Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2016/326719. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0009002-68.2014.8.16.0038 Reintegração de Posse. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação nº 1, e dar parcial provimento ao recurso de apelação nº 2. EMENTA: APELANTE 2: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO Nº 1: RECURSO DO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. ÁREA PÚBLICA. POSSE JURÍDICA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/01. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS E ACESSÕES. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA POSSE DE BEM PÚBLICO QUE AFASTA O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA DAS EDIFICAÇÕES PELO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO Nº 2: RECURSO DO MUNICÍPIO AUTOR. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE DEVE RESTITUIR O IMÓVEL AO STATUS QUO ANTE. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente em caso de recusa ou omissão da Administração Pública é que a outorga do título de concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser dada pelo 2. Para viabilizar o retorno ao status quo ante, é lícito à parte autora requerer a demolição das obras, quando reconhecido o esbulho possessório e erigida construção em terreno público.
. Protocolo: 2016/326526. Comarca: Santa Fé. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000071-67.2016.8.16.0180 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENTREGA PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.034/2014 NO ART. 2º, §2º DO DECRETO LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.418.593-MS. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS INSUFICIENTES. MORA DEBENDI CONFIGURADA. CREDOR FIDUCIÁRIO CONSOLIDADO NA POSSE E PROPRIEDADE DEFINITIVA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento do STJ é no sentido de que a partir da edição da Lei nº 10.931/04, não se fala mais em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus.
. Protocolo: 2016/329492. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0082858-74.2013.8.16.0014 Ordinária. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando o processo desde a audiência de instrução e julgamento, a qual deve ser refeita. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGADA PELO PAI DA AUTORA NOS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA. PERDA DO DIREITO SUCESSÓRIO. DÚVIDA ACERCA DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO OUTORGANTE. PERDA DOS DEPOIMENTOS DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. QUEIMA DOS HDD'S DE DADOS E DE BACKUP. NECESSIDADE DE RETOMADA DOS RESPECTIVOS DEPOIMENTOS. MÉDICOS DO FALECIDO NÃO OUVIDOS EM JUÍZO. PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA. ART. 370 DO CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ocorrendo a perda do arquivo onde foi armazenado parte dos depoimentos prestados na audiência de instrução, o ato processual deve ser refeito, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Ao julgador é lícito a determinação de produção de provas ex officio sempre que o conjunto probatório se mostrar contraditório, confuso ou incompleto e puder a prova a ser produzida influir na formação de sua convicção.
. Protocolo: 2016/331229. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária: 0037434-14.2014.8.16.0001 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. DEFESA REVISIONAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO PROCEDENTE. CREDOR CONSOLIDADO NA POSSE E PROPRIEDADE DEFINITIVA DO BEM. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO DO CONTRATO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ OS ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 2. CLÁUSULA AUTORIZANDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. ART. 51, XII DO CDC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE INÓCUA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU: 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 5. MORA DEBENDI CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É nula a cláusula contratual que imputa ao contratante o dever de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobranças extrajudiciais, sem que igual direito seja conferido ao contratado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório.
. Protocolo: 2016/335592. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 0011497-65.2015.8.16.0001 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DEVOLVIODA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INÉPCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC/73 (ART. 485, I DO CPC/15). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante é imprescindível demonstrar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. 2. Determinada a emenda da petição inicial por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento (STJ, AgRg no Ag 979.541/ DF, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 25.08.2008).
. Protocolo: 2016/336301. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0033424-24.2014.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso nº 1 dos réus, e negar provimento ao recurso nº 2 do autor. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. POSTO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL. CONTRATOS COM A PETROBRÁS. AUTO POSTO QUE, APÓS DOIS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, AINDA NÃO ENTROU EM OPERAÇÃO. MULTA E DEVOLUÇÃO DE VALOR ANTECIPADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO Nº 2 DO AUTOR: 1. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL QUE EXPRESSAMENTE PREVIA A SUSPENSÃO EM CASO DE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E LICENÇAS JUNTO AS AUTORIDADES. DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE ALVARÁS. OBRA QUE SOFREU ATRASOS DEVIDO A ALTERAÇÕES NO PROJETO SOLICITADO PELA PRÓPRIA AUTORA. 2. OBRA FINALIZADA, AGUARDANDO SOMENTE O CVCO E AUTORIZAÇÃO DA ANP PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES. 3. VALOR A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE. DEPÓSITO EM FAVOR DA EMPRESA SUCEDIDA. EVENTUAL PAGAMENTO A SER REALIZADO MEDIANTE ABATIMENTO DA COMPRA DOS VOLUMES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO Nº 1 DOS RÉUS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEGISLAÇÃO INCIDENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, §4º DO CPC/73. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o prazo para o início de funcionamento do posto de combustível estava ou está suspenso, conforme previsto no contrato de compra e venda mercantil (cumprimento de formalidades legais junto às autoridades públicas e Agência Nacional de Petróleo), quando do ajuizamento da ação não eram exigíveis a multa prevista no contrato de comissão mercantil e a devolução da importância adiantada a título de bonificação.
. Protocolo: 2017/70783. Comarca: Cianorte. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1641546-0 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. QUESTÕES DE MÉRITO QUE SERÃO EXAMINADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é possível examinar, em sede de agravo interno oposto em virtude de decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar possessória, as questões que envolvem o próprio mérito do agravo de instrumento. Tais questões serão analisadas quando do julgamento do recurso. 2. Na fase de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, a decisão combatida pode ser suspensa quando ocorrer risco de dano grave, de difícil reparação e subsistir, em tese, a probabilidade de provimento do recurso.
. Protocolo: 2017/257. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001944-44.2015.8.16.0146 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Na falta de exame expresso, pelo Juiz ou Tribunal, do pedido de justiça gratuita, e, aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, tem-se por deferido o benefício, em favor da facilitação do acesso à Justiça" (REsp 1185599/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012). 2. A parte beneficiária da assistência judiciária não fica isenta do pagamento do ônus da sucumbência. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos ex vi do artigo 98, §5º do CPC/2015 (conforme anteriormente previa o art. 12 da lei 1.060/50). No prazo de suspensão o portador do título executivo pode promover a sua cobrança desde que comprove mudança na condição financeira do devedor beneficiário.