Ordinária nº 456/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - fls. 1357/1360 1. Trata- se de embargos de declaração de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS que alega omissão na decisão de fls. 1354/1355, sob o argumento de que a referida decisão determinou o prosseguimento da ação em relação aos autores ILDA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA e MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, e eles foram intimados para ajuizar cumprimento de sentença, quando na verdade, por força do acórdão da apelação, houve provimento do recurso da ré, para extinguir o processo em relação aos autores ILDA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA, THOMAZ OLEKSYW, SERGIO GERACINDO, EDICLEIA APARECIDA DOS SANTOS e JOSÉ APARECIDO DA SILVA MEIRA. Determinou-se a remessa para a Justiça Federal em relação aos autores JOSÉ MARIA DE ANDRADE GOTHARDO, ROSALINA CHAVES e MARIZETE DE SOUZA OLIVEIRA. Na decisão de fls. 1354/1355 constou para que o autor MANOEL ALVES DE OLIVEIRA ajuizasse o cumprimento de sentença no PROJUDI, sendo que este, é marido da autora MARIZETE DE SOUZA OLIVEIRA, e na presente ação, discutem o mesmo imóvel, por isso, em relação ao autor Manoel Alves de Oliveira, deve ser encaminhado também para a Justiça Federal. Com razão o embargante, as fls. 1350/verso, constou que ILDA DE SOUZA PEREIRA não é mais proprietária do imóvel cujos direitos pleiteia nesta ação, e por isso, carece de legitimidade e por isso houve a extinção do processo (art. 267, VI, CPC/73). Quanto ao autor MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, pela certidão de casamento de fl. 89, verifica-se que este, é casado com a autora Marizete de Souza Oliveira, e o acórdão determinou a remessa do processo para a Justiça Federal, em relação a sua esposa, consequentemente, ele também foi atingido porque ambos discutem o mesmo imóvel. 1.1. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que o acórdão extinguiu o processo, pela ilegitimidade, em relação a autora ILDA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA (fl. 1350/ verso); e também para determino a remessa do processo para a Justiça Federal em relação ao autor MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, bem como, os demais autores já mencionados no item 4, fl. 1355. Intimem-se. Goioerê, 24 de julho de 2017 .