Origem: 00565703120098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por WOLLIMAN HENRIQUE DE SOUZA LOPES, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Apelações criminais dos réus - Roubo agravado – Sentença condenatória - Preliminares de nulidade do processo e da sentença, sob as alegações de cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, afastadas - Mérito: Pretendidos absolvição ou,subsidiariam ente,a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância do réu Jean e da tentativa, com a redução máxima da pena; a aplicação do princípio da insignificância,por ser inexpressivo o valor do bem subtraído, e a fixação de regime mais brando - Inadmissibilidade – Materialidade autoria, dolo e majorante suficientemente demonstradas – Apelantes presos em flagrante – Vítima que sempre reconheceu os apelantes como sendo os roubadores – Apreensão da res furtivae na residência do corréu Jean - Depoimentos dos policiais assaz importantes e harmoniosos com o restante da prova -Ação dos roubadores que atingiu o ápice do iter criminis - Condenação bem editada,com base em convincente acervo probatório – Inatendível o pleito tendente a ver reconhecido o principio da insignificância, sobretudo por ser de todo irrelevante a quantidade ou o valor econômico da res furtivae quando o ataque patrimonial é perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa - Penas e regime prisional escorreitamente fixados. Recursos improvidos. " (Doc. 2, fl. 210). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o recorrente “ se viu processar por sistema de inquirição de testemunhas inadequado (presidencialista), em plena vigência da novel legislação processual que adotou a técnica conhecida como cross examination. " (Doc. 3, fl. 146). Aduz que “ não fora aberta às partes a oportunidade de eventual requerimento de diligências, o que fere a garantia da ampla defesa e contraditório, estampada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal." (Doc. 3, fl. 146). Alega, ainda, que “ relevante tese defensiva, arguida no âmbito das razões de apelação, não foi alvo de apreciação pelo e. Tribunal de Justiça a quo." (Doc. 3, fl. 147). O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário em relação ao Tema 339 da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às demais matérias por entender que as alegações encontrariam óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF. Asseverou, ainda, que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. (Doc. 4, fl. 20). É o relatório. DECIDO . Compulsando os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, julgou parcialmente procedente o Recurso Especial 903.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “A irresignação merece prosperar, em parte. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. No que se refere à violação do art. 212 do CPP, importante anotar que, embora ‘a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo ( pas de nullitté sans grief ), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade' (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso dos autos, tendo a defesa alegado a nulidade sem, entretanto, explicar qual o prejuízo suportado, fica fragilizada a assertiva de violação do art. 212 do Código de Processo Penal. (…) A defesa alega, ainda, que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito e que, considerando o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime intermediário. Sobre o tema a Corte de origem assim se pronunciou (…) Nesse ponto, com razão a defesa, pois esta Corte já decidiu que, para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. In casu , constata-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal (e- STJ fl. 242), o recorrente é primário e a pena não excede a oito anos, razão pela qual o regime prisional adequado à espécie é o semiaberto. (…) Por fim, registre-se que a competência para apreciar pedido de detração, consoante entendimento pretoriano, é do Juízo das Execuções Criminais, não se viabilizando pleito manejado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, ‘ c ', parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. " (Doc. 4, fls. 117-121, e-STJ fls. 693-697). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/2/2017 (Doc. 4, fl. 153, e-STJ fl. 729), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda parcial do objeto de seu recurso extraordinário. Assim, o agravo fica prejudicado nesse ponto . Demais disso, o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 339). Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraco