DECISÃO RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Revisão Criminal n. 0017674-25.2013.8.05.0000). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 157, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que não houve animus furandi , devendo ser a conduta desclassificada para o delito do art. 121, caput , do Código Penal. Aduz, ainda, negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, porquanto a pena-base foi exasperada sem a devida fundamentação concreta, em relação à culpabilidade e os motivos do crimes. Assere que a fração de redução na segunda fase foi desproporcional e que deve ser superada a Súmula n. 231 do STJ. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja desclassificado o delito e reduzida a pena. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 180-181), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 186-194). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 596-604, pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Incompetência e desclassificação – Súmula n. 610 do STF Sobre o tema, a Corte local apenas afirmou que não era caso de revisão criminal, ausentes as hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal. Entretanto, ao interpor o recurso especial, a defesa deixou de suscitar violação ao art. 621 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, de refutar o único fundamento adotado pela instância antecedente para obstar a apreciação do tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que o crime de latrocínio, que, por política legislativa, foi capitulado como crime contra o patrimônio, é integrado, como crime complexo, pelos crimes de roubo e de homicídio. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior que "[o] crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi , e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem." (AgRg REsp n. 1.647.962/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJ de 15/3/2017). No mesmo sentido: [...] 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.364/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015, destaquei). Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte local, acerca dos fatos e do dolo do agente, demandaria reexame dos fatos e dilação probatória, medidas vedadas no exame do habeas corpus. Assim sendo, não há que se falar em incompetência do Juízo originário nem em desclassificação da conduta para a modalidade tentada. II. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. O Tribunal local confirmou a pena-base, nos seguintes termos: "(...) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, "caput", do Código Penal, tenho que: a culpabilidade do réu é evidente e mostra-se acentuada, sendo de extrema reprovação a sua conduta; apesar de não constar os seus antecedentes criminais, há notícias nos autos de que o acusado responde por outros crimes, não havendo dados relativos a condenações anteriores, devendo ser considerado tecnicamente primário; em relação á sua personalidade não consta dos autos elementos técnicos para sua análise; em relação á sua conduta social também não há nos autos maiores informações, sendo que as pessoas ouvidas não noticiaram conduta reprovável; os motivos do crime, pelo que restou apurado, foi a busca de ganho fácil; as circunstâncias do crime não lhes são favoráveis, diante do fato de ter agido de forma extremamente violenta e cruel, desferindo um golpe com um gargalo de garrafa quebrado no pescoço da vítima, ferindo-a mortalmente, além de lhe desferir pauladas, demonstrando uma conduta de total desvalor à vida humana; as consequências do crime foram extremamente danosas para a vítima, que perdeu, dentre outro, o bem maior do ser humano, a vida; a contribuição da vítima, não há que falar que esta tenha contribuído de qualquer forma para a ação do réu, uma vez que o suposto fato da vítima ter chamado o acusado de viado parece restringir-se unicamente a um argumento de defesa. Sopesando as circunstâncias judiciais em seu conjunto, concluo que estas se mostram desfavoráveis ao réu, especialmente pela forma violenta com agiu, impondo á vitima intenso sofrimento. Em sendo assim, fixo a pena (...)" (fls. 102/103). Analisando a primeira fase da dosimetria, nenhum reparo merece ser feito, pois a basilar foi fixada em apenas dois anos acima do mínimo legal previsto, mostrando-se como sendo suficiente, proporcional e razoável à reprovação da conduta delitiva imposta ao requerente, principalmente diante dos elementos constantes nos Autos (fls. 129-130, destaquei). O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Sob tais premissas, entendo que deve ser afastada a valoração negativa da referida vetorial, pois ficou consignado apenas que foi "acentuada, sendo de extrema reprovação a sua conduta", o que, a meu ver, não representa fundamentação idônea para a finalidade. Igualmente, quanto aos motivos e as consequências, foram apresentados elementos inerentes ao tipo penal de latrocínio, quais sejam, o ganho fácil e o resultado morte, que não podem ser considerados como acidentais, a fim de exasperação da pena-base. O recrudescimento da pena-base pelas circunstâncias, por outro lado, deve ser mantido, porquanto alicerçado em dados concretos, que revelam maior reprovabilidade da conduta (golpe com um gargalo de garrafa quebrado no pescoço da vítima, ferindo-a mortalmente, além de lhe desferir pauladas). III. Fração atentuante No que se refere à fração de redução pelas atenuantes, denoto a deficiência de fundamentação do recurso especial. Isso porque a defesa olvidou-se de apontar o dispositivo violado. Assim sendo, entendo que incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. Súmula n. 231 do STJ O tema posto no recurso especial já foi exaustivamente tratado por esta Corte Superior, onde ficou solidificado o entendimento de que, conquanto haja a pena sido reduzida para o seu mínimo legal, não pode ser ainda mais abrandada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis : "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Não deixo, porém, de registrar minha pessoal dúvida quanto ao acerto desse entendimento, com o maior respeito aos defensores do tema, porquanto, não raras vezes, a realidade apresenta situações concretas em que a pena mínima obtida no processo judicial de individualização da sanção penal ainda parece ser excessiva e nada pode ser feito – mesmo ante a presença de uma circunstância atenuante – em virtude de uma categorização penal que se mostra inflexível. Não é de se desconhecer, a propósito, que o Direito Penal hodierno se vê permanentemente premido por novos institutos – concebidos para uma criminalidade diversificada, mais complexa –, mercê dos quais se permite até mesmo, entre outros benefícios legais, o perdão judicial ao réu, decorrente de uma colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013), que nada mais é do que uma confissão detalhada e vinculada a certos objetivos que a lei indica. Faço o registro apenas como uma sinalização de que, eventualmente, o tema seja revisitado, com o amadurecimento das opiniões da comunidade jurídica – inclusive e, sobretudo, da judiciária –, certo de que, no momento, há preceito sumular impedindo seja a questão tratada de modo contrário. Dessa forma, a Corte de origem, ao indeferir a redução da pena aquém do mínimo legal, decidiu em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. V. Readequação da pena Reconhecida a violação do art. 59 do Código Penal, passo à readequação da pena. Na primeira fase da dosimetria, afastada a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, motivos e consequências), a pena-base deve ser fixada em 20 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, dada a confissão e a menoridade, a reprimenda foi reduzida em 6 meses, ficando, portanto, estabelecida em 20 anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição, a sanção fica estabelecida nesse patamar, 20 anos de reclusão mais 30 dias-multa. VI. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 59 do CP e reduzir a pena para 20 anos de reclusão mais 30 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator