DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar formulada por USINA CRUANGI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras por meio da qual alega descumprimento, por parte do JUÍZO FEDERAL DA 25.ª VARA DE GOIANA - SJ/PE (Execução Fiscal n.º 0000142-77.2016.4.05.8306), da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n.º 152.714/PE. Narram as Reclamantes que, apesar de terem seu pedido de recuperação judicial deferido, foram surpreendidas com decisões de diversos juízos determinando atos de constrição de seus bens. " Dentre estes Juízos encontra-se o Juízo da 25ª Vara Federal de Goiana/PE, no qual nos autos da Execução Fiscal nº. 0000142- 77.2016.4.05.8306, movida pela União (Fazenda Nacional), em que persegue a satisfação de seu crédito tributário em desfavor da segunda Reclamante (Cruangi Neem), em trâmite perante aquele Juízo, determinou o leilão de um bem móvel das Reclamantes, qual seja AUTOMÓVEL SAVEIRO, 1.6, ano/mod. 2008, Chassi nº 9BWEBO5W68P12319, cor branca, placa: KIZ-5992 " (fl. 3). Por esta razão, suscitaram conflito de competência com pedido de liminar perante o Superior Tribunal de Justiça (CC n.º 152.714/PE), tendo o Ministro Raul Araújo deferido a tutela de urgência " requerida para estabelecer que os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução objeto da controvérsia, em outros aspectos". Sustentam que a "D ECISÃO PROLATADA POR ESTE STJ VEM SENDO DESCUMPRIDA PELO JUÍZO RECLAMADO, ao passo que fora determinado novo leilão do bem penhorado sem anuência do Juízo Universal da Recuperação Judicial das Reclamadas " (fl. 4). Desse modo, requerem liminarmente a " SUSPENSÃO IMEDIATA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000142-77.2016.4.05.8306, em trâmite perante a 25ª Vara Federal de Goiana/PE, para assim, SUSPENDER O LEILÃO DO BEM AUTOMÓVEL SAVEIRO, 1.6, ano/mod. 2008, Chassi nº 9BWEBO5W68P12319, cor branca, placa: KIZ-5992, MARCADO PARA O DIA 14/07/2017 (vide doc. 09 )" (fl. 7 - grifei). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. A concessão de medida liminar está vinculada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da cautela à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso. Com efeito, da análise perfunctória do caso em apreço, observa-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Nos autos do Conflito de Competência n.º 152.714/PE, relativo às execuções fiscais n. os 0000142-77-2016.4.05.8306 e 0800182-89.2017.4.05.8306, o Ministro Raul Araújo assim decidiu, in verbis : " [...] A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse sentido: 'AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de 20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/10/2009. 3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014) Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: 'AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 . PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA . 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência. 3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. 4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015) Ante o exposto, defiro a liminar requerida para estabelecer que os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução objeto da controvérsia, em outros aspectos. Oficiem-se aos órgãos judiciais suscitados, com urgência , comunicando e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados, especialmente acerca da essencialidade do bem objeto da controvérsia para o devido cumprimento do plano de recuperação judicial. " (DJe de 13/6/2017) A decisão reclamada, da 25.ª Vara Federal de Goiana, tem o seguinte teor: " Em que a decisão proferida no conflito de competência n° 152.136/PE, determinando a sujeição do atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da executada à anuência do juízo da recuperação judicial, não vislumbro possível prejuízo ao aludido plano advindo da alienação judicial do bem móvel penhorado nos presentes autos, à fl. 114, uma vez que a própria parte nomeou o referido bem à penhora (fl. 96), bem como inexiste, nos autos, noticia de sua inclusão no plano de reorganização na empresa. Cumpre destacar que não se insurgiu o executado contra a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal n.º 0800008-80.2017.4.05.8306, do que se depreende não ter o ato de nomeação do bem à penhora a exclusiva motivação de promover o cumprimento de formalidade legal para oportunizar a oposição dos referidos embargos, e seu respectivo recebimento com efeito suspensivo, pretendendo, assim, o executado efetivamente se utilizar do referido bem para satisfazer o débito exequendo. Por todo o exposto, mantenho a determinação de alienação judicial do bem penhorado nos autos " (fl. 329). Com efeito, a decisão prolatada pela 25.ª Vara Federal de Goiana, designando leilão de automóvel de propriedade das Reclamantes, está a descumprir o decisum desta Corte proferido naquele Conflito de Competência, no qual se afirmou que os atos de alienação dos bens das empresas em recuperação são de competência privativa do Juízo Universal. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de sustar os efeitos da decisão reclamada prolatada pelo Juízo da 25.ª Vara Federal de Goiana SJ/PE, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000142-77.2016.4.05.8306, SUSPENDENDO o leilão do automóvel designado para o dia 14/07/2017 , bem como todo e qualquer ato de constrição ou expropriação incidente sobre os ativos das Reclamantes, até o julgamento da presente Reclamação. Comunique-se, com urgência , o Juízo reclamado, para que preste informação, no prazo de 10 dias. Ouça-se o Ministério Público Federal. Após, remetam-se os autos ao Ministro Raul Araújo, Relator da presente Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DESPACHO Intimem-se as Suscitantes para que comprovem, em 5 dias, que a decisão proferida no Conflito de Competência n.º 152.136/PE abarcou a Execução Fiscal n.º 0000142-77.2016.4.05.8306, objeto da presente Reclamação. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente