Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 56.997/2015 e para excluir a qualificadora do meio cruel e manter a decisão de pronúncia pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 323-340). Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação do art. 121, § 2º, III, do Código Penal e do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 401-413). Alega o recorrente que, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, vigora o princípio do in dubio pro societate , e, por isso, estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, não caberia ao Tribunal a quo  o decote da qualificadora do uso de meio cruel da decisão de pronúncia, pois competiria ao Conselho de Sentença decidir sobre essa exclusão. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 445-457), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 481-487). Conforme se depreende dos autos, o Tribunal a quo  obstou o prosseguimento do agravo por entender que a controvérsia sobre a inclusão de qualificadora na decisão de pronúncia demanda o reexame da prova nos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 522-528, pelo provimento do agravo e do recurso especial. Decido. I. Pressupostos de conhecimento do agravo O agravo é tempestivo e infirmou o fundamento da decisão agravada, por isso comporta conhecimento. II. Requisitos de admissibilidade do Recurso especial O especial é tempestivo e atende aos demais requisitos processuais, motivo pelo qual conheço do recurso, e passo à análise da impugnação. III. Contextualização O recorrente foi pronunciado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tangará da Serra – MT, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de meio cruel – art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Inconformado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso, para excluir a qualificadora do uso de meio cruel da pronúncia. Contra esse acórdão, o réu e o Ministério Público estadual interpuseram recurso especial. O Tribunal a quo  negou seguimento a ambos os especiais, todavia, só o Parquet  apresentou agravo. IV. Art. 413 do Código de Processo Penal Segundo alega o agravante, o Tribunal de origem violou as normas dos arts. 413 do CPP e 121, § 2º, III, do CP, pois não teria competência para excluir a qualificadora do uso de meio cruel da decisão de pronúncia no julgamento de recurso em sentido estrito, uma vez que existem provas suficientes da materialidade do fato e indícios de autoria, nos termos narrados na denúncia, e, por essa razão, somente o Conselho de Sentença poderá deliberar pelo decote da qualificadora do meio cruel. Inicialmente, destaco o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...] Como visto, a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Concernente à qualificadora do meio cruel, em que pese a diversidade de golpes desferidos contra a vítima não configurem meio cruel, por si só, conforme reconhecido por grande parcela da doutrina e da jurisprudência, entendo incabível o afastamento de plano da qualificadora no caso em tela. Para a configuração da qualificadora, é necessária a análise da vontade do agente, ou seja, se desejava provocar maior sofrimento à vítima. Dessa forma, não se pode afastar tal hipótese sem maior reexame da prova, o qual incumbe exclusivamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. O Juízo de primeira instância, ao pronunciar o réu, destacou (fl. 240, destaquei): No que tange à circunstância qualificadora do meio cruel, igualmente, entendo que deve ser mantida, pois conforme consta dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 36-39, a vítima além de ser atingida por disparos de arma de fogo, em tese ainda foi golpeada por mais de uma vez na cabeça, resultando em afundamento do crânio, a princípio causando-lhe um sofrimento desnecessário, o que em tese pode configurar a qualificadora da forma narrada na denúncia. Desse modo, impende registrar que, há indícios que determinam a pronúncia em relação às qualificadoras, principalmente porque estão relacionadas ao fato narrado na denúncia, e que não foram afastadas nessa fase processual, consoante os fundamentos alhures mencionados. [...] Por sua vez, o Tribunal estadual, ao examinar as circunstâncias fáticas do caso em apreço, assim consignou (fls. 337-338, destaquei): Acerca do emprego de meio cruel, o órgão do Ministério Público em primeiro grau sustentou sua incidência ao considerar que o recorrente “passou a golpear a cabeça com coronhadas até que a vítima desmaiasse" (fls. 5v). Na pronúncia, o Juízo singular consignou que a qualificadora deve ser mantida porque a vítima “além de ser atingida por disparo de arma de fogo, foi golpeada por mais de uma vez na cabeça" (fls. 241v). Ocorre que a quantidade de golpes não caracteriza, por si só, o emprego de meio cruel se não demonstrada a intenção de causar sofrimento desnecessário à vítima. Por efeito, essa qualificadora deve ser afastada da pronúncia. Acolho lição de Celso Delmanto: “[...] para que se configure esta qualificadora, o meio cruel deve ter sido escolhido ou desejado pelo agente, visando o padecimento de sua vítima. A repetição de golpes ou tiros, por si só, não constitui meio cruel. Será cruel, se o agente os repetiu por sadismo; não, porém, se a repetição deveu-se à inexperiência ou ao nervosismo do agente." ('Código Penal Comentado', 6ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 250 – grifado) E sigo acórdão deste e. Tribunal: “Para que fique configurada a qualificadora do meio cruel, é mister que o homicídio seja praticado com o propósito de aumentar, sadicamente, o sofrimento da vítima, infligindo-lhe padecimento mais grave que o necessário [...]. O fato de ter o acusado desferido vários golpes [...] contra a vítima não basta [...] para caracterizar o emprego de meio cruel." (RSE nº 18405/2015 – Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro – Primeira Câmara Criminal– 26.5.2015) Veja-se que há plausibilidade da tese acusatória, porquanto a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo e, também, agredida com lesões contundentes na região da cabeça, de forma que poderiam denotar apenas intenção de causar maior sofrimento à vítima. Ademais, neste ponto, a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 44-46. Portanto, tem-se a plausibilidade da presença da referida qualificadora. No particular, o entendimento que vem prevalecendo a respeito do tema é o de que "as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se notoriamente destituídas de amparo nos autos" (HC 255.974/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/9/2016). A propósito: [...] - Compete ao Conselho de Sentença a decisão a respeito da configuração ou não de qualificadoras de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de meio cruel, sendo suficiente a existência de inícios mínimos, os quais se verificam na notícia constante dos autos de que o paciente, supostamente, surpreendeu a vítima com tiros inopinados durante negociação de dívida, bem como que, em tese, executou um novo disparo quando esta estava ferida e já caída ao chão. - O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Precedentes. Ordem não conhecida. (HC n. 224.208/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), 6ª T., DJe 10/4/2014) [...] 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 2. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.241.987/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/2/2014) Logo, entendo ser necessária a restauração da decisão de pronúncia, em sua íntegra, para que o juiz natural da causa decida sobre a qualificadora do meio cruel e as demais imputações. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer, na íntegra, a decisão de pronúncia do réu. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO J A DA S ajuíza pedido de tutela provisória, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Assevera que, improvido o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, o juízo de origem despachou no sentido de dar andamento à marcha processual, determinando que as partes se manifestem nos termos do art. 422 do CPP,  de modo que, não obstante a gravidade das nulidades processuais arguidas, o réu ora requerente está prestes a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em processo repleto de nulidades  (fl. 3.653). Requer que, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja deferido liminarmente, inaldita altera parte, uma medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, com a finalidade de suspender a marcha processual na origem ou, ao menos, obstar a realização do julgamento em plenário do Tribunal Júri até a apreciação definitiva do mérito do presente Agravo em Recurso Especial  (fl. 3.656). É o relatório. Decido. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3.591/3.592). Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora  (AgRg na MC 24.490/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a existência a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar o deferimento do pedido de liminar. Ao manter a sentença de pronúncia, asseverou o acórdão recorrido (fls. 3.479/3.483, com destaques): 2. As preliminares não merecem guarida. 2.1 Aduz o d. defensor que as interceptações telefônicas estariam em desacordo com o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que limita o ato às hipóteses legalmente reguladas, e ao artigo 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.296/96, que condicionam a medida à presença de indícios razoáveis de autoria e ã impossibilidade da produção da prova de outra forma. Além disso, alega falta de fundamentação da decisão que deferiu a interceptação. Na hipótese, porém, não se vislumbra qualquer ilicitude. A interceptação somente foi solicitada pela autoridade policial após a realização de diligências prévias que apontaram possível relação do acusado com os fatos, conforme descrito no relatório de investigação de fls. 157/159, sendo que sua identidade somente foi efetivamente conhecida no decorrer das interceptações, o que aponta para a impossibilidade de utilização de outros meios para obtenção da prova naquele momento. De outra parte, a necessidade da medida foi suficientemente justificada, eis que o Juiz de primeiro grau acolheu as razões da autoridade policial (fls. 2 do apenso próprio), bem como do órgão ministerial (fls. 13 do apenso próprio), acrescentando ainda que "se trata de medida indispensável à apuração do crime de duplo homicídio" (fls. 14 do apenso próprio). E o mesmo entendimento aplica-se às demais decisões acerca das novas interceptações e prorrogações (fls. 218, 224, 245/246, 271/272, 296/297, 381/382, 457/458, 776/777, 830/831, 1161/1162, 1356/1357, 1450/1451, 1465/1466 e 1497/1499), valendo destacar que não se pode prestigiar o argumento da defesa de que elas não estão fundamentadas por serem similares em sua redação e terem erro de digitação. Nesse sentido, aliás, bem destacou a r. decisão de pronúncia (fls. 3154): [...] Igualmente, o inconformismo quanto à "prorrogação" da interceptação da linha n. (11) 8565-1476 não procede, pois consta do pedido da autoridade policial (fls. 264/266) que tal número está relacionado ao mesmo IMEI do telefone (19) 8126-6886, já anteriormente interceptado. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão, o emprego do termo "prorrogação" não invalidaria a medida. [...] 2.2 Quanto à alegada nulidade por quebra de sigilo profissional do anterior advogado do réu (Antônio Carlos Barbosa), em razão de suas declarações prestadas em delegacia, confirmam-se as bem lançadas razões do Juízo de origem, no sentido de que "não houve qualquer violação a seu dever profissional com o acusado, e mesmo porque, tratando-se de profissional da área jurídica, a ele seria muito simples avocar sua prerrogativa em não prestar qualquer esclarecimento com relação a seu cliente (fls. 2843). Observa-se ainda que o declarante Antônio ressaltou que "com referência ao envolvimento de José Ailson com Osvaldo Bortolatto Filho, por questões profissionais não deseja manifestar-sé" (fls. 2068/2071 e 2548/2549). [...] 2.4 Inviável ainda o reconhecimento da nulidade das declarações prestadas pelos familiares do réu em delegacia, uma vez que não restou demonstrado efetivo prejuízo ao acusado . Ao contrário, ouvida em Juízo, Bracelissa Bispo dos Santos Silva, mãe de José Ailson, manteve a mesma versão ofertada à autoridade policial (fls. 1218/1219, 1220 e 3032/3038-v). Assim, não há se falar em nulidade, pois, na linha do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: "(...) a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta , eis que '(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' (HC 85.155/SP, Rei. Min. Ellen Grade)." (RHC 122.467-SP, 2 a  T., rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.6.2014). [...] 2.6 Tampouco prospera o pedido de transcrição integral das interceptações. PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA INICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado — embasadores da denúncia — para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa. (...) 3. O Tribunal de origem, ao concluir que a degravação parcial foi suficiente para a compreensão dos fatos, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que reclama a incidência do Enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (...). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp. n. 1.381.695, 6 a  T., rel. Min. Rogério Schietti, j. 25.8.2015). 2.7 Não se verifica nulidade alguma por mero indeferimento da prova requerida pela defesa, quando não evidenciada a relevância da medida. No caso concreto, o defensor pretendia ter acesso aos dados qualificativos dos proprietários das linhas telefônicas mencionadas no laudo de fls. 70/75 (ao menos uma dezena de números), bem como ao relatório de ligações efetuadas por cada um dos números, no período de I o /11/2006 a 30/12/2006, o que restou adequadamente rejeitado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a diligência se mostrou complexa e trabalhosa para que fosse realizada sem que estivesse demonstrada sua pertinência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUÍZES QUE ATUARAM NO INQUÉRITO POLICIAL ARROLADOS COMO TESTEMUNHA DE DEFESA. EXCLUSÃO DO ROL APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. (...) 3. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP. Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que poderá, "se for o caso, determinar, até de ofício, reprodução de provas úteis à instrução". (...) 5. Recurso ordinário não provido" (RHC n. 42.890, 6 a T., rei. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.4.2015). 2.8 Da mesma forma, justificado o indeferimento da oitiva judicial do perito, notadamente porque a d. defesa deixou de formular os quesitos complementares (fls. 2828), nos termos do artigo 159, § 5 o , inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, frise-se que "não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar - e muito - o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 400). Do excerto, observa-se que a conclusão da Corte de origem não se mostra teratológica, tampouco manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a ensejar, neste juízo perfunctório, o deferimento de tutela provisória a recurso especial inadmitido na origem. Ademais, não há falar em periculum in mora , tendo em vista que, conforme alegado, as partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, estando o processo, portanto, no início da segunda fase do procedimento do Tribunal Júri. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro o pedido de
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e de 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 312, § 1º, do Código Penal. A apelação criminal da defesa foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do agravado, pela prescrição da pretensão punitiva. O agravo regimental interposto pelo ora agravante foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 471): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO. 1. Mesmo com a nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, introduzida pela Lei 11.596/2006, que acrescentou como causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de que "acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição" (HC 96009, 1a T., j. 28/04/2009). 2. Na espécie, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, pois o prazo prescricional - 08 anos (art. 109, IV, do Código Penal) - para a pena imposta - 2 anos e 1 mês de reclusão - transcorreu entre a data da publicação da sentença (08/02/2007, fl. 219) e os dias atuais, sem que haja incidido neste período causa interruptiva da prescrição. 3. Agravo regimental desprovido  (grifei). Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial alegando violação ao art. 117, IV, do Código Penal, sob o argumento de que o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição. A Corte regional não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 7/STJ. Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo. Contraminuta à e-STJ fl. 543. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 562): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 117, IV, CP (INTRODUZIDO PELA LEI 11.596/2007). MENS LEGIS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, TELEOLÓGICA E AUTÊNTICA DO DISPOSITIVO LEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, DE MODO QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA CONHECIDO E PROVIDO. É o relatório. Decido. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se amparado na orientação jurisprudencial pacífica desta Corte de que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que acontecer primeiro; sendo certo que o acórdão que apenas confirma a condenação, ainda que modifique a pena fixada, não constitui novo marco prescricional. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, MAS QUE MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015, HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2012 . 2. Hipótese em que o agravado foi condenado a penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. Da última causa interruptiva da prescrição, a publicação da sentença condenatória, em 24/1/2002, até a decisão agravada, observa-se o transcurso de mais de 12 anos para ambos os crimes imputados ao réu. Não tendo sido iniciado o cumprimento da pena nem tendo ocorrido nenhuma outra causa interruptiva, está caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido  (AgRg no RE nos EDcl no REsp. 1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, grifei.) Assim, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que incide também para os recursos interpostos apenas com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO FABIANO BISPO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, negou provimento à Apelação Criminal n. 201600320156, para manter a sentença condenatória. Depreende-se dos autos que a sentença condenou o agravante à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, mais 56 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a defesa alega violação do art. 67 do Código Penal. Requer a compensação da reincidência com a confissão. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 143-145), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 147-154). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 177-181, pelo não provimento do agravo. Decido. I. Confissão espontânea – compensação com a reincidência – impossibilidade O Tribunal local, ao tratar do tema, assim consignou (fls. 113-115): Para melhor enfrentar cada um desses pontos da irresignação, convém aqui transcrever os trechos pertinentes da sentença. Analisou o Juízo da lª fase da dosimetria: A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, indicam que: a culpabilidade, nada havendo que valorar, que não tenha sido sopesado pelo legislador quando da tipificação legal; o réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a condenação nos processos 201253100050, 200063020353, 201453100755, 200463020519, sendo considerado o último para fins de reincidência na próxima fase. Diante da existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, a personalidade e a conduta social também podem ser consideradas negativamente, concomitantemente com os maus antecedentes, sem que ocorra bis in idem, já que cada condenação terá efeito distinto na dosimetria. Observa-se que o Juízo sentenciante, considerando a existência de 04 (quatro) condenações com trânsito em julgado em desfavor do apelante, considerou cada uma delas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, reconhecendo, ainda, a agravante da reincidência. [...] No tocante à tese da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, não há como acolhê-la, diante do fato de ser o apelante multireincidente, o que, no entendimento do STJ, violaria o princípio da individualização da pena. Acerca da compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT. No primeiro, julgado em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". No caso, entretanto, constata-se que o réu é multirreincidente, já que ostenta mais de uma condenação definitiva, caracterizadoras da reincidência (conforme reconhecido pelas instâncias de origem). Há precedentes da Quinta e Sexta Turma desta Corte no sentido de não permitir a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Não se admite, todavia, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando se verifica a multirreincidência ou mesmo a reincidência específica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.601.078/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/9/2016, grifei.) [...] 1. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012). 2. Entretanto, tal compensação deverá ser realizada à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o julgador atentar-se para a natureza e o grau de reincidência do réu. 3. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou que o paciente ostenta duas condenações definitivas, uma delas por crime da mesma espécie. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto. (HC n. 303.893/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/2/2015, destaquei.) Dessa forma, embora a agravante da reincidência possa ser integralmente compensada com a atenuante da confissão, em tese, esse entendimento não se aplica ao réu multirreincidente, como na hipótese dos autos. Não há, portanto, razões para proceder à referida compensação. No mesmo sentido, o recente julgado desta Sexta Turma, em que não houve compensação, dada a multirreincidência da acusada: [...] 3. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou a múltipla reincidência da paciente, justificada pelo princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 317.468/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/9/2015, grifei.) II. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar negar provimento ao recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca Itabaiana – SE, para que encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu já tenha dado início ao cumprimento da pena. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS interpôs agravo regimental em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 218-228. Após a prolação do acórdão recorrido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Espírito Santo, dando provimento ao recurso de apelação do Parquet  para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, houve a interposição do recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, no qual o recorrente alega afronta ao disposto no art. 140 do Código Penal. O apelo nobre foi inadmitido ante o não cabimento do recurso contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (fls. 209-212). Em virtude dessa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. A Presidente desta Corte não conheceu do recurso por ser manifestamente incabível (fls. 252-253). À fl. 258, a Coordenadoria da Sexta Turma certificou que a referida decisão havia transitado em julgado no dia 21/2/2017. De maneira subsequente, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 288-291). Decido. O agravo regimental é manifestamente intempestivo. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 15/2/2017, quarta-feira (fl. 254); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 16/2/2017, quinta-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 23/2/2017 (fls. 265-275), ou seja, 8 dias depois do início do prazo recursal, fora, portanto, do quinquídio legal. Vale ressaltar a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, com determinação de baixa dos autos à origem (fl. 258), o que ensejou a confecção do presente expediente avulso autuado como agravo regimental. À vista do exposto, não conheço do agravo regimental. Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 0023861-98.2014.8.19.0008. Nas razões recursais, a defesa sustenta a violação dos arts. 59, 157, caput , e 44, I, todos do Código Penal. De início, argumenta que o registro de condenações por fatos pretéritos, ainda que transitadas em julgado em momento posterior ao cometimento do delito apurado, autoriza a exasperação da pena-base, de modo que deve ser restabelecida a sentença monocrática tanto em relação à pena aplicada quanto ao regime inicial imposto para o seu cumprimento. Afirma, ainda, que não é possível substituir a pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, uma vez que o crime de roubo foi cometido mediante grave ameaça contra a vítima. Requer o provimento do recurso, "restabelecendo-se a pena e regime prisional impostos na sentença, igualmente afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (fl. 444, grifei). O recurso especial não foi admitido pela Corte estadual, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Decido. O agravo defensivo é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. O ora agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, como incurso no art. 157, caput , do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fl. 329, grifei): [...] 1. FASE: O acusado possui diversas anotações em sua FAC por crimes patrimoniais e condenações por delito análogo. Não apresentou qualquer prova de possuir ocupação lícita. Ao que tudo indica, possui personalidade agressiva e voltada para a prática de ilícitos. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em CINCO ANOS de reclusão e multa de 12 dias, à razão unitária mínima. 2. FASE: Não existem atenuantes e/ou agravantes para estes crimes. 3.FASE: Não existem causas de aumento e/ou diminuição da pena, razão pela qual, torno definitiva a pena acima aplicada. REGIME DE PENA: Considerando que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado, que responde a diversos outros crimes análogos praticados na Baixada Fluminense, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo  deu parcial provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 407-408, destaquei): [...] Entretanto, a dosimetria desafia ajustes, o que ora se procede. Isso porque reputo como inidôneo o fundamento sentencial manejado para afastar a pena base de seu piso legal, na exata medida em que o Sentenciante reconheceu a presença de personalidade voltada à prática de crimes, mercê de anotações constantes da folha penal do Recorrente, as quais indicam a aplicação de Sentenças condenatórias, mas cujos trânsitos em julgado se deram em datas posteriores àquela em que ocorreu o fato em comento, o que viola, ainda que de forma oblíqua, o disposto no verbete sumular nº 440 da E. Corte Cidadã. Destarte, há que se fixar a pena base em seu piso legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, estes à razão unitária mínima cominada, firmando-se tal montante como definitivo, à míngua da incidência à espécie de circunstâncias legais ou mesmo causas especiais modifícativas da pena. Necessária se mostra a mitigação do regime prisional ao aberto, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c" do Diploma Repressivo, bem como no verbete sumular nº 440 da E. Corte Cidadã. Ademais, há de se repisar que a prática delitiva se deu a partir da simulação do porte de arma de fogo, a qual, inclusive, foi expressamente descrita na imputação, além de mencionada em sede judicial. Diante de tal cenário, tem-se por configurada a presença de uma ameaça. Entretanto, a conduta que a lei erigiu à categoria de circunstância elementar à caracterização do delito de roubo é aquela que se traduz numa grave ameaça, o que, certamente, está longe de se caracterizar no caso em comento, no qual se tem por constatada a ausência do ordinário potencial ofensivo ínsito ao meio eleito pelo agente para impor o temor à vítima, na exata medida em que a repisada simulação do manejo de uma arma de fogo, definitivamente, não pode estabelecer a presença da moldura legal da debatida elementar. No entanto e ainda assim, tem-se por configurada a prática do delito de roubo, mas o que irá se estabelecer a partir do enquadramento da conduta à parcela final do correspondente preceito primário, o caput do art. 157 do Diploma Repressivo, que diz respeito à prática da subtração mercê do emprego de qualquer meio, que venha a reduzir a capacidade de resistência da vítima, estabelecendo a ocorrência da chamada violência imprópria. A Doutrina não discrepa deste entendimento. Senão, vejamos: [...] Diante de tal cenário, formado pela inconfíguração da presença das elementares do emprego de violência, ou mesmo, de grave ameaça à pessoa, e em se levando em conta aquele quantum  de pena corpórea ora estabelecido em seu patamar mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se por inocorrente qualquer óbice à concessão da substituição qualitativa de reprimendas, segundo o que dispõe o art. 44 do Codex Penal, a qual ora é aplicada, transmutando-se a sanção corpórea em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, considerando-se o saldo de pena, se houver. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, justifica a exasperação da pena-base, pois diz respeito ao histórico do acusado. Ilustrativamente: [...] 2. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 3. No caso, mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do recorrente com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado, anterior à sentença condenatória. 4. Agravo regimental defensivo improvido. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, a fim de restabelecer a negativação dos antecedentes e redimensionar as penas. (AgRg no REsp n. 1.498.851/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/3/2016, destaquei.) No mesmo sentido: HC n. 388.624/RJ (Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/6/2017), AgRg no REsp n. 1.397.876/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/4/2017) e HC n. 300.214/RR (Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 17/2/2017). Assim, deve ser restabelecida a pena imposta ao réu na sentença condenatória. Diante do quantum  de pena imposta ao réu e da valoração negativa de sua personalidade, consoante disposto no art. 33, § 3º, e 44, I, ambos do Código Penal, devem ser acolhidos os pedidos do Ministério Público estadual para fixar o regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda e afastar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a valoração negativa da personalidade do réu e a reprimenda imposta na sentença condenatória. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravado já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO LEIDIANE SOUSA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal n. 0002780-90.2014.4.05.8100). A agravante, nas razões de pedir do recurso especial, apontou a violação do art. 171, § 3°, do CP. Requereu a aplicação do princípio da insignificância, em razão da atipicidade material da conduta. O reclamo foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo , por incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo. Decido. O inconformismo não prospera. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, porque "sacou um cheque clonado de um cliente da CAIXA, no valor de R$ 4.991,00 (quatro mil novecentos e noventa e um reais), valor que foi ressarcido pela instituição" (fl. 205). O Tribunal de origem assim decidiu sobre a controvérsia: [...] Quanto ao princípio da insignificância, tenho que o mesmo não se aplica ao caso, em face da inaplicabilidade do referido princípio, nos casos em que o patrimônio público é atingido, de acordo com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão". (REsp 655.946/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 27.02.2007, publ. DJU 26.03.2007, pág. 273) (fl. 211). Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, para o reconhecimento da irrelevância penal do fato é indispensável que a conduta do agente seja marcada pela ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, pelo reduzido grau de reprovabilidade, pela inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Dito isso, observo que a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que o princípio da insignificância não é aplicável ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, num juízo que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas seu significado social mais amplo. Insta consignar que, via de regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime em questão, pois o bem jurídico tutelado, não é somente o viés patrimonial, mas a moralidade administrativa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 173, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, porquanto a conduta delituosa tipificada no aludido dispositivo – estelionato praticado contra a entidade de direito público – ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável. Precedentes. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp. n. 463.149/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/06/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 397, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO (CEF). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) - MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (II) - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A DELITO COMETIDO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável". (RHC 21670/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 05/11/2007) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 3. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.323.659/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/03/2014) [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/2/2016). [...] 3. Em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 613.317/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/2/2015). Nesse cenário, mantenho a decisão agravada. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a execução imediata da pena imposta ao agravante. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO RODRIGO DA MATA OLIVEIRA interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0002331-98.2013.8.26.0292). Nas razões do recurso especial, o ora agravante alegou divergência jurisprudencial na fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, na hipótese de "réu reincidente condenado a pena de reclusão inferior a quatro anos e cujas circunstâncias judiciais tenha sido valoradas positivamente" (fl. 200). Apontou, como paradigma, o julgado proferido na Apelação n. 70013457031 do TJRS. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo , o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo (fls. 345-350). Decido. Com razão à defesa, pois o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade e merecia trânsito, desde o início. O reclamo foi interposto com demonstração adequada da divergência jurisprudencial entre os acórdãos impugnado e o paradigma, em conformidade com os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § § 1º e 2ª, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A resolução da lide, a seu turno, prescinde de reexame de provas para ser dirimida, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dito isso, reconheço a admissibilidade do recurso especial, mas, antes de analisar o mérito da insurgência, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Registro não ser aplicável ao caso o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, adotado no EAREsp n. 386.266/SP de que, quando esta Corte Superior confirma a decisão que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. A hipótese é diversa, pois o recurso especial deveria ter seguido para apreciação deste Superior Tribunal e, portanto, não houve formação da coisa julgada para a defesa. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu ), regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A pena do agravante foi fixada em 7 meses de detenção (fls. 144-145) e a prescrição verificar-se-ia em 3 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal, pois não houve insurgência do Ministério Público. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença condenatória, em 14/2/2014 (fl. 146). Transcorridos mais de três anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe. À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, declaro extinta a punibilidade de RODRIGO DA MATA OLIVEIRA em relação ao crime do art. 163, parágrafo único, I, c/c o art. 61, II, "e", ambos do CP, com fundamento no artigo 110, § 1°, c/c o artigo 109, VI, do CP. Oficie-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, comunicando o inteiro teor desta decisão. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Parquet  ofereceu denúncia contra Brás José Nemézio Silva (ex-Prefeito Municipal de Itaíba – PE) pela prática de crime de responsabilidade, formação de quadrilha e fraude em licitações, tipificado nos arts. 1º, I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, 90, 91 e 93 da Lei n. 8.666/1993 e 288 do Código Penal, todos combinados com os arts. 29, 69 e 71 do Código Penal. Os agravados Manoel Ferreira dos Santos (ex-Prefeito Municipal de Tupanatinga – PE) e Nomeriano Ferreira Martins (ex-Prefeito Punicipal de Águas Belas – PE), foram denunciados nos mesmos moldes dos crimes supracitados, acrescentado o tipificado no art. 317 do Código Penal. O Juiz de primeiro grau condenou todos os agravados pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena-base de 7 anos, que acrescida das circunstâncias judiciais desfavoráveis, totalizou a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Os agravados Brás José Nemézio Silva e Nomeriano Ferreira Martins foram, ainda, condenados, pelo crime do art. 288 do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, perfazendo 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público Federal e a defesa recorreram. O Tribunal a quo  deu provimento aos apelos defensivos e absolveu os imputados pela prática do crime do art. 288 do Código Penal. Afastou as circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, fixada a pena-base em 4 anos de reclusão. Reconheceu, com o novo patamar da pena, a prescrição retroativa, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2004 e o recebimento da denúncia se deu em 2014. O apelo do Ministério Público teve seu provimento negado. Contra essa decisão, o Parquet  opôs embargos de declaração, aos quais, por unanimidade, a Corte federal negou provimento. Advieram, então, os recursos especiais da defesa e da acusação. O Ministério Público, em seu recurso especial, alega afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. Argumenta que o acórdão dos embargos de declaração não analisou expressamente as provas apontadas para indicar concurso material. Os recursos dos agravados foram inadmitidos ante a ausência de interesse recursal, haja vista a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal. O recurso especial do Parquet  foi inadmitido pela Corte federal por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ e por já haver a matéria sido enfrentada nos embargos de declaração (fl. 1.642). De maneira subsequente à interposição deste agravo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.745-1.752). Decido. O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Passo à análise das razões do recurso especial. O Ministério Público Federal pretende a desconstituição do julgamento dos embargos de declaração a fim de ser reconhecido que houve concurso material dos crimes imputados aos agravados, pois ausente unidade de desígnios, que a prática de várias condutas ocorreu de forma esparsa e cada uma constitui um crime autônomo. A Corte federal consignou no acórdão dos embargos de declaração que não deveria ser acolhida a tese de concurso material de crimes, assim ementado (fl. 1.597, grifei): [...] 1. Esta Quarta Turma quando do julgamento da apelação do MPF entendeu que não deveria ser acolhida a tese do MPF para que o crime continuado (art. 71 do CP) fosse considerado como concurso material de crimes (art. 69 do CP). 2. Em que pese essa Turma alegar que os requisitos para a configuração de crime continuado estavam preenchidos, mediante a alegação de que restaram demonstrados no "arcabouço probatório", explicitou, ainda que minuciosamente, os argumentos para quais serviram de base a esse entendimento. A apelação entendeu presente a continuidade delitiva, ao fundamento de que os crimes perpetrados se deram com unidade de desígnios (fl. 1.343): Quanto ao apelo do MPF, não merece reparo a sentença no tópico concernente à continuidade delitiva, do art. 71, do Código Penal. O delito continuado há de ser entendido como uma pluralidade de crimes, à qual não se aplica o concurso material, tendo o legislador conferido tratamento especial, com ênfase à unidade de desígnios, para a qual se faz necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo e lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que restou demonstrado, in casu , pelo arcabouço probatório. A sentença, utilizada na fundamentação do acórdão, observou que diversas licitações serviram de instrumento para desvio de verbas públicas, no período de 2000 a 2004, em que os acusados exerciam mandatos de prefeitos. Por meio da análise de diversas provas constantes nos autos, como interceptação telefônica, depoimentos, contratos celebrados mediante concorrência, tomada de preços, convite e notas fiscais, o Magistrado de primeiro grau teceu as seguintes considerações sobre ser o crime continuado (fl. 1.301): Ademais, tendo os acusados, mediante mais de uma ação, praticado dois ou mais crimes, devem os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ser havidos como continuação do primeiro, fazendo incidir a causa de aumento prevista no art. 71 do CP (crime continuado) no que se refere a tal ilícito. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que traga prejuízo à defesa ou à acusação e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte diante da conclusão do julgador. Como se observa pelos trechos supracitados, as instâncias ordinárias repisaram a matéria no que tange a concluir pela ocorrência de crime continuado, em detrimento do concurso material de crimes. A propósito: [...] 1- O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. 2- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. (...) 5 - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.430/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2014) Portanto, uma vez que a Corte estadual se manifestou fundamentadamente sobre as questões trazidas a julgamento, não identifico omissão no julgado, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal. Além disso, mesmo que a tese aventada se firmasse, seria incabível em recurso especial averiguar se, no caso dos autos, o crime foi perpetrado de forma continuada ou se houve concurso material. Como visto, o Tribunal a quo  analisou as provas carreadas aos autos e concluiu que os agentes cometeram o delito mediante mais de uma ação, com crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Infirmar os fundamentos das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, o que não se faz possível via recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ. A propósito: [...] 1. Hipótese em que as Instâncias a quo , após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionato previdenciário pelos quais a acusada restou condenada, beneficiando-a com a incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso material, demanda uma nova incursão sobre os elementos de prova colhidos nos autos das ações penais que originaram as condenações objeto da unificação, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.409/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/10/2016, grifei). À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO REGGIORI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de inadmissão do recurso especial. Consta dos autos que, no primeiro grau de jurisdição, o ora recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, I do Código Penal (furto qualificado) à pena de 2 anos de reclusão, mais 25 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 148/156). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para desclassificar o delito para os moldes do art. 155, §§ 2º e 4º, I, do Código Penal, redimensionando a pena imposta para 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, nos termos sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 223/224): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MÉRITO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima e das testemunhas, e da confissão do réu, que foi preso em flagrante, na posse da resfurlivae. PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização enal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POLICIAIS CIVIS. PERÍCIA INDIRETA REFORÇADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA MANTIDA. Em casos onde a perícia for singela, sendo o rompimento ou a destruição de fácil averiguação, passível de verificação visual, mostra-se possível a flexibilização das exigências contidas no art. 159 do CPP. Na hipótese dos autos, o laudo foi elaborado por duas pessoas portadoras de diploma de curso superior. Desnecessária a juntada de cópia do diploma dos peritos, uma vez que a mera informação na portaria de nomeação dá confiabilidade à existência do nível de escolaridade exigido pela lei. Quanto ao fato de serem os peritos policiais civis, não há demonstração de que participaram do inquérito policial, hipótese que, se verificada, implicaria ausência de isenção. A perícia realizada de forma indireta foi confirmada pela prova testemunhai, dando confiabilidade ao laudo. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIANTE DO VALOR DA RES FURTIVAE. O valor da resfurtivae não pode ser considerado ínfimo, eis que avaliada em R$ 350,00, com o que fica afastada a aplicação do princípio da insignificância. PRIVILEGIADORA. APLICAÇÃO. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da res, cabível o reconhecimento da privilegiadora, prevista no art. 155, § 2° do CP. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Embora o réu fosse menor ao tempo do fato e tenha confessado parcialmente o delito, contribuindo para a elucidação do caso, não há como reduzir a pena na segunda fase do cálculo, diante da aplicação da Súmula 231 doSTJ. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. O réu obteve a posse mansa e pacífica da res furtivae, ainda que por pouco tempo, restando consumado o crime. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Redimensionada. SUBSTITUIÇÃO. Mantida. PENA DE MULTA. Réu pobre. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida. APELO PROVIDO EM PARTE Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o então recorrente apontou violação do art. 159, caput  e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 14, II, do Código Penal. Sustentou que deve ser reconhecida a tentativa, uma vez que o delito imputado não se consumou, bem como alegou que a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada, pois "o auto de constatação de dano foi realizado por pessoas que não comprovaram habilitação para a perícia realizada" (e-STJ fl. 245). O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 328/330, pelo desprovimento do agravo em recurso especial . É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, pacificou o entendimento de que "o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015). Assim sendo, o Tribunal de origem não destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior ao reconhecer como consumado o furto, considerando que "o acusado obteve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, ainda que por pouco tempo" (e-STJ fl. 229). De outro lado, a respeito do auto de constatação do furto qualificado, cumpre transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal local, in verbis  (e-STJ fl. 229): Ressalto ter revisto meu posicionamento sobre a matéria, de modo que, em casos onde a perícia for singela, passível de verificação visual, mostra-se possível a flexibilização das exigências contidas no art. 159 do CPP. Conforme a portaria de fl. 44, o laudo foi elaborado por duas pessoas portadoras de diploma de curso superior. Quanto ao fato de serem os peritos policiais civis, a perícia só estará prejudicada se eles atuaram no inquérito em questão. Verificada esta hipótese, é possível concluir que a atuação está voltada para a persecução criminal, inexistindo a necessária isenção. Logo, o simples fato de os peritos serem policiais civis não caracteriza impedimento capaz de invalidar a perícia. No caso dos autos, não se verifica a atuação dos peritos que assinaram o laudo de fl. 45 no inquérito policial. Além disso, o rompimento de obstáculo foi ratificado pela prova testemunhai, confirmando a vítima que o vidro da empresa foi quebrado. Ressalto que a análise deve ser pautada pelo bom senso e pelo critério de complexidade da perícia necessária à elucidação da circunstância qualificadora, de forma a não inviabilizar a atividade investigativa que se mostrar séria e escorreita. Ademais, desnecessária a juntada de cópia do diploma dos peritos, uma vez que a mera informação na portaria de nomeação de peritos dá confiabilidade à existência do nível de escolaridade exigido em lei. Sublinho, ainda, que a lei não exige a indicação da área profissional do perito, nem mesmo a comprovação da escolaridade, e, no caso, constou da portaria de fl. 44 que os peritos possuem diploma de curso superior. Assim, reputo como válida a perícia. No contexto, o entendimento adotado no aresto recorrido ao considerar válida a perícia firmada por policiais civis, com curso superior, para embasar o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. EXAME REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS COM CURSO SUPERIOR. NULIDADE DO LAUDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 158, 159, 160 E 167 DO CPP. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade da realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição pela prova testemunhal somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Não há nenhum óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, mormente por estar expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal, o qual não se confunde com o chamado exame indireto. No primeiro, realiza-se um laudo firmado por perito, porém a partir da análise de documentos ou depoimentos de testemunhas. O segundo consiste na prova testemunhal prestada em juízo, a respeito do vestígio do crime, em razão do seu desaparecimento, ex vi do art. 167 do CPP. 3. É certo que a prova pericial deve se revestir das formalidades previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a realização de laudo técnico por perito oficial, ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior. 4. Na hipótese, o auto de constatação de arrombamento indireto, embora não tenha sido elaborado por perito com habilidade técnica específica, foi efetivado por dois policiais civis, regularmente nomeados pela autoridade policial, os quais são pessoas portadoras de diploma de curso superior. 5. Cumpridos os requisitos do art. 160 do Código de Processo Penal e não se exigindo conhecimentos específicos para a constatação da ocorrência de arrombamento, como no caso, não há se falar em nulidade do laudo pericial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp 1544900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015, grifei). HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSTATAÇÃO POR LAUDO ASSINADO POR PERITOS NOMEADOS. PERÍCIA VÁLIDA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o que prescreve o Código Penal Brasileiro, quando a conduta delituosa deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal tão somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que o arrombamento da fechadura foi atestado mediante laudo de constatação do local do crime assinado por dois investigadores de polícia judiciária, peritos nomeados para tanto, conquanto não fossem peritos oficiais habilitados. 3. Os autos não foram instruídos com prova pré-constituída a respeito da alegada ausência de nível superior dos peritos, capaz de contradizer os termos do acórdão recorrido, que entendeu preenchidos os requisitos descritos no art. 159, § 1.º, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada  (HC 176.429/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011, grifei). Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO DEIVID ALMEIDA MACEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0112469-19.2012.8.26.0050. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput , do CP. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da defesa, para aplicar a forma privilegiada do furto e, consequentemente, reduzir a reprimenda a 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos mais multa. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 44, § 2º, do CP e 381, III, do CPP, aos argumentos de que a pena privativa de liberdade deveria ter sido substituída apenas pela multa e de que a restritiva de direitos mais gravosa foi imposta mediante fundamentação inidônea. Requer seja declarado nulo o acórdão recorrido ou substituída a pena privativa de liberdade apenas pela sanção pecuniária. Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Em que pesem os argumentos do agravante, observo que o Tribunal a quo  não apreciou, nem sequer implicitamente, a necessidade de fundamentação específica para justificar a não imposição da sanção pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade. Ademais, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa. Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso o agente não a esteja cumprindo atualmente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO VITOR GONÇALVES DA SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0019390-83.2014.8.26.0577. Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal, ao argumento de que não foi indicada motivação idônea para exasperar a pena-base e negar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Requer, dessa forma, o provimento do recurso "a fim de afastar o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), reduzindo-se ao mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (fl. 170). O recurso especial não foi admitido pela Corte local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. Em primeira instância, o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 91-92, grifei): [...] Na primeira fase, sopesados os critérios do artigo 59 do Código Penal, utilizo a primeira qualificadora para fixar a pena base e a segunda para majorá-la. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu tenha confessado e fosse menor de 21 anos ao tempo dos fatos, é certo que ele também é reincidente, circunstância esta que deve preponderar. Daí porque aumento a pena em 1/6, para fixá-la em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa. Como o crime foi praticado em concurso de agentes, aumento a pena base em 1/6, totalizando 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não há como se reconhecer a prática do crime de furto em sua forma privilegiada, haja vista ser o acusado reincidente. Também em razão de sua reincidência, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo  deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena imposta ao réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, sob a seguinte motivação (fls. 149-150, destaquei): [...] 3.1. as penas-base não merecem reparos. Ante a caracterização de duas qualificadoras – concurso de agentes e emprego de chave falsa – não se poderia agasalhar o patamar mínimo. O grau de reprovabilidade é, necessariamente, maior. Com efeito, já deixou assentado o Egrégio Supremo Tribunal Federal: [...]. 3.2. a confissão não prepondera: tratando-se de réu reincidente (certidão encartada a fls. 07 do apenso próprio), ao dispor o Código Penal, em seu art. 67, que "no concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência", deu a conhecer a opção preferencial do legislador pelas circunstâncias de caráter subjetivo, em detrimento daquelas de caráter objetivo. Já o aumento das penas na segunda fase do procedimento individualizador (reincidência – fls. 07 do apenso próprio) deve ser compensado – agora sim – pela mais poderosa das atenuantes, a da menoridade relativa (fls. 27), conforme, aliás, reconhecem muitos julgados desta própria e Colenda Câmara. Destarte, mantido o acréscimo na razão de 1/6 (um sexto) em razão da qualificadora do "concurso de agentes", a sanção infligida a Vítor repousa em reclusiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, com multa de 11 (onze) diárias mínimas; 3.3. tendo em conta a comprovada reincidência, realmente não fazia o réu jus à substituição da corporal nos moldes previstos no artigo 44, inciso II, do Código Penal. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Na hipótese, observo que as instâncias antecedentes utilizaram uma das qualificadoras aplicáveis ao caso (concurso de agentes) para exasperar a pena-base. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, caracterizadas duas ou mais qualificadoras do furto, é válida a consideração de uma delas na primeira etapa da dosimetria da pena, para exasperar a reprimenda-base, mantida a outra para atrair a incidência do § 4º do art. 155 do Código Penal. Nesse sentido: [...] 5. Presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.395.088/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/2/2016, grifei.) [...] 3. Este Tribunal Superior tem entendido que, na ocorrência de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para compor o tipo penal qualificado e as demais como circunstância judicial negativa. [...] 7. Habeas corpus  não conhecido. (HC n. 200.126/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 18/5/2015, destaquei.) Logo, a pena-base não merece reparos. Além disso, configuradas a reincidência do réu e a análise desfavorável de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante disposto no art. 44, II e III, do Código Penal. Ilustrativamente: [...] 2. Não se substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando o réu for reincidente em crime doloso ou desfavoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a indicar que não se mostre suficiente para a repressão do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.970/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2015, grifei.) Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por último, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO WAGNER LOPES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0001324-29.2011.8.08.0038 e manteve a decisão de pronúncia pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 313-323). Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 326-336). A irresignação do recorrente está centrada na alegação de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, e para tanto invoca precedentes deste Superior Tribunal para fundamentar esse entendimento. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 349-354), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 360-371). Conforme se depreende dos autos, o Tribunal a quo  obstou o prosseguimento do agravo por constatar que o acórdão recorrido adotou entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal (Súmula n. 83 do STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se, à fl. 392-397, pelo desprovimento do agravo. Decido. I. Pressupostos de conhecimento do AREsp O agravo é tempestivo e infirmou o fundamento da decisão agravada, por isso comporta conhecimento. II. Admissibilidade do REsp De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. III. Contextualização O recorrente foi pronunciado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Venécia – ES, pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima – art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Inconformado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, no qual alegou, em preliminar, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; no mérito, sustentou a desclassificação do delito para lesão corporal e, alternativamente, o afastamento das qualificadoras. A Corte estadual negou provimento ao recurso, cujo acórdão contou com a seguinte ementa (fl. 316): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – homicídio qualificado tentado – preliminar – excesso de linguagem – rejeitada – materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados – sentença de pronúncia fundamentada – inocorrência – competência reservada ao tribunal do júri – qualificadoras – motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – exclusão – impossibilidade – desclassificação para homicídio simples – inviabilidade – recurso improvido. Afasta-se a tese de ocorrência de excesso de linguagem quando o Juiz de primeiro grau se preocupou em expor os motivos que o convenceram a submeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem utilizar-se de termos ou expressões definitivos que pudessem influenciar a opinião dos jurados. Preliminar rejeitada. Existindo prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a sentença que pronuncia o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado. Ao magistrado, somente é lícito retirar da possibilidade de submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri as qualificadoras do crime quando verificar serem as mesmas absolutamente improcedentes ou inegavelmente absurdas. Hipótese inocorrente nos autos, tendo a fundamentada sentença de pronúncia se posicionado acerca do pretenso afastamento das qualificadoras, previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP. Inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado para simples, porquanto além da ausência de argumentação plausível capaz de sustentar tal tese defensiva, mostra-se prematuro qualquer posicionamento no sentido de acolher tal pretensão, em conformidade com as circunstâncias fáticas e probatórias. Recurso improvido. Diante da negativa do Tribunal a quo , o réu interpôs o recurso especial que ora pretende destrancar. IV. Artigo 413 do Código de Processo Penal O recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de excesso de linguagem pelo Magistrado de primeira instância. Segundo argumenta, as decisões das instâncias ordinárias seriam contrárias ao entendimento firmado neste Superior Tribunal. Cita como precedentes: HC n. 104.837-MG, 6ª T., Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2011, HC n. 85.591-GO, 6ª T., Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 8/6/2009, HC n. 159.614-MS, 6ª T., Rel. Ministra Assuzete Magalhães, DJe 3/5/2013, AgRg no Ag n. 1.278.612-GO, 6ª T., Rel. Ministra Maria Thereza da Assis Moura, DJe 9/5/2013, HC n. 310.941-SP, 6ª T., Rel. Ministra Maria Thereza da Assis Moura, DJe 16/3/2015, HC n. 265.967-SP, 6ª T., Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 12/3/2015 e HC n. 309.816-PE, 6ª T., Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado), DJe 11/3/2015. Inicialmente, destaco o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...] Logo, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. Nesse sentido, a orientação desta Corte: [...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. [...] 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.185.400/MT, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJe 24/4/2013) [...] 1. Na decisão de pronúncia é necessário que se demonstre o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O fato de se avaliar provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa, ou proferir juízo subjetivo sobre os fatos. Ao contrário, não tivesse o magistrado, no caso, fundamentado sua decisão com lastro no conjunto probatório existente, o provimento judicial padeceria de nulidade, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 3. O acolhimento das circunstâncias qualificadoras, quando da decisão de pronúncia, corresponde a mera admissibilidade – como tal deve ser sucinta e concisa -, deixando o juízo de certeza para o juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri, sob pena de o excesso de motivação influir no convencimento dos jurados. [...] 7. Ordem denegada. (HC n. 74.946/PI, Rel. MINISTRO Og Fernandes, 6ª T., DJe 31/10/2012) Nessa esteira, ao pronunciar o recorrente, o Juiz de primeiro grau o fez nos seguintes termos (fls. 248-249, destaquei): A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais de fls. 09/10, 15, 113 e 139, pelo auto de apreensão de fls. 48 e através do auto de eficiência de arma de fogo de fls. 120/122. Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito. A testemunha de fls. 132, alegou em Juízo que presenciou o momento em que o acusado efetuou o disparo, utilizando-se de arma de fogo, na direção do ofendido. Ainda, a testemunha inquirida a fls. 133, alegou, inicialmente, que o réu efetuou disparos na direção da vítima, porém, retificou posteriormente tal versão, afirmando que este havia apontado a arma e disparado contra o solo. Do mesmo modo, a testemunha de fls. 134, declarou que avistou o Réu efetuando o disparo em direção ao chão, entretanto não permaneceu para presenciar se a vítima havia sido atingida: [...] Por sua vez, a vítima em seu depoimento de fls. 131, confirmou em Juízo que o Réu, após recíprocas ofensas verbais, efetuou o disparo em sua direção, ocasião que veio a ser atingido no abdômen: [...] Ao ser interrogado às fls. 135/136, o Réu alegou que efetuou o disparo em direção ao chão, sendo que não presenciou se o ofendido havia sido atingido, pois, ao atirar, evadiu-se do local: [...] Destarte, a materialidade e os indícios de autoria se mostram incontestáveis, ante as informações extraídas do laudo de exame de lesões corporais de fls. 113 e 139, assim como pelo depoimento da vítima de fls. 131, das testemunhas de fls. 132/134 e através do interrogatório do acusado de fls. 135/136. Posto isto, não assiste razão a Defesa ao postular pela absolvição do acusado, alegando ausência de dolo de matar, razão pela qual, o feito deverá ser submetido à apreciação do juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri. Neste sentido, não se pode deixar de mencionar que o Juiz não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Júri Popular. O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente, destacou apenas que (fls. 318-319, grifei): Em exame do decisum  atacado, constato não ser o caso de reconhecer a nulidade suscitada, eis que o Juiz de primeiro grau, após ter verificado estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, registrou “não assiste razão a defesa ao postular a absolvição do acusado, alegando ausência de dolo em matar, razão pela qual o feito deverá ser submetido à apreciação do juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri". [...] Vê-se, portanto, que a decisão de pronúncia do recorrente foi ponderada, limitando-se a externar os elementos que demonstram a justa causa para a instauração da segunda fase do procedimento do júri, sem realizar qualquer juízo de mérito, respeitando, assim, os requisitos da pronúncia. [...]. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Exemplifico o entendimento: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica excesso de linguagem no acórdão que, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, ratifica a sentença de pronúncia apenas referindo-se às provas constantes dos autos, sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, de forma a não se imiscuir na competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Não houve excesso de linguagem, sendo certo que o Tribunal de origem manteve postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando elementos que poderiam ensejar dúvida quanto às teses defensivas levantadas, razão pela qual, diante da incerteza acerca de qual foi, efetivamente, a dinâmica dos acontecimentos, utilizando-se de cautela e cuidado, entendeu por bem manter a decisão que remeteu o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 3. Ordem denegada.  (HC n. 176.327/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 30/4/2012, grifei). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MERA CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 3. O Magistrado Singular, na pronúncia, limitou-se a demonstr
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAZARO JOSEFE AMARAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 274/285). Isso porque, conforme consta do laudo de exame químico e do acórdão, foram apreendidos com o agravante 100 (cem) papelotes de cocaína, pesando ao todo 73,3g (setenta e três gramas e três decigramas); 44 (quarenta e quatro) buchas de maconha, pesando ao todo 73,6g (setenta e três gramas e seis decigramas); 3 (três) porções de maconha, pesando ao todo 10,6g (dez gramas e seis decigramas); 1 (um) pote de ácido bórico e 1 (um) vidro de éter (e-STJ fls. 181/182 e 278). Da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 277): Apelação criminal - tráfico de drogas - revisão da dosimetria e individualização da pena - redução da pena-base - reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado - impossibilidade - recurso não provido. A despeito da justificativa vaga e genérica em relação às conseqüências do crime, eis que sua gravidade é inerente ao tipo penal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 42 da Lei n.° 11.343/2006 deve ser considerado com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, tendo em mente a quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína e maconha) utilizadas como justificativa para valorar em seu desfavor as circunstâncias do crime, a MM. Juíza agiu com acerto ao fixar pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, quantum suficiente e razoável para prevenção e reprovação do crime. 2. Na terceira fase, em que pese os argumentos da defesa, o apelante responde a outras ações criminais, o que, aliado às circunstâncias em que se deu a abordagem e, especialmente, a variedade de drogas apreendidas e petrechos utilizados para sua produção e comercialização, impede a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4 o  da Lei n.° 11.343/06, haja vista a sua dedicação a atividades criminosas. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal (e-STJ fls. 300/313). Requereu o reconhecimento e a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo, bem como a redução da pena-base. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 382). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de redução da pena-base, uma vez que essa teria sido fixada acima do mínimo legal com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, não assiste razão ao agravante. Sobre o ponto, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 279/280): Na primeira fase, a despeito da justificativa vaga e genérica em relação às conseqüências do crime, eis que sua gravidade é inerente ao tipo penal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 deve ser considerado com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, tendo em mente a quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína e maconha) utilizadas como justificativa para valorar em seu desfavor as circunstâncias do crime, a MM. Juíza agiu com acerto ao fixar a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, quantum suficiente e razoável para prevenção e reprovação do crime. Consoante se depreende da leitura do trecho acima, o acórdão se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, tais como a natureza e a quantidade da droga (mais de 70 gramas de maconha e mais de 80 gramas de cocaína, de acordo com o laudo de exame químico de e-STJ fl. 181). Dessa forma, conclui-se que a exasperação da pena-base foi efetuada dentro do critério da discricionariedade vinculada do magistrado, o que revela a sua idoneidade e a consequente desnecessidade de qualquer reparo. Ressalte-se, ainda, que, no momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (14,5kg de cocaína). - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelos registros de condenações anteriores, uma com trânsito em julgado. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 651.627/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016.) PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.770 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. [...] 7. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 634.154/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.) Quanto ao pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao agravante. No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 280): Na terceira fase, em que pese os argumentos da defesa, o apelante responde a outras ações criminais, o que, aliado às circunstâncias em que se deu a abordagem e, especialmente, a variedade de drogas apreendidas e petrechos utilizados para sua produção e comercialização, impede a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4 o  da Lei n.° 11.343/06, haja vista a sua dedicação a atividades criminosas. Da leitura do excerto em referência, vejo que o Tribunal de origem utilizou a existência de ações penais em curso, as circunstâncias em que se deu a abordagem, bem como a variedade de drogas apreendidas e os petrechos utilizados para a sua produção, para justificar a não aplicação do redutor e, nesse ponto, não merece reparos, uma vez que o afastamento está devidamente fundamentado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, dentre outras razões, ante a importante quantidade do entorpecente apreendido, (42 invólucros de cocaína), o que denota que o recorrente se dedica à atividade criminosa. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 1032587/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos - condenação definitiva, também, por narcotraficância -, apresentou fundamentação válida ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. [...] 6. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 554.515/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias do delito e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (10 invólucros plásticos de cocaína e 23 invólucros plásticos de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.  (HC 374.066/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta nos autos que o agravante, então prefeito, foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido o benefício do art. 77 do Código Penal. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 428): AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL DE DONA FRANCISCA/RS. LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE CORROBORAM A TESE ACUSATÓRIA. TESTEMUNHAS DEFENSIVAS QUE APRESENTARAM VERSÃO ORQUESTRADA, PORÉM EIVADA DE DESENCONTROS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade aos arts. 23, II, e 129, caput , do Código Penal. Pediu a absolvição do agravante, com base no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não haveria provas da prática do delito, pois no máximo visou se defender de injusta e iminente agressão por parte da vítima. Alternativamente, pediu o reconhecimento do privilégio constante no § 4º do art. 129 do Código Penal, na fração máxima de 1/3 (um terço), sob o argumento de que " a prova colhida em juízo apenas denota que realmente o clima de brigas e discussões, permeadas por questões políticas, estava acirrado no momento em que Prefeito e Vítima se aproximaram " (e-STJ fl. 457). A Corte de origem não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 7/STJ e na falta de prequestionamento. Insurge-se o agravante contra essa decisão, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. Contraminuta às e-STJ fls. 595/596. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 608): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - S/STJ 7. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 429/438): Conforme a vestibular, “...após breve desentendimento causado por problemas ocorridos durante atendimento médico a um amigo de Cláudio Luiz, o denunciado Saul Antônio dirigiu-se à vítima, esbravejando, e desferiu-lhe um soco na face, derrubando-a, provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito (...). Ato contínuo, o deunciado tentou desferir chutes na vítima, mas foi contido por terceira pessoa, que o impediu de prosseguir com as agressões". [...] 2. Inicialmente, ressalto que curioso o argumento defensivo, vertido em alegações finais, no sentido de que sequer houve agressão por parte do denunciado, tendo em vista que, quando de sua primeira manifestação nos autos - resposta escrita das fls. 128/139 -, discorreu, ao longo de cinco páginas, acerca da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa no agir do réu. Após, ainda sustentou que o acusado agiu sob violenta emoção e em razão de injusta provocação da vítima, argumentos estes que, está evidente, não guardam harmonia com suas iniciais sustentações. A prova produzida, contudo, conforta a versão acusatória, conforme passo a fundamentar. [...] Da análise da prova testemunhal produzida, concluo que o réu efetivamente agrediu a vítima, desferindo um soco contra sua face, que lhe atingiu a boca. Aliás, a acusação encontra respaldo no resultado do exame de corpo de delito, cujo auto se encontra à fl. 08, e refere “lesões do tipo hematomas pequenos em mucosa oral". A tese acusatória veio corroborada pelos testemunhos de Robson Luís da Conceição, Luiz Cleci Flores da Conceição, e Natan Rampelotto Bressa, os quais afirmaram ter presenciado a vítima ser agredida pelo réu. Conforme aludiram, foi o réu quem se dirigiu até a vítima, com o dedo em riste, tendo contra ela desferido um soco. As testemunhas defensivas, por sua vez, apresentaram versão fictícia, no sentido de que o ofendido teria se atirado ao solo, no intuito de provocar autolesão. Data venia, mas tal versão não convence. Ora, se a vítima efetivamente tivesse se atirado ao solo, visando autolesionar-se, certamente não haveria testemunhas relatando o soco desferido pelo Prefeito contra ela. Ainda quanto aos testemunhos defensivos, tenho que denotam versão orquestrada, previamente alicerçada, a qual, contudo ainda apresenta contradições. Ora, todas as testemunhas da defesa referiram ter visto o ofendido chamar o réu de “prefeitinho de merda"; todas referiram ter visto o ofendido com o dedo em riste para o réu; contudo, quando questionados sobre o momento da agressão, apresentaram distintas, e ora evasivas, versões – autolesão, ou não olhavam no momento, ou não presenciaram toda a contenda, ou entrou no posto de saúde, etc –, de certa forma sempre justificando o porquê de não terem presenciado o instante do soco. Como atrás reproduzido, Natascha Regina Mezzomo disse que a vítima se atirou, simulando agressão. Todavia, questionada se viu o Prefeito empurrar a vítima, respondeu que “não". Ora, o próprio réu declarou (fl. 274): “eu peguei no dedo dele e eu empurrei o dedo dele...". Diante dessa situação, ou seja, da testemunha não haver presenciado fato declarado pelo próprio acusado, e que teria ocorrido no exato momento da contenda, tenho como duvidosa a versão que veio ela aos autos apresentar. Renan Mundstock, como já mencionado, disse que não presenciou a contenda entre o Prefeito e Cláudio. Quando estava por sair do local, viu que a vítima estava caída, não sabendo o porquê de sua queda. Após, indagado, disse não ter ouvido comentários sobre o Prefeito ter desferido um soco em Cláudio, o que somente soube quando recebeu a intimação para comparecer à audiência. Não é crível que numa cidade pequena tal fato não tenha sido comentado. E efetivamente foi, conforme informou a testemunha Fabiane Goulart Gomes, ao mencionar que “...no outro dia todo mundo comentava". Geferson Antônio Tessele, cabe reiterar, também disse não ter visto a contenda, mas viu Cláudio caído no chão. E, da mesma forma, ao ser questionado, disse não ter ouvido comentários sobre o Prefeito ter desferido um soco em Cláudio, o que somente soube quando recebeu a intimação para comparecer à audiência. Ora, se a testemunha Fabiane Goulart Gomes, igualmente moradora da cidade, referiu que todos comentavam sobre o fato, causa estranheza que as testemunhas Renan e Geferson isso não tenham ouvido. Tenho, na verdade, que suas negativas neste sentido denotam intenção de afastar a idéia de prévio ajuste de versão, posto que teriam sido surpreendidos com a “novidade" da briga entre as partes. Como já referido, Loide Joel Cassol disse estava com Geferson e Renan. Também não viu agressão por parte do Prefeito, mas viu a vítima se jogar ao chão. Após, contudo, referiu “...eu não vi ele cair, eu vi ele caído". Ou seja, há nítida contradição em seus dizeres, posto que ora referiu ter o ofendido se jogado ao solo, ora disse não ter visto Cláudio cair. E, mais, quando lhe foi perguntado se a funcionária do Município de nome Camila se encontrava no local, respondeu que não. Camila, contudo, estava presente no local, como informado não só pela vítima, mas também pela testemunha Caroline Prochnow. As palavras de Loide, portanto, não se prestam a comprovar o que efetivamente ocorrido. Caroline Prochnow repetiu a versão de autolesão. Indagada especificamente sobre o acusado ter desferido um soco, referiu que não viu. Mais adiante, ao ser questionada se “viu tudo", respondeu “...eu não vi tudo". Ora, se não viu toda a contenda, inviável se tomar por base seu testemunho. Fabiane Goulart Gomes declarou ter visto Claúdio “apontando o dedo" para o réu. Curiosamente, porém, não observou qualquer agressão, eis que, conforme informou, saiu do local neste momento. Questionada, disse que no dia seguinte todos comentavam sobre a contenda. Diante do que acima exposto, entendo que as testemunhas defensivas vieram aos autos com versão planejada, a qual, contudo, não resiste frente à consistente versão acusatória. As contradições nas declarações de tais testemunhas desmentem a tese que vieram apresentar, sendo possível, até, que algumas delas sequer estivessem no local do fato, quando de sua ocorrência. E caso tenha efetivamente havido provocação verbal por parte da vítima, tal situação não afasta a ilicitude da conduta do réu, o qual agrediu fisicamente aquela. Por outro lado, a versão acusatória vem comprovada pelo resultado do exame de corpo de delito, e pelos uníssonos testemunhos de Robson Luís da Conceição, Luiz Cleci Flores da Conceição e Natan Rampelotto Bressa. Aliado a tudo isso, o fato, já destacado acima, da resposta escrita (fls. 128/139) do réu ter alegado a ocorrência de legítima defesa. A condenação, pois, é medida impositiva. Nesse contexto, os pleitos de absolvição por falta de provas, de reconhecimento da legítima defesa ou da lesão corporal privilegiada demandam o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula 7 desta Corte. Ademais, a matéria referente à violação ao art. 129, § 4º, do CP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO RICARDO JÚLIO DE JESUS DA CONCEIÇÃO agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0553510-62.2014.8.05.0001). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque detinha a posse, para fins de tráfico, de 27 pedras de crack, com peso aproximado de 5,05 g. Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, afirma que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do recurso, para que seja absolvido ou, alternativamente, seja desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Caso mantida a condenação, pleiteia a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial. De plano, verifico que o recorrente não apontou os dispositivos da lei federal supostamente violados. É assente que a ausência de particularização dos dispositivos de lei supostamente infringidos inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em razão da deficiência da fundamentação do apelo nobre. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado e a exposição clara da possível controvérsia. Assim, denoto a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Por fim, ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador – BA (juízo da condenação) para que encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, a fim de dar início a execução da pena imposta ao agravante. A determinação deverá ser desconsiderada, caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLEM JOHANNES BURGER contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu seu recurso especial. Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos quando tentava embarcar no voo EY-190, com destino a Bangalore, na Índia, e escala em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos, portando 6,996kg (seis quilos, novecentos e noventa e seis gramas) de cocaína acondicionados no fundo falso de bolsas femininas que estavam no interior de sua mala (e-STJ fl. 143). No primeiro grau de jurisdição, foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 758 dias-multa (e-STJ fls. 143/154). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para redimensionar a pena imposta para 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 505 dias-multa, nos moldes sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 281/282): PENAL. PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 3,996 KG DE COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § I o , do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para amanutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 3. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 3,996 Kg de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena-base reformada. 4. Correta a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há indícios de que integre organização criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas ao transporte eventual de entorpecentes, de sorte que é cabível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4 o , da Lei n.° 11.343/06, a qual, entretanto, aplico no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 6. A majoranie prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem. 7. Considerando o previsto no artigo 33, § 2 o , "b", do Código Penal, fixo o regime inicial no semiaberto. 8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 9. Requer a defesa a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto, tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação. 10. Recurso provido em parte. No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduziu violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alegou que não havia fundamentação idônea para a não aplicação da causa especial de diminuição da pena em seu patamar máximo. Por conseguinte, buscou a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 302/318. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 362/363). É o relatório. Decido. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que o réu fazia jus à aplicação da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, pois associara-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, destacando que "as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, quais sejam, o transporte de droga oculta, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de tráfico internacional (planejamento de longa viagem, hospedagem do pequeno traficante, etc.), denotam uma reprovabilidade maior da conduta da acusado" (e-STJ fl. 278). Assim sendo, o acórdão recorrido, no ponto, não se afastou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, rever as conclusões firmadas na origem no desiderato de alterar a fração em que a benesse foi aplicada esbarra na vedação imposta na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DEFESA. ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE DA REPÚBLICA DO URUGUAI. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (...). 6. Devidamente fundamentada a aplicação da fração mínima de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a sua revisão exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica-se o estabelecimento do regime prisional mais gravoso a condenado à pena inferior a 8 anos. 8. Recurso do Ministério Público Federal improvido e recurso da defesa parcialmente provido  (REsp 1.568.954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A pretensão recursal de se reconhecer a hipótese de crime único, no ponto, também demandaria o revolvimento das provas dos autos. Incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 936.475/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No contexto, inalterada a pena fixada em 5 anos e 22 dias de reclusão, não há que se falar em alteração do regime inicial para o regaste da reprimenda, ou em substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO PAULO RICARDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento à Apelação Criminal 2014.3.008246-6 e manteve a condenação do agravante à pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Inicialmente, alega ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, uma vez que teria ocorrido a superveniência de causa relativamente independente, a qual, por si só, teria dado causa ao resultado morte e excluiria a própria imputação contra o réu. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 438-443), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 452-459). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial. Destacou ser necessário o reexame de probatório (Súmula n. 7 do STJ) e estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 490-501, pelo desprovimento do agravo. Decido. I. Admissibilidade do agravo O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Entretanto, reconheço o acerto da decisão agravada. II. Contextualização O recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado pela prática de homicídio qualificado por uso de meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal). O Juiz presidente fixou a pena em 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão no regime inicialmente fechado (fls. 318-320). Inconformado, o recorrente interpôs apelação. A Corte de origem, ao apreciar o recurso, negou provimento à apelação, por meio do acórdão cuja ementa ora destaco (fl. 395): APELAÇÃO – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NULIDADE POR ERRO IN PROCEDENDO  – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri, que, optando por uma das teses debatidas, reconhece que o acusado concorreu para a prática do delito narrado na denúncia, devidamente amparado pelos elementos probatórios carreados aos autos. Assim sendo, autoria restou devidamente comprovada, bem como a materialidade em que os Laudos demonstram que a vítima faleceu em decorrência do trauma sofrido, não havendo que se falar em ausência de nexo causal entre o delito e o resultado – error in procedendo . Não foram opostos embargos de declaração. É contra o acórdão em destaque supra que se volta o recurso especial que se pretende destrancar. III. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Alega o recorrente ser a condenação manifestamente contrária à prova produzida nos autos, pois não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e a morte da vítima. Consequentemente, insiste na tese da desclassificação do delito, por ausência da intenção de matar. A defesa do agravante sustenta que a morte da vítima decorreu de causa relativamente independente, uma vez que, após as agressões praticadas pelo réu, a ofendida teria sido socorrida ao hospital e posteriormente falecido por complicações médicas, e não em razão das lesões causadas pelo agravante. Assim, pleiteia a aplicação do art. 13 do Código Penal, para limitar a sua responsabilidade, no caso, somente pelas lesões corporais praticadas. O Tribunal de origem, ao refutar o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, asseverou que (fl. 397-398): A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga de forma totalmente dissociada, o que não é o caso dos autos. Durante a instrução processual, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em atribuir a autoria delitiva ao apelante, senão vejamos: [...] Floraci Lopes Carneiro, em juízo, as fls. 133/134: “[...] que quando chegou ao local o réu não queria deixar a depoente entrar e queria puxar a Bianca para dentro de casa; que a depoente não deixou e começou a falar que o réu havia matado a vítima já que não estava deixando ela entrar na casa; que o réu estava bastante nervoso e já havia ligado o gás; que a depoente acredita que ele pretendia matar Bianca; que o réu começou a correr e a depoente correu atrás dele; que a vítima estava desmaiada e ensanguentada;[...] O apelante, por sua vez, nega parcialmente os fatos narrados na exordial, aduzindo que o que acontecera foi um acidente, uma vez que, tiveram uma discussão e o mesmo empurrou a vítima que caiu e bateu a cabeça e que tentou ajuda-la, mas esta desmaiou. No entanto, tal alegação encontra-se dissociada dos elementos de provas. [...] De fato, pelo conjunto probatório constante dos autos, notoriamente as declarações testemunhais, inclusive da filha da vítima que presenciou o crime, o acusado cometeu o delito, quando desferiu diversas pancadas na vítima, a qual veio a falecer em decorrência dos ferimentos, os quais restaram comprovados, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 202/204), Certidão de óbito (fl. 125/126), não havendo que se falar em ausência de nexo causal entre o delito e o resultado. Desta forma, verifica-se que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença não estaria contrária as provas dos autos, uma vez que, pelo conjunto probatório constante dos autos, o acusado concorreu para prática do delito, acolhendo, assim, a tese apresentada pelo Ministério Público. A teor do entendimento desta Corte, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. [...] 3. Assim, demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência de duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. (REsp n. 1085432/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). Dessa forma, afastar a conclusão das instâncias de origem e entender, como quer a defesa, que a morte da vítima decorreu de causa relativamente independente, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. A propósito: [...] 2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem decidiu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que afasta a alegada responsabilidade objetiva dos agentes. Assim, para analisar a pretensão dos recorrentes, no sentido de afastar o nexo causal das condutas dos acusados com os crimes praticados e a responsabilidade deles, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 520.386/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., DJe 29/8/2016) IV. Execução provisória da pena Por fim, ante o esgotamento das instâncias ordinárias como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da Comarca de Belém-PA, para que dê efetivo início à execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra atualmente a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO LEANDRO PEDROSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0000118-39.2015.8.24.0023. Nas razões do recurso especial, a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, o gabinete verificou a impetração do HC n. 368.020/SC, no qual a Defensoria Pública estadual se insurge contra o mesmo acórdão objeto do recurso especial (Apelação n. 0000118-39.2015.8.24.0023) e também postula pelo reconhecimento da bagatela e, subsidiariamente, pela compensação entre a reincidência e a confissão. Registro que o habeas corpus mencionado já foi julgado pela Sexta Turma do STJ, em 1º/6/2017, em decisão de minha relatoria, oportunidade em que concluí por denegar a ordem, haja vista a relevância do valor do objeto da subtração e a multirreincidência específica do réu. Assim, uma vez que já foi analisada a pretensão do agravante, entendo estar prejudicada a apreciação deste agravo. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso o agente não a esteja cumprindo atualmente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO JEFFERSON CARLOS DA SILVA FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Embargos Infringentes n. 0003740-50.2015.815.0000). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta as seguintes violações: a) art. 14, II, do CP, dada a necessidade da posse mansa e pacífica do bem subtraído, devendo ser desclassificada a conduta para a forma tentada; b) art. 157, § 2º, II, do CP, tendo em vista a não ocorrência do concurso de agentes e c) art. 59 do CP, porquanto não fundamentada, concretamente, a exasperação da pena-base. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a tentativa ou reduzida a pena. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 493-494), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 497-501). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 524-534, pelo não provimento do recurso. Decido. I. Tentativa – momento consumativo A matéria posta em discussão já foi enfrentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA . DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva , restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/11/2015, destaquei) Na hipótese dos autos, a moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias ordinárias, que consignaram ter ficado provado que o réu, mediante grave ameaça, subtraiu a res furtiva  e empreendeu fuga, sendo detido por populares até a chegada dos policiais. Nesse contexto, de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, houve a inversão da posse, ainda que breve, haja vista a desnecessidade de ocorrer de forma mansa e pacífica, razão pela qual o delito ocorreu em sua forma consumada, e não tentada. II. Pena-base O Magistrado de primeiro grau assim fundamentou a majoração da pena-base (em relação às duas vítimas): -CULPABILIDADE: o acusado agiu com elevado grau de reprovabilidade de conduta, pois tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça, mesmo porque é apto para o trabalho; - ANTECEDENTES DO RÉU: não há registro de outros crimes atribuídos ao réu; - CONDUTA SOCIAL: segundo as testemunhas que arrolou sua conduta social é boa; - MOTIVOS DO CRIME: não há evidência do motivo do crime, salvo o elementar ao tipo do desejo de conseguir recursos financeiros sem o exercício de atividade lícita, o que não será considerável na fixação da pena; - PERSONALIDADE DO AGENTE: pela análise superficial da personalidade do réu demonstrada ao tempo do crime, percebe-se que foi ousado, embora tenha personalidade imatura, voltada para aventuras perigosas; - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias em que o crime aconteceu, em plena luz do dia, em local público, depõem contra o réu, demonstra que o acusado não se intimidou para praticar o crime; - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram relevantes, pois embora não tenha havido prejuízo material, a vítima sofreu o trauma de ser alvo do crime; - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA:. a vítima não contribuiu para que o crime se realizasse (fls. 187-188). A Corte local confirmou a dosimetria na primeira fase, sem tecer maiores considerações. No que tange à pretendida redução da pena-base imposta ao paciente, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Depreende-se da sentença condenatória que, na primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi elevada em 1 ano de reclusão acima do mínimo, pois consideradas desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima. O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Relativamente a essa vetorial, o Juiz de primeiro grau apenas registrou que o réu "tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça, mesmo porque é apto para o trabalho", o que nada traz de concreto para justificar a elevação da reprimenda acima do mínimo legal. Relativamente às circunstâncias, o magistrado asseverou que o delito foi perpetrado "em plena luz do dia, em local público, [...] demonstra que o acusado não se intimidou para praticar o crime", o que, a meu ver, não configuram elementos acidentais ao crime em comento. Acerca das consequências, o Magistrado de primeiro grau asseverou que "foram relevantes, pois embora não tenha havido prejuízo material, a vítima sofreu o trauma de ser alvo do crime ". Entendo que também não foi salientado o abalo específico que a vítima teria sofrido, de modo que a pena-base tampouco pode ser elevada por esse motivo. III. Concurso de agentes O Tribunal local, ao confirmar a referida causa de aumento asseverou que "pelas provas já apuradas no caderno processual, restou evidenciado que os acusados caminhavam juntos, com o fim de praticar o assalto contra as vítimas, fazendo um ajuste prévio, com divisão de tarefas entre eles, cabendo a cada um deles abordar vítimas distintas e cometer o ilícito, resultando na subtração de um celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais)" (fls. 287-288, destaquei). Considero que, para a desconstituição da conclusão alcançada, necessário seria o reexame dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Readequação da pena Constatada a violação do art. 59 do CP, passo à readequação da pena. Na primeira fase, a pena-base deve ser, portanto, fixada no mínimo legal, 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda fase, apesar de reconhecida a confissão, a sanção permanece nesse patamar, tendo em vista a Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, dado o reconhecimento do concurso de agentes, a reprimenda é recrudescida em 1/3, o que a torna estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa. Por fim, em virtude do concurso formal, aplica-se a fração de 1/6 e a pena é aumentada, definitivamente, para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. V. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. VI. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ