Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

Vistos. 1. Indefiro () pedido de cumprimento de sentença formulado às folhas 168/169 em razão da iliquidez do título ]udicial. Em casos análogos como esse e' pertinente a liquidação por arbitramento a partir de liquidação realizada nos autos 26930-292009 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. Como não há decisão de julgamento da liquidação nesses autos, é impertinente a deflagração de cumprimento de sentença nos moldes requeridos, visto o título executivo ser ilíquido. Como bem elucida Theodoro junior, "é indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação [ma, líquida e Mªlba/, como dispõe textualmente o art. 783 do NCPC, Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar)". Diante da iliquidez do título executivo judicial, indefiro a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença formalizado às folhas 168-169 e julgo extinto o cumprimento de sentença. 2. Como não houve manifestação de interesse na liquidação do julgado e não houve atendimento ao despacho acostado às folhas 164, Mquivem-se os autos..