Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO HENRIQUE ROBERTO ROCHA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 1.172.803-3. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 35 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, ambos da defesa. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 59 do CP, ao argumento de que as qualificadoras do furto teriam sido usadas para caracterizar as circunstâncias do crime e de que teria havido bis in idem  na valoração negativa dos antecedentes e configuração da reincidência a partir dos registros criminais do réu. Sustenta ter sido a pena-base desproporcionalmente majorada acima do mínimo legal mediante fundamentação inidônea. Aduz afronta ao art. 33, caput  e § 2º, "c", do CP por ter sido imposto regime mais gravoso que o devido para o cumprimento inicial da pena. Alega que, com a redução da quantidade de pena privativa de liberdade decorrente do provimento do recurso especial, deve ser efetuada a sua substituição por restritiva de direitos. Requer seja fixada a pena-base no mínimo legal, reajustada a proporcionalidade da dosimetria, imposto o regime aberto e substituída a reprimenda por restritiva de direitos. Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum  de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput  do art. 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. I. a) Circunstâncias do crime Esta Corte Superior entende que, "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente (REsp n. 1.357.865/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 7/10/2013). Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o rompimento de obstáculo foi utilizado para qualificar o crime de furto e o concurso de pessoas, para sopesar negativamente as circunstâncias do crime. Como se vê, não há reparos a fazer no acórdão recorrido, uma vez que corretamente distribuiu as qualificadoras do furto, de modo a qualificar o crime e considerar desfavorável uma das circunstâncias judiciais. I. b) Bis in idem No HC n. 348.451/RJ – no qual remanesci vencido – a Sexta Turma decidiu, nos termos do voto vencedor do Ministro Nefi Cordeiro, que "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem . O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência". O acórdão recorrido destacou não haver incorreção na "exasperação da pena pela circunstância judicial do registro de antecedentes, pois o apelante possui mais de uma condenação anterior transitada em julgado, de tal forma que, nada obsta o julgador utilizar uma delas para sopesar a pena-base e a outra como agravante da reincidência na segunda fase, tal como foi feito no presente caso" (fl. 309). Como se observa, a dosimetria baseou-se em condenações distintas na primeira e na segunda fase para caracterizar, respectivamente, maus antecedentes e reincidência, o que afasta a configuração do alegado bis in idem . I. c) Proporcionalidade da exasperação Relativamente ao quantum  de pena estabelecido na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, a sentença levou em conta, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime para acrescer 1 ano de reclusão e 5 dias-multa para cada uma dessas circunstâncias judiciais, de maneira a fixar a pena-base em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa pela prática do furto qualificado. Como a reprimenda mínima prevista para o furto qualificado é de 2 anos de reclusão e a máxima, de 8 anos, é proporcional a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, ante o amplo intervalo entre os limites fixados em lei. Ademais, como visto acima, não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a exposição feita pelo acórdão recorrido de cada elemento que considerou relevante para a dosimetria da pena. II. Regime A defesa sustenta que a quantidade de pena imposta é incompatível com o regime fechado. Ante a quantidade de pena (entre 4 anos e 8 anos), a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais negativas sopesadas na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes e circunstâncias do crime), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "Não há constrangimento ilegal na manutenção do modo fechado de execução ao paciente reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC n. 176.527/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/9/2012). III. Substituição da reprimenda A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao partir da premissa de que os seus outros pleitos recursais sejam providos, de maneira a diminuir a pena aplicada ao réu. Tendo em vista que a pena e os seus fundamentos mantiveram-se inalterados, fica prejudicado o exame desse requerimento. IV. Execução imediata Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. V. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso o agente não a esteja cumprindo atualmente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO MAGNUS DE JESUS VARELA CAVALCANTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 53 dias-multa (e-STJ fls. 456/466). A defesa interpôs apelação apontando nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 535): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO ART. 226 DO CP QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SUPLANTADA PELA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E PELO CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. SUSPEITO SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE FUNDADA INIDONEAMENTE NA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o então recorrente apontou violação do art. 226 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Opôs-se ao reconhecimento realizado pela vítima sem observar os procedimentos estabelecidos no art. 226 do CPP (e-STJ fls. 555/556): O reconhecimento do autor do delito produzido sem a observância dos preceitos legais, inclusive, em relação ao perfilamento de pessoas semelhantes ou a razoável justificativa da impossibilidade de fazê-lo, é manifestamente nulo, com base no art. 564, IV do Código de Processo Penal. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 605/618), o recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 621/628). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 630/645) provocando a subida dos autos para análise desta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 671/676, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A respeito do reconhecimento pessoal, transcrevo os fundamentos do acórdão (e-STJ fls. 537/542): Conforme relatado, o pleito recursal limita-se à buscar a absolvição do apelante Thiago Magnus de Jesus Varela Cavalcanti, o que pretende por força de duas teses: nulidade do reconhecimento feito pela vítima e insuficiência de provas aptas à condenação. Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. [...] No entanto, deixo evidente que, conforme já sedimentou a mais remansosa jurisprudência deste e de outros Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a inobservação dos estritos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal não gera automaticamente a nulidade que o apelante pretende incutir nesta ocasião. [...] Ora, o fato é que a não realização das recomendações do artigo 226 do Código de Processo Penal não elidem o teor probatório do reconhecimento eventualmente eivado de vícios formais mas posteriormente ratificado perante o juízo, diante do contraditório e da ampla defesa. O hipotético prejuízo se esvai nessas condições ; diferente seria se o reconhecimento não houvesse sido ratificado e somente existisse no contexto inquisitorial aparentemente viciado, o que não enxergo no caso dos autos. [...] Não há, pois, que se falar em nulidade do reconhecimento do apelante pela vítima, tão pouco das provas que dessa sobrevieram. Com efeito, restando patente e indiscutível a validade desse cotejo probatório, de pronto emerge a suficiência de provas em desfavor da tese defensiva, ou melhor, em favor da condenação. Vejamos, portanto, que além do reconhecimento indubitável levado a cabo pela vítima, testemunha ocular do que lhe acometera, também milita em prejuízo à absolvição os demais elementos que contextualizaram o ocorrido; [...] Alia-se, portanto, o reconhecimento do apelante como autor do roubo com a apreensão dos bens subtraídos em sua posse, de modo que a lógica quase que matemática me conduz ao abastamento de provas de materialidade e de autoria, como também o fora o Juízo sentenciante ao condená-lo. Assim, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe, pelo menos no que toca a validade e a suficiência de provas da materialidade e da autoria delitiva  (grifei). Em relação ao reconhecimento realizado pela vítima, supostamente contrariando as disposições do art. 226 do CP, " este Tribunal Superior é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova " (AgRg no AREsp 837.171/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/4/2016), como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. "As disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). 2. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1377407/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal. 3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017) No caso em análise, o Tribunal admitiu a validade do reconhecimento ratificado em juízo que, conjuntamente aos demais elementos probatórios, justificou a condenação do réu diante da comprovação da autoria e da materialidade do delito. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO JOSÉ DE LIMA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 0023605-04.2011.8.26.0482, negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença que o condenou a 5 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, mais a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 1 mês e 21 dias, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos arts. 306, c/c 298, ambos da Lei n. 9.503/1997. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 44 do CPP. Afirma a ocorrência de bis in idem  porque foi condenado mais de uma vez pela mesma infração penal, pois na data de 25/2/2014, já teve sua CNH suspensa administrativamente pelo DETRAN, pelo período de 12 meses. Dessa forma, em virtude da penalidade administrativa que suspendeu sua habilitação, a pena de 1 mês e 21 dias de suspensão da CNH pelo juízo, já se encontra devidamente cumprida. Assevera, ainda, que "se submeteu ao curso de reciclagem neste período de suspensão, apresentando, inclusive, o respectivo certificado do final de sua suspensão" (fl. 248). Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF (fls. 261-262), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 264-273). Alega o agravante que "cumpriu, efetivamente, ao disposto no art. 1.029 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação" (fls. 269-270) e que o prequestionamento restou preenchido porque "o objeto do recurso Especial se restringia [...] à ocorrência de bis in idem , que já foi objeto de análise e decisão pelo E. Tribunal de Justiça" (fl. 270). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 303-307, pelo desprovimento do agravo e do recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. Também deve ser provido para o exame do recurso especial, pois a questão posta em análise não encontra óbice nos Enunciados Sumulares apontados para a inadmissão do recurso especial. II. Do mérito A Corte de origem manteve incólume a sentença primeva, no seguintes termos (fls. 237-238, destaquei): [...] O apelante se mostra resignado com o reconhecimento de sua responsabilidade penal, aliás, bem positivada nos autos, tanto assim que, interrogado, em Juízo, confessou que havia ingerido bebida alcoólica (mídia de fl. 138). Objetiva, tão somente, o cancelamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Sem razão, porém. De fato. "Não é caso de afastamento ou reconhecimento de "bis in idem", como pretende a defesa, visto que o artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos, a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença condenatória". A referida medida não se confunde com a penalidade administrativa imposta pelo DETRAN, por infração ao artigo 165 do CTB. Como bem ressaltou o douto Promotor de Justiça subscritor das contrarrazões, doutor Márcio Kuhne Prado Júnior, "embora o apelante já tenha cumprido a sanção administrativa, conforme fez prova as fls. 182/184, cumpre salientar que as esferas penal e administrativa são autônomas e independentes, de sorte que o eventual cumprimento da medida administrativa não exclui a satisfação da penalidade prevista cumulativamente no artigo 306 da Lei 9.503/97" (fls. 188/189)", bem discorre a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer (fls. 200 a 201). Por essas razões, nega-se provimento ao recurso, considerando-se, desde logo, prequestionada toda a matéria arguida pela defesa, a fim de viabilizar a interposição de recursos às Instâncias Superiores. Como bem asseverado pela Corte de origem, o fato de o recorrente dirigir sob a influência de álcool, além de configurar infração administrativa, prevista no art. 165 do CTB, é crime de trânsito, nos termos do art. 306 do mesmo diploma legal, devendo o infrator responder por cada uma das penalidades individualmente, em homenagem ao princípio da independência das esferas administrativa e criminal. Neste sentido, esta Corte já consolidou o entendimento de que "as esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre na hipótese de o acusado ser inocentado na ação penal em face da negativa da existência do fato ou do não reconhecimento da autoria do crime, o que não é o caso dos autos" (AgRg no RMS 46.349/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJe 31/3/2015 ). Ainda nesse sentido: [...] 2. As esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal negando a existência dos fatos ou a autoria do crime. [...] (RMS n. 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 30/10/2012). O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP; E 157, § 2º, I E II, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leonardo Pereira dos Santos Resende contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado. Narram os autos que o agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado, foi, após regular instrução, condenado como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa (fls. 96/112). Inconformada com o édito condenatório singular, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 141/150). O Tribunal local negou provimento ao recurso (fls. 171/180): PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. Conjunto probatório que ampara a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Comprovado o emprego de arma de fogo no roubo pelos depoimentos das vítimas, incide a causa de aumento de pena do inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal. Apelação desprovida. Nas razões do especial, foi apontada a negativa de vigência aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal; e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, postulando a absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, também por insuficiência comprobatória (fls. 185/193). Apresentadas contrarrazões (fls. 197/202), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 203/204). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 206/214). Instado a se manifestar, o Parquet  federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 241/244): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. A APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO, PRESCINDE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. SÚMULA 115 DO STJ. ACÓRDÃO ATACADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, entendo que a pretensão deduzida esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ. Veja-se que as instâncias ordinárias verificaram a existência de provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, bem como pela incidência das agravantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 104/109 e 175/179 – grifo nosso): [...] Portanto, restou comprovado de forma cabal que o acusado, em unidade de desígnio, na companhia de terceira pessoa não identificada, compareceu ao posto de abastecimento, portando arma de fogo, abordou a vítima ENIS, anunciou o assalto e determinou que entregasse a importância descrita na denúncia. Não obstante a negativa de autoria, o reconhecimento seguro realizado pela vítima, principalmente em juízo, corroborado com as demais provas produzidas, são suficientes para ensejar um juízo condenatório, máxime, quando a outra versão apresentada pelo acusado, não tem um mínimo lastro probatório ou sequer indiciário, pois seria ônus da Defesa comprovas as alegações de perseguição constantes do interrogatório, pois as declarações de Policiais Civis possuem fé pública. Com relação ao fato de não haver sido apreendida a arma de fogo e nem fosse submetida à perícia, não resta dúvida quanto à sua utilização, tendo a vítima esclarecido com precisão tratar-se de um revólver calibre 38, de cor preta, o mesmo utilizado no crime anterior, perpetrado em 02.05.2014, que não é objeto de apuração nos presentes autos. A jurisprudência de nossa Egrégia Corte de Justiça, igualmente, já firmou o entendimento acerca da desnecessidade de apreensão do revólver, inclusive, para submissão à perícia técnica, quando outros elementos de prova dão conta da prática do crime, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, [...] Evidenciada também nos autos a majorante prevista no inciso II do § 2° do artigo 157 do Código Penal, consistente no concurso de agentes, não havendo dúvida quanto à participação de terceira pessoa na empreitada criminosa, muito embora não tivesse sido ela identificada. Inquirida em juízo, de igual modo, a vítima foi segura, quando afirmou que se encontrava no posto de abastecimento, onde compareceram dois indivíduos, sem nada encobrindo o rosto, sendo que apenas o acusado portava arma de fogo, enquanto o outro permaneceu ao lado, dando cobertura, na forma denunciada, sendo o reconhecimento da majorante imperativo, [...] Portanto, não havendo nos autos prova de nenhuma circunstância que exclua a ilicitude do fato (delito de roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas) ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado - pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito - a condenação é medida imperiosa. [...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Irrefutáveis a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia. Destaco: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (fls. 02-D/03), Ocorrência Policial (fls. 04/07), Relatório Policial (fls. 12/13) e prova oral colhida. [...] Destaca-se que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do crime de roubo narrado na denúncia (fl. 57). Portanto, o depoimento da vítima das testemunhas, prestados em Juízo, e as demais provas constantes dos autos - convergentes entre si - denotam que o conjunto probatório é harmônico. As provas colhidas na fase policial estão em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à participação do acusado no crime de roubo descrito na denúncia. Quanto à subtração do bem, imperioso destacar que crimes desta espécie são praticados às escondidas, razão pela qual a palavra da vítima é de especial relevância, principalmente quando revestida de segurança e credibilidade, como no caso dos autos (Acórdão n.867712, 20140610090247APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1a Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 20/05/2015. Pág.: 108). Inviável o pleito absolutório. Destaca-se a desnecessidade de apreensão e perícia na arma para incidir a respectiva causa de aumento de pena, sendo suficiente a prova oral do emprego do armamento, de acordo com pacifica jurisprudência, identificada na seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CONSUMADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PER/CIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO. ART 157, § 2°, I, DO CP. APLICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está pacificado o entendimento de que para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que fique evidenciado o seu emprego por outros meios. Precedentes do STF e STJ. 2. Hipótese em que ficou devidamente comprovado, por outros meios de prova carreados aos autos, o emprego de arma de fogo, o que faz incidir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do CP. 3. Agravo regimentaI não provido. (STJ, AgRg no REsp 1449197/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014) No caso, é certo que o acusado se valeu de grave ameaça consistente em utilização da arma de fogo no roubo, o que torna impositiva a majoração da pena. Dessa maneira, correta a condenação do réu pelo crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. [...] Tal o contexto, para entender no sentido almejado pelo recorrente, qual seja, de que não há prova suficiente para a condenação, seria imprescindível o reexame dos elementos de convicção adotados pela Corte de origem, providência descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: [...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/5/2015) Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE SANTANA BARBOSA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada, como incursa nas sanções do art. 157, caput , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi suspensa por 2 anos (e-STJ fls. 241/251). A apelação interposta pela agravante foi desprovida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 203): APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. INVIÁVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto simples tentado, quando as provas demonstram que a ré tentou subtrair coisa móvel alheia com emprego de violência. 2. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 3. Negado provimento ao recurso. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual apontou violação ao disposto no art. 155 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 383 do Código de Processo Penal. Requereu, dessa forma, a desclassificação do crime de roubo tentado para furto tentado. O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 360/361). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 249/250). É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, a agravante pleiteia a desclassificação do crime de roubo tentado para o de furto tentado, alegando que não há, nos autos, provas da grave ameaça, nem da violência. O Tribunal de origem, no ponto, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 207/208): [...] Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que não houve violência empregada durante a prática da tentativa de subtração, com a desclassificação para o crime de furto simples tentado, porquanto evidente e comprovada a violência empregada pela ré, na tentativa de subtrair a bolsa de Vanilda de Oliveira, quando encostou no pescoço da vítima, no momento da abordagem, e quando ambas entraram em luta corporal por causa da bolsa. A prova oral colhida e os documentos juntados aos autos convergem para a comprovação da autoria imputada à Apelante Daiane Santana Barbosa de crime de tentativa de roubo narrado na denúncia, sendo impossível a desclassificação para o delito de furto simples na modalidade tentada. Verifica-se, portanto, que a Corte local, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de roubo. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO FAMÉLICO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, com base nas circunstâncias e especificidades do caso concreto, identificadas depois de intensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de roubo qualificado - art. 157, § 2º, I e II, do CP -, afastando o pleito de desclassificação para enquadrar o fato ao conceito de furto famélico ou exercício arbitrário das próprias razões. 2. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 622.135/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, IV, VI, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F R A da S contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado. Narram os autos que o agravante, denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, foi, após regular instrução, condenado como incurso nas iras do art. 217-A, c/c o 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 265/273). Inconformada com o édito condenatório singular, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 321/327). O Tribunal local, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, absolvendo o agravante com relação ao estupro de vulnerável contra a vítima G J C R, mantida a condenação com relação ao delito cometido contra o menor L C C A, reduzindo-se a pena carcerária a 12 anos de reclusão (fls. 359/389): ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PRESENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO ENTEADO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CPB. ART. 226, INC. II, CPB. BIS IN IDEM . EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A FILHA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não merece acolhida a preliminar de nulidade processual em face da incompetência do Juízo especializado, pois demonstrado que os abusos de conotação sexual eram, em tese, praticados em situação de vulnerabilidade, em razão do sexo e da idade das vítimas, valendo-se o réu da relação de afeto existente entre ele e as crianças e no âmbito doméstico, o que atrai a aplicação da Lei Maria da Penha. II - Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal em relação ao enteado do acusado se existentes provas robustas da materialidade e de sua autoria, em especial pela palavra da vítima que, tanto extra quanto judicialmente, confirmou os abusos sofridos, o que foi confirmado por sua genitora. III - Existindo dúvidas razoáveis com relação ao crime de estupro praticado contra a filha do casal, em especial porque, à época dos fatos, a menor contava apenas com um ano e meio de idade, o que inviabilizou seu relato, deve ser o réu absolvido por este crime em observância ao princípio do in dúbio pro reo. IV - A culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, é a material, aquela que se traduz no juízo de reprovabilidade concreta da conduta e apenas deve ser apreciada negativamente quando a ação criminosa extrapolar a normalidade típica. V - Há bis in idem  na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea "f, do CPB e da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CPB, no caso de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 449/451), foram rejeitados (fls. 459/465): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Como coadjuvante da acusação, o assistente deve demonstrar interesse no acompanhamento da causa, atuando sempre que chamado a comparecer Se deixar de fazê-lo sem justificativa, desaparece a obrigação de sua intimação para os atos processuais posteriores, embora permaneça habilitado na causa. II - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do especial, foi apontada a negativa de vigência aos arts. 386, II, IV, VI, VII, do Código de Processo Penal, postulando a absolvição por ausência de provas que comprove a materialidade do delito praticado contra o menor L C C A (fls. 423/446). Apresentadas contrarrazões (fls. 473/475), o Tribunal de origem não admitiu o recurso notadamente por incidência do enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 477/478). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 480/485). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 501/504): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, entendo que a pretensão deduzida esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ. Veja-se que as instâncias ordinárias verificaram a existência de provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c o 226, II, ambos do Código Penal (fls. 267/270 e 374 – grifo nosso): [...] Dúvidas não restam de que uma pessoa do sexo masculino constrangeu a vítima L.C.C.A, no período de 2008 a dezembro de 2009, data em que contava com, aproximadamente, 7 (sete) anos de idade, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. [...]. A materialidade das condutas consubstanciou-se por meio dos relatórios elaborados pela Seção de Atendimento Técnico da DPCA (fls. 20-24), do parecer técnico elaborado pelo SERAV (fls. 185-187), bem como em razão dos depoimentos da vítima e da testemunha D. A prova oral, produzida durante a instrução criminal, reforça a certeza da materialidade, mormente pelas declarações das testemunhas M L de O (fl. 194) e E S de O (fls. 202-203). De fato, vê-se que a materialidade dos fatos descritos na denúncia encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase policial e corroborado em Juízo. Cumpre gizar que, no caso em questão, o resultado negativo da perícia é irrelevante, pois os crimes sexuais, mormente quando diversos da conjunção carnal, nem sempre deixam vestígios detectáveis por meio do exame. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ de que ato libidinoso não é só o coito anal ou sexo oral, mas os toques, o beijo lascivo e os contatos voluptuosos também o são. Resta perscrutar, então, acerca da autoria e detalhamento da conduta do crime. Neste aspecto, as provas existentes nos autos levam à induvidosa conclusão de que o acusado F R A DA S foi, realmente, o autor dos crimes descritos na denúncia. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a autoria e conduta dos crimes praticados pelo denunciado, senão vejamos. O acusado, na oportunidade em que foi ouvido, em Juízo, negou a prática dos crimes em que figuram como vítimas G.J.C.R. e L.C.C.A, como se extrai de seu interrogatório às fls. 207-208. Analisando os autos, contudo, a negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra suporte no conjunto probatório produzido no feito e configura mera e clara tentativa de se afastar da responsabilidade criminal. A vítima L. C. C. A. foi ouvida perante a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente/DPCA, oportunidade em que foi entrevistado pelos profissionais da Seção de Atendimento Técnico - SAT, quando confirmou a ocorrência dos abusos sexuais, em duas oportunidades, tendo contado: "(...) ele pegou duas vezes no meu pinto. Aí eu fui chorar porque eu não queria que ele fazesse  isso comigo. Aí minha mãe chegou do trabalho. Aí eu falei pra ela que ele tinha pegado no meu pinto". (...) "ele pegou no meu pinto na sexta ou no sábado" (...) "a primeira vez, ele (F) pegou no outro dia. Só tava eu e ele. Minha mãe tava trabalhando e minha irmã tava na escola. Era de tarde." (...) Em relação a segunda situação, informou: "eu tava assistindo televisão... Eu fui é.""(...) Aí ele foi e pegou no meu pinto. Eu nem chorei. Ele bateu antes porque eu tava querendo jogar vídeo-game. Ele falou: pega no meu pinto! Eu falei que não. Aí eu desisti. Aí ele falou pra eu pegar. Aí eu peguei" (...) "Ele me colocou no chuveiro e falou: L., toma banho." (fl. 23) Esse depoimento foi confirmado pela vítima L. C. C. A. durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, por meio de sistema de videoconferência, objetivando minimizar os desgastes causados pela necessidade de rememorar os fatos. Nessa oportunidade, a vítima confirmou que o réu abusou sexualmente dele em mais de uma ocasião. A vítima durante a entrevista confirmou os fatos imputados ao padrasto. Nesse contexto, L. C. C. A. narrou durante a videoconferência, que o acusado pediu para ele chupar seu pênis e que, no outro dia, colocou o pênis na "bunda" dele, e ele conseguiu, com dificuldade, se desvencilhar de seu opressor (fl. 198). Percebe-se, pelo relato da vítima L. C. C. A. na fase inquisitorial, confirmado em juízo, que, pelo menos em duas ocasiões, o réu abusou sexualmente do menor em questão. [...] Nesse contexto, cabe destacar a coerência predominante no depoimento da vítima L. C. C. A., nas duas oportunidades em que foi inquirida, a reforçar a certeza dos fatos. [...] Restaram certas a conduta e a autoria do réu. O acusado agiu com dolo. De forma livre e consciente, constrangeu as vítimas G.J.C.R. e L.C.C.A à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No presente caso, é presumida a violência, tento em vista a idade das vítimas na época dos fatos. Desta forma, dúvida alguma subsiste em relação à prática dos crimes de estupro de vulnerável por parte do acusado, motivo pelo qual a condenação é a medida que deve ser imposta. [...] No mérito, irretocável a conclusão obtida na sentença com relação à condenação do apelante pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal praticado contra seu enteado L. C. C. A., pois o julgador monocrático bem analisou o acervo probatório colhido na instrução criminal no sentido de haver prova robusta da prática de estupro contra aquela vítima, não havendo reparos a se fazer com relação à condenação imposta. [...] Tal o contexto, para entender no sentido almejado pelo recorrente, qual seja, de que não há prova suficiente para a condenação, seria imprescindível o reexame dos elementos de convicção adotados pela Corte de origem, providência descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: [...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/5/2015) Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE MORAIS LOURENCO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, juntamente com o corréu FABRÍCIO DA SILVA COLOMBARI, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Isso porque, conforme consta do acórdão, foram apreendidos com o agravante 40,5g (quarenta gramas e cinco decigramas) de maconha e 77g (setenta e sete gramas) de cocaína na forma de crack  (e-STJ fl. 539). Contra a referida sentença, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o agravante e o corréu da conduta descrita no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas manteve a condenação de ambos por infração ao artigo 33, caput , da Lei de Drogas. Por outro lado, reduziu a sanção imposta a cada um deles pela prática do delito de tráfico de entorpecentes para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa. Outrossim, deu provimento ao recurso ministerial para condenar ambos à pena de 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como para fixar o regime inicial fechado para cumprimento de todas as penas privativas de liberdade impostas. Fixou, assim, a pena final total de cada um em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 538): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RÉUS FLAGRADOS PREPARANDO E EMBALANDO PORÇÕES DE MACONHA F. CRACK PARA VENDA NO VAREJO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM SINTONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. A MERECER CREDIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E DE DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DF. USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITO CARACTERIZADO - REVERSÃO DO JULGADO - CONDENAÇÃO POR ESTE DELITO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33. § 4º, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE. Sendo os réus primários, não portadores de maus antecedentes e inexistindo nos autos prova segura de que se dedicassem ao crime ou integrasse organização criminosa, de rigor o deferimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO - POSSIBILIDADE. Diante da extrema gravidade do delito, equiparado a hediondo pela lei, de rigor a fixação do regime inicial fechado. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 571/575). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 155 do Código de Processo Penal e aos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 579/600). Pleiteou a absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que não haveria provas suficientes para sua condenação. Subsidiariamente, requereu a alteração da fração pela causa especial de diminuição de pena para o patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O eg. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender pela aplicação das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 518/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 655/657). O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 726/728, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de absolvição dos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão ao agravante. No ponto, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 541/542): Apesar do esforço dispendido nas razões recursais da Defesa, as provas contidas nos autos não deixaram margens para dúvida acerca da prática de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Nas duas oportunidades em que foram interrogados, ambos os réus negaram os fatos. Lucas disse que foi até o local apenas para adquirir entorpecentes. pois é usuário. No entanto, afirmou que não era Fabrício quem estava lá. mas um rapaz mais jovem de aparelho nos dentes (fls. 9 e mídia digital) Por seu turno, Fabrício disse que estava trabalhando quando do ocorrido e nem sequer conhecia Lucas (fls. 78 e mídia digital). Suas escusas, contudo, estão isoladas nos autos e são insuficientes para afastar a imputação de tráfico. Com efeito, os policiais militares Odair Donizete de Souza e Paulo Sérgio da Costa (fls. 4, 7 e mídia digital) trouxeram versões firmes, coerentes e seguras para o ocorrido. Ambos afirmaram, em uníssono, que receberam denúncia anônima dando conta que os réus estavam numa mata preparando drogas para comercialização. A informação dizia que Lucas teria ido até lá numa motocicleta HondaHltan de cor preta Foram até ao local indicado. Lá chegando, avistaram a moto referida e viram dois indivíduos no interior da mata. Ao se aproximarem, visualizaram Lucas picando crack e Fabricio embalando entorpecentes. Ao notarem a presença da polícia, os dois fugiram, mas Lucas foi detido No local encontraram diversas porções de crack (algumas embaladas e outras soltas), um pé de maconha, uma faca, balança de precisão, gilete, filme plástico, pinos tipo eppendorf vazios e, também, uma arma de fabricação caseira de calibre 38. Assim, conduziram Lucas á Delegacia. Feitas diligências posteriores localizaram e detiveram Fabrício. No caso em análise, não há motivos para se desconsiderar os depoimentos prestados pelos agentes da lei, mormente quando categóricos, anotando-se que a Defesa não produziu nenhuma prova concreta a indicar que eles teriam algum motivo para acusar os réus injustamente. [...] De outra parte, apesar de as testemunhas arroladas pela Defesa terem tentado inocentar o apelante (mídia digital), suas versões não foram coesas o suficiente para desacreditar a versão apresentada pelos milicianos e, por isso, não tinham o condão de alterar o deslinde da demanda. [...] Com efeito, não há dúvidas de que uma arma de fogo de calibre 38 fora apreendida no local onde estavam; ao demais, o laudo de fls. 87/93 concluiu que o artefato era eficaz na realização de disparos. Nesse passo, consoante bem anotado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, "de fato, a circunstância dos policiais terem apreendido a arma no mesmo contexto fático, hora e local da apreensão das drogas, leva a conclusão da também pratica desse delito. A posse de arma é clara nas circunstâncias havidas e a disponibilidade dela pelos então réus era evidente" (fls. 529). Da leitura dos trechos acima, verifica-se que o Tribunal de origem, após análise das questões fático-probatórias dos autos, entendeu que ficou comprovada a prática dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 512.436/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE ILEGAL DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE EMBASADORA DO PEDIDO NÃO DISCUTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL. CINQUENTA E DUAS PEDRAS DE CRACK. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM DOIS TERÇOS. NÃO CABIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EXTREMAMENTE DELETÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como já referido, para esta Corte Superior de Justiça absolver o agravante ou desclassificar sua conduta para porte ilegal de drogas para uso próprio teria, necessariamente, de rever todo o acervo fático probatório, o que é proibido pela Súmula 7. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 899.303/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Com relação à fração adotada para a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cabe transcrever os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 543): Entretanto, é o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06, pois os apelantes são primários e sem antecedentes e a quantidade de droga apreendida não era vultosa. Assim, tem-se que a redução deve ser feita na fração de 1/2 a fim de que a reprimenda se torne justa e razoável como resposta penal à prática delitiva imputada nestes autos. Deste modo, a pena definitiva de cada um dos réus, para este delito, passa a 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, no piso mínimo. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora em caso de aplicação da causa de diminuição prevista no referido dispositivo legal. No caso dos autos, foram apreendidos com o agravante 40,5g (quarenta gramas e cinco decigramas) de maconha e 77g (setenta e sete gramas) de cocaína na forma de crack, quantidade que pode ser considerada significativa para justificar a aplicação da minorante na fração de 1/2. Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que a natureza e a quantidade de entorpecentes justifica validamente o afastamento dessa minorante do patamar máximo, desde que não utilizadas na fixação da pena-base. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO HENRIQUE DA SILVA FRUTUOSO e RODRIGO NUNES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta nos autos que os agravantes foram condenados às penas de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 577 (quinhentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, ambos em regime fechado, tendo em vista a apreensão de 341 (trezentos e quarenta e uma) pedras de crack  pesando aproximadamente 58,4g (cinquenta e oito gramas e quatro decigramas). Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 565): APELAÇÃO CRIME - DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, PRODUZIDO EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA APTOS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DA MUNIÇÃO - INVIABILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4° DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - AGENTES QUE SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA DOSIMETRIA ESCORREITA - APELOS DESPROVIDOS. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 17 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Argumentou que munições desacompanhadas de arma de fogo são meios absolutamente ineficazes, de forma que se tratava de crime impossível com relação ao art. 16, caput , do Estatuto do Desarmamento. Além disso, sustentou falta de provas para a condenação. Pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime prisional mais brando. Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 653/660. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 674): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. A Corte estadual negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à alegação de que munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza delito do Estatuto do Desarmamento; ii) incidência da Súmula n. 7/STJ com relação à tese de violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei de Drogas; e iii) falta de indicação do dispositivo infraconstitucional violado quanto ao alegado recrudescimento do regime, o que atrai a Súmula n. 284/STF. Em suas razões, a defesa não infirmou o fundamento de que o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame de provas, além de ficar silente quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF. Dessa forma, ocorre a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento  (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei). PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 275.940/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). Ademais, vale lembrar que: " É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo " (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013) . No mesmo sentido: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de justiça se posiciona no sentido de ser possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, bem como pela possibilidade de não substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a decisão esteja alicerçada em elementos concretos contidos nos autos, o que se evidencia na hipótese, considerando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida, conforme os fundamentos do acórdão impugnado acima supracitados, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ. ALEGADA AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO INVOCADO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. 2. O recorrente não se insurgiu, no recurso especial, contra a fundamentação utilizada na fixação da pena-base, mostrando-se verdadeira inovação recursal a referida insurgência nesse momento. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp. 597.845/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO MARCOS SOUZA DA SILVA e PEDRO FERREIRA CADINHO agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0008402-86.2015.8.26.0635. Nas razões recursais, a defesa sustenta a violação dos arts. 59, 64, I, 65, III, "d", e 67 do Código Penal, ao argumento de que condenações anteriores transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderiam ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes dos réus, bem como de não haver preponderância da reincidência sobre a confissão, de forma que devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena. Requer, dessa forma, seja afastada a análise desfavorável dos antecedentes dos réus e compensada a confissão com a reincidência, apenas em relação ao réu Marcos Souza da Silva. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua admissibilidade. II. Contextualização Os agravantes foram condenados, em primeira instância, como incursos no art. 157, § 1º, II, do Código Penal. As reprimendas foram assim individualizadas (fl. 296): Passo a dosar a pena. A reincidência dos réus será analisada em fase própria. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a se analisar, já que os antecedentes demonstrados levam à reincidência. Com fundamento no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (calculados em seu mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Na segunda etapa da dosimetria, reconheço a reincidência dos réus diante das condenações certificadas a fls. 192 (13ª e 14ª Varas Criminais – PEDRO) e 207 (12ª, 13ª, e 23ª Varas Criminais - MARCOS). Agravo a pena de PEDRO em 1/6, para 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Reconheço em favor de MARCOS a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência. Na derradeira fase, aumento as penas em 1/3 pelo concurso de agentes, com apoio no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, levando a pena de PEDRO para 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 14 DIAS-MULTA, e a de MARCOS para 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. Com esteio no artigo 33, do Código Penal, e considerando a reincidência especifica em crime de roubo, os réus iniciarão o cumprimento no regime FECHADO. Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram. A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para elevar a pena imposta aos réus, sob a seguinte motivação (fls. 411-415, grifei): A pena-base de ambos os réus deve sofrer acréscimo de 1/4 (um quarto), diante da quantidade de condenações definitivas que ostentam. O aumento se deve ao princípio da proporcionalidade, pois não pode ser punido com o mesmo acréscimo quem possui apenas uma condenação anterior e quem possui mais de uma. Como ressaltou o reclamo ministerial, PEDRO possui cinco condenações definitivas (certidões de fls. 228 – Processo nº 21686/2008; fls. 232 – Processo nº 20298/1993; fls. 239 , Processo nº 57661/2001; fls. 258 – Processo nº 31933/1999 e fls. 259 – Processo nº 56828/2001). As condenações mais antigas serão consideradas como maus antecedentes (fls. 232, 239, 258 e 259) e a última condenação (fls. 228) será considerada para efeito de reincidência. MARCOS também ostenta quatro condenações definitivas (certidões de fls. 226 – Processo nº 9341/2004; fls. 241 – Processo nº 57661/2001; fls. 257 – Processo nº 85841/2009; e fls. 309 – Processo nº 56828/2001). As condenações mais antigas serão consideradas como maus antecedentes (fls. 226, 241 e 309) e a última condenação (fls. 257) será considerada para efeito de reincidência. Pena de 05 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, para cada um dos réus. Não há bis in idem . [...] Na segunda fase, MARCOS não agiu com a necessária lealdade processual, requisito necessário para a incidência do benefício da confissão. Como se viu, foi preso em flagrante e confessou apenas em parte a sua conduta, tentando afastar a responsabilização do corréu, o que implicaria na redução da pena, pois seria afastada a majorante do concurso de agentes. [...] Também, mesmo que existente a confissão, a reincidência é preponderante, nos termos do artigo 67, do Código Penal. [...] Diante da reincidência de ambos os réus, as suas penas serão aumentadas de 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, para ambos, houve aumento de um terço, diante do concurso de agentes, como fundamentou a r. sentença. Pena final de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, para cada um dos réus. Feito esse registro, passo ao exame das teses defensivas. III. Redução da pena-base O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial, reconheceu os maus antecedentes dos réus com base em condenações definitivas registradas em seu desfavor, destacada apenas a mais recente para fins de reincidência. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes" (HC n. 292.474/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/12/2014). Não desconheço os julgados que, excepcionalmente, diante do grande tempo decorrido desde o cumprimento ou a extinção da pena correspondente à condenação primeva e o novo delito praticado, reconhecem o direito ao esquecimento em favor do acusado, a fim de evitar que a menção a registros muito antigos garanta status  de perpetuidade às condenações criminais. Nesse sentido, menciono o acórdão proferido no HC n. 256.210/SP, de minha relatoria, no qual a Sexta Turma do STJ concluiu que o lapso temporal entre a última condenação definitiva e a prática da infração apurada naqueles autos – quase 14 anos – justificava a não influência das condenações anteriores para fins de exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. Entretanto, esse entendimento não se aplica à hipótese em análise. Primeiramente, porque as certidões mencionadas para considerar desfavoráveis os antecedentes dos réus, em sua maioria, não registram a data do cumprimento ou da extinção da pena, o que, por si só, inviabiliza a análise do tempo decorrido entre este momento e a data do novo delito. Além disso, se considerada a data do trânsito em julgado da condenação, ainda haveria registros válidos para fins de análise desfavorável dos antecedentes dos réus. Em relação ao acusado Pedro Ferreira Cadinho, a condenação sofrida no Processo n. 57661/2001 (trânsito em julgado em 18/10/2007 – fl. 260) e, quanto ao corréu Marcos Souza da Silva, as condenações nos Processos n. 57661/2001 (trânsito em julgado em 7/1/2008 – fl. 263) e 9341/2004 (cumprimento da pena em 19/6/2015 – fl. 243). Logo, deve ser mantida a exasperação da pena-base operada pela instância antecedente. IV. Compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência O Juízo de primeiro grau havia reconhecido a incidência da referida atenuante em favor do réu Marcos Souza da Silva e, na segunda fase da dosimetria, a compensou com a agravante da reincidência. A conclusão foi alterada pela Corte estadual, por se tratar de confissão parcial. A respeito da matéria suscitada pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme em assinalar que, "se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, grifei). Na espécie, a Corte estadual reconheceu que o réu admitiu em parte os fatos contra ele imputados, "tentando afastar a responsabilização do corréu, o que implicaria na redução da pena, pois seria afastada a majorante do concurso de agentes" (fl. 412). Assim, está caracterizada a circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, quanto à compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT. No primeiro, julgado em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". Como não foi mencionada nenhuma peculiaridade – como, por exemplo, a multirreincidência do acusado ou sua reincidência específica – que obste a compensação postulada, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. V. Nova dosimetria da pena Procedo, pois, à nova dosimetria da pena, somente quanto ao acusado Marcos Souza da Silva. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, a agravante da reincidência é compensada com a atenuante da confissão, de modo que a reprimenda intermediária se mantém no mesmo patamar. Na terceira fase, a pena é acrescida em 1/6, o que a torna definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. VI. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. VII. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, apenas com relação ao réu Marcos Souza da Silva e, por conseguinte, readequar a reprimenda a ele imposta, tornando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso os agravantes já cumpram a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARA ALMEIDA MIGUEL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado verbis  (fl. 227): "APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não se aplica o princípio da insignificância quando o caso não evidencia a ausência de periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se considera que tal munição poderia ser utilizada na guerra do tráfico de drogas, especialmente se for considerado o fato de que o companheiro da acusada vendia e usava crack, estando o mesmo preso pela prática de tráfico de entorpecente e ressaltado que no momento em que foi abordada, a acusada tentou esconder, dentro da boca, certa quantidade da substância entorpecente denominada cocaína, além de terem sido encontradas no imóvel vários 'sacolés', comumente utilizados para o embalo de drogas. A conduta praticada pela acusada se trata crime formal, ou de perigo abstrato, não sendo necessário produzir qualquer resultado naturalístico para a sua configuração, de modo que o fato de não ter sido encontrada a arma de fogo com a ré, não retira o potencial leviso da prática delitiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da lesividade. Recurso a que se nega provimento". Em seu recurso especial, às fls. 233/239, sustentou a recorrente afronta ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que é de rigor a absolvição por atipicidade material, ante a insignificância da conduta, eis que a acusada portava apenas uma única cápsula de munição de "arma de fogo calibre 44, sem que se tenha encontrado qualquer outro elemento indiciário de prática delituosa, mesmo arma de fogo ou outro mecanismo capaz de provocar a propulsão do artefato" (fl. 239). O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 250/254, ante a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 257/259, assevera o recorrente que não incide a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça "pois verifica-se que, diferentemente do exposto na R. decisão recorrida, muito embora haja decisões no mesmo sentido, o caso cuida de matéria diversa, tendo-se em vista que no citado precedente há discussão acerca da posse de arma de fogo e não de uma única munição, como é o caso dos autos" (fl. 259). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 280/283, pelo não provimento do agravo em recurso especial, verbis  (fl. 280): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DISSOCIAÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E O DISPOSITIVO TIDO POR MALFERIDO (ART. 10 DA LEI 10.826/03). SÚMULA 284 DO STF. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE QUE A MUNIÇÃO SEJA APREENDIDA EM CONJUNTO COM ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DESSA EG. CORTE. Por se tratar de crime de perigo abstrato, a simples posse ou porte ilegal de munição de uso restrito já caracteriza conduta típica, sendo desnecessária a apreensão conjunta de arma de fogo. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange à aventada afronta ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que é de rigor a absolvição por atipicidade material, ante a insignificância da conduta, constata-se que o acórdão recorrido ao deixar de aplicar o princípio bagatelar decidiu de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se o trecho do acórdão quanto ao ponto (fls. 229/230): "Na hipótese, verifico que a apelante foi apreendida após expedição de Mandado de Busca e Apreensão, face o seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas, devendo ser ressaltado que no momento em que foi abordada, a acusada tentou esconder, dentro da boca, certa quantidade da substância entorpecente denominada cocaína, além de terem sido encontradas no imóvel vários 'sacolés', comumente utilizados para o embalo de drogas. Além disso, não há como acolher a alegação da apelante de que recolheu a munição na rua para servir de souvenir, uma vez que tal armamento não estava exposto na residência da acusada, mas sim, guardada dentro de uma gaveta do armário da casa, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais que efetivaram a apreensão. Assim, ainda que se reconheça que a expressividade da lesão jurídica provocada e a ofensividade da ação se afigurem reduzidas, entendo que o caso não evidencia a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se considera que tal munição poderia ser utilizada na guerra do tráfico de drogas, especialmente se for considerado o fato de que o companheiro da acusada vendia e usava crack , estando o mesmo preso pela prática de tráfico de entorpecente, conforme relatado pela própria ré (fl. 11). De outro modo, a conduta praticada pela acusada se trata crime formal, ou de perigo abstrato, não sendo necessário produzir qualquer resultado naturalístico para a sua configuração, de modo que o fato de não ter sido encontrada a arma de fogo com a ré, não retira o potencial leviso da prática delitiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da lesividade. Desta forma, não vejo como acatar as teses da defesa de insignificância do crime praticado pela recorrente e de ofensa ao princípio da lesividade, razão pela qual mantenho a sua condenação pela prática do delito de posse de munição de uso restrito (art. 16, da Lei do Desarmamento)". Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal de origem possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício. De fato, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. Habeas corpus  não conhecido". (HC 338.677/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT . HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. (...) 2. Não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do paciente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição ou armas em poder do agente. 3. A criminalização do não autorizado porte de armas e munições, seja de uso permitido ou restrito, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio, a integridade física, segurança e a paz. 4. Não demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, a imprestabilidade das munições apreendidas, há enquadramento típico da conduta. 5. Habeas corpus  não conhecido". (HC 146.864/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a configuração do ilícito e incabível a aplicação do princípio da insignificância. 2. Recurso ordinário improvido". (RHC 65.385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato. 2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1556845/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). " HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à posse ilegal de 1 (uma) munição de uso restrito, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de possuir munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2.
DECISÃO DIEGO MOREIRA MARTINS e GEOVANE SANTOS DIAS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.14.135068-6/001. Os agravantes foram condenados, em primeira instância, cada um, à pena de 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput , do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam a violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 1º do CP. Em síntese, alegam não haver nenhuma prova nos autos a demonstrar que ambos tinham prévio conhecimento da ilicitude do automóvel adquirido. O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 374-375), o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, à fl. 400, pelo não provimento do agravo. Decido. I. Absolvição – insuficiência da prova Os agravantes pleiteiam a sua absolvição do crime de receptação dolosa (art. 180, caput,  do CP), ao argumento de que "não resta cabalmente demonstrada a autoria e materialidade do crime" (fl. 364). O Tribunal de origem consignou que (fls. 355-356, destaquei): [...] A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, fls. 02/05; BO de fls. 10/12, auto de apreensão de fls. 14, termo de restituição, fls. 30, laudo pericial de avaliação indireta do carro, fls. 96/97, e demais provas produzidas nos autos. A autoria delitiva se mostra inconteste diante das provas constantes dos autos. Vejamos: O réu Geovane Santos Dias, em Juízo, fls. 162/163, confessou que adquiriu o veículo de uma pessoa de prenome Thiago, todavia alegou que desconhecia a procedência ilícita do mesmo. O corréu Diego, por sua vez, em consonância com o que foi dito pelo réu Geovane, confirmou, em Juízo, fls. 164/165, que negociou o veículo com Geovane, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficando de pagar o restante quando Geovane lhe apresentasse os documentos do veículo, bem como o carnê de financiamento do mesmo, já que também ficou acordado que assumiria o pagamento das prestações vincendas, todavia, alegou que não sabia que o veículo era produto do crime. Não merece guarida a alegação de ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação, uma vez alegado desconhecimento da origem ilícita do veículo. Como se sabe, o delito em tela, assim como todos os outros contra o patrimônio, pertence à espécie das infrações em que a prova direta raramente é alcançada, porque praticado na clandestinidade, na maioria das vezes, em situações ocultas e sem testemunhas, motivo pelo qual o julgador, orientando-se por provas indiretas, analisa os indícios e circunstâncias do delito para concluir sobre a responsabilidade do agente. No presente caso a prova dos autos é coesa e firme para confirmar que agiram com dolo os réus, por terem adquirido, produto que sabia, ou ao menos deveria, pelas condições de valor e ausência de documento, suspeitar ter origem ilícita. Ora, os apelantes adquiriram um veículo VW-GOL, avaliado em R$ 26.395,00 (vinte seis mil trezentos e noventa e cinco reais) – laudo pericial de avaliação indireta do carro, fls. 96/97 – pelo valor ínfimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual, repito: era de se suspeitar da ilicitude do veículo. Portanto, in casu , há ciência da origem ilícita, conforme as provas amealhadas no curso da instrução. O dolo dos agentes é perfeitamente extraído das circunstâncias e indícios que norteiam a prática criminosa, restando patente a ciência da natureza ilícita da coisa, pela ausência de comprovação da origem do veículo – documento – recibo, etc..., e ainda pelo valor ínfimo em que foi o mesmo adquirido. Conforme se observa, o Tribunal de origem aferiu a autoria e a materialidade do delito imputado aos agravantes com base na prova amealhada aos autos. Destacou terem os réus indicativos suficientes da origem ilícita do veículo adquirido, haja vista a ausência de documentação, bem como o ínfimo valor negociado. Tal Juízo não pode ser alterado nesta Corte Superior, uma vez que o exame da pretensão recursal relativa à insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Assim, está correta a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INADMISSIBILIDADE. ARESTO IMPUGNADO QUE CONCLUIU QUE A CONDUTA DO CORRENTE VISOU A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. RECURSO QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REDUTOR (TENTATIVA), NA FRAÇÃO MÁXIMA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS  PERCORRIDO. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO E L da S interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a  , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2000.08.1.002095-4, assim ementado (fls. 371/372): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ARTIGO 213 DO CP. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIRMADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO RELATIVO À TENTATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DIMINUIÇÃO EM FACE DO ITER CRIMINIS  PERCORRIDO. 1. O reconhecimento pessoal do réu e o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - revestem-se de especial relevo probatório quando corroborados pelas demais provas coligidas aos autos, entre eles o depoimento da testemunha, que chegou no momento da prática delitiva, impedindo que se consumasse. 2. Não se ignora que o interrogatório sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra de mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 3. Inviável a desclassificação do delito de estupro tentado para a contravenção penal de perturbação, quando resta demonstrado que o dolo do agente era o de satisfazer a sua lascívia e não apenas de importunar o sossego. 4. Restando positivado nos autos que considerável parte do iter criminis  fora percorrido, tem-se como adequada e proporcional a redução da reprimenda em metade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Primeiro, suscitou violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que as provas acostadas aos autos não mostram suficientes para subsidiar a condenação do recorrente . Pugnou, assim, pela absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta (tipificada no art. 213 do Código Penal) para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), argumentando que o ato perpetrado não se amolda ao crime imputado na denúncia. Ao final, suscitou violação do art. 14, II, do Código Penal, aduzindo que o recorrente faz jus ao redutor no patamar máximo (fls. 390/403). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 443/445). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 447/455). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 472): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ESTUPRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS OU DIFICULDADE DE SE OBTÊ-LOS ATRAVÉS DO EXAME DE CORPO DELITO. MITIGAÇÃO DO ART. 158, CPP, DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE SINGULAR RELEVÂNCIA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA EM ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO REVISÃO DA DOSIMETRIA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do recurso especial. No que se refere à suposta violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, o reclamo é manifestamente inadmissível. A Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção de que há prova suficiente nos autos para condenar o recorrente (fl. 380): [...] Tem-se que a fala da vítima e das testemunhas perfazem um conjunto probatório coeso, harmônico e robusto, apto a demonstrar a ocorrência da modalidade tentada do crime de estupro, permitindo que a autoria recaia confortavelmente sobre o réu. Assim, não há como amparar a tese apresentada pela defesa, pois há provas suficientes para a constatação da autoria e materialidade. [...] Para entender de modo distinto, seria imprescindível o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Sobre o tema, destaco: [...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/5/2015) No mesmo óbice incide o pedido de desclassificação da conduta de crime de estupro para a contravenção pena de importunação ofensiva ao pudor. O tipo penal em referência exige o uso de violência física ou grave ameaça com vistas a prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a conduta do recorrente consistiu em utilizar de força física para constranger a vítima à prática da conjunção carnal, tendo inclusive entrado em luta corporal com a vítima até subjugá-la, passando então a se despir e tentar despi-la; logrando beijá-la à força e morder o seu pescoço, só não prosseguindo na execução ante a reação da testemunha (genitora da vítima). Confira-se (fls. 376/377 – grifo nosso): [...] A narrativa da vítima é coesa e harmônica. Na Delegacia, em 20/06/2000, narrou a mesma dinâmica dos fatos que foi descrita quando da sua oitiva em juízo, em 16/11/2015. Nessa oportunidade, esclareceu que (fI. 196): "que estava voltando de uma festa; que era aproximadamente 6h da manhã; que voltava a pé com algumas amigas; que em um dado momento fol para a rua de sua casa e suas amigas continuaram cada uma para suas respectivas casas; que a declarante estava morando em outra casa nos fundos da casa onde morava com a sua mãe (sua tia que foi quem a criou); que a casa em que morava estava vazia e a venda; que a depoente não havia levado a chave da casa dos fundos, apenas do cadeado da casa da frente que estava vazia; que sua mãe estava dormindo e, para não acordá-la, a declarante decidiu ir para a creche de propriedade de sua mãe que era na frente da casa; que entrou na creche que estava aberta, pegou um colchão para dormir; que deixou a porta encostada; que a depoente deitou-se no colchão e se cobriu;^ que .escutou o barulho da porta abrindo, mas não deu importância por achar que era o vento; que a depoente percebeu então que estava sendo observada e levantou-se;.que o indivíduo que estava lá usava sua blusa na cabeça, pegou no braço da declarante e disse "cala boca e vamos dar uma" que ele tentou jogar a declarante no chão; que entraram em luta corporal; que a declarante gritou chamando por sua mãe; que em um dado momento conseguiu se soltar dele e correu para a cozinha da creche; que jogou as cadeiras das crianças nele; que foi perseguida pelo indivíduo até os fundos da creche; que ele conseguiu pegá-la e jogou-a ao chão; que ele já estava com as calças na altura do joelho; que ele deitou em cima da declarante, segurou seu braço com uma das mãos e tentava tirar a calça da declarante com a outra mãe; que ele beijou e mordiscou o pescoço da declarante; que a declarante conseguiu soltar sua mão e tirar a camisa do rosto do indivíduo; que continuava a gritar por sua mãe; que sua mãe apareceu com uma. vassoura; que o indivíduo se assustou e fugiu; que a declarante e sua mãe foram atrás e viram ele entrar em uma casa na mesma rua; que depois ficou sabendo que ele residia naquela mesma casa; que a declarante e sua mãe foram a delegacia; que reconheceu o réu; que logo depois viu que ele estava arrumando a mudança para fugir e avisou na delegacia;, que não conhece o declarante por nome, mas o reconheceu na delegacia; que quando sua mãe chegou ele estava em cima da declarante com as calças baixas e tentando tirar a roupa da declarante; que ele fugiu ainda com as calças baixas e sua mãe o viu assim; que depois dos fatos não conversou com o acusado; (..)" [...] Diante da moldura fática estabelecida, estão preenchidos os elementos do tipo penal em referência. Para entender que a conduta do recorrente não tinha por objetivo a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, ou seja, não visava a satisfação da lascívia, mas apenas a mera importunação da vítima, como sustenta a defesa do recorrente, seria imprescindível o reexame de matéria de prova, providência vedada na via especial. Por fim, no que se refere à suposta violação do art. 14, II, do Código Penal, também não como admitir o recurso defensivo. Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte de origem formou convicção de que o iter criminis  foi interrompido em estágio intermediário (fl. 815): [...] A diminuição relativa ao conatus  deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Na espécie, entende-se que o réu percorreu longos passos no iter criminis ao abrir a porta da casa em que a vítima estava dormindo, investir contra ela exclamando "cala a boca e vamos dar uma" e abaixando as suas calças, não se consumando a conjunção carnal porque a mãe da vítima atendeu aos chamados de socorro, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade do agente. [...] Para entender de modo distinto, seria indispensável o reexame de elementos de prova, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). A propósito, destaco: [...] 3. O exame do iter criminis p ercorrido pelo agente para o fim de se determinar a correção ou não do percentual de redução da pena pela tentativa, por implicar o reexame do acervo-fático probatório dos autos, é vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] (REsp n. 1.563.169/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2016) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO ADALGISO MARTINS VIANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 20150410037593APR interposta pela acusação, deu provimento ao recurso para condená-lo a 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 2 meses, pela prática do delito tipificado no art. 302 da Lei n. 9.503/1997. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque, " In casu , ao compulsarmos os autos, em especial o r. acórdão, observa-se que este deu interpretação diversa à modalidade culposa, uma vez que excluiu os elementos da previsibilidade e o nexo de causalidade" (fl. 234). Deve, portanto, ser absolvido nos moldes do art. 386, III, do CPP. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 254-255), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 257-260). Alega o agravante que não pretende "a revaloração fático-probatória" (fl. 259). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 276-282, pelo desprovimento do agravo e do recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. No entanto, reconheço o acerto da decisão agravada de inadmissão do REsp, uma vez que a solução da controvérsia trazida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos. II. Do mérito Ao absolver o agravante da prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a Juíza sentenciante consignou que (fls. 153-156, destaquei): [...] Constato que a materialidade do fato encontra-se suficientemente evidenciada pelo inquérito policial (fls. 02/64), ocorrência 1250/2015-0 (fls. 04/05), laudo de exame de corpo de delito cadavérico (fls. 07/09), laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 12/15), laudo de exame de local de acidente de tráfego com vítima fatal (fls. 24/38), aditamento do laudo de exame de corpo de delito cadavérico (fls. 59/60), relatório final (fls. 62/64), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Referente à autoria dos fatos descritos na denúncia, verifica-se, diante das provas colhidas nos autos, a inexistência de culpa na conduta do réu. Na fase investigativa, foram colhidos elementos que indicaram que o acusado conduzia seu veículo em via pública quando a motocicleta da vítima veio em sentido contrário, oportunidade em que houve a colisão entre os veículos, o que levou a vítima a óbito no local dos fatos. [...] Da análise das provas, percebo que as informações apresentadas pelo acusado e pelas testemunhas demonstram que o réu de fato era o condutor do veículo que atingiu a motocicleta conduzida pela vítima e que esse acidente foi a causa determinante de sua morte. No que toca a dinâmica dos fatos, o laudo de exame de local de acidente de fls. 24/38 estabelece que o veículo do réu efetuava manobra de conversão à esquerda em direção à pista do entroncamento sentido oeste - leste, quando a motocicleta da vítima, que trafegava na faixa sentido leste - oeste, na direção regulamentar, atingiu o automóvel conduzido pelo acusado. Com efeito, a laudo de exame de local concluiu que a causa do acidente foi a manobra de conversão à esquerda do veículo do réu, em momento que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, o que resultou na interceptação da motocicleta da vítima. Conforme informado pelo réu, quando seu veículo estava passando um quebra-molas, buscando entrar à esquerda, no entroncamento da via, viu uma motocicleta em alta velocidade, oportunidade em que tentou desviar de sua trajetória, mas acabou sendo atingido por ela. Depreende-se do laudo de local de acidente que a motocicleta, no momento da colisão, trafegava em velocidade de 80 km/h, na via cujo limite máximo era 50 km/h. O aditamento do laudo de exame de corpo de delito cadavérico concluiu que o réu estava embriagado, uma vez que foi constatada a presença de 2,36 g/l de álcool em seu corpo, bem como havia feito uso do entorpecente conhecido como "cocaína". Cotejando as informações apresentadas, verifico não estar demonstrado que o réu tenha agido com violação do dever de cuidado, bem como não restou caracterizada a previsibilidade objetiva da conduta, uma vez que o veículo do réu atendeu às cautelas necessárias para a condução segura de seu automóvel. Lado outro, no que toca a previsibilidade, tenho que os fatos descritos na denúncia, conforme apresentado pelas provas colhidas nos autos, não são passíveis de previsão pelo homem comum. [...] Dessa forma, não sendo previsível o resultado, considerando as especificidades do local e hora dos fatos acima destacados e, não havendo a violação do dever de cuidado por parte do acusado, não verifico o elemento subjetivo da conduta culposa descrita na denúncia, de modo que a absolvição é medida que se impõe. Ao julgar o apelo ministerial e concluir pela condenação do réu, assim consignou a relatora do voto condutor do acórdão – Desembargadora Sandra de Santis, nas partes que interessam (fls. 223-224, destaquei): [...] No interrogatório judicial, o réu admitiu a condução e colisão do veículo quando iniciou a manobra de conversão à esquerda, com o objetivo de ingressar em outra via. Disse ter sido surpreendido pela motocicleta, que trafegava em alta velocidade. Salientou que tentou desviar o carro, mas ainda assim foi atingido (mídia de fl. 124). A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo idôneo no conjunto probatório. O estudo pericial concluiu que "a motocicleta HONDA/CB5QO trafegava com velocidade superior à máxima permitida para o local, fato este que não contribuiu para dar causa ao acidente, uma vez que, mesmo se a motocicleta HONDA/CB500 trafegasse com velocidade regulamentar (50 km/h), ainda assim o acidente ocorreria". Acrescento que as conseqüências poderiam ter sido minoradas, não evitadas. O fato de a vítima estar embriagada e drogada (fl. 59) não retira a responsabilidade penal do acusado porquanto, em Direito Penal, não há compensação de culpas. Agiu com imprudência ao não observar a aproximação da motocicleta, que tinha preferência e, mesmo que trafegasse em velocidade compatível, não teria como desviar do automóvel que abruptamente interceptou-lhe o caminho. O dever de cuidado objetivo foi violado. Incorre em culpa aquele que, descumprindo as normas de segurança, acaba por provocar acidente. O conjunto probatório é suficiente para a condenação. Condeno ADALGISO MARTINS VIANA nas penas do artigo 302, caput , do CTB. Pela leitura do excerto acima, conclui-se que o Tribunal a quo , após a análise das circunstâncias fáticas do delito e com arrimo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, em especial, o Laudo de Perícia Criminal, às fls. 36-50, condenou o réu por entender que as provas colhidas na instrução processual demonstraram de forma inconteste a conduta imprudente do agravante que concorreu para o fato delituoso, uma vez que interceptou de forma abrupta a via preferencial onde trafegava a vítima e "mesmo se a motocicleta HONDA/CB500 [por ela conduzida] trafegasse com velocidade regulamentar (50 Km/h), ainda assim o acidente ocorreria" (fl. 43). Ressalte-se, ainda que, mesmo tendo a vítima agido de forma imprudente, ao dirigir com velocidade acima do estipulado para a via e sob a influência de álcool e cocaína (fl. 73), tal circunstância não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do agravante, visto que seu comportamento também foi imprudente. Nesses casos, o comportamento da vítima deve ser valorado na análise das circunstâncias judiciais para a individualização da pena – como realizado pela Corte de origem, ao considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis –, não servindo para afastar a responsabilidade penal do agravante e absolvê-lo, como pretendido, uma vez que sua responsabilidade penal no sinistro não se compensa pela concorrente imprudência da vítima. Ademais, para se infirmar o que a Corte de origem consignou e chegar a uma conclusão contrária – absolvição –, tal como pugna o agravante, seria necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, nesse sentido: [...] 1. O recorrente, condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), sustenta violação ao art. 386, VI, do CPP, aduzindo insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório. 2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 633.151/AP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/10/2015) III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS CALEGARI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso no art. 155, caput , do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa (e-STJ fls. 96/98). A defesa apelou buscando a absolvição ou a desclassficação da conduta para furto privilegiado tentado e a substituição da sanção privativa de liberdade pela pena de multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 162): Apelação criminal. Furto. Estabelecimento comercial. Período noturno. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Tratando-se de furto cometido à noite m contra estabelecimento comercial, visando a subtração de bem de valor não pequeno, a substituição da pena privativa de liberdade é de ser operada por pena co restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou A entidades públicas. Esta última, diante da pena de multa substitutiva, tem a especial vantagem de melhor comprometer o condenado com os problemas e os 2 projetos do meio comunitário em que está inserido. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o então recorrente apontou violação do art. 155, § 2º, do Código Penal. Pleiteou o reconhecimento do furto privilegiado diante da sua primariedade e do pequeno valor do objeto furtado, estimado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 196/201), o recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 204/206). A defesa interpôs agravo provocando a subida dos autos para análise desta Corte (e-STJ fls. 212/217). O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 274/278, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto ao afastamento do privilégio, transcrevo os fundamentos do acórdão (e-STJ fl. 166): Advirta-se não caber, ao caso, a hipótese de furto privilegiado, em vista do valor mais apreciável da coisa subtraída, eis que avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais) em 4 de junho de 2012, data em que o salário mínimo alçava R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera-se "pequeno valor", para fins de aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, o salário mínimo vigente ao tempo do delito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do Código Penal, determinar a diminuição da pena imposta aos pacientes em 2/3. (HC 208.685/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016, grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. DANO PATRIMONIAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao furto privilegiado, considera, como de pequeno valor, o bem que não ultrapasse o importe de um salário mínimo . Precedentes. [...] 5. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, com aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal - CP, como entender de direito. (HC 375.220/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 1º/2/2017, grifei) Na hipótese dos autos, o valor do bem furtado, segundo o acórdão, correspondeu a R$ 800,00 (oitocentos reais), montante superior ao valor do salário mínimo da época dos fatos (R$ 622,00 em 2012), o que afasta o privilégio estabelecido no art. 155, § 2º, do Código Penal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO M. P. R. F. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0008202-31.2015.8.26.0554). O agravante, submetido à internação pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do CP, apontou, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 118, 121, 122 e 126 do ECA e, ainda, do art. 37, "b", da Convenção dos Direitos da Criança. Afirma ser nula a decisão que recebeu a representação, pois não houve a oportunidade para o Ministério Público esclarecer ou justificar razões pelas quais não se utilizou da remissão, como forma de exclusão do processo. Ademais, a escolha da internação é ilegal, pois decorreu da gravidade abstrata do ato infracional. Requereu a nulidade do processo ou a alteração da medida, por outra em meio aberto. O reclamo foi inadmitido, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso. Decido. Correta a decisão agravada. Em 16/4/2015, o agravante, ajustado com imputável e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu automóvel da vítima. Consoante relato da vítima "o adolescente [...] estava com uma arma bem grande e ficou batendo bem forte com a arma no vidro do carro, falando [...] "perdeu, perdeu, desce, desce, senão você vai morrer" (fl. 140). O acórdão assim se manifestou sobre a controvérsia: Ao compulsar os autos, verifica-se que o adolescente M. P. R. F. não faz jus à concessão de remissão. Observa-se que o adolescente concorreu para a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. A gravidade da conduta praticada pelo adolescente autoriza a aplicação de medida socioeducativa privativa de liberdade que, por sua vez, é incompatível com a remissão. De fato, não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 126 do ECA, motivo pelo qual a concessão de remissão é inadequada neste caso concreto. Pelos argumentos acima deduzidos, afasta-se a arguição de nulidade da decisão que recebeu a representação ministerial (fls. 30) (fl. 139). Em relação à medida de internação, salientou: O ato infracional perpetrado pelo adolescente está eivado de grave ameaça à vítima, ensejando, assim, a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA. Demais, as circunstâncias que envolveram a prática da infração, a saber, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, denotam a periculosidade do adolescente e a sua inaptidão, momentânea, para o convívio social (fls. 145-146). Em relação à remissão pré-processual, não verifico a nulidade apontada, pois não houve nenhum fórmula legal descumprida nem prejuízo concreto suportado pelo agravante. A remissão poderá ser concedida pelo Ministério Público, vale dizer, é mera faculdade concedida ao órgão que se ocupa de adolescente infrator como forma de evitar a instauração de procedimento para reconhecer a responsabilidade infracional. O membro do Parquet  deve analisar o art. 126 do ECA antes de iniciar o procedimento judicial e, consoante seu prudente arbítrio, nas hipóteses em que as circunstâncias e consequências do ato infracional, o contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua participação no ato infracional indicarem que a infração não tem caráter grave, poderá excluir o processo ainda na fase pré-processual. Não há necessidade de o Ministério Público justificar o não oferecimento da remissão, pois o início do procedimento para apuração da responsabilidade do jovem, por si só, denota sua opção por não excluir o processo. Quanto à internação aplicada ao agravante, a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que: "Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, máxime quando a instância ordinária registra a situação de vulnerabilidade do menor" (HC n. 386.058/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/3/2017). A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 568 deste Superior Tribunal: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A internação foi fixada em consonância com o art. 122, I do ECA. O Tribunal destacou a prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e, ainda, a falta de condições pessoais do jovem para cumprir medida em meio aberto, uma vez que "denota ausência de senso crítico para avaliar a gravidade de sua conduta; demonstra envolvimento com o meio infracional; não está disponível para receber orientações [...]; é usuário de substâncias entorpecentes; não possui um núcleo familiar capza de lhe impor regras e limites" (fl. 146). Assim, não há falar em ilegalidade da internação e para afastar as conclusões do acórdão seria necessário investigar a situação pessoal do adolescente, o que não é admitido no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO MARIA CRISTINA ARAVECHIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003214-70.2011.8.26.0274. A agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 171, caput , do Código Penal (7 vezes). O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação criminal da defesa, a fim de redimensionar a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 16 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma desta Corte Superior (AREsp n. 860.101/MG), relativamente à possibilidade de fixação de regime aberto aos condenados reincidentes específicos. O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 329-330), o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 530-533, pelo não provimento do recurso. Decido. I. Divergência jurisprudencial A agravante, em linhas gerais, argumenta sobre o julgado de origem haver decidido em desacordo com o paradigma desta Corte Superior proferido no AREsp n. 860.101/MG, no qual se admitiu a fixação de regime aberto à condenado que ostentava dupla reincidência específica. No caso dos autos, a agravante foi condenada por estelionato, em continuidade delitiva (7 vezes), em razão de haver subtraído folhas de cheque de sua cliente e depois as utilizado no comércio, o que resultou em prejuízo de R$ 4.421,00 (fl. 216). O caso relatado no acórdão paradigma refere-se à tentativa de furto de 3 galinhas no valor de R$ 45,00, o que indica por si só a excepcionalidade da situação. É evidente que o caso dos autos revela maior reprovabilidade da conduta praticada, realçada, entre outros aspectos, pelo valor do prejuízo causado à vítima, em relação à hipótese do acórdão paradigma. Portanto, não há identidade/similitude fática entre os casos em análise que possa justificar a imposição de uma solução jurídica idêntica. Ademais, considerando a reincidência específica da agravante, não há nenhuma ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, consoante os termos da Súmula n. 269 do STJ, assim como no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ