. Protocolo: 2017/257. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001944-44.2015.8.16.0146 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Na falta de exame expresso, pelo Juiz ou Tribunal, do pedido de justiça gratuita, e, aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, tem-se por deferido o benefício, em favor da facilitação do acesso à Justiça" (REsp 1185599/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012). 2. A parte beneficiária da assistência judiciária não fica isenta do pagamento do ônus da sucumbência. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos ex vi do artigo 98, §5º do CPC/2015 (conforme anteriormente previa o art. 12 da lei 1.060/50). No prazo de suspensão o portador do título executivo pode promover a sua cobrança desde que comprove mudança na condição financeira do devedor beneficiário.