PR.-SENTENÇA DE FLS (493): 1. Trata-se Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança (em fase de cumprimento de sentença promovida por JOÃO PAULlNO CASÚ contra o Município de Ibiporã-PR. Através da decisão de fls. 483, os valores complementares referentes à condenação forám homologados, expedindo-se RPV às fls 485. Às fls. 487, o Município executado noticiou o cumprimento da obrigação, juntando os comprovantes de fls. 488/491. 2. Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso 11, do Novo Código de Processo Civil. 3. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento das quantias depositadas referentes ao principal e honorários advocatícios, observando- se o seguinte: a) o alvará referente ao crédito da parte deverá ser expedido em nome desta, ou do procurador constituído, desde que com poderes para receber e dar quitação (C.N., itens 2.6.10 e 2.9.19). Nesta última hipótese, apenas para fins de conhecimento, comunique-se ao credor, quanto à expedição do alvará de levantamento em nome de seu procurador judicial (Ofício-circular n° 100/2013- CGJ/PR); b) o alvará referente aos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome de quaisquer dos Advogados credores constituídos nos autos ou do respectivo escritório de advocacia, desde que este possua personalidade jurídica própria. 4. Deverá, ainda, ser observado o disposto no item 2.9.20, do Código de Normas, que dispõe: "As escrivanias/secretarias, quando do pagamento de precatórios judiciais, reterão e recolherão as quantias correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, quando devidas". Custas pagas (guias de fls. 406/408). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivemse, mediante as cautelas de estilo. -