Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

DECISÃO PAULO HENRIQUE SALDANHA ROSA e PABLO HENRIQUE MARTINS DA SILVEIRA agravam de decisão que inadmitiu seus recursos especiais interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c, e "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0514.14.004155-,/001). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 157, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que o fato "não tem adequação típica com o delito de latrocínio" (fl. 539). Isso porque "ainda que se admita que o recorrente tenha comparecido ao local dos fatos com o intuito de realizar um assalto, a conduta perpetrada pela vítima levou ao abandono daquele designo, agindo o recorrente em seguida com o único intuito de empreender fuga" (fl. 540). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja desclassificado o delito de latrocínio para roubo circunstanciado ou para a forma tentada do crime. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 561-562), o que ensejou a interposição destes agravos (fls. 565-574 e 575-579). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 596-604, pelo não provimento do recurso. Decido. Os agravos são tempestivos e infirmaram os fundamentos da decisão agravada. I. Desclassificação – impossibilidade Acerca da tipificação da conduta perpetrada – em sua forma consumada –, assim consignou a Corte local: A par dessas informações, convidou Paulo para juntos perpetrarem o delito de roubo, tendo ele aceitado a proposta. Paulo ficou responsável por pilotar a motocicleta utilizada na prática criminosa, enquanto Pablo desceu do veiculo e, de arma em punho, anunciou o assalto. Nesse Ínterim, a vítima ofereceu resistência agarrando Pablo pelo pescoço. Contudo, Pablo conseguiu se desvencilhar e efetuou dois disparos contra o ofendido, tendo um acertado seu coração. Após desferir os disparos, Pablo subiu na motocicleta conduzida por Paulo e empreenderam fuga para as imediações de um bar. Naquele local, encontraram a testemunha Micaelle, oportunidade em que solicitaram a ela que deixasse que eles guardassem a motocicleta em sua residência, tendo ela concordado. No interior do imóvel, Micaelle presenciou o momento em que Pablo foi para um canto da casa e começou a fazer diversas ligações, inclusive, solicitando roupas. Nesse ponto, as declarações de Micaelle convergem com aquelas prestadas pelas testemunhas Robson e Celestina, confirmando a prática do delito de roubo pelos réus, bem como dos disparos que ceifaram a vida do ofendido. Em que pese a defesa alegar que os réus nada subtraíram, não havendo, assim, que se falar em delito de roubo, tenho que tais argumentos não se sustentam. Ora, o fato de os agentes não terem subtraído qualquer bem, após ceifarem a vida da vítima, não induz à conclusão de que não pretendiam perpetrar o delito de roubo. É de conhecimento comum, até pelas diversas imagens de crimes idênticos que tomam nossos telejornais, que os assaltantes, ao serem surpreendidos pela resistência das vítimas e atentarem contra a vida destas, não raramente se evadem do local dos fatos sem nada levar consigo. Esta postura é bem lógica, pois, ao combinarem o intento criminoso, os agentes escolhem uma ocasião em que conseguiriam agir na clandestinidade. Entretanto, diante dos disparos de arma de fogo, cessada a clandestinidade da ação, todas as atenções se voltariam para eles, e agora por um crime mais grave, por isso os recorrentes empreenderam fuga de maneira desesperada e, ainda que não tenham tido tempo hábil de alcançar a res furtiva (o que era o inequívoco objetivo inicial da empreitada) nessas circunstâncias, buscavam primeiramente garantir suas impunidades. A tentativa de subtração patrimonial somada ao homicídio resulta no crime de latrocínio consumado (fls. 487-488, destaquei). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 527-531). Ao contrário do que sustenta a defesa, o crime de latrocínio, que, por política legislativa, foi capitulado como crime contra o patrimônio, é integrado, como crime complexo, pelos crimes de roubo e de homicídio. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior que "[o] crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine ) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi , e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem." (AgRg REsp n. 1.647.962/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJ de 15/3/2017). No mesmo sentido: [...] 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.364/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015, destaquei). II. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da pena imposta aos recorrentes. A determinação deve desconsiderada caso os réus cumpram, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMAR DE SOUZA BARBOSA e DOUGLAS SILVA DE ARAUJO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, os réus foram condenados, como incursos no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 65, I e III, "d", ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 13 dias-multa (e-STJ fls. 178/183). A defesa apelou, buscando a absolvição diante da insuficiência probatória. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 253/254): APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2 o , INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). SUBTRAÇÃO, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR MARCA NOKIA DE COR PRETA E CINZA DA VÍTIMA JAMESSON DAMIÃO DE JESUS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, FIXADA NO VALOR EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DOS RÉUS VISANDO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DES ACOLHI D A. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PARA O DELITO DE ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VALIDADE DO TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAL MILITAR. DOSIMETRIA REAVALIADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM HARMONIA COM A DOUTA PROCURADORIA, MANTENDO A SENTENÇA CONFORME LANÇADA. Não há que se falar em absolvição quando a autoria do delito de roubo restou comprovada pelos depoimentos dos Policiais, em harmonia com a declaração da vítima na fase policial, tendo esta, nos crimes contra o patrimônio, importante destaque, pois é quem normalmente presencia os fatos, mormente quando seu depoimento encontra agasalho no conjunto probatório e se mostra verossímil à análise dos fatos. A materialidade restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13, cujos termos confirmam a apreensão de um aparelho celular da marca Nokia de cor preta e cinza, chip de linha 71-8272-0197, encontrado em poder dos indivíduos EDMAR DE SOUZA BARBOSA e DOUGLAS SILVA DE ARAÚJO, que arrebataram, com uso de violência, a res furtiva da vítima JAMESSON DAMIÃO DE JESUS. O conjunto probatório aponta, portanto, de modo convincente, para a conduta de roubo consoante já analisado acima, devendo prevalecer a procedência da denúncia lançada na sentença posto que demonstrada satisfatoriamente a materialidade e a autoria delitivas, atestando, assim, a fragilidade e a inidoneidade dos argumentos lançados pelos Apelantes na sua defesa, sendo descabida, portanto a absolvição pretendida. DOSIMETRIA Dosimetria adequada não havendo o que ser alterado no cálculo da pena privativa de liberdade, que partiu do mínimo legal e foi fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa deve ser mantida em 13 (dez) dias-multa, em homenagem ao princípio da proibição de reformado in pejus, permanecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido o semiaberto, em atenção ao quanto determinado no art. 33, § 2.°, b, do Código Penal. Por outro lado, não se verifica a possibilidade de aplicar a detração prevista no § 2 o , do art. 387, do Código de Processo Penal, considerando que não se prestará a modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por fim, não se verifica a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois os Apelantes não preenchem o requisito previsto no art. 44,1 do Código Penal. Conhecimento do Recurso de Apelação interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em harmonia com a douta Procuradoria de Justiça. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os então recorrentes apontaram violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Opuseram-se à valoração das provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial. Sustentaram, em suma, que a vítima não foi ouvida em juízo e que o magistrado deu valor extraordinário ao depoimento policial. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 327/329, pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A respeito das provas que ampararam o decreto condenatório, transcrevem-se os fundamentos do acórdão (e-STJ fls. 256/260): Pugnam os Apelantes pela absolvição por ausência de provas a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando que os elementos de informação não foram colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Não é, entretanto, o que se constata, após detido exame do encarte processual, senão vejamos. Consta na denúncia que os acusados subtraíram um aparelho celular de JAMESSON DAMIÃO DE JESUS, aplicando-lhe, logo após, socos e pontapés. O Apelante DOUGLAS SILVA DE ARAÚJO, à fl. 08, confessou na fase policial que: "Que o interrogando a prática do roubo, em companhia de EDMAR DE SOUZA BARBOSA, noticiando que bateram na vítima, tomando o celular do mesmo, sendo ambos presos minutos depois por guarnição...." (Interrogatório, fase policial, fl.08). Por sua vez, em Juízo, o Réu modificou sua versão , esclarecendo que fugiu da delegacia quando praticou o assalto do celular e depois foi preso porque praticou outro assalto em outubro, que em relação ao fato disse que não foi bem um roubo, que ele foi "curtir" na praia e estava bêbado e a vítima provocou ele o agredindo, e ele agrediu também, quanto ao celular o aparelho caiu na praia e aí ele pegou e passou para Edmar.... (Interrogatório em Juízo, gravado em mídia, fl. 233). O Apelante EDMAR DE SOUZA BARBOSA, à fl. 08, disse na fase policial que: "Que o interrogando só lembra de haver bebido bastante e ter brigado, apoiado por DOUGLAS com um jovem que estava na praia; Que o interrogando e DOUGLAS ficaram com o aparelho celular do tal jovem; Que o interrogando estava "muito bêbado" e não lembra muito do que ocorrera; Que o interrogando "É trabalhador de carteira assinada" e não tinha consciência da gravidade do seu ato"(Interrogatório, fase policial, fl.08). Por sua vez, em Juízo, o Réu modificou sua versão , Não é verdadeiro o fato, que foi a praia para "curtir" e no ponto de vista dele, houve uma provocação da vítima com o rapaz que estava com ele - Douglas- quando o rapaz que estava com ele foi tirar satisfação com o outro rapaz que se diz vítima, entrando em luta corporal, tendo a vítima corrido largando o celular na praia e o rapaz que estava com ele pegou o celular..(Interrogatório em Juízo, gravado em mídia, fl. 233). Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, na fase policial a vítima JAMESSON DAMIÃO DE JESUS declara que: "Que hoje por volta das 10h30min encontrava-se na praia nas imediações de Piatã quando surgiram dois elementos e colocaram-se ao seu lado exigindo que passasse o celular ; Que o declarante entregou o aparelho sem retrucar e mesmo assim foi agredido pelos dois rapazes que lhe aplicaram socos e pontapés, além de a todo tempo afirmarem que se o declarante dissesse algo voltariam para "apagá-lo" ; Que após a agressão os elementos deixaram o local e o declarante já se preparava para ir embora quando avistou uma guarnição da Polícia Militar que conversava com populares e seguiu em perseguição aos elementos ; Que o declarante foi até o local onde os policiais abordavam os dois elementos e informou que era a vítima do roubo e que fora agredido pelos dois; Que um dos policiais lhe apresentou o aparelho e o declarante reconheceu como seu ...." (fl.14) Ressalte-se que a palavra da vítima, nos crimes de roubo, tem importante destaque, pois é quem normalmente presencia os fatos, mormente quando seu depoimento encontra agasalho no conjunto probatório e se mostra verossímil à análise dos fatos. [...] Por outro lado, também evidencia a autoria dos Apelantes, na empreitada criminosa, o fato de terem sido presos, após a prática delitiva, conforme se verifica nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão : [...] Que o declarante e colegas de guarnição diligenciaram nas proximidades localizando uma dupla de indivíduos, prontamente abordada sendo encontrados com os mesmos 02 aparelhos telefônicos celulares, de marcas Nokia e LG; Que o declarante e colegas indagaram dos indivíduos a origem dos aparelhos, ouvindo da dupla diversas desculpas, momento em que, apareceu um jovem, de nome JAMESSON DAMIÃO DE JESUS, afirmando ter sido vítima de roubo, ocorrido minutos antes, na praia, apontando os dois detidos como autores do crime; Que o declarante confirmou a propriedade de um dos aparelhos celulares encontrados, ligando para o número fornecido pela vítima: 71-8272-0197, que acionado tocou diante do declarante; Que preciosa informação, possibilitou com que o declarante dessa voz de prisão para os dois detidos...."(Depoimento SGT/PM JONAS ALVES DE ALMEIDA, fl. 06) Versão similar do fato foi apresentada pelas testemunhas SD/PM IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO e SD/PM ROSALVO BATISTA CAVALCANTE NETO, na fase policial, (fls.06/07) O Policial SD/PM JONAS ALVES ALMEIDA apresenta versão harmônica dos fatos merecendo destaque o seguinte trecho do depoimento em Juízo: [...] encontraram 02 indivíduos andando pela praia com 02 celulares, em seguida chegou a vítima dizendo que foi agredida pelos dois denunciados e reconheceu um dos celulares como dela, a vítima ainda falou que sofreu agressão física . O depoente informa que os indivíduos não assumiram a autoria do delito, só quando a vítima compareceu é que foi relatado o ocorrido. (Depoimento POLICIAL MILITAR JONAS ALVES ALMEIDA, gravado em mídia, fl. 233) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades com a relação à eficácia probatória dada aos testemunhos prestados por policias  [...] A materialidade restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13, cujos termos confirmam a apreensão de um aparelho celular da marca Nokia de cor preta e cinza, chip de linha 71-8272-0197, encontrado em poder dos indivíduos EDMAR DE SOUZA BARBOSA e DOUGLAS SILVA DE ARAÚJO, que arrebataram, com uso de violência, a res furtiva da vítima JAMESSON DAMIÃO DE JESUS. Quanto à autoria, apesar do acusados negarem a prática do crime de roubo em seus interrogatórios em Juízo, restou fartamente comprovado as suas participações efetivas no crime que lhes foram imputados, pelo depoimento da vítima na fase policial, corroborada pelos depoimentos dos Policiais que efetivaram a prisão, na fase policial e em Juízo. Desta forma, a sentença que condenou os Réus E
DECISÃO RONALDO VIEIRA GOMES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0024.13.049271-3/001. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 155 do Código Penal, ao argumento de que o reduzido valor da res furtiva atrai a incidência do princípio da insignificância. Requer, dessa forma, o provimento do recurso para restabelecer a sentença que absolveu sumariamente o réu. O recurso especial não foi admitido pela Corte estadual, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. Decido. O ora agravante foi denunciado pela suposta prática de furto qualificado, sob a acusação de que, em concurso com outra pessoa, subtraiu de estabelecimento comercial, em 29/1/2013, "08 (oito) latas de cerveja, marca Skol, contendo 473 ml cada" (fl. 1), avaliadas em R$ 35,62 (fl. 279). O Juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o réu, "porque, além da 'res furtiva' ser de valor bem inferior a 10% (dez porcento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (laudo de fls. 113/114), o delito não causou qualquer consequência danosa, já que a res furtiva – 08 latas de cerveja –  foi restituída ao estabelecimento vítima" (fl. 223). Irresignado, o Ministério Público Federal recorreu. O Tribunal a quo  deu provimento ao apelo, nos seguintes termos (fls. 286-292, grifei): Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 50/1) o Apelante é recalcitrante em práticas delitivas, de modo que o crime de furto que lhe é imputado, neste processo, não constitui fato isolado em sua vida, senão a continuidade de seu comportamento antissocial, que somente poderá ser devidamente sofreado pela incidência de sanção penal mais severa. Com efeito, revela-se mister resguardar a sociedade contra a atuação, potencialmente, delitiva do Apelante com rigor, proporcionalmente, maior, haja vista que a ameaça de sanção penal tem se revelado insuficiente para desencorajar suas práticas criminosas. [...] A jurisprudência do Excelso Pretório patenteia que o Princípio da Insignificância não pode incidir, automaticamente, ao se constatar o pequeno valor da coisa subtraída, tendo em vista que, em nosso Ordenamento Jurídico, a sanção penal não se refere ao fato, mas, sim, ao agente do fato criminoso. O fato em si influi no grau de reprovabilidade do comportamento do agente, mas não exclusivamente, porquanto suas causas e consequências também podem amenizar ou agravar a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, a censurabilidade da conduta está relacionada à periculosidade do agente para o convívio social e, portanto, não apenas o fato sob análise importa, mas, também, o conjunto de ações pregressas, que melhor permite delinear a personalidade do agente do que um único fato em sua vida. Com efeito, a reincidência, juridicamente, importa em maior desvalor à conduta do agente do fato criminoso, por estar a revelar uma personalidade conflitiva com os padrões de comportamento que garantem a vida harmônica em sociedade e representar uma constante ameaça aos bens da vida juridicamente tutelados. [...] A impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos casos de reincidência igualmente norteia o entendimento deste egrégio Tribunal, como se colhe dos seguintes julgados: [...] Por tais fundamentos, é de se concluir pela impossibilidade de incidência do Princípio da Insignificância aos casos de reincidência, com enfoque, tão somente, no valor da coisa subtraída, em desconsideração ao grau de reprovabilidade da conduta social do acusado. Ademais, na espécie, consoante a Denúncia, o pretenso crime teria sido praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que, também, aumenta a gravidade da presumida prática delitiva, razão pela qual deve ser afastada a alegação de insignificância penal do fato. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Em relação ao grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em 11/11/2015, o entendimento de que, em regra, "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp n. 221.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, destaquei). No caso dos autos, observo que as certidões de antecedentes mencionadas no acórdão recorrido (correspondentes às fls. 70-71 destes autos) não indicam condenações definitivas anteriores. Com efeito, das ações penais registradas em desfavor do réu: a) em duas foi julgada extinta a punibilidade pela prescrição; b) em outra foi julgada extinta a punibilidade pela decadência e c) em outra, há recurso pendente de julgamento. Além disso, os feitos mencionados não noticiam a prática de crimes contra o patrimônio, mas sim de porte ilegal de drogas para consumo próprio e de lesão corporal. Logo, deve ser afastada a menção à reincidência do réu, como fundamento para obstar o reconhecimento da atipicidade da conduta. Ademais, o reduzido valor da res furtiva – 8 latas de cerveja, avaliadas em R$ 35,62, devidamente restituídas à vítima –, que corresponde a cerca de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00), evidencia a mínima ofensividade penal e social da conduta, motivo pelo qual deve ser afastada a intervenção do Direito Penal e absolvido a réu. Registro, por oportuno, não desconhecer o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que, em regra, a prática do furto qualificado evidencia a maior reprovabilidade da conduta e, por isso, obsta a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, em casos excepcionais, este Tribunal tem admitido a incidência do princípio da insignificância, mesmo nas hipóteses de furto qualificado, quando demonstrada a mínima ofensividade da conduta. Exemplificativamente: [...] 6. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado. Precedentes. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir a sentença condenatória, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, absolver o paciente. (HC n. 331.884/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2017, grifei.) No mesmo sentido, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. 2. Furto. Pacientes denunciados por terem subtraído, mediante rompimento de obstáculo, 50 metros de fiação elétrica e 1 lâmpada das dependências do Centro de Tradições Gaúchas Chaleira Preta, situado em Ijuí/RS (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). Bens avaliados em R$ 81,80. 3. Mínimo grau de lesividade da conduta. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 5. Ordem concedida. (HC n. 110.244/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 9/4/2012, destaquei.) Assim, deve ser restabelecida a absolvição sumária do acusado. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu sumariamente o réu. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 59 DO CP. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO OBJETO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. DECISÃO Agravo de Rodrigo Gonçalves de Moraes contra decisão de inadmissão recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, dando parcial provimento ao seu apelo, redimensionou sua pena a 2 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, à razão mínima, pela prática de conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 59 do Código Penal e divergido do teor da Súmula 444/STJ, porquanto considerou como antecedente condenação posterior ao fato denunciado, consistindo em ação penal em curso na época do fato denunciado. Sustenta que o marco temporal justo para verificação dos antecedentes deveria ser o da data do fato e não o da sentença, pois importaria em condicionar a pena ao grau de celeridade infligido nas demais ações penais (fls. 325/328). Contrarrazões às fls. 338/340. O apelo foi obstado na origem por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 346/350). O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que a matéria teria sido devidamente prequestionada e que as decisões utilizadas como fundamento na decisão de admissibilidade não possuiriam efeito vinculante nem caracterizariam entendimento consolidado, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. Reitera, ao final, os argumentos expedidos no recurso especial (fls. 356/360). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 365/367. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo para que sequer seja conhecido o recurso especial, tendo em vista a não demonstração do dissídio jurisprudencial e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 382/385). É o relatório. O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passando ao recurso especial, em relação à violação do art. 59 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que as condenações relativas a fatos ocorridos em período anterior ao crime em julgamento poderão configurar maus antecedentes, bastando que na data da prolação da sentença já tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Por oportuno, confira-se: HC n. 349.015/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/5/2016; HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015. Sobre esse aspecto, o Tribunal local estabeleceu a dosimetria pelos seguintes termos (fls. 316/317): [...] A pena-base foi afastada em 06 meses do mínimo legal, examinados os operadores do art. 59 do Código Penal, como na sentença, considerados negativamente antecedentes (veio a ser condenado definitivamente por crime de roubo, certidão fls. 198/199) e a culpabilidade (capaz de entender e compreender a ilicitude de seu comportamento). Contudo, a culpabilidade, como exposta, é inerente ao tipo penal. A consideração de sentença condenatória com transito em julgado após o fato como maus antecedentes é correta e o montante atribuído é adequado e proporcional. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (...) 2. Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate, ainda que com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena-base pela valoracão negativa dos maus antecedentes. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, com fundamentação idônea, correta a estipulação do regime iniciai mais gravoso, conforme autorizado pelo § 3. g  do art. 33 do Código Penal. 4. Nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, a pretendida substituição de pena mostra-se inviável, devido aos maus antecedentes do Acusado. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 311.051/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). Assim, afasto a pena-base em 03 meses do mínimo legal. O réu é reincidente (certidão fls. 198/199). O aumento da pena pela reincidência é decorrência legal (agravante, art. 61, I, do CP) que não fere o princípio da proporcionalidade, nem consiste em bis in idem , consoante doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias. Contido, o aumento de 06 meses mostra-se exacerbado. Assim, reduzo para 04 meses. [...] In casu , o recorrente ostenta três condenações com trânsito em julgado, conforme certidão às fls. 244/247: condenação no Processo n. 0118022-09.2010.8.21.0001, com trânsito em julgado em 12/8/2010 e extinção da pena em 22/4/2016; condenação no Processo n. 0414941-71.2013.8.21.0001, com trânsito em julgado em 31/10/2014; e condenação no Processo n. 0023620-57.2015.8.21.0001, com trânsito em julgado. Como se observa, as condenações do réu admitem a configuração de agravante de reincidência bem como a negativação dos antecedentes, não prosperando a insurgência no ponto. Desse modo, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente neste Tribunal, autoriza-se o julgamento monocrático, conforme a Súmula 568/STJ. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b  , do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 109, V, E 117, I E IV, AMBOS DO CP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC Nº 373.374/RJ. PLEITO PREJUDICADO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO RUFINO ROCHA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 8.176/91 E LEI 9.605/98. EXTRAÇÃO DE SAIBRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL (ART. 59, CP). 1. A materialidade do delito restou comprovada. A extração irregular de saibro foi comprovada pelos documentos que integram os autos (apensos), especialmente pelos autos de interdição e paralisação lavrados, pelo relatório de agentes do DNPM, e Projeto de Controle Ambiental, além da prova produzida na instrução processual. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas produzidas nos autos revelam-se suficientes à demonstração de que o acusado praticou a conduta descrita no art. 2º , parágrafo 1º, da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/98. 3. A ausência de autorização, licença, concessão ou permissão dos órgãos competentes constitui o elemento normativo do tipo dos delitos do art. 55 da Lei n° 9.605/98 e 2º da Lei n° 8.176/91, sendo que, por óbvio, a existência delas torna a conduta lícita. Se o acusado não obteve a autorização dos órgãos competentes, praticou os crimes supracitados. 4. Reconhecida circunstância judicial desfavorável ao réu. Maior culpabilidade do agente. Pena majorada. 5. Provimento parcial do recurso ministerial. Desprovimento do recurso do réu". (fl. 650) Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, verbis : "PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91 E ART. 55 DA LEI 9.605/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO  EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PROVIMENTO. 1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambigüidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. 2. O §2°, do art. 110, do CP, que possibilitava o cômputo do prazo prescricional com prazo inicial em data anterior ao recebimento da denúncia, só foi revogado com a edição da Lei n° 12.234/10 (em 05/05/2010) tendo, por isso, plena aplicabilidade na espécie. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 55, da Lei n° 9.605/98. Em grau de apelação, esta Corte de Justiça majorou a pena do réu para 7 (sete ) meses de detenção, o que implica o prazo prescricional de 2 (dois) anos, a teor do art. 109, inc. VI, do CP, vigente ao tempo dos fatos, eis que a alteração do prazo prescricional para 3 (três ) anos, através da Lei n° 12.234/10, não alcançou os presentes fatos. Transcurso do prazo de 2 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e entre esta data e a publicação da sentença. 4. Não há vício no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. O acórdão realizou exame minucioso das provas acostadas aos autos, entendendo fundamentadamente pela existência da autoria do delito e dolo do acusado, bem como justificou a majoração da pena ao acolher o pedido do órgão acusador, em sede de apelação. 5. O Embargante almeja, em verdade, em sede inadequada, a reapreciação da pena fixada e das provas produzidas nos autos, que serviram de fundamento para a decisão atacada, o que não se coaduna com o recurso ora manejado, dotado apenas de cunho complementar. 6. Não há qualquer vício na decisão recorrida. Recurso manejado com vistas a modificar a fundamentação do julgado. Impossibilidade. 7. Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 55 da Lei n° 9.605/98". (fl. 707) Em seu recurso especial, às fls. 714/744, sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 109, inciso V, e 117, incisos I e IV, ambos do Código Penal, ao argumento de que o acórdão que majora a pena imposta em primeiro grau também seria marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Além disso, menciona ter existido ofensa ao artigo 59 do Código Penal, sob o entendimento de que a culpabilidade do réu não poderia ter sido valorada negativamente, devendo sua pena-base ser estabelecida em seu mínimo legal. Por fim, aduz malferimento aos artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal, ao raciocínio de que não haveriam provas suficientes para ensejar um decreto condenatório em desfavor do réu, devendo ser aplicado à hipótese, o princípio do in dubio pro reo . O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 767/768, em decisão fundamentada nos seguintes termos: "Inicialmente, registre-se que não é pressuposto suficiente para a interposição do Recurso Especial o mero inconformismo da Parte Recorrente, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal; ou tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou, ainda, tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (CRFB/88, artigo 105, inciso III). In casu , da análise dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após ampla análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa acerca da materialidade e autoria do crime tipificado no art. 2º da Lei n° 8.176/91 e, ainda, da dosimetria da pena, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula de Jurisprudência do Eg. STJ, verbis : 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Nesse sentido, mutatis mutandis , confiram-se: (...) Outrossim, em relação à alegação de prescrição, o v. acórdão recorrido adotou entendimento alinhado ao da jurisprudência do E. STJ sobre o tema, como se observa, mutatis mutandis , no seguinte julgado: (...) Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado n° 83 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis : 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Ressalte-se, por fim, que o entendimento pacificado na jurisprudência do E. STJ é no sentido de admitir a aplicação da Súmula n° 83 mesmo aos recursos especiais interpostos com fundamento unicamente na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da CRFB/88 (cf. AgRg no AREsp 786.675/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)". Em seu agravo, às fls. 770/776, assevera o recorrente que "não se pretende o reexame do acervo fático - probatório, mas sim a análise de matéria de direito juntamente com a revaloração das provas diante do error in judicando  constatado na hipótese, o que não encontra óbice pela sedimentada jurisprudência deste E. Tribunal Superior". Por fim, aduz que "a súmula 83 do STJ tem aplicação unicamente para fundamentar a não admissão do Especial por divergência jurisprudencial, de modo que a sua aplicação para casos diversos deste implica em violação do princípio do devido processo legal e de amplo acesso a justiça, sobretudo quando se pretende, como na hipótese, a superação de paradigma até então firmado". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, no que toca ao mencionado malferimento aos artigos 109, inciso V, e 117, incisos I e IV, ambos do Código Penal, ao entendimento de que o acórdão que recrudesce a pena imposta em primeiro grau também seria marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, constata-se que referida temática já foi devidamente apreciada neste Superior Tribunal de Justiça, em 16.12.2016, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus  nº 373.374/RJ, também impetrado em favor do ora recorrente, e igualmente de minha relatoria, ocasião em que não conheci da ordem de habeas corpus , sendo a decisão singular referendada pela Sexta Turma deste Tribunal em sede de agravo regimental. O decisum  monocrático ficou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. WRIT  NÃO CONHECIDO. Desse modo, já tendo sido a matéria devidamente analisada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, denota-se que não há como se conhecer do mesmo pleito para o mesmo réu, apenas porque formulado em outra modalidade recursal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATÉRIAS DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO ARESP. 781.997/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As questões relativas à nulidade das decisões judiciais que teriam deferido as interceptações telefônicas sem a devida fundamentação, bem como dos depoimentos policiais, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedido. (...) 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no HC 391.116/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 07/04/2017) Lado outro, no que concerne à sustentada afronta aos artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal, pretende o recorrente, ao pugnar por sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. Em idêntica toada, quanto à alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, da atenta leitura do acórdão ora combatido, verifica-se a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, não prosperando a alegação de que sua majoração além do mínimo legal restou fixada sem a adequada fundamentação. Além disso, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem
DECISÃO J. V. da C. F. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0024.13.189963-5/0001). O agravante, submetido à semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples, apontou, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 112, § 1°, 120, § 2°, 121 e 122, todos do ECA. O reclamo foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo , o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo . Decido. Correta a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Em que pese a prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o acórdão assim justificou a semiliberdade (fl. 137): [...] não é a primeira vez que o adolescente se envolve na prática de atos infracionais, consoante certidão de fl. 24. Ressalta-se que já foram aplicadas ao adolescente as medidas socioeducativas de advertência e prestação de serviços à comunidade, por uma vez, e liberdade assistida, por três vezes. Nota-se que, mesmo tendo o adolescente recebido medidas socioeducativas, anteriormente, tais não foram suficientes à sua reeducação e ressocialização [...] A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que: "A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração" (HC n. 373.141/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/11/2016). A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 568 deste Superior Tribunal. O acórdão recorrido demonstrou que o jovem não possui condições para cumprir medidas em meio aberto, as quais se revelaram, em quatro oportunidades, insuficientes para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. Para entender de modo diverso, seria necessário empreender análise das atuais condições pessoais do adolescente, providência não admitida em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A motivação do aresto é apta a justificar a fixação da medida de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO LUCAS DA COSTA ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 201600312837. Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para justificar a condenação do réu. Subsidiariamente, suscita contrariedade aos arts. 59 e 33 do Código Penal, por entender que não foi indicada motivação idônea para exasperar a pena-base e para fixar o regime mais gravoso de cumprimento da pena, posto que não foi detraído o período de sua prisão preventiva. Requer, dessa forma, a absolvição do réu ou a redução da pena-base e a imposição do regime semiaberto para o seu cumprimento. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo  , o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. II. Contextualização O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 130 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II (por duas vezes, na forma do art. 71), ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa recorreu. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo, a fim de alterar o quantum  de aumento, na terceira etapa da dosimetria relacionada ao crime de roubo, para 1/3 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu para 8 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 125 dias-multa. Feito esse registro, passo ao exame das teses defensivas. III. Absolvição por insuficiência de provas O Tribunal estadual rejeitou o pleito absolutório sob a seguinte motivação (fls. 176-183, grifei): Ao analisar o acervo probatório, percebo que a sentença fustigada foi proferida em harmonia com aquele, pois há prova suficiente e firme da materialidade delitiva e de sua autoria, conforme pode ser observado pelos depoimentos das vítimas, in verbis : [...] As vítimas, em juízo, ratificaram os depoimentos transcritos acima, conforme mídia anexada aos autos. [...] Importante transcrever trechos da sentença que comprovam a autoria delitiva imputada ao Apelante e que robusteceram o meu convencimento acerca da sua condenação. Veja-se: [...] O acervo probatório, portanto, comprova a prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes e de corrupção de menores, em continuidade delitiva, pelo Apelante, de modo que mantenho a condenação imposta pela sentença vergastada. Pela leitura do excerto transcrito, observo que a Corte estadual, após cuidadosa análise do caso, consignou haver provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva, a justificar a condenação do réu. Logo, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Redução da pena-base A reprimenda foi assim individualizada pelo Juízo sentenciante (fls. 110-112, destaquei): Quanto ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I e II Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente adotado pelo artigo 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o comando vertido no artigo 387, I a VI do Código de Processo Penal, inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro diploma citado. As circunstâncias judiciais devem ser consideradas entre os graus mínimo e médio, como se vê nas análises das circunstâncias que seguem descritas. Culpabilidade reprovável, tendo em vista que o réu agiu com frieza na perpetração do crime em apreço, amedrontando as vítimas, ameaçando estas de morte. Não há registro de antecedentes criminais do acusado nos autos, consoante certidão e resenha processual de fls. 73/75. No que atine à conduta social do denunciado, se apurou como desfavorável, pois apresenta envolvimento em atos delituosos, situação aferida seja pela prova produzida, seja através de certidão de fl. 72 e consulta ao SCP/TJSE de fls. 73/44. Os motivos do delito, não há que se valorar. Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que possam aferi-la idoneamente. As circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal, haja vista não havido nenhuma conduta sui generis . As consequências do crime são comuns ao tipo do delito. O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito. Ante a tais circunstâncias, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, II, "d" do Código Penal, qual seja, confissão espontânea do réu, atenuo a pena, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Há causa de aumento de pena pelo emprego de arma e concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso I e II, do CP). Dessa forma, aumento a mesma em 2/5 (dois quintos), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática dos crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (duas vezes), ficando o réu condenado, definitivamente, a pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa. Quanto ao tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente adotado pelo artigo 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o comando vertido no artigo 387, I a VI do Código de Processo Penal, inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro diploma citado. As circunstâncias judiciais devem ser consideradas entre os graus mínimo e médio, como se vê nas análises das circunstâncias que seguem descritas. A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta, não exacerbou as elementares do tipo a ponto de autorizar a exasperação da pena base. Não há registro de antecedentes criminais do acusado nos autos, consoante certidão e resenha processual de fls. 73/75. No que atine à conduta social do denunciado, se apurou como desfavorável, pois apresenta envolvimento em atos delituosos, situação aferida seja pela prova produzida, seja através de certidão de fl. 72 e consulta ao SCP/TJSE de fls. 73/44. Os motivos do delito, não há que se valorar. Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que possam aferi-la idoneamente. As circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal, haja vista não ter havido nenhuma conduta sui generis . As consequências do crime são comuns ao tipo do delito. O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito. Ante a tais circunstâncias, fixo a pena base em 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, II, "d" do Código Penal, qual seja, confissão espontânea do réu, atenuo a pena, passando a dosá-la em 01 (ano) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas, razão pela qual torno definitivo a pena de 01 (ano) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa. Não há notícias da condição econômica do réu. Sendo assim, o valor unitário dos dias-multa deve ser fixado no mínimo de 1/30 do salário mínimo. As penas-base, no que tange aos dois delitos pelos quais o réu foi condenado, foram mantidas incólumes pelo Tribunal estadual. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Na espécie, o Juízo de primeiro grau – no que foi acompanhado pela Corte de origem – considerou desfavorável a conduta social do réu pelo fato de responder a outros processos criminais. Entretanto, a menção a passagens criminais que não traduzem condenações definitivas não é idônea para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado da Súmula n. 444 do STJ, in verbis : "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Quanto à culpabilidade, considerada desfavorável apenas em relação ao crime de roubo, foram indicados elementos concretos dos autos que extrapolam os dados ínsitos ao tipo penal (ameaça de morte às vítimas) e, por isso mesmo, justificam a análise desfavorável dessa vetorial. Portanto, deve ser afastada a análise negativa da conduta social do réu. No que tange ao delito de roubo circunstanciado, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, diante da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do réu, o que corresponde ao acréscimo de 9 meses e 43 dias-multa para cada vetorial. Afastada a análise desfavorável da conduta social do réu, a pena-base é reduzida para 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda etapa, a reprimenda foi reduzida em 1/6, ante a confissão espontânea do réu. Com base no enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no mínimo legal, em 4 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, ela fica estabelecida em 44 dias-multa. Na terceira fase, ante a presença das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, a pena é acrescida em 1/3, o que a torna definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa. Em relação à corrupção de menores, afastada a análise desfavorável da conduta social, a pena-base é readequada para o mínimo legal, 1 ano de reclusão. A despeito da confissão do réu, a pena intermediária é mantida no mesmo patamar, em observância ao enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 ano de reclusão. Diante do concurso material, as penas são somadas e totalizam 6 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa. V. Regime prisional inicial O regime inicial fechado foi assim motivado pelo Juízo sentenciante (fls. 112-113, grifei): Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DECISÃO ROBERT MADSON DOS SANTOS GUIMARÃES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0002713-67.2015.8.10.0001). Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não há provas suficientes para se concluir pela condenação pelo crime de tráfico de drogas. Requer o provimento do recurso, para que seja restabelecida a sentença que desclassificou a conduta de tráfico imputada ao acusado para aquela prevista no art. 28 ad Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada , motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. I. Contextualização Depreende-se dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao acusado para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, condenou o réu à pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 8 meses. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. II. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação O Tribunal de origem entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante a seguir descrito (fls. 193-195, destaquei): Inicialmente, afigura-se, a mim, insustentável, a versão dos fatos relatada pelo réu no exercício de sua autodefesa em juízo, de que a droga apreendida não lhe pertencia, pois está isolada do contexto probatório. Quanto às circunstâncias da apreensão, o conjunto probatório revela, sim, que a droga destinava-se à difusão ilícita. É incontroverso que a cocaína é um entorpecente de altíssimo poder lesivo, e seu valor no mercado ilícito de consumo é mais elevado, comparativamente a outras drogas, como maconha e crack. [...] No caso versado nos autos, constata-se que foi apreendido em poder do réu cerca de 22,949 g de massa líquida de cocaína, na forma de pó, que foi por ele adquirida pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No casos sub examine, a quantidade de droga apreendida e sua natureza - 22,949 g de cocaína -, em minha compreensão, são incompatíveis com o perfil típico de usuário, que geralmente o adquire em pequenas porções individuais, para satisfazer necessidades imediatas de consumo. Entendo, pois, na linha de compreensão do Ministério Público, que o réu, ao ser preso trazia consigo, sim, uma significativa quantidade de entorpecentes, destinada ao mercado consumidor, a reafirmar a situação típica de traficância, a autorizar, nesse passo, a reforma da decisão desclassificatória. No que concerne ao local e as condições em que a ação se desenvolveu, embora o réu não tenha sido flagrado, exatamente, numa "boca de fumo", a instrução probatória revelou que ele foi flagrado numa rua onde existem vários desses pontos de venda. Considerando, pois, que ele portava significativa quantidade de droga, numa rua em que existem várias "bocas de fumo", infere-se que a droga seria destinada, sim, ao tráfico, como antecipei linhas atrás. Por derradeiro, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e seus antecedentes, também desautorizam a conclusão que o réu portava a droga apenas para consumo. Conforme ponderou o juízo de base, na sentença desclassificatória, o réu ostenta uma condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. É cediço que este aspecto, isoladamente, por óbvio, não impõe a conclusão de tratar-se de traficantes, sob pena de estarmos chancelando a inaceitável idéia de Direito Penal do autor. No entanto, por expressa determinação legal contida no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, não se pode, em situações que tais, deixar de considerar os antecedentes do agente, os quais devem, sim, ser examinados, em conjunto com os demais parâmetros do preceito em tela, a partir dos quais pode-se concluir tratar-se ou não de traficância. [...] Nessa toada, verifico que a existência de uma condenação definitiva por tráfico, aliada às circunstâncias da apreensão do narcótico, evidenciam que o tráfico de drogas não constitui fato isolado em sua vida. Tivesse o acusado adquirido a droga em pequena quantidade, em condições que, de fato, fossem compatíveis com as de consumo, a sentença desclassificatória deveria ser mantida. No entanto, insisto em repisar que a quantidade de droga, sua natureza, o local em que a ação se desenvolveu, bem como os antecedentes do agente não autorizam concluir que a conduta do apelado, narrada na denúncia, subsuma-se ao tipo previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Dos trechos anteriormente transcritos, constato que o Tribunal de origem, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, consignou que o fato de o acusado portar "significativa quantidade de droga, numa rua em que existem várias 'bocas de fumo'", e "as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e seus antecedentes, também desautorizam a conclusão que o réu portava a droga apenas para consumo" (fl. 194). Concluiu, assim, que "a quantidade de droga, sua natureza, o local em que a ação se desenvolveu, bem como os antecedentes do agente não autorizam concluir que a conduta do apelado, narrada na denúncia, subsuma-se ao tipo previsto no art. 28, da Lei de Drogas" (fl. 195). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do recorrente ou mesmo a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Importante salientar o entendimento deste Superior Tribunal de que é válido o depoimento dos agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidas na fase inquisitorial, desde que em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, conforme consignado pelo julgado recorrido. Ainda que assim não fosse, registro que, para entender-se pela absolvição do acusado ou mesmo pela desclassificação do crime a ele imputado, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. Considerando que as instâncias ordinárias atestaram a ocorrência do tráfico de drogas com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se impossível desconstituir a decisão em recurso especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 516.097/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 18/8/2014) III. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao juízo da condenação para imediata execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deverá ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO RAFAEL DA SILVA RODRIGUES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 0289887-45.2016.8.21.7000. Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 157, § 2º, do Código Penal, sob os seguintes argumentos: a) imprescindibilidade da realização de exame de corpo de delito para atestar a prática de crime de estupro e b) ausência de fundamentação idônea para fixar fração superior ao mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, pela incidência de duas majorantes do crime de roubo. Requer, dessa forma, seja o acusado absolvido em relação ao crime de estupro e, quanto ao roubo, seja reduzida a pena imposta. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo  , com base na Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. Decido. De plano, observo que o agravo interposto não comporta conhecimento. Na hipótese, a Corte estadual afirmou que tanto a prescindibilidade de exame de corpo de delito para atestar a materialidade do crime de estupro quanto a justificativa adotada para fixar o quantum de aumento, na terceira etapa da dosimetria da pena, atinente às majorantes do crime de roubo, estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83 do STJ nas duas oportunidades. Ao interpor o agravo em recurso especial, a defesa deixou de infirmar a conclusão relacionada à necessidade de laudo pericial para demonstrar a ocorrência de estupro. Com efeito, o acórdão mencionado pela defesa não reconhece, como regra, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito para atestar a materialidade do crime de estupro; apenas afirma que, naquele caso, não havia provas suficientes para justificar a condenação do réu. Incide, dessa forma, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016). Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do agravante por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTE. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Agravo de José Adalberto da Costa Fagundes contra decisão de inadmissão de recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais que, não acolhendo seus embargos de declaração, manteve-o condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão mínima, pela prática de conduta descrita no art. 180, § 1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria ofendido os arts. 381, I e IV, 382, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, porquanto deixou de emitir juízo de valor sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. As omissões consistiriam na ausência de juízo sobre o argumentos acerca do preço do veículo, compatível com o preço de mercado, e sobre a ausência de conhecimento técnico, para análise do chassi transplantado. Sustenta não ter o Ministério Público provado o tipo subjetivo do crime, isto é, a vontade livre e consciente de adquirir produto que saber ser do crime. Diante da ausência dessa prova, o Desembargador revisor teria alterado a regra processual, afirmando ser o ônus da prova de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (fls. 384/390). Contrarrazões às fls. 405/408. O apelo foi obstado na origem pelo não exaurimento da instância, na forma da Súmula 207/STJ (fls. 410/411). O recorrente aviou então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que os embargos infringentes caberiam para analisar a situação fática do processo, mas o objetivo do recurso especial seria a análise da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso. O art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal facultaria a interposição desse recurso, não existindo regramento legal específico a exigir sua interposição como requisito de admissibilidade do recurso especial (fls. 420/422). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 420/422. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, tendo em vista o encaminhamento das razões por fax com o posterior encaminhamento das razões por email , considerando-se não apresentadas. Caso conhecido, opina pelo desprovimento do agravo, dada a incidência da Súmula 207/STJ (fls. 439/442). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, o presente agravo não deve ser conhecido, pois conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de previsão legal, é incabível a interposição de recurso ou petição via correio eletrônico, nem mesmo por equiparação a fac-símile da Lei n. 9.800/1999. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRECEDENTES. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação dito e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgRg no Ag n. 1.111.475/MG, Ministra Laurita Vaz, DJe 25/5/2009). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 919.403/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2016) Desse modo, verifica-se ter o presente agravo sido interposto apenas por e-mail , conforme certidão à fl. 423. Desse modo, não deve o presente agravo ser conhecido. Ademais, ainda que assim não fosse, não poderia o recurso especial ser conhecido, dada a falta de exaurimento da instância pela interposição dos embargos infringentes e de nulidade. Com esteio na literalidade do art. 105, III, da Constituição Federal, para conhecimento do recurso especial, exige-se que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, ou seja, que a instância ordinária tenha se exaurido. Existindo recurso cabível, deve este ser interposto antes do recurso especial, conforme consignado na Súmula 207/STJ. De plano, evidencio que não houve, na espécie, o esgotamento das instâncias ordinárias, visto que o acórdão de fls. 346/365 foi proferido em julgamento não unânime, ficando vencido, na ocasião, o Desembargador Relator Fortuna Grion, que dava provimento ao recurso defensivo para absolver o agravante, tendo em vista a compatibilidade do preço da aquisição com o praticado no mercado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, ainda que conhecido o agravo, não seria conhecido o recurso especial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL DAVID SOUZA SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ementado verbis : "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - PRETENSÃO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVINCENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NA FASE INTERMEDIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES - PRESENÇA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 306). Em seu recurso especial, às fls. 314/331, sustenta o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, alegando que deveria ter sido absolvido pela prática do delito de tráfico de drogas, vez que não há nos autos prova da autoria delitiva. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 351/355, sob os seguintes fundamentos: "O recurso está tempestivo e se isenta de preparo. Quanto a petição apresentada logo após a interposição do recurso especial, isso no mesmo dia, diz respeito a acórdão paradigma que reforçaria a interposição embasada no dissenso jurisprudencial. Deste modo não vejo motivo para determinar seu desentranhamento. Até porque o MP teve acesso ao seu conteúdo e nada reprovou. Concernente à reforma da sentença que desaguou na sua condenação por tráfico de droga, denota-se que o tema no acórdão foi apreciado com base na análise de elementos testemunhais: (...) Deste modo a remessa se torna inviável conforme o STJ vem decidindo, seja para absolver ou condenar: (...) Assim é que a remessa embasada em dissenso jurisprudencial se torna incabível porquanto não supera o reexame de prova. Eis o entendimento: (...) Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO-LHE SEGUIMENTO". Em seu agravo, às fls. 360/382, assevera o recorrente que defende a tese da revaloração da provas, que não configura ou se confunde com a reapreciação vedada pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 403/405 pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De início, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", observa-se que o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico e nem comprovou a similitude fática entre os julgados ditos divergentes. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes). V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 23/09/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT , E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS . IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - O sugerido dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações fáticas diferentemente apreciadas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 548.519/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A mera transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma, para a demonstração da similitude fática das decisões. (...) 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1335090/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) Outrossim, verifica-se que o recorrente nem ao menos aponta especificamente qual norma teria sido objeto de divergência jurisprudencial, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial." (AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2014). Dessarte, incide, in casu , o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis : "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. (...) Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 517.327/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. (...) 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PRECEITO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Assim como no agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, a via regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos do pronunciamento atacado, sob pena de aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de indicação do preceito legal tido como violado revela deficiência das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da orientação fixada pela Súmula 284 do STF. 3. A particularização, somente em sede regimental, do dispositivo legal, que, em tese, teria sido malferido pela Instância de origem, não tem o condão de afastar o óbice do referido precedente sumular. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1236594/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Im
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS . IMPROPRIEDADE. (III) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SILVA DE HOLANDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ementado verbis : "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADES PROCESSUAIS - DEFICIÊNCIA TÉCNICA - DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES - NULIDADES AFASTADAS - TRIBUNAL DO JÚRI - AUTORIA - MATERIALIDADE - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZADA - NOVO JULGAMENTO - INAPLICÁVEL - SOBERANIA    DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - EXACERBAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCABÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF), a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP. - Não constitui contrariedade às provas dos autos, nem é passível de nulidade ou reforma, a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das teses encartadas, sobretudo quando os indícios da fase inquisitiva corroboram às produzidas em juízo" (fl. 2.253). Em seu recurso especial, às fls. 3.134/3.150, sustenta o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, alegando que as instâncias ordinárias utilizaram elementos abstratos e inerentes ao tipo penal para exasperar a sua pena-base. Ademais, requer a declaração da prescrição punitiva na modalidade retroativa em relação ao delito de fraude processual (artigo 347 do Código penal). Afirma que entre a data da sentença de pronúncia e a sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 3 anos, prazo prescricional estabelecido no artigo 109 do Código Penal para as condenações em penas inferiores a 1 ano de reclusão, como in casu , em que restou condenado a 11 meses e 7 dias de reclusão, em relação ao crime previsto no artigo 347 do Código Penal. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 3.196/3.199, sob os seguintes fundamentos: "A dosimetria da pena tem como primeira fase a análise das circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do Código Penal, o que implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Como é de conhecimento, ao Superior Tribunal de Justiça cabe a unificação do direito federal vigente, não lhe competindo a análise, reexame das provas existentes nos autos, mas apenas da matéria de direito discutida e aplicada no feito. Dessa feita, a partir da constatação de que a pretensão do recorrente implica no revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, deve-se reconhecer a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, no exercício da competência atribuída a esta Presidência pelo art. 1.029, do CPC c/c o art. 70, inciso XXXI, da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei complementar n°. 17), NÃO ADMITO o Recurso Especial em exame". Em seu agravo, às fls. 3.206/3.218, assevera o recorrente que não pretende o reexame das provas, mas "apenas a uniformização da jurisprudência a ser aplicada por este egrégio Tribunal em face do presente caso concreto no qual o mesmo figura". O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.243/3.247 pelo parcial conhecimento do agravo e, nesta extensão, pelo provimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência merece prosperar, em parte. De início, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", observa-se que o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico e nem comprovou a similitude fática entre os julgados ditos divergentes. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes). V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 23/09/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT , E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS . IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - O sugerido dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações fáticas diferentemente apreciadas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 548.519/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A mera transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma, para a demonstração da similitude fática das decisões. (...) 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1335090/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) De mais a mais, ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os julgados citados pelo recorrente a título de paradigma foram proferidos em sede de habeas corpus , o que não é permitido por esta Corte Superior. De fato, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus , mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS . INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os julgados prolatados em habeas corpus  não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. (...) 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1340268/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS DE ASSESSORES NOMEADOS PELO RÉU (VEREADOR). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR). VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS . IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. ACÓRDÃO A QUO  EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. DECISÃO Israel Realino da Silva foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput , c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 1/2). No curso da instrução, o Juízo processante declarou extinta a punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fl. 138). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Julgado em 20/7/2016, o recurso foi acolhido para anular a decisão e determinar o prosseguimento da ação penal em face do acusado (fl. 182): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - PENA EM PERSPECTIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva não encontra amparo no ordenamento jurídico-penal brasileiro, que reconhece a prescrição retroativa apenas quando existente sentença condenatória transitada em julgado para a acusação; caso contrário, o lapso prescricional regula-se pela pena máxima cominada ao delito. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial. Nas razões, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva (fls. 192/216). O recurso especial, no entanto, foi inadmitido pela Corte de origem, com fundamento na Súmula 83/STJ (fl. 239), tendo a defesa interposto agravo (fls. 243/258). Aqui, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 273): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO E APLICA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PENA EM PERSPECTIVA. REFORMA, PELO V. ARESTO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO ENTRE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS E DO RIO GRANDE DO SUL ACERCA DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA SUPERADA, ANTE OS INEQUÍVOCOS TERMOS DA SÚMULA 438/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR TRÂNSITO A APELO NOBRE COM FINCAS EM DISSÍDIO SUPERADO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE ESCORREITA. 1. Para que se viabilize o trâmite do apelo nobre com fincas na alínea 'c' do permissivo constitucional mister se faz que a divergência seja atual e não se encontre dirimida, em definitivo, pela Corte Superior. 2. No caso concreto a alegada divergência encontra-se definitivamente superada com a edição da Súmula 438/STJ:“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." 3. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório. A irresignação não merece acolhida Ora, em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, esta Corte superior firmou o entendimento de que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada ou em perspectiva, por ausência de previsão legal. A título exemplificativo, destaco o seguinte precedente: [...] 3. Quanto ao pedido de trancamento por ausência de interesse, em virtude da alegada prescrição em perspectiva, tem-se que é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no verbete n. 438, que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim, ainda que o recorrente não peça a extinção da punibilidade mas sim o trancamento da ação penal, tem-se que a causa de pedir, consistente na prescrição virtual da pena, permanece inadmissível. Portanto, não há se falar em trancamento da ação penal. [...] (RHC n. 40.750/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2017) A questão, inclusive, foi objeto da Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Logo, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior de Justiça, incidindo, in casu , a Súmula 568/STJ, aplicável também ao recurso fundado na alínea c . Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE PATENTE. OCORRÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOLFO DO NASCIMENTO e JOSÉ WANDERSON CARVALHO DE SOUSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. OBJETO QUE DETÊM PODER INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ENTRETANTO NÃO CONSTITUI MOTIVO IDÔNEO PARA EXASPERAR OU MAJORAR A PENA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 22), do Auto de Apreensão (fl. 23) e do Auto de Restituição (fl. 26). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação dos Apelantes, que em crimes dessa natureza reveste-se de especial valor probatório a palavra da vítima, que no presente, vítimas, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, diante do poder intimidatório que a arma, sendo simulacro ou não, causa à vítima, é suficientemente capaz de majorar a reprimenda, pois em alguns casos, ela se torna essencial para a consumação do delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal entendem ser desnecessária a apreensão e a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que 'Não há falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo pois o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito' (HC n. 204.102/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/11/2011) 6. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada no julgamento do REsp 213.054/SP (Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 11/11/2002). 7. Dosimetria refeita: para o Apelante Rodolfo: pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze dias-multa. Para o Apelante José Wanderson: pena de 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 8. Crime cometido contra a vítima Lucilene: Para o Apelante Rodolfo: pena de 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Para o Apelante José Wanderson: pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 9. Considerando a regra prevista no artigo 71, do CP, que as penas para os delitos são diversas, aplica-se a mais grave, ou seja, 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, aumentando em 1/6 (um sexto), fixo a pena final em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser calculada sobre 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos". (fls. 275/276) Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, verbis : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS. 1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu , a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum  ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento". (fl. 325) Em seu recurso especial, às fls. 333/349, sustentam os recorrentes contrariedade ao artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveriam provas suficientes para ensejar o decreto condenatório quanto à vítima Raissa Lorena Moura Barbosa, impondo-se, desse modo, a absolvição dos recorrentes. Outrossim, alegam malferimento aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o fundamento de inidoneidade dos argumentos utilizados para o aumento da pena-base dos réus. Por fim, aduzem violação aos artigos 226 e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem, todavia, explicitar por quais razões jurídicas essas normas processuais teriam sido vulneradas. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 372/374, em decisão fundamentada na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em seu agravo, às fls. 379/391, os recorrentes limitam-se a reprisar os fundamentos meritórios constantes do seu petitório de recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da decisão recorrida, porquanto os agravantes não infirmaram o único fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de que as teses esposadas não poderiam ser analisadas por implicarem em reexame fático probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Entretanto, em seu recurso de agravo, os recorrentes não se insurgiram contra este fundamento, tendo se limitado a reiterar as razões de mérito constantes do petitório de recurso especial. Desse modo, o argumento não impugnado permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, incide, in casu , o enunciado 182 da Súmula desta Corte, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que rejeita monocraticamente exceção de incompetência. 2. Fundada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no seu manifesto incabimento, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo regimental em que apenas se reitera a motivação da insurgência. 3. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 4. Nos termos do artigo 258 do RISTJ, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias. 5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 568.580/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 04.08.2008). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NOS 123 E 182 DO STJ. I - É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ. II - O exame da admissibilidade é indispensável à verificação dos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial, imprescindível à própria fundamentação da decisão que nega seguimento ao apelo - Súmula 123/STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 632.825/PE, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 21/3/2005). Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete faça referência ao artigo 545 do antigo CPC, é matéria pacífica a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula desta Corte ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. (...). 3. Fundada a inadmissão do recurso especial no reconhecimento de sua intempestividade, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se reiteram as razões anteriores. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravos regimentais não conhecidos." (AgRg no Ag 908.599/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 31.03.2008). Dessa forma, observa-se que não há como se conhecer do recurso de agravo, ante a incidência do enunciado 182 da Súmula deste STJ. Entretanto, a despeito da impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão da incidência do óbice previsto no enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior, observa-se, pela leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão de segundo grau, a ocorrência de ilegalidade patente, consistente na fundamentação inidônea para a valoração negativa de todas as circunstâncias judiciais, estas usadas para a majoração da pena-base dos réus, o que importa em concessão de ordem de habeas corpus  de ofício, a fim de estancar referida ilegalidade. De fato, quanto à dosimetria da pena, em suas três fases, o juiz de primeiro grau assim pontuou: "Dosimetria da pena em relação ao acusado RODOLFO DO NASCIMENTO: Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base pela prática do delito contra a vítima Raíssa Lorena. Culpabilidade - intensa ao se arregimentar na companhia para empreitada criminosa, bem como se utilizar o réu de arma na sua integridade física e em detrimento de seu patrimônio. Conduta social - não há elementos que permitam sua avaliação. Antecedentes - não se tem provas de que o réu tenha contra si sentença condenatória com trânsito em julgado. Personalidade - não há elementos que permitam sua avaliação. Circunstâncias do crime - considerável, ao abordar a vítima quando saía do sua residência, apontando-lhe simulacro de arma e dificultando qualquer tipo de reação por parte desta, valendo-se do fator surpresa em seu favor. Os motivos do crime - se acham relacionados a obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública. Conseqüências do crime - graves, vez que não foram recuperados os bens subtraídos. Comportamento da vítima - não há registros de que a vítima tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Não há circun
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 33, CAPUT , 50, CAPUT , E §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E 155, CAPUT , E 158, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que atacou acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ACUSADOS, LEITURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS ÀS TESTEMUNHAS E VIOLAÇÃO AO ART. 400 CPP. MÉRITO. 1º FATO DELITUOSO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO TERCEIRO APELANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2º FATO DELITUOSO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DE USO. LICITUDE DAS PROVAS ANGARIADAS NA PERSECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO ATO FLAGRANCIAL AMPARADO NA NATUREZA DE PERMANÊNCIA DO ILÍCITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESERVAÇÃO DO QUANTUM  DO APENAMENTO, DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. CONFIRMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA DO PRIMEIRO APELANTE PELAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O TERCEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA. ISENÇÃO CUSTAS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - Consignado que os réus foram notificados para apresentar defesa prévia e citados para comparecer à audiência de instrução e julgamento, tendo, inclusive, procuradores constituídos, a equivocada nomenclatura de 'intimação' no mandado de citação não tem o condão de nulificar o processo, porquanto o ato citatório atende o comando inserto no art 56 da Lei nº 11.343/06. Assim, foi assegurado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, porquanto exerceram todos os atos processuais que lhes competiam na defesa de seus interesses, não sendo demasiado pontuar que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief , segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. - Inexistem vícios na conduta do magistrado que, na audiência de instrução e julgamento, se vale da leitura do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial. Trata-se de conduta consagrada pela praxe forense, cujo escopo é imprimir celeridade ao ato processual, evitando que os depoentes repitam o teor dos relatos preteritamente prestados, sempre tendo em vista que lhes é permitido completar, modificar ou até rechaçar o conteúdo das primeiras declarações. - Se a Lei nº 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o art 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica. - O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo que a sua ausência, em regra, determina a absolvição do agente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do segundo fato atribuído na denúncia aos réus, mantém-se a decisão que os condenou como incursos nas sanções do art. 33, caput , da Lei n° 11.343/06. - Se os réus não demonstraram que a droga era para consumo próprio, incabível é a desclassificação do delito. - Afasta-se a tese de ilicitude da prova, consubstanciada na entrada dos agentes policiais em uma residência, sem o mandado de busca e apreensão, quando inexistem provas de que o morador não lhes tenha franqueado a entrada ou, presente a situação de flagrância, a medida se mostrar adequada, registrado que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente. - Se as penas-bases dos réus foram bem dosadas, é de rigor a manutenção. - Preserva-se o regime inicial fechado se a pena do acusado é superior a 4 (quatro) anos e ele é reincidente na prática delitiva. Ao passo que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. - Presentes os requisitos elencados pelo art 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direito. - Não se permite a restituição de bens apreendidos, se não comprovada a sua origem licita. - Cabe isentar do pagamento das custas processuais os réus, desde que assistido pela Defensoria Pública, nos termos do art 10 da Lei Estadual n° 14.939/03". (fls. 698/699) Foram, então, opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, por meio de aresto assim sumariado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. - De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração visa a afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta". (fl. 795) Em seu recurso especial, às fls. 811/841, sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 33, caput , 50, caput , e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 11.343/06, e 155, caput , e 158, ambos do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que é prescindível o laudo toxicológico definitivo, quanto houver outras provas da materialidade delitiva nos autos, de modo a suprir a sua falta. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 876/878, em decisão fundamentada nos seguintes termos: "Arrazoado interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, sustentando-se o malferimento dos artigos 33, caput , 50, caput , ambos da Lei n° 11.343/06 e 155, caput, e 158 do CPP. O recorrente pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para fins de se reestabelecer a condenação do recorrido DIONATHAN GUILHERME FARIA, pelos delitos supostamente praticados em 7/11/2011, sustentando-se a desnecessidade do laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, a jurisprudência atual e consolidada no STJ é no seguinte sentido: (...) Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, impõe-se a inviabilidade da admissão do apelo especial. Assim, nego seguimento ao recurso". Em seu agravo, às fls. 883/889, aduz o recorrente "que o posicionamento supra encontra-se superado pela recente jurisprudência do STJ, proferida pela Terceira Seção dessa Corte, no Habeas Corpus  n. 350.996/RJ, de relatoria do Min. Nefi Cordeiro, Dje de 29/08/2016, que entende que 'em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes'". É o relatório. Razão não assiste ao agravante. Com efeito, quanto à mencionada contrariedade aos artigos 33, caput , 50, caput , e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 11.343/06, e 155, caput , e 158, ambos do Código de Processo Penal, verifica-se que a tese do recorrente consiste no raciocínio de que seria dispensável o laudo toxicológico definitivo, quando houvesse outras provas da materialidade delitiva nos autos, de modo a suprir a sua falta. Não obstante, in casu , o recorrente não explicita quais seriam e onde estariam essas outras provas que poderiam suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo, deixando, desse modo, de indicar precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violadas as normas mencionadas. A respeito do tema, registre-se que nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação dos dispositivos supostamente violados, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o agravante visa reformar o decisum " (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008), o que não ocorreu, in casu . De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos. Dessarte, incide, in casu , o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 903.376/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/02/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1394902/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGERIO LUIZ DE MATOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado verbis  (fl. 113): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472-97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - Não se aplica o princípio da insignificância para os delitos de operação clandestina de aparelho de radiofreqüência, que é de perigo abstrato, já que dita operacionalidade, ainda que em baixa potência, por si só, é capaz de comprometer o sistema de telecomunicações cm dada área geográfica, atingindo diretamente o serviço regularmente prestado, cuja competência para a exploração é privativa da União Federal, diretamente ou por meio de concessões e permissões (art. 21, XI da CRFB). II - Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia". Em seu recurso especial, às fls. 118/124, sustentou o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, sob o argumento de que é de rigor a absolvição por atipicidade da conduta, porquanto o "serviço de conexão com a internet não constitui atividade de telecomunicação" (fl. 122). O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 155/156, ante a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 163/168, assevera o recorrente que é equivocada a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a apresentação de várias decisões recentes no sentido da fundamentação apresentada no apelo nobre. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 193/196, pelo não provimento do agravo em recurso especial, verbis  (fl. 193): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9472/97. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange à alegada afronta ao artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, sob o argumento de que é de rigor a absolvição por atipicidade da conduta, porquanto o "serviço de conexão com a internet não constitui atividade de telecomunicação" (fl. 122), observa-se que o entendimento utilizado pelo Tribunal de origem para acolher o recurso do Ministério Público e cassar a sentença que havia rejeitado a denúncia, se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se o trecho do acórdão quanto ao ponto (fls. 111/112): Demais disso, como sabidamente observou o 'parquet' federal que oficiou como custos legis, 'indene de dúvida que a conduta narrada (provimento de acesso à Internet via radio freqüência) constitui crime contra as telecomunicações. Isto porque, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei 9.472/97 disciplinar que não constitui serviço de telecomunicação qualquer serviço de valor adicionado, não implica o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao Denunciado, tendo em vista que a prestação de serviço a internet de cunho comercial compreende as duas categorias de serviço mencionadas: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). (...) Portanto, o serviço de comunicação multimídia caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente, configura o crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97. Frise-se: para que o serviço de internet possa ser prestado a terceiros é imprescindível a existência de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL' (fls. 97-98). Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior. Com efeito, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "a transmissão de sinal de internet via rádio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1º, da mesma lei" (AgRg no REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). No mesmo sentido, confiram-se também: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. ACÓRDÃO A QUO  EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. O acórdão a quo  se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1431743/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. 4. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1560335/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que a operação de internet via rádio caracteriza-se como serviço de telecomunicação multimídia que demanda autorização prévia para viabilizar sua exploração, providência cuja inobservância pode vir a configurar, em tese, o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, ainda que se trate de mero valor adicionado de que trata o art. 61 da mesma lei. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. NATUREZA DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 852.730/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação (AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 599.005/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO CANDIDO DE AGUIAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado verbis  (fl. 1575): "PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. TRIBUTO SUPRIMIDO. ARBITRAMENTO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. OMISSÃO EM ÚNICA DECLARAÇÃO DE RENDA. CONDUTA ÚNICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. 1. As provas produzidas demonstram que o réu omitiu rendimentos à Receita Federal, acarretando a redução e supressão de tributos. 2. Os valores creditados na conta bancária do contribuinte, não identificados, presumem-se legalmente pertencerem a esse, sujeitando-se à incidência do IRPF. 3. Houve omissão de rendimentos em uma única declaração de renda, constituindo conduta única, ainda que voltada contra fatos diversos relativamente a cada rendimento omitido, restando ausente, portanto, os elementos configuradores da continuidade delitiva. 6. Recurso parcialmente provido para redução da pena". Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados com a seguinte ementa (fl. 1611): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 619, CPP. INEXISTENTE. 1. O voto condutor do referido julgado apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, pronunciando expressamente sobre a licitude do lançamento tributário por meio de arbitramento baseado em movimentações bancárias, que revelaram a supressão de tributos. 2. O embargante não se conforma com o entendimento adotado pela Turma e pretende modificá-lo mediante a revisão da matéria, circunstância incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração, que só admitem efeitos infringentes nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos Rejeitados". Em seu recurso especial, às fls. 1631/1643, sustentou o recorrente afronta aos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não obstante a oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem não se manifestou acerca da inexistência de provas para a condenação criminal e a aplicação do princípio do In Dubio Pro Reu . Alegou, outrossim, ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que é de rigor a absolvição quanto à prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 , ante a inexistência de provas para sustentar uma condenação. Destacou que "como não existe relação direta entre renda e movimentação financeira, afirmar que depósitos em contas bancárias evidenciam, por si só, auferimento de renda é partir para o terreno das presunções, conduta inadmissível no âmbito do direito penal" (fl. 1636). Ressaltou que "o simples fato de alguém efetuar depósitos em um banco não é, por si só, comprobatório de que ele tenha auferido rendimentos tributáveis." (fl. 1636). O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 1670/1672, sob os seguintes fundamentos: I) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e II) ausência de violação dos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Em seu agravo, às fls. 1679/1693, assevera o recorrente que (fls.1682/1685): "Ao contrário do que entende o digno Presidente do TRF da 1ª Região, decisão recorrida violou sim o artigo 619 e 620, do CPP, vez que deixou de manifestar sobre pontos que deveria manifestar para uma completa prestação jurisdicional, conforme demonstraremos. (...) CABE DIZER QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE DECIDIU O DIGNO PRESIDENTE DO TRF DA 1ª REGIÃO, A ANÁLISE DESSA PARTE DO RECURSO NÃO ENSEJA REEXAME DE PROVAS E FATOS, VEZ QUE SE BUSCA APENAS DAR UMA VALORAÇÃO JURÍDICA DIFERENTE AOS FATOS CONSTANTES DO PROCESSO". O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1718/1725, pelo não provimento do agravo em recurso especial, verbis  (fl. 1718): "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, LEI 8.137. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior. 2. O pleito de absolvição no sentido de que o agravante não teria participado da empreitada criminosa demanda imprescindível revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange à aventada afronta aos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não é omisso o acórdão que aprecia as matérias postas ao seu exame, embora de maneira diversa da pretendida pelo recorrente. Nesse sentido, constata-se que andou bem o Tribunal de origem em rejeitar os aclaratórios, porquanto, quando do julgamento do recurso de apelação, apreciou a contento a tese jurídica apontada pelo recorrente, todavia, não a acolheu, conforme se observa das fls. 1566/1569. Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido fundamentadamente a questão a ele submetida, não se configura a apontada contrariedade aos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não ocorre omissão, contradição, tampouco, obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental prejudicado em parte, e desprovido". (AgRg no AREsp 6.538/PI, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2013). "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO À NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 399 do STF. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 5. Não se vislumbra violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o não-acolhimento da tese recursal não se confunde com omissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 796.082/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2009). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 467 DO CPC. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 234 DO CPP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...). 5. Inexiste violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos questionados. Dessa forma, não se verifica o vício de omissão, em caso de apreciação do tema em sentido diverso do pretendido pelo recorrente, sendo certo, ademais, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações suscitadas. (...). 8. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1.171.743/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2013). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pela parte, o Tribunal de origem analisou a tese impugnada, não restando violado o art. 619 do CPP. (...). 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1.242.978/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013). Melhor sorte não socorre o recorrente no que tange à alegada afronta ao artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pois observa-se que o agravante pretende, em verdade, rediscutir as razões que levaram o Tribunal de origem a manter um decreto condenatório. Com efeito, colhe-se dos autos , que a Corte a quo , soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos dos autos, manteve a condenação do recorrente nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, por entender que restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito em referência. Confiram-se o trecho do aresto quanto ao ponto (fls. 1566/1569): "Pois bem, a denúncia imputa ao réu a conduta de omitir-se no registro de operações rurais em livro de escrituração contábil e de omitir informações na declaração prestada perante a Receita Federal. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio da fiscalização empreendida pela Receita Federal, em que se apurou a supressão de crédito tributário na ordem de R$ 3.918.984,56 (fl. 61), referente ao Imposto de Renda devido no ano-calendário de 2001. Quanto a autoria, não merece acolhimento a alegação do réu no sentido de que não agiu com dolo de suprimir tributos decorrentes da atividade rural, cujo resultado foi obtido por meio de arbitramento dos valores auferidos em razão da ausência de livro-caixa para dedução de despesas rurais e prejuízos. É que o Auto de Infração foi lavrado com base na omissão de renda na declaração de Imposto de Renda do réu relativamente a rendimentos de aluguéis e royalties recebidos da pessoa jurídica Bolsa de Insumos de Patrocínio Ltda,
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONY APARECIDO CIRIACO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado verbis  (fl. 298): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA ROBUSTA - INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL A CORROBORAR A PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CUSTAS - ISENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos provas concretas da prática do tráfico de drogas, consubstanciadas, principalmente, na investigação realizada pela polícia civil e corroborada pela prova judicial produzida, deve ser mantida a condenação. - Inviável a incidência da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, denotando-se, a partir dos elementos constantes dos autos, a dedicação criminosa do réu às atividades criminosas, mormente ao tráfico ilícito de entorpecentes. V. v. -Tratando-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedica a atividade criminosa e não integra organização criminosa, estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como para o abrandamento do regime para o aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em razão, também, da apreensão de pequena quantidade de drogas". Foram, então, opostos embargos de infringentes, os quais foram rejeitados com a seguinte ementa: "EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 609 DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE. É incabível a concessão dos benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 se apurado que o réu se dedica à atividades criminosas". Em seu recurso especial, às fls. 345/350, sustentou o recorrente afronta ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima. Em sendo diminuída a reprimenda, requereu a fixação do regime aberto e a substituição da pena. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 359/360, ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 363/370, assevera o recorrente que "De modo algum a matéria suscitada no recurso raro interposto pretende o reexame das provas produzidas, mas, tão somente, discutir o alcance jurídico do conceito de 'dedicação a atividades criminosas' a partir da adoção de informações vagas e sem comprovação, obtidas ainda na fase inquisitorial do processo, sem o necessário contraditório, mesmo que diferido" (fl. 366). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 385/390, nos seguintes termos (fl. 385): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NÃO ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. – A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a análise dos elementos utilizados para afastar a incidência do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático- probatório -, e vedado ao STJ ao teor de sua Súmula nº 7. – Parecer pelo conhecimento do agravo, para negar seguimento ao recurso especial". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange à aventada afronta ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos dos autos, manteve a não aplicação da minorante prevista no dispositivo em referência, por entender que o acusado se dedica à atividade criminosa. Desse modo, parece claro que para alterar o entendimento manifestado no acórdão recorrido somente seria possível a partir da incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se o Tribunal de origem constatou, diante das peculiaridades do caso concreto, que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Concluir de forma diversa enseja o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1174858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa (quantidade de droga e a condição de 'mula'), que o agravante se dedica à atividade criminosa, a modificação de tal conclusão, a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. (...) 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1368762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. PROVA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, INDICAM QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. (...) II. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, entenderam inaplicável, no caso, a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fizeram-no, fundamentadamente, tendo por base o acervo probatório da causa. III. A inversão dessa conclusão, para entender-se que o agravado não integraria organização criminosa ou que faria jus à aludida causa especial de diminuição de pena, exigiria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial, mas lhe negar provimento". (AgRg no AREsp 298.956/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 10/12/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, A LEI N. 11.343/06. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. I- (...) II- A pretensão de reavaliação da presença dos requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena, previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandaria inadmissível reexame fático-probatório dos elementos carreados aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. III- Agravo improvido". (AgRg no REsp 1.347.973/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. (...) 2. Quanto à concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é de se observar que o referido artigo, preconiza que nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 3. No caso ora em análise, a instância ordinária, conquanto tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, findou por afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, diante das circunstâncias em que envolveram a prática delituosa. 4. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo probatório dos autos, providência descabida na via estreita do recurso especial. 5. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 118.659/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS - E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, INCISO III, DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal a quo , soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu ausentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena aplicada ao réu, bem como que restou configurada a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. 3. Assim, para se firmar entendimento diverso, seria necessário reapreciar as provas produzidas, o que encontra óbice no enunciado de Súmula n.º 7 desta Corte.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO NOBRE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DAS RAZÕES DE VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO ALMEIDA SILVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado verbis  (fl. 163): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Art. 52 e art. 118, inc. I e §2º da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, ensejando a transferência do apenado a regime mais gravoso, sendo imprescindível a sua prévia oitiva. E a jurisprudência é tranqüila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado para a configuração da falta disciplinar. 2. O benefício do livramento condicional se constitui na última etapa do sistema progressivo de execução da pena, e, assim, a prática delitiva, além da suspensão da benesse, configura falta de natureza grave, com todas as conseqüências daí decorrentes. Considerando que ao apenado foi imputado o cometimento do crime doloso, cabia ao Magistrado da Vara de Execuções Penais designar data para a realização de audiência de justificação. AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA". Foram, então, opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados com a seguinte ementa: "EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sendo o livramento condicional a última fase do sistema progressivo de cumprimento da pena, é cabível o reconhecimento da falta grave de prática de novo fato previsto como crime doloso no seu curso. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria". Em seu recurso especial, às fls. 211/213, sem apontar o dispositivo legal violado e nem as razões de vulneração, alegou que "merece reforma o acórdão atacado para que prevaleça o voto minoritário, tornando o cumprimento da pena, mais benéfico e obedecendo o caráter ressocializador do encarceramento" (fls. 212/213). O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 225/230, ante a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Em seu agravo, às fls. 235/239, assevera o recorrente que não incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o "recurso interposto teve como fundamento o voto proferido pela desembargadora Isabel de Borba Lucas, Pg. 119V-120V, decisium  que a defensoria pública utilizou per aliude  para evitar repetir fundamentos jurídicos exaustivamente tratado no voto minoritário" (fl. 238). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 284/287, pelo não provimento do agravo em recurso especial, verbis  (fl. 284): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA DE INDICAÇÃO, NO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELA CORTE ESTADUAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO VOLTADA À DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange ao pleito de reforma do acórdão recorrido "para que prevaleça o voto minoritário, tornando o cumprimento da pena, mais benéfico e obedecendo o caráter ressocializador do encarceramento" (fls. 212/213), verifica-se que o recorrente não especificou quais os artigos supostamente violados e não expôs as razões de vulneração. Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Desse modo, a ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como, a ausência das razões de vulneração, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Dessarte, incide, in casu , por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis : "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. MALFERIMENTO AO ART. 226 DO CPP. (I) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. De igual modo, possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em ambos os casos. 3. (...) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (EDcl no AREsp 326.940/SP, minha relatoria, SEXTA TURMA, Julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo os recorrentes indicado quais os dispositivos de lei teriam sido violados, é imperativa a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...). 3. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no Ag 959.037/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 21/06/2010). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA ÀS LEIS N.ºs 8.112/90 E 8.911/94. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. ART. 3.º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001 E ART. 62-A, DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de particularização dos artigos dos indigitados dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo raro, em conformidade com o enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag 1214188/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FIDELIS BARATO FILHO com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 168-A, § 1°, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto: PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 9 o , § 2 o , DA LEI 10.684/2003. LEI 11.719/2008. INTERROGATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. A extinção da punibilidade pelo pagamento, prevista no art. 9 o , § 2 o , da Lei n° 10.684/2003, somente pode ser reconhecida quando adimplido o valor total do débito, incluindo os juros e a multa. 2. Se o interrogatório do acusado ocorreu em momento oportuno, segundo a lei processual vigente na época, não há motivos a ensejar a repetição deste ato, ainda que novel legislação tenha alterado o rito da ação penal, modificando a cronologia dos atos processuais. 3. Configuradas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 168-A do Estatuto Repressivo no caso de as provas dos autos demonstrarem que o agente, à frente do seu empreendimento, deixou de repassar ao INSS os valores relativos à retenção das contribuições previdenciárias de seus empregados. 4. Tratando-se de delito omissivo-formal a caracterização do tipo subjetivo nos crimes de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias independe da intenção específica de auferir proveito (animus rem sibi habendi), pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias, mas o seu regular repasse ao INSS. 5. É imprescindível, para que as dificuldades financeiras possam configurar inexigibilidade de conduta diversa, que a defesa apresente provas contundentes da insolvência do empreendimento e do esforço pessoal dos sócios. 6. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 2°, "c", o regime inicial deverá ser o aberto. 7. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do CP, de acordo com a jurisprudência desta Turma. Sustenta o recorrente divergência jurisprudencial no sentido de que, "improvado o dolo específico, não se tipifica o crime capitulado no art. 168-A do Código Penal." Nesse sentido, pleiteia sua absolvição, diante da inexistência de elemento subjetivo do tipo. Por outro lado, aduz que, "mesmo tendo sido o réu interrogado na ocasião prevista na lei anterior, como a instrução se encerrou sob a vigência da nova lex  (Lei n° 11.719/2008), é necessária a adequação à nova sistemática processual, por força do princípio tempus regit actum , de modo que a sua não observância leva à nulidade da sentença de primeiro grau e o feito deve à origem para novo interrogatório do réu." Sobre o tema, também aponta dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. Em novembro de 2012, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dei provimento ao recurso especial para, reconhecida a necessidade de demonstração do dolo específico, com expressa aferição do elemento subjetivo no caso concreto, absolver o recorrente, decisão mantida em sede de agravo regimental pela Sexta Turma desta Corte, cuja ementa restou assim redigida: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI . NECESSIDADE. 1. Predomina nesta Sexta Turma a orientação de ser necessária a demonstração do dolo específico para restar caracterizado o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Interposto embargos de divergência pelo Ministério Público Federal, o Relator, Ministro Jorge Mussi, dele conheceu para dar parcial provimento "a fim de reconhecer que o delito de apropriação indébita previdenciária prescinde de dolo específico e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Sexta Turma a fim de que aprecie a tese remanescente apontada no apelo nobre defensivo". Vieram-me, então, os autos conclusos em 29 de junho de 2017. É o relatório. Consoante relatado, o apelo especial foi a mim devolvido para exame da alegação remanescente do recorrente, qual seja, a relativa à anulação do feito desde a instrução, inclusive a sentença, com retorno do feito à origem para que se refaça o interrogatório do acusado, nos termos da Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal. O acórdão guerreado registrou a respeito: Com efeito, cumpre ressaltar que com o advento da Lei n° 11.719/2008 o interrogatório do réu passou a ser o último ato integrante da audiência una de instrução e julgamento. No entanto, no presente caso, nota-se que o interrogatório do acusado deu-se no momento oportuno, segundo a lei processual vigente na época sendo, contudo, ato jurídico perfeito porquanto consumado ao tempo e na forma preconizada pela lei. Assim, não há motivos a ensejar a repetição deste ato, ainda que novel legislação tenha alterado o rito da ação penal, modificando a cronologia dos atos processuais. Assim decidindo, harmonizou-se com a orientação jurisprudencial deste Sodalício. Com efeito, tratando-se de inovação legislativa de cunho processual, é aplicável, como regra geral, o princípio tempus regit actum  segundo o qual, realizados os atos processuais na vigência do regramento antigo, a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório ao final da instrução, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual. Na espécie, conforme registrado pelo acórdão recorrido, o interrogatório do acusado já tinha sido realizado na vigência do regramento antigo, não havendo, portanto, falar em nulidade, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO DECLARAÇÃO. CPP, ART. 563. INTERROGATÓRIO DO RÉU. LEI N. 11.719/2008. LEI PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVO INTERROGATÓRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ausente prejuízo à defesa na inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa preliminar, não cabe a declaração de nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 164.420/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.º DO CPP. RECLAMO DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade da ação não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ ali impetrado, circunstância que revela a impropriedade da manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis. Precedentes. 3. De acordo com o artigo 2.º do Código de Processo Penal, apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior. 4. Por tal razão, o advento da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva, prevendo o interrogatório do réu como último ato da instrução processual, não implica a nova inquirição dos acusados que foram regularmente ouvidos antes da vigência do referido diploma legal. Precedentes do STJ e do STF. 5. Recurso improvido. (RHC 49.661/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora