"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo Banco Banestado S/A em face de Wilson Roberto Sampaio. Alega o executado, em síntese que: a) realizou depósito no valor de R$ 41.155,12, a fim de garantir o juízo; b) que o assunto tratado é de ordem pública; c) que apresentou impugnação ao cálculo efetuado pelo contador judicial, o qual não foi apreciado; d) requereu a nulidade dos autos a partir da homologação do cálculo; e) que o valor é ilíquido incerto e inexigível; f) que no caso de condenação por dano moral os encargos moratórios são contados da data de sua fixação; g) e a correção monetária contada a partir da data do trânsito em julgado; h) os juros se contam a partir da data da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Às folhas 1149/1157 o exequente apresentou manifestação, afirmando que em Primeiro Grau fora declarada a nulidade do contrato; declarado inexigível o débito; confirmada a liminar; condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos, no importe de R$ 3.000,00 (quantia esta que será acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do INPC/IGP-DI, desde o ilícito até o cumprimento); condenou ambos ao pagamento de custas e honorários e em Segundo Grau foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para majorar o valor do dano moral. Afirma que foi certificado o trânsito em julgado à folha 1.064 (em 21/03/2012). Que o executado efetuou depósito parcial e não nos termos do cumprimento de sentença. Que o executado não apresentou o valor que entende devido. Que o executado busca reformar a sentença através da impugnação. É o relato do essencial. Decido. Em que pese às alegações do impugnante, tenho que a discussão acerca da inclusão de juros e correção, desde o ilícito até o cumprimento encontra-se preclusa, uma vez que consta na R. Sentença já transitada em julgado, sendo vedado às parte para discutir questões já decididas onde tenha se operada a preclusão (art. 507, CPC). Uma vez que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido e nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 e 508, CPC). Outrossim, denota-se pela leitura do art. 503, CPC, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Frise-se que já fora certificado o trânsito em julgado, além disso não houve pela parte executada insurgência recursal com relação ao decidido. Com relação à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, o art. 524, CPC determina uqe o exequente juntará aos Autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os parâmetros de correção/atualizações e o acórdão que majorou os valores, a conta pode ser efetuada de forma simples e nos termos daquela. Assim, rejeito a impugnação oferecida. Ato contínuo, encaminhe- se ao contador para elaboração de cálculo, (R$ 26.152,64 - fls. 1166/1169), nos termos da r. Sentença, abatendo-se o valor já depositado. Após, inclua-se a multa e honorários sobre o restante, nos termos do art. 523, §2º, CPC. Por fim, intime-se o executado para complementação do depósito, sob pena de penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se Alvará do valor já depositado. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias." -