Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL SOUZA DE CURSI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Consta dos autos ter sido o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de concussão, corrupção passiva, fraude processual, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Impetrado habeas corpus  no Tribunal de origem sob a alegação de excesso de prazo, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 43): HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA FRAUDE PROCESSUAL E LAVAGEtV DE DINHEIRO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO ULTRAPASSA O PRAZO ESTABELECIDO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMPLEXIDADE DA CAUSA E MULTIPLICIDADE DE RÉUS - INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Inviável o reconhecimento de eventual excesso de prazo se comprovado que a manutenção da custódia cautelar respeita o prazo definido na Lei das Organizações Criminosas, mormente na hipótese que envolve fatos complexos c pluralidade de réus, sobretudo quando a instrução criminal já se encerrou, ensejando a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. No presente writ , reitera o impetrante a alegação de excesso de prazo, asseverando que o paciente se encontra preso desde 11/3/2016 "mediante encarceramento preventivo que já perdeu o objeto, pois a instrução processual está encerrada e as alegações finais entregues, podendo o paciente ser conduzido a liberdade provisória ou prisão domiciliar para tratar de sua grave condição de infartado e diversas sequelas apresentadas e que têm se agravado" (e-STJ fl. 6). Destaca que durante a instrução ficou provada a inocência do paciente e que militam em seu favor condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e emprego lícito. Enfatiza a necessidade da prisão domiciliar, pois além dos "problemas no fígado, rins, estômago, próstata, carótida e válvula mitral, o paciente passou a perder motricidade da perna esquerda, que apresenta dormência constante, falta de circulação adequada e dor contínua" (e-STJ fl. 24). Alega que se está diante de "atipicidade de conduta, inequívoca inocência do paciente e de ilicitude de provas, hipóteses de trancamento do procedimento nº 7.266-70.2016.811.0042 em relação ao paciente, pelos seguintes motivos: (a) não existe justa causa para persecução penal; (b) não existe ordem judicial que tenha previamente autorizado acesso à suposta movimentação financeira supostamente atípica de suposta empresa de fachada; (c) não existe fato ou comportamento ilícito atribuível ao paciente; (d) os delegados declararam em juízo que o paciente foi denunciado por uma questão conceitual e por litispendência ao procedimento nº 22.746-25.2015.811.0042; (e) houve transgressão da súmula 361 STF, pois a mesma DEFAZ que fez as buscas, também redigiu o suposto laudo de suposta movimentação financeira atípica, acessando dados ilegitimamente; (f) não existem peritos que atendam ao art. 159 do CPP na feitura de relatórios financeiros (Resp. nº 1046892/CE, STJ, Min. Laurita Vaz, 16/08/2012; HC nº 191.378/DF, ST J, 2010/0216887-1, Min. Sebastião reis, 15/09/2011)" – e-STJ fl. 36. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia ou concedida a prisão domiciliar. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, acerca do excesso de prazo, a jurisprudência desta Casa firmou a compreensão de que não é possível realizar uma análise meramente aritmética, sendo necessário apreciar detidamente as peculiaridades da situação concreta, providência inviável nesta etapa preliminar. Ademais, consoante o relatado pelo próprio impetrante, a instrução criminal, ao que parece, encerrou-se. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último noticiar o atual andamento da ação penal. Ressalte-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Após o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o Juízo da Execução determinou a sua transferência para o regime aberto. Dessa decisão recorreu o Ministério Público. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PROCEDÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO DE PENA. APERFEIÇOAMENTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE, CONHECIDA, PROVIDO. Na presente impetração, alega a defesa que "não houve, em nenhuma oportunidade, revogação da monitoração eletrônica em que se encontrava o paciente até ser progredido ao regime aberto, não houve sequer instauração de procedimento ou notícia de qualquer falta até o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Em outras palavras, não houve, até o vencimento do prazo para a progressão de regime informações sobre qualquer violação da monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 3). Afirma que "a própria norma autoriza a retirada do aparelho em caso de inexistência de decisão contrária, podendo-se concluir que, caso o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no período de sua vigência, o sentenciado não mais necessitará cumprir as respectivas condições, estando apto a ingressar no regime menos gravoso. Demonstrado está o requisito subjetivo" (e-STJ fl. 5). Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, seja o paciente imediatamente colocado em liberdade. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Execução, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de _____ _______ ___ ______ , apontando como autoridade coatora o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS (e-STJ fl. 1). Depreende-se dos autos que o paciente teve prisão em flagrante convertida em preventiva em 2/12/2016 (e-STJ fl. 43). Daí o presente writ , no qual alega o impetrante que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como sustenta que sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Eventualmente, pleiteia a substituição por medida cautelar diversa (e-STJ fl. 24). É, em síntese, o relatório. O art. 105, inciso I, alínea "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus  quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo  apreciando a questão objeto deste writ . Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus  impetrado contra decisão de primeiro grau. A propósito, nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ex vi : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE A TO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, "c , da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no HC 189.383/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA A SER DEVOLVIDA À CORTE A QUO. 1. Dentro no sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora Juiz singular, competente para o julgamento do writ of habeas corpus é a Corte Estadual a que ele esteja vinculado. 2. Superveniente pronunciamento do magistrado de primeiro grau acerca de matéria que, à míngua de decisão, não foi conhecida pela Corte a quo, atrai para esta a competência para o seu julgamento e afasta, por certo, a do Superior Tribunal de Justiça, pena de supressão de um dos graus de jurisdição. (Constituição Federal, artigo 105, inciso 1, alínea "c"). 3. Ordem concedida.  (HC 21,993/RN, Rei. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 03/11/2003, p. 351.) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de José Valmir Figueiredo, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 00498889-54.2013.8.24.0023). Narram os autos que o Juízo da 3 a  Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC condenou o paciente a 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa pela prática do crime previstos no art. 155, caput , c/c art. 14, ambos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto e, de oficio, afastar a circunstância judicial desfavorável, reduzindo a fração de aumento na segunda fase da dosimetria  (fl. 184). Opostos embargos, este foram parcialmente acolhidos para a) afastar a agravante da reincidência; b) reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, com a redução da reprimenda para 2 (dois) meses de reclusão, além de 2 (dois) dias-multa, estes no mínimo legal; c) fixar o regime aberto; d) substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos  (fl. 224). Opostos novos embargos, foram parcialmente acolhidos para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (fl. 247). Aqui , a Defensoria Pública sustenta, de início, a tese de absolvição do paciente. Aduz que o acórdão impugnado é incompatível com o Direito Penal conformado com a Constituição garantista e democrática, porquanto é manifesta a atipicidade material da conduta imputada ao paciente. Sem dúvida, é caso de aplicação do princípio da insignificância, por ausência de lesão relevante ao bem jurídico (patrimônio) tutelado pelo tipo penal de furto  (fl. 8). Em tese subsidiária, alega que sendo a pena de multa mais favorável ao acusado do que a pena restritiva de direitos, o juiz somente poderá optar pela pena menos favorável — substituição por restritiva de direito, e não por multa — mediante fundamentação concreta e válida  (fl. 17). Requer, assim, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente e, caso assim não se entenda, que seja aplicada somente a pena de multa. É o relatório. A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária, e a motivação que ampara o requerimento urgente demanda o exame detido e aprofundado das peças que instruem este writ , o que será feito oportunamente. Observo, ainda, que a tese de atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância não ficou evidenciada, de plano, das razões da impetração. Além do que, no que se refere a aplicação exclusiva da pena de multa, como mencionado pela Segunda Câmara Criminal, tendo em vista que o legislador não estabeleceu expressamente quais parâmetros devem ser considerados para quantificar a benesse, o STJ firmou entendimento no sentido de que "Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário [...]" (REsp n. 1546553, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.10.2015)  (fls. 246/247). Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações ao Tribunal local e ao Juízo da 3 a  Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC acerca da atual situação do paciente e do processo. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON MURILO RAIMUNDO DE BRITO, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em execução n. 0005887-34.2016.8.26.0509). Consta dos autos que, no curso da execução, o paciente requereu livramento condicional. O pleito foi acolhido pelo Juízo da Execução. Dessa decisão a acusação pública recorreu. O eg. Tribunal de origem, de seu lado, deu provimento ao agravo em execução "para determinar os recálculos das frações de benefícios, considerando como hediondo o crime de tráfico privilegiado e para revogar o livramento condicional concedido" (e-STJ fls. 9/12). Na presente impetração, a defesa alega que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, não é crime hediondo, razão pela qual, sendo crime comum e preenchidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser concedido. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a benesse do livramento condicional. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, configura constrangimento ilegal a equiparação de tráfico privilegiado a crime hediondo. Nesse sentido, trago as ementas do acórdão paradigma da Suprema Corte, bem como do recurso especial representativo de controvérsia apreciado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida  (STF, HC 118.533/MS, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/09/2016, grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600). 3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2016, grifei). À vista do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do presente writ . Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Ressalte-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Neste habeas corpus  ajuizado em nome de Marcio Polanski Nascimento, a Defensoria Pública ataca o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 70073339905, busca sua imediata sustação e, ao final, a cassação do referido julgado. Para tanto, argumenta que não está configurada a falta grave; que a regressão de regime não é corolário obrigatório do reconhecimento da prática de falta grave; que é ilegal a alteração da data-base por falta grave para novas progressões; que o simples cometimento de falta grave não é motivo suficiente para a perda de dias remidos. É o relatório. Neste juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal local de que está caracterizada a falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP  (fl. 68). Além disso, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação realizar-se-á a partir do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência - quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a 193). 4. Na espécie, a configuração da falta de natureza grave, prevista no art. 50, II, da Lei n. 7.210/84 (fuga), é circunstância apta a ensejar a regressão de regime (LEP, art. 118, inc. I), além de resultar em novo marco interruptivo para concessão de futuros benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte (EREsp n. 1.176.486/SP)  (HC n. 274.504/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 12/12/2013). Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações. Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GILDEON SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2259523-03.2015.8.26.0000). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso no art. 297, caput , e 304, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Diante do trânsito em julgado da condenação, o juízo da execução buscou intimar o sentenciado para que desse início ao cumprimento das penas alternativas. Contudo, o executado não foi localizado para intimação, o que ensejou a conversão cautelar da pena alternativa e a regressão cautelar para o regime semiaberto (fls. 87-89). A defesa, insatisfeita, ajuizou pedido de habeas corpus  perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim sintetizado: Habeas Corpus . Ordem Denegada. Inexistência de constrangimento ilegal. Poder de cautela do Magistrado reconhecido no processo penal. No presente mandamus , defende a impetrante, inicialmente, o cabimento deste writ , em detrimento do agravo, em razão da celeridade da ação mandamental. Alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Assere que a condenação transitou em julgado em 23.8.2012 e o prazo prescricional de 4 (quatro) anos encerrou-se em 22.8.2016. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão proferida pelo juízo singular por violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Assere que "não se buscou localizar o réu para intimá-lo a dar início à pena alternativa ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, seja por meio da expedição de ofícios ou por intimação por edital". Argumenta que, "considerando que o regime inicial fixado na sentença foi o aberto, não é possível a fixação do regime semiaberto", sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal. Aduz que, "se entendeu o juízo do conhecimento que o regime suficiente e necessário à prevenção e repressão do crime é o aberto, o qual deve ser cumprido em estabelecimentos específicos - casa de albergado ou prisão albergue domiciliar - não é possível a colocação do paciente em regime mais gravoso, sob pena de violação também a direito fundamental previsto na Constituição". Assere que "a conversão da pena em privativa de liberdade somada à regressão de regime configura evidente bis in idem , em que se prejudica o apenado duplamente por um só ilícito: o não cumprimento dos termos fixados quando da fixação da pena restritiva de direitos". Aduz que "não haveria qualquer sentido em a sentença condenatória fixar o regime aberto para a hipótese de descumprimento da prestação de serviços se tal conduta tivesse o condão de gerar também regressão ao regime semiaberto". Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pretende: a) seja declarada a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória; b) caso afastada a prescrição, seja cassada a decisão de primeira instância, mantendo-se a pena restritiva de direitos até que sejam efetivadas as necessárias diligências para intimação do sentenciado, a fim de que possa dar início ao cumprimento da pena, tais como intimação por edital e expedição de ofícios para localização do executado; b) subsidiariamente, requer-se seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena, tal como estabelecido no título executivo. É o relatório. Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência. Em que pesem os argumentos expostos pela operosa impetrante, entendo que as questões suscitadas neste writ  não prescindem de uma análise mais detida dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual, recomendando-se sua apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, o pleito liminar aduzido no mandamus  imbrica-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ademais, a questão relativa à prescrição da pretensão executória não foi apreciada pelo Tribunal a quo , o que, em um primeiro lanço, impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de origem sobre o alegado na presente impetração. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Renato Evaldt da Rosa, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução nº 70072300924 interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Novo Hamburgo/RS, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave - fuga -, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, a regressão de regime carcerário e a alteração da data-base para a data da recaptura. Eis a ementa (fl. 95): AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Caso em que o apenado, aproveitando-se das regalias concedidas pelo regime em que cumpre pena, deixa de retornar à casa prisional. Fuga caracterizada, nos termos do art. 50, II, da LEP. Reconhecida a prática de falta grave durante a execução de pena carcerária, a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I da LEP), a alteração da data-base para fins de nova progressão e a perda de dias remidos, nos termos dos artigos 57, "caput", e 127, ambos da LEP, são medidas cogentes. Agravo improvido. Daí o presente writ,  no qual a defensora pública sustenta, em síntese: a) não configuração da falta grave, ante a ausência de previsão legal; b) negativa de vigência ao art. 118, caput , e inciso I, da Lei nº 7.210/1984, no tocante à regressão de regime; c) ilegalidade da alteração da data-base para novas progressões por falta grave; d) ausência de fundamentação para a perda dos dias remidos. Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Tribunal a quo  até o julgamento do mérito do presente writ  e, no mérito, a cassação do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  (fl. 14). É o relatório. Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência. Sobre o tema, o Tribunal a quo  consignou o seguinte (Agravo de Execução Penal nº 70072300924 - fls. 96/97 - grifo nosso): [...] Como consta nos autos, o agravante fugiu do sistema prisional no dia 25.12.2012 - ao deixar de se apresentar após o gozo de saída temporária -, tendo se apresentado espontaneamente em 27.05.2016. Nos termos do art. 50, inciso II, da LEP, comete falta grave o apenado que fugir. No caso dos autos, sob a justificativa de conflitos no interior do cárcere, o apenado, beneficiando-se das vantagens conferidas pelo regime em que cumpria pena, não retornou à casa prisional, vindo a apresentar-se mais de três anos após evadir-se. É de ressaltar, conforme entendimento uníssono desta Câmara que " A lei não distingue entre a evasão do apenado que dribla o aparato de segurança da casa prisional daquele que se aproveita das regalias do regime a que submetido e não retorna ao presídio  ...", configurando, qualquer das formas de fuga, falta grave, punida com regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP. É de se registrar que o apenado só retornou ao presídio depois de mais de 03 anos foragido, caracterizando, dessa forma, a prática de falta disciplinar impugnada. Reconhecida a prática de falta grave durante a execução de pena carcerária, a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I da LEP) e a alteração da data-base para fins de nova progressão são medidas cogentes. Nesse sentido: [...] Por fim, no que tange aos dias remidos, tenho que correta a decretação da perda no limite de 1/3, fixada em consonância com o disposto no art. 127 da LEP e com a Súmula Vinculante nº 9 do STF, guardando proporcionalidade com a natureza da falta cometida e com a reprovabilidade da conduta. [...] Pois bem. Sob esta moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta qualquer, perceptível primus ictus oculi , o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis . Ao Colegiado cabe, por prudência, o exame do thema decidendum. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Novo Hamburgo/RS sobre os fatos alegados na inicial e, com estas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, devolvam-se os autos. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DA SILVA BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O compulsar dos autos revela que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque " trazia consigo 7 (sete) invólucros plásticos contendo maconha, com peso líquido de 9g (nove gramas) e 28 (vinte e oito) invólucros plásticos contendo cocaína, com o peso líquido de 6,8g (seis gramas e oito decigramas) " (e-STJ fl. 14). O magistrado de piso absolveu o paciente da imputação. Interposto recurso de apelação pela acusação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal (e-STJ fls. 26/30). Na presente impetração a defesa assere que " o regime inicial imposto ao paciente revela-se inadequado, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, bem como a ausência de evidências conclusivas que justifiquem sua necessidade " (e-STJ fl. 3). Aduz que " é perfeitamente aplicável o regime aberto para início de expiação, uma vez que já assentado, por precedentes desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Excelsa Corte, o entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos " (e-STJ fl. 3). Sustenta, outrossim, a possibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, porquanto preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o paciente aguardar em liberdade ou no regime aberto o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. No mérito, busca a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. É, em síntese, o relatório. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, o Tribunal de Justiça fixou a basal no mínimo legal e diminuiu a sanção, na terceira etapa da dosimetria, em metade, pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Entretanto, não obstante o quantum  da condenação e serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, foi estabelecido o regime fechado para início de cumprimento de pena, " em razão do disposto expressamente no parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que estabelece o regime inicial mais gravoso para os crimes nele previstos, dentre os quais o tráfico ilícito de entorpecentes, de sorte que decidir-se em sentido contrário significaria negar vigência a esta lei federal " (e-STJ fl. 29). Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, tendo-se determinado, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Ademais, consoante " a recente jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo " (AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2017). Portanto, o regime fechado, mais severo do que a pena comporta, a princípio, foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no enunciado n. 440 da Súmula desta Casa, que segue transcrito: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Nesse mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. E, na espécie, considerando o quantum  da condenação e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, deve-lhe ser conferido o regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º, c , e 3º, do Código Penal. Tal o contexto, defiro a liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime aberto, o julgamento deste writ , se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Ressalte-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PRATICADOS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Petição indeferida liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Jhonny Cosmos dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2100511-79.2017.8.26.0000). Em razão do descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n.11.340/2006, o Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Hortolândia decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 28/30 - Processo n. 0002746-37.2017.8.26.0229). Posteriormente foi oferecida denúncia em desfavor do acusado por ameaça e violação de domicílio (fls. 18/19) Impetrado writ  na origem, o Desembargador Antonio Carlos Machado de Andrade indeferiu a liminar (fl. 20). Nesta Corte Superior, o impetrante sustenta, de início, a superação da previsão contida na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem que houvesse inquérito instaurado; que houve excesso de prazo no oferecimento da denúncia; e que a decisão que impôs a custódia cautelar ao paciente é carente de fundamentação idônea. Requer, a imediata concessão de ordem liberatória. É o relatório. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. Na hipótese, o Desembargador relator entendeu não estarem preenchidos os pressupostos para a concessão da medida de urgência, notadamente porque, naquele momento, a impetração trazia apenas as alegações do impetrante (fls. 20). Ora, nisso não há nenhum constrangimento ilegal. Ademais, consta da decisão de primeiro grau que, diante da invasão da residência da vítima pelo acusado e das ameaças por ele proferidas, foram concedidas medidas protetivas à ofendida, das quais houve a cientificação do paciente. Contudo, à vista do descumprimento reiterado do que foi imposto, com a perturbação da vítima e novas ameaças,, entendeu o Magistrado seria necessária a custódia do réu para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (fl. 29). Não obstante os argumentos expendidos na impetração, no caso, foram invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar, uma vez que, o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que justificaria a segregação cautelar. É certo que caberá, primeiramente, ao Colegiado competente do Tribunal estadual analisar em maior profundidade todas as questões levantadas no habeas corpus  lá impetrado. Convém aguardar o trâmite regular do writ  na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Após ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JEFERSON LUIS MEES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução nº 70072389034). Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais " indeferiu o pedido para que o cumprimento da pena ocorresse nos termos fixados junto ao Recurso Extraordinário n° 641.320 e na Súmula Vinculante n° 56 ", em decisão assim fundamentada (fls. 24/28): Vistos. Primeiro saliento que o presente pedido não se trata pleito único. A Defensoria da comarca realizou pedido de soltura com esses argumentos para todos os presos do regime semi-aberto e aberto. O objetivo dessa é a extinção do regime semi-aberto e aberto na comarca. Praticamente uma imunidade penal para esses apenados. O que pode vir a gerar grave problema a ordem e a segurança pública na presente comarca, bem como nas comarcas vizinhas Tapera e Ibirubá que são atendidas pelo Presídio de Espumoso. Os pedidos estão sendo feitos sem qualquer critério, abrangendo presos com pena para cumprir em algumas vezes superiores a 8 anos, condenados por crimes violentos e hediondos. E presos que não chegaram a cumprir 10 dias de pena. Ademais a Defensoria conta fatos inverídicos, que surpreende o presente magistrado, como será explicitado a frente. O Presídio de Espumoso pode não ser uma instituição penal modelo, espécie de instituição que não existe no Rio Grande do Sul. e com exceção das Federais no Brasil. Porém o Presídio de Espumoso pode ser considerado um dos melhores do Estado em termo de infra estrutura e organização. Quanto a alegação de que o estabelecimento em que se encontra o apenado é mais gravoso do que o determinado na pena. não prospera, pois o art. 33, § 1º, do CP, b, diz: "b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar." No caso em questão o presídio em que está recolhido o apenado se enquadra no conceito de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena. Sendo que ao contrário do que afirma o pedido o presídio conta com local para cursos e palestras, possui horta em torno da casa prisional na qual os apenados trabalham. E a maioria dos apenados realizam trabalho externo. E os presos do regime aberto e semi-aberto não têm alojamento conjunto com os presos do regime fechado. No caso, a alegação de que o estabelecimento em que se encontra é mais gravoso do que o determinado na pena, não prospera, não sendo aplicável o enunciado da Súmula Vinculante 56 do STF. Quanto à orientação do STF, no RE nº 641320/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016, no sentido de que havendo déficit de vagas caberá ao juiz da execução com fim de evitar a prisão domiciliar, determinar o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto, visando assim a adequação do número de vagas, conforme abaixo: (...) Observo que o presente magistrado tem tomado providencias para baixar a taxa de ocupação do estabelecimento prisional, tendo utilizado como alternativa a conversão das penas restritiva de liberdade para penas restritivas de direito, já tendo sido convertido a pena nos últimos dois meses de mais 15 apenados que ainda não teriam pela letra da lei de execução penal a possibilidade de conversão. Porém tais conversões não podem ser feitas a todos os apenados. esta sendo utilizados paramentos do art. 180 da Lei de Execução Penal. De forma alargada ou seja estão sendo convertida penas que superam 2 dois anos de privativa de liberdade, porém levando em consideração o cumprimento de pelo menos um quarto da pena e que antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade antecipada bem com monitoração eletrônica, porque nesta Comarca ainda não foi implementado o programa de monitoramento eletrônico e o estabelecimento em questão é adequado, bem como está com capacidade suportável. Indefiro, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois, embora não se olvide a orientação acima da Corte Superior no sentido de ser possível a presente conversão ao fim de adequar o número de vagas do Estabelecimento Prisional e evitar a prisão domiciliar, no caso em questão tenho que não há como se seguir tal ensinamento, considerando a pena a cumprir do reeducando de 08 anos, 1 mês e 28 dias e o crime cometido - produção e tráfico ilícito de drogas de caráter hediondo. Por fim, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, sendo ela medida excepcional prevista somente nos casos do art. 117, da Lei nº 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso, o apenado não se enquadra em nenhuma destas hipóteses. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a quo  negou provimento, em acórdão assim ementado (fls. 83/90): PEDIDO DE LIBERDADE ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. A decisão judicial de indeferir os pedidos do apenado foi bem fundamentada pelo Magistrado. Demonstrou que o agravante cumpre' sua pena no regime semi-aberto de forma adequada, não precisando beneficiar-lhe com prisão domiciliar ou outra vantagem. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. Daí o presente writ , no qual se afirma que " o acórdão exarado configura constrangimento ilegal, uma vez que submete o paciente a um regime mais gravoso em relação aquele ao qual faz jus, haja vista que o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena ". Aduz que, " ao contrário do exposto pelo Juízo de origem e pela Colenda Primeira Câmara Criminal, é evidente que as condições de custódia não são aceitáveis, de modo que o constrangimento ilegal ao qual o paciente está sendo submetido resta patente, impondo-se, por conseqüência, a concessão da ordem a fim de que seja o cumprimento da pena remanescente adequado aos limites fixados junto ao Recurso Extraordinário n° 641320 e à Súmula Vinculante n° 56 " (fl. 06). Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente cumpra a pena em regime de prisão domiciliar, enquanto persistir a falta de vagas em estabelecimento prisional compatível com o semiaberto. É o relatório. Decido. Não há dúvidas de que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus  é providência excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Não me parece ser essa a hipótese dos autos. Pois bem. Em que pesem os argumentos expostos, tenho que as questões suscitadas não prescindem de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, o pedido aduzido no mandamus  confunde-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das execuções criminais. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se o paciente obtiver algum benefício ou for extinta a pena. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO RAFAEL PERKOSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o Juízo da Execução reconheceu a ocorrência de faltas graves praticadas pelo paciente – ingresso de aparelho celular em presídio e fuga – e determinou a regressão de regime, a alteração do termo inicial para obtenção de benefícios executórios e a perda de 1/5 dos dias remidos. Dessa decisão a defesa recorreu. O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118): AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES. ART. 50, INCISOS II E VII, DA LEP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA Prescrição: Ocorrendo falta grave praticada pelo preso no curso da execução da pena, a prescrição relativa à respectiva punição, se dá de acordo com o estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal, por analogia. PAD 203/2015: A teor do disposto no art. 50, inciso VII, da LEP, a posse de aparelho celular por apenado no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave. Caso concreto em que a apenada foi vista por agente penitenciário na posse do bem. Falta grave caracterizada. PAD 128/2015: Caso em que o apenado,"aproveitando-se das regalias concedidas pelo regime em que cumpre pena, deixa de retornar à casa prisional. Fuga caracterizada, nos termos do art. 50, II, da LEP. Consectários Legais: Reconhecida a prática de faltas graves durante a execução de pena carcerária, a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I da LEP), alteração da data-base para fim de nova progressão e a perda de dias remidos, nos termos dos artigos 57, "caput", e 127, ambos da LEP, são medidas cogentes. Agravo improvido. Na presente impetração, alega a defesa a prescrição do procedimento administrativo disciplinar, na medida em que transcorreu mais de 60 dias para a sua conclusão. De outro lado, assevera que a falta grave não se caracterizou, pois não houve a comprovação de que o paciente estava na posse do aparelho celular. No mais, aduz que não houve fuga, pois o apenado apenas não voltou da saída autorizada administrativamente e que se apresentou espontaneamente. Afirma, também, que a falta grave não impõe a regressão imediata do regime prisional, a teor do que determina o art. 118, I, da Lei de Execução Penal e que houve ilegalidade na alteração do termo inicial para a obtenção de benefícios e na determinação da perda dos dias remidos. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Execução, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DERICK DA SILVA LEME, apontando como autoridade coatora eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n. 2105401-61.2017.8.26.0000. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, acusado de praticar a conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Impetrado prévio writ  na origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 177). Daí a presente impetração, na qual se pretende seja superado o óbice imposto pela Súmula 691 do STF, para que seja revogada a prisão decretada, sob o argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação concreta. Requer-se, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  impetrado ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe  habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em  writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível  habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio  mandamus , a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio  mandamus , tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) A questão em exame necessita de averiguação mais detida pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, vê-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente e de corréus porque " os denunciados estão sendo acusados de participarem, supostamente, de atividades criminosas ligadas à organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital -PCC, na região de Campinas e adjacências. Nesse sentido, inúmeros procedimentos investigatórios criminais foram instaurados, a fim de apurar as atividades ligadas à referida organização e suas diversas atividades delitivas, dentre as quais está o tráfico de drogas " (e-STJ fl. 175). Desse modo, verifico, neste juízo perfunctório, ser necessária a manutenção da prisão cautelar como forma de fazer cessar a atividade ilícita da organização criminosa. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO DALVAN CASADO BACK, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 70072427826. Consta dos autos que, em razão do reconhecimento da prática de falta grave (fuga) pelo paciente, o Juízo das Execuções Criminais determinou a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de 1/3 dos dias remidos. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o simples fato de o paciente ter ficado foragido do estabelecimento prisional por algumas horas não pode ser considerado falta grave. Pondera que "o fato descrito na ocorrência que deu origem ao PAD e ao reconhecimento da falta grave [...] não teve em si qualquer repercussão no sistema prisional e na casa prisional" (fl. 3). Afastado o reconhecimento da conduta praticada como falta grave, salienta que devem ser afastados todos os efeitos daí decorrentes. Requer, liminarmente, sejam sobrestados os efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela sua cassação, com o consequente afastamento da prática de falta grave e dos seus consectários. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. A Corte estadual salientou que "o curto período em que ficou foragido não desnatura o cometimento da falta, haja vista que o agravante não se reapresentou espontaneamente, mas foi recapturado por agentes públicos" (fl. 81), de maneira que, em princípio, entendo devidamente caracterizada a prática de falta grave pelo paciente. Ademais, a alegação de que a conduta perpetrada pelo apenado não configurou falta grave confunde-se com o próprio mérito do writ , em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Criminais, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal a quo  que indeferiu liminar na impetração originária, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, e ausência de fundamentação válida para a custódia cautelar. Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de qualquer documentação, não constando a decisão impugnada e do decreto prisional. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do inc. XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, negado o recurso em liberdade. O acórdão apontado como coator pelo impetrante tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. As alegadas condições favoráveis do paciente não são fatores impeditivos da custódia cautelar. Pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. ORDEM DENEGADA. No presente writ , sustenta o impetrante que o paciente assumiu a autoria do delito por medo e que "a única testemunha de acusação que afirmava que o paciente era traficante, a própria mãe dele, mudou a versão inicialmente apresentada e afirmou não saber se o réu vendia drogas, dizendo que somente chamou a Polícia porque queria dar um corretivo no filho" (e-STJ fl. 2). Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, e que inexiste motivação idônea para a custódia cautelar do paciente, visto que não apontada concretamente a presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque até mesmo o Ministério Público estadual requereu a condenação em regime aberto. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É, em síntese, o relatório. Pois bem. Compulsando os autos verifico que o acórdão indicado como coator tratou tão somente da revogação da prisão no curso do processo, e não após a prolação do édito condenatório, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar ante a negativa do direito de recorrer em liberdade. Assim, considerando que o Tribunal a quo  não tratou da possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, esta Corte está impedida de examinar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela " inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição " (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal : volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470). Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento da tese ,  já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. [...] (HC 387.938/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017, grifei) À vista do exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea se alicerçando na gravidade abstrata do delito e sua hediondez. Acrescenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia previstos no art. 312 do CPP o que atrai a necessária observância do princípio da presunção de inocência sob pena de caracterizar-se antecipação da pena sem o devido processo legal. Alega que são suficientes ao resguardo da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas ainda mais considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente. Informa que o paciente é primário, menor de 21 anos, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita o que deve ser sopesado para fins de revogação da prisão processual que deve ser substituída por outras medidas menos gravosas. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente, ainda que com imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP. O acórdão objurgado foi assim ementado (fls. 101/105): Habeas Corpus - Concessão da liberdade provisória - Paciente preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA - Presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal - Desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública - Indícios de autoria e prova da materialidade Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não impedem a medida constritiva - Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. O paciente, GABRIEL APARECIDO DA SILVA, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput,  c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Na origem, a ação penal n. 00036778320178260344 está em fase instrutória com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2017 conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 30/06/2017. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fl. 37/38): Vistos. O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. Não contém vícios que imponham o relaxamento da custódia dele decorrente. Recebendo nota de culpa, o indiciado tomou conhecimento do motivo do seu encarceramento. Além disso, o laudo de constatação provisória atestou a toxicidade da substância apreendida. O próprio indiciado sustentou em seu interrogatório (fls. 11/12) que passou a traficar entorpecentes para custear o seu vício. Além de ter sido apreendida 22 porções de Canabis Sativa L ("maconha"), o autuado foi surpreendido no momento em que estaria vendendo o entorpecente para uma usuária. O crime que lhe é atribuído é grave, equiparando aos crimes hediondos, exigindo do Estado uma intervenção enérgica e urgente, garantindo, assim, a manutenção da ordem pública. Assim, não vejo por ora a possibilidade de conceder a liberdade provisória, e, desta forma, acolho o requerimento do Dr. Promotor de Justiça e converto em preventiva a prisão em flagrante do acusado GABRIEL APARECIDO DA SILVA. Expeça-se mandado de prisão. Como se vê, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Ademais, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de 22 porções de Canabis Sativa  com peso total de 31,35 gramas (fls.25) não justifica por si só a imposição da mais gravosa cautelar penal, em face de paciente que conta com predicados pessoais favoráveis. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura do paciente GABRIEL APARECIDO DA SILVA, o que não impede a fixação de medidas cautelares diversas de prisão, na forma do art. 319 do CPP, por decisão fundamentada. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO ÂNGELO GOULART VILLELA estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do Agravo Regimental em Pedido de Prisão Preventiva n. 0003190-53.2017.4.03.0000. Trata-se de writ  que impugna a prisão preventiva do paciente, como já relatado no HC n. 403.519, cujo pedido liminar foi indeferido em 22/6/2017. A defesa noticia que, "na data de ontem, 28 de junho de 2017, foi julgado o Agravo Regimental pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual foi negado provimento, por maioria de votos, mantendo-se a r. decisão agravada". Consigna que, "embora ainda não tenha sido publicada a decisão colegiada, tendo em vista a necessidade de declaração do voto vencido do Desembargador Federal Baptista Pereira, não há qualquer óbice à apreciação do habeas corpus em tela, tendo em vista ter sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Sustenta que "a decisão do Órgão Especial que manteve a prisão preventiva do Paciente Ângelo Villela configura patente constrangimento ilegal", sob os seguintes motivos: Primeiro, porque não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo, porque a decisão carece de fundamentação válida, pois não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. E terceiro, porque até o presente momento o Paciente Ângelo Goulart Villela não foi submetido à audiência de custódia ou ouvido por Autoridade Competente. (fls. 5-6) Quanto ao último ponto, salienta que, "no caso concreto, foram violados tanto o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, quanto o art. 1º, caput, e § 3º, c.c. art. 13, caput, ambos da Resolução n. 213/2015 do CNJ, tendo a prisão do Paciente se tornado ilegal e, como toda e qualquer prisão ilegal, deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, nos exa- tos termos do art. 5.º, caput, LXV, da Constituição". A defesa pede, liminarmente, "seja suspensa a eficácia da ordem de prisão preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, requeridas subsidiariamente pelo Procurador Geral da República, até o julgamento final do presente writ". No mérito, pleiteia "seja concedida a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, diante da ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia". E, subsidiariamente, requer o reconhecimento da "desnecessidade da prisão, reformando a decisão para revogá-la, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva". Em petição posteriormente juntada aos autos, a defesa noticia a determinação, pelo Desembargador relator do feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da realização da postulada audiência de custódia por meio de delegação a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal. Defende, todavia, que a prisão permanece maculada pela ilegalidade, visto que, "caso [...] se considere que a realização da audiência de custódia, a qualquer momento, sana nulidade da prisão, nunca se reconhecerá a violação de tal direito". E conclui que, superado o prazo legal, a realização tardia do ato não afasta a ilegalidade, pois a violação do direito já havia se consumado quando o processo ainda tramitava no Supremo Tribunal Federal. Por fim, a defesa de Willer Tomaz de Souza, cuja prisão preventiva foi analisada no HC n. 403.514, com pedido liminar indeferido em 22/6/2017, ajuíza pedido de extensão "do pedido de liminar pleiteado [neste processo], especialmente por estarem os investigados na mesma situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal". O requerente pugna que "se aplique, pura e simplesmente, o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na AC 4.327/DF, para se concluir pela desnecessidade da prisão preventiva do peticionário e de ÂNGELO GULART" Ao final, a defesa pede, "em face da superveniência do julgamento da AC nº 4.327/DF, [...] por isonomia, seja revogada a prisão preventiva do paciente ÂNGELO GOULART e a liminar seja estendida para WILLER TOMAZ, ou, subsidiariamente, sejam lhes impostas as cautelares diversas pleiteadas pelo PGR". Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva – pela ausência de justa causa e de fundamentação idônea, bem como pela suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva –, consigno que este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n. 403.519, de minha relatoria, cujo pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão publicada no DJ de 26/6/2017, in verbis: [...] Tais elementos afastam, ao menos nesta fase da ação mandamental, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas no decreto preventivo para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, a decisão ora impugnada apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente, ao ressaltar a gravidade concreta do comportamento criminoso e o fundado receio de que a liberdade do acautelado viesse a colocar sob risco a preservação da ordem pública e a higidez da instrução criminal. O decisum  que originalmente decretou a prisão preventiva – cujos motivos foram posteriormente acolhidos pelo Desembargador relator – observa que "a gravidade concreta das condutas, igualmente, é elemento indicativo da necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública", ao salientar que, "na espécie, trata-se de um ajuste entre um Procurador da República e um advogado renomado nesta Capital Federal, ambos influentes em seu círculo profissional, o que reforça a insuficiência para a neutralização de suas ações medidas diversas da prisão". Por sua vez, a decisão que acolheu os fundamentos do decreto preventivo original, acrescentou que "não há como não considerar que são imputados aos denunciados atos que, em tese, podem indicar que poderão buscar obstruir investigações por parte do Ministério Público Federal", para concluir em seguida que "o alegado risco à instrução criminal também se mostra concretamente presente nos autos pelo conjunto dos elementos neles colacionados e supramencionados". Por fim, ressaltou que, "quanto aos pedidos de substituição da custódia cautelar por medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, indefiro, por ora, o pleito por entender que, diante das circunstâncias do caso concreto, como as acima delineadas, tais medidas não se mostrariam eficazes para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal". A leitura, portanto, do ato hostilizado neste writ  não me induz, em um primeiro olhar, a coonestar a argumentação defensiva, de que seria ilegal o decreto preventivo e de que bastariam, para a proteção dos interesses estatais ameaçados, as medidas cautelares diversas da prisão. O ato impugnado cuidou de examinar os elementos informativos e as provas constantes dos autos, indicando seu convencimento quanto à verossimilhança da acusação ( fumus comissi delicti ) - já formalizada, saliente-se, em denúncia do Ministério Público - bem assim declinou, explícita e motivadamente, as exigências cautelares ( periculum libertatis)  que justificaram o decreto preventivo, bem como a insuficiência, na espécie, das medidas menos gravosas do art. 319 do CPP, vis-à-vis  a gravidade concreta e as peculiaridades que singularizam o caso examinado, máxime em face da apontada conjugação de esforços do paciente e de terceiros para obstruir e interferir em investigações em curso, sob a responsabilidade do Ministério Público Federal. Não identifico, assim, a conjecturada ilegalidade do ato impugnado, o qual, reafirmo, ainda carece de exame colegiado na Corte de origem para permitir, em sua plenitude, análise mais vertical da pretensão exteriorizada na petição deste habeas corpus. À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se à autoridade apontada como coatora informações sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Observo que essa decisão foi impugnada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 145.430, ocasião em que o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao writ  nos seguintes termos: [...] É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o writ não pode ter seguimento. O impetrante insurge-se contra decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu a liminar requerida no HC 403.519/SP. Muito bem. Como se sabe, a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal dar seguimento ao writ  impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Tenho, reiteradamente, decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi, o que não se verifica no caso sob exame. Eis os fundamentos utilizados pelo relator no STJ para indeferir a liminar: [...] Pela leitura do decisum  transcrito, não verifico ilegalidade que possa ser constatada de plano, a permitir a superação do verbete 691/STF. Logo, ultrapassar tal premissa levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. Desse modo, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus ora questionado, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Isso posto, nego seguimento ao writ (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Quanto ao pleito de relaxamento da prisão preventiva, "diante da ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia", assinalo a ocorrência de despacho do Desembargador relator do feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à fl. 796, determinando a realização do referido ato processual. Não colho fundamento, neste particular, para acatar a postulação defensiva, porquanto "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 07/06/2016). Nesse sentido: HC n. 344.989/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/04/2016. Ainda, em igual direção: [...] 1. Homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, fica superada a alegação de nulidade em razão da não realização da audiência de custódia, por se tratar de novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. RHC 83387 / RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/06/2017). [...] 4. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superado o argumento de nulidade da prisão em flagrante do réu, em face da não realização da audiência de custódia , em razão da existência de novo título. Precedentes. (HC 366841 / RS, Quinta Turma, Rel Ministro Riberito Dantas, DJe 25/4/2017) Nesse sentido, aponto também a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Agravo Regimental no HC n. 135.911, em que, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade pela omissão da autoridade judiciária em providenciar a audiência de custódia – a fim de conceder a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que providencie a realização do referito ato processual – não afastou a prisão preventiva. Confira-se a fundamentação: [...] No presente caso, como a prisão do impetrante ocorreu em 21/3/2016, ou seja, ap
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Paulo Ricardo Mendonça Lino, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus  n. 20723600620178260000 (fl. 52): Habeas corpus  - Roubo a estabelecimento comercial. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora - Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, o artigo 663 do Código de Processo Penal e o artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Crime grave (concretamente considerado) que justifica a prisão processual - A periculosidade do ora paciente é causa para a decretação da custódia provisória. Writ  denegado. Alega-se, no presente writ , que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, que estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a possibilidade de reiteração criminosa, que são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública (fl. 46): [...] tendo em vista Paulo Ricardo ostentar outros feitos de equivalentes matizes, sendo propenso, portanto, aos delitos contra o patrimônio, sua permanência em liberdade constituiria uma afronta, outrossim, á ordem pública. Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao atual andamento da ação penal. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de J. do R. N. da C. - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que denegou a ordem ali impetrada, mantendo a segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Urucará/AM (Processo n. 23-42.2017). Alega o impetrante constrangimento ilegal consistente na decretação e manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, ao argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, reside na cidade há 09 (nove) anos, sendo respeitado por todos, nada indicando que, em liberdade, venha a ausentar-se do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal, nem que venha a causar perturbações a instrução criminal, não oferecendo nenhum prejuízo ao devido processo legal  (fl. 6). Postula, ao final, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas à prisão. É o relatório. Encontra-se presente a plausibilidade jurídica do pedido. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular se limitou a demonstrar a presença de indícios de autoria e prova da existência da crime, sem apontar elemento concreto que justificasse a imposição da medida extrema (fls. 16/19). As circunstâncias em que o crime foi praticado e a suposta reiteração delitiva justificam a imposição de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado singular, para informar e justificar atividades; b) proibição de manter qualquer tipo contato ou aproximação com a vítima; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; e d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, sob pena de restabelecimento imediato da prisão preventiva. Em face do exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo prisão por outro motivo, devendo a prisão ser imediatamente restabelecida, em caso de descumprimento das medidas aplicadas. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá informar expressamente sobre a previsão para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, bem como ao Tribunal a quo, que deverá encaminhar cópia do acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0520.14.002922. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator