Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2017/55317. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005542-72.2010.8.16.0116 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da despesa referente à taxa judiciária, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TRÂMITE PROCESSUAL PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Divisão de Processo Cível Seção da 3ª Câmara Cível Relação No. 2017.07286 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Ademir Fernandes Cleto 001 0700084-0/07 Adriana Mikrut Ribeiro de Godoy 005 1594236-4/02 Adriano Barbosa 036 1698900-7 Alessandra Gaspar Berger 001 0700084-0/07 Aline Abud Amaral 016 1654568-1/01 Ana Beatriz Balan Villela 025 1666712-0 027 1672015-3 Ana Cecília dos S. S. Pacanaro 013 1645858-1/01 Ana Paula Magalhães 027 1672015-3 Andréa Cristine Arcego 001 0700084-0/07 Andrea Sabbaga de Melo 033 1694034-2 Andressa Francieli G. d. Souza 015 1654487-1/01 Antônio Roberto M. d. Oliveira 001 0700084-0/07 Arnaldo Conceição Junior 028 1672996-3 Audrey Silva Kyt 010 1633121-8/01 Aurimar José Turra 041 1707860-9 Bruno Arcie Eppinger 028 1672996-3 Carlos Augusto Antunes 005 1594236-4/02 Carlos Augusto M. V. d. Costa 012 1642523-1/01 Carolina Villena Gini 009 1632244-2 Celso Luis Malucelli Filho 028 1672996-3 Charles Michel Lima Dias 001 0700084-0/07 042 0759533-9/02 Cibele Koehler Cabral 016 1654568-1/01 019 1658519-4/01 020 1659622-0/01 Cibelle Diana Mapelli Corral Bóia 007 1617907-8 Clarissa Werner Linhares 034 1697022-4/01 Cláudio Michelin Biasuz 011 1638853-5 Daniel Romaniuk Pinheiro Lima 002 1279317-2/02 Denise Martins Agostini 006 1607874-1 014 1647471-2 Dirceu Galdino Cardin 002 1279317-2/02 Domingos Bordin 040 1706704-2 Dulce Esther Kairalla 013 1645858-1/01 Edison Santiago Filho 026 1669537-9 029 1673667-1 030 1673753-2 031 1677493-7 037 1701114-8 038 1701283-8 Edson Luiz Amaral 040 1706704-2 Eliane Cristina Rossi Chevalier 021 1662515-5/01 Evandro Mário Lazzari 023 1662823-2/01 Evaristo Aragão F. d. Santos 004 1575189-8/01 Everton Luís da Silva
. Protocolo: 2015/280499. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008850-73.2009.8.16.0174 Execução Fiscal. Autor: Município de União da Vitória/pr. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios VISTOS Município de União da Vitória propôs a presente ação rescisória em face de Nilton Gilmar Procópio, postulando a rescisão da sentença prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Nilton Gilmar Procópio - Autos nº 0008850-73.2009.8.16.0174 -, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução de mérito, a fim de que o processo de execução retome o seu normal trâmite até a satisfação do seu crédito. Sustenta em sua petição inicial (fls. 02/22), que a sentença rescindenda, ao extinguir o processo da ação de execução sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor em execução (R$ 825,66) era ínfimo, violou as disposições dos arts. 2º e 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Entende que o Dr. Juiz a quo, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor era ínfimo, violou o princípio da legalidade, uma vez que, à época da prolação da sentença, não havia lei municipal a estabelecer um valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal. Afirma que, em razão do princípio da legalidade, é "vedado ao juiz da causa extinguir os executivos fiscais por considera-los de valor ínfimo" (fls. 06/ TJ). Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 2/7) Aduz, ainda, que a sentença deve ser rescindida em virtude de ter violado o princípio da separação dos poderes. Para isso, afirma que o exercício do juízo de conveniência e oportunidade a respeito da propositura de ação de execução fiscal é do executivo municipal, e não do Poder Judiciário.Por fim, alega que a sentença também deve ser rescindida pelo fato de ter contrariado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (fls. 06).Citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando resposta ao pleito inicial.A douta Procuradoria Geral de Justiça, sob a alegação de não haver interesse público a justificar a sua intervenção no feito, deixou de manifestar- se sobre a controvérsia posta em discussão.É o relatório. Voto. 1. Da leitura dos autos, constata-se que a ação rescisória foi proposta em 04/09/2015 (fls. 02). Considerando esse fato, certo ser afirmado que as normas que tratam do cabimento da ação rescisória a serem observadas são as do Código de Processo Civil de 1.973, já que, à época da propositura da ação, encontravam-se em vigor. E essa conclusão decorre do princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos já praticados devem seguir a lei processual vigente à época da sua prática. Aqui, faz-se oportuna a transcrição de lição de Cândido Rangel Dinamarco: Quanto à eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se a regra tempus regit factum, segundo a qual fatos ocorridos e situação já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo. As leis dispõem para o futuro e não para o passado. As previsões gerais e abstratas que contêm são realmente pré-visões e constituem tipificações de fatos e condutas possível de ocorer no futuro e a serem regidos pelos preceitos nelas estabelecidos. Tal é, ao mesmo tempo, o fundamento e o significado da regra da aplicação Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 3/7) imediata da lei processual, que não importa retroatividade e traz em si a preservação das situações jurídicas consumadas sob o império da lei revogada. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol. I, 2003, 3ª Edição, pág. 97). Portanto, as normas a serem observadas, quanto ao cabimento da presente ação rescisória, são as dos art. 485 e seguintes do Código de processo Civil de 1.973. 2. Nos termos da norma contida no art. 485 do Código de Processo Civil de 1.973, a sentença passível de rescisão é a de mérito já transitada em julgado. Eis o teor da mencionada regra legal: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. (grifou-se). Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 4/7) A respeito do tema, faz-se oportuna a transcrição de comentário de José Carlos Barbosa Moreira a respeito do art. 485 do Código de Processo Civil de 1.973: Rescindível é apenas, no sistema do atual Código, a "sentença de mérito". No direito anterior, era possível rescindir decisões não definitivas, quer dizer, que não julgassem o meritum causae. Ao nosso ver, teria sido preferível manter o mesmo princípio; aliás, a Comissão Revisora sugeriu, sem êxito, a supressão do "definitiva" que figurava no art. 534 do anteprojeto, e foi depois substituído, no art. 489 do projeto, pela expressão "de mérito" - referente, vale frisar, à res in iudicium deducta, isto é, ao mérito da causa, não ao de algum recurso (vide, infra, sobre a distinção, os comentários nos. 144 e segs.). Convém assinalar que atinente ao mérito precisa ser a decisão rescindenda; não necessariamente o vício que se lhe imputa. Diz respeito a exigência ao objeto, não ao fundamento do pedido de rescisão. Uma sentença de mérito pode ser rescindível em razão de error in procedendo, de violação de norma processual; por exemplo: falta de intimação regular do advogado para audiência (cf., infra, comentário nº 78). A locução "sentença de mérito" aplica-se precipuamente ao ato pelo qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita o pedido, ou 0 o que é dizer o mesmo - se julga a lide, que justamente por meio do pedido se submeteu à cognição judicial. Em certos casos, a lide pode ser julgada paulatinamente, em mais de uma etapa: assim, por exemplo, na ação de prestação de contas ex art. 914, nº 1, na qual se concebe - sem embargo da definição constante do art. 162, § 1º, de temerária ambição (cf., infra, o comentário nº 139) - que o órgão judicial profira duas sentenças, e ambas de mérito. (...) No processo de execução não há, em princípio, "mérito" que deva ser julgado, embora também ele, conforme ressalta do art. 795, se extinga mediante sentença (rectius: com o trânsito desta em julgado). Sé em casos especiais proferirá o juízo da execução alguma sentença que se possa reputar como "de mérito": assim, v.g., quando indefira a inicial por verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição (arts. 295, nº IV, e 598) - hipótese excepcional, visto que a pronúncia ex officio, aí, fica excluída em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, §5º), como são em regra os que dão azo à execução no sentido técnico. Sentenças "de mérito", e portanto rescindíveis, poderão todavia surgir em processos cognitivos incidentes, ou embutidos na execução. Servem de exemplo a que julgue procedentes ou improcedentes os embargos do devedora, a que declare a insolvência ou rejeite o pedido de tal declaração. A liquidação não é execução, e a sentença que a julga pode sem dúvida constituir objeto de ação rescisória. A decisão que Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 5/7) apreciar requerimento de remição de bens não é sequer sentença (apesar da letra do art. 790), nem, por isso, sentença de mérito; logo, não é rescindível" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", págs. 110 e 111, 7ª edição, 1998, Editora Forense). A sentença rescindenda, entretanto, não se trata de sentença de mérito. O Dr. Juiz a quo, mediante a sentença que o autor pretende rescindir, extinguiu o processo com fulcro no art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, que trata das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Não bastasse isso, o fundamento de que se valeu o Dr. Juiz a quo para extinguir o processo sem resolução de mérito foi o de que o ora autor, por falta de interesse processual, era carecedor do direito de ação. Em outras palavras, extinguiu o processo por ausência de uma das condições da ação, que é o interesse processual. Não há dúvida, portanto, de que a sentença impugnada nesta ação rescisória não é de mérito, circunstância a impedir o processamento da presente ação rescisória. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que ora se examina, inclusive originárias da Comarca de União da Vitória, também seguiu o entendimento aqui exposto, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: ESTADO DO PARANÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.443.586-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AUTOR: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA RÉU: SANDRO MARCELO PEROTTIPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA EM FACE DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 485, CAPUT DO CPC/73.Ação rescisória extinta sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC/73. (TJPR - 1ª C.Cível - AR - 1443586-8 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 19.07.2016). AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO.DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE NÃO Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 6/7) JULGOU O MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUSÊNCIA.PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AR - 1442131-9 - União da Vitória - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 22.03.2016). AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO. Nos termos do artigo 485, caput, do Código de Processo Civil, apenas a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, e no caso a pretensão rescisória é deduzida em face da sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Não tendo o agravante trazido qualquer fundamento jurídico hábil a desconstituir a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo regimental. (TJPR - 3ª C.Cível - AR - 1432529-6/01 - União da Vitória - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 08.03.2016). Necessário também ser mencionado que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, quando do julgamento do REsp. nº 784.799/PR, de que foi relator o saudoso Ministro Teori Zavascki, de que "a sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (=sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda". Levando em conta que na sentença rescindenda não houve o exame da relação de direito material, ou seja, do crédito tributário, mas apenas da inadequação da ação proposta para obter a sua satisfação, certo que a decisão que pôs fim ao processo não pode ser considerada sentença de mérito. Deveria o município autor, não concordando com a sentença ora impugnada, interpor recurso de apelação, e não, como fez, após o prazo recursal ter sido ultrapassado, propor ação rescisória, que, como visto, não é cabível na hipótese dos autos. Restando certo que um dos pressupostos para o conhecimento da ação rescisória - necessidade de a sentença rescindenda ser de mérito Ação Rescisória nº 1.437.435-9 - (fls. 7/7) - não se faz presente, a petição inicial, por ser inepta, deve ser indeferida, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 200, inc. XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)
. Protocolo: 2016/270297. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0004818-64.2013.8.16.0148 Declaratória. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Ao dar início ao exame destes autos, para voto, verifiquei que não houve a intimação do advogado dos autores para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná. 2. A ausência de intimação da parte para apresentar resposta ao recurso implica em cerceamento de defesa e nulidade da decisão prolatada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - PREJUÍZO À DEFESA DO EMBARGANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Impõe- se o acolhimento do recurso tendo em vista que a ausência de intimação da parte para apresentação de contrarrazões à Apelação configura imprescindível, nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação" (TJPR - 10ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível nº 572.710-0/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 24.09.2009). 3. Sendo assim, intimem-se os apelados, José Paulo Limeira, Marcos Orador da Rocha e Wilson dos Santos Ferreira, na pessoa do procurador constituído nos autos, Dr. Rafael de Souza Silva (OAB/PR nº 44.296), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto (Novo CPC, art. 1.010, § 1º). 4. Com a apresentação das contrarrazões ou com o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso. Cumpra-se. Curitiba, 12 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2016/255084. Comarca: Congonhinhas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000743-86.2008.8.16.0073 Habilitação. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios 1. Vê-se dos autos de ação de habilitação de herdeiros nº 743- 86.2008.8.16.0073, de onde se origina estes autos de recurso (1.621.960-4), que contra a sentença nela proferida foi interposta apelação, autuada sob o nº 1.599.876-8, em 27/07/2016, levando em conta o Ofício nº 158/2016, expedido pelo Juízo Único da Comarca de Congonhinhas, contendo o CD dos autos em questão. Todavia, levando em conta o mesmo Ofício ora referido (nº 158/2016), que não se sabe o motivo pelo qual foi enviado à este Tribunal de Justiça em duplicidade, fora autuado a presente apelação nº 1.621.960-4, em 01/09/2016, relativa, repito, a sentença proferida nos mesmos autos de ação de habilitação de herdeiros acima referido (nº 743-86.2008.8.16.0073). 2. Assim, cumpre ao Departamento Judiciário cancelar os registros e a autuação relativos aos presentes autos de apelação nº 1.621.960- 4, bem como desentranhar todos os documentos existentes neles e juntá-los na contra capa dos autos de apelação nº 1.599.876-8, de maneira a não misturar com as demais peças. Tudo isso feito, voltem-me os autos de apelação nº 1.599.876-8 para estudo e voto. Intimem- se e arquivem-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2016/305451. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005695-77.2015.8.16.0004 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 0005695-77.2015.8.16.0004, por meio da qual o juiz da causa julgou procedentes os pedidos formulados pelo Estado do Paraná, reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 116.076,11 (cento e dezesseis mil, setenta e seis reais e onze centavos) e considerou como valor devido pelo embargante o importe de R$ 37.135,76 (trinta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Pela mesma decisão, o embargado foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, revogou os benefícios da justiça gratuita deferidos na execução ao embargado (mov. 28.1). Inconformado, Erly Portela Pinto argui a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, sem dar oportunidade de a parte se manifestar previamente, a decisão violou o artigo 10 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que recebe salário líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não tem como arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Aduz que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos na própria ação de execução. Subsidiariamente, defende que a mera declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 da execução) já é o suficiente para justificar o deferimento do benefício e, alternativamente, sustenta que este Tribunal de Justiça tem entendimentos reiterados no sentido de deferir os benefícios da justiça gratuita, quando a parte receber remuneração inferior a dez salários mínimos. Requer, ainda, que seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Defende que não pode ser considerado como sucumbente nos presentes embargos à execução, eis que concordou com os cálculos apresentados pelo embargante. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual formulado em âmbito recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 981, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No que tange às pessoas naturais, a legislação processual, em seu parágrafo 3º, do artigo 99, disciplina que referido benefício será concedido àqueles que declararem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou o da sua família, como se vê: 1 Art. 98, do CPC/2015 - "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nota-se, contudo, que a presunção a que se refere o novo Código de Processo Civil é relativa, eis que em seu artigo 99, parágrafo 2º, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Vê-se dos autos que o apelante percebeu como remuneração líquida, em agosto de 2016, a quantia de R$ 4.529,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme se extrai do holerite do referido mês (mov. 42.2), documento apresentado nos autos pelo Estado do Paraná. Assim, diante das peculiaridades do caso e dos documentos juntados, faz-se necessário uma complementação documental a comprovar a situação de insuficiência de recursos do apelante, isto é, uma demonstração efetiva dos seus gastos pessoais, mediante prova hábil, a corroborar a impossibilidade de o Sr. Erly Portela Pinto, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, arcar com as custas processuais. Levando em conta, pois, o que até aqui se disse, e o disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, no sentido de que, quanto à este último, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", concedo ao apelante prazo de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para que apresente documentos hábeis a comprovar a sua situação de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária e, consequentemente, de deserção do presente recurso. 3. Intime-se. Curitiba, 13 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2017/7746. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004951-82.2015.8.16.0004 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. CAUSÍDICO NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/15.RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR. Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos nº 4951-82.2015.8.16.0004 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em embargos à execução movidos pelo Estado do Paraná, para, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, declarar a existência de excesso na execução, dela devendo: a) se abater da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade/atividade específica; b) se extirpar o cômputo dos juros e da correção monetária de forma "prospectiva". Em razão da procedência parcial dos pedidos iniciais, e, portanto, a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e 2 honorários advocatícios, na proporção de 85% para o embargante e 15% para a parte embargada. Em relação aos honorários de sucumbência, arbitrou-os em R$ 600,00, diante da regra inserta no art. 20, §4º do CPC/73, determinando a atualização da verba a partir da sentença pelo IPCA-E, e a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário ou do prazo de graça para quitação do precatório requisitório ou requisição de pequeno valor (mov. 59.1). A embargada, Rachel Jurkiewicz, alega em suas razões recursais (mov. 65.1), que a sentença merece ser reformada, tão somente, em relação ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados. Destaca que o deferimento da assistência judiciária gratuita nos autos principais dispensa o preparo do presente recurso. Ao final, postula pela aplicação de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, atentando-se para as diretrizes de fixação objetivas insertas no novo Código de Processo Civil. O Estado do Paraná, em contrarrazões ofertadas (mov. 69.1), pugna que a apelação interposta não seja conhecida, em razão da deserção, haja vista versar exclusivamente sobre a majoração de honorários advocatícios, e não ter havido preparo por parte do advogado da parte embargada. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte, a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 10/12-TJ, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. Compulsando-se os autos, foi observado que a insurgência recursal diz respeito tão somente em relação ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados, e, como o patrono da parte apelante não pode se valer do benefício concedido à sua cliente, foi determinada sua intimação para que efetuasse o pagamento em dobro das custas relativas ao preparo do recurso de apelação, conforme estabelece o art. 1007, §4º, do CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 14/15,v-TJ). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (fl. 17), voltaram os autos conclusos. 3 É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso de Apelação comporta julgamento de plano, na forma do que dispõe o artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil1, dada a ausência, por parte do Apelante, de expresso pressuposto de admissibilidade, já que deserto o apelo. De acordo com o previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. " Na hipótese dos autos, verifica- se que, conforme exigência do dispositivo legal citado, foi determinada a intimação do Apelante para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (fls. 14/15,V-TJ). Ocorre que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Apelante acerca do pagamento do preparo, o que autoriza o não conhecimento do apelo ante a sua deserção. Assim entende esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ART. 99 E DO ART. 1.007 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando 4 exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu Advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.3. Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PR. Decisão monocrática. Apelação Cível nº 1.633.320-1. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível, Relator: Mario Luiz Ramidoff. Data: 22/06/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA - INÉRCIA - DESERÇÃO.1. "Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidilo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V" (art.1.001, inciso I, do CPC/2015).2. Segundo o art. 1.007, "caput", do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".3. Recurso não conhecido. (art. 932, III, do CPC/2015). (TJ-PR. Decisão monocrática. Apelação Cível nº 1.607.719-5. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen. Data: 21/06/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência ou insuficiência, acarreta a impossibilidade de conhecimento. Assim, não preparado adequadamente o recurso, mesmo após intimação do procurador (fl. 11), mostra-se imperiosa sua deserção" (TJ-PR. Decisão monocrática. Apelação Cível nº 1.580.502-4. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível, Relatora: Vania Maria da S. Kramer. Data: 22/02/2017) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO CÍVEL 01: FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO CÍVEL 02: TERCEIRO INTERESSADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERESSE PESSOAL DO ADVOGADO. PREPARO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TJPR. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 5 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1567102-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 22.11.2016) Portanto, tendo em vista que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a ausência do pagamento conduz à deserção e não conhecimento do recurso. III. DECISÃO. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente recurso de apelação, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, em vista da ausência de preparo recursal. Intimem-se. Autorizo a chefe da seção a subscrever os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado