EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 33, CAPUT , 50, CAPUT , E §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E 155, CAPUT , E 158, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que atacou acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ACUSADOS, LEITURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS ÀS TESTEMUNHAS E VIOLAÇÃO AO ART. 400 CPP. MÉRITO. 1º FATO DELITUOSO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO TERCEIRO APELANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2º FATO DELITUOSO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DE USO. LICITUDE DAS PROVAS ANGARIADAS NA PERSECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO ATO FLAGRANCIAL AMPARADO NA NATUREZA DE PERMANÊNCIA DO ILÍCITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESERVAÇÃO DO QUANTUM DO APENAMENTO, DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. CONFIRMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA DO PRIMEIRO APELANTE PELAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O TERCEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA. ISENÇÃO CUSTAS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - Consignado que os réus foram notificados para apresentar defesa prévia e citados para comparecer à audiência de instrução e julgamento, tendo, inclusive, procuradores constituídos, a equivocada nomenclatura de 'intimação' no mandado de citação não tem o condão de nulificar o processo, porquanto o ato citatório atende o comando inserto no art 56 da Lei nº 11.343/06. Assim, foi assegurado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, porquanto exerceram todos os atos processuais que lhes competiam na defesa de seus interesses, não sendo demasiado pontuar que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief , segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. - Inexistem vícios na conduta do magistrado que, na audiência de instrução e julgamento, se vale da leitura do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial. Trata-se de conduta consagrada pela praxe forense, cujo escopo é imprimir celeridade ao ato processual, evitando que os depoentes repitam o teor dos relatos preteritamente prestados, sempre tendo em vista que lhes é permitido completar, modificar ou até rechaçar o conteúdo das primeiras declarações. - Se a Lei nº 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o art 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica. - O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo que a sua ausência, em regra, determina a absolvição do agente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do segundo fato atribuído na denúncia aos réus, mantém-se a decisão que os condenou como incursos nas sanções do art. 33, caput , da Lei n° 11.343/06. - Se os réus não demonstraram que a droga era para consumo próprio, incabível é a desclassificação do delito. - Afasta-se a tese de ilicitude da prova, consubstanciada na entrada dos agentes policiais em uma residência, sem o mandado de busca e apreensão, quando inexistem provas de que o morador não lhes tenha franqueado a entrada ou, presente a situação de flagrância, a medida se mostrar adequada, registrado que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente. - Se as penas-bases dos réus foram bem dosadas, é de rigor a manutenção. - Preserva-se o regime inicial fechado se a pena do acusado é superior a 4 (quatro) anos e ele é reincidente na prática delitiva. Ao passo que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. - Presentes os requisitos elencados pelo art 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direito. - Não se permite a restituição de bens apreendidos, se não comprovada a sua origem licita. - Cabe isentar do pagamento das custas processuais os réus, desde que assistido pela Defensoria Pública, nos termos do art 10 da Lei Estadual n° 14.939/03". (fls. 698/699) Foram, então, opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, por meio de aresto assim sumariado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. - De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração visa a afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta". (fl. 795) Em seu recurso especial, às fls. 811/841, sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 33, caput , 50, caput , e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 11.343/06, e 155, caput , e 158, ambos do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que é prescindível o laudo toxicológico definitivo, quanto houver outras provas da materialidade delitiva nos autos, de modo a suprir a sua falta. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 876/878, em decisão fundamentada nos seguintes termos: "Arrazoado interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, sustentando-se o malferimento dos artigos 33, caput , 50, caput , ambos da Lei n° 11.343/06 e 155, caput, e 158 do CPP. O recorrente pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para fins de se reestabelecer a condenação do recorrido DIONATHAN GUILHERME FARIA, pelos delitos supostamente praticados em 7/11/2011, sustentando-se a desnecessidade do laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, a jurisprudência atual e consolidada no STJ é no seguinte sentido: (...) Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, impõe-se a inviabilidade da admissão do apelo especial. Assim, nego seguimento ao recurso". Em seu agravo, às fls. 883/889, aduz o recorrente "que o posicionamento supra encontra-se superado pela recente jurisprudência do STJ, proferida pela Terceira Seção dessa Corte, no Habeas Corpus n. 350.996/RJ, de relatoria do Min. Nefi Cordeiro, Dje de 29/08/2016, que entende que 'em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes'". É o relatório. Razão não assiste ao agravante. Com efeito, quanto à mencionada contrariedade aos artigos 33, caput , 50, caput , e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 11.343/06, e 155, caput , e 158, ambos do Código de Processo Penal, verifica-se que a tese do recorrente consiste no raciocínio de que seria dispensável o laudo toxicológico definitivo, quando houvesse outras provas da materialidade delitiva nos autos, de modo a suprir a sua falta. Não obstante, in casu , o recorrente não explicita quais seriam e onde estariam essas outras provas que poderiam suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo, deixando, desse modo, de indicar precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violadas as normas mencionadas. A respeito do tema, registre-se que nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação dos dispositivos supostamente violados, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o agravante visa reformar o decisum " (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008), o que não ocorreu, in casu . De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos. Dessarte, incide, in casu , o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 903.376/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/02/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1394902/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora