Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por LUANA NAADJA DE SOUZA SANTOS MUNIZ contra acórdão da QUINTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA. Alega a Reclamante que " a discussão acerca da pertinência da condenação em danos sociais, diante da ausência de pleito ou mesmo de previsão legal, envolve matéria de interesse comum, tendo resultado em decisão absolutamente teratológica com potencial de se reproduzir em múltiplos feitos " (fl. 5). Afirma, ainda, que "[t] amanha é a importância da presente discussão que controvérsia idêntica à ora debatida restou enfrentada liminarmente por essa Corte Superior através da Reclamação nº 12.062-GO3, oportunidade que se decidiu pela plena concessão da liminar pleiteada, resultando na imediata suspensão do processo originário " (fl. 5). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 27/6/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por MARIA MARGARIDA ABADE DA SILVA contra acórdão da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. Alega a Reclamante que o acórdão atacado contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo este " entendimento consolidado de que se restar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse do imóvel e que o Condomínio tomou conhecimento inequívoco do compromisso de compra e venda não levado a registro, afasta-se a legitimidade do promitente vendedor para responder pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador"  (fl. 3). É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 dispõe que: " Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."  (grifei) Desse modo, considerando que a reclamação foi ajuizada no dia 28/6/2017 (fl. 1), já na vigência da referida resolução, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 2. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ALVARO ALBERTO COELHO FILHO e MARIA JOSINO DE ARAÚJO COELHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul - SP, que penhorou e agendou leilão do único imóvel do casal (bem de família), violando a autoridade do disposto na Súmula n.º 486 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a concessão de medida liminar " para suspender o leilão agendado para os dias 04/07/2017 e 11/07/2017, bem como suspender todos os atos e efeitos do leilão até final julgamento da presente " (fl. 11). É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A presente reclamação é manifestamente inadmissível. O pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: " Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência " Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO da Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 11. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0154037-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação ajuizada por DAVIDSON LUIZ CANDIDO e VANUSA ALVES PEREIRA CANDIDO contra acórdão da TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE - MG. Alegam os Reclamantes que " está clara a divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal e o entendimento do STJ, ao passo que a Turma Recursal negou assistência judiciária aos Reclamados, fundamentando na falta de comprovação da miserabilidade, mesmo após comprovação clara da hipossuficiência dos mesmos. Já o STJ entende que a princípio, basta o simples requerimento assistência judiciária, somente sendo afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, porém, sem exigir comprovação de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo"  (fls. 4-5). A presente reclamação foi originariamente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, todavia o Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, por meio da decisão de fls. 82-85, declinou da competência e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. O art. 1.º da Resolução STJ/GP n.º 3 publicada no dia 8 de abril de 2016 é claro ao dispor que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais de justiça contra as decisões do STJ fundamentadas na Resolução n.º 3/2016, firmou orientação de que " (...) Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito " (STF, CC 7971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/03/2017). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 7980/MG (STF, Min. Alexandre de Moraes, DJ de 15/05/2017); e CC 7968/MG (STF, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 08/02/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as seguintes decisões monocráticas: Rcl 33.148/MG (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 07/03/2017) e Rcl 33.293/MG (Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ de 13/02/2017). Ante o exposto, considerando que a reclamação foi ajuizada após a vigência da referida resolução, DEVOLVAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie o pedido como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0154830-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 456, intime-se o Reclamante para que COMPROVE o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, conforme Resolução STJ n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017. Registre-se que a Resolução/STJ n.º 12/2009 foi revogada pela Emenda Regimental/STJ n.º 22/2016 e, também, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 3º, IV, da Resolução/STJ n.º 2/2017. Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação proposta por QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada afronta a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Recurso Especial 1.599.511/SP. É, no essencial, o relatório. No dia 8 de abril de 2016, foi publicada a Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte. No referido ato, foi definido que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as referidas reclamações. Assim, nos termos da Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para processar e julgar a presente reclamação. Anotações de baixa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de julho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2017/0154926-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ARNALDO JOSÉ RIBEIRO, sustentando que, nos autos da Apelação Cível n.º 1.0621.14.003225-4/001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão da Apelação Civel indigitada, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos da Apelação Cível n° 1.0621.14.003225-4/001. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0154940-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por CLEUSA COELI SILVA RESENDE, sustentando que, nos autos da Apelação Cível n.º 1.0621.14.003152-0/001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão da Apelação Cível indigitada, a 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n°1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos da Apelação Cível n°1.0621.14.003152-0/001. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0155027-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOÃO BEBA FILHO, sustentando que, em agravo interno na Apelação Cível n.º 1.0621.14.002891-4/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, " mesmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA - processo - 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida no STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n.º 1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgado do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos do agravo de instrumento na Apelação Cível n.º n.º 1.0621.14.002891-4/002. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita (fl. 3). Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de nenhum ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0155159-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por PAULO MITURU YAMAGAMI, sustentando que, em agravo interno na Apelação Cível n.º 1.0621.14.002890-6/002, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, " mesmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA - processo - 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida no STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão do Agravo Interno indigitado, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n.º 1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgado do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada proferida nos autos do agravo interno na Apelação Cível n.º n.º 1.0621.14.002890-6/002. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita (fl. 3). Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de nenhum ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0155167-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ORAIDES RODRIGUES GALVÃO, sustentando que, nos autos da Apelação Cível n.º 1.0621.14.003239-5/001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS. Alega que, "[m] esmo diante de uma coisa SOBERANAMENTE JULGADA – processo 1998.01.1.016798-9, e ainda, de uma coisa julgada formal não rescindida do STJ 1.391.198/RS, e dos temas 723 e 724 transitados em julgado, as decisões soberanas do STJ estão correndo iminente risco de serem violadas, ferindo todos os incisos do art. 988 do Novo CPC, eis que em decisão da Apelação Civel indigitada, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspendeu o processo com fulcro no RESP n° 1.438.263, ignorando coisa soberanamente julgada existente na ACP 1998.01.1.016798-9 e decisões já definidas em temas de recursos repetitivos transitados em julgados do STJ 723 e 724 " (fl. 6). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada, proferida nos autos da Apelação Cível n° 1.0621.14.003239-5/001. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, no exame perfunctório permitido nesta seara processual, entendo que as alegações veiculadas na exordial não são suficientes para comprovar de forma clara a iminência de qualquer ato expropriatório ou de perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação a ser tomada pelo Ministro Relator do presente feito. Solicitem-se informações ao juízo a quo , ora Reclamado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ sustentando que o juízo reclamado violou a autoridade do julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.456.188/SP, que deu provimento ao apelo nobre para declarar que o crédito tributário prefere ao condominial. Sustenta o Reclamante que: " Ao determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial, o qual reconheceu a preferência do crédito tributário, a autoridade reclamada estabeleceu condições para o estrito cumprimento da decisão. O objeto exclusivo do recurso foi o pedido de reconhecimento da preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial. Não há, em nenhum momento do recurso, qualquer menção à necessidade de penhora no rosto dos autos. Ocorre que o MM. Juiz de Direito entende que a penhora no rosto dos autos é requisito necessário para o levantamento dos valores depositados em juízo desde 2012 ." (fls. 1-2) Desse modo "[f] icou bem caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão do STJ, o que precisa ser retificado " (fl. 3). Afirma que, "[c] aso não seja concedida a liminar requerida e o processo em primeira instância não for suspenso, ficará presumida a inércia da Municipalidade e poderá haver a distribuição de valores entre os demais credores, tornando totalmente inócuo o recurso que reconheceu a preferência do Município " (fl. 4). É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência deve ser lastreada na existência concomitante de fumus boni iuris  e periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e, ainda, à comprovação de maneira efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. No caso dos autos, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , pois a decisão reclamada, ao que parece, não ofendeu a autoridade da decisão desta Corte no REsp n.º 1.456.188/SP. Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que há a preferência dos créditos tributários sobre os condominiais. Ao executar o aludido julgado o juízo a quo  assim se manifestou: " De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela municipalidade, estabelecendo a preferência do crédito tributário em relação aos demais (fls. 966 e ss.). Sendo assim, do produto da arrematação, liberem-se os valores de acordo com a seguinte ordem : município, tão somente pela quantia penhorada ou arrestada nestes autos ; condomínio ; e credor hipotecário. Após, aguarde-se manifestação do credor, em 10 dias. Na inércia, conclusos para extinção. " (fl. 10) Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados nos seguintes termos: " Embargos declaratórios não se prestam à revisão pura e simples daquilo que foi decidido, dada a inexistência de efeitos puramente infringentes. Ademais, o Resp de fls. 966/967 apenas foi provido para reconhecer a prevalência do crédito tributário vinculado ao bem arrematado, em detrimento do crédito condominial exequendo. Evidente, entretanto, que o crédito tributário a ser aqui considerado é o objeto da penhora/arresto no rosto dos autos aqui realizada. Aliás, a forma preconizada pelo artigo 860 do CPC para a penhora de crédito existente em outra relação jurídica processual é justamente a aludida penhora no rosto dos autos. Ademais, completamente inviável se utilizar,  in casu , o extrato de dívida ativa unilateralmente apresentado pela municipalidade, até por não se saber se, em relação ao mesmo, há ou não créditos prescritos ou já em execução fiscal, com penhoras regularmente feitas. Assim, nego provimento ao recurso e reitero a decisão embargada. " (fl. 16) Ao que tudo indica, a forma de execução do julgado proferido no REsp n.º 1.456.188/SP, qual seja, a penhora no rosto dos autos, não configura, em análise preliminar, descumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, não justificando, a meu juízo, a utilização do remédio constitucional da reclamação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior exame pelo Relator do feito. Solicitem-se informações ao Reclamado. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por NEIDE MENEGHIM GONCALVES, sustentando que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1001559-64.2016.8.26.0664, em trâmite no Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP, foi proferida decisão que violou a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar (i) os Temas representativos da controvérsia n. os  723 e 724, veiculados no REsp n.º 1.391.198/RS, e (ii) a determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria contida no REsp n.º 1.438.263/SP, a qual fixou "que a parte exequente comprove a filiação ao IDEC em momento anterior ou até a data da propositura da demanda de conhecimento"  (fl. 1). Alega que " o MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Votuporanga/SP ao determinar a comprovação da parte exequente à filiação ao IDEC para prosseguimento do feito malferiu a determinação do Ministro Raul Araújo, com base no RE 612.043 que tratou de idêntica questão já também proferida no RE 573.232"  (fl. 5). Aduz, ao final, que a plausibilidade do direito invocado está caracterizada, ante a comprovação de que o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP violou determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de todos os processos nos casos atinentes às matérias afetadas pelo Recurso Especial n.º 1.438.263/SP. O receio de dano de difícil reparação, por sua vez, é patente, pois, " caso não seja concedida a medida cautelar pleiteada, haverá a extinção do processo pela ilegitimidade ativo dos reclamantes por não estarem filiados ao IDEC, contrariando decisão do Ministro Raul Araújo no Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263/SP, violando-se a competência desta C. Corte e, negando eficácia à sua decisão futura de modo que absolutamente necessária a concessão da medida pleiteada"  (fls. 7-8). Requer assim o deferimento do "pedido de liminar para que se oficie o MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Votuporanga/SP, reiterando a ordem de suspensão de todos os processos e determinando que a reclamada se abstenha de proferir novas decisões neste sentido"  (fl. 8). É o relatório. Decido. A nova disciplina da reclamação, instituída pelo art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, expressamente dispôs que a reclamação proposta para garantir a observância do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é inadmissível. Por oportuno, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal, ipsis litteris: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) (Vigência)" O Superior Tribunal de Justiça, na linha da Suprema Corte, firmou o entendimento que, para fins do art. 988, § 5.º, do novo Código de Processo Civil, "[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura"  (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). Confiram-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que 'a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."  (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017.) "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido."  (Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017.) No caso, a presente reclamação foi ajuizada contra decisão do Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP, ficando evidente a sua manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão da lavra da Desembargadora Dra. Lílian Maciel Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, divergindo do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Narra o Reclamante que interpôs agravo de instrumento contra decisão de concessão de tutela provisória de urgência nos autos da recuperação judicial da empresa Farmaconn Ltda., que determinou " que o BANCO SAFRA efetuasse o desbloqueio do valor de R$ 7.364.181,35, referente à cessão fiduciária em garantia celebrada em face da Cédula de Crédito Bancário n° 001627491  " (fl. 7). Alega que: "Com efeito, é ponto pacífico na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, consoante repetidamente julgam sua 2ª Seção e 3ª e 4ª Turmas, competentes para apreciação do tema, que '  Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 ' (cf. caderno 'Jurisprudência em Teses' desse e. STJ, Edição n. 37: Recuperação Judicial II, Direito Comercial e informativos nºs 550, 518 e 514 desse c. Tribunal). [...] Cuida-se, portanto, a toda evidência, de excepcional situação em que, apesar de ainda faltar o julgamento de incidente de demandas repetitivas, como exige o IV do artigo 988 do NCPC, já há estabelecida, de forma igualmente consolidada, jurisprudência acerca do tema, a justificar a intervenção desse e. Tribunal, de modo a garantir a proteção, a que deve se prestar o instrumento da reclamação, aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. " (fls. 3-4) Afirma a presença do fumus boni iuris,  " eis que o que o reclamante postulou em seu recurso está em estrita consonância com a jurisprudência pacificada há anos por esse e. STJ " (fl. 28). Defende que o periculum in mora  está consubstanciado no fato de que o Banco está " na iminência de ser obrigado a entregar mais de R$ 7 MILHÕES que lhe pertencem, por conta da cessão fiduciária de crédito celebrada com a recuperanda, sob pena de multa diária de R$ 200 MIL " (fl. 28). Requer, desse modo, a concessão de liminar " a fim de suspender os efeitos da r. decisão reclamada e da tutela provisória deferida pelo MM. Juízo de 1ª instância até ulterior pronunciamento do e. TJMG, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.17.047371- 4/001, com a imediata comunicação do Tribunal  a quo para adoção das medidas cabíveis"  (fl. 30). É o relatório. Decido. A presente reclamação é manifestamente inadmissível. O pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: " Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) (Vigência)" De qualquer modo, ainda que se tivesse alegado divergência com entendimento assentado em recurso especial repetitivo, a presente Reclamação não teria melhor sorte. A nova disciplina do aludido instituto, previsto no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, expressamente dispôs que a reclamação proposta para garantir a observância do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é inadmissível. O Superior Tribunal de Justiça, na linha da Suprema Corte, firmou o entendimento que, para fins do art. 988, § 5.º, do novo Código de Processo Civil, "[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura"  (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). Confira-se ainda o seguinte julgado do STJ: " AGRAVO    REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que 'a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."  (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017.) No caso, a presente Reclamação foi ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador, ficando evidente a sua manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ALDO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 16.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – PE, Sr. Fernando Jorge Ribeiro Raposo, prolatada no Processo n.º 0070732-67.2014.8.17.0001, a qual teria divergido do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. os  1.391.198/RS e 1.017.815/SP e da decisão de suspensão prolatada no Recurso Especial n.º 1.438.263/SP. Alega que " a presente reclamação visa desconstituir uma decisão judicial proferida pelo Magistrado apontado, que contraria as decisões proferidas nos autos do REsp n. 1.438.263 – SP e REsp 1.391.198 – RS, esta última inclusive já coberta pelo manto da coisa julgada, que entre outras coisas usurpou e ousou em fundamentar sua decisão no sentido de que o Ministro Raul Araujo, relator do REsp. 1.438.263 – SP deixou claro em sua decisão que o sobrestamento atingiria a presente ação, pelo que determinou a extinção do feito"  (fl. 2). Ressalta o Reclamante que a " inédita situação inaugurada pelo Eminente Magistrado assusta pela forma com que foi proferida, pois deixa claro em sua decisão que nos autos do processo já restou decidida a legitimidade ativa dos autores, como também cita que o REsp. 1.391.198 – RS reconheceu a legitimidade dos autores independentemente de serem associados ao IDEC, inclusive mesmo após o Tribunal de Justiça de Pernambuco ter advertido através do oficio nº 002/2017 que os processos do Banco do Brasil não estão suspensos, em conformidade com o oficio recebido pelo STJ através do Min. Raul Araújo e, mesmo assim, sendo conhecedor de todas as decisões, achou por determinar o sobrestamento do feito"  ( ibidem ). Frisa que " a presente reclamação objetiva garantir a autoridade e eficácia da decisão proferida por esse Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp. 1.438.263 – SP, que deixou claro que o sobrestamento determinado apenas atingiria as execuções em desfavor do BANCO NOSSA CAIXA e BANCO BAMERINDUS, em virtude da matéria acerca da legitimidade ativa dos poupadores do Banco do Brasil – ACP n. 1998.01.1.016798-8 já ter sido decidida em definitivo no âmbito do Próprio Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Resp 1.391.198 – RS, transitado e julgado em 10/08/2015"  (fl. 6) .  Acrescenta que, em razão da mencionada decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, " jamais poderia o Excelentíssimo Senhor Juiz reclamado, senão em ofensa a ela e ao Tribunal, modificar seu conteúdo com entendimento diverso, para determinar a suspensão do feito, o qual tal sobrestamento não se aplica ao processo em discussão, tendo em vista que a matéria acerca da legitimidade ativa já restou decidida em definitivo no julgamento do REsp 1.391.198 – RS"  ( ibidem ). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspenso " o ato judicial impugnado, tendo em vista que a suspensão determinada pelo reclamado não se aplica aos presentes autos, bem como a decisão ensejadora da presente reclamação é contraria a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de repetitivos"  (fl. 7). É o relatório. Decido. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente dispôs que a reclamação proposta para garantir a observância do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é inadmissível. Por oportuno, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal, ipsis litteris: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) (Vigência)" O Superior Tribunal de Justiça, na linha da Suprema Corte, firmou o entendimento de que, para fins do art. 988, § 5.º, do novo Código de Processo Civil, "[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura"  (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). Confiram-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que 'a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."  (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017.) "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido."  (Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017.) No caso, a presente reclamação foi ajuizada contra decisão do Juiz da 16.ª Vara Cível da Comarca de Recife – PE, ficando evidente a manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0156933-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por CELEIR FORMENTIM CÂNDIDO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região assim ementado: " MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Com a prolação da sentença nos autos em que proferido o ato atacado não subsiste o interesse processual do pronunciamento jurisdicional no mandado de segurança, que deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC. " (fl. 614) Sustenta o Reclamante que, " em que pese tanto a ementa como o dispositivo do acórdão determinarem a extinção do Mandado de Segurança por perda superveniente do objeto, o decisum , ainda assim, manteve a liminar que suspendeu os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos da ACP 2434/2013 " (fl. 6). Afirma que a manutenção dos efeitos da liminar viola a autoridade do disposto na Súmula n.º 405 do Supremo Tribunal Federal e dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: MS n.º 6.694/DF; AgRg no RMS n.º 47.240/MT; RMS n.º 48.028/SP; RMS n.º 17.853/ RS; AgRg no RMS n.º 47.240/MT; AgRg no Ag n.º 1.184.864/MG; RMS n.º 23.637/AM; RMS n.º 6.893/MG; REsp n.º 21.489/SP; AgRg no REsp n.º 1.214.953/MS; MS n.º 13.304/DF; EDcl nos EDcl no REsp n.º 750.617/ES; REsp n.º 642.281/PR. Requer a concessão de medida liminar para " cassar os efeitos da liminar mantida no acórdão proferido nos autos do MS 0000866-92.2016.5.12.0000, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT12,  decisum que manteve os efeitos da medida liminar mesmo após a extinção do  mandamus sem julgamento de mérito " (fl. 11). É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A presente reclamação é manifestamente inadmissível. O pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: " Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência " Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO da Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente