DECISÃO JOSÉ MALOSSO e OSWALDO MALASPINA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0002046-09.2006.8.26.0274). Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 214, c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal. A defesa apelou e a Corte local manteve a condenação. Nos autos do HC n. 322.451/SP, de minha relatoria, este Tribunal Superior concedeu a ordem para afastar a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo procedesse à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar aos réus regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. Em novo julgamento, o TJSP manteve o regime fechado (fls. 896-901). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ao argumento de que ausência de motivação concreta para fixação do regime fechado. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja imposto o regime semiaberto. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 952-953), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 956-967). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 998-1004, pelo provimento do recurso. Decido. I. Regime inicial fechado - ilegalidade Não obstante a determinação deste Tribunal Superior, nos autos do HC n. 322.451/SP, para que fosse afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e que fossem analisados os critérios do art. 33 do Código Penal para a escolha do modo inicial do cumprimento da pena, assim manifestou-se a Corte local: Em cumprimento à determinação do col. Superior Tribunal de Justiça, assinala-se que permanece o entendimento dessa e. Câmara Julgadora de que o regime prisional fechado fixado para o início cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor, por sua natureza hedionda, é o único adequado para a hipótese. Além do mais, considerando-se as circunstâncias dos crimes cometidos contra as crianças Bárbara e Elke de onze anos de idade à época dos fatos, e contra a adolescente Larissa, que foram constrangidas a praticar felação e submetidas a diversos atos libidinosos, não fazem os recorrentes jus a adoção de regime diverso cio fixado, pois não preenchem os requisitos subjetivos descritos no § 3 o , do artigo 33 do Código Penal. Como se sabe, a expressão "poderá" contida nas alíneas "b" e "c" do §2°, do artigo 33 do Código Penal deve ser entendida como uma possibilidade que a lei confere ao juiz de apreciar as circunstâncias do caso concreto em face das condições exigidas, e aplicar ou não determinado regime. E se na espécie, se verificar mais prudente a fixação cio regime fechado deve, portanto, reconhecê-io e fixá-lo, por ser decisão mais acertada, como ocorreu no caso em tela. Destarte, a despeito das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF a sustentar a aplicação de regime menos gravoso, ressalta-se que a fixação do regime mais severo na hipótese vertente não se deu com base somente no caráter hediondo do delito, mas também na gravidade da conduta dos apelantes, evidenciando-se a necessidade de adoção de regime prisional mais gravoso visando assegurar o caráter preventivo e repressivo da reprimenda fixada, viabilizando, portanto, a fixação do regime prisional fechado (fls. 900-901). Conforme já explicitado na decisão exarada no aludido habeas corpus, mesmo para os crimes hediondos ou outros a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. Cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). Feitas essas premissas, verifico que a instância de origem, novamente, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi , por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. Nesse sentido, entendo que os elementos apresentados não se revestem da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, pois inerentes ao delito cometido. Esse, aliás, é o entendimento consolidado nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: [...] 2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. No caso, o paciente é primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual faz jus a regime inicial semiaberto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 355.997/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/6/2016) [...] 3. O Juízo de origem - no que foi acompanhado pela Corte estadual - fixou a pena-base do paciente no mínimo previsto para a figura delitiva do parágrafo único do art. 214 do Código Penal, então vigente (6 anos de reclusão), a qual tornou definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência de interesse-utilidade no exame da possibilidade de aplicação da atenuante inominada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 6. Na falta de fundamentação concreta, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a pena definitiva de 6 anos de reclusão, o regime legal cabível é o semiaberto, consoante disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. Diante da manutenção da reprimenda imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 118.839/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/5/2016, destaquei) Assim sendo, os recorrentes primários, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado 6 anos de reclusão –, devem cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal: Note-se que se vê no edito condcnatório acostado às fls. 466/467, mantido pela Corte Estadual, que o sistema prisional imposto aos recorrentes está fundamentado na gravidade abstrata do crime de atentado violento ao pudor e no seu caráter hediondo, verbis : [...] Nesse contexto, ressai induvidoso que a tese recursal está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desse STJ no sentido de que o caráter hediondo do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para a imposição do modo fechado para o resgate da reprimenda corporal, diante do estabelecimento da sanção da pena-base no mínimo legal, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, como ocorreu na hipótese, já que foram aplicados seis anos de reclusão a cada um dos recorrentes, reprimendas que se tornaram definitivas para ambos (fls. 1.000-1.001). III. Execução imediata Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação apontada e fixar o regime semiaberto aos réus. Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de singular, para que encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da pena imposta aos recorrentes. Em tempo, corrija-se a autuação, tão somente para que conste o nome dos recorrentes por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da suas identidades. O segredo de justiça a que alude o art. 234-B do Código Penal visa à proteção da vítima, o que, no presente caso, não deixará de ocorrer com a publicidade dada ao nome do autor da conduta narrada, como, de hábito, se faz em relação a autores de quaisquer crimes. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ