DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por ALDO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 16.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – PE, Sr. Fernando Jorge Ribeiro Raposo, prolatada no Processo n.º 0070732-67.2014.8.17.0001, a qual teria divergido do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. os 1.391.198/RS e 1.017.815/SP e da decisão de suspensão prolatada no Recurso Especial n.º 1.438.263/SP. Alega que " a presente reclamação visa desconstituir uma decisão judicial proferida pelo Magistrado apontado, que contraria as decisões proferidas nos autos do REsp n. 1.438.263 – SP e REsp 1.391.198 – RS, esta última inclusive já coberta pelo manto da coisa julgada, que entre outras coisas usurpou e ousou em fundamentar sua decisão no sentido de que o Ministro Raul Araujo, relator do REsp. 1.438.263 – SP deixou claro em sua decisão que o sobrestamento atingiria a presente ação, pelo que determinou a extinção do feito" (fl. 2). Ressalta o Reclamante que a " inédita situação inaugurada pelo Eminente Magistrado assusta pela forma com que foi proferida, pois deixa claro em sua decisão que nos autos do processo já restou decidida a legitimidade ativa dos autores, como também cita que o REsp. 1.391.198 – RS reconheceu a legitimidade dos autores independentemente de serem associados ao IDEC, inclusive mesmo após o Tribunal de Justiça de Pernambuco ter advertido através do oficio nº 002/2017 que os processos do Banco do Brasil não estão suspensos, em conformidade com o oficio recebido pelo STJ através do Min. Raul Araújo e, mesmo assim, sendo conhecedor de todas as decisões, achou por determinar o sobrestamento do feito" ( ibidem ). Frisa que " a presente reclamação objetiva garantir a autoridade e eficácia da decisão proferida por esse Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp. 1.438.263 – SP, que deixou claro que o sobrestamento determinado apenas atingiria as execuções em desfavor do BANCO NOSSA CAIXA e BANCO BAMERINDUS, em virtude da matéria acerca da legitimidade ativa dos poupadores do Banco do Brasil – ACP n. 1998.01.1.016798-8 já ter sido decidida em definitivo no âmbito do Próprio Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Resp 1.391.198 – RS, transitado e julgado em 10/08/2015" (fl. 6) . Acrescenta que, em razão da mencionada decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, " jamais poderia o Excelentíssimo Senhor Juiz reclamado, senão em ofensa a ela e ao Tribunal, modificar seu conteúdo com entendimento diverso, para determinar a suspensão do feito, o qual tal sobrestamento não se aplica ao processo em discussão, tendo em vista que a matéria acerca da legitimidade ativa já restou decidida em definitivo no julgamento do REsp 1.391.198 – RS" ( ibidem ). Requer a concessão da medida liminar para que seja suspenso " o ato judicial impugnado, tendo em vista que a suspensão determinada pelo reclamado não se aplica aos presentes autos, bem como a decisão ensejadora da presente reclamação é contraria a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de repetitivos" (fl. 7). É o relatório. Decido. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente dispôs que a reclamação proposta para garantir a observância do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é inadmissível. Por oportuno, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal, ipsis litteris: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016.) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) (Vigência)" O Superior Tribunal de Justiça, na linha da Suprema Corte, firmou o entendimento de que, para fins do art. 988, § 5.º, do novo Código de Processo Civil, "[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura" (AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). Confiram-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que 'a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016). 3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro. 4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior. 5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação. 6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. 7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art. 988), já constitui avanço em relação à legislação anterior. 8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante. 9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento." (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017.) "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido." (Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017.) No caso, a presente reclamação foi ajuizada contra decisão do Juiz da 16.ª Vara Cível da Comarca de Recife – PE, ficando evidente a manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente