Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0165008-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por SEBASTIÃO BICALHO, sustentando que, nos autos do Agravo Interno n.º 0646260.93.2016.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo - 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida no STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão COLEGIADA, o(a) Nobre Julgador(a) ROGERIO MEDEIROS, componente da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP nº1.438.263, nega- se a aplicar o balizamento necessário e determinado no dia 16.12.2016 18.05.2017(desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal), ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 18). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos do Agravo Interno n.º 0646260.93.2016.8.13.0000. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de nenhum ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator da presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI contra acórdão da TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE CATANDUVA - SP. Alega a Reclamante que o acórdão atacado " não merece prosperar, posto que, ao consentir com o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula contratual, vulnerou o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil e contrariou claramente a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça"  (fl. 2). Requer " a concessão liminar da suspensão do processo até o julgamento final, com a expedição de ofício ao Juízo  a quo , dando-lhe ciência da tutela de urgência, suspendendo os efeitos da decisão reclamada em face da existência do  fumus boni iuris e do  periculum in mora "  (fl. 9). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 13/7/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0165363-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por NATHALIA RIBEIRO FERNANDINO DE ANDRADE, com fundamento na Resolução STJ/GP n.º 12 de 2009, contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE/MG que não conheceu do Recurso Inominado n.º 9072536.82.2016.813.002, porque deserto (fl. 34). Alega a Reclamante que "[...] para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. O acesso à justiça implica na superação de barreiras que impedem o ingresso ou o regular processo da pretensão das partes em juízo, entre elas a dificuldade econômica. Neste sentido, o ordenamento jurídico pátrio, tanto na órbita constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Ressalta-se que uma vez deferida à assistência judiciária gratuita, esta não terá eficácia retroativa ( efeito ex tunc ) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada por decisão judicial devidamente fundamentada, quando questionada pela parte contrária ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração. Neste entendimento, já se manifestou o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL n. 86.915, que teve relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO ." (fl. 6) É o breve relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o preparo da presente reclamação, tendo em conta que o seu mérito relaciona-se à concessão da gratuidade da justiça. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 de 8/4/2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada em 13/7/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE VITÓRIA/ES proferido no Processo n.º 0014373-66.2014.8.080545, por intermédio do qual foi mantido o plano de saúde celebrado em favor do Interessado. Alega a Reclamante o seguinte: " Verifica-se que o entendimento aplicado ao presente caso foi no sentido de considerar abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tendo em vista a Reclamante não ter enviado notificação prévia acerca da rescisão do plano. Contudo, totalmente equivocado o entendimento do v. acórdão. Primeiramente, porque restou devidamente comprovado por meio de Contestação e documentos juntados aos autos do processo n.º 0014373-66.2014.808.0545 pela Reclamante, que foi devidamente enviada notificação extrajudicial à contratante – CRECI-ES, em 20/09/2013, denunciando o contrato particular de prestação de serviços do qual o Sr. Genesio era beneficiário (documento anexo). [...] Ou seja, o v. acórdão proferido pela Primeira Turma do Colegiado Recursal de Vitória/ES está em total desacordo com a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, eis que o entendimento consolidado é no sentido de que é possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo , haja vista que não se aplica o previsto no artigo 13, parágrafo único, II da Lei n.º 9.656/98 ." (fls. 4-5 – grifei) Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão atacado. É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 de 8/4/2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes ." (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada em 13/7/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Pretende a reclamante seja respeitada a jurisprudência desta Corte relativa à prévia e adequada notificação do consumidor pelo credor antes de efetivar-se a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de beneficiar-se toda a cadeia de consumo em obediência ao art. 42, § 3º, do CDC. Sustenta, ainda, que, de acordo com a Súmula 404 do STJ, dispensa-se "o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros." Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja assegurado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente procedência desta reclamação. Faço ver que, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, " durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência ". Logo, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que não há identificação da parte reclamada, para oportuna formação de contraditório. Assim, intime-se a ora reclamante para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a fornecer a designação completa da autoridade reclamada sob pena de trancamento do presente pedido. Após, encaminhem-se os autos ao relator. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de julho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2017/0174442-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ZULMIRA MARIA PEREIRA DE SOUZA, buscando seja respeitada a Súmula 479 do STJ no caso concreto. Informa a reclamante que a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curvelo/MG, ora reclamada, ignorando o teor do referido enunciado da súmula, afastou a responsabilidade civil de instituição financeira em caso que envolve relação de consumo. Requer, assim, liminarmente e no mérito, sejam afastados os efeitos da decisão proferida pela Turma Recursal reclamada, com a consequente procedência desta reclamação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República, a reclamação tem por finalidade a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da autoridade de suas decisões, tomadas no próprio caso concreto. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 prevê estas hipóteses de cabimento de reclamação: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." Assim, em uma análise perfunctória, não está presente a fumaça do bom direito, dando-se por prejudicado o exame do perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela reclamante. Distribuam-se os autos na forma regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de julho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação proposta pela UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA. contra acórdão proferido pela DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada afronta a jurisprudência desta Corte. É, no essencial, o relatório. No dia 8 de abril de 2016, foi publicada a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte. No referido ato, foi definido que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as referidas reclamações. Assim, nos termos da Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para processar e julgar a presente reclamação. Anotações de baixa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de julho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para preservar a competência desta Corte Superior, alegadamente usurpada pelo Tribunal reclamado. Em suas razões, a reclamante alega que, não obstante a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já esteja exaurida, a Corte estadual vem praticando atos contrários ao andamento processual, inclusive deixando de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o recurso especial admitido na origem. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do acórdão recorrido, a determinação de que o recurso especial ascenda a esta Corte Superior e o provimento da reclamação para reconhecer a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência" . Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Com efeito, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça visa preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, sendo via inadequada, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta própria Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. No caso, observa-se que o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 11/5/2017, analisou a TP 469/MT (conexa), formulada pela ora reclamante, indeferindo a tutela provisória por observar que o próprio Tribunal de origem atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial. Conclui-se, portanto, que a reclamante busca utilizar-se, inadequadamente, desta reclamação como sucedâneo recursal, a fim de modificar o resultado da decisão proferida pelo relator nos autos conexos. Ausente o fumus boni juris . Prejudicada a análise do periculum in mora . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao relator. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de julho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar , suscitado por PVC – BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIPORÃ – PR, onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.º 0000043-78.2016.8.16.0090 e o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – PR, no qual está sendo processada a Reclamação Trabalhista n.º 0000112-84.2013.5.09.0018. A Suscitante afirma que "figura como Reclamada na Ação Trabalhista nº 0000112-84.2013.5.09.0018 que lhe move Glauco Silva Coelho, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. Na mencionada lide, a Suscitante está na iminência de sofrer constrições em seu patrimônio, devido à decisão que determinou ao pagamento da quantia de R$ 10.365,99 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens até o montante da execução, fato este que contraria frontalmente comandos emanados pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR"  (fls. 1-2). Sustenta que " qualquer bloqueio e contrição de bens da devedora ou determinações que prejudiquem a empresa Requerente, contraria determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial e anuncia a completa paralisação das operações da Recuperanda"  (fl. 5). Requer o " imediato sobrestamento do processo supracitado, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, designando-se, por conseguinte, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, determinando-se, ainda, a imediata suspensão/interrupção de eventuais bloqueios e constrições determinadas pelo Juízo da Reclamação Trabalhista, com imediata restituição dos ativos eventualmente transferidos'  (fl. 6). É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005. As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado. Ressalte-se que a hipótese em análise nos autos foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se reconheceu competir ao Juízo Universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe de 26/09/2014.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista n.º 0000112-84.2013.5.09.0018, em trâmite perante o JUÍZO DA 8.ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – PR, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIPORÃ/PR, a fim de decidir acerca das medidas urgentes porventura requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-lhes informações, a serem prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela VIAÇÃO CIDADE DE MAUÁ LTDA. – ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão do Ministro Relator, Moura Ribeiro, que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão do Processo nº. 0001876-57.2016.8.26.0348, no qual fora penhorado veículo de sua propriedade. Argumenta o Requerente que, " em 06.07.2017, a suscitante fora intimada acerca da designação de leilão para o dia 11.07.2017 as 15h20m"  (fl. 116). Requer, assim, em caráter de urgência, que seja reconsiderado " o pedido de deferimento de liminar para suspender aquela execução civil, com a sustação do leilão ora designado para o dia 11.07.2017 as 15h20m"  ( ibidem ). É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. A hipótese apresenta peculiaridade – "a constituição do crédito - como no caso concreto - for posterior à protocolização do pedido de recuperação fica afastada a aplicação do regime concursal"  (fl. 105) –  que mantém a competência do Juízo que determinou a realização do leilão. Além disso, conforme bem ressaltado pelo Ministro Moura Ribeiro, a Suscitante vale-se do conflito de competência como sucedâneo recursal, visando suspender a decisão que determinou a hasta pública, o que é manifestamente descabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito não conhecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento."  (AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0135569-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0115033.97.2016.8.09.0051, e contra o JUÍZO DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0011776-31.2015.5.18.0006. Alegam as Suscitantes que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustentam que " o MM. Juízo da Vara do Trabalho Suscitada determinou a penhora de mais de 100 veículos (caminhões e outros), das Suscitantes, com restrição de circulação e vários imóveis (relação anexo) gravados com cláusula de inalienabilidade, desobedecendo totalmente a Lei 11.101/05, pois o crédito apurado é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, sujeito aos seus efeitos nos exatos termos do caput do art. 49"  (fls. 6-7) . As Empresas suscitantes afirmam que " não existe dúvida de que o crédito em questão foi constituído antes da impetração de recuperação judicial. O ajuizamento data de 18 de outubro de 2015 e o trânsito em julgado deu-se em 04/02/2016, conforme já demonstrado, ao passo que o empregado Reclamante trabalhou para a Suscitante antes do ajuizamento da Ação de Recuperação judicial"  (fl. 20). Asseveram que " a constrição, além de ilegal, é tumultuosa e, data máxima venia, irresponsável. Desconsiderar que as Suscitantes passam por processo de recuperação judicial, provocada por momento de momentânea dificuldade financeira, e determinar a constrição de seus veículos indispensáveis para o funcionamento da empresa bem como de imóveis que estão sendo vendidos com autorização do Juízo Universal, para satisfação de um crédito concursal é medida que ultrapassa os limites mais tênues do bom senso que deve nortear a convivência entre o sistema recuperacional e o trabalhista. É, em bom português, ofensa clara, direta e inaceitável ao caput do art. 6º da lei nº 11.101/05"  (fl. 20). Requerem, liminarmente, que seja reconhecida "a incompetência do D. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e declarada sem efeitos os atos de constrição realizados pelo Juízo Trabalhista"  (fl. 31) . Pugnam, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão da má situação financeira em que se encontram. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido à fl. 32. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0011776-31.2015.5.18.0006, em trâmite perante o JUÍZO DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0143318-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0115033.97.2016.8.09.0051, e contra o JUÍZO DA 11.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0011370-92.2015.5.18.0011. Alega a Suscitante que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustenta que " o D. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO determinou o prosseguimento da execução, afirmando que o crédito somente foi constituído após o transito em julgado da sentença de mérito e, portanto, não estaria sujeito as regras da Recuperação Judicial. Para tanto determinou que se realize pesquisa junto ao RENAJUD, BACENJUD para bloqueio de valores e possível bloqueio e restrição de veículos da Suscitante, expedindo-se, inclusive mandado para pagamento e penhora – documento anexo"  (fl. 4). A Empresa suscitante afirma que " não existe dúvida de que o crédito em questão foi constituído antes da impetração de recuperação judicial. O ajuizamento data de 10/08/2015, conforme já demonstrado, ao passo que o empregado Reclamante trabalhou para a Suscitante antes do ajuizamento da Ação de Recuperação judicial"  (fls. 20-21). Assevera que " determinar a continuidade da execução e eventual constrição de bens da suscitante, além de ilegal, é tumultuosa e, data máxima venia, irresponsável. Desconsiderar que a Suscitante passa por processo de recuperação judicial, provocada por momento de momentânea dificuldade financeira, e determinar a constrição de seus bens indispensáveis para o funcionamento da empresa para satisfação de um crédito concursal é medida que ultrapassa os limites mais tênues do bom senso que deve nortear a convivência entre o sistema recuperacional e o trabalhista. É, em bom português, ofensa clara, direta e inaceitável ao caput do art. 6º da lei nº 11.101/05"  (fl. 24). Requer, liminarmente, que seja reconhecida " a incompetência do D. Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e declarada sem efeitos os atos de constrição realizados pelo Juízo Trabalhista"  (fl. 34) . Pugna, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão da má situação financeira em que se encontra. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido à fl. 34. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0011370-92.2015.5.18.0011, em trâmite perante o JUÍZO DA 11.ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0145901-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RÁPIDO MARAJÓ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 115033.97.2016.8.09.0051, e contra o JUÍZO DA 20.ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, no qual está sendo processada a Reclamatória Trabalhista n.º 0010235-26.2014.5.01.0020. Alegam as Suscitantes que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, somente o juízo da recuperação possui competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens de pessoa em recuperação judicial. Sustentam que a decisão do Juízo suscitado " está terminantemente equivocada, pois se o valor bloqueado foi realizado em data anterior ao ajuizamento e deferimento da recuperação judicial, e por se tratar de crédito concursal, desobedeceu totalmente a Lei 11.101/05, pois o crédito apurado é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, sujeito aos seus efeitos nos exatos termos do  caput do art. 49 " (fl. 7) . As Empresas suscitantes afirmam que, " a partir do deferimento da recuperação judicial, os processos em fase de execução passam a ser de competência do juízo universal, não tem a Douta Magistrada Suscitada competência para decidir acerca da validade ou não do deferimento de suspensão da liminar de recuperação judicial e do prosseguimento da execução"  (fl. 7). Asseveram que " o conhecimento da situação recuperacional das Suscitantes e a prolação de r. ordem de penhora é suficiente para que se caracterize o conflito de acordo com o art. 66, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015"  (fl. 23). Requerem, liminarmente, que seja reconhecida "a incompetência do D. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e declarados sem efeitos os atos de constrição realizados pelo Juízo Trabalhista"  (fl. 31) . Pugnam, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão da má situação financeira em que se encontram. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido à fl. 41. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da Reclamatória Trabalhista n.º 0010235-26.2014.5.01.0020, em trâmite perante o JUÍZO DA 20.ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, bem como para designar, provisoriamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, a fim de decidir acerca das medidas urgentes aqui requeridas e as que eventualmente surgirem (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por SAFE – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 17.ª VARA CÍVEL DE NATAL – RN, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0814527-65.2016.8.20.5001, e contra os JUÍZOS DAS 5.ª, 6.ª, 7.ª E 11.ª VARAS DO TRABALHO DE NATAL – RN, nos quais estão sendo processadas diversas reclamações trabalhistas, elecandas à fl. 4, em desfavor da empresa Suscitante. Alega que, "[a] pesar de plenamente cientificados pela Suscitante da tramitação da sua recuperação judicial em curso no D. JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE NATAL /RN e da determinação de suspensão das execuções por este juízo (docs. 03 e 04), os D. JUÍZOS DA 5ª, 6ª, 7ª, 11ª VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN (JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS) deram prosseguimento a atos expropriatórios nas reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda , determinando ou mantendo ordens de bloqueio e inclusões no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas"  (fls. 3-4). Aduz a Suscitante que os créditos buscados nas reclamações trabalhistas " estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que os reclamantes foram desligados da Suscitante antes do ajuizamento da recuperação judicial que se deu em 15 de abril de 2016, da mesma sorte as reclamações trabalhistas foram ajuizadas em momento anterior (Docs. 03), nada obstante, as constrições atingem diretamente os recebíveis da Suscitante, conforme se comprova através dos mandados de penhora anexos (Docs. 03), o que não pode se admitir"  (fl. 5). Defende que " caberia aos D. JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS processarem e julgarem as reclamações trabalhistas em questão para, restando comprovados por sentença à existência dos créditos e, após a liquidação dos valores, o D. JUÍZO responsável pela recuperação judicial dar cumprimento a esta sentença nos termos do art. 6º, § 2º da Lei n° 11.101/2005, determinando a reserva do credito e posterior habilitação no quadro de credores"  (fl. 10). Requer, liminarmente, " a imediata suspensão das decisões e atos em querela (Docs. 03) com a liberação e o levantamento das quantias indevidamente bloqueadas pelos D. JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS, designando, o D. JUÍZO DA 17ª Vara Cível de Natal/RN (Juízo responsável pela recuperação Judicial), em caráter provisório, para deliberar sobre as questões consideradas urgentes até o julgamento do presente conflito de competência"  (fl. 23). Ao final, pede o conhecimento do conflito com a declaração da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo Juízo Empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido."  (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar."  (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO    INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar, exclusivamente, para determinar a suspensão da execução das Reclamatórias Trabalhistas    n. os     0000862-24.2015.5.21.0005, 0001391-43.2015.5.21.0005 e 0000023-28.2017.5.21, em tramite na 5.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; n. o  0001543-25.2014.5.21.0006, em tramite na 6.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; n. o 0000309-34.2016.5.21.0007, em tramite na 7.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; n. os 0000330-68.2017.5.21.0041 e 0001068-90.2016.5.21.0041, em trâmite na 11.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; bem como para designar o JUÍZO DA 17.ª VARA CÍVEL DE NATAL – RN para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente