Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO OLIVEIRA TIBIRICA, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, como incurso no art. 33, caput , c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 28 (vinte e oito) invólucros plásticos (tipo eppendorf ) contendo cocaína, no total de 8,15g (oito gramas e quinze centigramas), 27 (vinte e sete) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L ., no total de 32,30g (trinta e dois gramas e trinta centigramas) e 13 (treze) invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack , no total de 2,43g (dois gramas e quarenta e três centigramas). Contra essa sentença, o Ministério Público interpôs apelação criminal, que foi provida para reduzir o patamar decorrente do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionando as penas para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 259): TRÁFICO. Redução da fração utilizada para diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. POSSIBILIDADE - Fração a ser considerada deve ser modificada para o mínimo diante das características da ocorrência. RECURSO PROVIDO. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso especial, alegando divergência jurisprudencial quanto à fração decorrente da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumenta que não há fundamentos válidos para negar o quantum  máximo de 2/3 (dois terços), mormente em se considerando a ínfima quantidade de estupefacientes apreendidos. Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo. Contraminuta à e-STJ fl. 543. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 344): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PATAMAR DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar o apontado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que considera divergentes. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. É possível a comprovação da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo. Precedentes. 2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito absolutório, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento . (AgRg no AREsp 606.727/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016, grifei.) De outra parte, verifico flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus,  de ofício. Conforme relatado, o agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, como incurso no art. 33, caput , c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo reconhecida, ainda, a primariedade do agente. Na terceira fase de dosimetria, o Juiz de primeiro grau reconheceu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando-a no patamar máximo de 2/3 (dois terços). A apelação criminal do Ministério Público, no entanto, foi provida para reduzir esse quantum  para o mínimo de 1/6 (um sexto), conforme os fundamentos adiante transcritos (e-STJ fls. 260/261): O apelado não demonstrou emprego lícito, ao contrário, disse que estava desempregado, tendo que sustentar dois filhos pequenos, o que encaminha a que, de fato, fizesse parte da cadeia do tráfico juntamente com o adolescente, com divisão de tarefas , conforme este expôs, enquanto "um é encarregado de pegar o dinheiro o outro fica encarregado das vendas" (fls. 07). O legislador enumerou os requisitos para concessão do benefício deixando claro que se o réu preencher todos eles tem direito à redução. Nesse diapasão, deixou ao critério do Magistrado a avaliação do quantum aplicar de redução. Se a intenção do legislador fosse à redução máxima de 2/3 sempre que os requisitos fossem preenchidos teria dito claramente. Mas, ao dizer que "as penas poderão ser reduzidas de um sexto "a dois terços", deixou ao livre arbítrio do Juiz, considerando as características de cada caso. Necessário se faz avaliar a conduta do apelado para a quantificação da fração a ser aplicada, levando-se em conta as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em especial o artigo 42 da Nova Lei de Drogas. Dentro desse parâmetro, é possível avaliar além da participação na cadeia de organização do tráfico, o tipo de entorpecente encontrado com o réu, indicativo do grau de nocividade para a saúde pública, encontrando correlação com as conseqüências do crime. Além da quantidade, variedade de entorpecente e modo de acondicionamento, capazes de indicar o grau de envolvimento do infrator com o tráfico . [...] Se as drogas (cocaína em pó, crack e maconha) entrassem em circulação, certamente, destruiria a vida de muitos jovens e suas respectivas famílias, devendo se ater o julgador ao rigor da lei. Assim, modificação cabe quanto à fração utilizada para a diminuição da pena devendo ser de 1/6 e não 2/3 como o foi. Não se desconhece a reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diverso do máximo. Contudo, na espécie, tenho que a quantidade de droga apreendida – 8,15g (oito gramas e quinze centigramas) de cocaína, 32,30g (trinta e dois gramas e trinta centigramas) de maconha e 2,43g (dois gramas e quarenta e três centigramas) de crack –  não se mostra significativa para justificar a não aplicação da minorante no seu patamar máximo, à míngua de outros elementos válidos para nortear a escolha da fração de redução. De fato, não obstante o crack  seja considerado de grande nocividade, pelo que se tem dos autos, o agravante estava na posse de pequena quantidade do referido entorpecente, razão pela qual entendo não ser razoável a sua consideração na terceira fase da dosimetria. A propósito, confiram-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO SEJA PEQUENA TRAFICANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, embora tenha reconhecido a primariedade da paciente, a ausência de maus antecedentes e evidências de que integrasse organização criminosa, reformou a sentença, aplicando o supracitado redutor na fração mínima, com base na quantidade da droga apreendida, concluindo não se tratar de pequeno traficante. Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida, 17 porções de cocaína, não se mostra suficiente para se chegar a tal conclusão, à míngua de elementos concretos. [...] 5. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. [...]. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O acórdão impugnado afastou o redutor - previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e aplicado, pela sentença, no patamar máximo -, apenas ao fundamento de que o paciente possuiria personalidade afeita à prática de delitos, decorrente do fato de responder a outro processo, por tráfico de drogas - na verdade, por crime de porte, para consumo próprio -, com condenação não transitada em julgado, ilação que ofende o princípio da presunção de inocência e a Súmula 444/STJ, não podendo subsistir. VII. Aplicável o redutor, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o paciente preenche os requisitos contidos no referido dispositivo legal, já que é primário - ostentando apenas uma condenação criminal anterior, ainda não transitada em julgado, pela prática de crime de porte de droga, para consumo próprio -, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, tal como constatado pelo Juízo de 1º Grau, que aplicou a referida causa de diminuição da pena, no grau máximo, devendo ser restabelecida, no ponto, a sentença condenatória, que fixou a pena definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. [...]. X. No caso, o paciente é primário, foi preso com 1,7 g de cocaína, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe todas as condições judiciais favoráveis , com pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DECISÃO EUCLIDES WOITEXEM NETO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0035586-24.2012.8.24.0038). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes descritos nos arts. 317, § 1º (corrupção passiva) e 344 (coação no curso do processo), ambos c/c os arts. 59, caput , e 69, caput , do Código Penal. Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para concluir-se pela sua condenação. Aduz que, "o que existe nos autos são fragmentos de conversas totalmente desencontradas, contraditórias ao extremo e esparsas, todas obtidas em sede policial, sem o crivo o contraditório e sem o comprometimento com a verdade, palavras de presos confessos e que realmente estavam envolvidos no delito em apuração (agente penitenciário Jeferson, reclusos e familiares de reclusos)" (fl. 2747). Na sequência, afirma que, "em que pese a equivocada interpretação conferida aos elementos de provas para a apuração de delito de coação no curso do processo, não pairam dúvidas que Jefferson mentiu descaradamente num primeiro momento que foi inquirido pera autoridade policial, seduzido que foi pelas promessas de receber algum benefício que viesse a minorar o seu comprometimento penal, incriminando injustamente o recorrente" (fl. 2748). Requer o provimento do recurso, para que seja absolvido. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada , motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. I. Contextualização Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes descritos nos arts. 317, § 1º (corrupção passiva) e 344 (coação no curso do processo), ambos c/c os arts. 59, caput , e 69, caput , do Código Penal. Seguem trechos da sentença (fls. 2171- 2197, destaquei): Neste ponto, a acusação atribui aos réus Deise, Joel e Moisés a oferta de propina para os agentes públicos Jeferson, Euclides e Marcio (este equiparado – CP, art. 327, § 1º) a fim de que promovessem a fuga de pessoas presas, com o que concordaram dando início ao planejamento da evasão. [...] A prova destes crimes bem como da autoria é consistente e repousa nos termos de apreensão n°s 05 e 06 (fls. 282 e 293), no incidente de interceptação telefônica (autos n° 038.12.035586-5, apensos) e nos relatórios de diligências n° 01, 02, 03, 04 e 05 (fls. 69/72, 77/83, 84/88, 131/136 e 137/140), sendo importante, à correta apreciação das imputações, delinear o histórico dos fatos. [...] O planejamento da fuga contava com a participação direta da ré Deise Tatiane Ferreira (que é irmã do réu Moisés e esposa do réu Joel) e também do preso Thelmo Marques, do agente penitenciário Euclides Woitexem Neto e do vigilante Márcio Mafra de Jezus, cada qual com sua atribuição específica para o sucesso da empreitada. [...] O agente penitenciário Jeferson, na fase policial, aduziu em detalhes as etapas do plano criminoso, dando conta que num dos encontros que teve com a ré Deise para pegar os produtos ilícitos que seriam destinados à cela 19, a acusada questionou sobre a possibilidade de facilitar a fuga de alguns presos. Então, respondeu que a evasão custaria aproximadamente R$ 50.000,00 e na seqüência iniciou as tratativas necessárias para tanto, inclusive com o auxílio dos réus Thelmo Marques e Euclides Woitexem Neto. As tarefas foram divididas da seguinte maneira: Jeferson seria o responsável pelo recebimento da propina (R$ 100.000,00) e repassaria o plano de fuga para Deise; Euclides entregaria o plano de fuga aos presos e colocaria os fugitivos na mesma cela; e Thelmo abriria o portão dos fundos do pátio da galeria para concretizar a evasão da unidade prisional. Tão logo recebesse o dinheiro, Jeferson avisaria Thelmo e Euclides, registrando que a fuga estava ajustada para 04/07/2012, quando já estavam prontos para a execução: a) as chaves dos portões dos fundos estavam com Thelmo; b) os presos que pretendiam fugir foram remanejados para a mesma cela por Euclides; e c) a rota de fuga estava na posse dos detentos e de Deise. Na referida data, conversou com Deise e disse que deveria entregar a parte da propina de Thelmo em Piçarras (áudio 23 - fls. 190/191) e o restante (R$ 80.000,00) para si, porém, o valor não foi recebido, e a fuga foi cancelada. Comunicou o cancelamento, por telefone, para Thelmo e Deise (sms fls. 194 e 207) – fls. 250/257. [...] As negativas dos réus Euclides e Márcio, infelizmente, não sustentam diante do conjunto de provas reunido em detrimento de ambos! [...] Em resumo, os réus Thelmo, Deise e Joel tomaram conhecimento da coparticipação dos réus Euclides e Márcio à fuga antes das respectivas prisões, circunstância que impede a aceitação da retratação parcial do réu Jeferson da Silva Pinto. É importante frisar que a delação dos corréus Jeferson, Deise, Joel e Moisés somente está sendo considerada como fundamento para a condenação dos réus Euclides e Márcio porque está confortada por outros indícios e circunstâncias! [...] Enfim, esse conjunto de declarações, interceptações e documentos impede o acolhimento da tese de que o agente Euclides e o vigilante Márcio estão sendo vítimas de calúnias, até porque não suscitaram razão plausível para que os réus Jeferson, Deise, Joel e Moisés buscassem lhes incriminar falsamente. [...] 4. "FATO 04" [...] Neste item da denúncia, ao acusado Euclides Woitexem Neto são irrogados dois crimes de coação no curso. [...] 4.2. O segundo crime de coação no curso do processo tem como vítima o corréu Jeferson da Silva Pinto. À autoridade policial, o agente penitenciário Jeferson da Silva Pinto contou sobre o plano de fuga engendrado para evasão de presos delineando a participação de todos os envolvidos, inclusive de outro agente, o acusado Euclides Woitexem Neto: [...] Logo, a negativa de autoria (05:36 - interrogatório) não se sustenta. Aliás, evidente indício de que a coação foi bem sucedida exsurge da retratação parcial do corréu Jeferson tão-somente na parte que incriminava o réu Euclides. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. O acórdão ficou assim fundamentado, no que interessa (fls. 2657-2662, destaquei): Nesse viés, como bem referiu o togado de primeiro grau, além da prova testemunhal, há diversos elementos que corroboram a autoria delitiva de Euclides e Márcio, tais como: o desligamento proposital do cabo de alimentação do nobreak no dia marcado para a fuga; a interceptação telefônica de uma conversa de Jeferson com Deise onde há a menção da participação de outras pessoas no plano de fuga; o sumiço da chave dos portões da galeria "D" justamente no dia em que Euclides estava de plantão; outra interceptação telefônica em que Euclides conversa com sua namorada comentando "acho que consegui juntar dinheiro para acertar boa parte das minhas contas". Logo, não há dúvida de que os acusados Euclides e Márcio aceitaram promessa de vantagem indevida, infringindo dever funcional, devendo ser mantida a condenação nas sanções do crime previsto no art. 317, §1°, do CP. Com relação ao crime de coação no curso do processo, o réu Euclides foi acusado de ter praticado duas condutas: uma ameaça contra o réu Thelmo e outra contra o acusado Jeferson, tendo sido condenado apenas pelo delito cometido contra este último. [...] Assim, a condenação pelo delito de coação exercida no curso do processo deve ser mantida, até porque, de fato, redundou efeito prático, na medida em que Jeferson retratou-se judicialmente das imputações feitas contra Euclides. Daí porque, a sentença condenatória, neste ponto, deve manter-se imaculada em sua integralidade. Diante da manutenção da condenação do réu Euclides, por evidente que resta inviável o retorno ao exercício de sua função de agente penitenciário. [...] A contrario sensu  do julgado transcrito acima, no caso dos autos houve o chamado nexo funcional, isto é, o crime cometido por Euclides guardou estreita ligação com o exercício de suas funções já que aceitou promessa de vantagem indevida para facilitar a fuga de preso enquanto estava na condição de agente penitenciário. Portanto, a perda do cargo de agente penitenciário como efeito da condenação é medida impositiva. II. Impossibilidade de absolvição Dos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelos crimes de corrupção passiva e coação no curso do processo. O Tribunal de origem consignou que "não há dúvida de que os acusados Euclides e Márcio aceitaram promessa de vantagem indevida, infringindo dever funcional, devendo ser mantida a condenação nas sanções do crime previsto no art. 317, §1°, do CP" (fls. 2657-2658). Ressaltou também que "a condenação pelo delito de coação exercida no curso do processo deve ser mantida, até porque, de fato, redundou efeito prático, na medida em que Jeferson retratou-se judicialmente das imputações feitas contra Euclides" (fl. 2658). Assim, mostra-se inviável a absolvição da recorrente, sob a alegação de inexistência de provas suficientes para a condenação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao Julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Importante salientar o entendimento deste Superior Tribunal de que é válido o depoimento dos agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidas na fase inquisitorial, desde que em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, conforme consignado pelo julgado recorrido. Ademais, não se pode olvidar que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação do agravante, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 1. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a suficiência das provas para a condenação, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. É inadmissível o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 523.473/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014, destaquei) III. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim,
DECISÃO KLEYTON LEAO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal DE Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 003436-49.2015.8.07.0008 para reduzir a pena aplicada. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos descritos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 59 e 155, § 4º, II, ambos do Código Penal. Requer a desclassificação para furto simples, argumentado que não ficou caracterizada a relação de confiança entre o agente e a vítima. Pleiteia, ainda, seja afastada a valoração negativa dos antecedentes do acusado, fundada em condenação com trânsito em julgado em data posterior aos fatos em análise. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade (fls. 294-296), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 298-304). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 319-321, pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. I. Qualificadora de abuso de confiança – reexame de provas Sobre a aludida qualificadora, o Tribunal a quo  assim se manifestou (fls. 241-242 e 245-246. destaquei): [...] Lado outro, a vítima EMÍLIO confirmou integralmente, sob o crivo do contraditório, o relato realizado na seara policial, imputando a autoria do delito ao acusado, confiram-se: (...) que conhece o acusado; que apesar de o acusado ser conhecido do depoente e sua família, nunca teve muita intimidade; que estava voltando de uma festa e o réu pediu carona; que no meio do caminho o réu pediu para dormir na casa do declarante para que não chegasse muito tarde em casa, pois sua mãe iria reclamar; que o declarante não viu nenhum problema, levou o réu para sua casa; que o declarante mora sozinho; que o réu ficou na sala e o declarante foi dormir no quarto; que quando o declarante e acordou o réu havia ido embora e levado várias coisas: televisão, som, DVD e o carro do depoente; que o depoente foi a delegacia; que encontraram o carro numa chácara onde o pai do réu morava; que os objetos o réu já tinha vendido por R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para comprar drogas; que o prejuízo financeiro foi de aproximadamente R$ 4000,00 (quatro mil reais) (...) que foi a primeira vez que o réu dormiu na casa do declarante; que o réu e a depoente eram conhecidos de festa; que o réu era amigo da irmã do declarante; que depois dos fatos o declarante ficou sabendo que o réu praticava outros crimes e já havia sido preso (...) (fl. 115) [...] No tocante à qualificadora do abuso de confiança, vê-se que devidamente comprovada. No ponto, verifica-se que as versões da vítima e do acusado na seara policial encontram-se em perfeita consonância, tendo ambos afirmado que já se conheciam antes do fato e que a vítima permitiu que o réu pernoitasse em sua residência, ocasião em que o furto ocorreu. Além disso, a vítima confirmou, sob o crivo do contraditório, a versão dada na seara policial. Frise-se que não há qualquer vício ou mesmo indício de que as vítimas ou as testemunhas tenham qualquer motivação escusa para prejudicar o réu. Com isso, haja vista o sólido conjunto probatório que embasou o decreto condenatório, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos, não havendo falar em absolvição, tampouco em ofensa ao princípio do "in dubio pro reo". Desconstituir esse entendimento, para concluir que não se estabeleceu confiança entre o agente e a vítima e perceber que não houve quebra da confiança depositada no réu que teve permissão da vítima para pernoitar dentro da sua residência, demandaria o reexame das provas colacionadas aos autos, o que, como já foi dito, é vedado pelo teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Ilustrativamente: [...] 2. O Eg. Tribunal "a quo", com base no acervo fático-probatório, entendeu configurada a qualificadora relativa ao abuso de confiança, não sendo cabível o pleito de desclassificação, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. A teor da Súmula 231/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea não pode reduzi-la aquém do mínimo previsto em lei. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 461.486/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 14/4/2014, destaquei) II. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. No caso em exame, ao dosar a reprimenda-base, assim consignou o acórdão recorrido (fl. 246): No tocante à valoração do maus antecedentes do acusado, vê-se que deve ser mantida, pois a Certidão de fl. 162 indicada pela douta Magistrada Sentenciante é apta a valorar a referida circunstância. Diante desse quadro, noto que há condenação com trânsito em julgado, à época dos fatos (Processo n. 2009081002448-3, trânsito em julgado dia 13/7/2010, fls. 158-180), o que legitima a majoração da pena-base pelos antecedentes, não havendo que se falar em violação da Súmula n. 444 do STJ. A respeito do tema, o seguinte julgado: [...] 2. Outrossim, "não há que se confundir as noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes representam os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63)" (HC n. 95.585, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª T., DJe 19/12/2008). 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 4. Assim, no caso concreto, o acórdão impugnado, ao permitir a compensação em menor grau da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a rejeição do exame do recurso especial, com espeque na Súmula n. 83 do STJ, porque, à evidência, o réu que ostenta 3 condenações com trânsito em julgado anterior ao crime versado nestes autos é multirreincidente e possui comportamento mais reprovável que aquele sentenciado por apenas um único fato criminoso anterior, independentemente de a maior parte dessas condenações haver sido sopesada na primeira fase da dosimetria e não na segunda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 739.129/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/5/2017) Logo, considero não ter havido nenhuma ilegalidade perpetrada na primeira fase da dosimetria, que demande a intervenção desta Corte Superior. III. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Paranoá – DF, para que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, a fim de dar efetivo início à execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO JOSÉ FERREIRA CARDOSO agrava de decisão que obstou o processamento do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação, no qual a defesa pretendia a desclassificação ou a absolvição do delito de sonegação fiscal pelo qual foi condenado. Em suas razões, alega a defesa do agravante que as questões ventiladas no recurso especial, ao contrário do que ficou consignado no decisum  impugnado, não podem ser objeto de aplicação do entendimento consolidado após a edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF, já que os fatos foram praticados em período anterior. Assim, "aos crimes de supressão ou redução de tributo, nos quais a conduta do autor consumou-se antes dela, a prescrição começou a correr independentemente do lançamento definitivo do tributo a que se refiram" (fls. 995-996). Assere, diante disso, que, "segundo reluz da peça proemia, imputou-se ao Agravante o crime de sonegação praticado no ano 2008, cuja denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2014, destacando que foi imposta a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, cuja reprimenda, diga-se de passagem, não sofrerá alteração, haja vista o trânsito em julgado para o Ministério Público da respeitável decisão condenatória" (fl. 996). Sustenta a defesa "que o prazo de dois anos para o Estado exercer o jus punniendi expirou-se preliminarmente ao recebimento da denúncia, de forma que a reprimenda imposta ao Recorrente encontra-se prescrita" (fl. 996). Logo, "torna possível e legítimo afirmar que a interpretação jurisprudencial (adotada pela Súmula Vinculante nº 24 e editada em 02/12/2009) de que, nos crimes tributários materiais, a prescrição só começa a correr após o encerramento do processo fiscal, só pode ter aplicação para as acusações de sonegação que se refiram a fatos geradores POSTERIORES à virada da jurisprudência, visto que a sua aplicação aos fatos anteriores, colecionados nos autos, implica em um tratamento prejudicial para o Agravante" (fl. 997). Por fim, sustenta que a divergência ficou caracterizada no que tange à impossibilidade de condenação por sonegação fiscal apenas baseando-se em extratos bancários. Requer seja dado "provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para admitir o Recurso Especial, requerendo, outrossim, o seu provimento para, em reformando a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgue totalmente improcedente a pretensão delineada na peça vestibular (fl. 1.033). Decido. A pretensão do agravante, como ressaltou o decisum  que obstou o processamento do recurso especial, esbarra, de fato, no pacífico entendimento desta Corte de que o termo para início da contagem do prazo prescricional do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é o momento da constituição do crédito tributário, ocasião em que há de fato a configuração do delito (v.g. AgRg no AREsp n. 20.695/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 26/4/2017). Em relação à materialidade, embora o agravante diga que a condenação se deu com base apenas em extratos bancários, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ressalta, nesse particular, que "a materialidade do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, conforme consignado em sentença, está comprovada pelos autos da representação fiscal para fins penais 11516722276/2011-10 (Processo 50105339720144047208, evento 1, ANEXO4 e 5), no curso do qual foi lavrado auto de infração" (fl. 761). Ressaltou o decisum  impugnado, ainda, que o "réu não logrou infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário no âmbito administrativo ou mesmo no curso do inquérito policial, não tendo apresentado documentação que comprovasse cabalmente a origem dos recursos que transitaram por suas contas bancárias" (fl. 764). Além disso, afirmou: "a ação penal não comporta discussão sobre a existência de eventual vício na constituição do crédito tributário, a qual deverá ser travada, se for o caso, na competente via administrativa ou, no âmbito judiciário, na esfera cível, sendo suficiente, para os efeitos penais, que se tenha o lançamento definitivo em vigor, erigindo-se, na hipótese, a presunção de legitimidade do ato administrativo" (fl. 764). Assim, não há como pretender, pela via do recurso especial, descaracterizar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias que serviram de substrato para a condenação do agravante, máxime quando tal quadro revela a materialidade e a inquestionável autoria, não infirmadas na origem. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Revisão Criminal n. 0017674-25.2013.8.05.0000). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 157, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que não houve animus furandi , devendo ser a conduta desclassificada para o delito do art. 121, caput , do Código Penal. Aduz, ainda, negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, porquanto a pena-base foi exasperada sem a devida fundamentação concreta, em relação à culpabilidade e os motivos do crimes. Assere que a fração de redução na segunda fase foi desproporcional e que deve ser superada a Súmula n. 231 do STJ. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja desclassificado o delito e reduzida a pena. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 180-181), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 186-194). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 596-604, pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Incompetência e desclassificação – Súmula n. 610 do STF Sobre o tema, a Corte local apenas afirmou que não era caso de revisão criminal, ausentes as hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal. Entretanto, ao interpor o recurso especial, a defesa deixou de suscitar violação ao art. 621 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, de refutar o único fundamento adotado pela instância antecedente para obstar a apreciação do tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que o crime de latrocínio, que, por política legislativa, foi capitulado como crime contra o patrimônio, é integrado, como crime complexo, pelos crimes de roubo e de homicídio. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior que "[o] crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi , e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem." (AgRg REsp n. 1.647.962/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJ de 15/3/2017). No mesmo sentido: [...] 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.364/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015, destaquei). Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte local, acerca dos fatos e do dolo do agente, demandaria reexame dos fatos e dilação probatória, medidas vedadas no exame do habeas corpus. Assim sendo, não há que se falar em incompetência do Juízo originário nem em desclassificação da conduta para a modalidade tentada. II. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. O Tribunal local confirmou a pena-base, nos seguintes termos: "(...) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, "caput", do Código Penal, tenho que: a culpabilidade do réu é evidente e mostra-se acentuada, sendo de extrema reprovação a sua conduta; apesar de não constar os seus antecedentes criminais, há notícias nos autos de que o acusado responde por outros crimes, não havendo dados relativos a condenações anteriores, devendo ser considerado tecnicamente primário; em relação á sua personalidade não consta dos autos elementos técnicos para sua análise; em relação á sua conduta social também não há nos autos maiores informações, sendo que as pessoas ouvidas não noticiaram conduta reprovável; os motivos do crime, pelo que restou apurado, foi a busca de ganho fácil; as circunstâncias do crime não lhes são favoráveis, diante do fato de ter agido de forma extremamente violenta e cruel, desferindo um golpe com um gargalo de garrafa quebrado no pescoço da vítima, ferindo-a mortalmente, além de lhe desferir pauladas, demonstrando uma conduta de total desvalor à vida humana; as consequências do crime foram extremamente danosas para a vítima, que perdeu, dentre outro, o bem maior do ser humano, a vida; a contribuição da vítima, não há que falar que esta tenha contribuído de qualquer forma para a ação do réu, uma vez que o suposto fato da vítima ter chamado o acusado de viado parece restringir-se unicamente a um argumento de defesa. Sopesando as circunstâncias judiciais em seu conjunto, concluo que estas se mostram desfavoráveis ao réu, especialmente pela forma violenta com agiu, impondo á vitima intenso sofrimento. Em sendo assim, fixo a pena (...)" (fls. 102/103). Analisando a primeira fase da dosimetria, nenhum reparo merece ser feito, pois a basilar foi fixada em apenas dois anos acima do mínimo legal previsto, mostrando-se como sendo suficiente, proporcional e razoável à reprovação da conduta delitiva imposta ao requerente, principalmente diante dos elementos constantes nos Autos (fls. 129-130, destaquei). O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Sob tais premissas, entendo que deve ser afastada a valoração negativa da referida vetorial, pois ficou consignado apenas que foi "acentuada, sendo de extrema reprovação a sua conduta", o que, a meu ver, não representa fundamentação idônea para a finalidade. Igualmente, quanto aos motivos e as consequências, foram apresentados elementos inerentes ao tipo penal de latrocínio, quais sejam, o ganho fácil e o resultado morte, que não podem ser considerados como acidentais, a fim de exasperação da pena-base. O recrudescimento da pena-base pelas circunstâncias, por outro lado, deve ser mantido, porquanto alicerçado em dados concretos, que revelam maior reprovabilidade da conduta (golpe com um gargalo de garrafa quebrado no pescoço da vítima, ferindo-a mortalmente, além de lhe desferir pauladas). III. Fração atentuante No que se refere à fração de redução pelas atenuantes, denoto a deficiência de fundamentação do recurso especial. Isso porque a defesa olvidou-se de apontar o dispositivo violado. Assim sendo, entendo que incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. Súmula n. 231 do STJ O tema posto no recurso especial já foi exaustivamente tratado por esta Corte Superior, onde ficou solidificado o entendimento de que, conquanto haja a pena sido reduzida para o seu mínimo legal, não pode ser ainda mais abrandada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis : "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Não deixo, porém, de registrar minha pessoal dúvida quanto ao acerto desse entendimento, com o maior respeito aos defensores do tema, porquanto, não raras vezes, a realidade apresenta situações concretas em que a pena mínima obtida no processo judicial de individualização da sanção penal ainda parece ser excessiva e nada pode ser feito – mesmo ante a presença de uma circunstância atenuante – em virtude de uma categorização penal que se mostra inflexível. Não é de se desconhecer, a propósito, que o Direito Penal hodierno se vê permanentemente premido por novos institutos – concebidos para uma criminalidade diversificada, mais complexa –, mercê dos quais se permite até mesmo, entre outros benefícios legais, o perdão judicial ao réu, decorrente de uma colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013), que nada mais é do que uma confissão detalhada e vinculada a certos objetivos que a lei indica. Faço o registro apenas como uma sinalização de que, eventualmente, o tema seja revisitado, com o amadurecimento das opiniões da comunidade jurídica – inclusive e, sobretudo, da judiciária –, certo de que, no momento, há preceito sumular impedindo seja a questão tratada de modo contrário. Dessa forma, a Corte de origem, ao indeferir a redução da pena aquém do mínimo legal, decidiu em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. V. Readequação da pena Reconhecida a violação do art. 59 do Código Penal, passo à readequação da pena. Na primeira fase da dosimetria, afastada a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, motivos e consequências), a pena-base deve ser fixada em 20 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, dada a confissão e a menoridade, a reprimenda foi reduzida em 6 meses, ficando, portanto, estabelecida em 20 anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição, a sanção fica estabelecida nesse patamar, 20 anos de reclusão mais 30 dias-multa. VI. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 59 do CP e reduzir a pena para 20 anos de reclusão mais 30 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por _______ _____ ___ ______ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, caput , c/c o art. 14, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 351/355). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 518/519): APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE- RAZOABILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DA TENTATIVA – INADMISSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. Apontando o juiz adequadamente os elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, à luz do que dispõe o art. 59 do CP, inadmissível o pedido recursal de redução da pena-base. Deve ser elevado o patamar de redução da pena intermediária em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da razoabilidade-proporcionalidade. Para a fixação do patamar de redução da pena em razão da causa de diminuição da tentativa, é preciso observar a distância efetivamente percorrida pelo agente no iter criminis, de maneira que, quanto maior a proximidade entre o fato e o resultado naturalístico, menor deverá ser o índice de redução de pena aplicado. Na hipótese, correta a fixação do patamar mínimo, considerando que o apelante atingiu a vítima com dois disparos de arma de fogo, tendo um acertado na cabeça, ocasionando a incapacidade para atividades por mais de trinta dias. Daí o recurso especial, no qual a defesa alegou que o "Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo, contudo interpretou a aplicação das circunstâncias judicial de culpabilidade e circunstâncias diversamente do que entende outros Tribunais de Justiça e o próprio STJ"  (e-STJ fl. 533). Contrarrazões às e-STJ fls. 547/551. O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 553/556). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 584/587). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que o recurso não pode sequer ser conhecido, uma vez que o recorrente não apontou quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a defesa não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial, uma vez que não procedeu à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, cujas cópias nem sequer foram juntadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária, ainda que o recurso seja interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.353/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL OFERECIDA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993, 288 DO CP E 1º, I, V E XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. INVESTIGAÇÃO NÃO DIRECIONADA AO DENUNCIADO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DOCUMENTOS IMEDIATAMENTE ENCAMINHADOS À PGJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. Na hipótese, apesar das transcrições realizadas no especial, não houve a comprovação, nos termos legais e regimentais pertinentes, da existência de similitude fática dos paradigmas com a hipótese retratada nos autos, devendo, com isso, ser mantida inalterada a conclusão de que não há como conhecer do recurso pela alínea c. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido, faz incidir à espécie a Súmula 283/STF. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 856.995/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico e demonstre, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1366542/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016, grifei) Ante o exposto, não conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DOUGLAS CUNHA DE BARROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 2º e 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pela escalada), à pena de 3 dias-multa (e-STJ fls. 90/95). Sobre os fatos, consta dos autos que "o réu, mediante escalada, tentou furtar duas garrafas de conhaque Dreher e doze latas de Coca-Cola pertencentes ao estabelecimento-vítima Bar Berimbau, apenas não consumando o crime por circunstâcias alheias à sua vontade"  (e-STJ fls. 142/143). A apelação interposta pela defesa foi desprovida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 217): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO EXCEPCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PARECER PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao disposto nos arts. 155, caput , do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Sustentou que, no caso, deveria ter sido reconhecida a atipicidade da conduta do agravante em razão da incidência do princípio da insignificância (e-STJ fl. 159). Contrarrazões às e-STJ fls. 166/174. O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 177/178). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 220). É o relatório. Decido. Acerca da insurgência, consta do sentença condenatória (e-STJ fl. 92): Não há que se falar em reconhecimento do delito de bagatela. O pequeno valor dos bens subtraídos em nada altera a tipificação da conduta, pois não é elementar do furto, caracterizado, no caso, pela simples existência do valor econômico do bem, não sendo necessária, ainda, a ocorrência de prejuízo à vítima. O princípio da insignificância exige, ademais, para sua caracterização, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não é o caso da ação do acusado, que responde a outros processos pela prática de crimes patrimoniais, não sendo o episódio um fato isolado em sua vida e, ademais, os bens que pretendia subtrair ostentam valor comercial, sendo o que basta para a configuração do furto. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. No presente caso, no entanto, não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que o agravante responde a outros processos pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que frustra o preenchimento dos retromencionados requisitos, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 902.930/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEIS CONDENAÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA BAGATELA. CONDUTA SOCIAL CONTRÁRIA À ORDEM LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos. 2. Apesar de a pena ter sido fixada em 2 anos de reclusão, foi considerada negativa a circunstância judicial relativa à conduta social e ao fato de existirem seis condenações transitadas em julgado contra o agravante. Razoável, portanto, a fixação do regime semiaberto no presente caso. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I- É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - um aparelho celular estimado em R$ 90,00 (noventa reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, conforme consta do voto vencido do v. acórdão reprochado, o recorrido é reincidente (precedentes). Agravo Regimental desprovido.  (AgInt no REsp 1585687/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016) Não bastasse, " a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância"  (HC 375.702/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . VALOR IRRELEVANTE DA RES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. A despeito do valor ínfimo ou inexistente da res, inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente praticou a ação mediante escalada e rompimento de obstáculo (no caso, cortou uma cerca elétrica desativada), circunstâncias que qualificam o crime de furto e impedem o reconhecimento da bagatela, com ressalva do entendimento do Relator. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.524.846/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015, grifei) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO FABIO FERREIRA MACIEL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0518.13.011557-0/001. Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 1º e 155 do Código Penal, ao argumento de que, diante do reduzido valor da res furtiva , deve ser reconhecida a insignificância da conduta e absolvido o réu. Requer, dessa forma, a absolvição do agravante. O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. Decido. O ora agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de que tentou subtrair de estabelecimento comercial, em 19/6/2013, "12 (doze) barras de chocolate, sendo 05 (cinco) da marca 'Nestlé' e 07 (sete) da marca 'Garoto', colocando-as dentro de sua calça, e 01 (uma) peça de picanha, marca 'Swift', ocultando-a dentro de seu casaco" (fl. 2), avaliados em R$ 102,90 (fl. 99). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a acusação, por entender que estava configurada hipótese de crime impossível (fls. 168-172). Irresignado, o Ministério Público recorreu. O Tribunal a quo  deu provimento ao recurso para condenar o réu à pena de 1 ano e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa, como incurso no art. 155, caput , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O acórdão consigna que "não enquadra-se a conduta ao crime de bagatela, dada a reincidência específica do agente" (fl. 228, grifei). Como houve divergência a respeito da possibilidade de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram acolhidos a fim de reduzir a pena imposta ao réu para 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Em relação ao grau de reprovabilidade do comportamento da acusada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em 11/11/2015, o entendimento de que, em regra, "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp n. 221.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, destaquei). No ponto, entendo que não é necessária a existência de condenação definitiva para obstar a incidência do princípio da insignificância. Entretanto, os inquéritos policiais e as ações penais porventura registrados em desfavor do acusado devem ilustrar a prática de outros crimes contra o patrimônio, a evidenciar a contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio. Assim, o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento nos quais se apura a ocorrência de crimes contra o patrimônio, a ressaltar a habitualidade de tal comportamento, pode, sim, obstar o reconhecimento da insignificância do crime de furto, independentemente do valor do objeto do furto. O mesmo raciocínio aplica-se, com mais razão, para hipóteses em que exista sentença condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, o agravante registra duas condenações definitivas anteriores por crimes de furto (fls. 89 e 91), a evidenciar a maior reprovabilidade de seu comportamento. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSIO RIELLI SPINELLI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fls. 129/134). Da decisão condenatória, o agravante interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 189): CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA ORAL E DOCUMENTAL - PENA BEM DOSADA - RECURSO IMPROVIDO. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal (e-STJ fls. 196/205). Alegou, em síntese, excesso na fixação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, fixada em 8 horas semanais pelo período de 2 anos e 8 meses. O eg. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender pela aplicação da Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 214/215). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 247). É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, a defesa alega desproporcionalidade da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, fixada em 2 anos e 8 meses, à base de 8 horas semanais. No ponto, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fl. 193): A sanção corpórea foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da privativa, na razão de 8 horas semanais, além de prestação pecuniária, no valor de 3 salários mínimos, em benefício da família da vítima. Inviável alteração da prestação de serviços à comunidade, que em hipótese alguma se mostrou exagerada, valendo ressaltar que não cabe ao violador da lei escolher a reprimenda que deseja receber, de acordo com a sua conveniência pessoal, pelo contrário, ela é uma retribuição àquele que violou a ordem pública com a prática de infração penal, que fica mantida, por se mostrar adequada, suficiente para reprovação e prevenção do delito. É importante destacar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido não se afastou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo nenhuma contrariedade ao disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FINAL DE 1 ANO, 11 MESES 10 DIAS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM UMA PENA SUBSTITUTIVA E MULTA. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade superior a um ano, o magistrado poderá substitui-la por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 2. "A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No mais, em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ. 4. Ordem denegada. (HC 390.593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso dos autos, o paciente foi condenado em primeira instância a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que restou reformado pelo Tribunal de origem a um pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação à comunidade e pagamento de 2 (dois) salários-mínimos à entidade social (e-STJ fls. 33-40). 3. Assim, condenado o paciente a uma pena superior a 1 (um) ano, poderá o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição, e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, ou, duas penas restritivas de direito, sendo defeso a substituição da pena corporal por multa, quando em lei especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária. Inteligência da Súmula 171 do STJ. 4. No caso, não se observa constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus de ofício, porquanto a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes do STF e STJ. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015, grifei.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO THIAGO DAVID ALVES BARBOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0525.15.003705-5/001. Depreende-se dos autos que o réu foi absolvido da acusação de ter praticado furto simples, em razão do reconhecimento da bagatela. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, para afastar a incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, condenar o agente à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, e 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput , e § 2º, do CP, substituída a pena privativa de liberdade por 10 dias-multa. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 155 do CP, ao argumento de que não foi reconhecida a bagatela. Requer seja aplicado o princípio da insignificância. Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao destacar a reiteração delitiva do réu. Confira-se: Impõe-se, portanto, afastar a absolvição, com base no princípio da insignificância, valendo realçar a reiteração delitiva atestada na CAC de fls. 44/47, que impede a incidência do princípio referido, devendo o acusado ser condenado pela prática do crime de furto, por duas vezes, em continuidade delitiva, porquanto cometeu dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. (fl. 174, destaquei) A defesa, contudo, limita-se a afirmar que o réu é primário, sem deduzir razões que afastem a fundamentação do Tribunal de Justiça, que conduz à conclusão contrária com base em documento constante nos autos – a folha de antecedentes. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, de que o agente é reincidente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Da mesma forma, ao deduzir o pedido de absolvição, a defesa deixou de indicar razões que infirmem as premissas do acórdão recorrido, o que consubstancia deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso o agente não a esteja cumprindo atualmente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE CASTRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO EM TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. RETRATAÇÃO ISOLADA EM CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES A AUTORIZAREM CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DE ALEXANDRE DE CASTRO NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. IN DÚBIO PRO REO . ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS PELA POLÍCIA. RECURSO DEFENSIVO. REPRIMENDA. REESTRUTURAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. STJ. PRECEDENTES I - Afigurando-se isolada em contexto probatório a retratação empreendida em Juízo pelo recorrido Alexandre de Castro não deve prevalecer sobre a confissão inquisitorial, absolutamente consentâneas aos demais elementos de prova carreados aos autos, registrando-se a apreensão de quase uma tonelada de drogas em local visível de propriedade rural em cujo interior se encontrava o apelado. II - Para a tipificação do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 faz-se necessária prova inequívoca da estabilidade e da permanência do ideal associativo, circunstâncias indemonstradas na hipótese sub studio . III - Não sendo flagrado o recorrido na posse de arma de fogo, havendo assumido o corréu a propriedade dos dois artefatos apreendidos no interior de sua propriedade rural, não tem lugar a edição de decreto condenatório em relação a este crime, impondo-se reverência, in casu , ao princípio in dúbio pro reo . IV - Documento juntado aos autos, extraído do sítio eletrônico do Detran e cujos termos não esclarecem a operacionalidade da adulteração do sinal identificador, não se revela suficiente à comprovação da autoria do delito previsto no art. 311 do CP, cuja materialidade há de ser demonstrada por exame de corpo de delito, a teor da determinação contida no art. 158 do CPP. V - Não se reveste de verossimilhança a versão apresentada pelo réu para justificar a posse de automóvel importado de alto valor de mercado, autorizando-se concluir que tal veículo fora adquirido, clandestinamente no exterior, com o proveito auferido com o tráfico de drogas, impondo-se o seu perdimento. VI - Orientando-se a jurisprudência pela possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, igualmente preponderantes, há de se reconhecer a pertinência do pleito defensivo". (fl. 823) Em seu recurso especial, às fls. 870/900, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 155 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação, devendo, a seu ver, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo . O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 929/930, em decisão fundamentada na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em seu agravo, às fls. 934/959, o recorrente alega a não aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal ao caso, por entender que a hipótese trata tão somente de revaloração da prova, o que é admissível à luz da jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo e pela expedição de ofício ao juízo de origem, visando ao início da execução da pena imposta ao réu. (fls. 980/989) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que concerne à sustentada violação aos artigos 155 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, pretende o recorrente, ao pugnar por sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição da ré demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 996.625/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 08/02/2017) "REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo a Corte de origem, após detida análise de todos os elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, a desconstituição do julgado para fins de absolvição por insuficiência de provas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. (...) 5. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no AREsp 974.517/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2017) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido". (AgInt no AREsp 951.303/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/09/2016) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Tão logo transite em julgado o feito perante este Tribunal Superior, remetam-se os autos à origem, a fim de que o juiz de primeiro grau possa apreciar o pedido constante às fls. 980/989. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY GOMES DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ementado verbis : "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I DO CPB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IN DÚBIO PRO REO . IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DESFAVORÁVEIS, CONFORME FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO A QUO . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE ANTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. I - Restaram comprovadas pelo depoimento da vítima, que tem relevância no presente caso, e das testemunhas, a autoria e a materialidade do delito. II - Quanto a exclusão da condenação na majorante especial do uso de arma: É prescindível a perícia, que não é o único elemento de prova apta para demonstrar o emprego da arma, não afastando assim a majorante do art. 157, inciso I, § 2º, do Código Penal. III - A Sentença vergastada sopesou devidamente a conduta do ora apelante bem como todos os elementos de prova traídos aos autos, havendo mensuração justa na pena aplicada. IV- Recurso conhecido e improvido. Unânime". (fl. 226) Em seu recurso especial, às fls. 243/251, alega o recorrente contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, sob o entendimento de que a fundamentação utilizada para o incremento da pena-base do réu padeceria de idoneidade. A Corte de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 265/268, em decisão fundamentada nos seguintes argumentos: "Verifico, in casu , que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais fundamentadas equivocadamente. No presente caso, o juiz sentenciante ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis duas das oito vetoriais, já que o comportamento da vítima é circunstância neutra (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (fls. 199/202): (...) A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. O reconhecimento pelo colegiado de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas com fatos concretos colhidos dos autos, como no presente caso (fl. 201/201-v), é o suficiente para manter o afastamento da pena base do mínimo legal, tendo em vista que a mesma foi aplicada em um patamar razoável, bem próximo ao mínimo. Nesse sentido: (...) Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade de circunstância judicial, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea 'a': 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Ressalta-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.° 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial". Em seu agravo, às fls. 276/282, alega o recorrente que "a pretensão de reforma da decisão guerreada, via Recurso Especial, não contraria o disposto na Súmula nº 7 desse C. STJ, pois essa Casa Judicante tem diversos julgados no sentido de que é possível a reanálise dos argumentos que fundamentaram a dosimetria da pena, quando inidôneos, sem que haja, todavia, violação ao disposto no referido Enunciado Sumular". O Ministério Público Federal, por sua vez, pugna pelo desprovimento do agravo e pela remessa de cópia dos autos à origem para fins de execução provisória da pena estipulada na sentença condenatória, verbis : "PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa pelo delito previsto no delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. No presente agravo, alega, em síntese, que não se trata de hipótese de revolvimento fático-probatório, sustentando violação ao art. 59 do Código de Penal. 3. No entanto, para se alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária quanto à dosimetria, necessariamente, haveria revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Estando efetivamente fundamentada a decisão, é inviável a alteração da dosimetria sem revolver o acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 5. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso e expedição de ofício ao Juízo de origem, a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução da pena imposta ao agravante". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (I) - a temática tratada no acórdão vergastado estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 83 da Súmula desta Corte Superior; e (II) - a tese esposada não poderia ser analisada por implicar em reexame fático probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Entretanto, em seu recurso de agravo, o recorrente infirmou tão somente o enunciado 7 da Súmula do STJ, sem, todavia, se insurgir contra o fundamento remanescente, este pautado na aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do STJ. Logo, o fundamento remanescente não impugnado, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, incide, in casu , o enunciado 182 da Súmula desta Corte, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. Fundada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no seu manifesto incabimento, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo regimental em que apenas se reitera a motivação da insurgência. 3. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 4. (...). 5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 568.580/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 04.08.2008). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NOS 123 E 182 DO STJ. I - É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ. II - O exame da admissibilidade é indispensável à verificação dos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial, imprescindível à própria fundamentação da decisão que nega seguimento ao apelo - Súmula 123/STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 632.825/PE, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 21/3/2005). Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete faça referência ao artigo 545 do antigo CPC, é matéria pacífica a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula desta Corte ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. (...). 3. Fundada a inadmissão do recurso especial no reconhecimento de sua intempestividade, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se reiteram as razões anteriores. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravos regimentais não conhecidos." (AgRg no Ag 908.599/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 31.03.2008). Dessa forma, observa-se que não há como se conhecer do recurso de agravo, ante a incidência do enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, ainda que se pudesse conhecer do agravo aviado, observa-se que a insurgência não prosperaria. Isso porque, quanto à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se da leitura do acórdão ora combatido, a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, não prosperando a alegação de que sua majoração além do mínimo legal restou fixada sem a adequada fundamentação. Além disso, em estando efetivamente bem fundamentada a decisão, como in casu , não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, que preceitua a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. A esse respeito: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXIST
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULA ROBERTA SOUZA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, a ré foi absolvida da imputação do crime de roubo majorado (e-STJ fls. 155/166). O Ministério Público apelou buscando a condenação da ré como incursa no art. 157, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, condenando a ré, como incursa nas sanções do art. 157, § 1º, do CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 204): APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Considerando que a perseguição foi imediata à subtração e só cessou com prisão da ré, fica nítido que a grave ameaça de esfaquear a vítima e sua amiga após a detenção ocorreu no mesmo contexto fático, objetivando assegurar sua impunidade do crime, de modo que não há falar em delito de furto e de ameaça. Havendo nexo de causalidade entre a subtração e a posterior grave ameaça, é caso de reclassificação para roubo impróprio. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a então recorrente apontou violação do art. 226 do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial. Asseverou que no reconhecimento realizado pela vítima não foram observados os requisitos estabelecidos pelo citado dispositivo legal e por isso não serviria de prova da autoria delitiva. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 227/230), o recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 232/237). A defesa interpôs agravo provocando a subida dos autos para análise desta Corte (e-STJ fls. 242/247). O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 274/278, pelo não conhecimento do agravo e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A respeito do reconhecimento pessoal, transcrevo os fundamentos do acórdão (e-STJ fl. 207): A ausência de auto de reconhecimento em observância aos art. 226 do CPP, por si só, não fragiliza a prova que demonstra a autoria, haja vista que se trata de meras recomendações para identificação dos suspeitos (STJ, AgRg no AREsp 610.535/MG) e no caso a prisão em flagrante durante perseguição pela vítima e sua amiga asseguram se tratar da pessoa que cometeu a subtração .  (grifei) Em relação ao reconhecimento realizado pela vítima, supostamente contrariando as disposições do art. 226 do CP, " este Tribunal Superior é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova " (AgRg no AREsp 837.171/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/4/2016), como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.054.280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. "As disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). 2. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.377.407/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal. 3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.444.634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017) No caso em análise, o Tribunal admitiu a validade do reconhecimento da ré diante da prisão em flagrante ocorrida após perseguição realizada pela vítima e testemunha, comprovando assim a materialidade e a autoria do crime denunciado. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º E 44, III, AMBOS DO CP E AO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITOS DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA E DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado da Federação, ementado verbis : "Condenação por tráfico de drogas. Réus transportavam 5kg de maconha. Penas: 1º apelante: 4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. 2º apelante: 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. 3º apelante: 7 anos de reclusão, regime inicial fechado e 500 dias-multa. 1 - Provas suficientes para as condenações. 2 - Penas-base reformuladas para o mínimo legal, em face da favorabilidade das circunstâncias judiciais e, pelo mesmo motivo, aumentado o grau de diminuição em face do tráfico privilegiado. 3 - Penas reformuladas: 1º e 2º apelantes: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por pena alternativa e 250 dias-multa. 3º apelante: 6 anos de reclusão, regime inicial fechado e 500 dias-multa. 4 - Não comprovada a origem ilícita do bem apreendido, deve ser ele restituído ao respectivo proprietário, principalmente quando o juiz deixou de fundamentar o perdimento. 5 - Conclusão: recurso parcialmente provido. Parecer parcialmente desacolhido" (fl. 623). Foram, então, opostos embargos de declaração, às fls. 634/635 e 637/641, os quais foram rejeitados monocraticamente pelo desembargador relator (fls. 643/644). Seguindo, o Ministério Público interpôs agravo regimental, às fls. 666/668, o qual foi desprovido, com a seguinte ementa: "Agravo regimental em Embargos Declaratórios na Apelação Criminal. 1 - Ministério Público requer a reconsideração da decisão monocrática para o provimento dos embargos ministeriais ou que sejam submetidos a julgamento pelo Órgão Colegiado e, no mérito, providos. 2 - Agravo desprovido" (fl. 680). Em seu recurso especial, às fls. 689/696, sustenta o recorrente afronta aos artigos 44, inciso III, do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.33/06, alegando que as penas privativas de liberdade não poderiam ter sido substituídas por medidas restritivas de direitos, vez que "a expressiva quantidade da droga apreendida em poder do réu - aproximadamente 5 Kg de maconha - demonstra ser a medida fixada insuficiente para os fins de prevenção e repressão do delito". Ademais, aponta violação ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que "mesmo não sendo mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes de tráfico de drogas, na hipótese de elevada quantidade de substância entorpecente, como no caso em análise, deve ser aplicado regime mais rigoroso por ser mais adequado às circunstâncias do delito". Requer o afastamento da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime fechado para o inicial cumprimento das penas. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 721/723, sob os seguintes fundamentos: "A análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, no caso, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo, pois, de admitir o recurso". Em seu agravo, às fls. 755/762, assevera o recorrente que "o apelo especial não discute fatos ou provas, mas apenas roga à Corte Superior a correta valoração jurídica dos fatos que foram reconhecidos e expressamente debatidos no próprio acórdão recorrido, mas que foram inadequadamente analisados pela segunda instância, o que é admitido pelo colendo STJ". O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 825/829 pelo provimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial "para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas aplicadas aos réus BRUNO e MAICON e para afastar a substituição das suas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, em relação à suposta violação aos artigos 33, § 3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, no que se refere à tese de que a quantidade dos entorpecentes apreendidos impediria a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, constata-se, da análise dos autos, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, tal tese jurídica não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, quer explicitamente, quer implicitamente, ensejando a incidência do Enunciado 211 da Súmula desta Corte, in verbis: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo . Saliente-se que a oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância. Desse modo, não tendo sido apreciada a tese no julgamento dos aclaratórios, deveria a parte apontar, nas razões do recurso especial, violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, e não dos dispositivos de lei federal cujas matérias não foram apreciadas na origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N.os 07 E 211, AMBOS DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.464/2007. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. As matérias relacionadas aos arts. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 e 44 do Código Penal não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do especial. Incidência do verbete sumular n.º 211 desta Corte. (...)" (AgRg no AREsp 21.792/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 211/STJ). (...) 4. A questão atinente à violação aos arts. 413 e 155 do Código de Processo Penal não foi analisada no acórdão recorrido, nem no acórdão dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1139056/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO DE SOUZA REGO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, caput , do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos (e-STJ fls. 74/78). Da decisão condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 113/117). Daí o recurso especial, no qual o recorrente alegou que, no caso, "o valor do objeto subtraído é inferior a um salário mínimo, sendo de rigor o reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação apenas da pena de multa"  (e-STJ fl. 147). O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender que o dissídio jurisprudencial não teria sido demonstrado nos moldes legais (e-STJ fls. 168/169). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 205/208). É, em síntese, o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, tenho que o recurso não pode sequer ser conhecido, uma vez que o agravante não apontou, nas razões do recurso especial, quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a defesa não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial, uma vez que não procedeu à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, cujas cópias nem sequer foram juntadas aos autos. Não bastasse, verifico que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime do art. 356 do Código Penal, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 788.716/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, o réu Leandro Matias foi condenado, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 20 dias-multa (e-STJ fls. 409/436). Por sua vez, o réu John Reges Madruga foi condenado, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls. 409/436). A defesa apelou buscando a absolvição ou a redução da pena-base. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e reduzir a pena-base dos réus para 2 anos e 9 meses de reclusão, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 536): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA PENA FIXADA. Réus flagrados na posse de armamento de uso restrito, tripulando veículo vinculado a outros delitos cometidos na região. Ditos dos policiais que são confiáveis e vêm corroborados por elementos de prova. Alegações feitas em defesa que não são consistentes. Condenação que vai mantida. Revisão da pena. Impossibilidade de valorar negativamente as consequências do crime quando estas indicam a ocorrência de crime anterior. Diminuição da pena-base em três (03) meses a todos os réus. Regime semi-aberto que se impõe tendo em vista o quantum da pena que é aplicada. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Ministério Público opôs embargos de declaração os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes. Transcreve-se a ementa (e-STJ fl. 576): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO, AFASTADA A FIXAÇÃO DO FECHADO PELA SENTENÇA, SEM DIZER A RAZÃO QUE SE TEVE PARA TANTO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO FEITA, SEM EFEITO INFRINGENTE. Embargos acolhidos. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público apontou violação dos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, e 59 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O então recorrente pleiteou a fixação do regime fechado diante da valoração negativa dos antecedentes dos réus e da reincidência dos agentes (e-STJ fl. 595): Importa, na espécie, tratar-se de réus multirreincidentes, que ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação que, independente da quantidade de pena resultante de qualquer eventual redução ou detração, torna imperativa, na esteira do artigo 33, parágrafo 2°, alínea "a", c/c os artigos 33, §3°, e 59, todos do Código Penal, a fixação do regime prisional inicial fechado. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 602/609), o recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 611/621). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo (e-STJ fls. 626/640) provocando a subida dos autos para análise desta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 664/674, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A respeito do regime de cumprimento de pena, observam-se os fundamentos das instâncias estaduais (e-STJ fls. 428/431, 560 e 578/579): Sentença: Leandro Matias - artigo 14, da Lei n 10.826/03 Culpabilidade normal à espécie; possui maus antecedentes, ostentando condenações transitadas em julgado em 05 de fevereiro de 1994, nos autos do processo n° 021/2.05.0011951-3; e 01 de outubro de 2003, nos autos do processo n° 021/2.05.0013954-9 (folhas 314/317) ; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos são comuns a espécie delitiva; as circunstâncias e conseqüências do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que, com relação às circunstâncias, estou por valorá-las negativamente , diante da prática do fato juntamente com outros agentes, em contexto que presume possível prática delitiva anterior (havia uma televisão em tese subtraída, dentro do veículo) ou mesmo posterior, sobretudo levando em conta a vida criminal dos demais agentes envolvidos; e não há que se falar em comportamento da vítima eis que se trata de crime abstrato, cujo sujeito passivo é a coletividade. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente, ainda, a circunstância agravante pela reincidência , uma vez que o denunciado ostenta condenações definitivas datadas em 03 de maio de 2007, nos autos do processo n° 021/2.05.0004380-0; e em 01 de outubro de 2003, nos autos do processo n° 021/2.05.0004387-8 , ressaltando que o réu possui mais dezessete anos de condenação a serem cumpridos, razão pela qual elevo o apenamento em 06 (seis) meses, rentando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão, apenamento o qual torno DEFINITIVO ante a ausência de outras operadoras. Do regime prisional O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, eis que se trata de réu reincidente, não se aplicando a Súmula 269 do STJ, porquanto as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis. [...] John Reses Madruga - artigo 14. da Lei n° 10.826/03 Culpabilidade normal à espécie; possui maus antecedentes, pois possui condenação transitada em julgado em 30 de junho de 2006, nos autos do processo n° 022/2.05.0005870-7 (folhas 318/320v) ; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos são comuns a espécie delitiva; as circunstâncias e conseqüências do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que, com relação às circunstâncias, estou por valorá-las negativamente, diante da prática do fato juntamente com outros agentes, em contexto que presume possível prática delitiva anterior (havia uma televisão em tese subtraída, dentro do veículo) ou mesmo posterior, sobretudo levando em conta a vida criminal dos demais agentes envolvidos; e não há que se falar em comportamento da vítima eis que se trata de crime abstrato, cujo sujeito passivo é a coletividade. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente, ainda, a circunstância agravante pela reincidência , uma vez que o denunciado ostenta condenações definitivas datada em 05 de fevereiro de 2010, nos autos do processo n° 022/2.08.0006575-0; e em 12 de agosto de 2011, nos autos do processo n° 022/2.10.0006745-4, razão pela qual elevo o apenamento em 06 (seis) meses, rentando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão, apenamento o qual torno DEFINITIVO ante a ausência de outras operadoras. Do regime prisional O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, eis que se trata de réu reincidente , não sendo o caso de aplicação da súmula 269 do STJ, porquanto as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis, sopesando, outrossim, o §3° do art. 33 do CP. Acórdão da apelação: A pena-base foi exasperada em três (03) meses para todos os réus em razão das conseqüências do crime, pois entendeu o magistrado "contexto que presume possível prática delitiva anterior (havia uma televisão em tese subtraída, dentro do veículo) ou mesmo posterior". Estou a desconsiderar tal causa de valoração da pena, pois a suposta prática delitiva anterior em nada gerou conseqüências ao crime em análise e sim, o contrário. Ademais, utilizar-se de crime anterior que sequer restou comprovado a fim de aumentar a pena de crime posterior, no mínimo, é prática que constitui bis in idem. Nesse sentido, estou a prover parcialmente os recursos defensivos a fim de desconsiderar a valoração negativa das conseqüências do crime na primeira fase da aplicação da pena. Impositiva ainda a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de MAX, LEANDRO e JOHN que deve ser o semi-aberto , em razão do decote da pena realizado. A reincidência impede a substituição das penas por restritivas de direitos, pois o benefício é passível de ser concedido apenas a ANDREI, conforme já determinado na sentença hostilizada. Acórdão dos embargos de declaração: Inadvertidamente, fixei o regime após a redução das penas sem ponderar o que a sentença proclamara ao fixar o regime fechado para ambos sob o mesmo fundamento agora reiterado nos embargos, qual seja, de não ser aplicável a Súmula 269 do STJ a condenados reincidentes que somem circunstâncias judiciais desfavoráveis. E a redução da pena não foi tão significativa para explicar a alteração do comando sentencial. Passo à declaração, então. Começo por reconhecer que o texto sumular em comento não torna obrigatória a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente que resulta condenado a uma pena inferior a quatro anos. Do seu próprio texto, pelo argumento a contrário senso, retira-se a subsistente possibilidade de ainda fixar o regime fechado quando as circunstâncias judiciais lhe sejam desfavoráveis. Mas, possibilidade não é sinônimo de obrigatoriedade. E os precedentes invocados, não sugerem o oposto. Em consequência, o juiz é remetido ao disposto no artigo 33 do Código Penal, e ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Não se deve esquecer, todavia, que os limiares de transição de um regime para o outro têm sua influência e devem ser considerados. Tampouco, que a vida pregressa pode ser considerada nas duas fases da fixação da pena, mas não deve pesar tanto a ponto de obrigar a fixação de regime per saltum. Vejamos, agora, o caso concreto. No dia em que realizada a sessão de julgamento, os corréus LEANDRO e JOHN estavam presos provisoriamente havia mais de um ano , sobrando-lhes cumprir, cada um, bem menos do que dois anos. Haviam cumprido mais de um terço (1/3) da pena. E, considerados os dispositivos antes referidos, não vejo razão suficiente para manter o decisum objurgado, na medida em que o saldo é muito inferior ao limiar. Afinal, as circunstâncias judiciais não foram tão desfavoráveis assim para justificar tratamento tão severo. E a reincidência em si serve a impedir a fixação do regime aberto, não podendo influir isoladamente na fixação do fechado, pois isto, sim, haveria de configurar indireta violação ao texto sumular. Estas, as razões pelas quais foi decidido, na ocasião, fixar o regime semiaberto, e vai aqui declarado. (grifei) Extrai-se das transcrições que as penas cominadas aos réus eram inferiores a 4 anos, o que autorizaria a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Entretanto, a reincidência e os maus antecedentes de ambos os agentes permitem a imposição do regime fechado conforme entendimento consolidado nesta Corte: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (3) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (4) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (III) ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMPLEXO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON SIDINEI CARDOSO DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado verbis  (fls. 210/211): "APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO EXAME DO CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. 1. O crime de roubo, exercido mediante grave ameaça, não deixa vestígios, dispensando exame do corpo de delito na vítima, conforme art. 167 do CPP. 2. Realizada avaliação indireta do bem subtraído, observando-se as formalidades do art. 159 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade da prova. Ademais, trata-se de objeto de fácil aferição, sendo inclusive, suficientes as informações da vítima acerca do seu valor. Preliminar rejeitada. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. O acusado, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo, subtraiu o celular da vítima, que o identificou no momento da abordagem, efetuando seu reconhecimento seguro nas fases policial e judicial. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta relevância no esclarecimento da autoria, especialmente nos crimes praticados na clandestinidade. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Prescindibilidade de apreensão do artefato. A ausência de auto de apreensão da arma utilizada pelo agente não inviabiliza o reconhecimento da adjetivadora, especialmente, quando seu uso está amplamente comprovado pela palavra da vítima. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL Inviável a desclassificação, uma vez que a grave ameaça perpetrada com uso de arma, objetivando a subtração do celular, restou largamente constatada diante da declaração da vítima. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Igualmente, descabida a incidência do princípio da insignificância, pois este não está atrelado, tão-somente, ao valor do bem subtraído ou à ausência de prejuízo, devendo ser analisado todo o contexto fático que circundou a infração praticada. No caso, a grave ameaça contra a vítima, mediante uso de arma, inviabiliza a pretensão defensiva. PENA -BASE. Necessidade de redução da pena - base diante da análise das circunstâncias do artigo 59 do CP. Consequentemente, vai reduzida a pena pecuniária. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Fechado, em razão da reincidência que determina a imposição do regime imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse - artigo 33, § 22, 'a', do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena cominada, da reincidência do apelante e por que o delito foi cometido mediante grave ameaça. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". Em seu recurso especial, às fls. 236/249, sem apontar o dispositivo legal objeto da divergência, sustentou o recorrente que o crime de roubo é um delito complexo, abrangendo nele o crime de furto e, assim, quando o valor da res furtiva  for insignificante, restaria punível apenas a conduta da ameaça, razão pela qual requereu a desclassificação da conduta para constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 267/271, ante a ausência de cotejo analítico. Em seu agravo, às fls. 278/287, assevera o recorrente que não há falar-se em ausência de cotejo analítico quando "o translado das ementas dos referidos acórdãos, por si só, já caracteriza a divergência como exigida, dispensando assim a transcrição na íntegra dos acórdãos, o que seria em demasiado formalista e não alteraria a essência de tal demonstração, conseguindo-se, desta forma, alcançar o objetivo desejado" (fl. 284). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 308/310, pelo não provimento do agravo em recurso especial, verbis  (fl. 308): "PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CF/88). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARTIGOS 1029, §1º DO CPC E 255, §1º DO RISTJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não indicou qual (ais) artigo (s), entende tido (s) por violado (s). É assente que, mesmo na interposição do apelo especial pela alínea "c", é necessário apontar o dispositivo legal tido como violado, já que não há como aferir dissídio entre tribunais sem ter como base a interpretação legal de um dispositivo específico. Sendo assim, a ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Dessarte, incide, in casu , o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis : "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF quando a assertiva de violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil foi genérica, sem especificação das teses que deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. 2. (...) 3. (...) 4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. (...) 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 159.601/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) em recurso especial que, fundado na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apontar o dispositivo de lei a respeito do qual o recorrente reputa existir dissídio pretoriano. Precedentes. (...). 4. Agravo regimental improvido". AgRg no REsp 1.323.729/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/12/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. SÚMULA 13/STJ. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADOS DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. (...). 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou objetos de divergência enseja o desprovimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. (...). 7. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1.157.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). Ainda no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos dito divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso também não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM APELO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 13 DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 366.611/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/09/2013). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se exige a transcrição da íntegra dos acórdãos, mas sim o cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. Portanto, inviável o recurso especial pela alínea "c" quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação. Precedentes. 2. (...). Agravo a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1.009.447/SP, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe 15/09/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE APENAS NA DECLARAÇÃO DE CO-RÉU. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NO PONTO, APENAS PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CARTA MAGNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2. Quanto à assertiva de que a co