DECISÃO Trata-se de recurso especial em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (LEI Nº 11.343/060). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 quem transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2. O dolo do delito de tráfico de entorpecentes consiste na vontade livre e consciente do agente em praticar alguma das condutas previstas no artigo 33, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006. Hipótese em que o réu efetuou o transporte de substâncias sabidamente ilícitas, conforme provas dos autos, demonstrando o dolo de sua conduta. 3. Consideradas neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e desconsiderada a natureza da droga na primeira fase da dosimetria, a pena base é fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias multa. 4. Na segunda fase da aplicação da pena, inexistentes circunstâncias agravantes e vedada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, pela Súmula 231 do STJ, fica mantida a pena fixada na primeira fase, abaixo do mínimo legal. 5. Na terceira fase da dosimetria, mantida a causa especial de aumento da pena em 1/6, em razão da transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 8. Considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há provas nos autos de que integre organização criminosa ou se dedique à delinquência, deve incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em quantum de 1/2, em vista da quantidade (510 g) e a natureza da droga (cocaína), reduzindo-a para 02 anos e 11 meses e 194 dias-multa. 9. Na linha do entendimento do STF, fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, 'b', do CP), tendo em vista não ser reincidente e ter sido imposta pena inferior a 04 anos de reclusão. 10. Preenchidos pelo réu os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo tempo da pena, uma vez declarado inconstitucional pelo STF a vedação prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. Apelação do réu provida e, de ofício, fixado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, nos termos do voto médio. Nas razões recursais, o recorrente, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta violação ao art. 617 do CPP, alegando a violação ao princípio do reformatio in pejus , pois na ementa constou a aplicação de penas alternativas, ao art. 44 do CP e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo fazer jus à substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Sustenta, ainda, nulidade por violação ao princípio da vinculação do juiz ao processo e do princípio do juiz natural, já que o Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, que participou da 1- sessão do julgamento da apelação, pediu vista para proferir voto com mais segurança, circunstância que impediria com que outro magistrado viesse proferir voto em seu lugar, como o fez o juiz Federal Artur César de Souza, que proferiu o voto médio (fl. 440). Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegação de violação ao princípio do juiz natural, o recorrente deixou de apontar, especificamente, quais os dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão atacado, não demonstrando as razões que fundamentam a sua irresignação. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata . Posto isso, a questão referente à violação ao art. 617 do CPP, acerca do reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal de origem e a defesa não se valeu dos embargos de declaração para suprir a omissão, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis, por analogia, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento . Cumpre observar, de todo modo, que, havendo contradição entre a ementa e o acórdão recorrido, o apelante deveria ter oposto embargos declaratórios nos termos do art. 619 do CPP, o que não foi realizado. Todavia, a Corte de origem, em julgamento de questão de ordem, reconheceu ter havido erro material na ementa do julgado proferido em recurso de apelação (fls. 397/403). Nesse contexto, não há ilegalidade no caso, pois a substituição da pena foi afastada pelo acórdão proferido no recurso de apelação tendo-se em vista o voto médio, considerando os fundamentos de que a substituição não será suficiente para repressão e prevenção do delito em tela (fl. 325) e que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, principalmente pelo alto grau de reprovabilidade da conduta em face da potencialidade lesiva da cocaína (fl. 330), entendimento que foi mantido no julgamento dos embargos infringentes. Noutro passo, o recorrente foi condenado como incurso no art. no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06, à 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, acrescidos de 319 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mas, de ofício, redimensionou a pena do acusado para 2 anos, 1 mês, e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como deu parcial provimento aos embargos infringentes opostos, para a reduzir a pena para 2 anos e 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 213 dias-multa, sem substituição da reprimenda carcerária. Quanto à substituição da pena, o acórdão recorrido assim dispôs (fl. 389): [...]. A quantidade de droga retida não é expressiva, mas, por outro, lado, a cocaína apresenta elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes. Não obstante a 4a seção deste Tribunal, no julgamento da Revisão Criminal n° 0019879-92.2010.404.0000/PR (Relator para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.06.2011), decidiu pela impossibilidade de substituição da pena em se tratando de tráfico de cocaína. Com efeito, este Colegiado/reiteradamente, tem decidido que a natureza e a quantidade de droga são critérios a nortear o julgador na tarefa de decidir sobre a imposição, ou não, de sanções alternativas ão condenado pela prática de crimes definidos na Lei n° 11.343 (arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37).[...]. Com efeito, tem-se que a referida vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não subsiste, tendo sido declarada inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O entendimento passou, desde então, a ser adotado pelo STJ: AgRg no HC 121.111/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 17/12/2010, e EDcl no HC 122.269/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/11/2010. Em 15/2/2012, com a edição da Resolução 05/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da mencionada vedação legal, in verbis: RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012. Ocorre que, ainda que afastada a previsão legal, o benefício foi negado também com fundamento no art. 44 do CP, tendo o Tribunal de 2º Grau reputado ausentes os requisitos legais, diante da natureza da droga apreendida - 510 g de cocaína (fl. 384). Ressalte-se que, nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo, por si só, para justificar o indeferimento da substituição das penas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítimo o indeferimento da substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal lastreado na natureza e na quantidade das drogas apreendidas' (HC 268.821/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10.2.2014). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 684.258/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (34kg DE MACONHA). APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Na hipótese dos autos, diante da expressiva quantidade de droga apreendida - 34kg (trinta e quatro quilos) de maconha -, a decisão agravada restabeleceu a sentença condenatória que fixou o patamar de 1/2 (metade) para aplicação da causa de diminuição de pena, bem como estabeleceu o regime prisional mais gravoso e indeferiu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1376334/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014). Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo o qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também ao recurso interposto com base na alínea a . Por fim, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, não logrou o recorrente demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator