DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por SAFE – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DE DIREITO DA 17.ª VARA CÍVEL DE NATAL – RN, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0814527-65.2016.8.20.5001, e contra os JUÍZOS DAS 5.ª, 6.ª, 7.ª E 11.ª VARAS DO TRABALHO DE NATAL – RN, nos quais estão sendo processadas diversas reclamações trabalhistas, elecandas à fl. 4, em desfavor da empresa Suscitante. Alega que, "[a] pesar de plenamente cientificados pela Suscitante da tramitação da sua recuperação judicial em curso no D. JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE NATAL /RN e da determinação de suspensão das execuções por este juízo (docs. 03 e 04), os D. JUÍZOS DA 5ª, 6ª, 7ª, 11ª VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN (JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS) deram prosseguimento a atos expropriatórios nas reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda , determinando ou mantendo ordens de bloqueio e inclusões no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas" (fls. 3-4). Aduz a Suscitante que os créditos buscados nas reclamações trabalhistas " estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que os reclamantes foram desligados da Suscitante antes do ajuizamento da recuperação judicial que se deu em 15 de abril de 2016, da mesma sorte as reclamações trabalhistas foram ajuizadas em momento anterior (Docs. 03), nada obstante, as constrições atingem diretamente os recebíveis da Suscitante, conforme se comprova através dos mandados de penhora anexos (Docs. 03), o que não pode se admitir" (fl. 5). Defende que " caberia aos D. JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS processarem e julgarem as reclamações trabalhistas em questão para, restando comprovados por sentença à existência dos créditos e, após a liquidação dos valores, o D. JUÍZO responsável pela recuperação judicial dar cumprimento a esta sentença nos termos do art. 6º, § 2º da Lei n° 11.101/2005, determinando a reserva do credito e posterior habilitação no quadro de credores" (fl. 10). Requer, liminarmente, " a imediata suspensão das decisões e atos em querela (Docs. 03) com a liberação e o levantamento das quantias indevidamente bloqueadas pelos D. JUÍZOS TRABALHISTAS SUSCITADOS, designando, o D. JUÍZO DA 17ª Vara Cível de Natal/RN (Juízo responsável pela recuperação Judicial), em caráter provisório, para deliberar sobre as questões consideradas urgentes até o julgamento do presente conflito de competência" (fl. 23). Ao final, pede o conhecimento do conflito com a declaração da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A análise do presente conflito positivo de competência indica que o requerimento liminar merece deferimento, haja vista o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano aprovado pelo Juízo Empresarial. Em casos análogos ao dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Nesse sentido, vejam-se precedentes: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ. 3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar." (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016 - grifei.) " AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar, exclusivamente, para determinar a suspensão da execução das Reclamatórias Trabalhistas n. os 0000862-24.2015.5.21.0005, 0001391-43.2015.5.21.0005 e 0000023-28.2017.5.21, em tramite na 5.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; n. o 0001543-25.2014.5.21.0006, em tramite na 6.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; n. o 0000309-34.2016.5.21.0007, em tramite na 7.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; n. os 0000330-68.2017.5.21.0041 e 0001068-90.2016.5.21.0041, em trâmite na 11.ª Vara do Trabalho de Natal – RN; bem como para designar o JUÍZO DA 17.ª VARA CÍVEL DE NATAL – RN para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes requeridas (art. 955 do novo Código de Processo Civil). Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente