DECISÃO ÂNGELO GOULART VILLELA estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do Agravo Regimental em Pedido de Prisão Preventiva n. 0003190-53.2017.4.03.0000. Trata-se de writ que impugna a prisão preventiva do paciente, como já relatado no HC n. 403.519, cujo pedido liminar foi indeferido em 22/6/2017. A defesa noticia que, "na data de ontem, 28 de junho de 2017, foi julgado o Agravo Regimental pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual foi negado provimento, por maioria de votos, mantendo-se a r. decisão agravada". Consigna que, "embora ainda não tenha sido publicada a decisão colegiada, tendo em vista a necessidade de declaração do voto vencido do Desembargador Federal Baptista Pereira, não há qualquer óbice à apreciação do habeas corpus em tela, tendo em vista ter sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Sustenta que "a decisão do Órgão Especial que manteve a prisão preventiva do Paciente Ângelo Villela configura patente constrangimento ilegal", sob os seguintes motivos: Primeiro, porque não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo, porque a decisão carece de fundamentação válida, pois não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. E terceiro, porque até o presente momento o Paciente Ângelo Goulart Villela não foi submetido à audiência de custódia ou ouvido por Autoridade Competente. (fls. 5-6) Quanto ao último ponto, salienta que, "no caso concreto, foram violados tanto o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, quanto o art. 1º, caput, e § 3º, c.c. art. 13, caput, ambos da Resolução n. 213/2015 do CNJ, tendo a prisão do Paciente se tornado ilegal e, como toda e qualquer prisão ilegal, deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, nos exa- tos termos do art. 5.º, caput, LXV, da Constituição". A defesa pede, liminarmente, "seja suspensa a eficácia da ordem de prisão preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, requeridas subsidiariamente pelo Procurador Geral da República, até o julgamento final do presente writ". No mérito, pleiteia "seja concedida a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, diante da ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia". E, subsidiariamente, requer o reconhecimento da "desnecessidade da prisão, reformando a decisão para revogá-la, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva". Em petição posteriormente juntada aos autos, a defesa noticia a determinação, pelo Desembargador relator do feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da realização da postulada audiência de custódia por meio de delegação a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal. Defende, todavia, que a prisão permanece maculada pela ilegalidade, visto que, "caso [...] se considere que a realização da audiência de custódia, a qualquer momento, sana nulidade da prisão, nunca se reconhecerá a violação de tal direito". E conclui que, superado o prazo legal, a realização tardia do ato não afasta a ilegalidade, pois a violação do direito já havia se consumado quando o processo ainda tramitava no Supremo Tribunal Federal. Por fim, a defesa de Willer Tomaz de Souza, cuja prisão preventiva foi analisada no HC n. 403.514, com pedido liminar indeferido em 22/6/2017, ajuíza pedido de extensão "do pedido de liminar pleiteado [neste processo], especialmente por estarem os investigados na mesma situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal". O requerente pugna que "se aplique, pura e simplesmente, o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na AC 4.327/DF, para se concluir pela desnecessidade da prisão preventiva do peticionário e de ÂNGELO GULART" Ao final, a defesa pede, "em face da superveniência do julgamento da AC nº 4.327/DF, [...] por isonomia, seja revogada a prisão preventiva do paciente ÂNGELO GOULART e a liminar seja estendida para WILLER TOMAZ, ou, subsidiariamente, sejam lhes impostas as cautelares diversas pleiteadas pelo PGR". Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva – pela ausência de justa causa e de fundamentação idônea, bem como pela suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva –, consigno que este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n. 403.519, de minha relatoria, cujo pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão publicada no DJ de 26/6/2017, in verbis: [...] Tais elementos afastam, ao menos nesta fase da ação mandamental, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas no decreto preventivo para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, a decisão ora impugnada apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente, ao ressaltar a gravidade concreta do comportamento criminoso e o fundado receio de que a liberdade do acautelado viesse a colocar sob risco a preservação da ordem pública e a higidez da instrução criminal. O decisum que originalmente decretou a prisão preventiva – cujos motivos foram posteriormente acolhidos pelo Desembargador relator – observa que "a gravidade concreta das condutas, igualmente, é elemento indicativo da necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública", ao salientar que, "na espécie, trata-se de um ajuste entre um Procurador da República e um advogado renomado nesta Capital Federal, ambos influentes em seu círculo profissional, o que reforça a insuficiência para a neutralização de suas ações medidas diversas da prisão". Por sua vez, a decisão que acolheu os fundamentos do decreto preventivo original, acrescentou que "não há como não considerar que são imputados aos denunciados atos que, em tese, podem indicar que poderão buscar obstruir investigações por parte do Ministério Público Federal", para concluir em seguida que "o alegado risco à instrução criminal também se mostra concretamente presente nos autos pelo conjunto dos elementos neles colacionados e supramencionados". Por fim, ressaltou que, "quanto aos pedidos de substituição da custódia cautelar por medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, indefiro, por ora, o pleito por entender que, diante das circunstâncias do caso concreto, como as acima delineadas, tais medidas não se mostrariam eficazes para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal". A leitura, portanto, do ato hostilizado neste writ não me induz, em um primeiro olhar, a coonestar a argumentação defensiva, de que seria ilegal o decreto preventivo e de que bastariam, para a proteção dos interesses estatais ameaçados, as medidas cautelares diversas da prisão. O ato impugnado cuidou de examinar os elementos informativos e as provas constantes dos autos, indicando seu convencimento quanto à verossimilhança da acusação ( fumus comissi delicti ) - já formalizada, saliente-se, em denúncia do Ministério Público - bem assim declinou, explícita e motivadamente, as exigências cautelares ( periculum libertatis) que justificaram o decreto preventivo, bem como a insuficiência, na espécie, das medidas menos gravosas do art. 319 do CPP, vis-à-vis a gravidade concreta e as peculiaridades que singularizam o caso examinado, máxime em face da apontada conjugação de esforços do paciente e de terceiros para obstruir e interferir em investigações em curso, sob a responsabilidade do Ministério Público Federal. Não identifico, assim, a conjecturada ilegalidade do ato impugnado, o qual, reafirmo, ainda carece de exame colegiado na Corte de origem para permitir, em sua plenitude, análise mais vertical da pretensão exteriorizada na petição deste habeas corpus. À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se à autoridade apontada como coatora informações sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Observo que essa decisão foi impugnada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 145.430, ocasião em que o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao writ nos seguintes termos: [...] É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o writ não pode ter seguimento. O impetrante insurge-se contra decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu a liminar requerida no HC 403.519/SP. Muito bem. Como se sabe, a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal dar seguimento ao writ impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Tenho, reiteradamente, decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi, o que não se verifica no caso sob exame. Eis os fundamentos utilizados pelo relator no STJ para indeferir a liminar: [...] Pela leitura do decisum transcrito, não verifico ilegalidade que possa ser constatada de plano, a permitir a superação do verbete 691/STF. Logo, ultrapassar tal premissa levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. Desse modo, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus ora questionado, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Isso posto, nego seguimento ao writ (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Quanto ao pleito de relaxamento da prisão preventiva, "diante da ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia", assinalo a ocorrência de despacho do Desembargador relator do feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à fl. 796, determinando a realização do referido ato processual. Não colho fundamento, neste particular, para acatar a postulação defensiva, porquanto "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 07/06/2016). Nesse sentido: HC n. 344.989/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/04/2016. Ainda, em igual direção: [...] 1. Homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, fica superada a alegação de nulidade em razão da não realização da audiência de custódia, por se tratar de novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. RHC 83387 / RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/06/2017). [...] 4. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superado o argumento de nulidade da prisão em flagrante do réu, em face da não realização da audiência de custódia , em razão da existência de novo título. Precedentes. (HC 366841 / RS, Quinta Turma, Rel Ministro Riberito Dantas, DJe 25/4/2017) Nesse sentido, aponto também a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Agravo Regimental no HC n. 135.911, em que, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade pela omissão da autoridade judiciária em providenciar a audiência de custódia – a fim de conceder a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que providencie a realização do referito ato processual – não afastou a prisão preventiva. Confira-se a fundamentação: [...] No presente caso, como a prisão do impetrante ocorreu em 21/3/2016, ou seja, ap