DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 115033-97.2016.8.09.0051, e contra o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0010411-96.2016.5.18.0008. Alega a Suscitante que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustenta que " o D. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO determinou o prosseguimento da execução, afirmando que o crédito somente foi constituído após o trânsito em julgado da sentença de mérito e, portanto, não estaria sujeito às regras da Recuperação Judicial. Para tanto determinou que se realize pesquisa junto ao RENAJUD, BACENJUD para bloqueio de valores e possível bloqueio e restrição de veículos da Suscitante, expedindo-se, inclusive mandado para pagamento e penhora " (fl. 4). Afirma, ainda, que "[o] crédito do Reclamante é anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, portanto, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois é de natureza trabalhista e existia antes da impetração do pedido, em observância ao art. 49, caput, c/c art. 41, inciso I, da Lei nº 11.101/05 " (fl. 4). Requer a concessão de tutela de evidência para " reconhecer a incompetência do D. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e declarar a suspensão da execução trabalhista, determinando a expedição de certidão de crédito, e tornar sem efeitos os atos de constrição realizados pelo Juízo Trabalhista " (fl. 45). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 35), uma vez que ficou comprovado o estado de incapacidade econômica da Suscitante (fls. 88-94). O pedido de suspensão da execução trabalhista merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, que se referem às normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar." (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, por maioria de votos, firmou entendimento de que o crédito trabalhista que tenha origem em prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, independentemente de provimento judicial que o declare. Lê-se na ementa: " RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4. Recurso especial provido ." (REsp n.º 1.634.046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017.) Apesar do entendimento acima aludido, a respeito do momento de constituição do crédito trabalhista, é inviável o deferimento do pedido de tutela de evidência para reconhecer, de pronto, a incompetência da justiça do trabalho, pois trata-se de matéria deliberada recentemente nesta Corte, ainda sem julgamento no âmbito de recursos repetitivos ou de súmulas. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0010411-96.2016.5.18.0008, em trâmite perante o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente