Origem: 20150153840 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos extraordinários (eDOC 3, p. 72-91; e eDOC 4, p. 107-130), em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (eDOC 3, p. 35-43) e pelo Superior Tribunal de Justiça (eDOC 4, p. 84-91), ementados, respectivamente, nos seguintes termos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTA E CONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA ‘D', DO CPP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS, AO ARGUMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. VEREDICTUM DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO ". (eDOC 3, p. 35 – TJ/RN) e “PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão, em agravo regimental, de embargos de declaração cujas razões carregam nítido intuito de atribuição de efeito infringente ao julgado. Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro. Precedentes. 2. Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência inadmissível em recurso especial ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise acerca da procedência ou não das qualificadoras reconhecidas pelo Júri implica no reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. É incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento". (eDOC 4, p. 54-85 - STJ) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TJRN , aponta-se violação ao art. 5º, XXXVIII, a , do texto constitucional. Quanto ao extraordinário interposto face ao acórdão proferido pelo STJ, além do já mencionado artigo, acrescentou-se como violado o art. 93, inciso IX, também da CF/1988. Consta dos autos que o recorrente fora condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos, em regime inicial fechado (artigo 121, § 2º, inciso I, do CP). Irresignada, a defesa apelou, requerendo a anulação do Júri, sob o argumento de que o julgamento teria se dado “manifestamente contrário à prova dos autos". Esta alegação foi utilizada para aviar recurso especial e, de igual forma, os dois recursos extraordinários ora apreciados. Para sustentar suas alegações, o recorrente aduz no RE interposto do acórdão proferido pelo TJRN que: “ no caso em apreço, por ocasião do Tribunal do Júri, o recorrente foi condenado tendo como base dois depoimentos testemunhais claramente contraditórios e enfraquecidos, o que os tornam inservíveis para um decreto condenatório, em observância aos primados da presunção de inocência e da plenitude de defesa". (eDOC 3, p. 79) Quanto ao RE interposto do acórdão do STJ, destaco de suas razões: “ In casu, repita-se, o Tribunal Estadual interpretou equivocadamente os fatos, em afronta direta ao art. 593, inciso III, alínea ‘d', do CPP, com intuito de condenar o recorrente nas penas expostas no art. 121, § 2º, I, do CP, desprezando in totum a tese de legítima defesa levantada pela defesa, situação que gerou grave injustiça, razão pela qual, a defesa requereu à Corte Superior, a reanálise jurídica dos fatos incontroversos – reconhecidos pelo Tribunal ad quem ". (eDOC 4, p. 117) Sustenta o recorrente que “ como a condenação não encontra qualquer respaldo na prova dos autos, pois os jurados alcançaram uma conclusão completamente divorciada do conjunto probatório, houve um error in procedendo diante da qualificação dos fatos incontroversos, o qual deverá ser corrigido por esta Corte Suprema, com a consequente cassação do veredicto". ( eDOC 4, p. 128) Requer a anulação do Tribunal do Júri, ou subsidiariamente, seja desclassificado o crime de homicídio qualificado para simples, ante a inexistência de provas quanto à qualificadora do motivo torpe. É o relatório. Decido. Os recursos não merecem prosperar. Verifico que o Tribunal estadual, com base no acervo fático-probatório presente nos autos, consignou que não há que se falar em manifesta contrariedade à prova produzida, pois deram plausibilidade à versão que sustentou a condenação do recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Cabe, pois, ao órgão recursal, apenas, a realização de um juízo de constatação sobre a existência de suporte probatório que embase a decisão tomada pelo soberano Conselho de Sentença, admitindo-se, no caso, tão somente, a cassação do veredicto. Caso contrário, ainda que existam duas versões amparadas nos elementos produzidos nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, são dotados de absoluta soberania. Evidencio pois: I) o apelante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, homicídio qualificado por motivo torpe (vingança), à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime, inicialmente, fechado; II) a materialidade delitiva consubstanciada através de laudo de exame necroscópico (fl. 18), onde consta ‘ que a morte se deu por choque hipovolêmico, devido hemorragia externa, devido ferimentos penetrantes de tórax, por arma branca' (fls. 18-18V). III) quanto a autoria do crime , constato a existência de duas teses: a) da acusação , atribuindo ao acusado, Silvano da Silva Lima, a prática do crime de homicídio qualificado; b) da defesa , sustentando a ocorrência de legítima defesa (Ata da sessão do Tribunal do Júri, fl. 176-179). Nesse contexto, tenho que os jurados optaram pelos fundamentos expostos pela acusação, em detrimento da tese apresentada pela defesa, posto que, ao contrário desta, aquela se encontra devidamente escorada pelas provas dos autos, no sentido de que o apelante foi o responsável pelos golpes de faca contra a vítima Fernando Luiz do Nascimento, por motivo torpe (vingança), conforme se depreende dos seguintes depoimentos: (eDOC 3, p. 38) (…) Tribunal do Juri, mídia audiovisiual, fl. 155: ( Depoimento de SILVANO DA SILVA LIMA – acusado): “(...) Sr. Silvano é verdade essa acusação que nessa data o senhor teria assassinado Fernando Luiz do Nascimento? Foi. É verdade, então? É. (…) ele já andava me ameaçando por um acontecimento que já tinha. Ele já tinha ido na minha casa e quebrado a minha porta. A gente tinha diferença. (…) . Quais eram, realmente, os motivos que levaram o senhor a ter uma rixa, se é que o senhor confessa que tinha uma rixa com a vítima? É porque ele já tinha entrado lá em casa, quebrado minha porta, defecou lá dentro de casa e vivia me ameaçando. (…) A faca que o senhor estava era de que tamanho? Era de 10 (dez) polegadas. (…) o senhor tem algo contra a testemunha Francinaldo? Não. E, qual razão que o senhor acha, dele está dando uma versão dos fatos completamente diferente do senhor? (…) Não sei explicar". (eDOC 3, p. 40-41) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Regimental não provido. 1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que ‘a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)' (AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11). 3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 947.288 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.11.2016) Em relação à alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, do texto constitucional, trazido somente no extraordinário interposto em face do acórdão proferido pelo STJ, melhor sorte não assiste ao recorrente. Registro que o Tribunal de origem aplicou o Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma, de minha relatoria, é o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010. Neste ponto, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente