Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: AREsp - 00050570420118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) as Súmula 282 e 356 do STF incidem no caso dos autos; (b) quanto à alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, no julgamento do AI 791.292-RG, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria; e (c) o julgado atacado está em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que o exame da admissibilidade do apelo excepcional adentrou no mérito do recurso, usurpando, assim, a competência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00116590820118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a ofensa à legislação infraconstitucional não viabiliza a interposição de apelo extremo; (b) as Súmula 282 e 356 do STF incidem no caso dos autos; e (c) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ressaltando, ainda, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (AI 791.292, Tema 339). Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que o exame da admissibilidade do apelo excepcional adentrou no mérito do recurso, usurpando, assim, a competência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 9600032351 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, XXII, XXIV, LIV, LV e LVII e 225, § 4º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, o Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que os recorrentes não comprovaram a propriedade sobre o imóvel objeto da ação de desapropriação indireta. Todavia, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice das Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00163064920118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição, aos fundamentos de que (a) é inviável a análise, na via extraordinária, de norma infraconstitucional; (b) no tocante à questão relativa ao estorno na remuneração de servidor público com base no subsídio do Governador do Estado, no julgamento do RE 576.336 (Tema 81), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da matéria; e (c) não houve o prequestionamento dos arts. 1º, 5º, 18, 93, IX e 97 da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) o Tribunal a quo  extrapolou os limites do juízo de admissibilidade do apelo; (b) houve equívoco da decisão agravada ao aplicar a Súmula 281/STF para inadmitir o recurso; e (c) ao rejeitar os embargos de declaração opostos, a origem manteve a ofensa aos artigos 5º, XXXV e 93, IX da Carta Magna, contudo, deve esta Corte considerar a matéria prequestionada. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJE de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00047129420138040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando incidência das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega ter cumprido os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, que a reforma do acórdão não demanda revolvimento de fatos e provas e que, ao fazer o juízo de admissibilidade do apelo, o Tribunal de origem usurpou a competência do STF. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00002962420118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando incidência da Súmula 284/STF, uma vez que não foi indicado, de forma clara, o dispositivo constitucional tido por violado, tampouco restou demonstrado as razões do inconformismo, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a matéria constitucional suscitada foi devidamente prequestionada e que demonstrou a repercussão geral do debate, cumprindo, enfim, os requisitos de admissibilidade do apelo. No mais, renova as razões do extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201600702474 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A RELIZAÇÃO DAS REFORMAS NECESSÁRIAS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DE ESCOLA ESTADUAL – PODER PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO – DIREITO SOCIAL CONSAGRADO NO ART. 6° DA CF/88 – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES NO IMÓVEL E DEFICIÊNCIA NA ESTRUTURA NO TOCANTE A ACESSIBILIDADE – PERIGO À SAÚDE DOS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO – DILAÇÃO DO PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS – FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA DECLINADOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – REFORMA PONTUAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA ELASTECER O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001783820138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário ao fundamento de que (a) eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa; e (b) a alegação de afronta à Súmula 473 do STF não viabiliza a abertura da via excepcional. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que (a) todos os requisitos legais para ensejar a interposição do apelo foram preenchidos; (b) a matéria foi prequestionada; (c) a vulneração à CF/88 é evidente; e (d) a decisão agravada está em descompasso com a realidade dos autos. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: AREsp - 00939139219988050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput,  e 93, IX. A decisão agravada tem por fundamento a inexistência de falta de fundamentação do acórdão recorrido, amparando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, assim como o óbice da súmula 636/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, que o objeto do recurso extraordinário foi enfrentado pela instância a quo  e que o tribunal de origem não é competente para analisar a ausência de fundamentação do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões do recorrente. No tocante à negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV e 93, IX), o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), como bem colocado na decisão agravada. Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão “. No que toca ao argumento da violação aos princípios da moralidade e da razoabilidade (art. 37, caput ), depreende-se dos autos que o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Nesse ponto (art. 37, caput ), incide também o óbice da súmula 284/STF, tendo em vista que o recurso traz disposições de conteúdo genérico, incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão. Nesse sentido: ARE 830802 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Quanto ao art. 2º da CF/88, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência da Corte. Por todos, o seguinte precedente: SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03-12-2015 Por fim, a reversão do julgado demandaria revisão de fatos da causa, inviável no apelo extremo a teor da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01418468520038050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) quanto à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria; (b) (c) quanto aos arts. 2º, LV e 42 da CF, não foram debatidos de modo expresso no acórdão recorrido; (c) incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, já que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) o julgado combatido ofendeu dispositivos constitucionais; (b) a matéria em debate foi prequestionada, afastando os óbices das Súmula 282 e 356 do STF; e (c) o exame da admissibilidade do apelo excepcional adentrou no mérito do recurso, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00390824520114036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral (temas 153, 339, 351 e 664). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente