Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 01099145020078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos da decisão agravada não atacados. Incidência da Súmula 287/STF. Tributário. Adicional do ICMS. Fundo de Combate à Pobreza. EC nº 42/03. Convalidação. 1. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria não estaria consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 287/STF. 2. No julgamento da ADI nº 2.869/RJ, DJ de 13/5/04, Rel. Min. Ayres Britto , o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/03 convalidou os adicionais da alíquota do ICMS, referentes à instituição do Fundos de Combate à Pobreza, criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 31/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A verba honorária já fixada será acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Origem: 70042956797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Auto de infração. Alegada existência de nulidade. Apontada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Origem: ARESP - 489958 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinou a imediata devolução dos presentes autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73  – IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE, QUANDO DA APRECIAÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 – PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS – VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO – REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR MÁXIMO (10%) – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . Brasília, 14 de junho de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ARE - 661720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de medida liminar, proposta pela Oi S/A, atual denominação de Brasil Telecom S/A e TELEPAR – Telecomunicações do Paraná, em face do Ministério Público do Trabalho, que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao ARE 661.720. Inicialmente, deferi a liminar em 11.9.213, para conceder o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, a fim de impedir a execução provisória do julgado (eDOC 38). Posteriormente, em 1º.2.2016, dei provimento ao ARE 661.720, no sentido de considerar válido o Programa de Desligamento Incentivado, nos termos do julgamento do RE-RG 590.415. Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Em 21.6.2016, referida decisão transitou em julgado, com baixa definitiva dos autos em 23.6.2016. Decido. Tendo em vista o fim do julgamento do ARE 661.720, já baixado à origem, julgo prejudicada a presente ação cautelar incidental, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200443000027860 - JUIZ FEDERAL Procedência: TOCANTINS DESPACHO: No relatório de vistoria realizado pelo Incra, às fls. 298/300, consta a informação do falecimento do Sr. Anastácio Fagundes Furtado (já citado), sem que tenha ocorrido a regularização processual do espólio, apesar de seu causídico ter sido intimado duas vezes para manifestar-se (fls. 342/343, 344 , 367 e 370). Isso posto, mantenho a suspensão do andamento processual (§ 1º do art. 313 do CPC) e determino a intimação do Incra “ para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros " (inciso I do § 2º do art. 313 do CPC), conferindo-lhe prazo de até dois meses para tal desiderato. Após, determino a citação do espólio ou dos herdeiros de Anastácio Fagundes Furtado no endereço indicado pelo Incra, a fim de cientificá-lo(s) sobre a oportunidade de se pronunciar(em) no prazo de cinco dias (art. 690 do CPC) e intervir(em) no feito no estágio em que se encontra, considerando que a citação daquele fora realizada corretamente à época (fl. 127v). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005744120171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: No dia 05 de junho de 2017, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou requerimento de reconsideração da extensão da liminar concedida nestes autos em 31 de maio de 2017. Pretende o Requerente que este juízo também antecipe os termos do acordo para abranger o contrato de empréstimo 2646/0C-BR, firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em março de 2012 para a realização de projetos do Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do entorno da Baía da Guanabara (PSAM). Requer seja permitida a prorrogação do termo do contrato de empréstimo por mais dois anos, previsto para o dia 20 de junho de 2017, o que depende de aval da UNIÃO. Nas palavras do Requerente, em caso de indeferimento do pleito, “serão perdidos cerca de 100 milhões de dólares em investimentos, 82,25 milhões do financiamento já anuído pelo BID e 13,60 milhões de dólares de contrapartida local. (...) Os efeitos danosos da não prorrogação desta operação de crédito já contratada resultam ainda na perda de mais de 30 Km de tubulação de rede subterrânea que será toda perdida". Posteriormente, no dia 07 de junho de 2017, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou manifestação aduzindo que a UNIÃO FEDERAL efetuou outro bloqueio nas contas do Estado, no valor de R$ 109.995.040,97 (cento e nove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quarenta reais, e noventa e sete centavos), com o objetivo de cumprimento por execução de garantia de contrato direto com a União referente à Lei 9.496/97. Informou também a ocorrência de fato novo, qual seja, a aprovação, na Assembleia Legislativa, do projeto de adesão à lei federal de recuperação fiscal dos Estados, com duas emendas principais, a saber: assegurar a manutenção de todos os direitos adquiridos dos servidores e garantir que o dinheiro de empréstimos obtidos pelo Estado serão destinados ao pagamento dos servidores. Requer, à luz do exposto, “a reversão do bloqueio de 109 milhões de reais" já realizado pela União e que este juízo “reconsidere a liminar pleiteada em seu efeito mais amplo, ou, pelo menos, que determine à União que se abstenha de executar não apenas os bloqueios de contragarantias a outros entes, mas das garantias e contratos firmadas perante ela própria, caso da referente à Lei 9.496/97". É o relatório. Passo a decidir. Consoante assentei em decisão liminar proferida nestes autos, a edição da Lei Complementar n. 159, de 19.05.2017, a qual institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, representa novo substrato normativo a legitimar, em princípio o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal, no que concerne ao plano de resgate econômico do ente estadual. Naquela oportunidade, registrei a necessidade de compartilhamento de responsabilidades entre os entes estadual e federal, máxime diante do modelo federalista cooperativo consagrado na Constituição, o qual concentra recursos e competências nas mãos da União em detrimento dos demais entes. Assim, a responsabilidade institucional que compete ao ente federativo maior não lhe permite omitir-se diante do colapso administrativo de ente menor, competindo-lhe envidar esforços para o alcance de um plano de recuperação efetivo  e possível . No que diz respeito às medidas de responsabilidade do Estado, nota- se que além da alienação da Companhia Estadual de Águas e Esgoto (CEDAE) e da majoração da alíquota de contribuição previdenciária, respectivamente aprovadas pelas Leis Estaduais nº 7.529/2017 e 2.240/2016, também logrou o ente estadual a aprovação, na Assembleia Legislativa, do projeto de adesão à lei federal de recuperação fiscal dos Estados (Lei Complementar nº 159/2017). Sendo assim, persiste a necessidade de assegurar a continuidade administrativa do Estado do Rio de Janeiro para possibilitar a consecução de um plano que viabilize a sobrevivência do governo estadual. Note-se que a continuidade administrativa é princípio constitucional implícito ao art. 37, VII e § 6º, da Carta Magna, os quais asseguram a permanência dos serviços do Estado mesmo em caso de greves severas. Não pode o cidadão fluminense, já onerado com carga tributária de altíssima magnitude, ser penalizado com a completa falência dos serviços de que necessita. Renovo o argumento de que as consequências catastróficas da inação judicial legitimam a intervenção do Judiciário em temática primordialmente política. Consoante ensina o Professor da Universidade de Harvard Cass Sunstein, “é tentador pensar que os juízes devem julgar como entenderem melhor, mesmo que os céus venham a cair. Mas se os céus realmente puderem cair, talvez os juízes não devessem julgar como entendem melhor“ (No original: “It is tempting to think that judges should rule as they see fit even if the heavens would fall. But if the heavens really would fall, perhaps judges should not rule as they see fit."  SUNSTEIN, Cass. A Constitution of Many Minds – Why the Founding Document Doesn't Mean What it Meant Before . New Jersey: Princeton University Press, 2009. p. 143 ).  Isso significa que o elemento consequencialista é parte indissociável do exercício da jurisdição constitucional. Invoco novamente o magistério do professor Richard Fallon, da Universidade de Harvard, para quem a judicial review  adquire legitimidade quando os benefícios (morais, econômicos, políticos, sociais etc) da intervenção judicial ultrapassam os custos da abstenção judicial (Richard Fallon, The Core Of an Uneasy Case for Judicial Review,  121 HARV. L. REV., 2008, p. 1693). Nessa linha, a autocontenção do Judiciário representaria, no caso em tela, verdadeira sentença de falência para o Estado do Rio de Janeiro. Atingido o quadro de shutdown , resta evidente que não haverá recursos para o cumprimento de diversas obrigações do ente menor insculpidas no art. 34 da Constituição, autorizando, em tese, a intervenção federal, seja para reorganizar as finanças da unidade da Federação em ruína administrativa, seja para assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis. De uma forma ou de outra, portanto, a responsabilidade recairá sobre os ombros da União Federal. Essa opção, contudo, é acompanhada da desastrosa consequência de impedimento da promulgação de emendas constitucionais durante a vigência da intervenção, ex vi  do art. 60, § 1º, da Carta Magna, obstando importantes reformas para a retomada do crescimento econômico do país. Por todos os motivos expostos, considero presentes os requisitos para a ampliação da medida liminar anteriormente deferida, a fim de que abranja não apenas a suspensão das contragarantias dos empréstimos inadimplidos pelo Estado do Rio, relativamente às dívidas garantidas pela União e contratadas em data anterior ao ajuizamento desta ação, mas também as obrigações pecuniárias contratadas pelo referido Estado com a própria União Federal, incluindo garantias e contratos. Trata-se da única providência capaz que se apresenta capaz de garantir um desfecho favorável ao resgate financeiro do ente estadual no presente momento, em homenagem ao Federalismo de cooperação expressamente insculpido no art. 23, parágrafo único, da Constituição. Não há, contudo, em análise perfunctória, elementos suficientes para sustentar a liminar requerida pelo Estado do Rio de Janeiro no que tange à renovação de empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento. Note-se que a Lei Complementar nº 159/2017, em seu artigo 11, estabelece requisitos rígidos para a concessão de garantia, pela União, a operações de créditos contratadas pelo Estado enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal. Nos termos do § 1º do referido artigo, deverá o ente estadual fornecer como contragarantias as receitas de impostos estaduais, a parcela de receitas tributárias pertencente ao Estado na forma do art. 157 da Constituição, bem assim verbas do Fundo de Participação dos Estados e do repasse de IPI. Ocorre que o próprio Estado do Rio de Janeiro, no seu pedido de liminar já deferido por este Juízo, reconheceu que sua situação fiscal não suporta a execução de contragarantias, a revelar a impossibilidade de contratação de novas operações da espécie. Ademais, o § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159/2017 confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a atribuição de definir o limite para a concessão de garantia aplicável à contratação das operações de crédito. Sendo assim, entendo não estarem presentes elementos para determinar, por ordem judicial, que a União Federal preste aval em nova operação de crédito a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro, mormente ante a incapacidade de adimplemento de obrigações pecuniárias já reconhecida pelo próprio ente estadual. Ex positis , defiro parcialmente o requerido para ampliar a tutela provisória anteriormente prolatada em espectro menor que o pretendido, de modo a determinar que a União se abstenha de executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos avençados com o Estado do Rio Janeiro com aquele ente, celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação, inclusive obrigações referentes à Lei nº 9.496/1997. Considerando a informação de que a constrição já foi realizada pela União Federal, intime-se o referido ente para que promova, em vinte e quatro horas, a restituição do valor bloqueado nas contas do Tesouro Estadual no dia 06 de junho de 2017, consoante demonstrativo apresentado no documento nº 150 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DE RESTRIÇÕES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NOS CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela cautelar, proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Requer o autor, em síntese, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para “ determinar,  inaudita altera pars , a imediata retirada do registro de inadimplência do Estado de Minas Gerais do referido Sistema, uma vez que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tal medida, nos exatos termos dos artigos 294, 297 e 300, todos do CPC/2015 ". Narra o autor não ter conseguido transmitir os dados relativos ao ano base de 2016 para o sistema SIOPE, em virtude de “ crítica impeditiva " apresentada pelo sistema receptor de dados. Segue alegando o seguinte: “Os dados foram devidamente enviados para o FNDE, mas não foram acatados pela autarquia, o que resultou na inclusão do Estado de Minas Gerais no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), impedindo-o de receber recursos oriundos de transferências vinculadas ao Governo Federal. Tal inclusão apresenta-se irregular sob diversos aspectos: a) se deu sem a necessária observância do devido processo legal; b) levou em consideração informações colhidas em sistema informatizado que, de acordo com a Portaria n. 844/08, “não serão utilizadas para fins de controle"; e c) leva em consideração fatos ocorridos em gestão anterior." Aduz estarem presentes, in casu , os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Sustenta a existência de perigo de dano em razão de, caso se proceda à inscrição, ser impossível ao Estado celebrar novos ajustes, convênios, operações de crédito ou receber transferências voluntárias da União. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que a jurisprudência do STF tem afirmado tese favorável a suas pretensões. Informa, ainda, que a situação fática que enseja a propositura da presente demanda é bastante similar às que se encontram postas nas ACO's 2.784 e 2.885, que tramitam também sob minha relatoria e nas quais deferi os pedidos de tutela cautelar. Nesse sentido é que o Estado requereu a distribuição por prevenção do presente feito a este relator, em razão das mencionadas ações anteriores, pedido que foi atendido pela Ministra Presidente desta Corte. É o relatório. Passo a decidir. Presentes, in casu , os requisitos da (i) probabilidade de direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Evidenciado o perigo de dano, porquanto o Estado demandante comprovou a inequívoca gravidade dos prejuízos decorrentes de sua eventual inscrição no SIAFI, CAUC e CADIN, consignando que “ A permanência da atual situação é capaz de causar danos irreversíveis ao demandante, uma vez que a inclusão de seu nome no CAUC/SIAFI o impede de contratar operações de crédito e de receber repasses da União. É inquestionável, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, sobretudo em razão do notório estado de excepcional dificuldade financeira que vive atualmente o Estado de Minas Gerais" . Sob o enfoque da probabilidade do direito, parece restar demonstrado, nesse exame ainda perfunctório da questão, que em casos semelhantes, esta Corte tem deferido a tutela cautelar a fim de evitar ou suspender a inscrição de Estado-membro em cadastros federais de inadimplentes, considerados os prejuízos daí decorrentes para o exercício das funções primárias do ente político, sobretudo no que se refere à continuidade da execução das políticas públicas. Veja-se, a propósito, os precedentes abaixo colacionados: “AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS E À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. SUSPENSÃO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, impossibilita o repasse de verbas federais e a celebração de convênios. 2. O registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesse cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. 3. Em cognição primária e precária, estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 4. Medida liminar referendada." (AC 3.521-MC-Ref, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 06/10/2014) “SIAFI/CAUC - AMEAÇA DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO PIAUÍ - IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM VIRTUDE DE FATOS ALEGADAMENTE PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR - EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE “PERICULUM IN MORA" - RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f"), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico- institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS CUJA EFETIVAÇÃO PODE COMPROMETER A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes." (AC 2.971-MC-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 29/03/2012) No mesmo sentido, cito, também, os seguintes precedentes: AC 1.176, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/9/2006; AC 3.318-MC, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/3/2013; AC 3.344-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/4/2013; AC 3.380-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/3/2013; AC 1.271-MC, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 13/4/2007; AC 1.015-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 18/8/2006; AC 1.084-QO-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 30/6/2006; AC 1.788-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática. Ex positis , presentes seus requisitos autorizadores, defiro a tutela provisória de urgência requerida, a fim de que a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação se abstenham de inscrever ou, se já inscrito, de aplicar as restrições decorrentes das inscrições ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais no CAUC/SIAF/SAITV/CADIN, ou qualquer outro cadastro federal de inadimplência, no que exclusivamente diga respeito, relativamente ao ano base de 2016, a supostas irregularidades na aplicação de recursos na área de educação apuradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, até o julgamento definitivo desta ação. Intimem-se pessoalmente para cumprimento. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 1701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trazem os autos ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para impugnar a validade constitucional da Medida Provisória 2.208/2001, que dispõe no seguinte sentido: “Art. 1º. A qualificação jurídica da situação de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimento de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de frequência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino. Art. 2º. A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente. Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação." Argumenta o requerente que o ato normativo provisório teria sido editado de forma inconstitucional, pois, na ausência de lei federal assegurando a estudantes e menores de idade o acesso a eventos culturais mediante o pagamento de meia entrada, não poderia a União editar normas objetivando instrumentalizar esse direito sem se indispor com o os artigos 24, IX, 23, V, da Constituição Federal, preceitos que outorgariam a ela competência para fixar normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desporto, mas não para dispor a respeito de medidas acessórias nesse contexto temático. Entende também que o § único do artigo 1º da MP 2.208/01 teria estabelecido forma específica de fruição do serviço público de transporte urbano, que, por ser de competência municipal, nos termos do art. 30, V, da Constituição, não admitiria regulamentação por meio de legislação federal. A seu ver, o exercício ilegítimo das competências legislativas descritas traduziria, por consequência, afronta aos artigos 1º e 18 da CF. A inicial ainda questiona se a medida provisória atacada teria observado os pressupostos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da CF para a deflagração dessa espécie de produção normativa. O processamento da ação observou o art. 10 da Lei 9.868/99. Solicitadas informações, foram elas prestadas pelo Presidente da República (fls. 50/80), que negou haver procedência nas teses da inicial, sustentando que (i) a Medida Provisória 2.208/01 cuidaria de matéria afeta ao direito civil, inserida, portanto, em terreno legislativo no qual a União tem exclusividade para atuar (art. 22, I, da CF); (ii) as disposições legislativas em evidência teriam conteúdo de normas gerais, versando sobre pressupostos básicos para o exercício de um direito civil em escala nacional; (iii) não haveria interferência na organização dos serviços de trasporte municipais, pois a MP não teria havido concedido qualquer desconto; e (iv) estariam configurados os pressupostos para o acionamento do poder normativo provisório, ante a carência de uma disciplina nacional uniforme a viabilizar o exercício do direito à meia entrada por estudantes e menores. O parecer do Procurador-Geral da República (fls. 87/93) extraiu conclusão coincidente, pela improcedência do pedido, por não visualizar ofensa à competência dos Estados-membros com a edição de um ato normativo geral que uniformizou, em plano nacional o procedimento de emissão de carteiras de estudante. Por meio da manifestação de fls. 97/111, a União Nacional dos Estudantes – UNE – veio aos autos para se associar às impugnações da requerente, ponderando que uma ato normativo federal jamais poderia ter sido editado para a regulamentação de legislações locais sem a subversão do sistema concorrencial de atuação legislativa preconizado no art. 24 e §§ da Constituição. Acrescentou, em sequência, que ao ampliar o rol de entidades habilitadas a emitir carteiras de identificação estudantil, a MP 2.208/01 “ desestabilizou um sistema que vinha funcionando em perfeita ordem há quase uma década, causando insegurança para todos os envolvidos: estudantes, estabelecimentos de ensino e casas de espetáculo ", aumentando a possibilidade de falsificações e estendendo indevidamente o número de beneficiários do direito ao pagamento de meia-entrada. Em despacho de 29/06/2010, o Ministro AYRES BRITTO, então à frente da Relatoria do caso, admitiu a participação da União Nacional dos Estudantes – UNE – no processo na condição de amicus curiae . O Advogado-Geral da União (fls. 203/216) pronunciou-se pela improcedência das teses da inicial, por considerar que as normas sob censura não passariam de regras de direito civil, semelhantes àquelas do Código Civil que definem os meios de prova dos fatos jurídicos, e que teriam sido elaboradas para suprir a necessidade de homogeneização do acesso de estudantes e de menores de idade à meia entrada. Em 9/4/14, o Min. TEORI ZAVSCKI, oficiando na relatoria do caso, determinou a intimação da requerente para que se manifestasse sobre a subsistência de interesse no caso, tendo em vista a superveniência da Lei federal 12.852/13 – conhecida pela alcunha de Estatuto da Juventude – que revogou parcialmente as disposições impugnadas. Em resposta, o CFOAB asseverou que a Lei 12.852/13 reproduziria as mesmas inconstitucionalidades atribuídas à MP 2.208/01, por se imiscuir em competências de Estados e Municípios, pelo que requereu o aditamento da inicial, apontando como objeto de impugnação também o art. 23, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 12.822/13. Posteriormente, em 26 de dezembro de 2013, foi promulgada a Lei 12.933/2013, que revogou a Medida Provisória 2.2008/2001 na integralidade. Com o falecimento do saudoso Min. TEORI ZAVSCKI, a ação foi redistribuída aos meus cuidados (22/3/2017). É o relatório. A ação não apresenta as condições necessárias ao seu prosseguimento, uma vez que a legislação a respeito do tema – direito de acesso a eventos culturais mediante pagamento de meia entrada e documentação necessária para a fruição do benefício – sofreu significativa alteração no decorrer da instrução da causa. Isso porque, além da superveniência do estatuto da juventude (Lei 12.822/2013), sobreveio, também, a Lei 12.933/2013, que regulamentou amplamente a matéria. As condições, substantivas e instrumentais, de fruição do benefício foram estabelecidas no art. 1º e §§ da Lei 12.933/2013, que preconizam o seguinte: Art. 1 o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. § 1 o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. § 2 o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós- Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. § 3 o  (VETADO). § 4 o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público. § 5 o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE). § 6 o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente. § 7 o  (VETADO). § 8 o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento. § 9 o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento. § 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. § 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016. Ocorre que, muito embora a requerente tenha aditado expressamente o pedido de sua ação direta em relação aos arts. 23 e §§ do estatuto da juventude, não houve providência semelhante em relação à Lei 12.933/2013, mesmo após transcorrido intervalo de tempo significativo desde a promulgação deste diploma normativo. A diligência, porém, é indispensável para a apreciação da constitucionalidade abstrata do direito federal vigente a propósito do benefício da meia entrada, pois, juntamente com o estatuto da juventude, a Lei 12.933/2013 compõe um todo normativo incindível, que não pode fracionado para fins de exame nesta Suprema Corte. Segundo a jurisprudência consolidada neste Tribunal (vg., ADI 4227, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 31/3/2016; ADI 2422 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/10/2014; e ADI 2174, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, DJ de 7/3/2003), a impugnação deficitária de complexo normativo unitário configura vício processual que, por comprometer o interesse de agir, na perspectiva da utilidade, impede o conhecimento das ações diretas de inconstitucionalidade que dele padeçam. Portanto, verificada a revogação da MP 2.208/2001 pela Lei 12.933/2013, que opera significativo papel regulatório quanto ao direito à meia entrada, caberia à requerente o ônus de promover novo pedido de aditamento, adequando o âmbito de sua impugnação ao quadro legal que passou a viger. No caso, porém, isso não se verificou. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Int.. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 116807 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO A Confederação Nacional dos Servidores Públicos propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para objetar contra a validade constitucional de dispositivos das Leis 3.309/06, 3.398/07, 3.686/09 e 3.3687/09, todas provenientes do Estado do Mato Grosso do Sul, editadas com a finalidade comum de dispor sobre o Plano de Cargos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como sobre o estatuto dos respectivos servidores. Eis a literalidade dos enunciados atacados: Lei 3.309/06 Art. 8º Os cargos de assistente judicial, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de escrevente judicial, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, observado o quantitativo previsto para a estrutura das comarcas do Estado. (…) § 3º O cargo reservado será transformado em assistente judicial, automaticamente, a partir da transposição do servidor para o quadro permanente ou da vacância. Lei 3.398/07 Art. 8º Os cargos de escrevente judicial, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de escrevente judicial, de nível médio, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, observado o quantitativo previsto para a estrutura das comarcas do Estado. Lei 3.687/09 Art. 13. O cargo efetivo de agente de serviços gerais, do quadro provisório, provido por servidor com formação de nível elementar ou médio, conforme a exigência verificada no provimento originário desempenha as atribuições de copeiragem e de limpeza, nas comarcas onde não está terceirizado o serviço; caso contrário, serão aproveitados em atribuições compatíveis com a qualificação técnica e com a escolaridade. (…) Art. 15. A estrutura hierárquica do Poder Judiciário, contendo os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas, compõe-se dos seguintes grupos: (…) Parágrafo único. Integram a estrutura hierárquica a Assessoria Militar e a Justiça de Paz. (…) Art. 17. O Grupo de Assessoramento Superior, formado por cargos de provimento em comissão, de nível superior, compreende os seguintes cargos: I- assessor jurídico-administrativo; II - assessor de desembargador; III - chefe de gabinete; IV - assessor jurídico de juiz; V - assessor militar; VI - ajudante de ordem; VII - adjunto da assessoria militar; Art. 18. O Grupo de Assistência Direta, formado por cargo de provimento em comissão, de nível superior ou com conhecimento notório, compreende o cargo de secretário executivo. (…) Art. 20. A Assessoria Militar, formada por cargos de provimento em comissão, privativo de oficial da polícia militar do Estado de Mato Grosso do Sul, compreende os seguintes cargos: I - assessor militar; II - ajudante de ordem; III - adjunto da assessoria militar. Parágrafo único. Os cargos especificados nos incisos deste artigo fazem jus à gratificação de representação de gabinete estabelecida no Anexo I da Tabela de Retribuição de Pessoal. (…) Art. 23. A progressão funcional consiste na elevação do servidor da referência que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de efetivo serviço na categoria funcional a que pertence, e será concedida, automaticamente, a partir do mês subsequente ao da data do cumprimento do referido interstício. (…) § 3º O afastamento com ou sem remuneração, exceto na hipótese do art. 155 da Lei nº 3.310, de 2006, não será computado para efeito de progressão, ainda que para prestar serviço em outro órgão público. (…) Art. 25. Os cargos abaixo relacionados ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, no cargo efetivo de analista judiciário, de nível superior, no mesmo quantitativo previsto para a atual estrutura de pessoal: I - técnico judiciário; II – escrevente; III - oficial de justiça e avaliador; IV - assistente materno infantil. (…) § 5º Nas comarcas de primeira entrância, para atuar na área fim, poderá ser aceito servidor com escolaridade de nível superior diversa da formação em direito. § 6º O analista judiciário da área fim nomeado para prestar serviço externo poderá ser designado para prestar serviço interno, por opção do servidor ou quando não atender os critérios de eficiência ou produtividade a serem regulamentados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. (…) Art. 27. Os cargos abaixo relacionados ficam transformados, no mesmo quantitativo previsto para a atual estrutura de pessoal, a partir da vigência desta Lei: I - técnico em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e atendente odontológico, em auxiliar judiciário II, com habilitação em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e auxiliar odontológico; II - operador judiciário, operador em informática e agente de apoio operacional, em auxiliar judiciário I, na função de apoio logístico e operacional com as habilitações específicas. (…) Art. 34. A remuneração do servidor é a contraprestação pelo serviço prestado e será calculada em uma das formas a seguir: (…) III - servidor efetivo e titular de cargo em comissão: perceberá a remuneração do cargo efetivo (vencimento-base mais adicional por tempo de serviço, mais vantagens pecuniárias) acrescido da gratificação de representação de gabinete, que corresponde a um percentual da remuneração do cargo em comissão estabelecida na Tabela de Retribuição Pecuniária (Anexo I); (…) Art. 37. Nenhum servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as de caráter indenizatório. (…) Art. 39. Os casos omissos serão objeto de regulamentação por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Lei 3.686/09 Art. 108-B. Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 20% do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, com jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais. (…) § 2ºO adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, exceto por determinação legal. Inicialmente, a requerente se autoproclama legitimada a proceder pela via do controle concentrado de constitucionalidade, porque, a seu ver, estaria investida de condições para representar, em âmbito nacional, os servidores públicos civis de todos os Poderes e níveis federativos do país, dentre eles os servidores do Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos interesses estariam a ser atingidos pelas leis aqui atacadas. No mérito, a inicial divisa que as sucessivas transformações e transposições realizadas pelas Leis 3.309/06 (art. 8º, § 3º); 3.398/07 (art. 8º); e 3.687/09 (art. 25, caput , e I a IV) no Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Judiciário de Mato Grosso do Sul – que culminaram na absorção dos cargos de escrevente, distribuidor, contador, partidor e escrivão substituto pelo cargo de analista judiciário – teriam implicado transgressão ao postulado do concurso público, inscrito no art. 37, II, da CF. Idêntico desvalor também estaria a se abater sobre os artigos 13; 25, §§ 5º e 6º, e 27, I e II, da última das leis mencionadas, a Lei 3.687/09, porque também eles teriam transformado, de modo incompatível com o art. 37, II, da CF, as atribuições de cargos diversos do Judiciário local, dentre os quais o de agente de serviços gerais (art. 13), o de analista judiciário (§§ 5º e 6º do art. 25), os de técnicos em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e atendente odontológico (art. 27, I) e os de operador judiciário, operador em informática e agente de apoio operacional (art. 27, II). Para além da tese de atentado ao concurso público, a inicial deduz uma série de outras impugnações à Lei estadual 3.687/09, que atualmente materializa o plano de cargos do Poder Judiciário local. Por facilidade, serão elas discernidas adiante em tópicos específicos. Neles, alega-se que: (a) o art. 15, § único, e o Anexo I, Quadro V, teriam responsabilizado indevidamente o Judiciário local pelo custeio dos serviços da Justiça de Paz, que, segundo o art. 98, II, da CF deveria caber ao Estado-membro; (b) os cargos de “ ajudante de ordem " e “ adjunto da assessoria da militar " descritos nos arts. 17, VI e VI; 18; e 20, I e II como de provimento em comissão, não poderiam ser enquadrados nessa configuração jurídica, porque não representariam atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o exige o inciso V, do art. 37, da CF, nem poderiam integrar o Plano de cargos do Judiciário, porque vincular-se-iam, por natureza, ao Executivo; (c) a exclusão, para fins de progressão funcional, do tempo transcorrido durante o afastamento de servidores violaria a ideia de isonomia traduzida nos incisos XXX e XXXI do art. 7º, da CF; (d) o art. 34, III, não poderia determinar a fixação de remunerações diferenciadas para servidores efetivos e aqueles contratados em comissão, pois a distinção baseada no modo de provimento seria ilegítima; (e) o subteto instituído pelo art. 37 discreparia do modelo de teto gravado no art. 37, XI, da CF, que seria de observância impositiva; e (f) a autorização, concedida pelo art. 39 ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em questão, para regulamentar “casos omissos" constituiria delegação indevida de função legislativa. São apresentadas, por fim, duas outras insurgências, estas endereçadas contra a Lei 3.686/09, que alterou o estatuto dos servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul. Nessas teses finais, a inicial investe contra (a) o art. 108-B, caput , que instituiu adicional no percentual de 20% do vencimento-base para gratificar os servidores submetidos a regime de trabalho integral, de 8 horas diárias, porque, segundo se supõe, essa disposição dependeria de prévia negociação coletiva com os servidores, sob pena e afronta ao art. 7º, XIII, da Constituição, e não poderia conceder ao trabalho extraordinário contraprestação inferior a 50% da hora trabalhada, pois esse piso estaria previsto no art. 7, XVI, da CF; e (b) o art. 108-B, § 2º, porque, ao separar o cômputo do respectivo adicional das vantagens de natureza pessoal, bem como impedir sua incorporação aos proventos, a lei estadual teria vedado que uma verba de natureza permanente fosse considerada para fim de contagem de direitos sociais garantidos pela CF, tais como férias, décimo terceiro, entre outros. Com essas razões, que dá por reveladoras da plausibilidade do direito invocado, e pela urgência que extrai da necessidade de impedir que servidores tidos por deficientemente capacitados continuem a exercer funções alheias a seus cargos de origem, pede a requerente seja concedida cautelar para a suspensão da eficácia do art. 8º, § 3º, da lei estadual 3.309/06; art. 8º da lei estadual 3.398/07; e das leis estaduais 3.686/09 e 3.687/09, e, ao final, sejam elas declaradas inconstitucionais. O Min. Ayres Britto, então relator, entendeu de imprimir ao caso o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Instado a se manifestar, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul veio aos autos com informações que, antes de mais, contestaram (a) a legitimidade da requerente, dada a heterogeneidade de sua composição; (b) a utilidade de parte da ação, que estaria prejudicada ante a revogação das Leis estaduais 3.309/06 e 3.398/07 pela Lei 3.687/09; e (c) a ausência de impugnação especificada aos arts. 8º, § 3º, da Lei 3.309/06 e 8º da Lei 3.398/07. No mérito, defendeu a constitucionalidade das normas questionadas na inicial, apontando, em especial, que as transformações levadas a efeito pelas leis hostilizadas foram conduzidas legitimamente no fito de reestruturar o Plano de cargos do Judiciário local, adaptando-o à extinção do regime de emprego público que vigeu com fundamento na Lei estadual 1.974/99 até 2006, quando fora revogado pela Lei 3.241/06, momento em que os empregos restantes foram convolados em cargos. Em subsequência, a requerente fez juntar aos autos documentação do Ministério do Trabalho e Emprego que entende apta para comprovar o seu enquadramento na condição de Confederação Sindical, com preenchimento dos requisitos do art. 535 da CLT. O Advogado-Geral da União endossou as preliminares relativas à falta de legitimidade da requerente e ao parcial prejuízo da ação. No mérito, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do art. 13, 25, I a IV, § 5º, da Lei 3.687/09, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição, e do art. 37 da mesma Lei 3.687/09, por ter ele se desviado do modelo de teto de retribuição previsto no art. 37, XI, e § 12, da CF. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul limitou-se a aferir a regularidade
Origem: ADI - 5125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Moacir Guimarães Morais Filho peticiona (eDOC 31), nestes autos, seu ingresso como amicus curiae.  Informa que foi objeto de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Corregedor Nacional do Ministério Público, consubstanciado na Portaria 33, de 22.4.2015. Posteriormente, foi sancionado na pena de suspensão. Argumenta que o processo administrativo foi instaurado por decisão monocrática do Corregedor Nacional, o que teria violado a competência exclusiva do órgão colegiado. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade dos fundamentos da Portaria, bem como da intervenção do Corregedor no julgamento do mérito do PAD, uma vez que já teria emitido juízo de valor a respeito dos fatos em apuração. Pede, ao final, o deferimento de medida liminar para sustar os efeitos da decisão administrativa, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. Em 8.2.2017, deferi parcialmente a medida cautelar requerida pelo proponente desta ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum  do Pleno, para: “conferir interpretação conforme aos artigos 18, VI, segunda parte, e 77, IV do RICNMP, a fim de determinar que a instauração do processo administrativo disciplinar se dê ad referendum  do Plenário e suspender a aplicação do §3º do art. 77, ficando suspensos os processos administrativos disciplinares em curso instaurados por decisão monocrática do Corregedor Nacional até que se ultime o referendo em Plenário". (eDOC 24) É o relatório. Decido. Tive a oportunidade de manifestar-me, ainda em sede de cognição sumária, no âmbito da decisão proferida em 8.2.2017 (eDOC 24), no sentido de que o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, quanto ao aplicável ao tema em discussão, destoava do texto constitucional, notadamente do disposto no art. 130-A. Tendo concluído pela competência do plenário para conhecer das reclamações formuladas em desfavor de membros do Ministério Público, concedi, naquela oportunidade, a medida liminar pretendida “ para o fim de determinar que se submetam a Plenário os processos administrativos disciplinares instaurados por decisão unilateral do Corregedor Nacional ". Com as informações trazidas nos autos, verifico que o CNMP submeteu o processo administrativo ora examinado à apreciação ao órgão colegiado em sessão ordinária realizada em 14.2.2017 (eDOC 30). Na oportunidade, o conselho, por unanimidade, referendou a decisão monocrática de instauração do PAD que constitui objeto da petição do requerente. Nesse sentido, é de reconhecer-se que o CNMP, ao submeter o feito à apreciação do órgão colegiado, assim o fez em observância à decisão anteriormente proferida nestes autos. Sob a perspectiva formal, portanto, o órgão competente para a instauração do processo administrativo, por unanimidade de votos, concluiu pela viabilidade de abertura do feito. Diante do exposto, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, indefiro a medida pretendida. Defiro o ingresso do requerente como amicus curiae  no presente feito. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : PROCESSO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERENTE FORA DO ROL DO ART. 103 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Somente são legitimadas para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade as autoridades e entidades relacionadas no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal. Dessa forma, pessoas físicas e particulares estranhos aos legitimados inscritos no referido artigo não estão constitucionalmente autorizados a provocar a jurisdição constitucional desta Corte por essa via. 2. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega seguimento, por ausência de legitimidade ativa do requerente. 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta por Anderson Adriano Reis e Silva, advogado, tendo por objeto uma lei federal, que teria ofertado cargos em comissão para pessoas que não teriam sido aprovadas em concurso público. 2.Sem indicar a lei contestada, alega o requerente que “a ex- presidente da república Dilma Roussef, sancionou uma lei federal inconstitucional apenas para beneficiar parentes de membros do ministério público e do poder judiciário do estado de Roraima que foram nomeados ilegalmente sem serem aprovados em concurso público totalizando mais de 40.000 mil servidores comissionados, dando estabilidade a todos esses servidores e parentes de autoridades locais em prejuízo de pessoas aprovadas e classificadas em concurso [...]". 3.Aduz, ainda, que o ato violaria o art. 37, da Constituição Federal; o art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as Súmulas nº 15 e 685 e a Súmula Vinculante nº 43, todas do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. 4.Da análise da petição inicial, percebe-se que o autor não tem legitimidade ativa ad causam  para propor ação direta de inconstitucionalidade, para a qual somente são legitimadas as autoridades e entidades relacionadas no art. 103 da Constituição da República. Dessa forma, pessoas físicas, estranhas ao rol exaustivo inscrito no referido artigo, não estão constitucionalmente autorizadas a provocar a jurisdição constitucional desta Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 5.Em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem admitido que o Relator, monocraticamente, negue seguimento às ações de controle abstrato propostas por quem não se encontra contemplado no rol exaustivo do art. 103 da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “Ementa:  PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADI. ASSOCIAÇÃO COMPOSTA POR DESEMBARGADORES E CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. ENTIDADE HETEROGÊNEA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A associação requerente é composta por Desembargadores, Conselheiros de Tribunais de Contas, pensionistas, cônjuge, companheiros e filhos dependentes, assim declarados junto à Secretaria da Receita Federal. Trata-se, portanto, de entidade heterogênea, que não corresponde a uma classe profissional. Precedentes da Corte. 2. Ação direta a que se nega seguimento, por ausência de legitimidade ativa da requerente. Extinção do feito sem julgamento do mérito." (ADI 4.313, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.12.2015) (grifei) “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES AUTORAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). INSTITUIÇÃO QUE NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DOS CORPOS MILITARES ESTADUAIS, COMPOSTOS DE PRAÇAS E OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ (COPMPA), CLUBE DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (COCB), ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (ASSUBSAR). ASSOCIAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARÁ (INDESPCMEPA). ENTIDADES COM ATUAÇÃO LIMITADA AO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE CARÁTER NACIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM ADI. NÃO CABIMENTO. ART. 7º, CAPUT,  DA LEI Nº 9.868/99. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA." (ADI 4.967, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 10.04.2015). (grifei) 6.Pelo exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 21, § 1º, da Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator