Origem: ADI - 116807 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO A Confederação Nacional dos Servidores Públicos propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para objetar contra a validade constitucional de dispositivos das Leis 3.309/06, 3.398/07, 3.686/09 e 3.3687/09, todas provenientes do Estado do Mato Grosso do Sul, editadas com a finalidade comum de dispor sobre o Plano de Cargos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como sobre o estatuto dos respectivos servidores. Eis a literalidade dos enunciados atacados: Lei 3.309/06 Art. 8º Os cargos de assistente judicial, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de escrevente judicial, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, observado o quantitativo previsto para a estrutura das comarcas do Estado. (…) § 3º O cargo reservado será transformado em assistente judicial, automaticamente, a partir da transposição do servidor para o quadro permanente ou da vacância. Lei 3.398/07 Art. 8º Os cargos de escrevente judicial, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de escrevente judicial, de nível médio, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, observado o quantitativo previsto para a estrutura das comarcas do Estado. Lei 3.687/09 Art. 13. O cargo efetivo de agente de serviços gerais, do quadro provisório, provido por servidor com formação de nível elementar ou médio, conforme a exigência verificada no provimento originário desempenha as atribuições de copeiragem e de limpeza, nas comarcas onde não está terceirizado o serviço; caso contrário, serão aproveitados em atribuições compatíveis com a qualificação técnica e com a escolaridade. (…) Art. 15. A estrutura hierárquica do Poder Judiciário, contendo os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas, compõe-se dos seguintes grupos: (…) Parágrafo único. Integram a estrutura hierárquica a Assessoria Militar e a Justiça de Paz. (…) Art. 17. O Grupo de Assessoramento Superior, formado por cargos de provimento em comissão, de nível superior, compreende os seguintes cargos: I- assessor jurídico-administrativo; II - assessor de desembargador; III - chefe de gabinete; IV - assessor jurídico de juiz; V - assessor militar; VI - ajudante de ordem; VII - adjunto da assessoria militar; Art. 18. O Grupo de Assistência Direta, formado por cargo de provimento em comissão, de nível superior ou com conhecimento notório, compreende o cargo de secretário executivo. (…) Art. 20. A Assessoria Militar, formada por cargos de provimento em comissão, privativo de oficial da polícia militar do Estado de Mato Grosso do Sul, compreende os seguintes cargos: I - assessor militar; II - ajudante de ordem; III - adjunto da assessoria militar. Parágrafo único. Os cargos especificados nos incisos deste artigo fazem jus à gratificação de representação de gabinete estabelecida no Anexo I da Tabela de Retribuição de Pessoal. (…) Art. 23. A progressão funcional consiste na elevação do servidor da referência que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de efetivo serviço na categoria funcional a que pertence, e será concedida, automaticamente, a partir do mês subsequente ao da data do cumprimento do referido interstício. (…) § 3º O afastamento com ou sem remuneração, exceto na hipótese do art. 155 da Lei nº 3.310, de 2006, não será computado para efeito de progressão, ainda que para prestar serviço em outro órgão público. (…) Art. 25. Os cargos abaixo relacionados ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, no cargo efetivo de analista judiciário, de nível superior, no mesmo quantitativo previsto para a atual estrutura de pessoal: I - técnico judiciário; II – escrevente; III - oficial de justiça e avaliador; IV - assistente materno infantil. (…) § 5º Nas comarcas de primeira entrância, para atuar na área fim, poderá ser aceito servidor com escolaridade de nível superior diversa da formação em direito. § 6º O analista judiciário da área fim nomeado para prestar serviço externo poderá ser designado para prestar serviço interno, por opção do servidor ou quando não atender os critérios de eficiência ou produtividade a serem regulamentados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. (…) Art. 27. Os cargos abaixo relacionados ficam transformados, no mesmo quantitativo previsto para a atual estrutura de pessoal, a partir da vigência desta Lei: I - técnico em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e atendente odontológico, em auxiliar judiciário II, com habilitação em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e auxiliar odontológico; II - operador judiciário, operador em informática e agente de apoio operacional, em auxiliar judiciário I, na função de apoio logístico e operacional com as habilitações específicas. (…) Art. 34. A remuneração do servidor é a contraprestação pelo serviço prestado e será calculada em uma das formas a seguir: (…) III - servidor efetivo e titular de cargo em comissão: perceberá a remuneração do cargo efetivo (vencimento-base mais adicional por tempo de serviço, mais vantagens pecuniárias) acrescido da gratificação de representação de gabinete, que corresponde a um percentual da remuneração do cargo em comissão estabelecida na Tabela de Retribuição Pecuniária (Anexo I); (…) Art. 37. Nenhum servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as de caráter indenizatório. (…) Art. 39. Os casos omissos serão objeto de regulamentação por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Lei 3.686/09 Art. 108-B. Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 20% do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, com jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais. (…) § 2ºO adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, exceto por determinação legal. Inicialmente, a requerente se autoproclama legitimada a proceder pela via do controle concentrado de constitucionalidade, porque, a seu ver, estaria investida de condições para representar, em âmbito nacional, os servidores públicos civis de todos os Poderes e níveis federativos do país, dentre eles os servidores do Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos interesses estariam a ser atingidos pelas leis aqui atacadas. No mérito, a inicial divisa que as sucessivas transformações e transposições realizadas pelas Leis 3.309/06 (art. 8º, § 3º); 3.398/07 (art. 8º); e 3.687/09 (art. 25, caput , e I a IV) no Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Judiciário de Mato Grosso do Sul – que culminaram na absorção dos cargos de escrevente, distribuidor, contador, partidor e escrivão substituto pelo cargo de analista judiciário – teriam implicado transgressão ao postulado do concurso público, inscrito no art. 37, II, da CF. Idêntico desvalor também estaria a se abater sobre os artigos 13; 25, §§ 5º e 6º, e 27, I e II, da última das leis mencionadas, a Lei 3.687/09, porque também eles teriam transformado, de modo incompatível com o art. 37, II, da CF, as atribuições de cargos diversos do Judiciário local, dentre os quais o de agente de serviços gerais (art. 13), o de analista judiciário (§§ 5º e 6º do art. 25), os de técnicos em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e atendente odontológico (art. 27, I) e os de operador judiciário, operador em informática e agente de apoio operacional (art. 27, II). Para além da tese de atentado ao concurso público, a inicial deduz uma série de outras impugnações à Lei estadual 3.687/09, que atualmente materializa o plano de cargos do Poder Judiciário local. Por facilidade, serão elas discernidas adiante em tópicos específicos. Neles, alega-se que: (a) o art. 15, § único, e o Anexo I, Quadro V, teriam responsabilizado indevidamente o Judiciário local pelo custeio dos serviços da Justiça de Paz, que, segundo o art. 98, II, da CF deveria caber ao Estado-membro; (b) os cargos de “ ajudante de ordem " e “ adjunto da assessoria da militar " descritos nos arts. 17, VI e VI; 18; e 20, I e II como de provimento em comissão, não poderiam ser enquadrados nessa configuração jurídica, porque não representariam atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o exige o inciso V, do art. 37, da CF, nem poderiam integrar o Plano de cargos do Judiciário, porque vincular-se-iam, por natureza, ao Executivo; (c) a exclusão, para fins de progressão funcional, do tempo transcorrido durante o afastamento de servidores violaria a ideia de isonomia traduzida nos incisos XXX e XXXI do art. 7º, da CF; (d) o art. 34, III, não poderia determinar a fixação de remunerações diferenciadas para servidores efetivos e aqueles contratados em comissão, pois a distinção baseada no modo de provimento seria ilegítima; (e) o subteto instituído pelo art. 37 discreparia do modelo de teto gravado no art. 37, XI, da CF, que seria de observância impositiva; e (f) a autorização, concedida pelo art. 39 ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em questão, para regulamentar “casos omissos" constituiria delegação indevida de função legislativa. São apresentadas, por fim, duas outras insurgências, estas endereçadas contra a Lei 3.686/09, que alterou o estatuto dos servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul. Nessas teses finais, a inicial investe contra (a) o art. 108-B, caput , que instituiu adicional no percentual de 20% do vencimento-base para gratificar os servidores submetidos a regime de trabalho integral, de 8 horas diárias, porque, segundo se supõe, essa disposição dependeria de prévia negociação coletiva com os servidores, sob pena e afronta ao art. 7º, XIII, da Constituição, e não poderia conceder ao trabalho extraordinário contraprestação inferior a 50% da hora trabalhada, pois esse piso estaria previsto no art. 7, XVI, da CF; e (b) o art. 108-B, § 2º, porque, ao separar o cômputo do respectivo adicional das vantagens de natureza pessoal, bem como impedir sua incorporação aos proventos, a lei estadual teria vedado que uma verba de natureza permanente fosse considerada para fim de contagem de direitos sociais garantidos pela CF, tais como férias, décimo terceiro, entre outros. Com essas razões, que dá por reveladoras da plausibilidade do direito invocado, e pela urgência que extrai da necessidade de impedir que servidores tidos por deficientemente capacitados continuem a exercer funções alheias a seus cargos de origem, pede a requerente seja concedida cautelar para a suspensão da eficácia do art. 8º, § 3º, da lei estadual 3.309/06; art. 8º da lei estadual 3.398/07; e das leis estaduais 3.686/09 e 3.687/09, e, ao final, sejam elas declaradas inconstitucionais. O Min. Ayres Britto, então relator, entendeu de imprimir ao caso o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Instado a se manifestar, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul veio aos autos com informações que, antes de mais, contestaram (a) a legitimidade da requerente, dada a heterogeneidade de sua composição; (b) a utilidade de parte da ação, que estaria prejudicada ante a revogação das Leis estaduais 3.309/06 e 3.398/07 pela Lei 3.687/09; e (c) a ausência de impugnação especificada aos arts. 8º, § 3º, da Lei 3.309/06 e 8º da Lei 3.398/07. No mérito, defendeu a constitucionalidade das normas questionadas na inicial, apontando, em especial, que as transformações levadas a efeito pelas leis hostilizadas foram conduzidas legitimamente no fito de reestruturar o Plano de cargos do Judiciário local, adaptando-o à extinção do regime de emprego público que vigeu com fundamento na Lei estadual 1.974/99 até 2006, quando fora revogado pela Lei 3.241/06, momento em que os empregos restantes foram convolados em cargos. Em subsequência, a requerente fez juntar aos autos documentação do Ministério do Trabalho e Emprego que entende apta para comprovar o seu enquadramento na condição de Confederação Sindical, com preenchimento dos requisitos do art. 535 da CLT. O Advogado-Geral da União endossou as preliminares relativas à falta de legitimidade da requerente e ao parcial prejuízo da ação. No mérito, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do art. 13, 25, I a IV, § 5º, da Lei 3.687/09, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição, e do art. 37 da mesma Lei 3.687/09, por ter ele se desviado do modelo de teto de retribuição previsto no art. 37, XI, e § 12, da CF. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul limitou-se a aferir a regularidade