Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: AREsp - 01614208420098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF; e (b) o acórdão recorrido está fundamentado conforme as diretrizes fixados no AI 791.292 (Tema 339), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Contra esses argumentos, a parte agravante aduz, em síntese, que o juízo de admissibilidade do apelo extremo realizado pela instância de origem não pode adentrar no mérito recursal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200161140019140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 823, Vol. 7): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – A existência de outra ação, idêntica à presente demanda, no que diz respeito às partes, objeto e causa petendi , com citação válida em momento anterior, impõe a extinção do feito superveniente, devido a presença de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conquanto evidenciada a hipótese de litispendência. 2 – ação extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Prejudicados o agravo retido e apelação. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado recorrido ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, II e IX, 96, I, “ a",  e 105, III. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  ). Ademais, o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos e no Código de Processo Civil, decidiu que é o caso de extinção da ação sem resolução de mérito, uma vez que há litispendência. Assim, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação infraconstitucional o que é incabível em sede de recurso extraordinário, bem como esbarra no óbice previsto na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10433061895515005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A decisão ora agravada foi publicada em 26/2/2016 (e-STJ, fl. 1612, Vol. 5). Considerado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, o termo final para apresentação do recurso era 9/3/2016. O agravo, todavia, foi interposto apenas em 10/3/2016 (e-STJ, fl. 1629), de modo que não pode ser conhecido haja a vista sua intempestividade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00128068120094013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que o recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que superado esse grave óbice, o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias e fatos da causa, confirmou a sentença que assegurou a matrícula, em instituição de ensino superior, de aluno aprovado pelo sistema de cotas e que cursou grande parte do ensino fundamental e do ensino médio em instituição privada, mantida por entidade filantrópica. Efetivamente, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994082031484 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por ausência de procuração nos autos dos advogados que o subscrevem, o mesmo dizendo em relação ao recurso extraordinário; não sendo, igualmente, na regência do Código de Processo Civil de 1973, cabível deferimento de prazo para sua regularização, conforme entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ASSINADO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação das partes. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 773934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00029466920148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por L.R.N.S e agravos interpostos por V.L.R.G. e W.A.M. Os agravos interpostos têm por objeto decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários. Todos os recursos extraordinários foram interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DESCARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 395 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - APURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DAS CONDUTAS QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL - DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DENUNCIADOS - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS DENUNCIADOS – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS DENUNCIADOS - DENÚNCIA E ADITAMENTO RECEBIDOS. […]." Decido. I. Recurso extraordinário de L.R.N.S. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 129 e 144 da Constituição. Sustenta a “inconstitucionalidade dos poderes de investigação do Ministério Público". O recurso não merece ser provido. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a ausência de repercussão geral da matéria, entendeu que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações por autoridade própria. (RE 593.727-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes). Ainda nessa linha, vejam-se o RE 970.152-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; o HC 93.921-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e o ARE 958.321-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio. II. Agravos de V.L.R.G. e W.A.M. Os recursos buscam fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Os agravos são manifestamente inadmissíveis, por serem intempestivos. Com efeito, as decisões agravadas foram publicadas em 17.07.2014 e as petições de agravos foram protocoladas no Tribunal de origem somente em 28.07.2014, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que em matéria penal é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal  a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição"  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20140111442329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Distrito Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE    SEGUIMENTO. APELAÇÃO. DESLOCAMENTO    DE MERCADORIA    ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES    AO MESMO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. FATO GERADOR DO ICMS. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT', CPC. 1. Correta se afigura decisão que nega seguimento a apelo cuja pretensão recursal se encontra em contrariedade ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, ‘caput', do CPC. 2. O ‘decisum' agravado, cujo entendimento é de que o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,está em harmonia com a jurisprudência deste tribunal. 3. Agravo interno desprovido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES – TEMA 660). ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( ARE 746.349-AgR/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.  " ( RE 764.196-AgR/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Cabe ressaltar , por relevante , que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 693.714-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 267.599- -AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 466.526-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 577.898-AgR/RJ , Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20050055969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL No 4.108/92 E REGULADA PELO DECRETO MUNICIPAL No 4.637/92. PRESCRIÇAO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SUMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROGRESSÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI COMPLEMENTAR No 118/2010 QUE ASSEGUROU PROGRESSÕES DA LEI No 4.108/92 INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 15 DA LEI No 4.108/92 PELO TRIBUNAL PLENO. VINCULAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. AFRONTA AO ART. 37, XIII, DA CF/1988. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSARIA." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIII, da Constituição. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo não provimento do agravo. Veja-se a ementa da manifestação ministerial: “Recurso Extraordinário com agravo. Plano de Cargos e Salários. Fixação de vencimentos com razão de 5% entre cada nível. Alegada ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que não se positiva. Arguida afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta da República não prequestionada. Parecer por que seja negado seguimento ao recurso." Correto o parecer ministerial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a vinculação remuneratória entre diferentes níveis da mesma carreira. Ademais, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais pertinentes, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.3.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional e na reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 898774-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20140110097876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA PRÓXIMA DO LOCAL DE TRABALHO DO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino fundamental mediante matrícula em escola pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência familiar da criança. III. A transferência motivada pela comodidade da família do aluno deve respeitar a complexa administração do sistema de ensino e o interesse dos demais alunos, inserindo- se no juízo discricionário do Poder Público. IV. Recurso conhecido e desprovido." O recurso não deve ser admitido. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não negou o direito constitucionalmente protegido do recorrente ao efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares, apenas assentou que “ a transferência para escola próxima ao trabalho de sua avó, responsável por levá-lo na escola, está calcada em comodidade familiar que, na ordem jurídica vigente, não traduz direito subjetivo ". Esse fundamento não foi rebatido nas razões do recurso extraordinário, permanecendo incólume. A hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03552562720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNAÇÃO MÉDICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA COM UNIDADE DE TERAPIA UNTENSIVA OU HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DOS RÉUS. OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Agravos internos na apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias visando à remoção do autor para o hospital público, dotado de CTI ou qualquer hospital particular às expensas dos réus. Internação que se revelava indispensável diante do quadro clínico do paciente, restando devidamente comprovada por hipossuficiência financeira. Ausência de perda superveniente do interesse de agir. Condenação solidária do Estado e do Município, na forma da Súmula nº 65 do TJ/RJ, que se mostra correta. Ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, os quais foram arbitrados de forma correta. Condenação nos ônus sucumbenciais que se mostra elevada, merecendo reforma a sentença para o arbitramento da verba honorária no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), adequando-a aos critérios do artigo 20, § 4º, do CPC e aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, bem como para excluir-se a condenação dos entes municipal e estadual quanto ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos dos artigos 10 e 17, IX da Lei 3.350/99. Decisão que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual. Improvimento dos agravos internos. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " . Desse modo, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. " Logo, sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular citado, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 70064224926 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Recurso Especial 1.537.236, Rel. Min. Ribeiro Dantas, interposto pelo ora recorrente, para restabelecer “ a condenação do imputado pelos delitos consumados de estupro de vulnerável " (doc. 2, fl. 80, e-STJ fl. 220). A decisão restou consignada nos seguintes termos: “ (...) O recurso merece provimento. Inicialmente, importa destacar que, segundo jurisprudência desta Corte, ‘a controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.' (REsp 1.583.349/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). Anote-se que a prova dos autos é bastante contundente no sentido da consumação do delito perpetrado. Com efeito, nada obstante o Tribunal a quo deixar claro que o recorrido satisfez sua lascívia, conclui que o delito de estupro, em respeito ao princípio da proporcionalidade, não teria se consumado, eis que não ocorreu penetração. (…) Por oportuno, frise-se que, em recente precedente desta Quinta Turma, o Min. Joel Ilan Paciornik bem lembrou que ‘a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido'. Destacou-se, ali, que o ‘estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico'. Na assentada, este Relator ainda salientou que ‘o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso'. (Notícia extraída do sítio eletrônico do STJ, cuja veiculação ocorrera no dia 3/8/2016). Apesar de o caso citado não debater o momento da consumação delitiva, é certo que traz indícios que permitem a adequada compreensão do que se entende por ‘outro ato libidinoso' (elementar do tipo descrito no art. 217-A do CP), cuja interpretação jurisprudencial abrange a ‘contemplação lasciva'. Nestes termos, não resta dúvida ser necessário, no caso concreto, o afastamento da tentativa, pois no momento em que o agressor acariciou a criança, para satisfazer sua lascívia, restou percorrido todo o ‘ iter criminis' delitivo. Assim, merece ser afastada a incidência da tentativa (art. 14, II, do CP) e restabelecida a sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a consumação do estupro de vulnerável, restabelecendo, para todos os efeitos a sentença condenatória , proferida em primeiro grau."  (Doc. 3, fls. 49/51, e-STJ fls. 309-311, grifos meus). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 7/2/2017 (doc. 3, fl. 62, e-STJ fl. 322), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente