Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: PROC - 1003203372013826005300000 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Cobranças de diferenças de URV – Fato ocorrido por conta da edição da Lei 8.880/94, mas cobradas mais de 05 anos após tal evento – Inexistência de prescrição de fundo de direito, por ser a relação típica de trato sucessivo, conforme entendimento majoritário do STJ – Competência legislativa exclusiva da União para legislar questões de direito econômico – Procedência dos pedidos contidos na inicial para condenar a SPREV no pagamento do valor pleiteado, o qual é incontroverso por falta de impugnação específica. No apelo extremo, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Sem razão a parte agravante. O Plenário desta Corte firmou entendimento, no RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), dotado de repercussão geral, no sentido de que é aplicável a Lei 8.080/1994 nas relações jurídico-econômicas entre os entes federativos e seus respectivos servidores em que se discute a conversão de remuneração em Unidade Real de Valor. Vejamos: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum  na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum  de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum  a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2014) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido filia-se às orientações desta Corte. Por sua vez, quanto à alegada ausência de comprovação de prejuízo econômico da parte recorrida, não pode ser examinada em sede recursal extraordinária. Isso porque a matéria não foi objeto de debate e decisão no Juízo de origem, que se limitou a afirmar que ante a ausência de impugnação dos cálculos apresentados na exordial, devem “ser estes tomados por incontroversos e suficientes para instruir o valor da condenação" (fl. 163, Vol. 1). Logo, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o acolhimento do recurso passaria necessariamente pela revisão das provas, o que atrai a restrição do Verbete 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00172285720118170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEI ESTADUAL 11.216/1995. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 694.450. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. AJUIZAMENTO AÇÃO 2002. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO VÁLIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITES NORTEADORES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A VIGÊNCIA DA LC Nº 32/2001. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Primeiramente, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas sim em prescrição qüinqüenal, na medida em que a ação foi intentada em 2002, sendo posteriormente desmembrada tendo em vista a ocorrência de litisconsórcio multitudinário. Mesmo com a ação proposta em 2002, quando já iniciado o prazo da prescrição de fundo de direito, teria como os autores receberem o VBR no período de 1997 a 27/04/2001, data da vigência da Lei Complementar nº 32/2001, porque aplicável, ainda, a prescrição quinquenal. 2. Quanto ao mérito, a matéria trazida aos autos concentra-se na possibilidade do enfrentamento dos arts. 5º e 6º da Lei 10.426/90 com a Lei 11.216/95. 3. Interpretando-se a 'mens legis' da Lei 11.216/95, constata-se que ela não pretendeu violar a regra do escalonamento vertical estabelecida pela Lei 10.426/90 e ratificada pela Lei Complementar 13/95, mas também não foi sua intenção expurgar a regra constante do art. 5º da Lei 10.426, que dispõe que o soldo do servidor militar nunca seja fixado em valor inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais. A solução para tal celeuma, conferida pela Jurisprudência uniforme desta Corte de Justiça, é a que estabelece que os percentuais da tabela de escalonamento devem ser aplicados até o posto ou graduação que corresponda ao limite mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e para aqueles servidores que perceberem soldo em valor inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), deve-se desprezar a tabela de escalonamento vertical e majorar o soldo até que atinja o referido limite mínimo, em obediência aos arts. 11 e 12 da Lei 11.216/95 e, especialmente, aos arts. 5º e 6º da Lei 10.426/90, pois, tratando-se de norma de mesma hierarquia, com disposições conflitantes, há de prevalecer a mais recente por força do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4. É de se reconhecer, contudo, que tal situação perdurou tão somente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 32 de 27.04.2001, pois com a mesma houve a desvinculação ‘de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo' (art. 1º), de modo que, até então, era o valor do soldo e unicamente ele que não poderia ser fixado em valor inferior a R$130,00. 5. No presente caso, inicialmente a ação fora proposta em 2002. Devido ao elevado número de litigantes no polo ativo, o juiz, em 2008, determinou o desmembramento do processo, com o prazo de 30 dias para assim o fazê-lo, sob pena da petição ser considerada nova ação. Obedecendo ao comando jurisdicional, os autores em 07/11/2008 apresentaram a petição. Como não decorreu o prazo, a petição não pode ser considerada nova ação, em nada alterando a data inicial da propositura da ação, qual seja, 2002. 6. Como o pedido limitou-se ao pagamento das diferenças dos períodos de 1º de maio de 1995 a 30 de julho de 2001, tem-se que o valor mínimo do soldo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) lhes deve ser assegurado, respeitando a prescrição quinquenal e observada a vigência da referida lei complementar, qual seja, 27 de abril de 2001. 7. Some-se a isso o fato de que o pedido foi deferido em parte, devendo-se respeitar a prescrição qüinqüenal, bem como a vigência da Lei Complementar nº 32/2001. E o que se pleiteia é o pagamento de diferenças até se atingir o valor de R$130,00. 8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, IV, 37, caput , X e XIII, 39, 42 e 142, § 3º, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O valor do soldo dos militares do Estado de Pernambuco, ante a fixação do Vencimento Básico de Referência VBR, instituído pela Lei 11.216/95, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 694.450-RG, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/11/2012, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ." Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto aos critérios adotados para a condenação do agravante ao pagamento das diferenças de vencimentos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20140065016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à cobrança de prêmio de seguro habitacional contratado em decorrência da aquisição de imóveis por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu a causa nos termos da seguinte ementa (fls. 320-321, Vol. 2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. (1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. - Deferida, em primeiro grau de jurisdição, a gratuidade postulada em sede recursal, não há falar em conhecimento do recurso, no ponto. (2) INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAUNIÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl em Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel.ª Minª. Nancy Andrighi, j. Em 10.10.2012). (3) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DOSTJ. - Inviável a admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional quando ausente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (4) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 12.409/2011. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO REJEITADA. - "O controle difuso de constitucionalidade, passível de ser feito por qualquer juiz ou tribunal à luz de caso concreto que lhe é submetido, com efeitos apenas inter partes , somente poderá ser realizado na oportunidade da prolação da sentença, não podendo sê-lo precedentemente de forma incidental." (TJSC, AI n. 2012.063569-7, rel.ª Des.ª Trindade dos Santos, j. em 29-11-2012). CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA-RÉ (5)LITIGÂNCIA DE MÁ- FE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SANÇÃO INCABÍVEL. - Incogitável litigância de má-fé quando ausentes os pressupostos do art. 17 do Código de Processo Civil. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV, e 109, I. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou-lhe seguimento aos argumentos de que, quanto ao art. 5º, XXXV, esta Corte já se pronunciou pela inexistência de repercussão geral da matéria (ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660); e, no tocante ao art. 109, I, incide a restrição do Verbete 279/STF (fls. 495-497, vol. 3). No agravo, a recorrente impugna especificamente o óbice, sustentando que “a revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório" (fl. 559, Vol. 3). Em contrarrazões, a parte recorrida postula o indeferimento da pretensão da agravante (fls. 566-573, Vol. 3). É o relatório. Decido. Não merecem prosperar as razões recursais. No caso, o Juízo de origem, ao concluir pela manutenção da Justiça estadual para julgar o feito, tratou de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido recurso. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Em casos análogos essa Corte consignou que, para dissentir do acórdão recorrido, seriam necessárias as análises do material fático probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801.738-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/8/2014) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. A mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 904.337-AgR- segundo, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 00005040420118220011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face da decisão da instância de origem que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reformou a sentença para denegar a segurança, ao argumento de que “ a Lei n. 9.394/96 é clara ao dispor que somente poderão ser incluídas na educação especial de jovens e adultos aquelas pessoas maiores de 18 anos e que não tiveram acesso ou continuidade ao ensino médio na idade própria"  (e-STJ, fl. 146, Vol. 16). No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXV, 6º, 205, 206, II e 208. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Ademais, no que se refere à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem essencialmente com base em matéria infraconstitucional (Lei Federal 9.394/96). Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024102432754001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDAS ORIUNDAS DA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. LEI Nº 15.961, DE 2005. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O instituto da coisa julgada implica imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada pelo Judiciário. II. Restando decidido que a reestruturação das carreiras e vencimentos/proventos dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Cultura, ocorrida por meio da Lei nº 15.961, de 2005, não teve a intenção de compensar as perdas salariais sofridas pelos servidores em ração (SIC) da conversão de Cruzeiros Reais para URV, deve-se manter hígidos os fundamentos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação ao art. 37, XIV, da CF/1988, pois, com a estruturação da carreira a qual a recorrida pertence, fixando novos padrões de vencimentos, extinguiu-se o direito à correção remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, nos termos do precedente desta Corte, firmado no RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5). Sem contrarrazões. A decisão agravada tem por fundamento a (a) inaplicabilidade do Tema 5 ao caso em exame; (b) ausência de prequestionamento; e (c) infraconstitucionalidade da matéria veiculada no recurso extremo. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que (a) o recurso paradigma e vinculante deve ser observado à espécie; (b) a Súmula 356 do STF não deve ser aplicada; e (c) por se tratar de matéria diversa da que estampada na decisão agravada, não subsiste o óbice inerente à ofensa reflexa à Carta Magna. É o relatório. Decido. O apelo extremo merece provimento. Inicialmente, registre-se que esta Corte fixou o entendimento a respeito da controvérsia no sentido de que, havendo alteração das premissas fáticas e jurídicas que ampararam a decisão judicial, não há ofensa à coisa julgada, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato continuado sujeita à superveniência de novo regime jurídico. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus ). 3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte. 4. Ordem denegada. (MS 25.430, Rel. Min. EROS GRAU, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 12/5/2016) Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo e Processual Civil. 2. Conversão da moeda de URV para Real. Limitação temporal. Possibilidade. Precedente RE 561.836-RG (Tema 5). 3. Processo em fase de execução. Ofensa à coisa julgada. Superveniência de novo regime jurídico. Perda da eficácia vinculante. Alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos. Inexistência de ofensa à coisa julgada. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 789.533-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/3/2015) Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados monocráticos desta Corte: ARE 897.550/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/3/2017; ARE 896.763/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 6/6/2016; e ARE 953.515/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 2/6/2016. Superado esse obstáculo, adite-se que, a despeito das ponderações do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade do RE 561.836-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), o mesmo deve ser aplicado a este caso, porquanto a orientação do STF cabe quanto ao que se argumenta no presente apelo extremo. Transcreve-se sua elucidativa ementa: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum  de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar- se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum  a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2014. Destarte, o termo final da indigitada incorporação se deu com a restruturação remuneratória na carreira dos servidores, ora recorridos, com o advento da Lei Estadual 15.961/2005. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário e dar-lhe provimento, no tocante ao termo ad quem  da incorporação dos 11,98%, julgando procedente os embargos à execução. Ficam invertidos os honorários sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00094103920098190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, ambos os recorrentes alegam violação ao art. 31, § 1º, com Bernardo Chim Rossi também asseverando que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 60, § 4º, III – todos da Constituição Federal. A decisão agravada tem por fundamento a necessidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 279/STF. Nos agravos, as partes agravantes sustentam, em síntese, que não é necessário reexaminar as provas para dirimir a controvérsia. No mais, repisam as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, no que toca à alegação de violação à separação de Poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III), o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Quanto aos demais fundamentos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, tendo em vista que: “1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta." (RE 191668, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Por fim, o acolhimento das alegações no sentido de que a mensagem publicitária não expressa promoção pessoal demanda incursão em aspectos de fato, o que é inviável no apelo extremo a teor da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS AGRAVOS. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70062610068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 40, § 2º, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10472090234627001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 7º, XIII, XVI e 39, § 3º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem decidiu que o regime de trabalho diferenciado do servidor impossibilita o pagamento de horas extraordinárias, essencialmente com base na Lei Municipal 2/1999 e no contexto fático probatório constante dos autos. Assim, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação local e das provas apresentadas na demanda, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Regime de turnos (12/36). Horas extras. Percepção. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido (ARE 894.086-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 3/9/15). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 784.639-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/3/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS 2.068/1976, 2.148/1977 E 3.868/1977 E DECRETO 21.892/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 606.516-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWKI, Primeira Turma, DJe de 5/5/2011). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20130211579 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULAR A PRESENTE DEMANDA. MUNDAÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCAMBIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. - A partir da data da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário é que transcorre o biênio para postular eventuais direitos emergentes do contrato de trabalho, consoante jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal. - Quanto à pretensão ao recebimento das verbas trabalhistas posteriores ao advento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, importa ressaltar, no que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a impossibilidade de reconhecer tal direito, uma vez que o regime estatutário não contempla a verba fundiária entre as vantagens conferidas aos seus servidores. - Apelo conhecido e desprovido. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações ao art. 97, § 1º, da Emenda Constitucional 01/1969, 37, II da CF/1988 c/c art. 19, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, mesmo superando esse grave óbice, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir pela validade da transmudação do regime celetista para estatutário e da prescrição bienal contada da data da mudança do regime, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nessa direção, citem-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I - A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido. (AI 649.133- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 9/11/2007) TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 677.752-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2015 ) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024080423197001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Sem razão a parte agravante. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇAS DE URV - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REEXAME E APELO VOLUNTÁRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LAUDO PERICIAL - PERDA APURADA - DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PERDA - JUROS DE MORA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Ademais, o acórdão recorrido acentuou que a Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a URV - Unidade Real de Valor e não poderia ter sido desconsiderada pelo Estado de Minas Gerais que aplicou a Lei Estadual 11.510/94  (fl. 175, Vol. 1). Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/ RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. Vejamos: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2014). Verifica-se, portanto, que não merece reparos o aresto atacado, porquanto filia-se ao referido precedente vinculante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71004946570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário ao argumento de que as alegações expendidas nas razões recursais são insuficientes para infirmar o aresto atacado no tocante às “ilações advindas da interpretação do art. 40, § 1º, II, da Lei Maior" (fl. 153, verso). Contra esse argumento, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega que (a) cumpriu os requisitos de admissibilidade recursal; (b) o Tribunal de origem usurpou a competência do STF; (c) demonstrou a preliminar de repercussão geral da matéria. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 990023605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CONEXA COM A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIROS. RESTRIÇÕES. LEI N. 5.709/1971. NULIDADE DE DIREITO MATERIAL. ART. 243 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRONÚNCIA DA NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE. FUNCIONAMENTO NO BRASIL. CONVERSÃO DA ÁREA RURAL EM URBANA. RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA NULA. VIABILIDADE. EFEITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSMISSÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. 1. As nulidades processuais são regidas por regras próprias que as diferem das nulidades de direito material. Estas, por sua vez, quando absolutas, são concretizações de interesse público superior e que não coincide com o das partes, de modo que podem ser declaradas independentemente dos requisitos para o reconhecimento das nulidades processuais. O art. 243 do Código de Processo Civil cuida de nulidades processuais, inaplicável, portanto, ao desate de controvérsias relacionadas a nulidades de negócios jurídicos. 2. À falta de condições da ação - como a legitimidade ativa -, não pode o magistrado avançar no direito material conflituoso, mesmo que se trate de nulidade absoluta de negócio jurídico, devendo, nesse caso, extinguir o processo sem exame de mérito. As condições da ação também dizem respeito a questões de ordem pública que devem ser, de ofício e com precedência, examinadas pelo juiz, nos termos do art. 301, § 4º, do CPC. Caso contrário, o sistema não se sustenta, tamanha seria sua inconsistência interna. 3. Porém, havendo ação conexa que foi julgada no mérito pela mesma sentença (no caso, imissão na posse), é permitido ao juiz ou tribunal conhecer de ofício, incidentalmente, da nulidade absoluta que inquinava o negócio jurídico, independentemente de ação direta ajuizada especialmente a essa finalidade. Doutrina e precedentes. Aplicação dos arts. 214 e 216 da Lei de Registros Públicos. 4. A validade do negócio jurídico sujeita-se à lei sob cuja égide foi ele celebrado. A lei posterior não invalida as relações de direito válidas nem avigora as inválidas definitivamente constituídas. Se o ato jurídico não atendeu às exigências legais da época de sua prática, não haverá convalescença na hipótese de norma posterior dispensar ou deixar de impor o descumprido requisito (MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1946, p. 35-37). 5. O negócio jurídico nulo não se convalesce com a passagem do tempo e nem é suscetível de confirmação pelas partes. Porém, isso não impede que, depois de removido o óbice que gerou a nulidade do negócio, as partes renovem o ato antes nulo, inclusive com efeitos retroativos, sem os vícios que antes inquinavam o contrato. Tal conclusão se extrai da mesma lógica de direito intertemporal segundo a principiologia do tempus regit actum . É dizer, se é verdade que o direito futuro não convalida ato jurídico nulo praticado no passado, também é certo que o direito pretérito e já superado não invalida ato praticado no futuro, muito menos tem a força de impedir a prática de ato disciplinado por um novo cenário normativo. 6. Assim, não mais existindo o óbice legal que antes invalidava o ato, as partes contratantes podem renovar o negócio jurídico outrora nulo sem incorrer nos mesmos vícios e, em razão da autonomia da vontade, manifesta ou tácita, fazer retroagir os efeitos da renovação à origem da relação negocial. 7. No caso em exame, a alienação do imóvel em questão foi legal, haja vista a regularização posterior da sociedade com a respectiva rerratificação da compra e venda entre Sinmedia e Dianorte e a alienação ao Sr. Godau ter sido realizada na vigência de norma local que considerava o imóvel como urbano, não submetido, portanto, às restrições da Lei n. 5.709/1971. 8. Não fosse por isso, a assertiva segundo a qual o negócio jurídico nulo é desprovido de qualquer efeito é um evidente exagero. Na verdade, os efeitos de que é desvestido o negócio nulo são aqueles próprios para os quais o ato foi praticado, não havendo empeço a que, em razão da própria natureza das coisas, outro efeito a ele possa ser atribuído, desde que não afronte lei imperativa. Assim, mesmo que se considere nula a escritura pública de compra e venda, o documento pode ser considerado à conta de ato particular apto a gerar direito à posse, o que já seria o bastante para viabilizar a procedência do pedido deduzido em ação de imissão, sobretudo contra terceiros que não detêm nem justo título nem boa-fé. 9. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, geralmente, a propriedade imóvel, mas não exclusivamente. Não só o proprietário pode lançar mão dessa ação para o ingresso originário na posse, mas outros que, tendo título inapto à transmissão imediata da propriedade, já têm direito à posse em razão desse título. Doutrina e precedentes. 10. Recurso especial a que se dá provimento." No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a", do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, quanto a Ação de Imissão de Posse, que houve violação ao devido processo legal, bem como ao art. 6º do Código de Processo Civil, haja vista que o seu autor, Sr. Emanuelle Romitti, na qualidade de procurador do Sr. Eckhardt Godau, a promoveu em nome próprio. Nesse sentido, alega-se que a “ falta de legitimidade do autor, Sr. Romitti, para figurar no polo ativo da demanda esbarra, de forma intransponível, na falta de condições da ação que, aliás, pode e deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo, em qualquer fase ou instância"  e que tal vício foi reconhecido pelo TJRN (eDOC 7, p. 194-196). Sustenta-se, também, que “o Juízo monocrático julgou (fls. 191/204) o feito, mesmo pesando contra si, à época, Exceção de Suspeição resistida (vide despacho de fls.180/186), em manifesta desobediência ao disposto nos artigos 306 E 313 do CPC. Esta sentença, portanto, encontra-se prolatada, permissa vênia, por autoridade sem competência funcional, naquele momento, posto que ainda não havia sido julgado o incidente que o impede de atuar no feito, violando o inciso LIII do artigo 5º da Constituição de 1988." (eDOC 7, p. 197). Por fim, argumenta-se, que “no caso vertente, a Lei DESAUTORIZA expressamente a convalidação do ato que gerou a nulidade dos títulos dominiais, impondo a sua nulidade de forma expressa. Aliás, o artigo 146 do Código vigente à época vedava que o juiz suprisse os vícios geradores de nulidades previstas no artigo 145 do mesmo caderno legal"  (eDOC 7, p. 201). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da negativa de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00496297020128170810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) não foi devidamente demonstrada, nas razões do apelo, a existência de repercussão geral; (b) as supostas ofensas ao texto constitucional, se existentes, são meramente reflexas; (c) incide o óbice da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal; (d) a análise das razões recursais demanda o exame do conjunto probatório constante dos autos, o vedado na via extraordinária a teor da Súmula 279/STF; e (e) não houve o prequestionamento da aventada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante repisa os argumentos do recurso extraordinário e alega que (a) demonstrou a repercussão geral da matéria; (b) não pretende provocar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (c) houve afronta direta ao princípio da isonomia e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88; e (d) o art. 19 do ADCT deve ser interpretado em consonância com o art. 39, da CF/88. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 227644001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando (a) deficiência na fundamentação da repercussão geral da matéria; (b) ofensa reflexa ao texto constitucional; e (c) incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) a repercussão geral da matéria está devidamente demonstrada; (b) o acórdão guerreado viola frontalmente dispositivos constitucionais; e (c) a análise não requer a verificação de Lei local. No mais, renova as razões do apelo extremo. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00417358720128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assim ementado (eDOC 2, p. 98): “DIVÓRCIO JUDICIAL – INSURGÊNCIA QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A POSSIBILIDADE DA REQUERIDA UTILIZAR O NOME DE CASADA – POSSIBILIDADE DA MANTENÇA DO USO DO NOME DE CASADA PELA DIVORCIADA, AINDA MAIS QUANDO DA UNIÃO ADVIERAM FILHOS E QUE TÊM O MESMO PATRONÍMICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR – ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, I e II, 5º, IV, V e X, da Constituição Federal, sustentando-se violação aos princípios da dignidade humana e da cidadania e ataque ao nome como dimensão do direito à personalidade, bom como desrespeito à imagem, e à intimidade. A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso com fundamento no óbice da Súmula 279. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões referentes aos artigos 1º, I e II, 5º, IV, V e X da Constituição Federal, tido por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, óbice da Súmula 282 do STF. Ademais, a pretensa questão constitucional arguida nestes autos – a de que a manutenção do nome de casada violaria direito à personalidade – demandaria reexame de fatos e provas. Vejamos: eventuais abusos por parte da recorrida, nome prestes a ser negativado, por diversas ocasiões, o fato de a ex-mulher ser pessoa propensa a praticar jogos de azar, tudo isso constituiu-se peculiar situação jurídica limitada ao contexto fático-probatório dos autos. Inviável, portanto, o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 95030792746 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente