1.Não merece guarida a tese da exequente (v.Fls.2228/2229), quanto à intempestividade da impugnação colacionada aos autos pela instituição financeira, na medida em que fora apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias (v.Fl.1374). Da mesma sorte, a questão referente a incidência, ou não, da multa prevista no art.475-J do NCPC, não fora objeto da impugnação, não devendo o Juízo se manifestar, na oportunidade, quanto ao tema, até porque o requerimento já fora processado, conforme análise dos autos (v.Fl.1351). De outro lado, de fato, merece parcial acolhimento as razões expostas nos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (v.Fl.2226/2227), na medida em que a parte exequente deverá levantar a diferença entre o montante apontado na decisão (v.Fl.2221) e o valor levantado pelo credor (v.Fl.1836).Por fim, não assiste razão a instituição financeira quando pugna pela expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência fixados na decisão que julgou a impugnação, na medida em que não fora oportunizado a parte adversa prazo para proceder ao pagamento voluntário oriunda da prestação, tampouco, na hipótese, a fase de cumprimento forçado da sentença. 2.Assim, retifico o item "II" do comando lançado na decisão embargada (v.Fl.2221), determinando a expedição de alvará do valor correspondente à diferença acima apontada.3. Ciência as partes quanto à certidão emitida pela Serventia (v.Fl.2225), a fim de evitar incidentes desnecessários.4.Torno sem efeito o processo dependente, tendo em vista que se trata de reprodução dos embargos declaratórios ora analisados.5.Intimem-se.