DECISÃO MARCOS SOUZA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CADINHO agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0008402-86.2015.8.26.0635. Nas razões recursais, a defesa sustenta a violação dos arts. 59, 64, I, 65, III, "d", e 67 do Código Penal, ao argumento de que condenações anteriores transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderiam ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes dos réus, bem como de não haver preponderância da reincidência sobre a confissão, de forma que devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena. Requer, dessa forma, seja afastada a análise desfavorável dos antecedentes dos réus e compensada a confissão com a reincidência, apenas em relação ao réu Marcos Souza da Silva. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. II. Contextualização Os agravantes foram condenados, em primeira instância, como incursos no art. 157, § 1º, II, do Código Penal. As reprimendas foram assim individualizadas (fl. 296): Passo a dosar a pena. A reincidência dos réus será analisada em fase própria. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a se analisar, já que os antecedentes demonstrados levam à reincidência. Com fundamento no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (calculados em seu mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Na segunda etapa da dosimetria, reconheço a reincidência dos réus diante das condenações certificadas a fls. 192 (13ª e 14ª Varas Criminais – PEDRO) e 207 (12ª, 13ª, e 23ª Varas Criminais - MARCOS). Agravo a pena de PEDRO em 1/6, para 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Reconheço em favor de MARCOS a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência. Na derradeira fase, aumento as penas em 1/3 pelo concurso de agentes, com apoio no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, levando a pena de PEDRO para 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 14 DIAS-MULTA, e a de MARCOS para 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. Com esteio no artigo 33, do Código Penal, e considerando a reincidência especifica em crime de roubo, os réus iniciarão o cumprimento no regime FECHADO. Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram. A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para elevar a pena imposta aos réus, sob a seguinte motivação (fls. 411-415, grifei): A pena-base de ambos os réus deve sofrer acréscimo de 1/4 (um quarto), diante da quantidade de condenações definitivas que ostentam. O aumento se deve ao princípio da proporcionalidade, pois não pode ser punido com o mesmo acréscimo quem possui apenas uma condenação anterior e quem possui mais de uma. Como ressaltou o reclamo ministerial, PEDRO possui cinco condenações definitivas (certidões de fls. 228 – Processo nº 21686/2008; fls. 232 – Processo nº 20298/1993; fls. 239 , Processo nº 57661/2001; fls. 258 – Processo nº 31933/1999 e fls. 259 – Processo nº 56828/2001). As condenações mais antigas serão consideradas como maus antecedentes (fls. 232, 239, 258 e 259) e a última condenação (fls. 228) será considerada para efeito de reincidência. MARCOS também ostenta quatro condenações definitivas (certidões de fls. 226 – Processo nº 9341/2004; fls. 241 – Processo nº 57661/2001; fls. 257 – Processo nº 85841/2009; e fls. 309 – Processo nº 56828/2001). As condenações mais antigas serão consideradas como maus antecedentes (fls. 226, 241 e 309) e a última condenação (fls. 257) será considerada para efeito de reincidência. Pena de 05 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, para cada um dos réus. Não há bis in idem . [...] Na segunda fase, MARCOS não agiu com a necessária lealdade processual, requisito necessário para a incidência do benefício da confissão. Como se viu, foi preso em flagrante e confessou apenas em parte a sua conduta, tentando afastar a responsabilização do corréu, o que implicaria na redução da pena, pois seria afastada a majorante do concurso de agentes. [...] Também, mesmo que existente a confissão, a reincidência é preponderante, nos termos do artigo 67, do Código Penal. [...] Diante da reincidência de ambos os réus, as suas penas serão aumentadas de 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, para ambos, houve aumento de um terço, diante do concurso de agentes, como fundamentou a r. sentença. Pena final de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, para cada um dos réus. Feito esse registro, passo ao exame das teses defensivas. III. Redução da pena-base O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial, reconheceu os maus antecedentes dos réus com base em condenações definitivas registradas em seu desfavor, destacada apenas a mais recente para fins de reincidência. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes" (HC n. 292.474/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/12/2014). Não desconheço os julgados que, excepcionalmente, diante do grande tempo decorrido desde o cumprimento ou a extinção da pena correspondente à condenação primeva e o novo delito praticado, reconhecem o direito ao esquecimento em favor do acusado, a fim de evitar que a menção a registros muito antigos garanta status de perpetuidade às condenações criminais. Nesse sentido, menciono o acórdão proferido no HC n. 256.210/SP, de minha relatoria, no qual a Sexta Turma do STJ concluiu que o lapso temporal entre a última condenação definitiva e a prática da infração apurada naqueles autos – quase 14 anos – justificava a não influência das condenações anteriores para fins de exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. Entretanto, esse entendimento não se aplica à hipótese em análise. Primeiramente, porque as certidões mencionadas para considerar desfavoráveis os antecedentes dos réus, em sua maioria, não registram a data do cumprimento ou da extinção da pena, o que, por si só, inviabiliza a análise do tempo decorrido entre este momento e a data do novo delito. Além disso, se considerada a data do trânsito em julgado da condenação, ainda haveria registros válidos para fins de análise desfavorável dos antecedentes dos réus. Em relação ao acusado Pedro Ferreira Cadinho, a condenação sofrida no Processo n. 57661/2001 (trânsito em julgado em 18/10/2007 – fl. 260) e, quanto ao corréu Marcos Souza da Silva, as condenações nos Processos n. 57661/2001 (trânsito em julgado em 7/1/2008 – fl. 263) e 9341/2004 (cumprimento da pena em 19/6/2015 – fl. 243). Logo, deve ser mantida a exasperação da pena-base operada pela instância antecedente. IV. Compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência O Juízo de primeiro grau havia reconhecido a incidência da referida atenuante em favor do réu Marcos Souza da Silva e, na segunda fase da dosimetria, a compensou com a agravante da reincidência. A conclusão foi alterada pela Corte estadual, por se tratar de confissão parcial. A respeito da matéria suscitada pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme em assinalar que, "se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, grifei). Na espécie, a Corte estadual reconheceu que o réu admitiu em parte os fatos contra ele imputados, "tentando afastar a responsabilização do corréu, o que implicaria na redução da pena, pois seria afastada a majorante do concurso de agentes" (fl. 412). Assim, está caracterizada a circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, quanto à compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT. No primeiro, julgado em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". Como não foi mencionada nenhuma peculiaridade – como, por exemplo, a multirreincidência do acusado ou sua reincidência específica – que obste a compensação postulada, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. V. Nova dosimetria da pena Procedo, pois, à nova dosimetria da pena, somente quanto ao acusado Marcos Souza da Silva. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, a agravante da reincidência é compensada com a atenuante da confissão, de modo que a reprimenda intermediária se mantém no mesmo patamar. Na terceira fase, a pena é acrescida em 1/6, o que a torna definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. VI. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. VII. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, apenas com relação ao réu Marcos Souza da Silva e, por conseguinte, readequar a reprimenda a ele imposta, tornando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso os agravantes já cumpram a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ