Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 978

Origem: 00565703120098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por WOLLIMAN HENRIQUE DE SOUZA LOPES, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Apelações criminais dos réus - Roubo agravado – Sentença condenatória - Preliminares de nulidade do processo e da sentença, sob as alegações de cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, afastadas - Mérito: Pretendidos absolvição ou,subsidiariam ente,a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância do réu Jean e da tentativa, com a redução máxima da pena; a aplicação do princípio da insignificância,por ser inexpressivo o valor do bem subtraído, e a fixação de regime mais brando - Inadmissibilidade – Materialidade autoria, dolo e majorante suficientemente demonstradas – Apelantes presos em flagrante – Vítima que sempre reconheceu os apelantes como sendo os roubadores – Apreensão da  res furtivae na residência do corréu Jean - Depoimentos dos policiais assaz importantes e harmoniosos com o restante da prova -Ação dos roubadores que atingiu o ápice do  iter criminis - Condenação bem editada,com base em convincente acervo probatório – Inatendível o pleito tendente a ver reconhecido o principio da insignificância, sobretudo por ser de todo irrelevante a quantidade ou o valor econômico da  res furtivae quando o ataque patrimonial é perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa - Penas e regime prisional escorreitamente fixados. Recursos improvidos. " (Doc. 2, fl. 210). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o recorrente “ se viu processar por sistema de inquirição de testemunhas inadequado (presidencialista), em plena vigência da novel legislação processual que adotou a técnica conhecida como  cross examination. "  (Doc. 3, fl. 146). Aduz que “ não fora aberta às partes a oportunidade de eventual requerimento de diligências, o que fere a garantia da ampla defesa e contraditório, estampada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal."  (Doc. 3, fl. 146). Alega, ainda, que “ relevante tese defensiva, arguida no âmbito das razões de apelação, não foi alvo de apreciação pelo e. Tribunal de Justiça  a quo." (Doc. 3, fl. 147). O Tribunal a quo  julgou prejudicado o recurso extraordinário em relação ao Tema 339 da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às demais matérias por entender que as alegações encontrariam óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF. Asseverou, ainda, que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. (Doc. 4, fl. 20). É o relatório. DECIDO . Compulsando os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, julgou parcialmente procedente o Recurso Especial 903.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “A irresignação merece prosperar, em parte. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. No que se refere à violação do art. 212 do CPP, importante anotar que, embora ‘a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (  pas de nullitté sans grief ), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade' (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso dos autos, tendo a defesa alegado a nulidade sem, entretanto, explicar qual o prejuízo suportado, fica fragilizada a assertiva de violação do art. 212 do Código de Processo Penal. (…) A defesa alega, ainda, que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito e que, considerando o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime intermediário. Sobre o tema a Corte de origem assim se pronunciou (…) Nesse ponto, com razão a defesa, pois esta Corte já decidiu que, para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. In casu , constata-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal (e- STJ fl. 242), o recorrente é primário e a pena não excede a oito anos, razão pela qual o regime prisional adequado à espécie é o semiaberto. (…) Por fim, registre-se que a competência para apreciar pedido de detração, consoante entendimento pretoriano, é do Juízo das Execuções Criminais, não se viabilizando pleito manejado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, ‘ c ', parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. " (Doc. 4, fls. 117-121, e-STJ fls. 693-697). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/2/2017 (Doc. 4, fl. 153, e-STJ fl. 729), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda parcial do objeto de seu recurso extraordinário. Assim, o agravo fica prejudicado nesse ponto . Demais disso, o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.  (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 339). Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraco
Origem: EAREsp - 200551010137368 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar " (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capít
Origem: REsp - 20846514320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 240): AÇÃO MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – Vagas de garagem – Possibilidade de constrição – Matrículas próprias – Não caracterização de bem de família – Súm. 449 do C. STJ – Decisão mantida nesse ponto – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – Imóvel de elevado valor – Comprovação de tratar-se do local de residência da entidade familiar – Impenhorabilidade caracterizada – Constrição afastada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 3º, 5º, e 100 da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto às eventuais afrontas ao art. 100 da CF/88, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ademais, o Juízo de origem, com base na interpretação da Lei 8.009/1990 e no conteúdo probatório constante dos autos, decidiu pela impenhorabilidade de imóvel por considerá-lo bem de família, especialmente diante da comprovação de tratar-se de local de residência da entidade familiar. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00063946720118260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de segurança. IPTU. Entidade sindical de trabalhadores. Colônia de férias. Bens que não são utilizados para as finalidades essenciais da entidade. Inaplicabilidade da Súmula 724 do STF. Nega-se provimento ao recurso." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º, caput;  e 150, VI, c , da Carta. Sustenta que: (i) os direitos sociais instituídos no art. 6º, caput , da Lei Maior estão tacitamente incluídos em seu objeto social e, portanto, em sua atividade essencial; (ii) qualquer prestação de serviço realizada pelas entidades descritas no art. 150, VI, c , da Carta devem gozar de imunidade tributária; (iii) os imóveis destinados à Colônia de Férias devem gozar de imunidade tributária. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. O fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário." A pretensão recursal não merece prosperar. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu que os imóveis da parte recorrente não estão vinculados às suas finalidades essenciais. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, confiram-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. IPTU. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO I – Para dissentir do acórdão recorrido, no que tange à a solução da controvérsia sobre a comprovação da utilização do imóvel nas finalidades essenciais da associação, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido." (AI 805.758-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE SINDICAL. COLÔNIA DE FÉRIAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O BEM IMÓVEL NÃO ESTARIA DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AGREMIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 920.747-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00176276820128260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA A QUO CONCEDEU A ORDEM INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. Alegação de ausência de direito líquido e certo. Afastamento médico não pode ser contado como tempo de efetivo exercício. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 81, II, da Lei nº 10.261/68. Interpretação sistemática. Os dias de afastamento médico devem ser contados para efeito de aposentadoria. Negado provimento ao recurso." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 22, XXIII; 24, § 2º; 25; e 40, § 5º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) existência de ofensa indireta à Constituição; e ( ii ) incidência, no caso, da Súmula 279/STF. O recurso não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na legislação local aplicada ao caso (Lei nº 10.261/1968), circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 1.035.374, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 908.657, Rel.ª Min.ª Rose Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 200880000007801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “CONSTITUCIONAL E, ADMIMSTRATIVO., EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO - TRANSPORTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO. OFERECIMENTO DE UMA VAGA PARA LOTAÇÃO EM MACEIO/AL. EDITAL No 18, DE 23.10.2006. MODIFICAÇÃO DO EDITAL FUNDAMENTADO NA LEI No 11.415, DE 15.12.2006, APÓS A PUBLICAÇÃO DO NOME DOS HABILITADOS. REMOÇÕES. SUPRESSÃO DA VAGA OFERTADA, PARA A QUAL CONCORREU O CANDIDATO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRF/5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II, LV, XXXV; 37, I, II; e 93, IX, todos da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, veja-se o ARE 783.248-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 50402960520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Nos termos do art 7º da Lei 8. 429/92 'quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade de bens do indiciado.A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito'. 2. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 e no art. 37, § 4º, da Constituição Federal pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar o cumprimento da sentença condenatória, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário. Precedente STJ". (eDOC 7, p. 23) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVII; e 37, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a fragilidade das provas e argumentos que fundamentariam a imposição da gravosa medida de indisponibilidade de bens e mesmo o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o recorrente. (eDOC 8, p. 30) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifico que o acórdão impugnado afirma a presença dos requisitos suficientes à concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, como se extrai do seguinte trecho: “Na situação lançada nos autos, entendo que os parâmetros adotados pelo Julgador, com base nas indicações trazidas pelo MPF e conclusões do TCU, servem, sim, num primeiro momento, de parâmetro para o decreto de indisponibilidade. Friso que eventual bloqueio de verbas consideradas impenhoráveis deverá ser demonstrado, caso a caso, ao Julgador de origem, para fins de liberação, se for o caso". (eDOC 7, p. 22) Logo, o ato recorrido trata de questão puramente processual e não configura pronunciamento definitivo a respeito de controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. 1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. (...)". (ARE 988731 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.12.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE-AgR 931.822, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00029214820138260495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO — TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (estações de rádio-base) — Regras de edificação, uso e ocupação do solo respeitantes à instalação de equipamentos de rádio frequência — Competência municipal para disciplinar assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, conforme previsão constitucional (artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal) — Sentença reformada — Recurso fazendário provido, nos termos do acórdão." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, XI; 22, IV; 145, II; e 150, IV, todos da Carta. Sustenta que, ao editar a Lei Complementar municipal nº 24/2006, o Município de Registro usurpou competência reservada à União. Afirma que o texto constitucional confere à União competência privativa para legislar sobre Telecomunicações. Requer seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 24/2006, do Município de Registro. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] No entanto, o recurso não merece trânsito pela alínea a . Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Sob o pálio da alínea c , conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, in DJU de 13109/2011, "incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "c", da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição ." É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento , se enfrenta tal situação. Inadmito, pois, o recurso extraordinário." O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do RE 776.594, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 919 da sistemática da repercussão geral). Confira-se o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. ESTAÇÕES DE RADIO-BASE (ERB´S). PODER DE POLÍCIA E LIMITES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AFETA ÀS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGOS 22, INCISO IV, E 30, INCISOS I, II, III E VIII, DA CFRB/88. RELEVÂNCIA DO TEMA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL." ( RE 776.594-RG, Rel. Min. Luiz Fux) Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00076900520104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. O Aviso Prévio Indenizado não se destina à remuneração do trabalho, haja vista inexistir salário sem trabalho, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo de contribuição previdenciária sobre a folha de salário. 2. A contribuição previdenciária é devida quando incidente sobre o décimo terceiro salário, ainda quando pago proporcionalmente, haja vista não decorrer da contraprestação do trabalho, mas de previsão legal, e tem repercussão no momento da fixação do salário-de-benefício. 3. Autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela SRF, após o trânsito cm julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), obedecendo os limites das Leis 9.032/95 e 9.129/95. 4. Aplicação da Taxa SELIC. 5. Prescrição na forma decidida pelo c. STJ no Recurso Especial repetitivo 1002932/SP, rei. Ministro Luiz Fux, Dje 18/12/2009. 6. Remessa oficial e apelações providas em parte." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXIX; 93, IX; e 195, I, a , e § 4º, todos da Carta. Sustenta que o acórdão recorrido restringiu o direito da recorrente à compensação. Defende a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas recebidas a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] Compulsando os autos, verifico que o acórdão fustigado apenas promoveu a adequação ao entendimento sedimentado do STF no RE nº 566.621/RS, por força do disposto no art. 543-B, §3º, do CPC, no que diz respeito à aplicação do prazo prescricional previsto na LC Nº 118/2005, bem como à orientação firmada pelo STJ no REsp 1137738/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, relativo aos limites da compensação tributária, hipótese esta que via de regra, não desafia a interposição de novo recurso extremo, máxime quando a parte pretende rediscutir matéria assentada no acórdão originário contaminada pela preclusão temporal, motivo pelo qual também não é cabível a rediscussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinário, ante a flagrante intempestividade". O recurso encontra-se parcialmente prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial simultaneamente interposto contra o mesmo acórdão para afastar as limitações impostas à compensação. Confira-se a parte dispositiva do julgado: “[...] 13. Logo, tendo sido ajuizada a ação em 2010 (fls. 03), deve prevalecer a compreensão do julgado acima. 14. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar as limitações impostas, por legislação já revogada, à compensação." Quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 565.160-RG, devendo o Tribunal de origem aplicar o que decidido no mencionado paradigma. Diante do exposto, (i) quanto às limitações impostas à compensação, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso; (ii) quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, com base no art. 1.036, do CPC/2015, e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03160447520108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 21/03/2013, quinta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo ". Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do ato decisório referido em 05/03/2013, terça-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso extraordinário recaiu no dia 20/03/2013, quarta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ", o direito de os ora interessados deduzirem o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. " ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 12834847 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Ederson Henrique da Silva contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT', DA LEI Nº 11.34312006. 1. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. USO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUSTIFICADO PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. DIREITO DE ENTREVISTA COM O DEFENSOR ASSEGURADO. 2. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA PRISÃO ASSEGURADO PELO CPP. 3. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ASSINADO PELO ACUSADO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO DO INQUÉRITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR O PROCESSO. 4. VIOLAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES E DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. 5. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 6. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE REVELAM O GRAU DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O TRÁFICO DE DROGAS. 7. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 2º, ALIENA ‘B' C/C ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE DO AGENTE. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no arts. 1º, III, e 5º, LVII, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe registrar , desde logo , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Quanto ao uso de algemas, a orientação da súmula vinculante nº 11 do STF é no sentido de que somente é lícito o seu uso em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. No caso em análise, a juíza que presidiu a audiência de instrução e julgamento consignou em ata a necessidade da utilização de algemas no réu em virtude da necessidade de garantia da segurança dos presentes devido a precariedade das instalações do fórum, escasso efetivo policial, etc. Portanto, o uso de algemas na audiência de instrução e julgamento restou plenamente justificada, não havendo que se falar em nulidade. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50751494620164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Alberto Antônio Muller contra acórdão que, confirmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA FUNDO DE INVESTIMENTO. VERBA ALIMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESERVA DE ECONOMIA. ARRESTO. CABIMENTO. 1. A verba recebida a título de salário e não utilizada antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar, na medida em que o excesso passa a integrar uma reserva de economia, desnaturando seu caráter alimentar. 2. Tratando-se de valor integrado à esfera patrimonial do indivíduo na qualidade de reserva de economia, é lícita sua constrição judicial, porquanto inaplicável a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desse modo , a postulação recursal encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão que, emanada desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade , o entendimento jurisprudencial prevalecente  no âmbito do Tribunal: “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º , II, XXXV, XXXVI , LIV e LV e 93, IX da Constituição . Agravo regimental improvido . " ( AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Cumpre assinalar , de outro lado , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelas partes recorrentes implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho
Origem: 00034711620158220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 279, 282, 356 e 286 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que preencheu todos os requisitos necessários à admissão do apelo extremo, não se aplicando, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 211 desta Corte. No mais, renova as razões sustentadas no extraordinário, e alega que foram observados todos os requisitos necessários para a sua admissibilidade. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50014365020124047109 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Roberto Carlos Machado Freitas contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. Restando cabalmente demonstrada a prática de esbulho possessório por parte do arrendatário do imóvel, uma vez que, após devidamente notificado, não regularizou a situação de inadimplemento constatada, está autorizada a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel. O princípio da dignidade da pessoa humana não possibilita o descumprimento de contrato para aquisição de moradia o qual visa atender às pessoas em geral e não uma em particular. Permitir o inadimplemento prejudica o programa e eventuais e futuros beneficiários. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre salientar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 10.188/2001 e Código de Processo Civil), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação infraconstitucional , em aspectos fático- probatórios e em cláusulas contratuais : “ Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte autora sustenta estar sofrendo esbulho possessório em razão do inadimplemento contratual da parte ré, arrendatária do imóvel. O artigo 927 do Código de Processo Civil dispõe: Por sua vez, o art. 9º, da Lei nº 10.188/01, que instituiu o programa de arrendamento residencial, dispõe: No caso, a propriedade da CAIXA, na condição de agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial, está devidamente comprovada pela juntada aos autos da matrícula do imóvel (evento 04 ANEXOSPETINI3). Portanto, como proprietária, conserva-se na posse indireta do imóvel. Do esbulho Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte demandada foi devidamente notificada acerca do descumprimento contratual (evento 04 ANEXOSPETINI3) – no caso, o inadimplemento de cotas de arrendamento e de condomínio. Desta forma, desde a notificação de rescisão contratual, encontra-se a parte ré em situação irregular. Portanto, entendo que restou cabalmente demonstrada a prática de esbulho possessório por parte do arrendatário do imóvel, uma vez que, após devidamente notificado, não regularizou a situação de inadimplemento constatada, dando ensejo à rescisão contratual. Por sua vez, o art. 9º, da Lei nº 10.188/01, que instituiu o programa de arrendamento residencial, é o instrumento legal adequado para a autora reaver seu imóvel, não havendo falar em inadequação da via eleita por parte da instituição financeira. Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana não possibilita o descumprimento de contrato para aquisição de moradia o qual visa atender às pessoas em geral e não uma em particular. Permitir o inadimplemento prejudica o programa e eventuais e futuros beneficiários. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Cabe assinalar , finalmente , no que concerne à própria controvérsia suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 916.331/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 954.937/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 973.549/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,