Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0157086-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por DOUGLAS STOINSKI e APARECIDA FLORIANO VITENCUR sustentando que, nos autos da Apelação Cível n.º 5020841-40.2014.4.04.7000/PR, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar o Tema representativo da controvérsia n.º 949, veiculado no REsp n.º 1.483.930/DF. Alega que, " em análise da decisão proferida, o Juízo originário (ratificado pelo Tribunal Regional da 4.ª Região) entendeu que a prescrição das cotas condominiais é de 10 (dez) anos. No entanto, tal entendimento viola a decisão proferida por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.483.930-DF " (fl. 5). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada proferida nos autos da Apelação Cível n° 5020841-40.2014.4.04.7000/PR. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar formulada por USINA CRUANGI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras por meio da qual alega descumprimento, por parte do JUÍZO FEDERAL DA 25.ª VARA DE GOIANA - SJ/PE (Execução Fiscal n.º 0000142-77.2016.4.05.8306), da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n.º 152.714/PE. Narram as Reclamantes que, apesar de terem seu pedido de recuperação judicial deferido, foram surpreendidas com decisões de diversos juízos determinando atos de constrição de seus bens. " Dentre estes Juízos encontra-se o Juízo da 25ª Vara Federal de Goiana/PE, no qual nos autos da Execução Fiscal nº. 0000142- 77.2016.4.05.8306, movida pela União (Fazenda Nacional), em que persegue a satisfação de seu crédito tributário em desfavor da segunda Reclamante (Cruangi Neem), em trâmite perante aquele Juízo, determinou o leilão de um bem móvel das Reclamantes, qual seja AUTOMÓVEL SAVEIRO, 1.6, ano/mod. 2008, Chassi nº 9BWEBO5W68P12319, cor branca, placa: KIZ-5992 " (fl. 3). Por esta razão, suscitaram conflito de competência com pedido de liminar perante o Superior Tribunal de Justiça (CC n.º 152.714/PE), tendo o Ministro Raul Araújo deferido a tutela de urgência " requerida para estabelecer que os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução objeto da controvérsia, em outros aspectos". Sustentam que a "D ECISÃO PROLATADA POR ESTE STJ VEM SENDO DESCUMPRIDA PELO JUÍZO RECLAMADO, ao passo que fora determinado novo leilão do bem penhorado sem anuência do Juízo Universal da Recuperação Judicial das Reclamadas " (fl. 4). Desse modo, requerem liminarmente a " SUSPENSÃO IMEDIATA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000142-77.2016.4.05.8306, em trâmite perante a 25ª Vara Federal de Goiana/PE, para assim, SUSPENDER O LEILÃO DO BEM AUTOMÓVEL SAVEIRO, 1.6, ano/mod. 2008, Chassi nº 9BWEBO5W68P12319, cor branca, placa: KIZ-5992, MARCADO PARA O DIA 14/07/2017 (vide doc. 09 )" (fl. 7 - grifei). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. A concessão de medida liminar está vinculada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris  e do periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da cautela à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso. Com efeito, da análise perfunctória do caso em apreço, observa-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Nos autos do Conflito de Competência n.º 152.714/PE, relativo às execuções fiscais n. os  0000142-77-2016.4.05.8306 e 0800182-89.2017.4.05.8306, o Ministro Raul Araújo assim decidiu, in verbis : " [...] A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse sentido: 'AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de 20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/10/2009. 3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014) Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: 'AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 . PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA . 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência. 3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. 4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015) Ante o exposto, defiro a liminar requerida para estabelecer que os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução objeto da controvérsia, em outros aspectos. Oficiem-se aos órgãos judiciais suscitados, com urgência , comunicando e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados, especialmente acerca da essencialidade do bem objeto da controvérsia para o devido cumprimento do plano de recuperação judicial. " (DJe de 13/6/2017) A decisão reclamada, da 25.ª Vara Federal de Goiana, tem o seguinte teor: " Em que a decisão proferida no conflito de competência n° 152.136/PE, determinando a sujeição do atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da executada à anuência do juízo da recuperação judicial, não vislumbro possível prejuízo ao aludido plano advindo da alienação judicial do bem móvel penhorado nos presentes autos, à fl. 114, uma vez que a própria parte nomeou o referido bem à penhora (fl. 96), bem como inexiste, nos autos, noticia de sua inclusão no plano de reorganização na empresa. Cumpre destacar que não se insurgiu o executado contra a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal n.º 0800008-80.2017.4.05.8306, do que se depreende não ter o ato de nomeação do bem à penhora a exclusiva motivação de promover o cumprimento de formalidade legal para oportunizar a oposição dos referidos embargos, e seu respectivo recebimento com efeito suspensivo, pretendendo, assim, o executado efetivamente se utilizar do referido bem para satisfazer o débito exequendo. Por todo o exposto, mantenho a determinação de alienação judicial do bem penhorado nos autos " (fl. 329). Com efeito, a decisão prolatada pela 25.ª Vara Federal de Goiana, designando leilão de automóvel de propriedade das Reclamantes, está a descumprir o decisum  desta Corte proferido naquele Conflito de Competência, no qual se afirmou que os atos de alienação dos bens das empresas em recuperação são de competência privativa do Juízo Universal. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de sustar os efeitos da decisão reclamada prolatada pelo Juízo da 25.ª Vara Federal de Goiana SJ/PE, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000142-77.2016.4.05.8306, SUSPENDENDO o leilão do automóvel designado para o dia 14/07/2017 , bem como todo e qualquer ato de constrição ou expropriação incidente sobre os ativos das Reclamantes, até o julgamento da presente Reclamação. Comunique-se, com urgência , o Juízo reclamado, para que preste informação, no prazo de 10 dias. Ouça-se o Ministério Público Federal. Após, remetam-se os autos ao Ministro Raul Araújo, Relator da presente Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DESPACHO Intimem-se as Suscitantes para que comprovem, em 5 dias, que a decisão proferida no Conflito de Competência n.º 152.136/PE abarcou a Execução Fiscal n.º 0000142-77.2016.4.05.8306, objeto da presente Reclamação. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0157695-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ - PR. Alega a Reclamante que o aresto atacado contrariou a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula n.º 385/STJ, bem como o acórdão prolatado no AREsp n.º 364.115/MG É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 4/4/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por ADRIANO DORIGHETTO LUPES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - EPP contra acórdão da QUINTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega o Reclamante que o acórdão atacado contrariou a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula n.º 473/STJ e o entendimento " de diversas Leis Federais e Constitucionais (5º, II e XXXII, 93, IX e 170, IV da Constituição Federal, e 39, I do CDC)"  (fl. 3). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 4/7/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0158558-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOSE AUGUSTO BICALHO, sustentando que, nos autos do Agravo Interno n.º 0700832.33.2015.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão COLEGIADA, o (a) Nobre Julgador (a) VALDEZ LEITE MACHADO, componente da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, nega-se a aplicar o balizamento necessário e determinado no dia 16.12.2016 18.05.2017 (desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipóteses, do eg. Supremo Tribunal Federal), ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 18). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos do Agravo Interno n° 0700832.33.2015.8.13.0000. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por LUMA TRANSPORTADORA LTDA. - ME contra acórdão da 4.ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5233206.51.2016.8.09.0000. Afirma a Reclamante que o aludido julgado, por condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.198.108/RJ, processado pelo rito dos recursos repetitivos. Requer a concessão da medida liminar para que seja suspenso " o ato judicial impugnado, tendo em vista que a suspensão determinada pelo reclamado não se aplica aos presentes autos, bem como a decisão ensejadora da presente reclamação é contraria a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de repetitivos"  (fl. 7). É o relatório. Decido. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente dispôs que a reclamação proposta para garantir a observância do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é inadmissível. Por oportuno, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal, ipsis litteris: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) § 1.º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3.º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4.º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5.º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016.) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016)" O Superior Tribunal de Justiça, na linha do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que, para fins do art. 988, § 5.º, do novo Código de Processo Civil, "o esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura"  (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). Confiram-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que 'a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."  (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017.) "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido."  (Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017.) No caso, a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, sendo manifesta a inadmissibilidade do pedido, notadamente porque, conforme afirmado pela própria Reclamante, o recurso especial interposto "aguarda o juízo de admissibilidade da Presidência do e. Tribunal  a quo "  (fl. 4). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ESSA 10 S.A. contra acórdão da 2.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. Alega a Reclamante que "este Colendo Superior Tribunal já pacificou o entendimento de que o percentual de 25% de retenção sobre o valor pago é razoável"  (fl. 17) razão pela qual "deve prevalecer seu raciocínio, garantindo a segurança jurídica através da uniformidade das decisões judiciais, sob pena de se macular o artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, e, consequentemente, de se apagar a razão de existir desta Colenda Corte"  (fl. 17). Pede a concessão da liminar para imprimir "efeito suspensivo à presente Reclamação, a fim de suspender os efeitos do v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0701992-06.2016.8.07.0007"  (fl. 19). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 é claro ao dispor que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais locais contra as decisões desta Corte fundamentadas na Resolução/STJ n.º 3/2016, firmou orientação no sentido de que " (...) Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito " (STF, CC 7971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/03/2017). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 7980/MG (STF, Min. Alexandre de Moraes, DJ de 15/05/2017) e CC 7968/MG (STF, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 08/02/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as seguintes decisões monocráticas: Rcl 33.148/MG (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 07/03/2017) e Rcl 33.293/MG (Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ de 13/02/2017). Ante o exposto, considerando que a reclamação foi ajuizada após a vigência da referida resolução, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0159365-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por VENILZA CRISTINA MOTA SILVA contra acórdão da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS DO ESTADO DO MARANHÃO. Alega a Reclamante que "a MM. Juíza Relatora MARIA IZABEL PADILHA alega que, para que não haja banalização do instituto do dano moral, a dignidade da pessoa humana deve ser desprezada, e a demanda julgada improcedente. Tal decisão é passível de reforma por essa Corte Superior, pois se enquadram em hipótese estabelecida pelas jurisprudências do STJ, que resguardam nessa situações a personalidade do indivíduo, a dignidade do ser humano, princípio fundamental explicito no art. 1º , III, da Constituição Federal"  (fl. 5). Requer "seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional para garantir a autoridade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da aplicação do atual entendimento jurisprudencial, o qual reconhece que a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, ensejando assim condenação por dano moral"  (fl. 10). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 é claro ao dispor que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais locais contra as decisões desta Corte fundamentadas na Resolução/STJ n.º 3/2016, firmou orientação no sentido de que " (...) Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito " (STF, CC 7971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/03/2017). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 7980/MG (STF, Min. Alexandre de Moraes, DJ de 15/05/2017) e CC 7968/MG (STF, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 08/02/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as seguintes decisões monocráticas: Rcl 33.148/MG (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 07/03/2017) e Rcl 33.293/MG (Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ de 13/02/2017). Ante o exposto, considerando que a reclamação foi ajuizada após a vigência da referida resolução, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por LOJAS CEM S.A. contra acórdão da PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE TAUBATÉ - SP. Alega a Reclamante que o acórdão atacado contrariou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, " que pacifica entendimento de que o mero inadimplemento contratual não se mostra suficiente para consternar moralmente"  (fls. 4-5). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 6/7/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por ARIMAR TRANSPORTES E MADEIRAS EIRELI - ME contra acórdão da 2.ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. Alega a Reclamante que o acórdão atacado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não indica nenhum julgado que teria sido desrespeitado. É o relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 7/7/2017 (fl. 1), já na vigência da aludida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JAMEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustentando que o JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE ITAPETININGA - SP violou a autoridade da decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.614.721/DF, afetado a julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, que determinou a suspensão de " todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015  ". Afirma o Reclamante que " o MM. Juiz 'a quo' indeferiu a suspensão processual, alegando que o tema 971 deste E. Tribunal trata de questão relativa à possibilidade ou não de inversão de cláusula penal em virtude de atraso na entrega do imóvel e o objeto da lide é a rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, sem se atentar que, nos danos materiais pleiteados, há pedido de condenação pela inversão da cláusula penal instituída apenas em desfavor do adquirente, decisão essa esgotada na instância ordinária por não se enquadrar nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.015 do CPC " (fl. 2). Sustenta que, " dentre as questões jurídicas a serem dirimidas naquele processo, tem-se a definição acerca da possibilidade de inversão, em desfavor da Reclamante, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, nos casos de inadimplemento por atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato de compra e venda, situação que se amolda perfeitamente na determinação da E. Segunda Seção " (fl. 2). Requer, liminarmente, " a suspensão do processo, vez que há perigo da demora ante a iminente prolação de sentença " (fl. 3). É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível reclamação para examinar eventual erro na origem no tocante à suspensão de processos em razão da afetação de matérias ao rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A reclamação de que tratam os artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do feito na origem, baseado na ordem emanada de decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos, nem para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. " (AgInt nos EDcl na Rcl n.º 32.709/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017.) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUSPENSO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO 1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Não é cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha determinado a suspensão do recurso especial com base no art. 543-C do CPC. 3. Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. '  A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna '. (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014) 5. Agravo regimental a que se nega provimento ." (AgRg na Rcl 29.267/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016) No caso, a presente reclamação é manifestamente inadmissível, uma vez que foi ajuizada contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itapetininga, que indeferiu o pedido de suspensão do feito ao fundamento de que não se enquadra na matéria tratada no Tema n.º 971 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por BRF S.A. contra acórdão da QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a Reclamante que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, não havendo nos autos o mínimo de lastro probatório a amparar a pretensão da Parte Interessada. É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei). Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 9/7/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0161967-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por JULIO FRANCISCO MAXIMO - ME contra acórdão da TURMA CÍVEL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DE ANDRADINA - SP. Alega o Reclamante que o acórdão atacado contrariou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como afrontou os arts. 85, § 11, e 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. " (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 10/7/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente