DECISÃO WAGNER LOPES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0001324-29.2011.8.08.0038 e manteve a decisão de pronúncia pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 313-323). Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 326-336). A irresignação do recorrente está centrada na alegação de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, e para tanto invoca precedentes deste Superior Tribunal para fundamentar esse entendimento. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 349-354), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 360-371). Conforme se depreende dos autos, o Tribunal a quo obstou o prosseguimento do agravo por constatar que o acórdão recorrido adotou entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal (Súmula n. 83 do STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se, à fl. 392-397, pelo desprovimento do agravo. Decido. I. Pressupostos de conhecimento do AREsp O agravo é tempestivo e infirmou o fundamento da decisão agravada, por isso comporta conhecimento. II. Admissibilidade do REsp De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. III. Contextualização O recorrente foi pronunciado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Venécia – ES, pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima – art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Inconformado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, no qual alegou, em preliminar, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; no mérito, sustentou a desclassificação do delito para lesão corporal e, alternativamente, o afastamento das qualificadoras. A Corte estadual negou provimento ao recurso, cujo acórdão contou com a seguinte ementa (fl. 316): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – homicídio qualificado tentado – preliminar – excesso de linguagem – rejeitada – materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados – sentença de pronúncia fundamentada – inocorrência – competência reservada ao tribunal do júri – qualificadoras – motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – exclusão – impossibilidade – desclassificação para homicídio simples – inviabilidade – recurso improvido. Afasta-se a tese de ocorrência de excesso de linguagem quando o Juiz de primeiro grau se preocupou em expor os motivos que o convenceram a submeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem utilizar-se de termos ou expressões definitivos que pudessem influenciar a opinião dos jurados. Preliminar rejeitada. Existindo prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a sentença que pronuncia o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado. Ao magistrado, somente é lícito retirar da possibilidade de submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri as qualificadoras do crime quando verificar serem as mesmas absolutamente improcedentes ou inegavelmente absurdas. Hipótese inocorrente nos autos, tendo a fundamentada sentença de pronúncia se posicionado acerca do pretenso afastamento das qualificadoras, previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP. Inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado para simples, porquanto além da ausência de argumentação plausível capaz de sustentar tal tese defensiva, mostra-se prematuro qualquer posicionamento no sentido de acolher tal pretensão, em conformidade com as circunstâncias fáticas e probatórias. Recurso improvido. Diante da negativa do Tribunal a quo , o réu interpôs o recurso especial que ora pretende destrancar. IV. Artigo 413 do Código de Processo Penal O recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de excesso de linguagem pelo Magistrado de primeira instância. Segundo argumenta, as decisões das instâncias ordinárias seriam contrárias ao entendimento firmado neste Superior Tribunal. Cita como precedentes: HC n. 104.837-MG, 6ª T., Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2011, HC n. 85.591-GO, 6ª T., Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 8/6/2009, HC n. 159.614-MS, 6ª T., Rel. Ministra Assuzete Magalhães, DJe 3/5/2013, AgRg no Ag n. 1.278.612-GO, 6ª T., Rel. Ministra Maria Thereza da Assis Moura, DJe 9/5/2013, HC n. 310.941-SP, 6ª T., Rel. Ministra Maria Thereza da Assis Moura, DJe 16/3/2015, HC n. 265.967-SP, 6ª T., Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 12/3/2015 e HC n. 309.816-PE, 6ª T., Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado), DJe 11/3/2015. Inicialmente, destaco o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...] Logo, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. Nesse sentido, a orientação desta Corte: [...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. [...] 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.185.400/MT, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJe 24/4/2013) [...] 1. Na decisão de pronúncia é necessário que se demonstre o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O fato de se avaliar provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa, ou proferir juízo subjetivo sobre os fatos. Ao contrário, não tivesse o magistrado, no caso, fundamentado sua decisão com lastro no conjunto probatório existente, o provimento judicial padeceria de nulidade, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 3. O acolhimento das circunstâncias qualificadoras, quando da decisão de pronúncia, corresponde a mera admissibilidade – como tal deve ser sucinta e concisa -, deixando o juízo de certeza para o juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri, sob pena de o excesso de motivação influir no convencimento dos jurados. [...] 7. Ordem denegada. (HC n. 74.946/PI, Rel. MINISTRO Og Fernandes, 6ª T., DJe 31/10/2012) Nessa esteira, ao pronunciar o recorrente, o Juiz de primeiro grau o fez nos seguintes termos (fls. 248-249, destaquei): A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais de fls. 09/10, 15, 113 e 139, pelo auto de apreensão de fls. 48 e através do auto de eficiência de arma de fogo de fls. 120/122. Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito. A testemunha de fls. 132, alegou em Juízo que presenciou o momento em que o acusado efetuou o disparo, utilizando-se de arma de fogo, na direção do ofendido. Ainda, a testemunha inquirida a fls. 133, alegou, inicialmente, que o réu efetuou disparos na direção da vítima, porém, retificou posteriormente tal versão, afirmando que este havia apontado a arma e disparado contra o solo. Do mesmo modo, a testemunha de fls. 134, declarou que avistou o Réu efetuando o disparo em direção ao chão, entretanto não permaneceu para presenciar se a vítima havia sido atingida: [...] Por sua vez, a vítima em seu depoimento de fls. 131, confirmou em Juízo que o Réu, após recíprocas ofensas verbais, efetuou o disparo em sua direção, ocasião que veio a ser atingido no abdômen: [...] Ao ser interrogado às fls. 135/136, o Réu alegou que efetuou o disparo em direção ao chão, sendo que não presenciou se o ofendido havia sido atingido, pois, ao atirar, evadiu-se do local: [...] Destarte, a materialidade e os indícios de autoria se mostram incontestáveis, ante as informações extraídas do laudo de exame de lesões corporais de fls. 113 e 139, assim como pelo depoimento da vítima de fls. 131, das testemunhas de fls. 132/134 e através do interrogatório do acusado de fls. 135/136. Posto isto, não assiste razão a Defesa ao postular pela absolvição do acusado, alegando ausência de dolo de matar, razão pela qual, o feito deverá ser submetido à apreciação do juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri. Neste sentido, não se pode deixar de mencionar que o Juiz não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Júri Popular. O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente, destacou apenas que (fls. 318-319, grifei): Em exame do decisum atacado, constato não ser o caso de reconhecer a nulidade suscitada, eis que o Juiz de primeiro grau, após ter verificado estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, registrou “não assiste razão a defesa ao postular a absolvição do acusado, alegando ausência de dolo em matar, razão pela qual o feito deverá ser submetido à apreciação do juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri". [...] Vê-se, portanto, que a decisão de pronúncia do recorrente foi ponderada, limitando-se a externar os elementos que demonstram a justa causa para a instauração da segunda fase do procedimento do júri, sem realizar qualquer juízo de mérito, respeitando, assim, os requisitos da pronúncia. [...]. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Exemplifico o entendimento: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica excesso de linguagem no acórdão que, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, ratifica a sentença de pronúncia apenas referindo-se às provas constantes dos autos, sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, de forma a não se imiscuir na competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Não houve excesso de linguagem, sendo certo que o Tribunal de origem manteve postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando elementos que poderiam ensejar dúvida quanto às teses defensivas levantadas, razão pela qual, diante da incerteza acerca de qual foi, efetivamente, a dinâmica dos acontecimentos, utilizando-se de cautela e cuidado, entendeu por bem manter a decisão que remeteu o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 3. Ordem denegada. (HC n. 176.327/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 30/4/2012, grifei). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MERA CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 3. O Magistrado Singular, na pronúncia, limitou-se a demonstr