Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0147510-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 115033.97.2016.8.09.0051, e contra o JUÍZO DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0010996-91.2015.5.18.0006. Alega a Suscitante que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustenta que, " ante o advento da Recuperação Judicial da Suscitante, deixa aquela de sustentar qualquer nível de competência a alcançá-lo por meio de atos de indisponibilidade, constritivos e/ou expropriatórios, na exata medida em que tal competência, doravante, somente poderá ser exercida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial"  (fl. 8). A Empresa suscitante afirma que " o interesse social na preservação da atividade empresarial é tal, que as medidas protetoras da Recuperação Judicial são tomadas antes mesmo da existência de um Plano de Recuperação que a viabilize"  (fl. 9). Assevera que a " indisponibilidade de bens, flagrantemente contrária ao sistema da Recuperação Judicial, almejam apenas e tão-somente o proveito individual de seus beneficiários, em evidente prejuízo ao prevalente interesse público do Juízo Universal " (fl. 10). Assim, decisões como a que foi tomada " causam vultosos prejuízos não apenas à Suscitante, mas a todos aqueles que aguardam o recebimento dos valores que lhes são devidos, o que, obviamente, dar-se-á na ordem legal e dentro dos parâmetros determinados pela Lei 11.101/05 " (fl. 10). Requer, liminarmente, que seja reconhecida "a incompetência do D. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e declarada sem efeitos os atos de indisponibilidade, expropriatórios e de constrição de bens realizados ou, alternativamente, que este Juízo Trabalhista se abstenha de realizá-los"  (fl. 20) . Pugna, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão da má situação financeira em que se encontra. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido à fl. 30. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0010996-91.2015.5.18.0006, em trâmite perante o JUÍZO DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 115033-97.2016.8.09.0051, e contra o JUÍZO DA 14.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0010607-48.2016.5.18.0014. Alega a Suscitante que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustenta, ainda, que " o MM. Juiz da 14ª Vara Trabalhista da Comarca de Goiânia/GO, ao arrepio da decisão proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, impôs atos de indisponibilidade de bens, expropriatórios e constritivos, sobre o patrimônio da Suscitante " (fl. 4). Requer, liminarmente, " a imediata suspensão e desconstituição dos atos de indisponibilidade de bens e constrição determinados pelo Ilustre Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, determinando-se a imediata suspensão da ordem de indisponibilidade e bloqueio de bens e a imediata liberação de quaisquer bens, ativos financeiros, saldos bancários em fundos de investimento, papéis, cheques administrativos, aplicações, operações compromissadas ou qualquer outro direito eventualmente bloqueado " (fl. 28). É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 19), uma vez que ficou comprovado o estado de incapacidade econômica da Suscitante (fls. 119-171). A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0010607-48.2016.5.18.0014, em trâmite perante o JUÍZO DA 14.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 115033-97.2016.8.09.0051, e contra o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0010411-96.2016.5.18.0008. Alega a Suscitante que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustenta que " o D. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO determinou o prosseguimento da execução, afirmando que o crédito somente foi constituído após o trânsito em julgado da sentença de mérito e, portanto, não estaria sujeito às regras da Recuperação Judicial. Para tanto determinou que se realize pesquisa junto ao RENAJUD, BACENJUD para bloqueio de valores e possível bloqueio e restrição de veículos da Suscitante, expedindo-se, inclusive mandado para pagamento e penhora " (fl. 4). Afirma, ainda, que "[o] crédito do Reclamante é anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, portanto, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois é de natureza trabalhista e existia antes da impetração do pedido, em observância ao art. 49, caput, c/c art. 41, inciso I, da Lei nº 11.101/05 " (fl. 4). Requer a concessão de tutela de evidência para " reconhecer a incompetência do D. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e declarar a suspensão da execução trabalhista, determinando a expedição de certidão de crédito, e tornar sem efeitos os atos de constrição realizados pelo Juízo Trabalhista " (fl. 45). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 35), uma vez que ficou comprovado o estado de incapacidade econômica da Suscitante (fls. 88-94). O pedido de suspensão da execução trabalhista merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, que se referem às normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, por maioria de votos, firmou entendimento de que o crédito trabalhista que tenha origem em prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, independentemente de provimento judicial que o declare. Lê-se na ementa: " RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4. Recurso especial provido ." (REsp n.º 1.634.046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017.) Apesar do entendimento acima aludido, a respeito do momento de constituição do crédito trabalhista, é inviável o deferimento do pedido de tutela de evidência para reconhecer, de pronto, a incompetência da justiça do trabalho, pois trata-se de matéria deliberada recentemente nesta Corte, ainda sem julgamento no âmbito de recursos repetitivos ou de súmulas. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0010411-96.2016.5.18.0008, em trâmite perante o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por FIRST S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DA 8.ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde tramita a Execução Fiscal n.º 0005674-56.2016.4.03.6182, e o JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA – SC, no qual está sendo processada a Recuperação Judicial n.º 0307449-64.2014.8.24.0045. Alega a Empresa Suscitante que o " Juízo da Recuperação Judicial, nos termos dispostos pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/05, deferiu em 27 de março de 2015 o processamento da recuperação, determinando a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra a recuperanda, seguindo os moldes do artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005"  (fl. 2). Acrescenta que, " após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da suscitante ocorre a 1ª Convocação para a Assembleia Geral de Credores, que realizou-se no dia 09/09/2015, que, ante a existência de quórum legal restou instalada e, por deliberação dos credores suspendeu-se o ato até a 2ª Convocação que ocorreu no dia 16/02/2016, onde ocorreu à votação do Plano de Recuperação Judicial, que restou APROVADO pela maioria dos credores presentes, e que foi homologado no último dia 24/05/2016"  ( ibidem ). Sustenta que, não obstante o deferimento da recuperação judicial, o " Juiz Federal da 8ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo 0005674-56.2016.4.03.6182, determinou a penhora via BACENJUD de valores até o montante executado, o que ocasionaram os bloqueios dos saldos positivos existentes nas contas da recuperanda nos valores de: 1) R$ 144,42 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) junto ao Banco Safra; 2) 110,02 (cento e dez reais e dois centavos) no Banco do Brasil; 3) 99,28 (noventa e nove reais e vinte e oito centavos) junto ao Itaú Unibanco S/A e 4) 95,36 (noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) no Banco Bradesco, conforme comprova o extrato do sistema BACENJUD " ( ibidem ). O Juízo suscitado da 8.ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo consignou que " o deferimento de recuperação judicial nào tem o condão de suspender atos de penhora, arresto, busca e apreensão em bens da empresa recuperanda, ressalvada a hipótese de concessão do parcelamento do débito " (fl. 74). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente conflito positivo de competência, com concessão da LIMINAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, determinando-se: 2.1.1. A cassação da decisão que determinou o a penhora via BACENJUD, com o imediato desbloqueio e liberação das quantias bloqueadas indevidamente das contas da suscitante; 2.2. A declaração de incompetência da Justiça Federal de São Paulo/SP, mais precisamente da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da referida comarca, para prosseguir com qualquer ato de constrição de patrimônio ou executório, determinando que se aguarde o cumprimento das regras estabelecidas no plano de recuperação judicial que será acostado aos autos no Juízo Universal da Recuperação Judicial"  (fl. 7). É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. A hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "[o] prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens " (AgRg no CC 124.330/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2017). Confira-se ainda precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte definiu que a execução fiscal não é suspensa com o deferimento da recuperação judicial, sendo do Juízo universal a competência para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação. 2. Agravo interno não provido."  (AgInt no AREsp 732.140/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016.) Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito, DEFIRO a liminar exclusivamente para determinar o sobrestamento do suspensão da Execução Fiscal n.º 0005674-56.2016.4.03.6182, em trâmite na 8.ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como para designar o JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA – SC a fim de decidir sobre as medias urgentes por ventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil), mormente o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados via BacenJud. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, RAUL ARAÚJO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0151978-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO A Suscitante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011; EAg 1245766/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2011, DJe 27/04/2012). A alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras e passa por processo de Recuperação Judicial não tem o condão de justificar, por si só, o deferimento da justiça gratuita (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a Suscitante junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica, a fim de justificar o deferimento do benefício, ou comprove o pagamento das custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar , suscitado pela empresa USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GOIANIRA - GO, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 201503438281, e contra o JUÍZO DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no qual está em curso a Reclamação Trabalhista n.º 0011931-43.2015.5.18.0003. A Suscitante alega que, " ao não deferir a suspensão da execução e o cancelamento da expedição de certidão de crédito para habilitação do valor devido ao trabalhador no quadro de credores da Recuperanda USE Móveis, o MM. Juiz do trabalho criou um conflito de decisões e que tornou a competência incerta, vez que, a nosso ver, a competência para a execução e o recebimento pelo trabalhador de seu crédito é, no caso em questão, do juízo da Vara de Família, Sucessões e 1ª Cível da Comarca de Goianira - GO e não da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO"  (fl. 6). Requer assim " a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão da execução trabalhista nº 0011931-43.2015.5.18.0003, que tramita perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO " (fl. 13) . É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar tão somente para determinar a suspensão da reclamação trabalhista acima citada, bem como para DESIGNAR, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GOIANIRA - GO , na qual tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 201503438281, a fim de decidir acerca das medidas urgentes requeridas, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 31.ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 0006174-66.2015.8.17.2001, e contra o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0006100-20.2014.5.13.0025. Alegam as Suscitantes que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, somente o Juízo da Recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustentam, ainda, que, " [e] m clara violação aos princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, e interpretando as normas trabalhistas de forma a privilegiar apenas um credor em detrimento dos demais – que estão sujeitos ao concurso do processo de recuperação judicial - o D. Juízo do Trabalho, mesmo após informado sobre a necessidade de pagamento no âmbito do Plano, determinou a transferência dos valores existentes na Justiça do Trabalho, ignorando a manifestação das Suscitantes " (fl. 9). Requerem a concessão de liminar para que: (i) seja reconhecido " o Juízo da 31ª Vara Cível de Recife/PE, como único competente para decidir sobre atos de execução, constritivos ou expropriatórios do patrimônio das Recuperandas, ora Suscitantes "; (ii) " seja determinado que o Juízo Trabalhista, da referida Reclamação Trabalhista, libere todos os bens das Suscitantes que eventualmente foram penhorados e bloqueados e que se abstenham de praticar novos atos de constrição e expropriação do patrimônio das Suscitantes "; (iii) " seja determinado também que o D. Juízo do Trabalho realize a transferência dos valores depositados na reclamação trabalhista - sejam eles referentes à depósitos recursais, depósitos judiciais, arrestos, penhoras ou à qualquer título - ao D Juízo da 31ª Vara Cível de Recife/PE (frise-se: o D. Juízo competente) para pagamento dos credores trabalhistas, conforme já determinado por ele e previsto no Plano aprovado " (fl. 18). É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0006100-20.2014.5.13.0025, em trâmite perante o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 31.ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar em que são suscitantes DAIL S.A. DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DA VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE IBAITI/PR, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0001587-12.2013.816.0089 e, de outro, o JUÍZO DA 5.ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP, no qual se processa a Reclamatória Trabalhista n.º 0000911-25.2012.5.02.0385. Os fatos, tal como narrados pelas Suscitantes, são os seguintes: "Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução de saldo de acordo que tramita perante a 5.ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sob o nº 0000911-25.2012.5.02.0385, cujo débito em favor do Reclamante Mauricélio Pereira de Sousa é de responsabilidade das empresas Rubi S/A Comércio Indústria e Agricultura, Parati Agro-Industrial e Comercial Ltda e das recuperandas Clarion S/A Agroindustrial, Dail S/A Destilaria de Álcool Ibaiti e Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração. Requerida a execução forçada do acordo, e diante da notícia do deferimento da ação de recuperação judicial nº 0001587-12.2013.8.16.0089, da Vara Cível de Ibaiti/PR, o MM Juízo que preside a execução trabalhista determinou a suspensão de execução em face das recuperandas, bem como a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos da ação de recuperação judicial. A execução, porém, continuou sua tramitação normal contra as não recuperandas Rubi S/A e Parati Ltda. Contudo, a persecução contra a não recuperanda RUBI S/A culminou na penhora indevida do grupo de gerador descrito no início desta petição, que é de posse e propriedade da recuperanda CLARION S/A. Isto somente foi possível porque, apesar da ordem de penhora ser em desfavor da não recuperanda RUBI S/A, a diligência foi, de fato, realizada dentro do parque industrial da recuperanda CLARION S/A-filial em Osasco/SP, situado na Rua Frei Egídio Laurent nº 226. A recuperanda CLARION S/A buscou reverter a penhora em sede de embargos à execução, no bojo do qual, inclusive produziu prova documental (Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Equipamentos e Instalações Industriais Cumulado com Outras Avenças, firmado com a Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração em 25/05/2007) de que adquiriu o grupo de gerador junto com todas as demais instalações existentes no parque industrial de Osasco/SP. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo sido rejeitados todos os argumentos e provas apresentadas pela recuperanda CLARION S/A até o trânsito em julgado da sentença. No dia 18/05/2017 foi publicada a decisão na qual se fundamenta o presente Conflito de Competência, através da qual o MM Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP que preside a execução trabalhista nº 0000911-25.2012.5.02.0385, expediu ordem para a venda do grupo de gerador em hasta pública."  (fls. 04-05). Alegam as Suscitantes que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, o que foi deferido pelo primeiro Suscitado em 6/6/2013 (fls. 471-478). Sustentam que, apesar disso, o segundo Suscitado prosseguiu na execução trabalhista contra a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, mas não incluídas na recuperação judicial, tendo atingido, todavia, patrimônio da terceira Suscitante. Requerem o deferimento da medida liminar para suspender a execução na Reclamatória Trabalhista n.º 0000911-25.2012.5.02.0385, bem como para sustar a ordem judicial de venda exarada naqueles autos. Ao final, pedem o conhecimento do conflito com a declaração da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. Os arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005 são normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação, devendo-se observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo Juízo Empresarial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC n.º 148.536/GO, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC n.º 146.657/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2016.) O caso dos autos, todavia, é peculiar, porque, tal como afirmado pelas próprias Suscitantes, "o MM Juízo que preside a execução trabalhista determinou a suspensão de execução em face das recuperandas, bem como a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos da ação de recuperação judicial"  (fl. 04), prosseguindo a execução apenas quanto às empresas que não estão sujeitas à recuperação judicial. De outro lado, a afirmação de que a penhora recaiu sobre bens de CLARION S/A AGROINDUSTRIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi afastada em sede de embargos à execução, tendo o MM. Juízo do Trabalho declarado que a propriedade dos referidos bens deixou de ser provada. A esse propósito, lê-se no decisum : "Alega a Embargante ser proprietária do bem constrito, e, estando a sociedade sob o pálio de recuperação judicial, descaberia a presente constrição. Acostou aos autos, como prova do alegado, cópia de instrumento de compromisso de compra e venda supostamente celebrada entre a Embargante e uma das Reclamadas, Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração. Não logrou a Embargante, contudo, fazer prova de suas alegações. A documentação acostada aos autos não tem o condão de provar a suposta celebração de compra e venda e, consequentemente, a alegada propriedade da Embargante sobre o bem penhorado. Com efeito, consubstancia-se o referido instrumento de promessa de compra e venda meramente em lista de bens genericamente nominados, sem identificação de número de série, modelo ou qualquer outro elemento que possibilite a identificação dos bens em negociação. Anote-se, ainda, apresentarem-se os referidos itens, objeto da pretensa negociação, desprovidos da respectiva indicação de preço, limitando-se as partes tão somente a declarar o valor global da transação, correspondente a vinte e três milhões, quatro mil e duzentos reais (R$ 23.004.200,00), cujo pagamento também não foi comprovado por meio de título algum. Instada a trazer as notas fiscais correspondentes aos bens alegadamente de sua propriedade, quedou-se inerte a Embargante. Carece o suposto negócio jurídico, portanto, da comprovação de elementos essenciais, tais como a onerosidade, efetiva transferência, e até mesmo a determinação do objeto da avença, que não trata de bens fungíveis. Anote-se, ainda, que o registro do documento perante cartório de notas tem tão somente o efeito de tornar público o que declaram as partes, não correspondendo necessariamente à veracidade do que se informa. Cabe destacar, por fim, que todas as Reclamadas, tanto as beneficiárias de recuperação judicial quanto as excluídas do referido regime, compõem grupo econômico, o que restou expressamente reconhecido, aliás, pelo Juízo em que se processa a mencionada Recuperação Judicial, deferida a quatro das seis sociedades que compõem o polo passivo nos presentes autos."  (fl. 228 - grifei.) Diante disso, não há nos autos elementos que autorizem o afastamento, ao menos em cognição sumária, da conclusão a que chegou o Juízo trabalhista, de que os bens penhorados não pertencem à empresa sujeita à recuperação judicial. Além disso, a Segunda Seção desta Corte já decidiu que "a indisponibilidade patrimonial de uma das pessoas jurídicas - ainda que essa indisponibilidade seja decorrente da concessão de recuperação judicial - não impede a expropriação de bens das outras empresas a ela vinculadas"  (AgRg no CC 114.808/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO CARACTERIZADO SOMENTE NO TOCANTE AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE RECUPERANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DO TRABALHO PARA DECIDIR ACERCA DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no CC 126.449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardan
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por DANA INDÚSTRIAS LTDA. contra o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP, onde tramita a Recuperação Judicial n.º 1037066-03.2014.8.26.0100, e contra o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0001391-25.2012.5.15.0002. Narra a Suscitante que " o Juízo Trabalhista proferiu decisão determinando a inclusão de Dana Indústrias no polo passivo de ação de execução trabalhista originalmente movida contra Sifco e GB Brasil Logística Ltda. (...). A r. decisão de inclusão no polo passivo obriga Dana Indústrias a assumir todo o passivo trabalhista relativo ao Sr. Luiz, porque a Dana Indústrias adquiriu duas unidades produtivas isoladas da Sifco no âmbito da recuperação judicial da Sifco e deu continuidade à atividade da Sifco em Jundiaí/SP, sendo supostamente sua sucessora legal nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT") " (fls. 2-3). Sustenta que " o Juízo da Recuperação conduziu todo o processo de alienação judicial da SJT para os Adquirentes, que previa a contratação pelas Adquirentes de 8O% dos empregados da Sifco (e não de todos os empregados da Sifco). Especificamente, o Juízo da Recuperação homologou a alienação declarando que os Adquirentes não sucederiam as obrigações da Sifco e demais empresas em recuperação judicial, inclusive aquelas de natureza trabalhista, nos termos do artigo 60, parágrafo único da LFR " (fl. 3). Requer a concessão de liminar para " suspender os efeitos da decisão de inclusão de Dana Indústrias no polo passivo da Execucão da r. sentenca proferida pelo D. JUÍZO DA 1a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0001391- 25.2012.5J5.0002, determinando ainda o sobrestamento de seu trâmite em relação à Dana Indústrias ao menos até que seja julgado este Conflito de Competência " (fl. 28). É o relatório. Decido. O pedido de liminar merece deferimento, haja vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal decidir sobre as questões relacionadas à alienação judicial de ativos e de unidades produtivas isoladas da empresa recuperanda. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg no AgRg no CC n.º 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) " AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 3. Competência do Juízo da Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas. 4. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no CC n.º 122.412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 16/10/2013.) " AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES NA ALIENAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IN CASU, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - AGRAVO IMPROVIDO ." (CC n.º 93.778/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe de 9/12/2009.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de inclusão da Suscitante no polo passivo da Reclamatória Trabalhista n.º 0001391-25.2012.5.15.0002, em trâmite perante o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar em que é suscitante DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT, onde tramita a Recuperação Judicial nº 140/2009 - Código 24427, e, de outro, o JUÍZO DA 5.ª VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM – MT, no qual se processa a Execução Fiscal n.º 00000001-58.2014.5.23.0121. Alega o Suscitante que foi concedida a recuperação judicial pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro – MT no ano de 2009. Sustenta que, não obstante a recuperação judicial, o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Nova Mutum – MT determinou a realização de hasta pública dos imóveis matriculados sob os n. os 7.045 e 7.046 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro – MT. Requer assim o deferimento do pedido liminar para determinar " o sobrestamento de qualquer ato expropriatório no curso do processo em tramite perante a Juízo da Vara do Trabalho de Nova Mutum/MT, além de ser designado o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro-MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 NCPC e 196 RI/STJ)"  (fl. 12). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a decisão que põe fim à recuperação judicial, por qualquer motivo, retira a vis atractiva  do juízo universal, devolvendo aos respectivos juízos a competência para o prosseguimento das execuções comuns, trabalhistas ou fiscais que porventura vinham sendo movidas contra a empresa que esteve em recuperação para a prática dos atos tendentes à satisfação de seus respectivos créditos. A propósito, confira-se precedente "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. 1. O encerramento da recuperação judicial afasta a possibilidade de conflito entre o juízo recuperacional e aquele em que se processa eventual execução individual. 2. Agravo interno não provido."  (AgInt no CC 144.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017.) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais. 2. O recebimento de apelação com efeito suspensivo contra a sentença que extinguiu a recuperação da agravante não revigora nem torna válida decisão anterior. 3. Agravo regimental não provido."  (AgRg no CC 137.228/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.) No caso, a União, em manifestação apresentada nos autos da Execução Fiscal n.º 00000001-58.2014.5.23.0121 (fls. 114-115), noticia que foi proferida sentença extinguindo a recuperação judicial da Empresa suscitante. Dessa forma, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sequer estaria configurado o conflito de competência entre os Juízos suscitados. Além disso, consta dos autos (fl. 139) decisão do Juízo trabalhista em noticia que o bem imóvel, que ora se busca impedir que seja leiloado, também foi penhorado em outro processo (2076-36.2015), sendo certo que todos os procedimentos para realização da hasta pública já foram realizados. Em juízo perfunctório próprio da presente seara processual, conclui-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do provimento urgente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações aos Juízos Suscitados, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado pela empresa VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 2008.01.1.103082-9, e contra o JUÍZO DA 10.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no qual está em curso a Reclamação Trabalhista n.º 146-85.2015.5.10.0010. Sustenta a Suscitante que, " mesmo em recuperação judicial, o MM Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Brasília - DF determinou o leilão de veículo da Suscitante, como se vê da documentação em anexo, em flagrante violação à competência do Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal"  (fl. 2). Alega que " a recuperação está em curso ainda sem decisão transitada em julgado porque pende de julgamento recurso com efeito suspensivo"  (fl. 3). Sendo assim, " até o julgamento do recurso os bens da Suscitante devem ser preservados com o escopo de garantir a recuperação judicial"  (fl. 3). Requer " a imediata suspensão dos atos de constrição determinados pelo i. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF e do LEILÃO MARCADO para 31.07.2017 " (fl. 21) . É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da reclamação trabalhista acima citada e, com isso, suspender o leilão marcado para o próximo dia 31/07/2017 por aquele juízo, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL, na qual tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 2008.01.1.103082-9, a fim de decidir acerca das medidas urgentes requeridas, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar em que são suscitantes RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA-GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0113673.46.2016.8.09.0175 e, de outro, o JUÍZO DA 7.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, no qual se processa a Reclamatória Trabalhista n.º 0000615-94.2010.5.18.0007. Alegam as Suscitantes que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, o que foi deferido pelo primeiro Suscitado em 22/2/2017. Aduzem que: "Apesar do deferimento e regular processamento da recuperação judicial das Suscitantes, é verdade que vêm enfrentando verdadeiro calvário para fazer valer a regra que determina a competência do D. Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia para decidir sobre o pagamento de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação, isto é, dos créditos existentes antes da recuperação judiciais. Especificamente neste caso, o D. Juízo Trabalhista se recusa a liberar em favor das Suscitantes os valores depositados a título de depósito recursal nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000615-94.2010.5.18.0007, ajuizada por JORGE DE DEUS DA SILVA. Pior! Determinou seu levantamento pelo Reclamante! Repita-se mais uma vez que o crédito lá discutido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois é de natureza trabalhista e existia antes da impetração do pedido, em observância ao art. 49, caput, c/c art. 41, inciso I, da Lei nº 11.101/05." (fls. 3-4) Requerem o deferimento da medida liminar para "reconhecer a incompetência do D. Juízo Trabalhista e declarar sem efeitos os atos de constrição realizados pelo Juízo Trabalhista"  (fl. 16). Ao final, pedem o conhecimento do conflito com a declaração da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo Juízo Empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ressalte-se, por fim, que, nos autos do Conflito de Competência n.º 146.695/GO, suscitado pelas mesmas empresas ora Suscitantes, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu do conflito para "declarar competente o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível de Goiânia-GO para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos abarcados pela recuperação judicial das pessoas jurídicas suscitantes e constrição de seu patrimônio"  (DJe de 25/11/2016). Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da execução na Reclamatória Trabalhista n.º 0000615-94.2010.5.18.0007, em trâmite perante o JUÍZO DA 7.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, sustando a ordem de liberação dos valores depositados em favor do Exequente (fls. 3.006-3.007), bem como para designar o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA-GO para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por C.C. PAVIMENTADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA – RS, no qual está sendo processada a Recuperação Judicial n.º 0014076-81.2015.8.21.0086, e os JUÍZOS DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS – GO, onde tramita a Reclamatória Trabalhista n.º 0010418-90.2015.5.18.0051, 8.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO, onde está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0010603-29.2016.5.18.0008, VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO – RS, onde tramita a Reclamatória Trabalhista n.º 0030000-95.2009.5.04.0271. Alega a Empresa Suscitante que: "O processamento da recuperação judicial foi deferido em decisão publicada em 28 de outubro de 2015, pela Dr. Edison Luis Corso, então magistrado titular da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha – RS. O Plano de Recuperação Judicial foi tempestivamente apresentado pela recuperanda em 20 de janeiro de 2016, nos estritos termos do art. 53 da Lei 11.101/2005. No momento, a recuperação se encontra em fase de análise para a concessão da recuperação judicial, tendo a recuperanda participado ativamente do processo e nenhum credor apresentou objeção ao plano, conforme prevê o artigo 58, da Lei 11.101/05."  (fl. 3) . O Suscitante assevera também que, não obstante o Juízo da recuperação judicial tinha decidido pela suspensão das execuções em seu desfavor "e da expedição dos respectivos Ofícios Judiciais de comunicação da r. decisão, alguns juízos do trabalho seguem determinando a penhora de recebíveis da empresa em recuperação judicial, junto a órgãos públicos, a que presta serviços" (fl. 4). Afirma que " os créditos reclamados nas referidas ações trabalhistas se encontram devidamente habilitados no rol de credores trabalhistas, classe I, artigo 10º, da Lei 11.101/2005, para o regular adimplemento dos créditos, com os benefícios legais concedidos pelo art. 54 da Lei 11.101/2005"  (fl. 8) . Aduz que " no momento em que deu reinício à fase executória da demanda trabalhista em desfavor da recuperanda, sob a alcunha de vencimento do prazo de suspensão das ações e execuções de que trata o art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005, os D. Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis – Goiás, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia – Goiás e Vara do Trabalho de Osório – Rio Grande do Sul invadiram a competência absoluta conferida pela Lei nº 11.101/2005 para execução dos créditos concursais, assim definidos pelo art. 49 da LRE"  (fl. 10). Requer ao final, em sede cautelar, seja sobrestado, até o julgamento do presente conflito, a penhora de valores realizada nos ativos da recuperanda CC PAVIMENTADORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de penhora de crédito da ora suscitante junto à AGETOP-AG GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, impossibilitando a penhora e seu levantamento pelos reclamantes nos autos das Reclamatórias Trabalhistas de nºs 0010418-90.2015.5.18.0051, 0010603-29.2016.5.18.0008 e 0030000-95.2009.5.04.0271, em tramite, respectivamente, perante a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis – Goiás, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia – Goiás e Vara do Trabalho de Osório – Rio Grande do Sul, até o julgamento final do presente Conflito de Competência"  (fl. 17) . É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. A hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[o] prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou"  (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010.) Ainda no mesmo sentido, confira-se precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é iterativa no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto e as diligências adotadas pela sociedade, a fim de cumprir o plano de recuperação por ela apresentado. Precedentes. 2. Em relação à tese de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, incide o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido."  (AgInt no AREsp 443.665/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016.) Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame pelo relator do feito, DEFIRO a liminar exclusivamente para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0010418-90.2015.5.18.0051, em trâmite no JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS – GO, da Reclamação Trabalhista n.º 0010603-29.2016.5.18.0008, processada na 8.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO, e da Reclamatória n.º 0030000-95.2009.5.04.0271, em trâmite na VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO – RS; designando o Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA – RS a fim de decidir sobre as medias urgentes porventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator, MARCO BUZZI. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por DANA INDÚSTRIAS LTDA. contra o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP, onde tramita a Recuperação Judicial n.º 1037066-03.2014.8.26.0100, e contra o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0000004-09.2011.5.15.0002. Narra a Suscitante que " o Juízo Trabalhista proferiu decisão determinando a inclusão de Dana Indústrias no polo passivo de execução trabalhista originalmente movida contra Sifco pelo Sr. Alan Gomes Catarina, ex-funcionário de Sifco ('Sr. Alan') e que, posteriormente, centralizou, em decorrência da reunião de processos, as execuções trabalhistas ajuizadas também por outros 36 (trinta e seis) ex-empregados de Sifco (em conjunto com o Sr. Alan, 'Exequentes') ('Decisão de Inclusão no Polo Passivo') (doc. n° 3). A r. decisão de Inclusão no Polo Passivo obriga Dana Indústrias a assumir todo o passivo trabalhista de Sifco relativo aos Exequentes, vez que a Dana Indústrias, por ter adquirido duas unidades produtivas isoladas da Sifco, teria dado continuidade à atividade da Sifco em Jundiaí/SP, sendo supostamente sua sucessora legal nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  " (fls. 2-3). Sustenta que o " Juízo da Recuperação conduziu todo o processo de alienação judicial da SJT para os Adquirentes, que previa a contratação pelas Adquirentes de 80% dos empregados da Sifco (e não de todos os empregados da Sifco). Especificamente, o Juízo da Recuperação homologou a alienação declarando que os Adquirentes não sucederiam as obrigações da Sifco e demais empresas em recuperação judicial, inclusive aquelas de natureza trabalhista, nos termos do artigo 60, parágrafo único da LFR " (fl. 4). Em razão disso, afirma que a decisão do Juízo Trabalhista violou a competência exclusiva do Juízo Universal. Requer a concessão de liminar para " suspender os efeitos da decisão de inclusão de Dana Indústrias no polo passivo da Execução Coletiva proferida pelo D. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000004-09.2011.5.15.0002 e apensos, determinando ainda o sobrestamento de seu trâmite em relação à Dana Indústrias ao menos até que seja julgado este Conflito de Competência " (fl. 28). É o relatório. Decido. O pedido de liminar merece deferimento, haja vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal decidir sobre as questões relacionadas à alienação judicial de ativos e de unidades produtivas isoladas da empresa recuperanda. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg no AgRg no CC n.º 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) " AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 3. Competência do Juízo da Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas. 4. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no CC n.º 122.412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 16/10/2013.) " AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES NA ALIENAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IN CASU, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - AGRAVO IMPROVIDO ." (CC n.º 93.778/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe de 9/12/2009.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de inclusão da Suscitante no polo passivo da Reclamatória Trabalhista n.º 0000004-09.2011.5.15.0002, em trâmite perante o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por DANA INDÚSTRIAS LTDA. contra o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP, onde tramita a Recuperação Judicial n.º 1037066-03.2014.8.26.0100, e contra o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0011374-77.2014.5.15.0002. Narra a Suscitante que " o Juízo Trabalhista proferiu decisão determinando a inclusão de Dana Indústrias no polo passivo de execução trabalhista originalmente movida contra Sifco pelo Sr. Rodrigo da Silva Carneiro, ex-funcionário de Sifco ('Sr. Rodrigo') ('Decisão de Inclusão no Polo Passivo') (doc. no 3). A r. decisão de Inclusão no Polo Passivo obriga Dana Indústrias a assumir todo o passivo trabalhista de Sifco relativo ao Sr. Rodrigo porque a Dana Indústrias adquiriu duas unidades produtivas isoladas da Sifco no âmbito da recuperação judicial de Sifco dando continuidade à atividade da Sifco em Jundiaí/SP, sendo supostamente sua sucessora legal nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho ('ÇLT') " (fls. 2-3). Sustenta que o " Juízo da Recuperação conduziu todo o processo de alienação judicial da SJT para os Adquirentes, que previa a contratação pelas Adquirentes de 8O% dos empregados da Sifco (e não de todos os empregados da Sifco). Especificamente, o Juízo da Recuperação homologou a alienação declarando que os Adquirentes não sucederiam as obrigações da Sífco e demais empresas em recuperação judicial, inclusive aquelas de natureza trabalhista, nos termos do artigo 60, parágrafo único da LFR " (fl. 3). Em razão disso, afirma que a decisão do Juízo Trabalhista violou a competência exclusiva do Juízo Universal. Requer a concessão de liminar para " suspender os efeïtos da decisão de inclusão de Dana Indústrias no polo passivo da Execução da r. sentenca proferida pelo D. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011374-77.2014.5.15.0002, determinando ainda o sobrestamento de seu trâmite em relação a Dana Indústrias ao menos até que seja julgado este Conflito de Competência " (fl. 28). É o relatório. Decido. O pedido de liminar merece deferimento, haja vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal decidir sobre as questões relacionadas à alienação judicial de ativos e de unidades produtivas isoladas da empresa recuperanda. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg no AgRg no CC n.º 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) " AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 3. Competência do Juízo da Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas. 4. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no CC n.º 122.412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 16/10/2013.) " AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES NA ALIENAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IN CASU, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - AGRAVO IMPROVIDO ." (CC n.º 93.778/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe de 9/12/2009.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de inclusão da Suscitante no polo passivo da Reclamatória Trabalhista n.º 0011374-77.2014.5.15.0002, em trâmite perante o JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por DE NADAI ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0048954-88.2011.8.26.0100, e contra o JUÍZO DA 90.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0001929-59.2013.5.02.0090. Alega a Suscitante que, " apesar do regular processamento e concessão da recuperação judicial, a Suscitante tem vivido situação que cria entrave insuperável ao exercício de suas atividades, a qual se consubstancia no equivocado entendimento segundo o qual o crédito trabalhista não se subordina à recuperação. No caso dos autos, o juízo suscitado ignorou o juízo universal e determinou a penhora e bloqueio do patrimônio da empresa em recuperação e de seus sócios " (fl. 2). Sustenta que " essa decisão afronta diretamente os princípios contidos no art. 47 da Lei nº. 11.101/2002, bem como ao disposto no art. 49,  caput , e 59 da referida legislação falimentar" . Assevera que " a legitimação do conflito se evidencia no fato de que o D. JUÍZO SUSCITADO mesmo cientificado pela Suscitante sobre a concessão da recuperação manteve a determinação de continuidade de todos os atos executórios, em flagrante conflito com o preceituado no art. 6.º, § 2º e § 3º, bem como no art. 76, ambos da Lei 11.101/2005 " (fl. 3). Requer, liminarmente, " que seja determinada a imediata suspensão dos atos executórios determinados pelo D. Juízo trabalhista em face da suscitante, designando o D. JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP (Juízo responsável pela Recuperação Judicial), para dirimir e deliberar em caráter provisório sobre as questões consideradas urgentes até o julgamento do presente conflito " (fl. 12). É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0001929-59.2013.5.02.0090, em trâmite perante o JUÍZO DA 90.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente