. Protocolo: 2015/280499. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008850-73.2009.8.16.0174 Execução Fiscal. Autor: Município de União da Vitória/pr. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios VISTOS Município de União da Vitória propôs a presente ação rescisória em face de Nilton Gilmar Procópio, postulando a rescisão da sentença prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Nilton Gilmar Procópio - Autos nº 0008850-73.2009.8.16.0174 -, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução de mérito, a fim de que o processo de execução retome o seu normal trâmite até a satisfação do seu crédito. Sustenta em sua petição inicial (fls. 02/22), que a sentença rescindenda, ao extinguir o processo da ação de execução sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor em execução (R$ 825,66) era ínfimo, violou as disposições dos arts. 2º e 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Entende que o Dr. Juiz a quo, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor era ínfimo, violou o princípio da legalidade, uma vez que, à época da prolação da sentença, não havia lei municipal a estabelecer um valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal. Afirma que, em razão do princípio da legalidade, é "vedado ao juiz da causa extinguir os executivos fiscais por considera-los de valor ínfimo" (fls. 06/ TJ). Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 2/7) Aduz, ainda, que a sentença deve ser rescindida em virtude de ter violado o princípio da separação dos poderes. Para isso, afirma que o exercício do juízo de conveniência e oportunidade a respeito da propositura de ação de execução fiscal é do executivo municipal, e não do Poder Judiciário.Por fim, alega que a sentença também deve ser rescindida pelo fato de ter contrariado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (fls. 06).Citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando resposta ao pleito inicial.A douta Procuradoria Geral de Justiça, sob a alegação de não haver interesse público a justificar a sua intervenção no feito, deixou de manifestar- se sobre a controvérsia posta em discussão.É o relatório. Voto. 1. Da leitura dos autos, constata-se que a ação rescisória foi proposta em 04/09/2015 (fls. 02). Considerando esse fato, certo ser afirmado que as normas que tratam do cabimento da ação rescisória a serem observadas são as do Código de Processo Civil de 1.973, já que, à época da propositura da ação, encontravam-se em vigor. E essa conclusão decorre do princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos já praticados devem seguir a lei processual vigente à época da sua prática. Aqui, faz-se oportuna a transcrição de lição de Cândido Rangel Dinamarco: Quanto à eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se a regra tempus regit factum, segundo a qual fatos ocorridos e situação já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo. As leis dispõem para o futuro e não para o passado. As previsões gerais e abstratas que contêm são realmente pré-visões e constituem tipificações de fatos e condutas possível de ocorer no futuro e a serem regidos pelos preceitos nelas estabelecidos. Tal é, ao mesmo tempo, o fundamento e o significado da regra da aplicação Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 3/7) imediata da lei processual, que não importa retroatividade e traz em si a preservação das situações jurídicas consumadas sob o império da lei revogada. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol. I, 2003, 3ª Edição, pág. 97). Portanto, as normas a serem observadas, quanto ao cabimento da presente ação rescisória, são as dos art. 485 e seguintes do Código de processo Civil de 1.973. 2. Nos termos da norma contida no art. 485 do Código de Processo Civil de 1.973, a sentença passível de rescisão é a de mérito já transitada em julgado. Eis o teor da mencionada regra legal: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. (grifou-se). Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 4/7) A respeito do tema, faz-se oportuna a transcrição de comentário de José Carlos Barbosa Moreira a respeito do art. 485 do Código de Processo Civil de 1.973: Rescindível é apenas, no sistema do atual Código, a "sentença de mérito". No direito anterior, era possível rescindir decisões não definitivas, quer dizer, que não julgassem o meritum causae. Ao nosso ver, teria sido preferível manter o mesmo princípio; aliás, a Comissão Revisora sugeriu, sem êxito, a supressão do "definitiva" que figurava no art. 534 do anteprojeto, e foi depois substituído, no art. 489 do projeto, pela expressão "de mérito" - referente, vale frisar, à res in iudicium deducta, isto é, ao mérito da causa, não ao de algum recurso (vide, infra, sobre a distinção, os comentários nos. 144 e segs.). Convém assinalar que atinente ao mérito precisa ser a decisão rescindenda; não necessariamente o vício que se lhe imputa. Diz respeito a exigência ao objeto, não ao fundamento do pedido de rescisão. Uma sentença de mérito pode ser rescindível em razão de error in procedendo, de violação de norma processual; por exemplo: falta de intimação regular do advogado para audiência (cf., infra, comentário nº 78). A locução "sentença de mérito" aplica-se precipuamente ao ato pelo qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita o pedido, ou 0 o que é dizer o mesmo - se julga a lide, que justamente por meio do pedido se submeteu à cognição judicial. Em certos casos, a lide pode ser julgada paulatinamente, em mais de uma etapa: assim, por exemplo, na ação de prestação de contas ex art. 914, nº 1, na qual se concebe - sem embargo da definição constante do art. 162, § 1º, de temerária ambição (cf., infra, o comentário nº 139) - que o órgão judicial profira duas sentenças, e ambas de mérito. (...) No processo de execução não há, em princípio, "mérito" que deva ser julgado, embora também ele, conforme ressalta do art. 795, se extinga mediante sentença (rectius: com o trânsito desta em julgado). Sé em casos especiais proferirá o juízo da execução alguma sentença que se possa reputar como "de mérito": assim, v.g., quando indefira a inicial por verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição (arts. 295, nº IV, e 598) - hipótese excepcional, visto que a pronúncia ex officio, aí, fica excluída em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, §5º), como são em regra os que dão azo à execução no sentido técnico. Sentenças "de mérito", e portanto rescindíveis, poderão todavia surgir em processos cognitivos incidentes, ou embutidos na execução. Servem de exemplo a que julgue procedentes ou improcedentes os embargos do devedora, a que declare a insolvência ou rejeite o pedido de tal declaração. A liquidação não é execução, e a sentença que a julga pode sem dúvida constituir objeto de ação rescisória. A decisão que Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 5/7) apreciar requerimento de remição de bens não é sequer sentença (apesar da letra do art. 790), nem, por isso, sentença de mérito; logo, não é rescindível" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", págs. 110 e 111, 7ª edição, 1998, Editora Forense). A sentença rescindenda, entretanto, não se trata de sentença de mérito. O Dr. Juiz a quo, mediante a sentença que o autor pretende rescindir, extinguiu o processo com fulcro no art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, que trata das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Não bastasse isso, o fundamento de que se valeu o Dr. Juiz a quo para extinguir o processo sem resolução de mérito foi o de que o ora autor, por falta de interesse processual, era carecedor do direito de ação. Em outras palavras, extinguiu o processo por ausência de uma das condições da ação, que é o interesse processual. Não há dúvida, portanto, de que a sentença impugnada nesta ação rescisória não é de mérito, circunstância a impedir o processamento da presente ação rescisória. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que ora se examina, inclusive originárias da Comarca de União da Vitória, também seguiu o entendimento aqui exposto, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: ESTADO DO PARANÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.443.586-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AUTOR: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA RÉU: SANDRO MARCELO PEROTTIPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA EM FACE DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 485, CAPUT DO CPC/73.Ação rescisória extinta sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC/73. (TJPR - 1ª C.Cível - AR - 1443586-8 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 19.07.2016). AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO.DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE NÃO Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 6/7) JULGOU O MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUSÊNCIA.PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AR - 1442131-9 - União da Vitória - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 22.03.2016). AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO. Nos termos do artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, apenas a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, e no caso a pretensão rescisória é deduzida em face da sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Não tendo o agravante trazido qualquer fundamento jurídico hábil a desconstituir a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo regimental. (TJPR - 3ª C.Cível - AR - 1432529-6/01 - União da Vitória - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 08.03.2016). Necessário também ser mencionado que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, quando do julgamento do REsp. nº 784.799/PR, de que foi relator o saudoso Ministro Teori Zavascki, de que "a sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (=sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda". Levando em conta que na sentença rescindenda não houve o exame da relação de direito material, ou seja, do crédito tributário, mas apenas da inadequação da ação proposta para obter a sua satisfação, certo que a decisão que pôs fim ao processo não pode ser considerada sentença de mérito. Deveria o município autor, não concordando com a sentença ora impugnada, interpor recurso de apelação, e não, como fez, após o prazo recursal ter sido ultrapassado, propor ação rescisória, que, como visto, não é cabível na hipótese dos autos. Restando certo que um dos pressupostos para o conhecimento da ação rescisória - necessidade de a sentença rescindenda ser de mérito Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 7/7) - não se faz presente, a petição inicial, por ser inepta, deve ser indeferida, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 200, inc. XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)