-MC/SP, de minha relatoria; HC 134.734/SP, Rel. Min. Celso de Mello, entre outras. Ressalto que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus  refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica deste STF, que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribuna
Origem: 400678 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Leila Pereira Gonçalves, contra decisão do Ministro Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 400.678/SP. Consta dos autos que a paciente encontra-se presa pela suposta prática de furto tentado de um biquíni, no valor de R$ 42,00, desde o dia 17 de janeiro de 2017. Narra a inicial que a paciente “teria entrado na loja da vítima, escolhido um biquíni para provar e dentro do provador teria ocultado o bem nas suas vestes" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Após ter sido detida em flagrante, a paciente foi encaminhada à audiência de custódia, onde foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “[S]egundo consta, a autuada foi presa em flagrante, pela prática do crime de furto, menos de uma semana em que foi beneficiada com a concessão da liberdade provisória no processo nº 00031-64-2017.8.26.0118, que tramita na Comarca de Cananéia, no qual foi presa em flagrante, também pela prática de furto. A ré também já foi condenada pela prática de furto no processo nº 000714-43.2013.8.26.0118 [...]" (pág. 4 do documento eletrônico 2). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP. Entretanto, a medida cautelar foi indeferida monocraticamente. Contra tal decisão foi impetrado habeas corpus  no STJ. Porém, o Ministro Jorge Mussi indeferiu liminarmente o writ , aplicando a Súmula 691/STF. No presente writ , a Defensoria Pública sustenta a atipicidade da conduta em face da aplicação do princípio da insignificância. Requer, assim, a superação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, aplicando-se o princípio da insignificância. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 366992 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que julgou prejudicado o HC 366.992, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 04.01.2015, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 366.992, Ministro Ribeiro Dantas, julgou prejudicado o writ . 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 7.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura em favor do paciente. 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 395742 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 395.742, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 299 (três vezes), 171 (doze vezes), 288 e 333, parágrafo único (duas vezes), todos do Código Penal e no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.613/98. Em 03.03.2016, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 395.742, Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar e alega o excesso de prazo da custódia. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( vg . HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso, tal como assentou a autoridade impetrada, “o Magistrado singular, ao decretar a prisão cautelar do paciente fez menção à nova realidade fática trazida aos autos pelo órgão acusador, consistente em novos documentos e evidências de que o acusado persiste na prática de conduta delitiva". 7.Quanto ao mais, a orientação jurisprudencial do Tribunal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas do feito (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). E o fato é que o ato impugnado consignou que, “Com relação ao pleito de excesso de prazo na formação da culpa, também não merece acolhida o pedido liminar, uma vez que, aparentemente, trata-se de feito complexo, com 9 acusados e expedição de, no mínimo, 3 cartas precatórias recentemente, razão pela qual não vislumbro o fumus boni iures necessário à concessão da medida de urgência" . 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399759 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 399.759, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra os pacientes para apurar a suposta prática do crime de homicídio simples. Em 05.05.2017, o Juízo de origem decretou a prisão temporária dos investigados. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 399.759, Ministro Jorge Mussi, indeferiu liminarmente o writ . 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão temporária, destacando que “Os pacientes não aturam com a intenção de ceifar a vida da vítima" . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão dos pacientes. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 7.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura em favor dos pacientes. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Relator da impetração formalizada no Tribunal Estadual para indeferir a medida cautelar, no sentido de que “o MM Juiz a quo consignou se tratar de procedimento que apura a autoria de crime de homicídio qualificado, cometido com extrema crueldade e, considerando as provas produzidas até o momento, entendeu existirem fundadas razões de autoria dos acusados em relação ao delito em apuração. Anotou também o D. Magistrado de 1º grau, a imprescindibilidade da imediata decretação da custódia temporária dos pacientes, para o bom desenvolvimento das investigações em curso, ainda pendentes de realização, destacando também estarem presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 7.960/89" . 8.Quanto ao mais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que “não se admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a alegada ausência de dolo do paciente"  (HC 102.745, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). No mesmo sentido: HC 118.912-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 117.074, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 115.432-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; HC 112.465, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 103.354, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389914 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 389.914, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 22.11.2015, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , c/ c o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 389.914, Ministro Joel Ilan Paciornick, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, destacando que o Tribunal Estadual teria, em sede de habeas corpus , acrescentado fundamentos novos para a manutenção da custódia. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, as peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a supressão de instância requerida na inicial deste writ . Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que “As mesmas razões que motivaram a prisão do acusado ainda permanecem presentes, elevando-se ainda mais a necessidade de cautela em razão da pena lhe aplicada neste ensejo, considerando-se ainda que o réu responde a outros processos criminais e evidencia sua total dedicação as atividades criminosas "  (sem grifos no original). 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389272 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do HC 389.272, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 389.272, Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu liminarmente o writ . 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 7.Além disso, verifico que a autoridade impetrada não analisou a tese defensiva, na medida em que não conheceu do writ  apenas com fundamento na deficiência de instrução. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância. 8.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura em favor do paciente. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1055195 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1 . Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido , que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. No caso , a idade dos menores pode ser constatada pelo Termo de Declaração do Auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de ocorrência, pelo Auto de prisão em flagrante delito e Auto de apreensão em flagrante de ato infracional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . " ( AREsp 1.055.195-AgRg/MG , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Aduz a parte ora impetrante, em síntese , para justificar sua pretensão, os seguintes fundamentos: “ O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser reformado porque se fundamentou em meios de provas inidôneos para manter a condenação do réu pelo delito de corrupção de menores . A decisão também não se pronunciou sobre todos os argumentos trazidos pela defesa, de forma a ser nulo o acórdão. A Quinta Turma do STJ acompanhou o Tribunal de origem , ao considerar que o auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência (entre outros) teriam força de documento, para provar a menoridade. Com a devida vênia, tal entendimento não deve prevalecer. É necessária certidão de nascimento a fim de atestar a menoridade do indivíduo corrompido para que haja condenação . No entanto, não foi juntado, nos autos do processo, documento apto a isso. Cabe ressaltar que essa é uma exigência também do art. 155 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , que assim dispõe: ‘Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil'. Isso significa que a idade deve ser comprovada no processo penal por meio de certidão de nascimento. Portanto , os referidos autos de prisão e de apreensão ( bem como os demais elementos citados ) não servem como prova . O entendimento da Quinta Turma também faz uma analogia em prejuízo do réu , o que é vedado em Direito Penal. Um auto de prisão (ou de apreensão) não é, a priori, um documento. Ou seja, ao se ampliar a acepção da palavra ‘documento', a fim de enquadrar situações que não se encaixariam inicialmente dentro de tal conceito, está se aplicando método interpretativo desfavorável ao acusado, em afronta ao princípio da legalidade. Portanto, resta constatado que a certidão de nascimento é imprescindível para condenação no crime em questão, bem como deve ser considerado nulo o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ . " ( grifei ) Busca-se , na presente impetração, a concessão da ordem, para que o paciente seja absolvido da prática do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, eis que o Ministério Público, segundo se sustenta , em momento algum provou – com observância das restrições impostas pelo art. 155 do CPP – a alegada menoridade da vítima do referido crime. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou contrariamente à concessão  da ordem de “ habeas corpus " em parecer assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES . ‘HABEAS CORPUS' IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA CABIMENTO DE ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR CORROMPIDO . PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS E ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘ WRIT '. " ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte impetrante. Com efeito , é certo que o Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 155 , parágrafo único, que “ Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil ". Essa é a razão pela qual tive o ensejo de enfatizar no julgamento, pela colenda Primeira Turma desta Corte , do HC 73.338/RJ , do qual fui Relator, que o reconhecimento da menoridade, para efeitos penais , supõe demonstração mediante prova documental específica e idônea (certidão de nascimento). A idade – qualificando-se como situação inerente ao estado civil das pessoas – expõe-se , para efeito de sua comprovação , em juízo penal , às restrições probatórias estabelecidas na lei civil ( CPP , art. 155, parágrafo único). Esse entendimento que venho de referir tem sido observado por ambas as Turmas  desta Suprema Corte: “' HABEAS CORPUS ' . PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1. A regra do art. 155 do Código de Processo Penal não é absoluta . Em seu parágrafo único, com o intuito de resguardar as garantias do acusado e do devido processo legal na busca da verdade dos fatos, prevê a mitigação do princípio do livre convencimento quando a questão abrange o estado das pessoas , hipótese de prevalência das restrições estabelecidas na legislação civil . 2. Inexiste nos autos prova específica , idônea e inequívoca, para fins criminais,
Origem: 00059276220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PEDÓFILO-PORNOGRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO NO PRÉVIO MANDAMUS. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. O advento do acórdão prolatado pela Corte precedente faz com que a presente ordem reste prejudicada, diante da existência de novo ato constritor, a ser impugnado mediante as vias cabíveis à espécie. 3. Agravo regimental não provido." 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19.12.2016, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241 -A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90 e no artigo 333 do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4.Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 384.270, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgou prejudicado o writ . 5.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a existência de irregularidades na prisão em flagrante, destacando que a custódia teria sido decretada por autoridade incompetente. Alega a ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Afirma que, ao contrário do que decidiu a autoridade impetrada, a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus  impetrado no Tribunal Regional Federal não prejudica a análise da impetração formalizada no Superior Tribunal de Justiça. 7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de determinar ao Superior Tribunal de Justiça que analise o mérito do HC 384.270. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão processual do paciente. Decido. 8.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio). De modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 9.Por outro lado, a autoridade impetrada deixou consignado que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus  formalizado no Tribunal Estadual. Nessas condições, o acórdão impugnado está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “ a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo"( HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) .  Vejam-se, nessa linha, o HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli; e o HC 123.431, de minha relatoria. 10.Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Dou especial relevância aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva: “Inicialmente apenas reitero que o flagrante encontra-se formalmente e substancialmente em ordem, não sendo, portanto, hipótese de relaxamento A par do exposto, tal como asseverou a representante do MPF a alegação de ilegalidade da prisão com fundamento em incompetência do Juízo é incabível na oportunidade, ressaltando-se que a internacionalidade da conduta, e assim, a competência da Justiça Federal, só restou configurada quando da análise do material encontrado na residência do flagranteado. especialmente a utilização de programa de compartilhamento de arquivos ‘P2P'. Estão presentes no caso concreto os necessários indícios de autoria e materialidade demonstrando que, ao menos por ora, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, que se traduz na tutela dos bens jurídicos da incolumidade das pessoas, constituindo-se dever do Estado, consoante dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. Não obstante seja o acusado primário, infere-se da prova até então coligida, que baixou e compartilhou expressiva quantidade de material contendo pornografia infantil, com cenas explícitas de sexo envolvendo crianças. No que se refere ao compartilhamento dos arquivos contendo fotos de pedofilia, fato é que, nos termos da investigação realizada, o material era automaticamente compartilhado com os demais usuários de programa ‘dreammule'. Trata-se de conduta de extrema gravidade que desperta grande repulsa em qualquer pessoa de valores morais médios em nossa sociedade, pois agridem frontalmente a dignidade e inocência de crianças, seres absolutamente indefesos em idade em que começam a se solidificar o conceito de certo e errado e a relação de confiança com adultos, especialmente com aqueles que lhes servem de modelo e parâmetro de comportamento, há que se considerar ainda que a liberdade acarreta considerável risco de reiteração da grave conduta típica de ‘adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente' (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para impedir o réu de baixar e compartilhar novos arquivos de pedofilia infantil, eis que para tanto basta que tenha a sua disposição um computador (...)". 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 80864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de ter praticado crime de roubo, possui anotações criminais por dirigir sem habilitação e receptação, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso desprovido." 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 24.09.2016, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.O habeas corpus  não deve ser concedido. 6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( vg . HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 7.Na hipótese de que se trata, tal como assentou o Juízo de origem, “o autuado responde conforme a certidão de antecedentes criminais por dirigir sem habilitação e receptação (Procedimento Criminal nº 0021854-84.2016.8.18.0140), sendo inclusive aplicado a este as medidas cautelares diversas da prisão. Restando claro que a prática de delitos é um estilo de vida do autuado e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tornaram-se insuficientes para conter as práticas delitivas deste. O que enseja a decretação da prisão preventiva em garantia da ordem pública e aplicação da lei penal" . 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400962 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 400.962/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos autos do HC 392.679/ SP. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente, condenado pela prática do crime de receptação, sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que estão presentes os pressupostos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400672 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 400.672/PE. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c art. 12 da Lei 8.137/90, sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que os dados e documentos obtidos a partir de informações sigilosas obtidas junto à Secretaria de Fazenda “ constituem prova ilícita imprestável ao ajuizamento da ação penal" . Requer, assim, a concessão da ordem, “ para, com fundamento no art. 157 do CPP, anular e excluir o Processo Fiscal em que se respaldam a denúncia e a sentença condenatória, determinando-se, em consequência, o trancamento da ação penal". É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 378021 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 378.021/CE. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 13 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, no art. 16, IV, da Lei 10.826/03 e no art. 180 do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, em razão (a) da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar; e (b) do excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401423 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Marcos Leandro Evaristo, em favor de Antonio Junior Correia Canhasso, contra decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o pedido formulado nos autos do HC 401.423/SP. Consta dos autos que o paciente cumpre pena, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Em 27.3.2017, a defesa requereu ao Juízo das Execuções a progressão para o regime semiaberto, pois o réu teria cumprido as condições objetivas e subjetivas para a concessão do benefício. O Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital/ SP, acolhendo o requerimento do Ministério Público, determinou a realização do exame criminológico para, após, decidir sobre a progressão. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante, que indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. Daí a impetração de novo writ  no STJ, postulando-se, em suma, a imediata progressão do paciente, pois preenchidos os requisitos impostos pela legislação penal vigente. O relator indeferiu liminarmente o pedido em razão de supressão de instância. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a manifesta ilegalidade na solicitação do exame criminológico pelo Juízo a quo , haja vista a ausência de fundamentação. Requer liminarmente e no mérito a superação da Súmula 691/STF e a imediata remoção do réu para unidade prisional compatível com o regime semiaberto ou, na ausência deste, a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habeas corpus  no qual a defesa insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, que indeferiu liminarmente o pedido formulado nos autos do HC 401.423/SP. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão de mérito objeto de exame definitivo pelo STJ, ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a", da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do STJ: “Com efeito, insurge-se o impetrante contra decisão monocrática do relator, que indeferiu liminar em habeas corpus  originário ( Habeas Corpus  n. 2081673-88.2017.8.26.0000) ao argumento da ausência de fundamentação para a determinação de realização do exame criminológico. Ocorre que, da atenta leitura da decisão que determinou a realização do referido exame, observa-se que o magistrado singular consignou que (fl. 32): […] É o que ocorre no caso em questão, eis que se trata de sentenciado reincidente, que se encontra atualmente em sua 2ª execução, condenado a mais de 11 anos de reclusão por crimes gravíssimos como roubos cometidos, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, de modo a caracterizar uma maior reprovabilidade e periculosidade da conduta ilícita. Ademais, o sentenciado cometeu recentemente uma falta disciplinar de natureza grave. […] Assim, não verifiquei ilegalidade ou teratologia capaz de justificar o abrandamento da Súmula 691/STF. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente writ ". Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400782 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 400.782/MG. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 77477 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77.477/ RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS), assim ementado: (…) 1. Após o julgamento do Habeas Corpus  n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a determinação de execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo trata-se de simples efeito da condenação e não de ato decisório que se sobreponha às competências das instâncias superiores. 4. Recurso ordinário em habeas corpus  desprovido. Nesta ação, os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente, condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos arts. 4º, 5º e 16 da Lei 7.492/1986, sofre constrangimento ilegal, tendo em vista a determinação da execução provisória da reprimenda. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado “ o decreto de execução provisória, possibilitando-se que o paciente tenha suas irresignações julgadas pelas Cortes Superiores, para, somente após, dar início à execução da pena ". É o relatório. Decido. O acórdão impugnado está em consonância a orientação firmada por esta Corte, que, no julgamento do HC 126.292/SP (Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17-05-2016), concluiu que “ a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" . Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 05-10-2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246 (Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25-11-2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1026988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (REDAÇÃO ANTERIOR). ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial nº 1.026.988 Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121 § 2º, IV e V e artigo 288 (redação anterior) do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação ao desprover o recurso defensivo. Irresignada, a defesa interpôs recursos extraordinário e especial, os quais restaram inadmitidos na origem. No exame do agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" , em razão do óbice estabelecido no verbete nº 7 de sua súmula. No exame de petição posterior, onde foi suscitada a violação ao postulado do contraditório, o Tribunal a quo  não reconheceu a referida nulidade. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado em nulidade processual decorrente de alegada violação ao devido processo legal. Aduz que “em 16 de junho de 2015 esta patrona apresentou procuração, tornando-se assim a nova patrona do Requerente. No entanto, esta patrona NUNCA recebeu qualquer publicação dos autos."  Informa que “na data de 31 de março de 2017, esta causídica, por meios próprios tomou conhecimento do acórdão que julgou improcedente o Agravo em REsp" . Argumenta que “em qualquer cuidado de análise dos autos, infelizmente, as Defensoras acima citadas acabaram por defender Delator e Delatado ao mesmo tempo, o que causou grave prejuízo ao Requerente, já que suas defensoras, antes, já eram defensoras de seu delator" . Reclama que “a decisão atacada dá nota de que esta patrona demorou quase dois anos para peticionar acerca do ocorrido na Defensoria Pública e que a procuração juntada em 16/06/2015 diz respeito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro",  contudo, “ao protocolizar procuração esta patrona não teve acesso aos Agravos interpostos (foram protocolizados no mesmo dia que a procuração, porém mais cedo), pois os mesmos ainda não constavam nos autos do processo"  e que teria errado o “Judiciário Fluminense quando deixou de apreciar a petição de juntada da procuração, a qual requeria a devolução de qualquer prazo, bem como que as demais publicações fossem feitas em nome da nova patrona do réu"  . Assevera a ausência de autoria dos atos imputados ao paciente. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Como ficou devidamente comprovado que a Defesa Colidente não encontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, estando assim revestida de flagrante ilegalidade e grave prejuízo ao Paciente, requer a impetrante a concessão da Liminar do pretendido Writ, sendo ao final concedida a Ordem, para que cesse a coação, declarando a nulidades de todos os atos processuais em relação ao paciente desde a impetração dos recursos especial e extraordinário, garantindo os princípios constitucionais determinados na Carta Magna e a correta aplicação da legislação federal e estadual em vigor. " É o relatório, DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não estão arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito" (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrên