Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 186964 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Alberto Zacharias Toron e outros, em favor de Alessandro Willians Caro e Valquíria Moda, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo no Recurso Especial n. 186.964/SP. Inicialmente, registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao ARE n. 972.014/SP (certidão, eDOC 9). Em 19.10.2001, acolhendo representação do Ministério Público estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP decretou a prisão temporária dos pacientes pelo prazo de trinta dias, em razão da suposta participação destes na tentativa de homicídio praticada em desfavor da vítima André Luís de Souza. Segundo os autos, Luiz Darizete Gomes, Edson Aparecido Bezerra dos Santos, Helton Luciano do Prado, Alessandro Willians Caro e Valquíria Moda tentaram matar André Luis de Souza , somente não conseguindo seus intentos por circunstâncias alheias às respectivas vontades. Consta ainda da denúncia que Alessandro Willians Caro e Valquíria Moda (ora pacientes), unidos no mesmo propósito, concorreram para prática do crime descrito, uma vez que ajustaram, planejaram, financiaram, instigaram, determinaram e encomendaram a morte de André Luis de Souza . O motivo do crime, em relação a Valquíria e Alessandro, foi torpe: a vítima foi casada com Valquíria e juntos administraram, como sócios- proprietários, o denominado Grupo Souza, de atuação no ramo imobiliário, por meio de duas empresas denominadas Souza Participações Empreendimentos e Serviços S/C Ltda. e Souza & Souza Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. A inimizade entre Valquíria e André potencializou-se quando, por sentença de mérito datada de 5.7.2000, foi reconhecido que a vítima tinha direito a 50% da participação no Grupo, bem como o de comparecer à sede e participar das atividades sociais. Posteriormente, em 14.11.2001, a denúncia foi recebida, tendo sido decretada a prisão preventiva dos referidos agentes para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Formulados pedidos de liberdade provisória e de prisão domiciliar, foram indeferidos. Em 18.6.2002, Alessandro Willians e Valquiria Moda foram pronunciados pelo mesmo delito capitulado na denúncia (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 29, caput , todos do CP – tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e mediante paga e promessa de recompensa). Naquela oportunidade, o magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP negou aos acusados a possibilidade de recorrerem em liberdade, destacando a permanência dos réus na prisão durante o curso do processo, a existência de antecedentes criminais e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. A defesa, então, interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe negou provimento. Apenas Alessandro Willians Caro opôs embargos de declaração, rejeitados por unanimidade. O Juízo de Direito da Comarca de Piracicaba/SP representou pelo desaforamento do julgamento, em razão da gravidade dos acontecimentos, os quais chegaram a envolver ameaças contra autoridades, a morte de um agente público e terceira pessoa. A 6ª Câmara do 3º Grupo da Seção Criminal do TJ/SP deferiu o pedido de desaforamento da ação penal para a Comarca de Limeira/SP. Sobreveio condenação do paciente Alessandro Willians Caro à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado. À paciente Valquíria Moda, foi imposta pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado (sessão de 20.6.2008). Irresignados, Alessandro Willians Caro e Valquíria Moda interpuseram apelação no TJ/SP. Em sede preliminar, Alessandro buscou a declaração de nulidade do processo, porquanto a decisão dos jurados fundamentar-se-ia em provas obtidas de maneira ilegal. No mérito, pediu a anulação do julgamento, por entender ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta. Valquíria pediu a anulação do processo desde o início, porque estaria eivado de nulidades absolutas, consistentes em fabricação de provas. A Corte estadual rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos. Embargos de declaração também foram rejeitados. A defesa, então, interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Daí, a interposição de agravo em recurso especial ao STJ, pretendendo o reconhecimento de nulidade da prova ou da condenação baseada em prova produzida apenas no inquérito. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do Agravo em Recurso Especial 186.964/SP, dele conheceu para negar seguimento ao especial, por incidência da Súmula 7 do STJ ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ). Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma desse Tribunal Superior em sede de agravo regimental. Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando, inicialmente, a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP (detração do tempo de prisão provisória), com fixação do regime inicial semiaberto. A Quinta Turma do STJ rejeitou os embargos, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Criminais a avaliação da possibilidade de aplicação do instituto da detração. Na sequência, a defesa impetrou o presente writ,  no qual alega constrangimento ilegal, ao fundamento que o STJ não aplicou a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 387, § 2º, do CPP), impondo aos pacientes o início de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele a que fazem jus. Requer, por fim, a concessão da ordem, para que seja efetuada a detração do tempo de prisão provisória cumprido pelos pacientes, fixando- lhes, desde já, o regime correto para o início de cumprimento da pena, o semiaberto. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifico que a Segunda Turma desta Corte já apreciou as mesmas alegações da defesa, ao julgar o ARE-AgR 972.014, de minha relatoria, DJe 21.2.2017. Confira-se, a propósito, a ementa deste julgado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Penal e Direito Penal. 2. Suposta ofensa ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012), segundo o qual ‘ O tempo de prisão provisória (...) será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade' . Lex mitior  que entrou em vigor após a interposição do recurso especial e foi alegada apenas em embargos de declaração. Remessa, pelo STJ, ao Juízo das execuções penais, da análise da inovação. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a questão não é de negativa de aplicação da lex mitior , mas da competência para tanto. Compatibilidade do procedimento com a jurisprudência do STF. Inexistência de ofensa à Constituição Federal. A remessa da avaliação ao Juízo da execução não prejudica o réu. 3. Negado provimento ao agravo regimental". (grifei) Depreende-se, portanto, que não há eminente constrangimento ilegal na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, como destacado na citada decisão, a aplicação da lei penal nova sobre o regime prisional, para beneficiar o réu, depende de uma reavaliação do conjunto de circunstâncias do caso. A detração não implica automaticamente a adoção do regime semiaberto, no caso. Restará refazer a avaliação do regime de cumprimento, nos termos do artigo 33, § 3º, do CP (A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código ). Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 397338 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 397.338/SP, indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. Narra o impetrante que: a) foi preso em flagrante, no dia 28.03.2017, pela suposta prática de roubo; b) sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; d) a decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal local é genérica e teratológica; e) a decisão do STJ igualmente carece de fundamentação. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 398787 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 398.787/SP, denegou a impetração, com fundamento na Súmula 691 do STF (eDOC 05). Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em fundamentação inidônea, fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito; c) a defesa formulou pedido de revogação da preventiva, que foi indeferido, e, posteriormente, impetrou habes corpus perante o TJSP, porém a liminar foi indeferida, mediante fundamentação genérica; d) a custódia cautelar é desproporcional, pois em caso de condenação, o regime fixado seria diverso do fechado; e) o paciente tem 19 (dezenove) anos, é primário, tem bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, confessou a prática do crime, e a quantidade de droga apreendida não é exacerbada. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000). Desse modo, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 373290 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DE PECULATO E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13, ARTIGOS 312, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TRÂMITE PERANTE OUTRA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão com a seguinte ementa, in verbis: “HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/ OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. 2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa – sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo – justifica-se, simplesmente, como forma de diminuir ou interromper as suas atividades, independentemente de se tratar de bando armado ou não. Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em variados elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva do paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de sua relevante atuação no comando de organização criminosa que, de 2008 a 2016, seria responsável pela prática de diversos crimes contra a administração pública municipal, tais como corrupção passiva, fraude a licitação e apropriação indébita de vultosa quantia (fumus comissi delicti). 4. O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, além de o paciente integrar o quadro de liderança do grupo, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu robusto papel no modus operandi supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos das prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados ao paciente e à organização criminosa, em tese, por ele coliderada. 6. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, no âmbito da sua própria residência ou de outro local que lhe seja permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai nenhuma medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar. 7. Conquanto os fatos criminosos tenham se iniciado em 2008, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; há notícia de que corréus, mesmo presos ou sob liberdade restrita, vêm efetivamente tentando se desfazer do patrimônio amealhado ou tentando influenciar na captação de provas. De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017). 8. Não faz jus a prisão domiciliar o réu que não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos, inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário. 9. Malgrado hajam sido presos por força do mesmo decreto preventivo, não comporta a extensão de efeitos de benesse concedida a corréu aquele cujas peculiaridades e até mesmo o posicionamento na organização criminosa afastem a aventada identidade fática. 10. Cassada a liminar e denegada a ordem." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da segregação cautelar do paciente na pendência de exame de embargos de declaração perante a instância a quo . Informa ser “importante esclarecer que, o presente HC não está sendo impetrado perante este c. STF com o objetivo de substituir eventual recurso ordinário que poderá ser eventualmente interposto; e, sim, ante a urgência que demanda o caso, inclusive porque, por ocasião do julgamento realizado na sessão de 18.05.2017, a Defesa realizou sustentação oral e assim, acompanhou o julgamento e declaração de voto, quando, de plano, foram verificados pontos omissos e contraditórios que necessitam ser sanados por embargos de declaração com efeito infringente quando de sua publicação" . Aduz que se está “ não pode o Paciente aguardar encarcerado o julgamento dos embargos de declaração que serão oportunamente opostos, e posterior julgamento de eventual recurso ordinário" . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “I – Seja dado provimento, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para in causa revogar a prisão preventiva do Paciente, até o julgamento dos embargos de declaração perante o c. STJ, que será oposto com efeito infringente. II – Subsidiariamente, caso não entenda dessa maneira, requer sejam reconhecidas e convalidadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP, já aplicada monocraticamente pelo MM juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP. III – Subsidiariamente, ainda, requer seja decretada a prisão domiciliar do Paciente, nos termos dos arts. 317, 318, II e III do CPP. IV – Seja concedida liminar para antecipar o provimento do presente Habeas Corpus conforme os itens retro, principalmente para revogar, imediatamente, a prisão preventiva do Paciente; V – Seja notificada a e. Autoridade Coatora para prestar informações; VI – sejam intimados previamente os advogados da Impetrante da colocação do presente writ em mesa para julgamento, possibilitando, se assim for a estratégia processual, a realização de sustentação oral. “ É o relatório, passo a decidir. Trata-se de writ  impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal consubstanciado em “acórdão, cuja publicação determinou o mediato cumprimento da pena restritiva de direitos antes do transito em julgado da sentença condenatória“  . A defesa aduz que “com o resultado denegatório do julgamento do HC perante o c. STJ, a r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente permaneceu incólume" . Informa ser “importante esclarecer que, o presente HC não está sendo impetrado perante este c. STF com o objetivo de substituir eventual recurso ordinário que poderá ser eventualmente interposto; e, sim, ante a urgência que demanda o caso, inclusive porque, por ocasião do julgamento realizado na sessão de 18.05.2017, a Defesa realizou sustentação oral e assim, acompanhou o julgamento e declaração de voto, quando, de plano, foram verificados pontos omissos e contraditórios que necessitam ser sanados por embargos de declaração com efeito infringente quando de sua publicação" . Reclama que “não pode o Paciente aguardar encarcerado o julgamento dos embargos de declaração que serão oportunamente opostos, e posterior julgamento de eventual recurso ordinário ". É o relatório, DECIDO . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ cognoscível, porquanto não restou exaurida a jurisdição na instância a quo  em razão da interposição de embargos de declaração pela defesa. Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , tampouco atribuir efeito suspensivo a recurso de trâmite perante aquele órgão colegiado, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição." A propósito, os peticionantes aduzem na petição de nº 30.423/2017 que o “acórdão que denegou a ordem também denegou o pedido subsidiário de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão do grave estado de saúde da esposa do Paciente, mesmo existindo parecer da d. Procuradoria de Justiça para a concessão desta, posto que, com todo acatamento e respeito, padeceu o v. acórdão do HC de flagrante contrariedade e/ou omissão, fundado em premissa equivocada, no tocante à existência de comprovação do delicado estado de saúde da esposa do Paciente, conforme documentação anexa" . Com efeito, é impertinente, neste momento, o exame da matéria de fundo, porquanto qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, máxime se considerado que os embargos de declaração foram opostos com efeitos infringentes, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 79587 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão majoritário da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente é membro de organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e corrupção ativa, incluindo a participação de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro e, ainda, policiais militares. 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não. 4. Recurso não provido." 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 317, § 1º, do Código Penal e no artigo 2º, § 4º, da Lei 12.850/13. Em 27.09.2016, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela “prisão domiciliar com monitoramento eletrônico" . Decido. 5.Sem desmerecer os argumentos desenvolvidos pela defesa, tenho que o habeas corpus  não deve ser concedido. 6.Para além de observar que a parte impetrante não instruiu os autos com cópia do acórdão do Tribunal Estadual, o fato é que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar ( vg.  HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 140.299-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 140.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 140.608-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 7.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “o Tribunal de Justiça salientou que se trata da suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e corrupção ativa, incluindo a participação de ‘membros da facção criminosa Terceiro Comando Puro e, ainda, policiais militares que envolveram-se com a referida organização criminosa' (fls. 264-265, destaquei). Embora ao recorrente não tenham sido imputadas as condutas de tráfico ou associação para o tráfico de drogas, é imperioso ressaltar sua suposta conexão com organização criminosa responsável por tais delitos, os quais são de extrema gravidade, dado que envolvem, inclusive, policiais militares" . 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 76038 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I – Não analisado pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à fundamentação do decreto preventivo, mostra-se inviável a análise da irresignação, neste ponto, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Ainda que assim não fosse, a deficiente instrução dos autos impediria o exame da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, já que a defesa olvidou-se de colacionar aos autos cópia da decisão. II – O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III – In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, demonstrada pela pluralidade de réus e de testemunhas arroladas, necessidade de expedição de cartas precatórias, análise de substituição das testemunhas, diversos pedidos de revogação de prisão preventiva e requerimentos de diligências formuladas pela defesa, sem qualquer circunstância que evidencie a desídia na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, pela configuração de constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido." 2.De próprio punho, o impetrante afirma que está preso desde 31.03.2014, pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o tráfico internacional de 109,6 kg de cocaína. Alega o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e requer a concessão da ordem a fim de revogar sua prisão processual. Decido. 3.O habeas corpus  não deve ser concedido. 4.Para além de observar que o impetrante não instruiu os autos com cópia da denúncia, do decreto prisional e do inteiro teor do acórdão impugnado, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas do feito (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). E o fato é que o Tribunal Regional Federal, ao denegar a ordem de habeas copus  lá formalizada, consignou que “não restou evidenciada demora desarrazoada capaz de justificar o recolhimento de excesso de prazo. A análise detida do andamento processual revela que o retardamento para a conclusão da instrução criminal justifica-se em razão do número de acuados e de testemunhas arroladas – as quais em sua maioria residem fora da jurisdição do juiz da causa - , necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias, pedidos de substituição das testemunhas não localizadas, pedidos de revogação de prisão preventiva e outros diversos requerimentos que vêm sendo apresentados com frequência pelas defesas" . 5.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. 6.Determino, contudo, o envio de cópia integral do pedido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399899 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 399.899/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput,  e 35, ambos da Lei 11.343/2006; b) sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito; c) o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui domicílio certo e exerce ocupação lícita; d) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; d) a prisão preventiva afigura-se desproporcional na medida que, ao que tudo indica, o paciente, se condenado for, não cumprirá pena em regime fechado; e) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e; f) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna “ que seja declarada nula a decisão atacada por falta de fundamentação; ou ainda, sejam declarados não preenchidos os requisitos para a imposição de prisão preventiva, expedindo- se Alvará de Soltura em favor do paciente". É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1035224 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LIMINAR INDEFERIDA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 386.266/SP. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. 2. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117, do CP). 3. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. Precedentes. 4. Embora o EAREsp 386.266/SP contemple hipóteses do Código de Processo Civil de 1973 para julgamento do agravo em recurso especial, cabível a aplicação de seu entendimento para o julgamento de agravo em recurso especial na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 5. In casu, o agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial foi desprovido pelos mesmos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Portanto, se amolda à hipótese do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC de 1973, em que o agravo em recurso especial é conhecido e desprovido por estar correta a decisão que não admitiu o recurso. 6. Agravo regimental não conhecido." 2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. 3.O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 1.035.224, Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo. 5.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não conhecido. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Afirma que, “Nos termos do art. 109 do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2(dois) anos ou, não exceda a 4 (quatro) anos. Por sua vez a denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2008 (e-STJ Fl. 98), a sentença condenatória foi publicada em 26 de janeiro de 2009 (e-STJ Fl. 334), sem recurso do Ministério Público, o que resultou em transito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Logo, como a sentença condenatória transitada em julgada para a acusação foi publicada em 26 de janeiro de 2009 e os agravantes, como não são reincidentes e foram condenados a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, sem sombra de dúvida e por questão de direito deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal" . 7.Com essa argumentação, a defesa requer o deferimento de medida liminar a fim de suspender a execução da pena. No mérito, requer a concessão da ordem para que se proclame a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Decido. 8.Não é caso de concessão da liminar. As peças que instruem este processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 9.Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 400.414/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que: a) a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, e nos arts. 146 e 148, ambos do CP, bem como no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006; b) buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a defesa formalizou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar e; c) mencionado pronunciamento foi impugnado mediante novo habeas corpus,  endereçado ao STJ, que indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. Alega o impetrante que a paciente cumpre os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, pois é primária e mãe de três filhos menores de idade, os quais necessitam de seus cuidados, conforme depreende-se dos documentos acostados ao caderno processual. Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF, a fim de que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1604521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINÁRIO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , sem pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância, no caso concreto, pois caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime previsto no artigo 334, caput , do Código Penal, por ter introduzido irregularmente no território nacional mercadorias de origem estrangeira. O valor dos tributos sonegados foi estimado em R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais). 3.Recebida a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ordem foi concedida para determinar o trancamento da ação penal. 4.Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso especial. O Relator do Resp 1.604.521, Ministro Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao recurso “para, afastada a incidência do princípio da insignificância, determinar o prosseguimento da ação penal na instância de origem". 5.Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus,  a Defensoria Pública da União sustenta a aplicabilidade, ao caso, do princípio da insignificância penal. Alega que o valor do tributo em discussão é inferior àquele previsto na Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda. Afirma, que, ao dar provimento ao recurso especial da acusação, o Superior Tribunal de Justiça teria reexaminado fatos e provas, o que é vedado nas instâncias extraordinárias. Requer, assim, seja restabelecido o acórdão do Tribunal Regional Federal. Decido. 7.O habeas corpus  não deve ser concedido. 8.Em matéria de aplicação do princípio da insignificância, consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas. 9.Tal disparidade, contudo, não é observada nos casos que tratam da aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho. Isso porque o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade da conduta é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido ( v.g  HC 104.407, Rel. Min. Ayres Britto, HC 96.852, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 550.761, Rel. Min. Menezes Direito, RE 536.486, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, HC 101.074, Rel. Min. Celso de Mello). 10.Ocorre que, para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na legislação fiscal, o Supremo Tribunal Federal considera a soma dos débitos consolidados. Nesse sentido, confiram-se, por exemplo, os seguintes precedentes: “CRIME DE BAGATELA TRIBUTO CONFIGURAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o fato de o tributo sonegado ser inferior a dez mil reais atrai a teoria da insignificância do ato para efeito penal. Óptica suplantada ante o somatório de valores considerados processos diversos a ultrapassar o montante referido ." (HC 97.257, Rel. Min. Marco Aurélio) “HABEAS CORPUS . CRIME DE DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado de Tribunal Superior, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. No caso, inviável a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que, considerados os 22 (vinte e dois) procedimentos administrativos instaurados contra a paciente, o total de tributos sonegados alcança o montante de R$ 33.120,62 (trinta e três mil, cento e vinte reais e sessenta centavos). 3. Ordem denegada." (HC 120.579, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) 11.Nessas condições, a notícia de que a paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus , o pronto reconhecimento da atipicidade penal ( v.g  HC 114.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e HC 115.331, Rel. Min. Gilmar Mendes). Esse entendimento só é afastado nos casos de demonstração inequívoca de que o montante de tributos devidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não se verifica na hipótese de que se trata. 12.No mais, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não precisou revolver fatos e provas para afastar a aplicação do princípio da insignificância. As peças que instruem este processo revelam que a autoridade impetrada tão-somente aplicou o direito infraconstitucional à espécie, considerada a moldura fática delineada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. 13.Diante do exposto, com base no art. 192 do RI/STF, denego a ordem. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 78655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto em favor de Caiom Eduardo da Silva Burgheti, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do RHC 78.655/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS  . TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente, condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, registra anteriores passagens pelo mesmo delito de tráfico de drogas, o que justifica sua segregação provisória, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. ‘Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva'" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015). 4. Recurso ordinário em habeas corpus  desprovido." Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade, pelos seguintes fundamentos: “[O] policial militar Fábio Silva de Almeida narrou que, um popular o abordou e passou-lhe informações acerca de um indivíduo estaria praticando o tráfico de drogas, bem como relatou o modus operandi  e as características exalas deste. Ato contínuo, dirigiu-se para o local indicado e visualizou o autuado, com as exatas características descritas, ocasião em que ele, ao avistar a viatura policial, deixou o local em um bicicleta rapidamente, com a dispensa de dois eppendorfs  com cocaína. Relatou que ele foi abordado e, no bolso da bermuda, foi encontrado R$87,00 em notas diversas, separadas e amassadas. Por fim, disse que um dos cães de faro da corporação logrou êxito em encontrar, a 10 metros do local, três eppendorfs  de cocaína, três porções de maconha (6,63grs) [...] A custódia é recomendável pela necessidade de garantia da ordem pública. Em fato, a imputação delitiva é de crime grave, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. No caso vertente, importante notar que o acusado é processado por outro delito de tráfico, em trâmite nesta Vara, em idêntica situação – droga escondida em terreno - processo n° 264-8.2014. Ademais, a custódia cautelar também se faz necessária pra evitar que solto, continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes. A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal" (pág. 2 do documento eletrônico 7; grifei). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, sustentando a “ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar". Contudo, a ordem foi denegada pela Corte paulista. Contra o acórdão proferido pela Corte estadual, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus  no STJ. Ao analisar o recurso, a Quinta Turma negou-lhe provimento, ao assentar que, “No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente, condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, registra anteriores passagens pelo mesmo delito de tráfico de drogas, o que justifica sua segregação provisória, como forma de evitar a reiteração delitiva". No presente writ , a defesa sustenta a falta de fundamentação da prisão preventiva e requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares (pág. 17 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação da ordem. Isso porque, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ademais, antes de impor a segregação cautelar, o magistrado deve verificar a possibilidade de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, litteris : “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica". Na espécie, verifico que o magistrado de piso fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, haja vista a existência prévia de ação penal, na qual o recorrente responde como réu pela prática de delito da mesma natureza, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite que a prisão preventiva tenha fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, haja vista a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Vejamos: “Habeas corpus . 2. Tráfico e associação para o tráfico com envolvimento de menores. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução criminal. 3. Alegações: a) de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva; e c) nulidade das interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação criminal. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Evidenciada a possibilidade, concreta, de reiteração delitiva, pois, após, ser colocado em liberdade, o paciente continuou a praticar as mesmas condutas, permanecendo associado e intensificando as ações voltadas para o tráfico. 5. Nulidade das interceptações telefônicas. Dupla supressão de instância. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, nem pelo STJ. Precedentes. Matéria não conhecida. 6. Ausência de constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem parcialmente conhecida e nesse ponto, denegada" (HC 140.733/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI . EXTENSO ROL DE REGISTROS CRIMINAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A Segunda Turma desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. O especial modo de execução do crime, mediante disparos de arma de fogo em via pública que teriam resultado na paraplegia da vítima, a desvelar a gravidade concreta da infração, legitimam a prisão processual. Na mesma linha, o registro de anotações penais em desfavor do paciente, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem, em tese, reforçar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 3. A fuga do agente do distrito da culpa, que, segundo o Juiz da causa, teria permanecido evadido por cerca de 10 anos, é circunstância apta a sinalizar fundado risco à aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada" (pág. 141.152/CE, Rel. Min. Edson Fachin). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D" E “I". ROL  TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. ROUBO QUALIFICADO. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS  EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A prisão preventiva pode ter como fundamento idôneo a probabilidade de reiteração na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11. 2. In casu , os pacientes foram condenados, respectivamente, a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a 8 (oito) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Na sentença, o magistrado decretou a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de evitar a reiteração na prática criminosa, destacando que se trata de pacientes reincidentes específicos, com extensas fichas de registros criminais e que se encontravam presos pela prática de outros crimes por ocasião da prolação da sentença condenatória. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d" e “i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. Ademais, in casu , após a decretação da prisão preventiva foi proferida sentença penal condenatória. 5. Habeas corpus  extinto por inadequação da via eleita" (HC 122.090/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se a aplicação de jurisprudência pacífica deste STF que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações." Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator