Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: 20150153840 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos extraordinários (eDOC 3, p. 72-91; e eDOC 4, p. 107-130), em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (eDOC 3, p. 35-43) e pelo Superior Tribunal de Justiça (eDOC 4, p. 84-91), ementados, respectivamente, nos seguintes termos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTA E CONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA ‘D', DO CPP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS, AO ARGUMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. VEREDICTUM  DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO ". (eDOC 3, p. 35 – TJ/RN) e “PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão, em agravo regimental, de embargos de declaração cujas razões carregam nítido intuito de atribuição de efeito infringente ao julgado. Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro. Precedentes. 2. Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência inadmissível em recurso especial ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise acerca da procedência ou não das qualificadoras reconhecidas pelo Júri implica no reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. É incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento". (eDOC 4, p. 54-85 - STJ) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TJRN , aponta-se violação ao art. 5º, XXXVIII, a , do texto constitucional. Quanto ao extraordinário interposto face ao acórdão proferido pelo STJ, além do já mencionado artigo, acrescentou-se como violado o art. 93, inciso IX, também da CF/1988. Consta dos autos que o recorrente fora condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos, em regime inicial fechado (artigo 121, § 2º, inciso I, do CP). Irresignada, a defesa apelou, requerendo a anulação do Júri, sob o argumento de que o julgamento teria se dado “manifestamente contrário à prova dos autos". Esta alegação foi utilizada para aviar recurso especial e, de igual forma, os dois recursos extraordinários ora apreciados. Para sustentar suas alegações, o recorrente aduz no RE interposto do acórdão proferido pelo TJRN que: “ no caso em apreço, por ocasião do Tribunal do Júri, o recorrente foi condenado tendo como base dois depoimentos testemunhais claramente contraditórios e enfraquecidos, o que os tornam inservíveis para um decreto condenatório, em observância aos primados da presunção de inocência e da plenitude de defesa".  (eDOC 3, p. 79) Quanto ao RE interposto do acórdão do STJ, destaco de suas razões: “ In casu, repita-se, o Tribunal Estadual interpretou equivocadamente os fatos, em afronta direta ao art. 593, inciso III, alínea ‘d', do CPP, com intuito de condenar o recorrente nas penas expostas no art. 121, § 2º, I, do CP, desprezando in totum a tese de legítima defesa levantada pela defesa, situação que gerou grave injustiça, razão pela qual, a defesa requereu à Corte Superior, a reanálise jurídica dos fatos incontroversos – reconhecidos pelo Tribunal ad quem ". (eDOC 4, p. 117) Sustenta o recorrente que “ como a condenação não encontra qualquer respaldo na prova dos autos, pois os jurados alcançaram uma conclusão completamente divorciada do conjunto probatório, houve um error in procedendo diante da qualificação dos fatos incontroversos, o qual deverá ser corrigido por esta Corte Suprema, com a consequente cassação do veredicto". ( eDOC 4, p. 128) Requer a anulação do Tribunal do Júri, ou subsidiariamente, seja desclassificado o crime de homicídio qualificado para simples, ante a inexistência de provas quanto à qualificadora do motivo torpe. É o relatório. Decido. Os recursos não merecem prosperar. Verifico que o Tribunal estadual, com base no acervo fático-probatório presente nos autos, consignou que não há que se falar em manifesta contrariedade à prova produzida, pois deram plausibilidade à versão que sustentou a condenação do recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Cabe, pois, ao órgão recursal, apenas, a realização de um juízo de constatação sobre a existência de suporte probatório que embase a decisão tomada pelo soberano Conselho de Sentença, admitindo-se, no caso, tão somente, a cassação do veredicto. Caso contrário, ainda que existam duas versões amparadas nos elementos produzidos nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, são dotados de absoluta soberania. Evidencio pois: I) o apelante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, homicídio qualificado por motivo torpe (vingança), à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime, inicialmente, fechado; II) a materialidade delitiva consubstanciada através de laudo de exame necroscópico (fl. 18), onde consta ‘ que a morte se deu por choque hipovolêmico, devido hemorragia externa, devido ferimentos penetrantes de tórax, por arma branca' (fls. 18-18V). III) quanto a autoria do crime , constato a existência de duas teses: a) da acusação , atribuindo ao acusado, Silvano da Silva Lima, a prática do crime de homicídio qualificado; b) da defesa , sustentando a ocorrência de legítima defesa (Ata da sessão do Tribunal do Júri, fl. 176-179). Nesse contexto, tenho que os jurados optaram pelos fundamentos expostos pela acusação, em detrimento da tese apresentada pela defesa, posto que, ao contrário desta, aquela se encontra devidamente escorada pelas provas dos autos, no sentido de que o apelante foi o responsável pelos golpes de faca contra a vítima Fernando Luiz do Nascimento, por motivo torpe (vingança), conforme se depreende dos seguintes depoimentos: (eDOC 3, p. 38) (…) Tribunal do Juri, mídia audiovisiual, fl. 155: ( Depoimento de SILVANO DA SILVA LIMA – acusado): “(...) Sr. Silvano é verdade essa acusação que nessa data o senhor teria assassinado Fernando Luiz do Nascimento? Foi. É verdade, então? É. (…) ele já andava me ameaçando por um acontecimento que já tinha. Ele já tinha ido na minha casa e quebrado a minha porta. A gente tinha diferença. (…) . Quais eram, realmente, os motivos que levaram o senhor a ter uma rixa, se é que o senhor confessa que tinha uma rixa com a vítima? É porque ele já tinha entrado lá em casa, quebrado minha porta, defecou lá dentro de casa e vivia me ameaçando. (…) A faca que o senhor estava era de que tamanho? Era de 10 (dez) polegadas. (…) o senhor tem algo contra a testemunha Francinaldo? Não. E, qual razão que o senhor acha, dele está dando uma versão dos fatos completamente diferente do senhor? (…) Não sei explicar". (eDOC 3, p. 40-41) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus  de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Regimental não provido. 1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que ‘a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)' (AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11). 3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus  de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 947.288 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.11.2016) Em relação à alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, do texto constitucional, trazido somente no extraordinário interposto em face do acórdão proferido pelo STJ, melhor sorte não assiste ao recorrente. Registro que o Tribunal de origem aplicou o Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma, de minha relatoria, é o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010. Neste ponto, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03491836820148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários (eDOC 7, p. 73-93, recorrente Clauber da Costa Silva ) e (eDOC 8, p. 1-19, recorrente Elias Gomes Campos) em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal 0349183-68.2014.8.19.0001, assim ementado: “Apelação. Tráfico interestadual. Elias Gomes Campos e Clauber da Costa Silva foram condenados pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e absolvidos em relação ao delito previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso da defesa de Elias pleiteando a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; a fixação de regime prisional mais brando; e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Recurso da defesa de Clauber pleiteando a absolvição por fragilidade probatória; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, e, ainda, a fixação de regime menos gravoso. A polícia interceptou uma carga em caminhão procedente do Paraná que continha quase 2 toneladas de drogas escondidas em seu interior, com destino ao Rio de Janeiro. A grande quantidade de droga apreendida (2.481,6g de maconha), a confissão do acusado Elias – motorista contratado para levar a carga - , o procedimento dos acusados no momento da abordagem, somado aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não deixam dúvidas acerca do cometimento do delito de tráfico por ambos os agentes. Além disso, não restou demonstrado nos autos qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Pela robustez probatória, a absolvição se revela impossível. No tocante à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06, os acusados não fazem jus à tal benesse, pois, a grande quantidade de droga apreendida revela que um traficante casual não seria capaz de ter acesso a tal monta, mas tão somente por meio de uma rede interligada, o que revela que os acusados integravam organização criminosa. No tocante ao regime prisional mais brando e a substituição de pena, não merece prosperar em razão da quantidade de droga apreendida, consoante a Súmula 719, STF. Igualmente, pelo mesmo motivo, o art. 42 da Lei 11343/06 permite ao Juiz considerar na pena-base a quantidade de droga apreendida. Desprovimento do recurso". (eDOC 7, p. 31-32) Nos extraordinários, interpostos com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, incisos LV e XLVI, do texto constitucional. As alegações, comuns aos extraordinários interpostos, questionam o fato de que não deve ser “ a quantidade de entorpecente apreendida óbice a não aplicação dessa causa de diminuição de pena, uma vez que não se constata nos autos qualquer elemento concreto que denote ser o recorrente dedicado a atividade criminosa ou integrante de organização criminosa ". (eDOC 7, p. 80 e eDOC 8, p. 7) Sustenta-se a aplicação das circunstâncias previstas pelo art. 59 do CP aos recorrentes, pois “ nenhuma motivação idônea foi dada no v. Acórdão para fixar o regime prisional no mais gravoso, cabendo, ainda, salientar, que não foi levada em consideração a quantidade da pena aplicada, que, data venia, reclama a necessidade de fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena ". (eDOC 8, p. 18) É o relatório. Decido. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. De início, ressalto que são os seguintes os requisitos para concessão da causa de diminuição de pena, segundo os termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa. Tudo indica que a intenção do legislador, ao inserir a redação contida no § 4º do artigo 33, foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como daquele que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Daí, acredito essencial, para legitimar o afastamento do redutor, fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Nesse aspecto, da leitura das razões de decidir tomadas pelo TJRJ para negar provimento às apelações apresentadas, mantido o posicionamento de não aplicação aos recorrentes do redutor a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, percebe-se ter-se fundamentado primeiramente na quantidade de droga apreendida, mais de 2 toneladas de maconha. Esta quantidade de droga levou ao entendimento de que não se tratava de simples “mulas", pois deveria haver uma “relação de confiança" entre o fornecedor e os recorrentes, pois a “importância" da carga pelo seu alto “valor econômico" não teria sido entregue a quaisquer pessoas que se prontificassem a transportá-la. Da sentença, transcrevo o seguinte trecho: “Por fim, não é crível que um traficante de drogas deixe o transporte de tamanha quantidade, qual seja, quase 2,5t (duas toneladas e meia), à cargo de qualquer pessoa que não fosse de extrema confiança. (…) No caso em tela, a grande quantidade de droga, qual seja, aproximadamente 2,5t (duas toneladas e meia) Indica que os réus pertenciam a organização criminosa, pois nunca sozinhos iriam conseguir tanto entorpecente. Outro indício de que os réus pertenceriam a organização criminosa e que se dedicam à traficância é o fato de que, em razão do elevado valor da droga, nem o seu comprador e nem o seu fornecedor deixariam o seu transporte e o seu recebimento à cargo de principiantes e de pessoas que não fossem de extrema confiança". (eDOC 5, p. 92-93) O arcabouço probatório viabiliza concluir, com certeza, que os réus estivessem ligados à organização criminosa estável e permanente . Ora, a configuração da atividade criminosa deve advir de elementos concretos constantes dos autos, que reputo estarem presentes e haver correspondência fática entre eles. A dedicação à atividade criminosa ou o envolvimento com o crime organizado, como apontou a decisão atacada, pressupõe que o agente, no mínimo, esteja inserido em grupo/organização direcionada ao crime, no caso, a grande quantidade de droga, mais de 2 toneladas, e a confiança por parte dos envolvidos, dono(s) da droga, transportador e receptor. Tecidas as considerações pertinentes, verifico que os recorrentes não preenchem os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que não fazem jus ao redutor. Nesse sentido, cito precedente: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE COMO ‘MULA'. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. EXAME DA CONDUTA DO AGENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Embora a mera atuação de agente no transporte de droga em atividade correspondente à função de “mula" não configure, de modo automático, sua adesão estável e permanente à estrutura de organização criminosa, ficou demonstrado pelo Tribunal a quo o envolvimento do paciente com organização criminosa. II – No caso concreto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRF da 3ª Região, faz-se necessário o revolvimento no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. III – É possível a fixação de regime prisional mais gravoso em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes. IV – Recurso desprovido". (RHC 136.511, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.10.2016 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200902155339 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos extraordinários (eDOC 7, p. 52-65; e eDOC 7, p. 174-177), em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (eDOC 6, p. 104-127 e eDOC 7, p. 1-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (eDOC 7, p. 163-166) ementados, respectivamente, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. I – O porte ilegal de arma configura crime de natureza permanente, sendo que o estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto o agente se encontrar na posse irregular da arma de fogo conforme preconizado pelo art. 303 do CP, sendo dispensável a prévia autorização judicial e expedição do mandado de busca e apreensão para que a Polícia ingresse no domicílio, na conformidade da previsão do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. II – É prescindível o questionamento acerca de quem teria alterado as características da arma vez tratar-se aqui de crime de mera conduta, porquanto o Estatuto de Desarmamento proíbe simplesmente a conduta de possuir arma desprovida da correspondente numeração de série, independentemente de culpa ou não do agente de tal alteração. III – A condenação proferida pelo sentenciante deve ser mantida porquanto não se mostra divorciada das provas dos autos, sendo que a pena a ele aplicada deve ser mantida vez não restou exacerbada tendo sido o sistema trifásico da pena, corretamente obedecido, nos termos do artigo 68 do Código Penal e em total consonância com o ordenamento jurídico, necessária à repreensão e prevenção de novas práticas delituosas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (eDOC 7, p. 1-2 – TJGO) e “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE IMPROVIMENTO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido". (eDOC 7, p. 163 - STJ) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TJGO , aponta-se violação ao art. 5º, incisos XI e LVI, do texto constitucional. Quanto ao extraordinário interposto em face do acórdão proferido pelo STJ, sustenta-se como violado o art. 93, inciso IX, também da CF/1988. Consta dos autos que o recorrente fora condenado pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes em 1 hora por dia de condenação de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento do valor correspondente a 6 salários mínimos em favor da Vara de Execução Penal. (eDOC 6, p. 105) As alegações são comuns a ambos os extraordinários, a defesa alega violação ao inciso XI do art. 5º da CF/1988, uma vez que a apreensão da arma de fogo deu-se sem a devida autorização judicial, pois realizada em seu domicílio, nos seguintes termos: “ XIII. Certo é que a invasão no domicílio do apelante, além de arbitrária, foi absolutamente contrária à Lei constitucional e infraconstitucional, o que lhe invalida. Consequentemente a apreensão das armas foi totalmente nula, não podendo subsistir qualquer condenação com base na prova ilegal e inconstitucional. Especificamente, o dispositivo constitucional agredido é o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal ". (eDOC 7, p. 43-44) Do RE interposto do acórdão do STJ destaco: “ As violações constitucionais decorrem de não ter havido no acórdão a devida fundamentação, o que torna o acórdão nulo ". (eDOC 7, p. 177) Requer seja reconhecida a violação ao inciso XI do art. 5º da Constituição, declarando-se nula a obtenção das provas referentes ao crime do art. 16 de Lei 10.826/2003, ao qual fora condenado. É o relatório. Decido. Os recursos não merecem prosperar. Verifico que a decisão proferida pelo Tribunal estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que houve, a posteriori , a devida e necessária justificação, por parte dos agentes estatais, no caso policiais militares, de que havia, como informado pela própria filha do recorrente, situação de flagrante delito, pois de fato apreenderam arma de fogo pertencente ao recorrente. Nesse sentido, cito julgados: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori . Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori  decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, de minha relatoria, Pleno, DJe 10.5.2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO PELAS LEIS 11.706/2008 E 11.922/2009. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca e apreensão autorizada judicialmente em propriedade rural, compreendida por seus vários imóveis. Inocorrência de ilicitude da prova por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. 2. Ademais, havendo fundada suspeita, a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifica em decorrência do flagrante delito. Inexistência de ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente. 3. A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. 4. Presente laudo especificando o modelo do silenciador de uso restrito, desnecessária a realização de perícia a comprovar a potencialidade lesiva do acessório para configuração do delito. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a descriminalização temporária prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e não se aplica à conduta do art. 16 da Lei 10.826/2003. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RHC 128.281, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26.8.2015 - grifei) Em relação à alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, do texto constitucional, trazido somente no extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, melhor sorte não assiste ao recorrente. Registro que o Tribunal de origem aplicou o Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma, de minha relatoria, é o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010. Neste ponto, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70054395181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. 1. Agravo retido. Cerceamento de defesa não caracterizado. Perícia atuarial. Desnecessidade. 2. Legitimidade da Fundação e litisconsórcio passivo com a Banrisul. Descabida a formação de litisconsórcio passivo entre a apelante e o Banrisul, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a instituição financeira. 3. Prescrição. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. Posicionamento revisto. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Deve ser aplicado ao caso o Regulamento de 1964, porquanto vigente quando da adesão da parte autora ao plano de previdência privada, sob pena de ofensa à Súmula 288 do TST. Assim, a fim de manter o valor do salário-real-de- benefício. 5. Não pode a instituição de previdência privada utilizar o argumento de ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição. Possibilidade, contudo, de compensação entre a verba ora deferida e o valor que deveria ter sido pago pela parte autora a título de contribuição. 6. Correção monetária. Incide desde a data de vencimento de cada parcela. Juros legais. Incidência a contar da citação. 7. Honorários advocatícios. Observância à Súmula n.º 111 do STJ. 8. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Julgador, de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. À UNANIMIDADE, AGRAVO RETIDO DESPROVIDO; DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS, E, POR MAIORIA, APELO PROVIDO". (eDOC 3, p. 55) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 202 do texto constitucional. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 489.727 - RS (2014/0060236-8), interposto pelo ora recorrente, no sentido de afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 e, no mérito, julgar improcedente o pedido  (eDOC 6, p. 56-61). Essa decisão transitou em julgado em 17.5.2017 (eDOC 6, p. 115). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto. (art.21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 92215333420078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Declaratória – ISS. Importação de serviços. Artigo 1º, §1º, da LC 116/2003. Descabimento. Ofensa ao princípio da territorialidade. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 97 da Carta. Sustenta que a Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação dos arts. 1º, §1º; 3º, I; e 6º, §2º, I, todos da Lei Complementar nº 116/03, sem determinar a remessa dos autos ao Órgão Especial, conforme preveem o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa […] Inadmito, pois, o recurso extraordinário". O recurso merece provimento. Isso porque a solução adotada pelo Tribunal de origem configura afronta ao art. 97 da Constituição, que confere, exclusivamente, ao plenário ou ao órgão especial dos tribunais a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Na hipótese, a Décima Quarta Câmara de Direito Público afastou, claramente, a incidência dos dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003, sob o fundamento de que a Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para tributar o serviço prestado “ dentro dos limites de seu território ". Dessa forma, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, acabou por negar vigência à lei sem a observância de cláusula de reserva de Plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10, a qual dispõe: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte entende que a violação à cláusula de reserva de Plenário pode se dar de maneira explícita, com a declaração de inconstitucionalidade, ou implícita, com o afastamento da norma com base em fundamento constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. II – Acórdão recorrido efetuou o controle da legalidade do Decreto 6.042/2007. Não ocorrência de violação da cláusula de reserva de plenário. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 959.178- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 217, I, DA CRFB/88). PROVIDÊNCIA REALIZADA POR DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A violação ao princípio da reserva de plenário se configura quando uma norma é declarada inconstitucional ou tem sua aplicação negada pelo Tribunal de origem sob fundamento extraído da Carta Magna, conforme disposto pela Súmula Vinculante nº 10 (“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"). 2. In casu , a negativa de aplicação do dispositivo do Código Civil se deu por fundamento constitucional, isto é, por sua suposta incompatibilidade com o art. 217, I, da CRFB/88, representando verdadeira declaração velada de inconstitucionalidade por órgão fracionário e revelando ofensa à Súmula Vinculante nº 10. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 11.760-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Da leitura do acórdão recorrido, é possível constatar que a Câmara julgadora adotou entendimento utilizado por outras Câmaras do Tribunal de Justiça, o que é vedado pela lei processual e pela jurisprudência desta Corte. A cláusula de reserva de plenário só é excepcionada quando o órgão fracionário profere sua decisão com base em julgados do órgão especial ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:ARE 884.854-AgR- ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo julgamento, com a observância da cláusula de reserva de Plenário. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201192791843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, está assim ementado : “ AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VPNI. VERBAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 15.115/2005. I – O Relator está autorizado a julgar de forma unipessoal o recurso, nos termos do art. 557 do CPC, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante firmada pelas Cortes Superiores, como ocorreu no presente caso. II – Incomportável a concessão da VPNI com relação a período pretérito à impetração do mandado de segurança, por ter a presente ação de cobrança sido intentada após a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu a vantagem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição do agravo regimental ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios " ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida . " ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado
Origem: 20076100024401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBAS ORIUNDAS DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS INDENIZADAS. PROPORCIONAIS. RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O caráter indenizatório das verbas prevalece qualquer que seja a natureza da demissão, se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador, uma vez que tem o objetivo de repor o patrimônio do empregado, ao menos por certo período, diante do rompimento do vínculo laborai. Precedente: STJ, 2a Turma, REsp n° 1 248672/SP, Rei. Min. Franciulli Netto, j. 03.05.01, DJ 13.08.01, p. 94. 2. Nos termos da Súmula n° 215, do C. Superior Tribunal de Justiça: A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a incidência do imposto de renda. 3. As férias vencidas e não gozadas por necessidade de trabalho e respectivo terço constitucional, constituem compensação, ressarcimento pecuniário pela não fruição desse direito pelo empregado, sendo, portanto, indenização. Não há ainda, necessidade de se comprovar nos autos que as férias não puderam ser usufruídas no momento oportuno, por necessidade de serviço para afastar a tributação. 4.No tocante às férias proporcionais e respectivo terço constitucional, adoto doravante o entendimento, ressalvado em decisões anteriores, no sentido de que têm caráter indenizatório, ainda que se trate de demissão involuntária, pois o empregado só pode gozá-las depois de sua aquisição, em sua integralidade; sobrevindo a rescisão do contrato, é impedido de gozá-las e o recebimento em pecúnia corresponde' à reparação pelas perdas. 5. Apelação do impetrante provida e apelação da União e remessa oficial improvidas" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV e LV; 7°, I; 145, § 1°; 150, II, e 153, III, todos da Carta. Sustenta violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Afirma que as verbas recebidas não devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, uma vez que tem cunho indenizatório. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que dissentir da conclusão do Tribunal de origem e redefinir a natureza jurídica das rubricas em questão demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso e do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DEGRATIFICAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CARÁTER JURÍDICO. MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 702.206-AgR, Rel. Min. Eros Grau) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. l. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 888.108 AGR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 7775425300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DESAPROPRIAÇÃO – I – Mantida a avaliação elaborada pelo perito judicial, sem a exclusão da área considerada reservada – margens do Rio Cabuçu de Cima – II – Os juros compensatórios, conforme pacífico entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devem ser fixados nos termos da lei vigente à época da imissão na posse do imóvel expropriado. A limitação do percentual de 6% ao ano, prevista no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, deve ser aplicada apenas no período entre a alteração introduzida pela Medida Provisória 1577/97 e a sua suspensão pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em decorrência da medida liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/2 – III – Os juros moratórios restaram bem fixado em 6% (seis por cento) ao ano, porém, devem incidir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento dever ser feito, conforme a Medida Provisória 2.027-39, 01.06.2000 (EDcl no Resp 642.087, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. A 06.03.2008, v.u. e Resp 716.416, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. A 11.12.2007, v.u.) - IV – Verba honorária mantida. Recursos parcialmente providos." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 97, da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 10. O recurso não deve ser provido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na desapropriação direta ou indireta, devem incidir os juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, independentemente de o imóvel expropriado atender à função social da propriedade. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no percentual de 12% ao ano (Súmula 618/STF e ADI 2.332), mesmo sendo o imóvel improdutivo. A imissão na posse, mesmo na vigência da Medida Provisória nº 1.577/97, não atrai a sua aplicação, tendo em conta a sua não conversão em lei no trintídio constitucional. A análise acerca do valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem é incabível neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 472.210-AgR, da minha relatoria) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00925896020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pagamento de precatório – Insurgência contra os cálculos apresentados pelo DEPRE – Alegação de incidência de juros moratórios em continuação durante o período da moratória do art. 78 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000 – Planilha de cálculo apresentada pelo DEPRE que demonstra a suspensão de cálculo de juros, atendendo ao disposto pela súmula vinculante nº 17 do STF a indicar não estarem presentes os vícios apontados – Recurso não provido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos dos juros de mora incidentes no precatório em questão, amparado nos seguintes fundamentos: “(...) Ainda que se tenha vislumbrado risco de dano quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, da análise dos cálculos apresentados pelo DEPRE (fls. 93/96) não se observa a incongruência na aplicação dos juros moratórios sobre o valor do débito ou o descumprimento do disposto pelo art. 78 do ADTC e das Emendas Constitucionais nº 30 e 62. Ao contrário, consta expressamente da planilha apresentada a “Suspensão de Cálculo de Juros Súmula 17", a demonstrar que os cálculos foram elaborados consoante os textos normativos anteriormente mencionados Diante disso, não basta a alegação genérica de erro nos cálculos oferecidos pelo setor responsável deste Tribunal e narrativa sobre a finalidade intrínseca para a qual foram editadas as Emendas Constitucionais nº 30 e 62, sem a impugnação específica e detalhada dos valores ou percentuais que entende não ser cabível com a sua devida justificação, o que não se comprova pela simples apresentação de outra planilha elaborada pelo contador do município. Anoto que o primeiro ofício requisitório foi expedido em Julho/1998, com previsão de pagamento e inserção no orçamento de 2000, tendo sido posteriormente informado pelo município que o pagamento seria efetivado em 08 (oito) parcelas, a partir do exercício de 2003, o que não foi cumprido, tendo sido ao final de mais de uma década apurado o valor devido, com a demonstração dos cálculos e depósito da quantia em 01/11/2011, mostrando- se descabida a alegação de suposto prejuízo ao erário e violação ao ordenamento jurídico, sem a devida comprovação, apenas para obstar o pagamento do débito. Assim sendo, conforme pontuado pelo magistrado, tendo o cálculo dos juros moratórios obedecido às disposições das Emendas Constitucionais nº 30 e 62, assim como ao teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 17 do STF, de rigor a rejeição da impugnação ofertada, devendo ser mantida a r. decisão proferida pelo juízo a quo ." Nessa conformidade, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da correção dos cálculos dos juros moratórios seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Precatório. Complemento. 3. Reconhecimento de erro de cálculo. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Erro ou inexatidão aritmética de cálculos. Expedição de novo precatório. Desnecessidade. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 948.711/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto ao índice de correção monetária adequado para a atualização do valor do presente precatório, demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Resolução n. 115/2010, do CNJ), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (Precedentes: RE n 404.801-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de 04.03.05; AI n. 466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 21.05.04, entre outros). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF – ATUALIZAÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É vedada a incidência de juros no cálculo da atualização dos valores de precatórios, exceto se houver mora no seu pagamento (STF: Súmula Vinculante nº 17). 2) Após o advento da emenda Constitucional nº 62/2009, a atualização de valores de precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, passou a ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (CF/88: art. 100, § 12º). 3) Recurso conhecido e parcialmente provido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 684.571/RR- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/10/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da incidência de juros compensatórios e moratórios no pagamento de precatório nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 2. Incidência de juros compensatórios no momento da consolidação do débito. Controvérsia que demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal)" (RE nº 482.307/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/2/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 3801720105020511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de incidência da Súmula 281 desta Corte, tendo em vista que o recorrente não interpôs o recurso adequado para se insurgir contra os termos da decisão monocrática proferida. O agravo não merece acolhida dado que o recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 444409019935020052 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar " (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo
Origem: ARE - 00288396120098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Abono de permanência – Benefício que é devido desde a data em que foram preenchidos os requisitos legais, independentemente de manifestação do beneficiado – Sentença de parcial procedência – Recursos improvidos. Pretensão da autora de condenar a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios – Admissibilidade – Sucumbência preponderante da FESP – Recurso adesivo provido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 19, da Constituição .  Sustenta que “ Uma vez completado o tempo de contribuição e demais requisitos constitucionais, para o pedido de aposentadoria voluntária, se o servidor opta por continuar na ativa, tem direito ao benefício denominado abono de permanência. Da mesma forma que se procede quanto à aposentadoria voluntária, deve-se proceder quando se pretende receber o benefício sobredito. O servidor deve requerer à Administração ". A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF; e ( ii ) “a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal". O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, uma vez preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 310.159-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. 3. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria". Outro precedente: ARE 857.933-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05115545120164058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Alagoas, está assim ementado : “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE EX- FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ATIVA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU. DIREITO À COMPLEMENTAÇO DA PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02 E PELA JURISPRUDÊNCIA DA TRU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO ." A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe assinalar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 675.608-RG/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. " O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cumpre registrar , de outro lado , no tocante à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à questão pertinente à “ Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 " ( Tema nº 810 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o agravo, quanto ao fundo da controvérsia, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III), e , no que se refere ao Tema nº 810 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1032796903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso " (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo: “ 1.2) PRELIMINARMENTE – REPERCUSSÃO GERAL O feito, no estado em que se encontra, demonstra aplicabilidade do § 6º, do Art. 543-A, CPC, havendo a necessidade urgente de providências para que não ocorra a repercussão geral, que também alcança a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA e a RFFSA, conforme comprovantes nos Autos. Legislação, doutrina e jurisprudência. Não foram observados os vários documentos dos Autos que comprovam a necessidade de permanência, tanto de continuidade da via (Rua Francisco Negrello) até a via férrea, quanto da servidão de passagem COPEL (fls. 244 e 245), que é constante até na própria: MATRÍCULA Nº 107364 (fls. 174, 174-verso e 175 e 177), referente ao imóvel do Recorrido onde consta: ‘AV-2/107.364 – Prot. 259.677, de 30/09/2003', constando: ‘...ficou ressalvada em favor da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, …, SERVIDÃO DE PASSAGEM ...'. A 17ª (décima-sétima) Câmara Cível do TJPR nega-se, portanto, a reconhecer a documentação constante dos Autos (ex.: fls. 244/245 – COPEL), deixando de proceder a devida verificação de 02 (duas) citações positivas ao único integrante do Pólo Passivo (Mandado por Oficial de Justiça e Carta de Citação por AR) e que não opôs contestação, negando-se a reconhecer a revelia, o que, se persistir, abre jurisprudência a todos os revéus que figuram em outros processos desde 2007. Fls. 174-verso: ‘... ficou ressalvada, em favor da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, …, SERVIDÃO DE PASSAGEM...' Fls. 177: ‘..., ficando RESSALVADO a SERVIDÃO DE PASSAGEM, conforme Averbação nº 02 da citada matrícula, ...'
Origem: 02986623 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 20060035953000600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIII, da Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator