"Acolho o petitório de fls. 262/263, no que tange ao afastamento da habilitação dos herdeiros/ sucessores para recebimento de pensão por morte, uma vez que a dependente habilitada para o recebimento é a senhora Virginia. Em qualquer hipótese, o pagamento deve ser realizado mediante a expedição de Requisição de Pagamento, mediante prévia intimação do Ente público para realizar o depósito. Encaminhe- se ao Contador para atualização do cálculo e inclusão de eventuais custas (fls. 265/267 - R$ 93.353,52), realizando o destacamento dos honorários, no importe de 30% do valor principal, devendo, ainda, ser inclusa na conta o valor da condenação em honorários de sucumbência. Após a preclusa desta decisão, expeça-se RPV. Com a informação de pagamento e preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará. Por fim, arquivem-se com a observância das formalidades legais. Cumpra-se. Diligências necessárias." -