Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL

Poder Executivo

VIII - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A Sociedade deverá agir somente no sentido de complementar as políticas públicas deliberadas pelos órgãos competentes, não podendo assumir outras funções e/ou responsabilidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Alagoas sem que para isso tenha sido contratada ou conveniada, procurando, sempre que possível, obter ganho econômico.

Art. 3° O capital social inicial da Sociedade será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), representado por dez mil ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, a ser integralizado pelo Estado de Alagoas em moeda corrente com recursos do Tesouro.

Art. 4° A administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, cuja competência e respectivo número de integrantes serão fixados em seu Estatuto Social.

§ 1° Caso entenda necessário, o Conselho de Administração deliberará sobre eventual quadro de empregados da sociedade.

§ 2° A sociedade terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado.

Art. 5° O Estatuto Social da sociedade, elaborado nos termos da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições das demais normas de regência, será discutido, votado e deliberado na Assembleia Geral de Constituição e aprovado por Decreto Governamental.

Art. 6° Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à integralização do capital social da Sociedade por ações mencionada no art. 1° desta Lei. Parágrafo único. O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7° Fica autorizada a criação do Fundo Alagoano de Parcerias -FAP, com natureza privada, destinado à garantia de adimplemento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

§ 1° O patrimônio do FAP será separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2° Poderão ser cotistas do FAP, além do próprio Estado de Alagoas, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais.

Art. 8° O FAP disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que serão depositados em conta bancária específica, a ser administrada pela Alagoas Ativos S.A. e fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL.

Art. 9° Os recursos pertencentes ao FAP serão depositados em conta bancária específica, e administrados pela Alagoas Ativos S.A.

Art. 10. A Alagoas Ativos S.A. será o gestor financeiro do FAP, a quem caberá, em nome deste, o adimplemento da contraprestação pecuniária do Estado de Alagoas.

Art. 11. Os recursos do FAP serão destinados ao adimplemento das obrigações financeiras contraídas pelo Estado de Alagoas e por entidades da sua administração indireta em contratos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares, nos termos da Lei Estadual n° 6.972, de 7 de agosto 2008, sob pena de responsabilização de seus administradores.

Art. 12. O pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo Estado de Alagoas em contratos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares obedecerá a procedimento a ser disciplinado nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

§ 1° Mediante aprovação do Conselho de Gestão do Programa PPP/ AL - CGPP/AL, o gestor do FAP poderá transferir os recursos relativos ao pagamento das obrigações financeiras assumidas nos contratos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares, celebrados pelo Estado de Alagoas, diretamente à conta do concessionário, bem como ceder fiduciariamente em garantia os recebíveis do FAP ao concessionário, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

§ 2° Os parceiros privados da PPP poderão fiscalizar a gestão financeira do FAP.

Art. 13. Poderão ser utilizados os seguintes recursos para capitalização do FAP:

I - Fundo Especial de Segurança Pública do Estado de Alagoas - FUNESP;

II - Fundo Penitenciário do Estado de Alagoas - FUNPEAL;

III - Fundo Estadual de Saúde - FES;

IV - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH;

V - Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL;

VI - outros fundos estaduais, observadas as disposições desta Lei;

VII - recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;

VIII - aportes de capital provenientes do Tesouro Estadual, de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais ou dotações consignadas no orçamento; e

IX - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado.

§ 1° É vedada a utilização dos recursos dos Fundos da Previdência Social do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual n° 7.751, de 9 de novembro de 2015.

§ 2° Os recursos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FAP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares de mesma natureza do respectivo fundo que motivaram sua vinculação e utilização, conforme disposto em suas respectivas normas instituidoras.

Art. 14. Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado de Alagoas e por entidades da sua administração indireta em contratos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares, nos termos da Lei Estadual n° 6.972, de 2008, fica o agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, autorizado a efetuar a transferência do valor correspondente a 12% (doze por cento) dos recursos financeiros oriundos desse Fundo, destinados ao Estado de Alagoas, para o FAP.

Parágrafo único. Desde que integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Estado de Alagoas e por entidades da sua administração indireta em contratos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares, os responsáveis pela gestão do FAP deverão ordenar a transferência, periodicamente, do saldo remanescente no FAP para a conta única do Tesouro Estadual.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais