DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 0422854-25.2014.8.21.7000. O recorrido foi condenado à pena de 22 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos descritos, respectivamente, nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 71, e 180, § 3º, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir as penas privativas de liberdade para 20 anos e 3 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, mantido o regime fechado para o cumprimento das reprimendas. O Parquet aponta a violação dos arts. 71, caput e parágrafo único, e 69, ambos do Código Penal. Aduz, em síntese, que a Corte de origem entendeu ser desnecessária a comprovação do requisito subjetivo (unidade de desígnios), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta ser inviável, na hipótese, "o reconhecimento da continuidade delitiva visto que o autor dos crimes agiu impelido por propósitos diversos ao atentar contra a vida das vítimas, na medida em que possuía desavenças com ambos os ofendidos, a evidenciar que as ações foram praticadas em circunstâncias diversas, a despeito de terem ocorrido nas mesmas condições de tempo e lugar" (fls. 807-808). Diz, ainda, que a fração de aumento deveria, ao menos, aproximar-se do cúmulo material de penas, diante do fato de os delitos terem sido praticados com desígnios autônomos. O recorrente alega, também, que houve contrariedade ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por ser inconciliável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea "quando o agente admite fato diverso daquele efetivamente praticado, de forma a obter mais branda resposta penal, ou quando agrega à sua confissão alguma excludente de ilicitude ou da culpabilidade" (fl. 811). Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para afastar a continuidade delitiva, porque ausente o requisito subjetivo (unidade de desígnios), e aplicar o concurso material entre as penas correspondentes aos crimes de homicídio qualificado. Pugna, também, seja afastada a atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões às fls. 818-821. O Ministério Público Federal, às fls. 845-851, opinou pelo não conhecimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização Em relação aos crimes de homicídio, narra a denúncia que (fl. 3): O denunciado [...] passou a perseguir as vítimas que tripulavam uma motocicleta pela via pública, provocando uma batida, fazendo com que as mesmas caíssem ao chão. Ato contínuo, aproveitando-se do momento, o acusado desceu do automóvel e efetuou disparos com a arma de fogo, primeiro contra Nilton César, que caiu próximo à calçada e, em seguida, efetuou mais disparos contra Leandro, o qual tentava fugir correndo. Após, empreendeu fuga do local. O denunciado cometeu o crime valendo-se de motivo torpe, visto que possuía desavença com as vítimas, inclusive com ameaças de morte em razão do envolvimento com o tráfico de drogas. No mesmo sentido, o crime foi cometido mediante emboscada com recurso que dificultou a defesa das vítimas, na medida em que o denunciado Aldori Chaves Camargo, aguardava as vítimas Nilton Cesar de Moura Fagundes e Leandro Oliveira Guimarães saírem da casa prisional, para o trabalho externo, quando provocou um acidente de trânsito. Em seguida, o acusado aproveitando-se do momento que as vítimas não teriam condições de apresentar defesa proporcional a sua ação, efetuou os disparos com a arma de fogo, ocasionando-lhes a morte. O recorrido foi, então, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado à pena de 22 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos descritos, respectivamente, nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 71, e 180, § 3º, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir as penas privativas de liberdade para 20 anos e 3 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, mantidos o crime continuado em relação aos homicídios e o regime fechado para o cumprimento das reprimendas. III. Arts. 71 , caput e parágrafo único, e 69, ambos do Código Penal Alega o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que o recorrido agiu impelido por propósitos distintos ao atentar contra a vida das vítimas, na medida em que possuía desavenças com ambos os ofendidos, a evidenciar que as ações foram praticadas em circunstâncias diversas, a despeito de terem ocorrido nas mesmas condições de tempo e de lugar. Verifico que o Juiz sentenciante, ao fixar a reprimenda, asseverou (fl. 690, destaquei): Reconheço a continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, visto que o acusado praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, contra vítimas diferentes, cometidos com violência, com o que aumento em metade a pena de um dos delitos, já que idênticas, fixando a mesma, definitivamente, em vinte e dois anos, dez meses e quinze dias de reclusão. Ao examinar o recurso do Ministério Público, a Corte de origem, por sua vez, explicitou a seguinte fundamentação (fls. 785-788, grifei): [...] Estamos a tratar de crimes da mesma espécie, cometidos na mesma condição de tempo e lugar, em ações distintas: disparos de arma de fogo dirigidos a uma e a outra vítimas, de modo destacado, ainda que o iter criminis de ambos os delitos tenham sido percorridos de modo simultâneo. E o fato de terem desígnios autônomos não impede a forma continuada, pois o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios. [...] Mas, claro, aplica-se o disposto no art. 71, § único, do Código Penal, e a preexistente desavença com ambas as vítimas, recomenda um trato penal mais severo do que o aumento equivalente ao caput do mesmo dispositivo, que não poderia, todavia, extrapolar o resultante do concurso material. O Magistrado escolheu unificar as penas pelo aumento de metade, o Ministério Público busca o aumento da fração, argumentando apenas com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a defesa pretende redução, sem muito argumentar. [...] A meu sentir, a quantidade de aumento em razão de concurso formal ou continuidade delitiva, quando se trate de crimes dolosos praticados contra vítimas diversas, deve partir de fração superior à mínima, e sempre tenho sustentado que o standard é dobrado, ou seja: um terço (1/3). No caso concreto, considerando as alterações aqui introduzidas na avaliação das circunstâncias judiciais, não vejo motivos para ir além ou ficar aquém da fração escolhida (1/2). Veja-se, dobrar a pena equivale a aplicar o cúmulo material, em se tratando de dois crimes, o que deve ser evitado tanto quanto possível. Assim, o teto de aumento em casos tais é de um inteiro. Considerando o piso eleito como standard (1/3 = 2/6) e o teto intransponível (1/1 = 6/6), temos cinco posições, em que o meio-termo corresponde a 2/3 (=4/6), com quatro passos à frente possíveis. Logo, a sentença andou um passo, e não alcançou o meio-caminho desses standards . Talvez fosse o caso, então, de ir um pouco além. Mas isso não se faz possível por dois bons motivos: primeiro, que a sentença não disse os fundamentos dessa escolha, devendo-se presumir tenha sido em razão de o conflito original ter-se estabelecido com ambas as vítimas, segundo, que o órgão da acusação não indica outros fundamentos para o seu pedido. De modo que incrementar ainda mais a pena simplesmente não se faz possível, sem incorrer em violação do duplo grau de jurisdição. Mantido o aumento de metade, a pena unificada pelo duplo homicídio, em continuidade delitiva, alcança os vinte (20) anos e três (03) meses de reclusão. Constato, portanto, haver o Tribunal a quo salientado que, embora o recorrido tenha agido com desígnios autônomos em relação às vítimas de homicídio, tal fato "não impede a forma continuada, pois o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios" (fl. 785). Ocorre que, "Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da presença da unidade de desígnios" (AgRg no AREsp n. 154.061/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/8/2014, grifei). Veja que a análise do recurso não esbarra, então, na Súmula 7, pois segundo premissa extraída do acórdão impugnado, o recorrido agiu com desígnios autônomos em relação às vítimas de homicídio. O Tribunal estadual, todavia, afastou o concurso material, por entender que "o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios. Tal afirmativa mostra-se, portanto, equivocada diante da jurisprudência desta Corte de Justiça e há de ser afastada, por se tratar, exclusivamente, de matéria de direito. Com efeito, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. Nesse sentido: [...] 3. Para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, exige-se a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi , e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. (REsp n. 1.546.149/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016) [...] 2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. [...] (HC n. 301.074/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016) [...] 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, embora tenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima. 3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regra será a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenha praticado uma única conduta, como os diversos resultados foram por ele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladas materialmente. 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ordem denegada.