Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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COMARCA DA LAPA - ESTADO DO PARANÁ CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E ANEXOS JUIZ DE DIREITO: MARIA SERRA CARVALHO JUIZ SUBSTITUT0: RODRIGO DE LIMA MOSIMANN DESPACHOS PROFERIDOS. RELAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Nº48/2017 Índice de Publicação ADVOGADO ORDEM PROCESSO ADEMIR GONCALVES 0008 000118/2009 AMARILIS VAZ CORTESI 0011 000686/2011 ANA ELISA PEREZ SOUZA 0018 000826/2012 ANDREA HERTEL MALUCELLI 0003 000031/2001 ANDREIA SALGUEIRO SCHENFE 0016 000032/2012 CARLOS EDUARDO QUADROS DO 0005 000592/2001 0014 002441/2011 0015 004560/2011 DANIEL HACHEM 0003 000031/2001 DANIELE BALBINO LAIBIDA 0003 000031/2001 0013 002373/2011 0017 000825/2012 0018 000826/2012 DAYANA DE CARVALHO UHDRE 0018 000826/2012 FABIANA SILVEIRA 0003 000031/2001 GENESIO FELIPE DE NATIVID 0001 000108/1999 GILNEY FERNANDO GUIMARAES 0012 002368/2011 GIOVANNA SARTORIO LAUREAN 0016 000032/2012 GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSA 0005 000592/2001 ISABELLA SANTIAGO DE JESU 0014 002441/2011 0015 004560/2011 IVANES DA GLORIA MATTOS 0019 000891/2012 JORGE JOSE DOMINGOS NETO 0005 000592/2001 0015 004560/2011 JOSE CARLOS CARVALHO 0007 000782/2008 JOSE HOLTZ 0011 000686/2011 JUAREZ RIBAS TEIXEIRA JR 0011 000686/2011 KARINE SIMONE POFAHL 0003 000031/2001 0004 000220/2001 KIVAL DELLA BIANCA PAQUET 0004 000220/2001 LAIS TEREZINHA KLENKI MAR 0007 000782/2008 LILIANE KRUETZMANN ABDO 0007 000782/2008 LORIANE LEISLI AZEREDO 0007 000782/2008 LOUISE RAINER PEREIRA GIO 0001 000108/1999 0014 002441/2011 0015 004560/2011 LUANE IANIK COSTA 0002 000416/2000 LUANE IANIK COSTA 0006 000853/2004 LUIZ FERNANDO CORTELINI M 0014 002441/2011 0015 004560/2011 MARCELO HENRIQUE MAGALHAE 0001 000108/1999 0008 000118/2009 0010 001564/2010 MARCIO AYRES DE OLIVEIRA 0003 000031/2001 MARCIO ROBERVAL FLORES CA 0009 000184/2010 MARCO AURELIO SOUZA VILSE 0013 002373/2011 MARCOS CALDAS MARTINS CHA 0016 000032/2012 MARLUS JORGE DOMINGOS 0005 000592/2001 0014 002441/2011 0015 004560/2011 MESAEL CAETANO DOS SANTOS 0008 000118/2009 MIGUEL SARKIS MELHEM NETO 0012 002368/2011 PAULO CESAR RAMOS 0008 000118/2009 PAULO GUILHERME PFAU 0004 000220/2001 PAULO ROBERTO GLASER 0017 000825/2012 0018 000826/2012 PAULO SERGIO FERRARI 0012 002368/2011 0019 000891/2012 PRISCILA MORENO DOS SANTO 0003 000031/2001 RICARDO MARTINS KAMINSKI 0012 002368/2011 SAMIRA KARAM SEMAAN 0010 001564/2010 SILVIO SEGURO 0002 000416/2000 0006 000853/2004 VIRGINIA CLAUDIA DA C. F. 0009 000184/2010
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo Banco Banestado S/A em face de Wilson Roberto Sampaio. Alega o executado, em síntese que: a) realizou depósito no valor de R$ 41.155,12, a fim de garantir o juízo; b) que o assunto tratado é de ordem pública; c) que apresentou impugnação ao cálculo efetuado pelo contador judicial, o qual não foi apreciado; d) requereu a nulidade dos autos a partir da homologação do cálculo; e) que o valor é ilíquido incerto e inexigível; f) que no caso de condenação por dano moral os encargos moratórios são contados da data de sua fixação; g) e a correção monetária contada a partir da data do trânsito em julgado; h) os juros se contam a partir da data da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Às folhas 1149/1157 o exequente apresentou manifestação, afirmando que em Primeiro Grau fora declarada a nulidade do contrato; declarado inexigível o débito; confirmada a liminar; condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos, no importe de R$ 3.000,00 (quantia esta que será acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do INPC/IGP-DI, desde o ilícito até o cumprimento); condenou ambos ao pagamento de custas e honorários e em Segundo Grau foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para majorar o valor do dano moral. Afirma que foi certificado o trânsito em julgado à folha 1.064 (em 21/03/2012). Que o executado efetuou depósito parcial e não nos termos do cumprimento de sentença. Que o executado não apresentou o valor que entende devido. Que o executado busca reformar a sentença através da impugnação. É o relato do essencial. Decido. Em que pese às alegações do impugnante, tenho que a discussão acerca da inclusão de juros e correção, desde o ilícito até o cumprimento encontra-se preclusa, uma vez que consta na R. Sentença já transitada em julgado, sendo vedado às parte para discutir questões já decididas onde tenha se operada a preclusão (art. 507, CPC). Uma vez que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido e nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 e 508, CPC). Outrossim, denota-se pela leitura do art. 503, CPC, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Frise-se que já fora certificado o trânsito em julgado, além disso não houve pela parte executada insurgência recursal com relação ao decidido. Com relação à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, o art. 524, CPC determina uqe o exequente juntará aos Autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os parâmetros de correção/atualizações e o acórdão que majorou os valores, a conta pode ser efetuada de forma simples e nos termos daquela. Assim, rejeito a impugnação oferecida. Ato contínuo, encaminhe- se ao contador para elaboração de cálculo, (R$ 26.152,64 - fls. 1166/1169), nos termos da r. Sentença, abatendo-se o valor já depositado. Após, inclua-se a multa e honorários sobre o restante, nos termos do art. 523, §2º, CPC. Por fim, intime-se o executado para complementação do depósito, sob pena de penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se Alvará do valor já depositado. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias." -