Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON PEREIRA DE QUEIROZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput , c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, em razão de ter sido flagrado com 66,223g (sessenta e seis quilos e duzentos e vinte e três gramas) de maconha (cfr. e-STJ fl. 110). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, a fim de reduzir a pena-base fixada na sentença e, de ofício, reduzir o número de dias-multa estabelecidos em primeira instância. Esta a ementa do acórdão (e-STJ fl. 222): PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESPÉCIE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CONDUTA SOCIAL. MAJORANTE INTERNACIONALIDADE. ART. 40,1, DA LEI ¹ 11.343/06. MINORANTE ART. 33, § 4 o , DA LEI ¹ 11.343/06. REDUÇÃO POR METADE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Materialidade e autoria do delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 comprovadas de acordo com as provas dos autos, que demonstram ter sido o réu flagrado quando transportava entorpecente ("maconha"), provindo do exterior. 2. Correto o trato gravoso à vetorial pertinente às circunstâncias do crime, pelo relevante critério pertinente à quantidade de entorpecente, de mais de 66kg (sessenta e seis quilos) de "maconha". 3. Não deve ser considerada conduta social negativa delito anterior, que não se demonstra afete a imagem do acusado em sua comunidade. 4. Ante indicadores existindo da casuística atuação do réu com organização criminosa, cujos caracteres e identidade dos integrantes ainda preserva, razoável é a redução pela minorante do § 4 o  do art. 33 da Lei n° 11.343/06 em sua fração intermediária. Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido (e-STJ fl. 241). Daí o recurso especial, no qual se postula, inicialmente, o afastamento da causa de aumento da reprimenda relativa à internacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) ao argumento de que, " quando se cuida da importação de droga ilícita, a causa de aumento ensejaria bis in idem (a pena estaria sendo agravada por circunstâncias inerente ao crime - i.e., importar) " (e-STJ fl. 255). Ademais, suplica-se pela aplicação da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo, porquanto, "se utilizado o parâmetro de fixação da pena estabelecido no art. 42 da mesma lei, resta patente que os vetores se neutralizam, pois a personalidade e a conduta social do agente foram consideradas favoráveis"  (e-STJ fl. 256). Por fim, pugna-se pela substituição da pena, uma vez que preenchidos os requisitos pelo recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 282/297. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 347/348): RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, I. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART 33, § 4 o , DA LEI ¹ 11.343/06 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. 1. O núcleo "importar" já constava do tipo do art. 12 da Lei 6.368/76 e isso não impediu que essa e. Superior Corte firmasse o entendimento de que "A majorante do art. 18, inciso I da lei de tóxicos[transnacionalidade] alcança, também, as hipóteses de "trazer consigo" ou de "transportar" entorpecentes. "(R.STJ 104/454) Inexiste, pois, qualquer bis in idem, na aplicação da majorante. 2. "O art. 42 da Lei n.° 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.° do art. 33 da nova Lei de Drogas. 2. Correta a aplicação da minorante em seu patamar mínimo, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida, sobretudo quando demonstrado, de forma justa e fundamentada, que a reprimenda é necessária e suficiente para reprovação do crime, apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedente.(...) omissis.4. Ordem denegada." (HC 133.277/PR, 5 a  Turma, Rei Min. LAURITA VAZ, DJe de 15/06/2009.) 3 "(...) o regime fechado se mostra adequado, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do que dispõem os §§ 2° e 3° do artigo 33, do Código Penal, e 42 da Lei n° 11.343/2006, já que ressaltado pelas instâncias ordinárias que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva e variada - diga-se, 880 gramas de maconha, 65 gramas de cocaína, 30 gramas de crack e 30 gramas de haxixe - motivo este, inclusive, utilizado para fixar em patamar inferior ao máximo a causa de aumento de pena prevista no § 4" da Lei n" 11.343/06 (...) 3. Habeas corpus denegado." (HC 178353 / RJ REL. MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA DJe 15/06/2011, GRIFEI)" 3 - Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, cumpre ressaltar que, muito embora "(...) o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico " (REsp 1.395.927/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016, grifei). Ainda, a propósito: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA. GRAU REDUTOR FUNDAMENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão de o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. [...] 8. Habeas corpus não conhecido.  (HC 217.665/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. [...] PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. CONDUTA DE IMPORTAR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 5. Por se tratar de tráfico ilícito de entorpecente, tipo penal de ação múltipla, resta afastada a alegação de bis in idem pelo uso da causa especial de aumento da pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06). Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 425.292/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Quanto à pretensão de que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fosse aplicada em seu patamar máximo, observo a inviabilidade de tal providência nesta via. Isso porque, no ponto, asseverou a Corte Regional que, " mesmo não comprovada a integração do réu em grupo associado para a prática criminosa estável, inegavelmente atuou na ocasião como elemento de grupo criminoso internacional, inclusive ao que parece protegendo a identidade de seus contatos e detalhes de estrutura dessa organização "  (e-STJ fl. 219, grifei). Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos monocráticos de agravo em recurso especial. 2. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 972.192/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/3. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.712 gramas) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado. 3. A opção pela redução da pena na fração de 1/3 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa. 4. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no REsp 1.245.511/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016, grifei.) Outrossim, destaco que o fato de a conduta social do recorrente ter sido considerada favorável pelo acórdã
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H A DA S, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado, por infração ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 ,  à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a sanção. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo  deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a reprimenda a 2 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, assim como o valor da prestação pecuniária (e-STJ fls. 193/202). No apelo extremo, alegou-se ofensa ao art. 18, I, do Código Penal ao argumento de que a conduta do recorrente seria culposa, pois desconhecia a inserção de afirmações falsas em sua declaração de imposto de renda, elaborada por terceiro contratado. Ainda, sustentou-se violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que a pena-base teria sido elevada sem fundamentação idônea. Por fim, aduziu-se afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, o qual se limitara a reproduzir as razões externadas na sentença condenatória. Contrarrazões às e-STJ fls. 223/233. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no caso de conhecimento, por seu desprovimento (e-STJ fls. 248/251). É o relatório. O recurso está prejudicado, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"  (redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010). No caso, tendo em vista que a pena imposta ao recorrente não excede a 4 anos, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos, conforme prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal, in verbis : Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Dessa forma, se entre o dia da publicação da sentença condenatória – 5/2/2009 (e-STJ fl. 133) – e a presente data transcorreu prazo superior a 8 anos, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J C, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 20 da Lei n. 7.492/1983, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena. Irresignada, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, os quais foram desprovidos pelo Tribunal de origem que reduziu, ainda, de ofício, a pena imposta ao recorrente a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Esta a ementa do acórdão (e-STJ fl. 798): PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI ¹ 7.492/86, ARTIGO 20. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTICIPAÇÃO DO GERENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO DESVIO DO CRÉDITO AGRÍCOLA CONCEDIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Comprovada a conduta descrita na denúncia em relação ao réu, por ter ele, no condição de gerente do Banco do Brasil, possibilitado e colaborado para que o signatário do contrato de financiamento firmado com a instituição bancária utilizasse os recursos em aplicação financeira (CDB/RDB e conta poupança) e em depósito em conta de terceiros, ao invés de em custeio de atividade agrícola, conforme pactuado. 2. Caracterizado o delito previsto no artigo 20 da Lei n° 7.492/86, e, uma vez inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida a condenação do acusado às sanções cominadas ao referido delito. Daí o presente recurso, no qual se alega, inicialmente, violação ao art. 115 do Código Penal porque "têm decidido ambas as turmas da Terceira Seção dessa Corte Superior que o artigo em tela tem aplicabilidade também nas hipóteses em que a decisão proferida em grau recursal não se limitar à mera confirmação da decisão recorrida, ou seja, quando reformá-la parcial ou integralmente"  (e-STJ fl. 819). Aduz-se, outrossim, a inépcia da exordial, porquanto "a acusação não descreveu como, onde, quando e assim sucessivamente, com a precisão exigida e obrigatória contida na lei de regência, os atos que o peticionário teria praticado. Pois, ainda que concisa, a peça exordial deve descrever as condutas dos supostos agentes, nunca generalizar as imaginárias imputações, sem dizer com a eficácia impositiva qual ou quais os atos reprováveis cometidos pelo recorrente"  (e-STJ fl. 822). Por fim, sustenta-se afronta ao art. 402 do Código de Processo Penal em virtude do indeferimento de diligência consistente no requerimento ao Banco do Brasil de estudo de deferimento das operações de crédito descritas na denúncia. Acrescenta-se que " tais documentos estão atualmente protegidos pelo sigilo bancário, não podendo ser obtidos, dessa forma, por simples requerimento do ora peticionário"  e que "a prova tomou-se imprescindível a elucidação dos fatos, haja vista que na audiência de instrução o recorrente ao ser interrogado informou não ser possível dizer se foi ele quem deferiu os referidos empréstimos, pois não havia nos autos o documento de estudo de deferimento da operação de crédito, com a assinatura do gerente responsável"  (e-STJ fl. 822). Contrarrazões às e-STJ fls. 839/849. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso e, nessa extensão, por seu desprovimento em parecer assim ementado (e-STJ fls. 914/922): RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, ALÍNEAS "A " E "C", DA LEI MAIOR. ARTIGO 20, DA LEI ¹ 7.492/86. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA ¹ 07, DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA P UNI BI LI D A DE. MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Em relação ao aludido dissídio jurisprudencial, vale dizer que o recorrente não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, de modo a permitir a avaliação da ocorrência de similitude fática entre as duas situações, deixando de atender, assim, ao quanto previsto no artigo 541, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 2°, do RISTJ. O exame do pleito reclama ingresso no sítio probatório, providência estranha à excepcionalidade do recurso especial, atraindo o verbete da Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça. O primado constitucional da garantia à ampla defesa restou satisfatoriamente observado, descrevendo a denúncia a conduta típica, com todos os elementos indispensáveis ao patrocínio da defesa, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não podendo ser, portanto, considerada inepta. O beneficio da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo artigo 115, do Código Penal, alcança tão-somente aqueles que, na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 (setenta) anos. O acórdão indigitado terminou por confirmar a sentença condenatória de primeiro grau, haja vista não ter promovido alteração que desnaturasse a substância do decreto singular que, portanto, baliza a contagem do prazo prescricional, inviabilizando a pretensão do recorrente. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro lugar, a solução adotada pelo Tribunal regional não destoa da jurisprudência desta Casa, a qual se assenta na orientação de que a redução pela metade do prazo prescricional, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou acórdão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO O FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Conforme disposto no art. 115 do Código Penal, a redução pela metade do prazo da prescrição da pena somente vale para as pessoas que tenham 70 anos na data da primeira sentença condenatória. No caso em análise, o ora agravante completou 70 anos após a publicação da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 724.793/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015) Noutra senda, registro que o entendimento adotado por esta Corte Superior é de que não merece conhecimento a pretensão relativa ao reconhecimento de inépcia da denúncia quando suscitada depois de proferida a sentença condenatória, pois preclusa a discussão. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. TESE PREJUDICADA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos. [...] 5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1.347.070/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 72 DO CP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DOSIMETRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP PELA CORTE ESPECIAL (AI NO HC N. 239.363/PR). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA OFENSIVIDADE. FIXAÇÃO DA PENA QUE MELHOR SE ADEQUE AO CASO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Na linha da diretriz jurisprudencial desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, com a prolação de sentença penal condenatória, fica prejudicada a discussão acerca da aptidão da inicial acusatória, porquanto aferida, após prévia e ampla dilação probatória, a presença de justa causa para a condenação, não havendo mais sentido analisar eventual mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 959.060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ). [...] Habeas corpus não conhecido.  (HC 343.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Alegação de inépcia da denúncia preclusa, em razão da prolação de sentença condenatória, sendo entendimento desta Corte que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 3. Não há que se falar em condenação baseada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial se demonstrada, pelo Tribunal a quo, a ratificação da prova em sede judicial. [...] Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 510.499/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) Por derradeiro, insurge-se a defesa contra o indeferimento de diligência consistente no requerimento ao Banco do Brasil de estudo de deferimento das operações de crédito descritas na denúncia. Argumenta que " tais documentos estão atualmente protegidos pelo sigilo bancário, não podendo ser obtidos, dessa forma, por simples requerimento do ora peticionário"
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVÂNIO DE SIQUEIRA GOMES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 ,  à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal a quo  deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a reprimenda a 4 anos de reclusão, e negou provimento ao apelo defensivo. Esta a ementa do acórdão (e-STJ fl. 248). APELAÇÕES CRIMINAIS - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER CASSADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, VEZ QUE O ACUSADO RETRATOU-SE EM JUÍZO. SEGUNDO PLEITO DE AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE SUPLETIVA DE EXASPERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELADO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O APELANTE DEVE SER ABSOLVIDO. VEZ QUE AS PROVAS COLHIDAS SÃO INSUFICIENTES PARA INCRIMINÁ- LO. TESES SUPLETIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA PREVISTA NO ARTIGO 14, DA LEI ¹ 10.826/03; DE ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA AFLITIVA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DO ART. 16. § ÚNICO, IV. DA LEI 10.826/03. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR O PROCESSADO DA FORMA PRETENDIDA NO RECURSO MINISTERIAL, QUANTO ÀS SUAS TESES PRINCIPAIS. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. Recurso ministerial provido e defensivo desprovido determinações. No apelo extremo, o " recorrente alega ofensa ao art. 68 do Código Penal, por não ter o tribunal a quo observado o método trifásico estabelecido no referido artigo, uma vez que a manteve a exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) pelos maus antecedentes. Sustenta também que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 44 do Código Penal, sob o argumento de que estão presentes todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Aduz, outrossim, que o TJSP violou o art. 65, III, "d", do Código Penal, ao deixar de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido (ff. 263-269)" (e-STJ fl. 308). Contrarrazões às fls. 279/284. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 307/310). É o relatório. O recurso está prejudicado em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"  (redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010). No caso, tendo em vista que a pena imposta ao recorrente não excede a 4 anos, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos, conforme prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal, in verbis : Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Dessa forma, se entre o dia da publicação da sentença condenatória – 26/2/2007 (e-STJ fl. 188) – e a presente data transcorreu prazo superior a 8 anos, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R F, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a sanção. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, para reduzir a pena privativa de liberdade a 2 anos de reclusão, e pena de multa, mantida, no mais, a condenação (e-STJ fls. 927/940). Opostos embargos de declaração, o recurso foi parcialmente acolhido, apenas para sanar omissão quanto à prescrição, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 950/957). Daí o presente recurso, no qual o recorrente aduz violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a denúncia não contém a precisa exposição do fato criminoso, uma vez que não indica "quando havido o encerramento da via administrativa tributária, tornando impossível o conhecimento a respeito da data exata da consumação do suposto crime"  (e-STJ fl. 980). Requer, dessa forma, o provimento do recurso a fim de que se declare a nulidade da ação penal desde o início. Contrarrazões às fls. 997/1.004 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.033/1.039). É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"  (redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010). No caso, tendo em vista que a pena imposta ao recorrente não excede a 2 anos, a pretensão punitiva prescreve em 4 anos, conforme prevê o art. 109, inciso V, do Código Penal, in verbis : Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois . Dessa forma, considerando que entre o dia da publicação da sentença condenatória (11/11/2008, conforme e-STJ fl. 873) e a presente data transcorreu prazo superior a 4 anos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado, e julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONÉSIMO VELAMES DE SOUZA e LAÉRCIO MIRANDA VELAMES DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão e à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, respectivamente, fixado para ambos o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 496/535). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apresentada pela defesa nos termos sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 623/624): PENAL - ROUBO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO DE NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - PRESENÇA DE MAIS DE 50 PESSOAS PORTANDO FOICES, FACÕES E ENXADAS ACOMPANHANDO OS RÉUS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA - IMPROCEDÊNCIA - FOICES, FACÕES E ENXADAS EMPREGADAS PARA AMEAÇAR AS VÍTIMAS - MAJORANTE CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA: PROCEDÊNCIA PARCIAL - CORRETA APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - PARTE DA RES FURTIVA NÃO RECUPERADA; AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CÓDIGO PENAL QUE DEVE PERMANECER - PROVA DA INFLUÊNCIA DOS RÉUS SOBRE OS DEMAIS PARTÍCIPES DA AÇÃO CRIMINOSA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRETAMENTE SOPESADA COM A AGRAVANTE PREPONDERANTE; PENA AUMENTADA EM PROPORÇÃO ACIMA DA MÍNIMA, PELAS MAJORANTES DO ROUBO, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO PARA A MÍNIMA LEGAL - SÚMULA 443 DO STJ. ERRO MATERIAL NA PENA DE MULTA SUPERADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. No recurso especial, a defesa dos recorrentes apontou violação dos arts. 24, 155, 157, § 2º, I, e 68, todos do Código Penal. Sustentou que, na hipótese, o delito de roubo fora cometido em razão de estado de necessidade, o que evidenciava o saque famélico. Ademais, aduziu que, no caso, " não havendo prova de grave ameaça a vítima ou lhes haver reduzido à resistência ", devia ser desclassificado o crime de roubo para furto (e-STJ fl. 653). Suplicou, ainda, pela exclusão da causa de aumento por uso de arma de fogo, tendo em vista a não comprovação desse fato. Pediu, também, a exclusão da agravante do art. 62, I, do Código Penal, "porque não há provas, muito menos confissão dos Recorrentes, no sentido de serem mentores, organizadores, responsáveis pelo acampamento ou pela ação descrita na denúncia, circunstância que não pode ser presumida, por ofensa ao princípio da presunção de inocência"  (e-STJ fl. 657). Afirmou, ainda, que a pena-base fora exasperada sem a devida fundamentação. Requereu, também, a aplicação da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto ou semiaberto para desconto da reprimenda e a sua substituição. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 704/712, pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo desprovimento do recurso especial . É o relatório. Assim decidiu a Corte estadual acerca da materialidade e da autoria do delito em voga (e-STJ fls. 633/637): A materialidade do crime ficou demonstrada e sequer foi questionada nas razões de recurso. Não há controvérsia também quanto à autoria dos fatos e esta foi devidamente comprovada durante a instrução criminal, inclusive por meio de confissão espontânea pelos apelantes. Os apelantes pedem a aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade, sob alegação de que todos estavam sem trabalho e sem receber cestas básicas e/ou ajuda das autoridades, em período de seca O artigo 24 do Código Penal estabelece: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Por se tratar de excludente da ilicitude e, assim, ser causa de extinção do direito da acusação, o estado de necessidade deveria ter sido comprovado pela douta Defesa. Conforme explica a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal de 1940: "O critério adotado é outro: identifica-se o estado de necessidade sempre que, nas circunstâncias em que a ação foi praticada, não era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado. O estado de necessidade não é um conceito absoluto: deve ser reconhecido desde que ao indivíduo era 'extraordinariamente' difícil um procedimento diverso do que teVe. Ora, essa reprovação deixa de existir e não há crime a punir, quando, em face das circunstâncias em que se encontrou o agente, uma conduta diversa da que teve não podia ser exigida do liomus medius, do comum dos homens." O estado de necessidade somente se verifica se houver "uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, cm que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem" 1 . No entanto, da análise das provas dos autos, verifica-se que o estado de necessidade alegado pelos apelantes não resultou demonstrado. Para fundamentar a não aplicação da referida excludente de ilicitude o digno Magistrado sentenciante expôs (fls. 419-420): "No caso em apreço, a excludente de antijuricidade não pode ser acolhida em razão de que a defesa não logrou êxito em comprovar, sequer singelamente, que os réus efetivamente sofreram ameaça a bem juridicamente tutelado que justificasse agir de forma criminosa. Aliás, os acusados usaram de pretexto a suspensão das cestas básicas pelo governo no assentamento a fim de saquearem os caminhões que transportavam os produtos das vitimas. Saliente-se ainda que a defesa não se desincumbiu de provar que não havia outra possibilidade de evitar por outro modo o eventual perigo (necessidade de alimento). Ao revés, consta no depoimento dos acusados que ainda os representantes do assentamento estavam reunido com autoridades responsáveis pela distribuição de cestas básicas naquela localidades. No entanto, precipitadamente decidiram saquear os caminhões antes mesmo de obterem uma solução das autoridades governamentais. Concluo, portanto, que houve vontades livres e conscientes, dirigida à atividade final, estando caracterizada ainda a intenção especial de assenhoramento definitivo, para si ou para outrem." Conforme expõe a sentença, a douta Defesa não comprovou as dificuldades quanto ao acesso, no acampamento, a produtos alimentícios, tampouco o alegado descaso das autoridades com relação à situação dos assentados. Ademais, ficou demonstrado nos autos que o crime não era a única opção a ser encontrada, tanto é verdade o ex-líder Mauri Corrêa da Silva (que buscava reunir a documentação necessária e o fornecimento das cestas básicas - fl. 222) se encontrava em Curitiba, quando dos primeiros saques, ante o agendamento de audiência com o Superintendente Estadual do INCRA, Sr. Celso Lisboa de Lacerda (fl. 220). As provas produzidas revelaram também que o movimento tinha fácil acesso às autoridades e que estas estavam à procura da solução para o problema dos assentados (fls. 122-123). Verifica-se, portanto, que não está comprovada situação de desespero, comum àqueles que se encontram em perigo atual extremo, e que justificaria a prática de crime, como única opção de sobrevivência. Desse modo, não se pode falar em estado de necessidade, nem em exclusão da ilicitude. [...] Para argumentar, salienta-se que, apesar da afirmação de que os assentados não tinham emprego, o apelante Laércio não se encontrava no acampamento no momento do segundo saque porque estava à procura de trabalho (fls. 222 e 223), o que se revela mais uma evidencia de o crime de roubo não ser a única opção para solucionar o problema dos réus. Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão de aplicação da excludente de estado de necessidade. Os apelantes pedem, ainda, a desclassificação da conduta para a de furto, sob o argumento de que não houve ameaça ou violência. Entretanto, tal pleito não pode ser acolhido, pois as provas produzidas nos autos, atestam que houve grave ameaça às vítimas, exercida por meio de utensílios de trabalho, mas que na ocasião de cada um dos fatos eram utilizados como armas. Sobre isso, as vitimas declararam: "(...) ao passar em frente ao acampamento dos sem terra localizado entre Nova Olímpia e Tapira, foi abordado por cerca de 50 pessoas aproximadamente, a maioria armadas com foices, facões, pedaços de pau e obrigaram o declarante a parar seu caminhão, descer e abrir o baú; (...) o declarante foi ameaçado de morte sempre com facões e foices; (...). " (fase judicial - Antonio Aparecido Antonucci - fl. 287) "(...) as pessoas estavam com foices, machados e enxadas e facões; as pessoas falaram para eu não fazer nada e se eu assim fizesse, não iria acontecer nada comigo; (...)' (fase judicial - Manoel Godinho da Silva filho - fl. 293). "(...) as pessoas estava com foices, facões e machados etc; eles falaram que queriam apenas a carga e que não mexeriam conosco; (...)." (fase judicial - Diorge Rocha Venâncio - fl. 294) "(...) na ocasião disseram ao declarante que se ficasse quieto nada aconteceria; que não foram feitas ameaças de morte ao declarante; (...) a maioria dos sem terras estavam de posse de facões, enxadas, pedaços de pau e foices; (...)." (fase judicial - Demilson Gomes de Souza - fl. 301) Não há dúvida de que a subtração se deu por meio de grave ameaça, pois é impossível que a vítima não se sinta gravemente ameaçada quando cerca de 50 (cinqüenta) pessoas, com enxadas, facões e foices as abordam, mandando parar seu caminhão e abrir o baú para a retirada dos produtos que lá estavam. Desse modo, resultou perfeitamente caracterizado o roubo e, então, não se há de falar em desclassificação para furto.  (grifei) Assim, tendo o Tribunal estadual categoricamente afirmado, com espeque nas provas amealhadas aos autos, que os recorrentes cometeram o delito de roubo e que não se encontravam em estado de necessidade a justificar a prática de tal ilícito, é inviável infirmar tal premissa, de modo a absolvê-los ou mesmo desclassificar a conduta, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis : PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. [...] 6. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1395016/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para faz
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa unidade federativa. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso nos delitos do art. 163, parágrafo único, III e IV, e do art. 329, ambos do Código Penal, à pena total de 4 anos e 1 mês de detenção, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 111/116). Interposta apelação pela defesa, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165): APELAÇÃO CRIMINAL - DANO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, ALÍNEA "D", DO CP) - PROCEDENTE - REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE, CONFORME O ART. 64, I, DO CP - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. 1- A autoria e materialidade dos crimes praticados pelo apelante resultam evidenciadas, através do auto de prisão em flagrante delito n° 326/2007, fls. 07, auto de resistência, fls. 20, como também pelos depoimentos da vítima e testemunha, que relatam o ocorrido de maneira uniforme e coerente 2- Tendo em vista que o acusado confessou a prática dos delitos perante a autoridade policial às fls. 12, e em juízo às fls. 54/55 dos autos, faz-se necessária a aplicação da atenuante da confissão, inserta no art. 65, III, "d" do cp. 3- A declaração de extinção da pretensão executória no processo tombado sob o n° 200588611004 se deu em 15/08/2007, enquanto as condutas delitógenas atribuídas ao apelante no feito originário (processo n° 200790020860) foram praticadas em 14/10/2007, configurando assim a reincidência, com fulcro no art. 64, I, do CP. 4- Apelo provido parcialmente. Decisão unânime. Daí o presente recurso especial, em cujas razões o Parquet  aponta violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que, "não havendo previsão legal acerca da exigência de laudo psicossocial, aufere-se a interpretação de que o legislador autorizou o magistrado a se utilizar de elementos probatórios existentes no bojo do processo para aferir a personalidade do acusado"  e, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se existirem nos autos elementos suficientes a fundamentar o reconhecimento de circunstância judicial negativa é legítima a utilização desses elementos para justificar o aumento da pena"  (e-STJ fl. 207). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 216). O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 265/271 e 295/298, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. O entendimento doutrinário é claro acerca da análise da personalidade do agente como circunstância a ser sopesada na primeira etapa dosimétrica: "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299) "Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130) Nessa tessitura, deve o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito. No entanto, ressalto que a conclusão também perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Segue o precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido.  (HC 316.139/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pois bem. No caso, a sentença condenatória assim estabeleceu a reprimenda aplicada ao recorrido (e-STJ fls. 114/115): A culpabilidade do acusado em cela ressoa grave, eis que, em virtude do estado de embriaguez que estava, dirigiu sua conduta de forma livre à realização dos elementos do tipo, em que pese sua negativa. Seus antecedentes criminais depõem em seu desfavor, vez que, conforme consulta processual em anexo, existe condenações anteriores, transitadas em julgado, por crimes de Resistência (vide 200788720005, trânsito em julgado em 17 de agosto de 2009 e 200588500130 - trânsito em julgado em 25 de julho de 2008), não sendo, apesar disso, quanto a esses feitos, tecnicamente reincidente, em razão da interpretação restritiva do art.63 do CP. Quanto aos demais, inclusive condenação pela prática de homicídio doloso (19988510362) será considerada para os fins de configurar a reincidência. Sua conduta social lhe desfavorece, pois existem notícias no corpo dos autos de que é pessoa afeita a práticas delitivas quando está embriagado. Desta forma, evidente que sua personalidade está aquém do esperado pelo homem médio . Não foi identificada motivação legítima ou minimamente proporcional aos crimes de dano e resistência, sendo a ação delituosa fruto de violência e descontrole do acusado. As circunstâncias do crime demonstram um destempero por parte do réu, uma vez que este estava hospedado na pousada da vítima, causando tumulto e desordem em estabelecimento comercial (dano), além de provocar agravos sérios a atividade policial, conforme auto de resistência residente ás fls. 20 do caderno processual. As conseqüências extrapenais do crime prejudicam o acusado, visto que a vítima, por conta dos crimes em apreço, deixou de alugar o estabelecimento, que gerava rendimento mensal de R$ 800,00 por mês, além do prejuízo para restaurar o local estimado pela vítima em RS 2.000,00. O comportamento da vítima não colaborou para a efetivação do delito (grifei). O Tribunal de origem, de seu turno, ao reformar a dosimetria da pena fixada pelo Juízo de primeiro grau, em relação ao ora recorrido, pronunciou-se nestes termos (e-STJ fls. 172/176): Dito isto, passo a análise das circunstâncias judiciais: a)Culpabilidade - o acusado é imputável e agiu de forma livre à realização dos elementos do tipo. b)Antecedentes - em consulta ao sistema de controle processual, existe um processo tombado sob o n° 200588500130, com trânsito em julgado ocorrido em 25 de julho de 2008, no qual o acusado foi condenado, sendo assim, a sentença penal condenatória transitada em julgado é posterior ao segundo crime (praticado em 14/10/2007), ainda que anterior ao seu julgamento (ocorrido em 15/07/2009), ou seja, na data do julgamento do segundo crime já há uma sentença penal condenatória transitada contra o réu, configurando assim em maus antecedentes. c)Conduta Social - não pode ser valorada negativamente, pois trata do comportamento do acusado no meio social, familiar e profissional, revelando o seu relacionamento na comunidade em que vive, nada tendo nos autos que possa contribuir para essa valoração. Não se refere a fatos criminosos e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. d)Personalidade - não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Trata-se de circunstância mais afeta à psicologia e ciências afins do que ao Direito, uma vez que se faz necessária uma incursão na mentalidade do acusado, em busca de avaliar a sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior. Por esse motivo, a doutrina e a jurisprudência orientam-se no sentido de que tal circunstância somente poderá ser analisada e valorada a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, o que não existe na maioria dos casos postos sub judice. Não existindo, nesse diapasão, elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, essa condição deverá ser desconsiderada. e)Motivos - não foi identificada motivação legítima ou minimamente proporcional aos crimes de dano e resistência. f)Circunstância - trata-se do modus operandi empregado na prática do delito, sendo que esses elementos não o compõem, mas influenciam na sua gravidade. O fato do apelante ter causado um certo tumulto e desordem no estabelecimento comercial, não pode ser valorado negativamente a ponto de majorar a penalidade aplicada. g)Conseqüências - a vítima, Sr. Eduardo Marques Góes Filho, por conta do crime de dano, deixou de alugar o seu estabelecimento comercial, que gerava rendimento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), além do prejuízo para restaurar o local estimado pela vítima em R$2.000,00 (dois mil reais) acrescendo, ainda, o dano material, causado ao Estado com a quebra do pára-brisas da viatura policial. h)Comportamento da vítima - não colaborou para a efetivação do delito. Nessa esteira de fundamentação, do cotejo das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em relação ao crime de dano duplamente qualificado (art. 163, III e IV do CP), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e a multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa, em função da situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. No que tange ao crime de resistência (art. 329 do CP), estabeleço a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. Em seguida, avista-se a atenuante inserta no art. 65, II, d do CP, tendo em vista que o acusado confessou a prática dos delitos perante a autoridade policial às fls. 12, e em juízo às fls. 54/55 dos autos. Portanto, a pena do crime de dano duplamente qualificado (art. 163, III e IV do CP) deverá ser atenuada de um sexto, pelo que a reduzo para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e a multa correspondendo a 25 (vinte e cinco) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como reduzo a pena do crime de resistência (art. 329 do CP) em um sexto, passando a ser a mesma de 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção. Avista-se a agravante contida no art. 61, I, do CP, pois em consulta ao sistema de controle processual, constata-se a declaração de extinção da pretensão executória no processo tombado sob o n° 200588611004 (fls. 109/111) se deu em 15/08/2007, enquanto as condutas delitógenas atribuídas ao apelante no feito originário (processo n° 200790020860) foram praticadas em 14/10/2007, configurando assim a reinc
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Depreende-se dos autos que os recorridos foram condenados, como incursos nas sanções do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 441/453). Da decisão condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, de ofício, declarou extinta a punibilidade dos recorridos pela prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fl. 621). No presente recurso, o Parquet  alega violação ao art. 115 do Código Penal ao argumento de que " possibilitar a aplicação do art. 115 do CP aos acórdãos que somente confirmam a sentença condenatória significa inviabilizar boa parte das persecuções penais contra agentes idosos que respondem soltos ao processo, pois, se adotada a interpretação explicitada na decisão afrontada, nada impedirá sua aplicação também nos acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores, em recurso especial ou extraordinário, fato que pode acabar por desvirtuar as finalidades do art. 115 do CP"  (e-STJ fl. 621). Suplica, assim, pelo afastamento da prescrição outrora reconhecida. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 871/874). É, em síntese, o relatório. Decido. Vejo que a solução adotada pelo Tribunal regional destoa da jurisprudência desta Casa, a qual se assenta na orientação de que a redução pela metade do prazo prescricional, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) Ocorre que, na hipótese, ainda que se afaste a redução do prazo prescricional, configurada está a prescrição da pretensão punitiva. Senão, vejamos. Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"  (redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010). No caso, tendo em vista que as penas impostas aos recorridos não excedem a 8 anos, a pretensão punitiva prescreve em 12 anos conforme prevê o art. 109, inciso III, do Código Penal, in verbis : Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Dessa forma, tendo em vista que entre o dia da publicação da sentença condenatória (8/3/2005 – e-STJ fl. 453) e a presente data transcorreu prazo superior a 12 anos, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENTIL FERREIRA MENDES NETO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso no delito do art. 297 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção. Interposta apelação pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 531): PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 DO CP. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE É VISTO CONSULAR. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. É de rigor a manutenção da sentença que condenou os acusados como incursos nas penas previstas no art. 297 do CP, 'uma vez. que, comprovada a materialidade, ficou demonstrado, pelo conteúdo probatório, que os recorrentes promoveram a falsificação do passaporte e do visto consular em questão para que terceiro emigrasse para os Estados Unidos. 2. Não há que se falar em falsificação grosseira se o falsum é capaz de enganar o homem comum. 3. Apelos não providos. Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido, com efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 567): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Omissão reconhecida no acórdão embargado com modificação do resultado do recurso. 2. Ao optar por não aplicar a pena no mínimo legal, o magistrado o fez de forma fundamentada, logo após examinar cada uma das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal. 3. Não é possível a substituição de uma pena privativa de liberdade por duas penas restritivas d direitos da mesma espécie (arts. 43 e 44 do Código Penal). 4. É na execução que deve ser postulada a isenção de custas, ocasião em que a hipossuficiência do condenado deve ser examinada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar parcial provimento apelação, de modo a promover a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos distintas. No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal ao argumento de que não houve fundamentação adequada para a elevação da pena-base em relação aos antecedentes, à personalidade, à conduta social e às consequências do delito e pede, por conseguinte, a redução da pena aplicada. Contrarrazões às e-STJ fls. 590/599. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 613/614, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Vejamos. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. Pois bem. No caso, o Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena fixada pelo Juízo de primeiro grau, em relação ao ora recorrente, pronunciando-se nestes termos (e-STJ fl. 563): Com relação, à dosimetria da pena, os argumentos do embargante não merecem prosperar, porquanto, ao optar por não aplicar a pena no mínimo legal, o magistrado o fez de forma fundamentada, logo após examinar cada uma das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal. Vejamos: "Procedo à fixação da pena aplicada. Atento aos requisitos erigidos pelo CP 59. 1. Entendo que GENTIL apresenta culpabilidade normal, pois agiu plenamente consciente, a cada passo, da ilegalidade criminosa de sua conduta . 2. Sobre os antecedentes e a conduta social, são péssimos, pois, perante a 5 a  Vara de Guarulhos e 9 a  Vara SJRJ, GENTIL responde pelo mesmo crime, processos n°s. 2007.61.19.00083-8 e 2004.38.00.042575-9, respectivamente Isto é muito grave . 3. A personalidade é a de quem não se emenda. Persiste no erro . 4. A motivação do crime não restou totalmente destrinchada detalhes. 5. As conseqüências atuais e potenciais do crime têm a ver com a posição do Brasil no concerto das nações. É mais uma demonstração da insegurança dos documentos internacionais que provemos. O RÉU ajudou a tornar sistema ainda pior e o País mais desacreditado . 6. No tocante às circunstâncias, nada a se apontar. 7. Nada a constar também relativamente ao comportamento da vitima já que incabível a análise. Assim sendo, de maneira a reforçar a obediência à lei penal, reprovando fato ilícito e buscando prevenir o cometimento de outros, fixo a pena-base, nos termos do CP 297, em 04 de anos reclusão . C onsiderando a circunstância atenuante prevista no CP 29, minoro a pena para 03 anos e 4 meses de reclusão, pena definitiva ". (fls. 308/308v), grifei. Inicialmente, no tocante aos antecedentes e à conduta social, verifica-se que o acórdão consignou a possibilidade de utilização de processos em curso em desfavor do acusado. Ocorre que, com supedâneo no verbete n. 444 de Súmula desta Corte Superior, tem-se como firme o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base como maus antecedentes ou mesmo conduta social, sob pena de flagrante afronta ao corolário da segurança jurídica, bem como ao princípio da não culpabilidade, petrificados na Magna Carta. Conclui-se, desse modo, que o acórdão recorrido destoou, no ponto, do entendimento assente nesta Corte, conforme os seguinte julgados: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. JOGO DO BICHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Processos criminais não transitados em julgado não servem para agravamento da pena-base (verbete n. 444 da Súmula do STJ). 2. Reclamação julgada procedente para fixar a pena-base no mínimo legal, determinando o exame pelo Juízo da Execução quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.  (Rcl 24.112/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) AGRAVOS REGIMENTAIS. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 444/STJ E 443/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Agravos regimentais improvidos.  (AgInt no HC 373.928/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. SÚMULA N. 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ. 3. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 2/5, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.  (HC 376.158/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Noutro norte, acerca da análise da personalidade, deve o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito. No entanto, ressalto que a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Segue o precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido.  (HC 316.139/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) No caso concreto, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, na valoração da personalidade do recorrente, que ele "não se emenda" , mas não o fizeram com suporte em nenhum elemento concreto dos autos, pelo que tal fundamentação mostra-se inidônea a elevar a pena básica. O julgamento também merece reparo quanto às consequências do delito, pois penso que é insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação genérica e abstrata de que a adulteração de passaporte e falsificação de visto consular concretizadas pelo recorrente desacreditaram o sistema brasileiro de emissão de documentos internacionais, inclusive porque o ilícito em voga ta
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE FOLHA LUSTOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso no art. 155, § 5º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 183/188). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fl. 237): PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO DE AUTOMÓVEL POR USO DE CHAVE "MICHA" E TRANSPORTE PARA O ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. REVISÃO PARCIAL DO JULGADO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 5º, do Código Penal, eis que furtou veículo do estacionamento público em frente ao Hospital Regional da Asa Norte e o conduziu até Luziânia, GO, onde o mesmo foi apreendo. Não há como excluir a qualificadora se o automóvel foi efetivamente transportado para outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de sua proximidade com o local dão furto situado em outra unidade federativa. 2 A pena pecuniária deve ser excluída por não estar prevista na descrição do tipo qualificado. 3 Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 59, 65, caput e inciso III, d  , e 33, § 2º, c  , todos do Código Penal. Para tanto, afirma, inicialmente, que " é importantíssimo consignar que a condenação transitada em julgado em referência é posterior ao fato narrado na presente denúncia, o que torna inapta a exasperação da pena base"  (e-STJ fl. 250). Ademais, aduz que a análise dessa circunstância deve ser feita a partir de laudo psicológico. Postula, ainda, a redução da pena-base aquém do mínimo legal, por aplicação da atenuante da confissão. Por fim, pugna pela fixação do regime aberto e concessão da substituição da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 264/268. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 283/287, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. Vejamos. Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. Pois bem. No caso, o Tribunal de origem redimensionou a pena fixada pelo Juízo de primeiro grau, em relação ao ora recorrente, pronunciando-se nestes termos (e-STJ fl. 240): Quanto à dosimetria, a pena-base ficou em três anos e nove meses de reclusão em ração da análise desfavorável da personalidade do réu e da motivação, circunstâncias e conseqüências do delito. O uso de chave falsa fundamentou a análise negativa das circunstâncias, mas é circunstância elementar do delito qualificado. A condenação transitada em julgado por crime posterior ao fato caracteriza a personalidade inclinada ao crime , mas os motivos e as conseqüências do crime são comuns ao tipo. Assim, reduzo a pena base para três anos e cinco meses de reclusão, reduzindo-a em seguida para três anos pela confissão, sendo esta a pena definitiva, à míngua de causas de aumento e de diminuição. Mantenho o regime semiaberto e deixo de substituir a pena por restritiva de direitos em virtude das circunstâncias em parte desfavoráveis, conforme inteligência dos artigos 33, § 3 o  e 44, inciso II, do Código Penal. Exclui-se a pena acessória de multa, tendo em vista que o preceito secundário do artigo 155, § 5 o , do Código Penal, talvez por descuido do legislador, não prevê a sua cominação. Assim, por falta de previsão, não deve haver punição, de acordo com o princípio da reserva legal.  (grifei) . Depreende-se, então, da leitura do excerto em destaque, que a elevação da pena-base, no caso, encontrou espeque na personalidade. Acerca desse vetorial, deve o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito. No entanto, ressalto que a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Segue o precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido. (HC 316.139/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) No caso em comento, a Corte de origem negativou a personalidade do recorrente com base em condenação transitada julgado por fato posterior ao narrado na exordial acusatória. Ocorre que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Casa, no sentido de que tal fundamento não serve à elevação da pena-base, conforme se depreende dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PARA O DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente . Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. 4. Conforme indica a folha de antecedentes criminais acostada, o fato que acarretou a valoração negativa dos antecedentes do paciente foi posterior aos que estão em apuração, pois estes ocorreram em 23/08/2011; enquanto aquele, em 13/12/2011. Diante da flagrante ilegalidade apontada, de rigor a exclusão da circunstância judicial dos maus antecedentes da dosimetria dos crimes de furto e de coação no curso do processo, o que acarretará a redução de 2 (dois) meses da pena-base fixada para cada um dos crimes, consoante critério adotado pelas instância inferiores. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a redução de 2 (dois) meses da pena-base de cada um dos crimes, consolidando a reprimenda em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.  (HC 336.195/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016, grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SÚMULA 444 DESTE STJ. PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL MODIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base" . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas Corpus concedido de ofício.  (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016, grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DE PROCESSOS REFERENTES A FATOS POSTERIORES AO DO CASO EM TELA E COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. [...] - Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente . [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.  (HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015, grifei) Procedo, desse modo, ao redimensionamento da reprimenda. Na primeira fase, afastada a negativação do vetorial personalidade, fixo a pena-base no mínimo legal, 3 anos. Em relação à poss
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão e 1166 dias-multa, em regime inicial fechado, tendo, ainda, sido absolvidos da imputação de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, III, do CP. Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas do recorrido a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida a sentença quanto aos demais fundamentos. Sustenta o Parquet , ora recorrente, a necessidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, da Lei 11.343/06), tendo em vista a quantidade expressiva de drogas apreendida  (fl. 577). Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 629/631). É o relatório. DECIDO. Como visto, foi o paciente condenado pela prática de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, tendo a pena-base sido fixa acima do mínimo legal e aplicada a minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fundamentos contidos no acórdão ora recorrido: Mantida a condenação, passa-se a verificar a dosimetria das reprimendas. Na primeira fase, entende-se que as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas devem ser conjugadas com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Assim, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente devem preponderar sobre as demais circunstâncias, contudo, sem que estas sejam olvidadas pelo magistrado. Por tais motivos e considerando-se, também a primariedade dos apelantes, entende-se mais adequado e suficiente o acréscimo de 1/5, em razão da quantidade e da natureza da droga transporta de um município para outro. Na segunda fase, nenhuma agravante ou atenuante incide. Na terceira, entende-se que a motivação da r. sentença não é suficiente para afastar a aplicação do beneficio, já que os acusados foram absolvidos por falta de provas em relação à associação para o tráfico e o concurso eventual, ainda que haja divisão de tarefas e prévia programação de atos (conforme argumentando na r. sentença), não constitui impedimento para a causa de diminuição. Aplica-se, portanto, a redução do art. 33, § 40, da Lei de Drogas, que será em sua fração mínima, de l/6, levando-se em conta a quantidade da droga apreendida, muito acima dos patamares ordinários, mesmo em se tratando de tráfico de drogas. Assim, tomam-se as penas definitivas em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.  (fls. 562/563 - grifos). Conforme relatado, pretende o Parquet , ora recorrente, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, da Lei 11.343/06), tendo em vista a quantidade expressiva de drogas apreendida  (fl. 577), in casu , quase 40 quilos de cocaína. Impende esclarecer que para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, que havia afastado a minorante, concluiu pela sua incidência, na espécie, ao entendimento de que, uma vez que os acusados foram absolvidos por falta de provas em relação à associação para o tráfico e o concurso eventual , ainda que haja divisão de tarefas e prévia programação de atos (conforme argumentando na r. sentença), não constitui impedimento para a causa de diminuição. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, muito embora tais elementos constituam fundamentos que podem ser utilizados para embasar a dedicação à atividade criminosa, não configuram, por si sós, óbices à concessão do benefício, inexistindo obrigatoriedade nesse sentido, devendo ser valorados pelas instâncias ordinárias HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE ASSOCIAR-SE COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MERO CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). RÉS PRIMÁRIAS E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E PENAS SEM AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O colegiado a quo convenceu-se de que as pacientes associaram-se para o comércio ilícito de entorpecentes, em razão de haverem sido "avistadas juntas" cometendo o crime de tráfico. Afirmou ser prescindível a demonstração de estabilidade, bastando à caracterização do crime a ocorrência de concurso eventual de pessoas. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se em caráter estável ou permanente para a mercancia. Precedentes. 3. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, assentou-se a inaplicabilidade do dispositivo, ante o entendimento de que as pacientes se dedicavam à atividade criminosa, porque, desempregadas, foram surpreendidas em concurso de agentes e na posse de quantidade considerável de entorpecente - 57,6 gramas de cocaína e 209,8 gramas de maconha. As condições pessoais do acusado e o mero concurso eventual de agentes não consubstanciam fundamentos idôneos para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto não têm o condão de demonstrar, por si sós, a dedicação à atividade criminosa. In casu, todavia, o montante e a diversidade dos entorpecentes tampouco autorizam a incidência da minorante em seu grau máximo, de 1/3 (um terço), revelando-se suficiente e proporcional, no caso vertente, a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto). 4. Dosimetria refeita. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver as pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) e redimensionar as penas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 do mesmo diploma) aos patamares de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.  (HC 367.970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017). Do mesmo modo, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando, aliadas a outros elementos de prova, evidenciarem dedicação à atividade criminosa. Todavia, mesmo a grande a quantidade de droga apreendida, pelas mesmas razões, não constitui causa impeditiva ao benefício, devendo ser apreciada pelo magistrado. In casu , como visto, o Tribunal de origem, ao absolver o paciente do delito de associação para o tráfico, por reputar ausente o vínculo associativo e a estabilidade, considerando presente, apenas, o concurso eventual , ainda que haja divisão de tarefas e prévia programação de atos (conforme argumentando na r. sentença),  considerou que tais elementos não seriam suficientes a impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. Desse modo, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, entendido que o recorrente preenchia os requisitos legais, não reputando evidenciada dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS, RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO ATACADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto seja considerável a quantidade de droga apreendida, exclusivamente desta circunstância não se pode concluir, estreme de dúvidas, que o Réu se dedica a atividades criminosas, mormente porque o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fática, mesmo tendo notícia dela, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse prevista do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo certo que, em primeiro grau, a minorante não havia sido aplicada por fundamento diverso, qual seja, a reincidência do Réu, que foi afastada pelo acórdão recorrido. 2. Reformar o acórdão atacado para conhecer que o Recorrido se dedica à atividade criminosa e, portanto, não preenche os requisitos para a aplicação da minorante, tal como requerido pelo Parquet federal, encontra óbice no enunciado sumular n.º 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1433390/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. Desfazer o entendimento a que chegou as instâncias ordinárias para verificar se o réu se dedicava a atividades criminosas implicaria no reexame de matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 569.600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 1
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0216.98.001789-3/002. O recorrido foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O Parquet  aponta, então, violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, porque, "embora o réu tenha assumido que atirou na vítima, tentou se isentar da responsabilidade alegando que não agiu com dolo de matar e que estava amparado pela legítima defesa. Ao agir com o objetivo de se auto-defender, retirou a possibilidade de ser reconhecida a atenuante" (fl. 900). Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para que seja decotada a atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões às fls. 918-929. O Ministério Público Federal, às fls. 950-953, opinou pelo provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial interposto com espeque no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. II. Contextualização O recorrido foi denunciado nas penas do art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos (fls. 3-4): No dia 29 de março de 1994, por volta das 13:15 horas, à altura do número 36 da Rua Travessa do Areião - bairro Rio Grande, nesta cidade de Diamantina-MG, o denunciado utilizando-se de um revólver marca Taurus, calibre 38, desfechou dois tiros contra a vítima Eusânia Maria Costa, causando-lhe os ferimentos descritos no A.C.D. de fls. 09/10v. Saliente-se que tais ferimentos foram a causa eficiente da morte da vítima, e que agindo o indiciado de inopino, vez que o mesmo atirou na vitima pela janela quando esta se preparava para conversar com aquele a respeito de brigas pretéritas, já que os dois haviam sido amantes, dificultou a sua defesa. Agiu também, o denunciado, imbuído por motivo fútil, ou seja, ciúme e a não aceitação do fim do relacionamento amoroso existente entre ambos. O recorrido foi, então, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e, inicialmente, absolvido. Posteriormente, foi novamente levado à julgamento, sendo, então, condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. III. Art. 65, III, "d", do Código Penal No que tange à alegada afronta ao art. 65, III, "d", do Código Penal (atenuante da confissão espontânea), este Superior Tribunal pacificou sua jurisprudência acerca de ser cabível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, ainda que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 545 desta Corte de Justiça: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Na hipótese do Tribunal do Júri, todavia, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos a agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e das atenuantes nos debates. No caso, portanto, verifico, pela leitura da ata de julgamento, que foi dada a palavra ao advogado do réu, que sustentou "a tese de legítima defesa própria e real, fundamentada na inexigibilidade de conduta diversa, coação moral irresistível e desclassificação para homicídio culposo e homicídio privilegiado, haja vista que o réu agiu sob o domínio e violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" (fl. 365). Com efeito, observo que, em Plenário do Júri, o réu, muito embora tenha alegado que não teve a intenção de matar, afirmou: "que efetuou dois disparos contra a vítima." (fl. 354). Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça consignou que "o recorrente assumiu ter efetuado os disparos que ceifaram a vida da vítima" (fl. 864). Como dito alhures, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A confissão qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena" (AgRg no REsp n. 1.336.976/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/3/2015); e "a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg n. 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2014). Dessa forma, o acórdão recorrido, nesse ponto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego-lhe provimento. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução das penas impostas. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ART. 214 COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA COM 11 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÀO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. ART. 107, VIII, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ART 225, II, DO CP E SÚMULA N. 608 DO STF). NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL A SER OBSERVADO. REQUISITOS LEGAIS NAO OBSERVADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA DOS AUTOS. PROVAS INCONTESTES DA PRÁTICA DO RÉU NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA POR ESCRITURA PÚBLICA. CIRCUNSTANCIA ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER COMO PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao desconsiderar como prova a escritura pública de retratação da vítima, teria incorrido em cerceamento de defesa, contrariando os arts. 231 e 400 do CPP. Alega, ainda, negativa de vigência ao art. 107, VIII, do CP (revogado pela Lei 11.106/2005). Argumenta que, de acordo com o dispositivo, o casamento da vítima com terceiro, desde que o crime tenha sido cometido sem violência real ou grave ameaça e a ofendida requeira a paralisação da ação penal ou inquérito, extingue a punibilidade do agente. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do acórdão ou para que seja extinta a punibilidade do agente, nos termos do inciso VIII do art. 107 do CP. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado na origem, como incurso no art. 214, c.c. arts. 224, a  (redação anterior à Lei nº 12.015/09), e 226, II (redação anterior à Lei nº 11.106/05), na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou o recurso improvido, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. No que se refere ao pleito de extinção da punibilidade, eis os fundamentos do acórdão recorrido: O apelante requer a extinção da punibilidade por aplicação do inciso VIII, do artigo 107 do Código Penal, por ter a vítima contraído matrimônio com terceiro, revogado pela Lei 11.106/05, mas vigente na época dos fatos. Não se nega que o referido dispositivo legal é aplicado aos casos praticados antes da vigência Lei 11.106/05. Entretanto, não é aplicável ao caso concreto, nos termos do inciso II, do § 1 o , do artigo 225 do Código Penal, com redação há época dos fatos [anterior a Lei n. 12.015/09], o qual previa que: Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1 o  - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2 o  - No caso do n° I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Não há dúvidas de que a vítima é filha do réu-apelante. Portanto, a ação penal dos crimes sexuais, cometidos mediante abuso do poder familiar [antigo pátrio poder], é pública incondicionada, ou seja, dispensa qualquer representação ou consentimento de quem quer que seja. [...] Assim, sendo a ação penal pública incondicionada, não se aplica ao caso a causa de extinção da punibilidade do inciso VIII, do artigo 107 do Código Penal, qual seja, na hipótese de casamento ou união estável da ofendida. O art. 107, VIII, do CP, norma vigente à época do crime e apontada como malferida, possuía a seguinte redação: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] VIII - pelo casamento da vítima com terceiro , nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração ; [...] Vê-se que, para a extinção da punibilidade, com espeque no dispositivo supra, são necessários três requisitos, a saber: i) casamento da vítima com terceiro; ii) crime cometido sem violência real ou grave ameaça; iii) ausência de requerimento da ofendida no sentido do prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal, no prazo de 60 dias a contar da celebração do casamento. Extrai-se da sentença de primeiro grau que o magistrado afastou a tese defensiva ao argumento de que o crime foi praticado com violência real. Com efeito, consignou a decisão que, conforme a jurisprudência pátria, o estupro com violência real - a cuja caracterização basta que o dissenso da ofendida haja sido vencido mediante emprego efetivo da força física - basta a afastar a extinção da punibilidade pelo casamento da ofendida com terceiro, sendo irrelevante que do fato não haja resultado lesões corporais de natureza grave  (fl. 290). Logo, não havendo no acórdão de segundo grau premissa fática no sentido de que o crime tenha sido praticado sem violência real ou grave ameaça, impossível acolher a tese defensiva, pois não preenchidos os requisitos do dispositivo tido como violado. Consigno, ainda, que, das premissas fáticas delineadas no acórdão, não resta incontroversa a efetiva ocorrência de união estável entre a vítima e terceiro. Confira-se: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 107, INCISO VIII, DO CP. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA CONTRA A MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 107, inciso VIII, do Código Penal - vigente à época dos fatos (23-2-1999) -, antes da sua revogação promovida pela Lei nº 11.106/2005, trazia alguns requisitos a serem preenchidos para que fosse possível o reconhecimento da referida causa extintiva de punibilidade, quais sejam, o casamento da vítima com terceiro, a ausência de violência real ou grave ameaça e a inércia da vítima quanto ao requerimento do prosseguimento do feito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração do ato. 2. No caso em apreço, não obstante a denúncia faça menção à presunção de violência contida no revogado artigo 224, alínea "a", do Código Penal, em razão da vítima ser menor de catorze anos à época dos fatos, constata-se que o delito em análise foi praticado com violência real, pois a vítima foi constrangida, mediante violência física e grave ameaça, a permitir que o paciente mantivesse conjunção carnal com ela, tendo, inclusive, segurado seus braços até que ficassem roxos, circunstância que, por si só, já impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, ainda que haja documentação que comprove a união estável estabelecida entre a vítima e terceiro. PERDÃO DA OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 105 DO CP. INSTITUTO EXCLUSIVO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MEIO IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 4. Ordem denegada. (HC 111.326/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 13/12/2010) Ainda nesse contexto, tem-se que o acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que o crime foi cometido com violência presumida, bem como que a vítima assumiu união estável com terceira pessoa, demandam necessário revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido, ao desconsiderar como prova a escritura pública de retratação da vítima, teria incorrido em cerceamento de defesa, contrariando os arts. 231 e 400 do CPP. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo  restou assim fundamentado: O apelante pretende a reforma da sentença a quo argumentando que não houve prova concreta de que tenha agido de forma a caracterizar as acusações que lhe foram feitas, bem como que a própria vítima entendeu por bem fazer escritura pública retratando a acusação feita em juízo. No tocante a materialidade, em se tratando de delitos contra a dignidade sexual, com ênfase naqueles em que não há vestígios concretos, esta pode ser perfeitamente apurada pela prova testemunhal, principalmente quando alinhada com as palavras da vítima. [...] Igual situação ocorre com a autoria, ou seja, a prova testemunhal e principalmente as palavras da vítima tem o condão de trazer a certeza necessária para se fazer um juízo de valor sobre os fatos. No caso concreto, as provas levam a certeza da autoria e materialidade. O próprio acusado confessou o crime na fase policial (fls. 13/14): [...] declara que manteve relacionamento sexual com sua filha D. M. F [sic], ou seja, por várias vezes colocou o pênis na bunda da mesma, e por diversas vezes praticou sexo oral com a mesma; que alega que tal relacionamento deu-se porque sua própria filha o procurava para tal ato; que algumas vezes, quando procurado por sua filha, evitou manter o relacionamento sexual com a mesma, e em outras oportunidades aceitou a provocação dela; que nunca manteve relacionamento sexual força com D.; [...] que seu relacionamento sexual com Deise aconteceu somente umas quatro vezes [...]. É fato que na fase judicial o acusado se retratou (fls. 54/55), alegando que a vítima e sua irmã D. teriam inventado a acusação para "vê-lo na cadeia, ou seja, para "se ver livre do interrogando". Não há qualquer indicação de que o apelante tenha sido coagido a prestar depoimento na fase policial. Aliás, observa-se que duas testemunhas [estagiários do curso de direito da UNOESC] presenciaram o depoimento, indicando que nenhuma coação houve. [...] Assim, em que pese o apelante ter se retratado judicialmente, tem-se que ausentes motivos para desconstituir a confissão realizada na fase policial, uma vez que encontra-se em harmonia com as declarações testemunhais prestadas no decorrer da persecução penal. A vítima declarou na fase policial que (fl. 10): [...] que depois que a declarante veio morar com o seu pai, a declarante começou a s
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo n. 2012.00.2.016724-2. Opostos, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 101-112). O recorrente aponta violação do art. 112, I, do Código Penal (fls. 116-130), sob o argumento de que o entendimento manifestado no acórdão impugnado "não se coaduna com a exegese sistemática exigida na espécie, tendo em vista a impossibilidade de execução provisória da sentença" (fl. 124). Sustenta que deve ser considerado o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes como termo inicial à contagem da prescrição da pretensão executória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, bem assim à vedação de execução provisória da sentença condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Requer seja cassada "a decisão do Tribunal a quo  que julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória" (fl. 130). Apresentadas as contrarrazões (fls. 147-153) e admitido o recurso (fls. 168-169), foram os autos enviados ao Ministério Público Federal que, em parecer do Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, oficiou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.ART. 112, INCISO 1, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE INICIAR A EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ART. 50, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (fl. 179). Decido. A solução da controvérsia não é uníssona na doutrina, tanto que o Supremo Tribunal Federal submeteu ao regime de repercussão geral o julgamento do ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento, para se pronunciar a respeito do marco inicial da prescrição da pretensão executória, se do trânsito em julgado para o Ministério Público ou para ambas as partes. Contudo, no âmbito infraconstitucional, deve ser reconhecida a legalidade do ato judicial, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Neste sentido: "Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg no AREsp 608.936/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 24/05/2017). Menciono, ainda, os seguintes julgados: AgInt no HC n. 369.018/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp n. 483.662/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 9/3/2016; AgRg no HC n. 323.036/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/3/2016; HC n. 312.629/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/12/2015; EDcl no HC n. 327.176/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 11/11/2015; HC n. 331.598/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/9/2015; HC n. 310.803/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 2/9/2015; AgRg no REsp n. 1.533.309/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 28/8/2015 e AgRg no REsp n. 1.525.817/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 26/8/2015. O acórdão impugnado, portanto, foi proferido em consonância com a firme jurisprudência desta Corte e deve ser mantido. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO SAMUEL LAURENTINO FERREIRA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação e Embargos de Declaração n. 2004.05.1.000309-7). O recorrente pleiteia, em síntese, a anulação do acórdão recorrido por violação do art. 619 do CPP e, subsidiariamente, a reforma da reprimenda por contrariedade aos arts. 59 e 69 do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 385-395) e admitido o recurso (fls. 397-398), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo. Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial interposto com espeque no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. II. Contextualização Depreende-se dos autos que o recorrente – denunciado e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado – foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que os jurados afastaram o animus necandi.  Assim, a conduta imputada ao réu foi desclassificada para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal). O Ministério Público estadual, então, formulou proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu e homologada pelo Juiz Presidente. Todavia, descumpridas pelo réu as condições impostas, o Juiz de primeiro grau revogou o sursis  processual e condenou o acusado a 2 anos e 10 meses de reclusão, no regime aberto. Irresignado com o decisum , o réu interpôs apelação para alegar nulidade da sentença e equívoco na fixação da reprimenda a ele imposta. O recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo , tão somente, para reformar a pena-base. Ainda insatisfeita com o julgado, a defesa opôs embargos de declaração, no qual apontou obscuridade e omissão do julgado. A Corte de origem, todavia, rejeitou o recurso integrativo. III. Contrariedade ao art. 619 do CPP É cediço que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade do ato judicial embargado, sobre tema relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno. Nas razões de pedir do recurso especial, a defesa assere que o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 619 do CPP, uma vez que deixou de se manifestar sobre duas teses relevantes, relacionadas à apelação, qual seja, obscuridade do acórdão – "embora tenha excluído duas circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente e às consequências do delito, [...] fixou a pena-base, injustificadamente, sem apontar os critérios considerados, em 2 anos e 5 meses de reclusão" (fl. 372) – e omissão do julgado – manteve a compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 61, I, "e", do Código Penal (crime contra cônjuge) sem fazer qualquer menção aos argumentos defensivos de que aquela atenuante diz respeito à personalidade do agente, sendo, portanto, preponderante sobre o fato de o crime ter sido praticado contra cônjuge. Com efeito, a defesa alegou, nas razões de apelação, nulidade posterior à pronúncia e injustiça no tocante à pena-base fixada muito acima do mínimo legal. Em relação à omissão apontada, verifico que a tese defensiva – preponderância da atenuante (personalidade do agente) sobre o fato de o crime ter sido praticado contra cônjuge –, não foi objeto da petição de recurso formulada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (fls. 280-290). Todavia, quanto à obscuridade do julgado, assiste razão ao recorrente. Isso porque, na petição dos embargos de declaração, o recorrente asseverou que (fl. 348): o v. acórdão, inobstante tenha efetivado correção na valoração da culpabilidade e consequências do crime, mantendo a negativação exclusivamente em relação a duas circunstâncias judiciais, cominou um aumento, sem qualquer justificativa proporcional razoável, de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses da pena-base. O Tribunal de origem, todavia, ao julgar a apelação Criminal, afirmou que (fls. 339-340): Merece reparo a sentença que fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do acusado, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Quanto à culpabilidade do acusado, o Juiz do Conhecimento não fundamentou o aumento da pena-base, consignando genericamente que o réu agiu com culpabilidade e sua conduta merece reprovação e severa censura, não podendo, portanto, a pena-base ser agravada por esta circunstância. As consequências do delito foram as inerentes à espécie. O perigo de morte, o tempo em que a vítima ficou internada e em que permaneceu convalescendo não permitem a exasperação da pena-base, em virtude dessas circunstâncias já qualificarem o delito de lesão corporal de natureza grave, a fim de se evitar bis in idem . As demais circunstâncias ficam mantidas pelos próprios fundamentos da sentença. Portanto, fico a pena-base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, considerando desfavoráveis os motivos e as circunstâncias do delito. Nos embargos de declaração, consignou que (fls. 361-362): Com efeito, entendo que a parte embargante quer o reexame da matéria julgada, almejando auferir efeitos modificativos por intermédio de embargos declaratórios, o que não se mostra a via adequada, haja vista que o recurso atípico de embargos de declaração não se presta à revisão do julgado, mas se consubstancia em instrumento processual que tem por objetivo esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis : [...] Não obstante as doutas alegações apresentadas, concernentes ao redimensionamento da pena imposta, o que a defesa pretende é a rediscussão de matéria que foi examinada no acórdão combatido, conforme transcrição supracitada. Pela leitura dos acórdãos, verifico que o Tribunal a quo  não integrou o acórdão para esclarecer a proporcionalidade aplicada para a redução da pena-base, ao retirar a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais. É preciso dizer que, no julgamento da apelação, a instância ordinária reduziu a pena-base por afastar duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença. Todavia, apesar do bem elaborado voto, nada falou sobre a proporcionalidade de redução da pena-base. O Tribunal de origem não reconheceu o vício e, por tal motivo, deixou de analisar tese relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pela defesa em momento oportuno (omissão, nas razões de apelação, a qual foi reiterada, juntamente com as alegações de obscuridade do julgado, nas razões dos embargos). A falta de prestação jurisdicional causou prejuízo ao recorrente, porquanto a tese relativa à proporcionalidade da redução da pena-base não poderá sequer ser apreciada nesta Corte superior por falta do devido prequestionamento. Nesse contexto, configura error in procedendo a não apreciação de questões jurídicas relevantes para solução da lide, suscitadas em embargos de declaração, o que enseja o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP. Ilustrativamente: "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação ao art. 619 do CPP" (REsp n. 1.221.607/MA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/6/2015). IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou-lhe provimento para reconhecer a violação do art. 619 do CPP e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração e aprecie, como entender de direito, a tese relativa à proporcionalidade da redução da pena-base. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial e de recurso especial interpostos por THIAGO DA SILVA MARTINS, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado: PENAL - ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LAD – INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA – READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006 – VIABILIDADE. PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE BEM OBTIDO COM DINHEIRO ADVINDO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. O princípio da identidade física do juiz é inovação processual da mais alta importância, especialmente quanto ao interesse da busca da verdade real. Entretanto, não possui caráter absoluto e deve ser afastado em prol de outras diretrizes do Direito Penal, sobretudo a celeridade processual, ainda mais se ausente prejuízo para o réu, devendo-se aplicar por analogia a regra do art. 132 do Código de Processo Civil. Não merecem prosperar os pleitos absolutórios por insuficiência de provas, tampouco o de desclassificação do crime de tráfico para o de porte e uso de drogas, se provas carreadas demonstram com detalhes as práticas criminosas, que foram ratificadas pelos depoimentos dos agentes de polícia participantes das investigações. Verificando-se que, em relação a um dos acusados, a pena para o crime descrito no art. 35 da LAD restou estabelecida em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal redimensioná-la. Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LAD em se tratando de integrante de organização criminosa, havendo, inclusive, condenação pelo crime de associação para o tráfico nos mesmos autos. Decreta-se o perdimento, para a União, do bem adquirido com o produto da mercancia ilícita de drogas. Sustenta o recorrente violação dos arts. 399, § 2º, do CPP, 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal. Argumenta, em síntese, que a sentença mantida pela Corte local é nula, porquanto proferida por magistrada que não presidiu a instrução, malferindo, assim, o princípio da identidade física do juiz. Alega não ser possível a aplicação das exceções contidas no art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da condenação, uma vez que a referência à Portaria VP nº 433/09 (doc. anexo) relativa ao período de férias do Juiz Titular da 2a. Vara de Entorpecentes diz respeito ao período de férias no ano de 2010, sendo, pois errônea a decisão baseada nessa Portaria , na medida em que as férias daquele magistrado , na verdade, foram usufruídas no período de 10/03/2011 a 08/04/2011, conforme Portaria VP n. 066, de 27 de outubro de 2010 (doc. anexo)  (fl. 1127). Desse modo, o juiz titular da 2ª Vara de Entorpecentes, Paulo Rogério Santos Giordano, que presidiu parte da instrução, teria retornado de férias um mês antes da data em que fora prolatado o decreto condenatório, razão pela qual os autos deveriam a ele ter retornado, em que pese a anterior conclusão à magistrada prolatora da sentença. Alega que a recusa referente à desclassificação dos fatos imputados para o ilícito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, bem assim o reconhecimento do delito previsto no art. 33 do mesmo diploma legal foram fundamentados em elementos produzidos na fase inquisitorial e na errônea valoração da prova produzida em juízo, razão pela qual a condenação pelo crime de tráfico de drogas não pode prosperar. De igual modo, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas teve por fundamento a equivocada valoração de escultas telefônicas, não havendo provas robustas acerca da apontada associação. Aduz ser carente de proporcionalidade a elevação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 4 meses, em decorrência apenas da quantidade de droga apreendida, qual seja, 128g de pasta base de cocaína, devendo, portanto, a basilar ser mantida no mínimo legal. Defende que a minorante do tráfico privilegiado, reconhecida em primeiro grau de jurisdição, deve ser restabelecida, porquanto ausente prova acerca de eventual dedicação às atividades criminosas ou de se tratar de integrante de organização criminosa, sendo certo que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas não desautoriza a aplicação da referida causa de diminuição. Argumenta que, frente ao reconhecimento da confissão espontânea, deve a pena do crime de associação ser reduzida aquém do mínimo legal. Por fim, sustenta que o regime prisional mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea para tanto. Requer, assim, a reforma o acórdão recorrido, nos termos das razões recursais. Contra-arrazoado e admitido, com fundamentação expressa apenas em relação à alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, a Defesa interpôs agravo contra a decisão de admissibilidade requerendo que o recurso recurso especial seja totalmente conhecido e provido. Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial e pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 950 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei 11.343/06, tendo o Tribunal de origem, no que interessa ao julgamento do presente recurso, negado provimento à apelação do ora recorrente e acolhido a insurgência ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado, elevando as penas a 8 anos e 1 mês de reclusão, mais 1208 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. De partida, cumpre registrar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser incabível agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial, face à ausência de interesse recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 528/STF, segundo a qual, se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Quanto à alegada nulidade por inobservância do princípio da identidade física do juiz, o acórdão recorrido afastou a preliminar nos seguintes termos (fls. 1074/1075 e 1082/1083): A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS (Relatora) – Recursos tempestivos, cabíveis e regularmente processados. Deles conheço. [...] Recurso de Thiago Suscita preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz diferente daqueles que presidiram a instrução. No mérito, pede a absolvição de ambos os crimes ou a desclassificação do tráfico para o uso e, caso assim não se entenda, pretende a fixação das penas-base no mínimo legal. Preliminar O princípio da identidade física do juiz é inovação processual da mais alta importância, especialmente quanto ao interesse na busca da verdade real. Entretanto, não possui caráter absoluto e deve ser afastado em prol de outras diretrizes do Direito Penal, sobretudo a celeridade processual. Esta Corte já decidiu que o princípio da identidade física do juiz não deve ser enrijecido a ponto de ignorar as peculiaridades do caso concreto. A Câmara Criminal desta Corte entende que, em caso de afastamento do juiz que presidiu a instrução criminal, a atribuição de proferir a sentença incumbirá ao magistrado que estiver em exercício no Juízo, quando da conclusão do feito para sentença. Por analogia, são aplicadas as exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil. Confira: Acerca do princípio da identidade física do juiz ao processo penal aplica-se, por analogia, a regra do art. 132 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.". - Diante de tais exceções, resta claro que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a expressão 'afastado por qualquer motivo', inclui a designação para o exercício de atribuições em outra Vara. - Isso em homenagem a outros princípios como os da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, visto que há de ser realizada uma ponderação de valores, já que a remessa de diversos feitos para os Juízos nos quais o juiz que houver encerrado a instrução estiver exercendo suas funções, ensejará o retardamento dos serviços forenses e prejudicará a razoável duração do processo, direito subjetivo do réu. - Afastado por qualquer motivo o juiz que colheu a prova em audiência, outro poderá sentenciar e repetir as provas, caso entenda necessário, sem qualquer ofensa ao princípio da identidade física do juiz. - Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo 3ª Terceira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, o suscitante. (20090020003946CCP, Relator RENATO SCUSSEL, Câmara Criminal, julgado em 13/04/2009, DJ 29/05/2009 p. 44). Não vislumbro prejuízo. A conclusão dos autos para sentença ocorreu em 21 de março de 2010 (fl. 652). Em consulta telefônica ao Serviço de Registro Funcional de Magistrados – SERMAG, verifiquei que o Juiz PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, que realizou a primeira parte da instrução (fls. 513/520), esteve de férias do dia 11/3/2010 até 09/04/2010, (Portaria VP nº 433/09). E o Juiz FRANCISCO MARCOS BATISTA, que realizou a segunda parte da instrução (fls. 559/567), estava na 1ª Vara de Família do Gama, do dia 14/03/2011 até 25/05/2011 (Portarias VP nºs 16 e 31 de 2011). Afasto a preliminar. [...] O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA (Revisor) – Senhor Presidente, próprios e tempestivos, conheço dos apelos. No que pese a autonomia dos recursos, analiso-os conjuntamente, posto que demandam o exame dos mesmos elementos fático-probatórios carreados para os autos. A Defesa de Thiago aventa preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que foi prolatada por magistrado que não conduziu a colheita das provas, o que ofenderia o princípio da identidade física do juiz. De fato, observa-se que uma das audiências foi presidida pelo MM. Juiz Paulo Rogério Santos Giordano, e a outra audiência pelo MM. Juiz Francisco Marcos Batista. A sentença, por sua vez, foi proferida pela MM. Juíza Maria Angélica Ribeiro Bazilli. Pois bem. Determina o § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal que o juiz presidente da instrução deverá proferir a sentença. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, proclama que, diante da falta de regras específicas no referido dispositivo legal, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. Confira-se, por oportuno, o que preconizou o Tribunal da Cidadania acerca da questão: A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei. (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009). Ademais, incumbe à Defesa a prova de que o magistrado que presidiu a instrução encontrava-se no exercício de suas funções no mesmo juízo à época da decisão de pronúncia, sem que estive
DECISÃO Trata-se de recurso especial em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (LEI Nº 11.343/060). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 quem transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2. O dolo do delito de tráfico de entorpecentes consiste na vontade livre e consciente do agente em praticar alguma das condutas previstas no artigo 33, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006. Hipótese em que o réu efetuou o transporte de substâncias sabidamente ilícitas, conforme provas dos autos, demonstrando o dolo de sua conduta. 3. Consideradas neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e desconsiderada a natureza da droga na primeira fase da dosimetria, a pena base é fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias multa. 4. Na segunda fase da aplicação da pena, inexistentes circunstâncias agravantes e vedada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, pela Súmula 231 do STJ, fica mantida a pena fixada na primeira fase, abaixo do mínimo legal. 5. Na terceira fase da dosimetria, mantida a causa especial de aumento da pena em 1/6, em razão da transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 8. Considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há provas nos autos de que integre organização criminosa ou se dedique à delinquência, deve incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em quantum de 1/2, em vista da quantidade (510 g) e a natureza da droga (cocaína), reduzindo-a para 02 anos e 11 meses e 194 dias-multa. 9. Na linha do entendimento do STF, fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, 'b', do CP), tendo em vista não ser reincidente e ter sido imposta pena inferior a 04 anos de reclusão. 10. Preenchidos pelo réu os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo tempo da pena, uma vez declarado inconstitucional pelo STF a vedação prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. Apelação do réu provida e, de ofício, fixado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, nos termos do voto médio. Nas razões recursais, o recorrente, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta violação ao art. 617 do CPP, alegando a violação ao princípio do reformatio in pejus , pois na ementa constou a aplicação de penas alternativas, ao art. 44 do CP e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo fazer jus à substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Sustenta, ainda, nulidade por violação ao princípio da vinculação do juiz ao processo e do princípio do juiz natural, já que o Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, que participou da 1- sessão do julgamento da apelação, pediu vista para proferir voto com mais segurança, circunstância que impediria com que outro magistrado viesse proferir voto em seu lugar, como o fez o juiz Federal Artur César de Souza, que proferiu o voto médio  (fl. 440). Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegação de violação ao princípio do juiz natural, o recorrente deixou de apontar, especificamente, quais os dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão atacado, não demonstrando as razões que fundamentam a sua irresignação. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata . Posto isso, a questão referente à violação ao art. 617 do CPP, acerca do reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal de origem e a defesa não se valeu dos embargos de declaração para suprir a omissão, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis, por analogia, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento . Cumpre observar, de todo modo, que, havendo contradição entre a ementa e o acórdão recorrido, o apelante deveria ter oposto embargos declaratórios nos termos do art. 619 do CPP, o que não foi realizado. Todavia, a Corte de origem, em julgamento de questão de ordem, reconheceu ter havido erro material na ementa do julgado proferido em recurso de apelação (fls. 397/403). Nesse contexto, não há ilegalidade no caso, pois a substituição da pena foi afastada pelo acórdão proferido no recurso de apelação tendo-se em vista o voto médio, considerando os fundamentos de que a substituição não será suficiente para repressão e prevenção do delito em tela (fl. 325) e que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, principalmente pelo alto grau de reprovabilidade da conduta em face da potencialidade lesiva da cocaína (fl. 330), entendimento que foi mantido no julgamento dos embargos infringentes. Noutro passo, o recorrente foi condenado como incurso no art. no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06, à 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, acrescidos de 319 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mas, de ofício, redimensionou a pena do acusado para 2 anos, 1 mês, e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como deu parcial provimento aos embargos infringentes opostos, para a reduzir a pena para 2 anos e 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 213 dias-multa, sem substituição da reprimenda carcerária. Quanto à substituição da pena, o acórdão recorrido assim dispôs (fl. 389): [...]. A quantidade de droga retida não é expressiva, mas, por outro, lado, a cocaína apresenta elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes. Não obstante a 4a seção deste Tribunal, no julgamento da Revisão Criminal n° 0019879-92.2010.404.0000/PR (Relator para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.06.2011), decidiu pela impossibilidade de substituição da pena em se tratando de tráfico de cocaína. Com efeito, este Colegiado/reiteradamente, tem decidido que a natureza e a quantidade de droga são critérios a nortear o julgador na tarefa de decidir sobre a imposição, ou não, de sanções alternativas ão condenado pela prática de crimes definidos na Lei n° 11.343 (arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37).[...]. Com efeito, tem-se que a referida vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não subsiste, tendo sido declarada inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O entendimento passou, desde então, a ser adotado pelo STJ: AgRg no HC 121.111/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 17/12/2010, e EDcl no HC 122.269/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/11/2010. Em 15/2/2012, com a edição da Resolução 05/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da mencionada vedação legal, in verbis: RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012. Ocorre que, ainda que afastada a previsão legal, o benefício foi negado também com fundamento no art. 44 do CP, tendo o Tribunal de 2º Grau reputado ausentes os requisitos legais, diante da natureza da droga apreendida - 510 g de cocaína (fl. 384). Ressalte-se que, nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo, por si só, para justificar o indeferimento da substituição das penas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítimo o indeferimento da substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal lastreado na natureza e na quantidade das drogas apreendidas' (HC 268.821/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10.2.2014). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 684.258/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (34kg DE MACONHA). APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Na hipótese dos autos, diante da expressiva quantidade de droga apreendida - 34kg (trinta e quatro quilos) de maconha -, a decisão agravada restabeleceu a sentença condenatória que fixou o patamar de 1/2 (metade) para aplicação da causa de diminuição de pena, bem como estabeleceu o regime prisional mais gravoso e indeferiu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1376334/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014). Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo o qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também ao recurso interposto com base na alínea a . Por fim, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, não logrou o recorrente demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO - APELO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DA PENA APONTADA COMO EXACERBADA - PROCEDÊNCIA DO PLEITO - RETIFICAÇÃO. (1) Aplicando-se o disposto no artigo 593, § 2° do Código de Processo Penal, deve esta Corte retificar a fixação injusta da pena realizada na instância interior. (2) Embora não haja determinarão legal acerca do quantum de redução da pena que deve ser operado em face do reconhecimento de de circunstâncias atenuantes, a doutrina e a jurisprudência têm-se inclinado no sentido de que o percentual deve ser fixado em torno de 1/6 (um sexto) para não exceder ao limite mínimo das causas especiais de diminuição. Recurso provido tão só para reduzir a pena. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. Ato seguinte, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual lhe proveu parcialmente para reduzir a reprimenda a 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente recurso especial, o Parquet  alega violação ao art. 59 do CP. Aduz que "a Corte ao estabelecer o patamar estanque de dada circunstância judicial em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, acaba por violar o artigo 59 do Código Penal, pois deixa de conferir a ele a correta hermenêutica, suprindo do magistrado discricionariedade necessária para a individualização da pena" . Requer, assim, o provimento do recurso especial para que sejam anulados os acórdão, proferidos em sede de apelação e aclaratórios, e seja restabelecida a pena base fixada pelo sentenciante. Contra-arrazoado e admitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 677/680). É o relatório. DECIDO. No concernente à violação ao art. 59 do CP, colaciono, por oportuno, os trechos dos acórdãos proferidos em apelação e embargos de declaração que apreciaram o tema. Apelação (fls. 590/593): Sustenta o apelante que há flagrante injustiça no tocante à aplicação da pena levada a efeito em primeiro grau de jurisdição. Colhe-se a seguinte fundamentação para a dosimetria (fls. 407/408): "[...] Ponderadas as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, excedo ao mínimo legal a pena-base com mais 2 anos referentes às consequências do crime, fixando, portanto, a pena-base em 8 anos de reclusão. Não há circunstância agravante. Concorre a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), motivo pelo qual reduzo a pena-base em 6 meses. [...] Portanto, fixo a pena provisória no montante de 7 anos e 6 meses de reclusão. Em se tratando de homicídio privilegiado, levando em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e como se deram os fatos, reduzo a pena importa de seu grau máximo, qual seja, 1/3, totalizando em 5 anos de reclusão, a qual torno definitiva face a ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição. Face a quantidade da pena imposta e por exceder a 4 anos de reclusão, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta, designando a Colônia Penal Agrícola do Estado, em Piraquara, como estabelecimento penal adequado. [...]" a) Da fixação da pena-base De acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara, vislumbra-se a possibilidade de redução da pena aludida supra. Neste passo, para a elevação da pena-base, sendo oito as circunstâncias capazes de majorar a reprimenda, adota-se a fração de 1/8 do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada como máximo de elevação para cada circunstância judicial desfavorável. Assim, na espécie, tendo em conta que a diferença entre as penas mínima (6 anos, ou 72 meses) e máxima (20 anos, ou 240 meses) corresponde a 168 meses, cada circunstância judicial poderá elevar a pena em até 21 meses, ou 1 ano e 9 meses (168 meses divididos por 8 circunstâncias = 21 meses). Desse modo, levando-se em consideração que tão-somente as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 7 anos e 9 meses. Embargos de declaração (fls. 608/611): O inconformismo do embargante cinge-se à operação realizada por esta Câmara ao utilizar, como critério norteador da fixação da pena-base - ao elevá-la em face de circunstancias judiciais desfavoráveis - a fração de 1/8 do quantum de pena existente entre o mínimo e o máximo legalmente estabelecido para os tipos penais. Ocorre que o acórdão embargado é bastante claro no sentido de que esse valor de 1/8 serve como baliza, de modo a tornar a fixação da pena o menos arbitrária possível. Não signifca a aplicação cartesiana de um critério estanque como alega o embargante. Tanto que, de maneira já pacificada nesta Câmara Criminal, aplica-se um critério secundário para a dosimetria das circunstâncias judiciais: graus de desvalor por meio dos quais se pode, inclusive, empregar o que defende o embargante, no sentido de se conferir maior importância, no momento da aplicação da pena, à matriz retributiva do Código Penal, fundada na "culpabilidade pelo ato". Não é à toa que o acórdão embargado afirma ser possível a elevação da pena pela presença de circunstância judicial desfavorável até o limite referido. Talvez não fosse o caso de estabelecer um teto de elevação, mas apenas uma referência; porém, a orientação da Câmara é no sentido da fixação de um freio, um limite intransponível, à arbitrariedade, como bem ensina o Excelentíssimo Juiz de Direito Francisco Cardozo Oliveira, no sentido de que a baliza aludida funciona como: [...] Portanto, o fundamento jurídico de tal opção jurisprudencial está centrado nos princípios da dignidade da pessoa humana e, como destacado no precedente supra, da individualização da pena; e este último não mais se destina apenas ao legislador, mas também ao juiz, no processo de fixação in concreto da sanção penal e durante a execução da pena, como restou consagrado no julgamento do HC n.° 82.959/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Ad argumentandum tantum, consigne-se a existência de projeto de reforma da parte geral do Código Penal com a intenção de incluir a reincidência e o conceito de co-culpabilidade dentre as circunstancias judiciais, o que irá limitar ainda mais o afastamento da pena do seu mínimo legal. Concluindo, se a decisão embargada feriu a exegese e aplicação de textos legais, tal ofensa não oferece ensejo à integração ou saneamento por meio dos declaratórios, cujo manejo encontra limites bem demarcados, já destacados supra. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Com efeito, insurge-se o Ministério Público com relação à utilização de critério matemático para o incremento da pena-base, sendo que o Tribunal de origem utilizou a fração de 1/8 para cada circunstância judicial para exasperar a sanção básica, incidindo sobre a variação entre as penas mínima e máxima cominada para o delito em abstrato. Entretanto, não lhe assiste razão. Isso porque, não obstante a fixação da reprimenda não se sujeita a um critério matemático, nada impede que o magistrado, no exercício da discricionariedade vinculada se valha de cálculos em forma de fração para aferir o aumento decorrente das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Com efeito, como já assinado, embora não exista critério aritmético, a jurisprudência desta Corte admite a utilização das reprimendas mínimas e máximas previstas em abstrato como parâmetros para a aplicação de uma determinada fração para cada circunstância judicial sopesada negativamente, inclusive para fins de aferição da observância ao princípio da proporcionalidade. Nesse norte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza do entorpecente, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base foi fundamentada pelo Magistrado sentenciante com base na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, tendo a Corte estadual mantido os mesmos fundamentos. Ressalto que, diferente do que a defesa alega, o Juiz foi claro ao declarar que o aumento se refere a apenas uma circunstância judicial desfavorável, não utilizando para majorar a pena-base o fato do delito ter ocorrido em um clube, mas, tão somente, a apreensão das drogas. Além disso, a aplicação do patamar de 1/4 para exasperar a pena-base pela Corte Estadual mostra-se razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 334.066/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS (17 PEDRAS DE CRACK, 59 PORÇÕES DE MACONHA E 187 EPPENDORFS DE COCAÍNA). QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O aumento da pena-base foi fundamentado na quantidade das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. A fração de 1/6 mostra-se razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas (5 a 15 anos de reclusão). [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.260/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. DISPARO PELAS COSTAS DA VÍTIMA. ACRÉSCIMO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SEGUNDA FASE. ACRÉSCIMO DECORRENTE DE AGRAVANTE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça desse Estado. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, na forma tentada. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, porém, fixou de ofício o regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 209): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, §1.º, CP. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. NÃO CONSUMAÇÃO DO ATO SEXUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ELEVAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. 1. Nos crimes contra a dignidade humana, irrelevante a negativa do autor do fato, uma vez que a palavra da vítima ganha relevância quando se mostra coesa e uniforme, e aliadas a outros elementos de provas. 2. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, houve a unificação no art. 213, CP, das figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, não impostando se o acusado realizou ou não a relação sexual, basta a mera prática dos atos libidinosos ou atos preparatórios ao estupro para que haja a condenação. 3. Não merece prosperar a alegação ministerial, porquanto a redução relativa à tentativa deve observar o iter criminis. No caso, deve incidir na fração máxima de diminuição, visto que o acusado sequer tocou as partes íntimas da vítima. 4. Recursos improvidos. De ofício, altera-se o regime fixado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2.º, b, do CP. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Alega que "o caso em comento se coaduna à tentativa perfeita, já que o recorrido percorreu todos os atos executórios, não consumando seu intento em razão da chegada do irmão e primo da vítima"  (e-STJ fl. 228). Ao final, requer a redução da fração de diminuição relativa à tentativa. Contrarrazões às e-STJ fls. 276/286. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 298/301). É o relatório. Decido. Sobre a redução decorrente da tentativa, o Tribunal de origem concluiu (e-STJ fl. 216): Na etapa final, ausente causa de aumento, mas pela tentativa o magistrado aplicou a fração redutora de 1/2 (metade), considerando o iter criminis percorrido pelo acusado como já mencionado anteriormente, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante desse cenário, a redução pela tentativa aplicada na metade mostrou-se acertada, uma vez que de acordo com os depoimentos colhidos o agente apenas retirou violentamente as vestes da vítima e as suas, fugindo em seguida diante da aproximação do irmão e do primo da vítima, razão pela qual não prospera a irresignação ministerial. Desse modo, o Tribunal estadual concluiu que a redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa, considerando o iter criminis  percorrido, foi adequada. Contudo, na hipótese, a mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. (AgRg no AREsp 754.907/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). 2. O acolhimento da pretensão recursal, acerca do iter criminis percorrido pelos acusados, demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 847.753/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016, grifei) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO TENTADO. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. 3. Definir qual a fração mais adequada à espécie, levando-se em conta o iter criminis percorrido pelo recorrente, importa em revolvimento fático-probatório, providência esta inviável em sede de recurso especial, também em função do óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016, grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator