Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que, ao julgar a Apelação n. 0517047-03.2012.8.21.7000, deu-lhe parcial provimento para absolver o réu. Consta dos autos que o Parquet  estadual denunciou o recorrido como incurso no arts. 157, § 2º I e II, do Código Penal. Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, na forma tentada do referido delito. O Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, deu parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita violação dos arts. 156, 212, 386, VII, 563, 564, III, "d", e IV, 565, VIII e 572, I 573, e 619, todos do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas, não invalida a prova colhida, porquanto configura nulidade de natureza relativa, havendo sido comprovado o prejuízo à defesa. Nesse sentido, afirma que "o acusado estaria se beneficiando, portanto, de nulidade para a qual concorreu, já que, suscitada tempestivamente a eiva, poderia haver a suspensão ou o adiamento do ato" (fl. 286). Assere, ainda, que não foram supridas as omissões apontadas no julgamento dos embargos declaratórios. Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado, ou que seja determinado o retorno dos autos, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 332-348, pelo provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e expuseram-se os dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa. II. Do mérito Ao julgar a apelação defensiva, assim consignou o voto condutor do acórdão, no tocante à nulidade suscitada, nas partes que interessam: O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal, deve intervir em todos os termos do processo por ele intentado, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, III, "d", do CPP. Portanto, devem ser desconsiderados os depoimentos colhidos em audiência una (termo de fl. 86) que, devidamente intimado e sem justificativa, o representante da acusação não se faz presente, uma vez que eivados de nulidade absoluta. Outrossim, ainda que reconhecida a nulidade da prova produzida na referida audiência, descabe cogitar de refazer o ato processual, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Assim, por serem nulos, os depoimentos prestados na referida solenidade não podem servir como prova para o julgamento. Em não havendo outros elementos probatórios válidos e aptos a alicerçar a condenação, impositiva a absolvição (fls. 232-233, destaquei). De início, observo que, além de o recorrido não haver arguído a referida nulidade no momento oportuno, também deixou de demonstrar o efetivo prejuízo por eles suportado, pois em momento algum foi apontado um fato concreto a caracterizar seu efetivo prejuízo, limitando-se exclusivamente a sustentar tratar-se de nulidade absoluta e, portanto, isenta de comprovação do prejuízo, o que impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief  e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse sentido: [...] – A ausência de membro do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunha, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, bem como demonstrar o prejuízo suportado pelo réu, sob pena de preclusão. – No caso, a apontada nulidade só foi levantada pela defesa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devendo, pois, ser declarada preclusa a matéria, bem como o impetrante/paciente não demonstrou o prejuízo, aplicando-se à espécie o princípio pas de nulité sans grief  (art. 563 do Código de Processo Penal). [...] – Habeas corpus não conhecido. (HC n. 79.712/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE, 6ª T., DJe 10/12/2013) Não bastasse isso, conforme se verifica da leitura da ata da audiência, à fl. 99, foram ouvidas apenas as testemunhas de acusação – Eduardo e Míria –, de forma que a ausência do membro do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas de acusação configura nulidade de natureza relativa. Em outras palavras, eventual nulidade sobre a ausência do Membro do Parquet  na audiência que ouviu apenas as testemunhas de acusação só poderia ser arguída pelo próprio Ministério Público, conforme prescreve o art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Nesse sentido: [...] 1. A inquirição das testemunhas de Acusação pelo Juiz, quando ausente o Ministério Público Estadual, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do Código de Processo Penal, não se procede à anulação do ato. 2. Além disso, conforme o disposto no art. 565 do mesmo Estatuto, falta legitimidade para a Defesa alegar esse vício, mormente em se considerando que ela estava presente na audiência de instrução para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Com efeito, não há que se arguir nulidade relativa referente a formalidade cuja observância interesse exclusivamente à parte contrária. 3. Ordem denegada .  (STJ HC n. 186.397/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 28/6/2011) III. Ato processual realizado sem a presença do Ministério Público – ausência de nulidade Recentemente, relatei recurso em habeas corpus em tudo semelhante ao caso dos autos, em que toda a inquirição das testemunhas pelo juiz deu-se na ausência do representante do Ministério Público, e conclui pela existência de vício processual, com a consequente declaração de nulidade do ato judicial e, consoante a interpretação do art. 573 do Código de Processo Penal, a renovação da audiência de instrução. Todavia, esta Sexta Turma assim não entendeu e decidiu nos seguintes termos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. 3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu. 4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo  e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo. (REsp n. 1.348.978/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/2/2016) Por isso, reafirmo minha convicção pessoal no sentido de que a ausência do membro do Ministério Público deve ser analisada caso a caso, para investigar os motivos que ensejaram o descumprimento da fórmula legal e o eventual prejuízo decorrido para a defesa, sob pena de perpetuar situações injustas e inadequadas. Não se pode adotar, automaticamente, a mesma solução em processo no qual houve, de forma excepcional, a ausência do Ministério Público na oitiva de uma testemunha ou na audiência de interrogatório do réu e em processo no qual o órgão acusatório deixou de participar de toda a produção probatória que acabou por lastrear a sentença condenatória, desenvolvendo-se a ação somente entre a parte e o juiz. Contudo, é o caso de, em respeito ao colegiado, seguir o entendimento majoritário desta Corte Superior, segundo o qual não há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que a defesa não impugna no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo. Confiram-se: [...] I - Inexiste nulidade na ação penal por ter o Magistrado conduzido audiência de oitiva das testemunhas de acusação, inquirindo-as sobre os fatos constantes da denúncia, sem a presença do Membro do Ministério Público. II - Eventual prejuízo pela ausência do representante do Parquet, caso houvesse, só interessaria à acusação, sendo inadmissível o reconhecimento de nulidade relativa que só à parte contrária interessa. III - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1491961/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/9/2015) [...] 2. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que a simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato, impondo-se à defesa a alegação oportuna do defeito processual, bem como a comprovação do prejuízo suportado pelo réu. Precedentes. 3. No caso dos autos, além de não ter havido a impugnação oportuna da defesa quanto à ausência do Ministério Público em algumas das audiências de instrução, seja porque o referido órgão estava atuando em outro processo, seja porque estava em substituição em outra comarca, tem-se que o próprio Código de Processo Penal permite que o juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, o que afasta a alegação do prejuízo em tese suportado pelos acusados. (HC n. 312.668/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 7/5/2015) IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade decorrente da ausência do membro Ministério Público à audiência de instrução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento do recurso da defesa. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação (fls. 271/277). Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta o recorrente violação dos arts. 59 e 68 do CP, alegando ser incabível aumento da pena-base aplicado na respeitável sentença, que considerou a quantidade de droga apreendida para justificar o aumento  (fl. 290). Aponta, ainda, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a ocorrência de bis in idem , pois a mesma circunstância que serviu para NEGAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR, qual seja, a quantidade de droga apreendida, foi utilizada para aumentar a pena base EM DOIS ANOS E SEIS MESES acima do mínimo legal  (fl. 295); Sustenta, por fim, ofensa ao art. 65, I, do CP, aduzindo que a respeitável sentença não seguiu os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade para a aplicação da majoração da pena-base e as causas de diminuição da pena  (fl. 299), pois, embora tenha aplicado um aumento de 02 (DOIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES por conta da quantidade de drogas, no momento de aplicar o redutor por conta da menoridade, reduziu a reprimenda em apenas em 06 (SEIS) meses  (fl. 299). Requer a reforma do acórdão, com o redimensionamento da pena, com a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado à 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , e 35 da Lei 11.343/06, sentença que foi mantida pelo Tribunal a quo , que negou provimento aos apelos da defesa e da acusação. Quanto à dosimetria o acórdão assim dispôs (fls. 275/276): [...].As penas foram dosadas com critério, fundamentada cada fase de aplicação, bem justificados o acréscimo operado às penas-base, diante da quantidade de entorpecente. Para Jair houve diminuição pela atenuante da menoridade e para Jefferson aumento pela agravante da reincidência (fls.). Não era mesmo o caso de ser aplicado o redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06. Ocorre que, apesar da primariedade de Jair, a quantidade expressiva de cocaína, pronta para refino, revela certa afinidade com as práticas infracionais, exigindo resposta estatal mais severa. Diga-se que a norma buscou dar ao juiz a possibilidade de, no caso concreto, aplicar pena menos rigorosa ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A intenção do legislador é clara: dispensar tratamento diferenciado ao 'traficante menor', em detrimento do 'traficante organizado'. A previsão está assentada no princípio da individualização da pena e, assim, não afronta a ordem constitucional. Trata-se de regra não obrigatória, facultando ao Magistrado sua aplicação ou não, de acordo com o caso em exame, de forma fundamentada. No presente caso, a primariedade de Jair, a prova dos autos denota com clareza sua integração em atividade criminosa, que mantinha em depósito grande quantidade de droga. É certo, portanto, que não é pequeno traficante, mas sim engajado nesse nefasto submundo, fazendo dele o seu modo de subsistência, de modo que impossível a aplicação do redutor. O mesmo se aplica a Jefferson, somada, ainda, a reincidência.[...]. A sentença condenatória mantida pela Corte de origem assim dispôs (fl. 154): [...]. Inviável, por todos esses motivos, falar-se em redução de pena. Na fixação das penas do tráfico de drogas, atento às circunstâncias do caso em tela, e ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, deve a sanção ser fixada dois anos e seis meses acima do mínimo legal, pois a quantidade de droga é realmente grande (quase três dezenas de quilos de cocaína), sendo que fracionada individualmente para a venda poderia render dezenas de milhares de porções, sendo a reprimenda de sete anos e seis meses de reclusão e setecentos e cinqüenta dias-multa no valor unitário mínimo legal, para cada acusado, à míngua, quanto á pecuniária, de maiores informações sobre a capacidade econômica dos réus. A pena é reduzida de seis meses, para o réu Jair, eis que existe a atenuante da menoridade relativa, sendo sua sanção final de sete anos de reclusão e setecentos dias-multa. [...]. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Quanto a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016). Ao que se tem, o aresto impugnado manteve a sentença que fixou a pena-base do paciente 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal, pois a quantidade de droga é realmente grande (quase três dezenas de quilos de cocaína) , fundamento concreto apto a ensejar a exasperação da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (960g de cocaína). A Corte de origem não reconheceu a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à conclusão de que restou evidenciado que o agravante se dedica à atividade criminosa. Rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido  (AgRg no REsp 1252752/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016) . HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em se tratando de crimes cometidos da Lei 11.343/06, como ocorre na espécie, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Tendo os crimes sido perpetrados por policial militar que, ostentando tal condição funcional, tinha maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato e também porque detém o dever de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção do acórdão no ponto em que, por conta disso, considerou um pouco mais elevada a culpabilidade do agente. 3. Verificado que as instâncias ordinárias levaram especialmente em consideração a natureza e a considerável quantidade de droga envolvida nas operações realizadas pela associação criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal quando as sanções básicas de ambos os crimes - tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico - foram fixadas um pouco acima do mínimo legalmente previsto para cada tipo, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. [...] 2. Ordem denegada. (HC 163.422/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012) E reconhecida a existência da circunstância desvaforável acerca da expressiva quantidade de droga apreendida - 30 quilos de cocaína  (fl. 274), o aumento da pena em 2 anos e 6 meses para o crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade do magistrado. A esse respeito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTUM DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 10 anos de reclusão, considerando como desfavoráveis a culpabilidade do paciente e a quantidade e a natureza da droga apreendida - 276 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional. [...] 9. Fixada a pena em 10 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado à espécie nos termos do art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal. 10. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 11. Habeas corpus não conhecido.  (HC 322.351/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE. 15 ANOS DE RECLUSÃO E 1.500 DIAS-MULTA. MOTIVAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. 52 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCESSO NA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA 10 ANOS DE RECLUSÃO E 1.000 DIAS-MULTA. 1. Ressalte-se não ser possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 2. Na hipótese dos autos, não obstante se tratar de 52 kg de pasta de cocaína e ser concreta a motivação trazida na sentença, quanto à organização criminosa, penso que 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, mostra-se um pouco excessivo e desproporcional, sendo razoável a fixação da pena-base no dobro do piso mínimo, 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, para ambos os pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem
DECISÃO OLIVÉRIO BORGES JÚNIOR interpõe recurso especial em face de acórdão de apelação e SANDRINE DE OLIVEIRA TAVARES e ENDRIGO JORGE POSSENTI interpõem agravo em face de decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso especial, os recorrentes Endrigo e Sandrine apontam, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade ao art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de provas seguras para condenação. Aduzem a violação ao art. 243, § 1º, do CPP, porquanto não constava a ordem de prisão no mandado de busca e apreensão. Alegam a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na fixação de regime mais gravoso, em oposição às Súmulas 440 e 444/STJ. Argumentam que fazem jus à diminuição da pena, por força do art. 65, III, d,  do CP; arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei 11.343/06. Buscam o afastamento do crime continuidade sob a alegação de que se trata de crime único, porquanto havia a vontade livre e consciente para uma única compra e/ou ação. Afirmam que se mostra incabível a condenação pelo crime de associação ao tráfico, previsto no então art. 14 da Lei 6.368/76, porquanto não havia uma organização estável e duradoura. Requerem a absolvição ou a desclassificação para o art. 280 do CP, o reconhecimento da nulidade decorrente do ingresso da autoridade policial na residência dos recorrentes, a redução da pena com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da sanção por restritivas de direito. Inadmitido os recursos especiais, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial, foram interpostos agravos no sentido de admitir e prover os recursos especiais. No recurso especial interposto por Olivério, sustenta violação do art. 395, II e III, do CPP, argumentando que não há justa causa, visto que não houve a apuração mediante procedimento administrativo, uma vez que OLIVÉRIO, na condição de vendedor da empresa LICIMED, detinham as licenças requeridas para proceder a venda de medicamentos de uso controlado. Por este motivo, a caracterização do tráfico fica sujeita a uma infração administrativa/sanitária/ decorrente da necessidade de a ação (vender) estar em desacordo com determinação legal ou regulamentar  (fl. 7374). Assevera a incompetência da Justiça Federal, pois não há qualquer liame com o processo nº 2006.61.06.005846-0, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os supostos delitos teriam sido praticados para facilitar ou ocultar outra infração, bem como, para conseguir impunidade ou vantagem em relação qualquer outra infração (art. 76, II, do CPP). Pelo contrário, o réu ALESSANDRO, traficante que enviaria a droga para o exterior, sequer é corréu do processo  (fls. 7379/7380). Sustenta a ausência de interesse recursal na apelação do Ministério Público, porquanto, condenado perante a instância singular pelo delito de tráfico de drogas cometido por dolo eventual, apela com a finalidade de alterar o fundamento da condenação por tráfico, de dolo eventual para direto  (fl. 7385). Afirma violação do art. 3º e 157, ambos do Código de Processo Penal, porquanto, reconhecida na sentença a ilicitude da prova obtida diretamente com Receita Federal, não houve o seu desentranhamento, devendo ser decretada a suspeição do Des. Relator a quo. Defende a ilicitude da perícia realizada pelos agentes da Polícia Federal, visto que, após o término das investigações, foi procedida nova avaliação nos computadores da empresa LICIMED, nominada de relatório de análise , sem requerimento do Ministério Público ou da defesa. Alega a atipicidade da conduta de vender medicamentos controlados, regida pela Portaria 344/96 da ANVISA, visto que quem comete infração à legislação sanitária é a empresa que compra o medicamento de uso controlado sem autorização, e não a LICIMED que, dentro da legalidade, faz a venda  (fl. 7402). Busca a atipicidade do crime de associação para o tráfico, dada a ofensa ao art. 18, I, do CP e art. 14 da Lei 6.368, já que é clara a ausência de demonstração do dolo específico do embargante em associar-se para o cometimento do delito de tráfico. Isso porque, tal vontade é inexistente, assim como o dolo para o tráfico  (fl. 7408). Invoca ofensa aos arts. 14, II e 24 do CP, diante da ocorrência de estado de necessidade exculpante frente ao delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, sob o fundamento de que se trata de uma prática costumeira de venda que qualquer outro vendedor teria realizado a venda nas condições em que se encontrava OLIVÉRIO, bem como, qualquer Diretor de empresa distribuidora de medicmentos não teria impedido tal fato  (fl. 7409). Aduz a contrariedade aos arts. 59, I e II, e 65, III, d , do CP em razão da ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo em vista que a quantidade de produtos vendidos é inerente à conduta, não podendo ser novamente desvalorada na dosimetria da pena, pelo princípio do ne bis in idem, e que, caso seja, requer que a pena seja fixada no mínimo legal, em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea  (fl. 7413). Menciona a ofensa ao art. 381, III, do CPP e art. 71 do CP ante a falta de motivação concreta na fixação em 1/4 pela continuidade delitiva, na medida em que, tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão embargado e recorrido não foi possível localizar a quantidade exata de crimes de tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368/76) pelos quais o acusado OLIVÉRIO fora condenado, e, portanto, não foi possível verificar o fundamento utilizado na exasperação da continuidade delitiva acima do mínimo legal  (fls. 7419/7420). Requer, assim, a reforma o acórdão recorrido, pretendendo (fls. 7422/7423): a) A nulidade ab initio do presente processo, em virtude de que falta a condição para o exercício da ação, em flagrante ofensa ao art. 395, II e III do CPP; b) A nulidade ab initio ou a absolvição do réu OLIVÉRIO, em virtude de que o feito, tanto na fase policial como na judicial, foi presidido por juiz absolutamente incompetente, negando vigência aos arts. 76, II, 109 e 157, § 1 o  do CPP, e, também, art. 70 da Lei n° 11.343/06; c) A nulidade do juízo de admissibilidade do magistrado a quo, pois conheceu de uma apelação que não poderia, porque sem interesse recursal do MPF, apto ao manejo da Apelação, em flagrante negativa de vigência ao art. 577, § único do CPP; d) A nulidade do acórdão recorrido, pois, após a preclusão da decisão que determinou a ilicitude probatória, não houve a retirada do material dos autos, razão pela qual acarretou em flagrante prejuízo (inclusive mental, fundamental para a imparcialidade objetiva) na tomada da decisão, porque tal prova ilícita foi mencionada nas razões do MPF, em clara negativa de vigência aos arts. 3 o  e 157 do CPP; e) A nulidade dos atos da autoridade policial e consequentemente a ilicitude probatória, pois, mesmo após o término da investigação, em flagrante usurpação de competência, fora procedido à perícia de bens apreendidos, em vertical ofensa aos arts. 105, 157 e 159 do CPP, levando a efeito, ainda, a nulidade da sentença, pois tal prova foi utilizada naquela; f) Que seja reconhecida a atipicidade do art. 12 denunciado ao acusado OLIVÉRIO, vez que não o fazendo nas instâncias ordinárias, procederam em clara negativa de vigência ao art. 386, III do CPP e art. 18, inciso I e II do CP; g) Conforme a revaloração da prova exposta, que seja reconhecida a absolvição por atipicidade da conduta do art. 14, vez que não o fazendo nas instâncias ordinárias, procederam em negativa de vigência não só ao art. 386, III do CPP, mas também aos arts. 18, inciso I e II do CP e art. 14 da Lei n° 6.368/76; h) Alternativamente, que seja reconhecida o estado de necessidade exculpante, pois era inexigível conduta diversa por parte do réu OLIVÉRIO, tanto na venda como na suposta associação CULPOSA, vez que não o fazendo nas instâncias ordinárias, procederam em negativa de vigência aos arts. 14,1 e 24 do CP; i) Alternativamente, que seja reconhecida, com base nas razões apresentadas, na revaloração dosimétrica da pena, em virtude de que houve negativa de vigência aos arts. 59, I e II e art. 65, III, "d" do CP; j) Mantendo o entendimento acerca da condenação que seja alterado a decisão do crime continuado, pois houve flagrante negativa de vigência ao art. 381, III do CPP e art. 71 do CP. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento parcial apenas do recurso especial. Às fls. 8.310/8.320, foi formulado pedido de tutela provisória incidental pelo recorrente Olivério Borges Júnior. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o recorrente Olivério foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, mais 150 dias-multa, no regime fechado, como incurso no art. 12 c/c art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, na forma do art. 71 do CP, enquanto que os recorrentes Sandrine e Endrigo foram condenados à reprimenda de 8 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 120 dias-multa, no regime fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei 6.368/76, em continuidade delitiva, bem como reconhecido também o concurso material com o tipo previsto no art. 14 da citada lei. Irresignados, foram interpostos recursos de apelação pela defesa, tendo sido parcialmente providos para, reduzida a exasperação da pena-base do tráfico de drogas, fixar as sanções do recorrente Endrigo em 7 anos e 8 meses de reclusão e 120 dias-multa, da recorrente Sandrine em 7 anos e 1 mês de reclusão e 114 dias-multa. Na Corte de origem, foi provido, em parte, o apelo do Ministério Público em face de Olivério, para, afastado o dolo eventual, reconhecer o dolo direto pelo crime de tráfico de drogas e ainda para condená-lo pelo crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 à pena de 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, sendo também dado parcial provimento ao apelo do recorrente Olivério para diminuir a elevação da pena-base do crime de tráfico de drogas e afastada a causa de aumento prevista no art. 18, III, da Lei 6.368/76, ficando a pena definitiva em 8 anos de reclusão e 125 dias-multa. Eis a ementa do julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL: NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO: NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA PROVA DECORRENTE DAQUELAS COLHIDAS EM BUSCA E APREENSÃO: INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PERÍCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA ATRAVÉS DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL NÃO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS PARA OS RÉUS ENDRIGO, SANDRINE, WALTER E OLIVÉRIO. AUTORIA IMPUTADA AO RÉU CELSO NÃO DEMONSTRADA. REJEITADO O PEDIDO DE "DESCLASSIFICAÇÃO" DO CRIME DO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 18, III, DA LEI 6.368/1976. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIME DO ARTIGO 280 DO CP E ARTIGO 37 DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE DELAÇÃO PREMIADA. 1. Apelações interpostas pelas Defesas dos réus Endrigo, Sandrine, Walter, Olivério e Celso e pela Acusação contra a sentença que condenou os réus Celso e Olivério como incursos no artigo 12, c.c. artigo 18, III, da Lei 6.368/1976 e com o artigo 71 do CP; e os réu Walter, Endrigo e Sandrine como incursos no artigo 12 Lei 6.368/1976, c.c. o artigo 71 do CP, em concurso material com o artigo 14 da Lei 6.368/1976; e absolveu os réus Celso e Olivério da imputação do crime do artigo 14 da Lei 6.368/1976, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP. 2. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, argüida ao argumento de que fundada a peça em depoimentos de delator, não corroborados pelas provas. A denúncia descreve de maneira satisfatória as condutas imputadas. A questão refere-se propriamente ao mérito da pretensão acusatória deduzida em Juízo, não implicando em qualquer nulidade. 3. Houve autorização por escrito, pela ré Sandrine, para a entrada dos policiais federais em sua residência e de Endrigo. Tendo sido expedido mandado de busca e apreensão na residência do casal Sandrine e Endrigo, em determinado endereço, e uma vez constatado pela Autoridade policial que a residência situa-se em outro local que não o indicado no mandado, há que se entender que a diligência já se encontra autorizada pelo Juízo. Não há nulidade na busca e apreensão se existe consentimento do morador. Precedentes. 4. A despeito do §1º do artigo 243 do CPP dispor que "se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca", o Juiz a quo determinou a expedição em separado da ordem de busca - no mandado de busca e apreensão - e da ordem de prisão - no mandado de prisão, inclusi
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e T D A H interpõem recurso especial em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO LASTREADO EM TESES DE INEXISTÊNCIA DO FATO, AUSÊNCIA DE PROVA E CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL POSITIVO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, ALIADA À PROVA ORAL COLIGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, ATESTANDO O REPÚDIO À AÇÃO ABJETA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONCURSO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO PARCIAL DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração defensivos foram parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado. Nas razões recursais, alega o Parquet  violação dos arts. 69 e 71, do CP, além de dissídio jurisprudencial, salientando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de delito praticado em intervalo de tempo superior a 30 (trinta) dias, é de ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do CP  (fl. 822). Requer, assim, o provimento do especial, afastando-se a regra da continuidade delitiva. A defesa, por sua vez, aponta violação dos arts. 1º, 59 e 217-A, do CP, 155, 156 e 239, do CPP, além de divergência jurisprudencial. Afirma ser vedada a condenação com base exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, bem como inexistir provas inequívocas dos delitos imputados ao réu, não podendo a palavra da vítima, por si só, embasar a sentença. Salienta ter havido manifesto consentimento de I. quanto às (inexistentes) práticas sexuais e à ausência de consentimento do recorrente quanto à idade da vítima no momento das hipóteses práticas  (fl. 733e), devendo ser relativizada a presunção de vulnerabilidade. Pondera inexistir justificativa, para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, porque o fato de o réu ser condutor da van escolar não pode servir para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do delito, caracterizando bis in idem . Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja o recorrente absolvido, ou, de modo subsidiário, a fixação da pena-base ao mínimo legal. Contra-arrazoados e admitidos na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso defensivo, provendo-se o apelo nobre do órgão de acusação. É o relatório. Decido. Passo, por primeiro, à análise do recurso especial defensivo. Destaco que não há falar em afronta ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação não foi embasada unicamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 648/657): Consta do processado que T. D. A. H., ora Apelante, buscando satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima I. C. M., de 12 anos de idade, aproveitando-se da circunstância de ser motorista do automotor que a conduzia até a escola, à prática de conjunção carnal, motivo pelo qual foi condenado nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o 69, por duas vezes, ambos do Código Penal. [...] A existência material do delito encontra-se estampada no boletim de ocorrência das fls. 3-4; no documento de identidade da fl. 11; no laudo de conjunção carnal da fl. 12; no laudo psicológico das fls. 339-342 e na prova oral coligida durante a instrução processual. Na hipótese, realizado o exame pericial de conjunção carnal, o Perito afirmou que a Vítima não é virgem e não há vestígio de desvirginamento recente (fl. 12). Todas essas circunstâncias, somadas, reforçam sobremaneira a convicção acerca do cometimento do delito e, unidas à prova oral, evidenciam a autoria delituosa. O Insurgente T. D. A. H. negou a prática do crime sexual em ambas as fases procedimentais, esclarecendo na fase policial: [...] Do seu interrogatório judicial extrai-se: [...] Como se pode observar, não há incompatibilidade que torne impossível a ação delitiva, eis que o Acusado tinha certa margem de tempo entre o horário em que fazia o transporte escolar e o trabalho que empreendia no aviário de seus familiares (fls. 54 c/c 17-18). Tal conclusão extrai-se dos dizeres do próprio Apelante, que reconhece ter havido tempo suficiente para levar I. e V. até a casa da avó desta, parar na estrada onde há pinus para conversar com V., além de, costumeiramente, parar para "tomar chimarrão com V.". Ora, se teve "tempo de sobra" nestas oportunidades para compatibilizar o seu labor com tais interesses, não se pode excluir a ocorrência de circunstâncias semelhantes, como as descritas nos autos, ainda mais se considerado que cada ação durou "poucos minutos", conforme minudenciou a Ofendida, na fase administrativa: [...] Ainda no mesmo contexto, é preciso sublinhar que o fato de nenhuma pessoa ter presenciado a segunda ação delituosa (ocorrida no banco da frente da van, enquanto estacionada nas imediações da escola), é absolutamente circunstancial e, diga-se, irrelevante. Apenas para ilustrar, veja-se alguns fatores que tornam o argumento do Recorrente impraticável: o exato local que foi estacionado o veículo (a frente poderia estar voltada para um muro, para o mato etc.); o horário e a pouca iluminação (por volta das 7h da manhã, no inverno); o pequeno movimento de transeuntes; a existência ou não de película escura no vidro dianteiro do automotor e a breve demora a conjunção carnal. Aliado a isso, registre-se que E. D., proprietário da van, confirmou "a colocação de película escura na van com a finalidade de proteger os bancos do veículo" (fI. 50), a ponto de "não ser possível ver nada no interior da van, de fora para dentro", conforme afiançou o motorista escolar A. de F. (fl. 36). Portanto, é de somenos importância esclarecer a razão de ninguém ter percebido a ação delitiva, mesmo porque não havia qualquer controle (1) da chegada da van no colégio ou (2) da efetiva entrada dos discentes transportados no estabelecimento de ensino (depoimento de V. P., aos 25m22s na mídia da fl. 299). Reinquirida perante a Autoridade Policial, a Vítima novamente relatou os abusos, porém noticiou que as relações sexuais mantidas com o acusado deram-se de "livre e espontânea vontade": [...] Ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, apesar de constrangida e desgostosa, I. C. M. foi enfática em confirmar os abusos sexuais, atribuindo repentina mudança do depoimento da fI. 71 ao fato de estar sendo pressionada/coagida por E. D., amigo do Implicado. Desde o início das declarações demonstrou recordar como as violências sofridas foram perpetradas, como se extrai da transcrição da sentença (fI. 419), dada a sua fidelidade com o registrado na mídia audiovisual de fI. 299: [...] É importante salientar linearidade a riqueza de detalhes apresentadas pela Ofendida ao revelar a violência sofrida, observando-se, outrossim, total coerência em seu relato, transparecendo exposição de realidade crua e eivada de autenticidade, não se evidenciando ter qualquer razão para inculpar falsamente o Recorrente pelo delito de estupro de vulnerável, a realçar o valor probatório de sua narrativa. Também ratifica a veracidade do declarado pela Vítima o depoimento do seu genitor, I. M.: [...] Em Juízo, ratificou as informações prestadas na fase administrativa e aditou que "o réu manteve por duas vezes relação sexual com ela" (8m50s), bem como noticiou que a Adolescente estaria sofrendo pressão externa para retirar a queixa (referindo-se ao depoimento da fl. 71) . I. T. S. M., mãe da Ofendida, também prestou informações perante a Autoridade Policial, afiançando que sua filha não consentiu com as relações sexuais: [...] E, sob o crivo do contraditório, destacou que "ela (I. C. M.) falou que perdeu a virgindade com o I., que ela foi só com ele [...]; nós descobrimos que foram duas vezes quando chegamos no Conselho Tutelar, daí ali ela confessou que foram duas vezes [... ] (2m35s)". Além disso, explicou que a situação dos filhos do Acusado causava profundo pesar na Ofendida (choravam por conta da ausência do pai), a ponto de ela ter cogitado "tirar ele da cadeia" (6m10s), o que poderia ter contribuído para a divergência de fl. 71. No mesmo sentido o relato de C. M. (11 anos), amiga da Ofendida, a quem confidenciou, "no dia seguinte a que teria estado com T.", que não queria manter relações sexuais com o Insurgente, mas após ele insistir acabou cedendo e perdeu a virgindade (fI. 62 e mídia de fl. 299). Ou seja, C. M. soube da primeira relação sexual de I. logo após a sua ocorrência, ante os fatos terem sido descobertos, o que reforça a prática ilícita de que cuidam os autos. Acrescente-se que a conduta abusada do Acusado não é isolada. Inúmeras foram as adolescentes que, dura e a instrução criminal, noticiaram os atos de assédio, em variadas proporções. Além da Vítima e de V. P, E. C. B. V. (12 anos) disse ter sido convidada por T para assistir filme pornô dentro da van (fl. 72); enquanto P.G. (14 anos) confirmou as incessantes investidas de T. pra que "ficassem", apesar das suas negativas, a ponto de ele ter-se dirigido à residência da depoente em quatro oportunidades distintas, sempre que sozinha em casa (fl. 34). [...] Em Juízo, M. M. de A. confirmou sua fala, adicionando que tinha receio de ficar sozinha com o Implicado, por conta de suas atitudes reprováveis e do seu modo ameaçador (CID de fl. 299 - 3m13s e 5m50s). Por fim, a testemunha M. M. de A. (18 anos) declarou que, quando ficavam sozinhos em parte do trajeto escolar (na época dos seus 12 ou 13 anos), "T sempre dava 'cantadas' na depoente, onde ficava se insinuando em dar beijos na declarante ou que a declarante desse beijos nele; Que, por vezes T. parava a van na estrada a fim de conversar com a declarante, onde se insinuava e, querer ficar com a declarante" (fI. 69), circunstância que foi confirmada também sob o crivo do contraditório (mídia da fl. 299). As demais testemunhas pouco ou nada contribuíram para a elucidação dos fatos. Nos crimes desta natureza, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem deixar vestígios, a declaração da vítima deve ser especialmente valorada, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, autoriza a prolação da sentença condenatória (cf. Ap. Crim. 2009.038811-4, Rei. Des. Sérgio Paladino - j. 27.10.09).
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO YOSHIMASSA WATARI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1.201/1.221). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta contrariedade ao art. 514 do CPP, sustentando configurar vício processual de natureza absoluta a falta de notificação do denunciado para o oferecimento da resposta preliminar prevista no mencionado dispositivo, sendo dispensável a demonstração do prejuízo. Alega negativa de vigência do art. 359 do CPP, aduzindo que o acórdão desconsiderou exigências legais para citação e intimação de funcionário público. Acena com dissídio jurisprudencial. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade processual desde o recebimento da denúncia. Subsidiariamente, requer a nulidade do processo a partir da citação ou intimação do recorrente para a audiência de instrução, debates e julgamento. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 297, caput , na forma do § 1º, combinado com art. 71, caput , ambos do CP, às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 418 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidades processuais decorrentes da inobservância dos arts. 359 e 514, caput , do CPP. No que se refere à arguição de violação ao art. 514, caput , do CPP, o Tribunal a quo utilizou-se dos seguintes fundamentos: Sobre a arguição de nulidade por ausência de oportunidade para exercer a defesa do artigo 514 do Código de Processo Penal, imprescindível se faz ressaltar que a Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser "desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policiar, situação essa verificada no caso dos autos. É oportuno destacar que precedentes recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça continuam aplicando o entendimento consolidado no enunciado citado: [...] Além disso, embora a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal defenda a obrigatoriedade de abertura de prazo para a apresentação da referida defesa preliminar, impõe-se, ainda assim, a demonstração de efetivo prejuízo, que, na hipótese vertente, a Defesa de Sérgio não conseguiu comprovar. Nesse sentido: [...] Sedimentou-se nesta Corte o entendimento no sentido da desnecessidade da resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial, conforme dispõe o verbete n. 330/STJ. A partir do julgamento do HC n. 85.779/RJ, por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da indispensabilidade da defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do CPP, ainda que a denúncia seja lastreada em inquérito policial. Entretanto, ainda que haja orientação divergente no âmbito das Cortes Superiores, tem-se que continua a vigorar o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo, o que, conforme esclarece o voto condutor do acórdão recorrido, não teria havido no caso dos autos. A propósito de tal entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. 2. ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de ser "desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial", conforme dispõe o verbete n. 330/STJ. Contudo, a partir do julgamento do HC n. 85.779/RJ, passou-se a entender no STF que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. (RHC 120569, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014). 2. Embora o STF considere que existência de prévio inquérito policial não elide a exigência de notificação prévia constante do art. 514 do CPP, tem-se que a existência de prejuízo concreto continua sendo imprescindível para o reconhecimento de nulidade. Igualmente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância dos mencionados ritos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação. 4. Quanto ao pedido de desmembramento, verifico que a Corte local considerou não existirem elementos concretos que recomendem a medida, uma vez que o processo tramita regularmente. Como é cediço, "a separação dos processos, nos termos do artigo 80 do CPP, deve observar as circunstâncias ensejadoras da pretensão e se consubstancia como ato discricionário do juiz, que deverá examinar as circunstâncias de cada caso"(AgRg na APn 540/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 01/04/2009). Portanto, encontrando-se devidamente motivado o indeferimento do pedido de desmembramento do processo, não se verifica constrangimento ilegal passível de ser sanado na via eleita. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - DELITO DE PECULATO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 21 DO CP, 155 DO CPP, 107, 110, 111, 112, 113, 425, E 664, TODOS DO CC. DISPOSITIVOS NÃO INTERPRETADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 44, I, E 53 A 61, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE QUE A EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL NÃO TERIA PREVISÃO LEGAL, TANTO QUE HÁ PROJETOS DE LEI ATUALMENTE TRAMITANDO COM ESTE INTENTO, E DE TER HAVIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 30 DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PECULATO. CONDIÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA. ELEMENTAR. COMUNICABILIDADE. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 327, § 1º, DO CP, E 84, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. EMPREGADO DO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA OS FINS PENAIS. CARACTERIZAÇÃO. DISSENSO PRETORIANO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 231 E 234, AMBOS DO CPP. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, III, 5º, XVIII, LIV E LV, E 22, I, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 8. Este Tribunal sufragou o entendimento de que a inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, desde que arguida no momento oportuno e com a demonstração de efetivo prejuízo daí decorrente. 9. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". Enunciado 330 da Súmula deste STJ. [...] 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1459388/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso. Já no que se refere à alegada contrariedade ao art. 359 do CPP, o acórdão recorrido foi assim fundamentado: Quanto à arguição de nulidade decorrente da inobservância dos requisitos para a citação e intimação de funcionário público, é mister ressaltar que não há quaisquer irregularidades nos atos realizados. Com efeito, o corréu Sérgio foi devidamente citado (fl. 932/932v°) e intimado para comparecer à audiência de instrução (fl. 970/970v°). E, na espécie, não havia necessidade de notificação do seu superior hierárquico, pois este só é cientificado para o fim de preservar o bom andamento do serviço público, dando possibilidade para adotar as medidas cabíveis para suprir a ausência do serventuário, em observância às exigências do princípio da continuidade do serviço público . Ademais, tanto na resposta à acusação (fl. 966v°) quanto nas alegações finais (fls. 996/1000), nenhuma irregularidade processual foi suscitada pela Defesa de Sérgio, motivo pelo qual a discussão da matéria encontra-se atingida pela preclusão. [...] Como se não bastasse, a certidão do oficial de justiça, noticiando ter estabelecido contato telefônico com Sérgio, informando-o do interior teor do mandado de intimação da audiência de instrução (fl. 970/970v°), é perfeitamente válida e eficaz, considerando a dificuldade de encontrar o recorrente relatada pelo servidor público na certidão , bem como o fato de que os oficiais de justiça gozam de fé pública, cabendo ao interessado o ônus de produzir prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade de seus atos. E, para arrematar, destaca-se que a Defesa de Sérgio não apontou prejuízo concreto ou interferência na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa , sendo imperioso relembrar, neste ponto, as regras estatuídas nos artigos 563 ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa') e 566 ("Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causai") do Código de Processo Penal.
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por JOÃO BOSCO BRAGA DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena referente ao delito de tráfico de drogas, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. O recorrente JOÃO BOSCO alega que, ao diminuir a fração de redução na terceira fase da dosimetria, o acórdão combatido incorreu em bis in idem , uma vez que considerou para tanto a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, circunstâncias também valoradas para elevar a pena-base. Busca, assim, a reforma o acórdão recorrido, a fim de que seja mantida a pena fixada em primeiro grau de jurisdição. A seu turno, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL sustenta violação ao art. 155, parágrafo único, do CPP, além de divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que a menoridade do adolescente pode ser comprovada por outros elementos de provas, não apenas o documento de identidade ou a certidão de nascimento, ressaltando que o Tribunal a quo  recusou como meio de prova documentos firmados por agentes públicos, que gozam de fé pública e constituem documentos hábeis àquele fim. Requer, desse modo, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. Contra-arrazoados e admitidos na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso defensivo e, se conhecido, pelo seu improvimento e pelo provimento do recurso da acusação. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o recorrente JOÃO BOSCO BRAGA DE SOUZA foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 194 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação ministerial para manter a absolvição pelo crime inscrito no art. 244-B da Lei 8.069/90 e elevar a pena referente ao crime de tráfico de drogas para 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 466 dias-multa. Quanto ao recurso defensivo, tem-se que não deve ser conhecido. Isso porque a defesa não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei teria sido violado pelo acórdão recorrido. Desta forma, diante da deficiência da fundamentação do apelo, incide, por analogia, o óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. A propósito, mutatis mutandis : PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição do réu demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Em relação ao cerceamento de defesa, registra-se que o recorrente não apontou o dispositivo de Lei Federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 284 Supremo Tribunal Federal - STF. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 879.074/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária, ainda que o recurso seja interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 733.353/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Quanto ao recurso especial do Ministério Público, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a absolvição do crime de corrupção de menores, sob os seguintes fundamentos (fls. 278/279): Inicia-se a análise do recurso pelo pleito que visa a condenar o apelado pelo crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, adianta-se, não merece acolhimento. Com efeito, nos processos deflagrados para a apuração da corrupção de menores, considerável parcela da jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a comprovação da idade da vítima por meio de prova documental. Isso porque, "a prova da menoridade penal de alguém se faz por intermédio de prova documental, estabelecendo expressamente o art. 155 do CPP que, sobre o estado das pessoas, observam-se as restrições previstas na lei civil" (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração, incluindo comentários sobre a Lei 9.296/96. Curitiba: Juruá, 1996. p. 44). [...] No caso concreto, apesar de a acusação afirmar que a certidão de antecedentes criminais seria apta a comprovar a menoridade do adolescente, entende-se que não se presta a suprir a necessária juntada de documento hábil à identificação civil, tal qual a certidão de nascimento ou a carteira de identidade. Desta feita, como não há, no caderno processual, documento apto a demonstrar a menoridade, apenas indícios dessa condição, não restou suficientemente comprovada a materialidade do crime em questão , ônus que cabia à acusação, razão pela qual se mantém a absolvição decretada em primeiro grau de jurisdição, como, aliás, posicionou-se a Procuradoria de Justiça. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é necessária certidão de nascimento ou carteira de identidade para fins de comprovação da menoridade, podendo essa elementar do crime de corrupção de menor ser comprovada por outros documentos, dotados de fé pública. O enunciado da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil . Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente aptos para a comprovação da idade. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afirmou que a idade dos menores foi devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, com expressa referência ao número do registro geral e à data de nascimento, encontrando-se, pois, o acórdão recorrido em sintonia com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 1079417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. No caso, a idade dos menores pode ser constatada pelo Termo de Declaração do Auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de ocorrência, pelo Auto de prisão em flagrante delito e Auto de apreensão em flagrante de ato infracional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp 1055195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Na espécie, contudo, consoante consta do acórdão impugnado, não restou evidenciado que o Tribunal a quo  tenha efetivamente recusado como meio de prova documentos firmados por agentes públicos, que gozam de fé pública e constituem documentos hábeis àquele fim. Consta do aresto, apenas, que: [...] apesar de a acusação afirmar que a certidão de antecedentes criminais seria apta a comprovar a menoridade do adolescente, entende-se que não se presta a suprir a necessária juntada de documento hábil à identificação civil, tal qual a certidão de nascimento ou a carteira de identidade (fl. 280). Desta feita, como não há, no caderno processual, documento apto a demonstrar a menoridade, apenas indícios dessa condição, não restou suficientemente comprovada a materialidade do crime em questão, ônus que cabia à acusação, razão pela qual se mantém a absolvição decretada em primeiro grau de jurisdição, como, aliás, posicionou-se a Procuradoria de Justiça. Nesse contexto, a pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação do recorrido no art. 244-B do ECA não se coaduna com a via do especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por JEFERSON MILLAS LEITE, com fulcro na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido, em sede de apelação, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que admitiu parcialmente o recurso. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput,  da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, negou-se provimento ao recurso. Sustenta o recorrente, primeiramente, ofensa aos arts. 240, § 1º, e , e 241, ambos do CPP, em razão da manifesta ilegalidade da busca e apreensão realizada tanto na casa do recorrente como no imóvel onde ocorreu a apreensão da droga, efetivada sem mandado sob a fundamentação de que o crime de tráfico seria permanente e, por tal razão, a prisão teria se dado em flagrante. Aduz, ainda, contrariedade ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de assinatura das testemunhas no relatório circunstanciado. Alega, por fim, a necessidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e, consequentemente, de fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena e de substituição das penas privativas por restritivas de direito. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame do recurso especial em sua inteireza. Em relação à arguição de nulidade do processo por violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, assim se manifestou o Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação: As preliminares não se sustentam, como já explicitou o Promotor de Justiça PAULO KISHI, cujos argumentos adoto como razões de decidir: "Preliminarmente, não há se falar em nulidade processual. Como é cediço, o tráfico ilícito de entorpecentes é delito de natureza permanente, ou seja, 'aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante delito é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situaçãode ilicitude' (MASSON, Cléher. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - vol. 1. 5* ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011). Assim agiu com acerto a autoridade policial ao lavrar o auto de prisão em flagrante, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, XI, traz exceção expressa à garantia de inviolabilidade de domicílio, em casos de flagrante delito, autorizando a prisão a qualquer hora sem necessidade de prévio mandado judicial. [...] (fls. 418). Quanto ao tema, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, quando se tratar de flagrante por crime permanente, no caso, tráfico de drogas, mostra-se desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial realize a busca no domicílio do réu, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a sua conduta. 2. E mbora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, sendo excepcionado, por exemplo, em casos de flagrante delito, hipótese em que os policiais podem ingressar na residência sem necessidade de mandado, e sem que haja prévia autorização do morador. 3. Agravo Regimental desprovido. 4. Corrigindo-se erro material verificado na parte dispositiva da decisão monocrática, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para prosseguir na análise das apelações. (AgRg no REsp 1423159/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 17/11/2015) , com destaques. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO PACIENTE. EXAME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. 1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria ventilada demanda revolvimento fático-probatório. 2. Hipótese em que averiguar a existência de ilicitude na obtenção das provas, constatando eventual invasão de domicílio, bem como aferir a ocorrência da agressão física relatada, esta última sequer examinada na instância originária, constitui providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório, como declinado na decisão agravada. 3. Ainda que ultrapassado aquele empeço, a conclusão alvitrada no acórdão impugnado se harmoniza com a orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 322.609/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 319.643/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 18/11/2015) , com destaques. Quanto à alegação de nulidade da diligência de busca e apreensão em razão da ausência de assinatura das testemunhas no relatório circunstanciado, assim se manifestou o Tribunal de origem: Outrossim, não há se falar em nulidade da busca e apreensão pela inexistência do auto circunstanciado previsto no artigo 245, § 7°, do Código de Processo Penal. Trata-se, na verdade, de nulidade relativa, a ser reconhecida apenas em hipóteses de prejuízo comprovado. Assim, considerando que o material apreendido foi objeto do auto de exibição e apreensão de fls. 23/24, exercício da ampla defesa foi devidamente oportunizado, sem nenhum prejuízo (fls. 331/331 e 334 verbis)". (fls. 418/419). Veja-se, ainda, a fundamentação exposta na sentença condenatória: Também alegou a Defesa a nulidade da busca e apreensão, pela inobservância cio artigo 245, parágrafo 7 o , do Código de Processo Penal. Como se verifica dos autos, contudo, que há auto de exibição e apreensão, devidamente assinado por duas testemunhas (fls. 2 além do próprio auto de prisão em flagrante, onde assinaram todas as testemunhas, além da autoridade policial. Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade. Também não há que se falar na necessidade de que duas testemunhas acompanhem a diligência policial, na medida em que a atuação dos policiais prescinde da presença de pessoas de fora do quadro da Polícia Militar, para a legalidade de sua conduta. Assim, os próprios policiais militares podem servir como testemunhas, sendo desnecessária a presença de outras testemunhas. O fato de a advogada não ter acompanhado a busca não está claro nos autos, até porque ela não foi arrolada como testemunha. Ademais, os policiais disseram que ela não estava no local, quando a droga foi encontrada e, na revista na padaria, acompanhou os policiais  (fl 303). Sobre o tema a Sexta Turma, nos autos do RMS 31050/RS - da relatoria do em. Ministro Og Fernandes, assentou o entendimento de que a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal. E mais, em conformidade com a sentença, há auto de exibição e apreensão, devidamente assinado por duas testemunhas (fls. 2 além do próprio auto de prisão em flagrante, onde assinaram todas as testemunhas, além da autoridade policial , situação que somada à observância do devido processo legal perante a instrução processual (ampla defesa e contraditório), demonstram a ausência de prejuízo à defesa ( pas de nullité sans grief ). Nesse sentido, eis o mencionado precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO OBJETIVANDO CONSTITUIR O CORPO DE DELITO PARA FUTURA AÇÃO PENAL PRIVADA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 E 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO SEM A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. [...] 5. De outra parte, a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal. 6. De qualquer forma, os oficiais de justiça que participaram da busca e apreensão, assinando, inclusive, o respectivo termo, podem figurar como testemunhas para atestar a legalidade da diligência, não havendo nenhum impedimento legal nesse sentido. Não se pode olvidar, ainda, que o ato contou com a participação dos representantes legais de ambas as partes, todos com a autorização do Juiz de primeiro grau. 7. Ademais, pacífico na jurisprudência desta Corte que no processo penal vige o princípio 'pas de nullité sans grief' (art. 563 do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo a que lhe teria sido imposto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Por fim, a assertiva de que a busca e a apreensão extrapolaram os limites estabelecidos pela ordem judicial que a autorizou, observa-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo, ainda, que a recorrente não juntou nenhum documento para comprovar o alegado. 9. Recurso a que se nega provimento.  (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011). Ainda quanto ao ponto: [...] AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA MEDIANTE A OITIVA DAS PESSOAS INDICADAS NO RELATÓRIO. EIVA INEXISTENTE. 1. Conquanto as testemunhas que acompanharam a busca e apreensão não tenham assinado o relatório policial, o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas, até mesmo porque a sua legalidade pode ser facilmente verificada mediante a oitiva das pessoas citadas. Precedente do STJ. 2. Habeas corpus não conhecido.  (HC 296.417/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014). Em relação à dosimetria aplicada à pena, especificadamente em relação à minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), o Tribunal de origem assim se pronunciou perante o acórdão aclaratório: “Por outro lado, é inviável a concessão do privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/06, como pleiteia o réu. De acordo com
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo. Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do CP, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa Irresignada, a defessa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo, para reduzir as reprimendas de Marcelo da Silva e Marciano da Silva Oliveira a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, respectivamente, ambas substituídas por restritivas de direitos, além de multa, por infração ao art. 180, caput , do CP No presente apelo especial, sustenta o Parquet , em síntese, que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput , do Código Penal), pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Sobre o tema, no julgamento do EREsp 772.086/RS, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, pela Terceira Seção, em 13/10/2010, este Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não ofensa ao princípio da proporcionalidade a maior apenação do crime de receptação qualificada. In verbis: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham um apenamento mais gravoso, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens penalmente protegidos. 2. In casu, os réus foram condenados na forma qualificada do delito em comento, tendo o tribunal a quo reformado a sentença a fim de aplicar a reprimenda prevista para a receptação simples, no que foi acompanhado quando do julgamento do recurso especial. 3. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial.Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema. 4. Embargos acolhidos a fim de reformar o acórdão embargado e restabelecer a condenação nos moldes estabelecidos na sentença." Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 337-A, CAPUT, DO CP. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPRIMIDA/REDUZIDA, NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA APENAS DA MULTA-PENALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. A denúncia aponta a suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tendo em vista documentos que demonstrariam o descumprimento do dever legal de informar todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias através de GFIP. Ao omitir dados relacionados aos segurados contribuintes individuais e aos transportadores rodoviários autônomos, que prestaram serviço ao Município de São Gonçalo, entre jan./2007 e dez./2007, o denunciado teria incorrido na conduta típica prevista no art. 337-A, caput, do CP. 2. Em atenção ao teor da Súmula Vinculante n° 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1 o , incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", entendimento extensível ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, verificou-se que apenas a multa-penalidade havia sido definitivamente constituída. 3. Sem a constituição definitiva da obrigação principal, referente à contribuição previdenciária, em tese, suprimida/omitida pelo denunciado, não há como imputar-lhe a prática do crime previsto no art. 337-A, caput, do CP, por ausência de justa causa. Decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito mantida. 4. Apelação criminal não provida. Nas razões recursais, aponta violação do art. 337-A do CP, argumentando que, estando definitivamente constituída a multa acessória, presente está a justa causa para a ação penal  (fl. 167), notadamente porque a obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, § 3º do CTN  (fl. 168). Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação penal em relação à obrigação tributária acessória (Auto de Infração 37.214-022-0), definitivamente constituída. Contra-arrazoado e admitido na origem, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a ação penal, por ausência de justa, pelos seguintes fundamentos (fls. 151/153): Denunciou-se o apelado, tendo em vista ser ele o prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN no quadriênio de 2005-2008, "responsável pela prestação das informações fiscais previdenciárias acerca das exações em que o Município figura na condição de contribuinte, e pelo respectivo recolhimento dos valores devidos". Segundo a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/04 do Apenso II), constatou-se que o Município de São Gonçalo do Amarante "deixou de declarar em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP os segurados contribuintes individuais e transportadores rodoviários autônomos relacionados nas Planilhas III e IV [fls. 181/199 - Apenso II], em anexo, que lhe prestaram serviços no período de 01/2007 a 12/2007". Além dessa omissão, a representação destaca que o contribuinte também "não declarou em GFIP a remuneração de segurados correspondentes à diferença entre os valores lançados na conta 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil constante no Balanço Orçamentário de Despesa e a Base de Cálculo declarada em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GFIP(s), conforme detalhado nas Planilhas I e II". Em conseqüência, foram lavrados os Autos de Infração nº 37.214.019-0; 37.214.020-3; 37.214.022-0 e 37.275.051-6. [...] Considerando que vários segurados não foram declarados, lavrou-se o Auto de Infração n° 37.214.022-0, referente à multa, no valor de R$ 345.643,55 (trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos), correspondente a cem por cento das Contribuições Previdenciárias não declaradas em GFIP, de acordo com o previsto no art. 32, IV, § 5°, da Lei 8.212/91. Apesar de também terem sido lavrados os autos de infração n° 37.214.019-0 e n° 37.214.020-3, pertinentes, especificamente, aos valores da contribuição social suprimida, não haviam sido; até 03 de abril de 2012, definitivamente inscritos em dívida ativa, segundo informações prestadas pela Receita Federal, às fls. 54. É sabido que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1 o , incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", nos termos da Súmula Vinculante n° 24 do STF, entendimento extensível ao presente crime de sonegação de contribuição previdenciária. Desta forma, considerando que o único crédito tributário constituído refere-se à multa-penalidade aplicada ao denunciado, o douto magistrado a quo extinguiu o processo, por inexistência de justa causa para a persecucão penal, ante a ausência de condição objetiva de procedibilidade. É inquestionável que, com base nas informações prestadas pela Receita Federal, esta ação penal só poderia ser proposta especificamente quanto ao crédito tributário efetivamente constituído, ou seja, apenas em relação ao Auto de Infração n° 37.214.022-0. Entretanto, o Auto de Infração n° 37.214.022-0 refere-se, unicamente, como já dito, à multa relativa ao preenchimento das GFIPs com dados incompletos, calculada com base na contribuição previdenciária não declarada para o período de 04/2007 a 10/2007 (fls. 123/124). Logo, não houve a constituição definitiva da obrigação principal, pois os débitos 37275051-6 e 37214019-0 "estão em contencioso administrativo, já que o contribuinte impugnou o lançamento tributário" (fls. 54). Ora, a denúncia imputa ao apelado o crime de sonegação fiscal, previsto no art. 337-A do CP, correspondente à conduta que gere a supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório. É preciso que tenha havido a supressão ou redução da contribuição previdenciária para que se configure o tipo penal e, neste caso, a supressão ou redução da contribuição ainda está sendo discutida na instância administrativa. Como sustentar a prática do crime de supressão ou redução de contribuição previdenciária sem sequer haver o reconhecimento da existência e da exigibilidade desse crédito tributário pelo órgão competente? Sem que sequer o valor suprimido possa ser apontado como quantum sonegado pelo réu? Como bem ressalvou o magistrado a quo " a multa acessória, decorrente da mora no pagamento das contribuições previdenciárias suprimidas, diverge totalmente da multa-penalidade, aplicada em virtude do desrespeito à obrigação tributária. A primeira pode constituir objeto do crime tipificado no art. 337-A, caput, do Código Penal; a segunda, não", até porque a primeira teve o valor da obrigação principal constituído, já a segunda, que é o caso deste apelo, não se sabe nem se o crédito vai ser realmente constituído ou se será, pelas mais diversas razões, impossibilitado de ser efetivamente cobrado. Desta forma, por entender que com base apenas na constituição definitiva da multa-penal não é possível enquadrar a ação do réu como típica, prevista no art. 337-A, caput, do CP, mantenho a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Do excerto, observa-se que o fundamento do acórdão refere-se a distinção entre multa acessória e multa penalidade, asseverando que a primeira, decorrente de mora no pagamento da obrigação principal pode constituir objeto do crime do art. 337-A do CP, ao passo que a segunda, que é caso dos autos, por se tratar de penalidade pelo fato de não terem sido devidamente prestadas as informações ao Fisco não configura o tipo penal em questão. No entanto, o Parquet  não ataca tal fundamento, limitando-se a argumentar que a multa acessória pode configurar o crime do art. 337-A do CP. Em se tratando de motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão da recorrida atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF  (AgRg no REsp 1454770/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 27/11/2014). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado nos Embargos Infringentes n. 0092274-55.2012.8.19.0002. Nas razões recursais, o Parquet  aponta violação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ao argumento de que "a corrupção de menor é crime formal, ou seja, a sua consumação independe de efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em práti-ca delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos penalmente imputável" (fl. 584). Lembra, ainda, que o tema já foi consolidado por meio do julgamento dos REsps 1.127.954/DF e 1.112.326/DF, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Requer, assim, o restabelecimento do acórdão proferido em apelaçaõ, que havia condenado o réu pela prática do crime de corrupção de menores. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 696-699). Decido. I. Agravo em recurso especial de fls. 628-633 Primeiramente, cumpre salientar que o agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 628-633) foi autuado como AREsp n. 643.409/RJ (de minha relatoria), o qual não foi conhecido. O feito transitou em julgado no dia 18/4/2016. Logo, não conheço do recurso de fls. 628-633. II. Corrupção de menores O ora recorrido foi condenado, em segunda instância, por maioria, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, e 180, todos do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material Ao julgar os embargos infringentes, a Corte de origem assim consignou, para absolver o réu da imputação de corrupção de menores: Não há nos autos prova inconteste de que Vando, ora embargante, corrompeu o menor Wanderson, na prática do delito de roubo, de modo a abalar sua resistência moral. O concurso de agentes, por si só, não configura o crime de corrupção de menor. Além do mais o próprio menor declara que foi ele quem convidou o embargante. Portanto, deve o embargante ser absolvido do crime de corrupção de menores (fl. 516, destaquei). Opostos os embargos declaratórios, foram esses acolhidos tão somente para esclarecer que a pena privativa de liberdade não havia sido cumprida (fls. 564-569). A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o crime de corrupção de menores, atualmente previsto no art. 244-B do ECA, é formal e não se faz necessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do inimputável, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior induza ou facilite a inserção do menor na esfera criminal (REsp n. 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª S., DJe 1º/2/2012). Esse é, inclusive, o teor da Súmula n. 500 do STJ, aplicável ao caso concreto. Assim, como a jurisprudência desta Corte Superior não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente – hipótese dos autos –, deve ser restabelecido acórdão que condenou o réu pelo crime em comento. À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 628-633 e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para restabelecer o acórdão proferido em apelação, que condenou o ora recorrido pela prática do delito de corrupção de menores. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Tráfico de Drogas - Sentença que desclassificou a conduta para o delito do artigo 28, "caput", da Lei 11.343/06 - Insurgência defensiva alegando incompetência da Justiça Comum - Crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95) - Nulidade - Inocorrência - Inteligência do artigo 74, § 2 o , combinado com os artigos 383, § I o , 384, § 2 o  e 492, § I o , ambos do CPP - Sentença, porém, parcialmente reformada, afastando-se a condenação imposta, a fim de que incidam as regras dos artigo 69 e seguintes da referida Lei 9099/95 - Preliminar afastada - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, alega violação dos arts. 60 e 74, § 2º, da Lei 9.099/95 e 383, § 1º, do CPP. Argumenta que, tendo havido desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal para fins de transação penal, sob pena de prejuízo ao recorrente. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para sejam os autos remetidos de ofício ao Juizado Especial Criminal. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento. É o relatório. Decido. O Tribunal a quo  manifestou-se nos seguintes termos acerca da tese (fls. 260/262): Sustenta a r. Defesa que a sentença foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, uma vez que o Juizado Especial Criminal seria o competente para processar e julgar o delito de porte de entorpecente para uso próprio. Releva anotar, de início, que o inquérito policial foi instaurado para apurar a prática do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/06) que teria sido cometido pelo apelante. Entretanto, diante do conjunto probatório trazido para os autos, a conduta foi desclassificada para a figura do artigo 28 da Lei Antidrogas. Verifica-se, portanto, que na hipótese o delito pelo qual o acusado foi denunciado teve seu processamento originário perante a Justiça Comum. Aplica-se, no caso, a regra da perpetuado jurisdicionis, ainda que se considere absoluta a competência do Juizado Especial Criminal, apliçando-se, no caso, a regra do artigo 74, § 2 o , do Código de Processo Penal. No mesmo sentido os artigos 383, § I o , e 384, § 2 o , ambos do CPP, observando que, no caso, não seria incompetência de juízo, mas de jurisdição (não se aplicando, portanto, a regra do § 2 o  do referido artigo 383 do CPP).É evidente, portanto, o intuito do legislador de aproveitar a competência que já se instalou e evitar alterações que, sob o plano material, se mostram desnecessárias. Por fim, a regra do artigo 90 da referida Lei 9.099/1995 tem eficácia limitada à esfera meramente processual, não atingindo direito material do agente (STF - ADIN 1.719-9 - DOU 28/08/2007 - Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA), mesmo porque se trata de sentença desclassificatória. Em suma: não há incompetência alguma a ser declarada neste caso, ficando rejeitada a primeira preliminar de nulidade. A segunda preliminar de nulidade ficará prejudicada em razão do que adiante se decidirá. Consigne-se apenas que a hipótese, aqui, é de mutatio libelli porque houve nova definição jurídica do fato penal, dispensando-se, todavia, o aditamento da denúncia. Quanto à tese de mérito do recurso defensivo reforma parcial da respeitável sentença recorrida por inobservância do procedimento - , razão assiste ao apelante. Neste tópico, permito-me reproduzir o argumento apresentado pela douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do ilustre Promotor de Justiça FAUSTO JUNQUEIRA DE PAULA, nesses termos: "No caso vertente, o recorrente cometeu crime de porte de drogas para uso próprio, portanto, não é razoável nem justo negar-lhe a transação penal só porque o próprio Estado equivocou-se na classificação jurídica do fato no início da persecução penal" (fls. 236). Já dizia em suas aulas o saudoso Professor SÉRGIO PITOMBO que o fato penal nunca transita, materialmente, em julgado, porque pode ser modificado a qualquer tempo, conforme as provas que surgirem a respeito. Neste caso, a conduta do apelante - de menor potencial ofensivo - foi declarada em sentença, não havendo porquê negar-lhe estabilidade formal e facultar a incidência das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/1995, a critério do Ministério Público. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais Criminais, havendo procedência parcial da pretensão acusatória ou a desclassificação do delito, deve ser suspenso o julgamento e remetidos os autos ao Ministério Público, para que este se manifestar acerca da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo procedência parcial ou a desclassificação do delito, deve ser suspenso o julgamento e remetido os autos ao Ministério Público, para manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a absolvição pelo crime de ameaça, anular a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público que poderá propor a suspensão condicional do processo. (HC 324.200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016) Essa é a orientação firmada na Súmula 337/STJ, segundo a qual É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. No caso dos autos, conforme esclarece o aresto, o magistrado não abriu vista ao Ministério Público para manifestação acerca da aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95, razão pela qual o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte, que se posiciona no sentido da imprescindibilidade de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventuais beneficios da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Conjunto probatório dos autos que demonstra, de forma suficiente, a autoria, materialidade e o dolo dos réus pela prática de estelionato, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente na simulação da rescisão de contrato sem justa causa, para que o empregado possa sacar as cotas de seguro-desemprego, além do FGTS depositado em conta. 2. Reconhecida a extinção da punibilidade de um dos réus, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva Estatal, aplicada pela metade, considerando que, à época do delito, o réu era menor. 3. Mantida a sentença no tocante à dosimetria da pena em relação ao outro correu, inclusive no que diz respeito à continuidade delitiva. 4. Afastada a condenação imposta ao réu a título de ressarcimento do dano decorrente da infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido à inicial. Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 619, do CPP, alegando a negativa de prestação jurisdicional; e dos arts. 18, 21 e 386, III, do CP, alegando que não foi detidamente analisado os elementos de provas colhidos na instrução processual. Ou seja, julgou de forma totalmente diversa dos fatos apresentados, porque entendeu que o corréu JEAN fez um acordo com o recorrente para que aquele pudesse sacar as verbas de Seguro-Desemprego e FGTS, quando na verdade já havia a intenção premeditada de acontecer a rescisão contratual  (fl. 463). Sustenta, ainda, que não houve dolo nas condutas perpetradas por ambos os denunciados, que de forma ingênua e sem malícia, já que o empregado recorrente manifestou o desejo de desligar da empresa para trabalhar em outro lugar, fizeram, de fato e de direito, a malsinada rescisão  (fl. 464) e que o recorrente não entendia acerca da demissão com ou sem justa causa, agindo sem o conhecimento necessário para saber que a sua conduta poderia redundar em um delito  (fl. 469). Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, para a absolvição do acusado. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados, mas apenas os suficientes ao deslinde da questão, como ocorreu na hipótese. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois não há, no acórdão objurgado, as omissões e a contradição apontadas pelo recorrente. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013) [...] (REsp 1420960/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 543, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.° 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. [...] (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 2/9/2014). Posto isso, o recorrente foi condenado como incurso no art. 171, § 3° (duas vezes), c/c artigo 71 e artigo 29, todos do Código Penal, à 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 54 dias-multa, substituída a pena privativa por restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso o ora recorrente para excluir da condenação o ressarcimento do dano e do corréu para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição. Quanto ao dolo e à ocorrência de erro de proibição, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 407/408): [...]. No que diz respeito à ausência de dolo de fraudar, afasta-se a alegação, porquanto os elementos dos autos apontam em sentido contrário. Segundo a declaração do correu Jean (evento 10-INQ1, p. 07, evento62, AUDIO_MP31), de fato se afastou da empresa por um período de um ou dois meses mais ou menos, que fez um acordo com Sérgio para que pudesse sacar o FGTS e o seguro desemprego, que ficou acertado que devolveria à empresa o valor da multa de 40% por conta da rescisão sem justa causa, e assim foi feito. Passado o período de dois meses, voltou e continuou trabalhando normalmente na empresa. Que tudo que afirmou está nos autos da reclamatória trabalhista. Que a idéia do Sérgio de rescisão foi apenas para favorecê-lo porque estava 'apertado'. Afirmou que não tinha a intenção de não retornar à empresa, mas acabou retornando, a pedido de Sérgio, para terminar um serviço. Segundo o réu, Sérgio tinha pleno conhecimento de que ele (Jean) recebia o seguro-desemprego quando da segunda contratação. A tese do corréu Jean revela-se verossímil, considerando o conjunto probatório do inquérito e à luz dos demais depoimentos de Ademar Geraldo Bonelli (evento 10-INQ1, p. 03, eventoóO, MP31), de Neri Ramos (evento 10-INQ1, p. 05, evento 60, MP 35), de Deivid Rodrigues de Oliveira (evento 10-INQ2, p. 07), de Amauri Dinnebier (evento 10-INQ2, p. 10, eventoóO, MP 33), de Jason Adriano Sander (evento 10-INQ2, p.17, evento 60- MP 34). Nesse sentido, não convence a tese de defesa do réu Sérgio (evento 60-MP 37-38) quanto à ausência de dolo. No que tange ao erro sobre a ilicitude do fato, igualmente frágil a tese de defesa, porquanto na condição de sócio gerente e administrador da empresa, com experiência na contratação e dispensa de pessoas, por óbvio tinha pleno conhecimento das conseqüências jurídicas de uma rescisão sem justa causa do empregado, notadamente em relação ao FGTS e ao seguro-desemprego. O apelante alegou ter feito a 'rescisão trabalhista, liberando as guias de seguro-desemprego e do FGTS para 'não se incomodar', ou seja, sentindo-se coagido por ameaças de que o Co-denunciado ingressaria na Justiça do Trabalho cobrando valores indevidos, onerando o ora Acusado.' Com efeito, tais argumentos, como bem referido na sentença, 'estão longe de configurar erro inevitável sobre a ilicitude, considerando o que estatui o art. 21 do Código Penal.'[...]. Ao que se tem, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que as condutas imputadas ao recorrente caracterizam o tipo previsto no art. 171, § 3º, do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C/C ART. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA PRÁTICA DELITUOSA. E COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. As questões referentes à participação da recorrente na prática delituosa e à existência do dolo demandam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1037805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, TIPICIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 689.672/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 0422854-25.2014.8.21.7000. O recorrido foi condenado à pena de 22 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos descritos, respectivamente, nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 71, e 180, § 3º, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir as penas privativas de liberdade para 20 anos e 3 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, mantido o regime fechado para o cumprimento das reprimendas. O Parquet  aponta a violação dos arts. 71, caput  e parágrafo único, e 69, ambos do Código Penal. Aduz, em síntese, que a Corte de origem entendeu ser desnecessária a comprovação do requisito subjetivo (unidade de desígnios), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta ser inviável, na hipótese, "o reconhecimento da continuidade delitiva visto que o autor dos crimes agiu impelido por propósitos diversos ao atentar contra a vida das vítimas, na medida em que possuía desavenças com ambos os ofendidos, a evidenciar que as ações foram praticadas em circunstâncias diversas, a despeito de terem ocorrido nas mesmas condições de tempo e lugar" (fls. 807-808). Diz, ainda, que a fração de aumento deveria, ao menos, aproximar-se do cúmulo material de penas, diante do fato de os delitos terem sido praticados com desígnios autônomos. O recorrente alega, também, que houve contrariedade ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por ser inconciliável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea "quando o agente admite fato diverso daquele efetivamente praticado, de forma a obter mais branda resposta penal, ou quando agrega à sua confissão alguma excludente de ilicitude ou da culpabilidade" (fl. 811). Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para afastar a continuidade delitiva, porque ausente o requisito subjetivo (unidade de desígnios), e aplicar o concurso material entre as penas correspondentes aos crimes de homicídio qualificado. Pugna, também, seja afastada a atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões às fls. 818-821. O Ministério Público Federal, às fls. 845-851, opinou pelo não conhecimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização Em relação aos crimes de homicídio, narra a denúncia que (fl. 3): O denunciado [...] passou a perseguir as vítimas que tripulavam uma motocicleta pela via pública, provocando uma batida, fazendo com que as mesmas caíssem ao chão. Ato contínuo, aproveitando-se do momento, o acusado desceu do automóvel e efetuou disparos com a arma de fogo, primeiro contra Nilton César, que caiu próximo à calçada e, em seguida, efetuou mais disparos contra Leandro, o qual tentava fugir correndo. Após, empreendeu fuga do local. O denunciado cometeu o crime valendo-se de motivo torpe, visto que possuía desavença com as vítimas, inclusive com ameaças de morte em razão do envolvimento com o tráfico de drogas. No mesmo sentido, o crime foi cometido mediante emboscada com recurso que dificultou a defesa das vítimas, na medida em que o denunciado Aldori Chaves Camargo, aguardava as vítimas Nilton Cesar de Moura Fagundes e Leandro Oliveira Guimarães saírem da casa prisional, para o trabalho externo, quando provocou um acidente de trânsito. Em seguida, o acusado aproveitando-se do momento que as vítimas não teriam condições de apresentar defesa proporcional a sua ação, efetuou os disparos com a arma de fogo, ocasionando-lhes a morte. O recorrido foi, então, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado à pena de 22 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos descritos, respectivamente, nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 71, e 180, § 3º, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir as penas privativas de liberdade para 20 anos e 3 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, mantidos o crime continuado em relação aos homicídios e o regime fechado para o cumprimento das reprimendas. III. Arts. 71 , caput e parágrafo único, e 69, ambos do Código Penal Alega o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que o recorrido agiu impelido por propósitos distintos ao atentar contra a vida das vítimas, na medida em que possuía desavenças com ambos os ofendidos, a evidenciar que as ações foram praticadas em circunstâncias diversas, a despeito de terem ocorrido nas mesmas condições de tempo e de lugar. Verifico que o Juiz sentenciante, ao fixar a reprimenda, asseverou (fl. 690, destaquei): Reconheço a continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, visto que o acusado praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, contra vítimas diferentes, cometidos com violência, com o que aumento em metade a pena de um dos delitos, já que idênticas, fixando a mesma, definitivamente, em vinte e dois anos, dez meses e quinze dias de reclusão. Ao examinar o recurso do Ministério Público, a Corte de origem, por sua vez, explicitou a seguinte fundamentação (fls. 785-788, grifei): [...] Estamos a tratar de crimes da mesma espécie, cometidos na mesma condição de tempo e lugar, em ações distintas: disparos de arma de fogo dirigidos a uma e a outra vítimas, de modo destacado, ainda que o iter criminis  de ambos os delitos tenham sido percorridos de modo simultâneo. E o fato de terem desígnios autônomos não impede a forma continuada, pois o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios. [...] Mas, claro, aplica-se o disposto no art. 71, § único, do Código Penal, e a preexistente desavença com ambas as vítimas, recomenda um trato penal mais severo do que o aumento equivalente ao caput  do mesmo dispositivo, que não poderia, todavia, extrapolar o resultante do concurso material. O Magistrado escolheu unificar as penas pelo aumento de metade, o Ministério Público busca o aumento da fração, argumentando apenas com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a defesa pretende redução, sem muito argumentar. [...] A meu sentir, a quantidade de aumento em razão de concurso formal ou continuidade delitiva, quando se trate de crimes dolosos praticados contra vítimas diversas, deve partir de fração superior à mínima, e sempre tenho sustentado que o standard é dobrado, ou seja: um terço (1/3). No caso concreto, considerando as alterações aqui introduzidas na avaliação das circunstâncias judiciais, não vejo motivos para ir além ou ficar aquém da fração escolhida (1/2). Veja-se, dobrar a pena equivale a aplicar o cúmulo material, em se tratando de dois crimes, o que deve ser evitado tanto quanto possível. Assim, o teto de aumento em casos tais é de um inteiro. Considerando o piso eleito como standard  (1/3 = 2/6) e o teto intransponível (1/1 = 6/6), temos cinco posições, em que o meio-termo corresponde a 2/3 (=4/6), com quatro passos à frente possíveis. Logo, a sentença andou um passo, e não alcançou o meio-caminho desses standards . Talvez fosse o caso, então, de ir um pouco além. Mas isso não se faz possível por dois bons motivos: primeiro, que a sentença não disse os fundamentos dessa escolha, devendo-se presumir tenha sido em razão de o conflito original ter-se estabelecido com ambas as vítimas, segundo, que o órgão da acusação não indica outros fundamentos para o seu pedido. De modo que incrementar ainda mais a pena simplesmente não se faz possível, sem incorrer em violação do duplo grau de jurisdição. Mantido o aumento de metade, a pena unificada pelo duplo homicídio, em continuidade delitiva, alcança os vinte (20) anos e três (03) meses de reclusão. Constato, portanto, haver o Tribunal a quo  salientado que, embora o recorrido tenha agido com desígnios autônomos em relação às vítimas de homicídio, tal fato "não impede a forma continuada, pois o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios" (fl. 785). Ocorre que, "Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da presença da unidade de desígnios" (AgRg no AREsp n. 154.061/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/8/2014, grifei). Veja que a análise do recurso não esbarra, então, na Súmula 7, pois segundo premissa extraída do acórdão impugnado, o recorrido agiu com desígnios autônomos em relação às vítimas de homicídio. O Tribunal estadual, todavia, afastou o concurso material, por entender que "o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios. Tal afirmativa mostra-se, portanto, equivocada diante da jurisprudência desta Corte de Justiça e há de ser afastada, por se tratar, exclusivamente, de matéria de direito. Com efeito, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. Nesse sentido: [...] 3. Para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, exige-se a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi , e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. (REsp n. 1.546.149/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016) [...] 2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. [...] (HC n. 301.074/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016) [...] 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, embora tenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima. 3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regra será a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenha praticado uma única conduta, como os diversos resultados foram por ele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladas materialmente. 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PARA SUPRIMIR OU REDUZIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 337-A DO CÓDIGO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA DENÚNCIA. REGISTROS NA JUNTA COMERCIAL E NA RECEITA FEDERAL. ADMINISTRADOR DE DIREITO DA SOCIEDADE. SITUAÇÃO NÃO CONTRADITA PELA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. A prova coligida pela acusação mostra-se sólida, trazendo aos autos instrumento de constituição da sociedade empresarial e suas alterações, onde consta o acusado como responsável pela sua gerência, fato esse que só veio a se modificar em nova alteração contratual datada quatro anos após os fatos delitivos narrados. II. Há obrigatoriedade de se fazer alterar a situação societária junto à Junta Comercial e à Receita Federal, ou, sendo o caso de "administrador de fato", contraditar tal situação nos autos da ação penal. III. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o acusado, pela prática do capitulado no art. 337-A do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas, em definitivo, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão , em regime aberto, e de 85 (oitenta e cinco) dias-multa , cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos , dada a condição socioeconômica do réu, substituída a primeira por duas penas restritivas de liberdade a serem fixadas a critério do juízo da execução penal. Sustenta o recorrente contrariedade do acórdão com o art. 313-A do Código Penal, porquanto a prática do delito se dera por funcionário autorizado, que, ao inserir dados falsos, teria como objetivo a obtenção de vantagem para si ou para terceiros. Argumenta que, nos termos do art. 156 do CPP, a quem alega cabe comprovar a imputação, de modo que, na linha da disposição contida no art. 386, VII, do CPP, deve o réu ser absolvido quando inexistir prova suficiente para a condenação. Anota ter a sentença examinado toda a prova produzida durante a instrução, enquanto que o acórdão serviu-se, apenas, do contrato constitutivo da empresa, o que se traduz como clara violação ao art. 155  do CPP (fl. 408). Aduz que, de acordo com a jurisprudência pátria, nos casos de crimes societários, o órgão acusador deve, na peça acusatória, individualizar, de forma objetiva, a participação de cada denunciado. Invoca precedentes deste STJ acerca do tema para defender o dissídio jurisprudencial. Alega, por fim, ofensa ao art. 59 do Código Penal, porquanto, a seu ver, não é admitida a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base no prejuízo causado aos cofres públicos. Requer o provimento do recurso especial para que restabelecida a sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 493/499. O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 511/513, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi assim fundamentado (fls. 389/398): Ainda que o alicerce jurisprudencial se mostre a favor do acusado, até mesmo quanto ao, em outro ponto da sentença colocado, caber à acusação a prova da autoria, não vislumbro sob a mesma ótica adotada nos autos. Explico. Constam dos autos o instrumento de constituição da empresa, e, ainda, termos de alteração em que o acusado é nominado como o responsável pela gerência da sociedade, fato esse que apenas veio a ser modificado em 23 de julho de 2008, quando da 4ª (quarta) alteração contratual, ali se admitindo na qualidade de sócio o sr. Charle Cesar de Melo, o qual, na cláusula 4ª (quarta) fica investido e autorizado a particar, isoladamente, todos os atos de administração da empresa. Ora, a prova mostra-se sólida, inclusive diante da obrigatoriedade legal de se fazer alterar a situação societária junto à Junta Comercial e à Receita Federal, o que, efetivamente, só veio a ocorrer, como visto, em 23 de julho de 2008, ou seja, quatro anos após os fatos narrados na inicial. Coube ao Órgão Ministerial desincumbir-se de provar a autoria, e o fez com os instrumentos legais, demonstrando ser o acusado o "administrador de direito" da sociedade à época dos fatos. Recairia, agora, o ônus de demonstrar a existência de um "administrador de fato" à defesa, situação essa não exercida nos autos, nem mesmo ao contraditar o alegado na denúncia. Tenho, pois, presente e válida prova suficiente da autoria delitiva, pelo que dou provimento ao apelo e reformo a sentença para julgar procedente a denúncia e condenar OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA como incurso nas penas do art. 313-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, tendo em vista a prática delitiva ser posterior à edição da Lei nº 9.983/2000, que inseriu aquele na codificação penal, retirando, a partir de então, a incidência do disposto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 especificamente em relação à contribuição previdenciária e seus acessórios. Passo à dosimetria da pena. Para a fixação da pena-base, considero normal à espécie, ausente notícia de maus antecedentes ou de elementos que desabonem sua conduta social ou que valorizem sua personalidade negativamente; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; e a vítima, o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito. Valoro, contudo, em seu desfavor, as consequências do crime, diante do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, pelo que exacerbo a pena-base em 1 (um) ano, para fixar a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, ou causa especial de diminuição da pena, contudo presente a majorante do art. 71 do Código Penal, exaspero a pena-base em 1/6 (um) sexto, totalizando, para cada conduta, uma pena em definitivo fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto e de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a condição socioeconômica do réu, tornando-a concreta e definitiva. Presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas a critério do juízo da execução penal. [...] Aduz o recorrente que a peça acusatória é manifestamente inepta porquanto não individualiza a conduta do acusado, afirmando que houve transgressão ao art. 41 do Código de Processo Penal. Contudo, como se vê, a denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, apresentou os elementos para a tipificação do crime e demonstrou o envolvimento do ora recorrente, indicando os tipos penais classificados e narrados, descrevendo que o acusado suprimiu ou reduziu contribuição social previdenciária e acessória, mediante a omissão de folha de pagamento da empresa, segurados empregados , porquanto deixou de informar mensalmente nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social - GFIP - segurados empregados que lhe prestaram serviços nas competências 01/2004 a 12/2004  (fl. 5). Assim, embora de forma sucinta, traz a denúncia suficiente imputação a permitir a defesa do acusado deste crime em grupo, pois, sem qualquer dificuldade, teve ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, garantindo o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Está, pois, a peça acusatória formalmente em consonância com o art. 41 do CPP: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURIPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TRAZ O COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. [...] 2. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ, já que entendeu que a ausência de individualização pormenorizada das condutas nos casos de crimes societários, não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia. 3. Os recorrentes argumentaram nas peças recursais divergência jurisprudencial entre tribunais, porém não fizeram o cotejo analítico do dissídio, e apenas transcreveram várias decisões judiciais, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais. 4. Não cabe aos recorrentes, em sede de recurso especial, acrescentarem fatos não analisados em instância ordinária, pois pode configurar supressão de instância, e não é permitido o reexame do contexto fático-probatório neste momento processual, conforme verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravos regimentais improvidos.  (AgRg no AREsp 537.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015), com destaques. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 3. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. [...] 4. Recurso desprovido.  (RHC 55.468/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA, SOBRETUDO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. MATÉRIAS QUE SERÃO ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, JÁ INTERPOSTO. DESCAMINHO E ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIMES FORMAIS. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGRA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 24/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, POSSA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial em face de acórdão assim ementado: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONCLAMAÇÃO DA PLATÉIA, PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, PARA QUE LEVANTASSE E MOSTRASSE CAMISETAS COM FOTO DA VÍTIMA. POSSÍVEL INFLUÊCIA NO JULGAMENTO. 1. Réu condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do CP, arguiu a nulidade do julgamento, pela presença de manifestação organizada, na Sessão, e em razão de o MP ter manifestado que o princípio do in dubio pro reo era inaplicável no âmbito do Tribunal do Júri. No mérito, sustentou que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois todos os elementos dos autos apontam para o reconhecimento da privilegiadora do §1º do art. 121 do CP, para o afastamento das qualificadoras e para o reconhecimento da confissão espontânea. Alternativamente, pediu a correção da dosimetria da pena e o reconhecimento da confissão espontânea. 2. Durante a sessão de julgamento, conforme a ata da solenidade, o Promotor de Jutiça, na promoção da réplica, conclamou a platéia a levantar-se e mostrar aos jurados as camisetas estampadas com a foto da vítima. Tal conduta acarreta influência sobre os Jurados, juízes leigos que decidem de acordo com a íntima convicção, prescindível a fundamentação das decisões, ensejando a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, devendo o réu ser submetido a novo julgamento. Decisão por maioria . APELO PROVIDO, POR MAIORIA. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso defensivo para, reconhecendo a nulidade posterior à pronúncia, determinar que o réu seja submetido a novo julgamento pelo júri, teria contrariado os arts. 478, caput , e incisos I e II, 479, caput  e parágrafo único, 563 e 593, III, a,  todos do CPP. Alega ausência de previsão legal da hipótese nulificante do processo reconhecida pelo órgão fracionário  (fl. 731). Afirma, ainda, não haver indicativo de que a postura do representante do órgão ministerial durante o julgamento tenha causado prejuízo ao acusado ou influenciado, de qualquer forma, na decisão dos jurados. Pugna pelo provimento do recurso, para afastar a nulidade e restabelecer a decisão condenatória  (fl. 735). Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado na origem, como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, em que alegou, entre outras teses, a nulidade do julgamento pela manifestação organizada com pessoas vestindo camisetas estampadas com a foto da vítima e seu filho menor, tese esta acolhida, por maioria, pelo Tribunal a quo , pelos seguintes fundamentos: A defesa suscita a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, diante da conclamação, pelo Promotor de Justiça, para que pessoas da platéia se levantassem e mostrassem aos jurados camisetas que estampavam a foto da vítima juntamente com seu filho menor. Compulsando os autos, é possível extrair da ata de sessão de julgamento (fls. 341/342) que a defesa fez consignar irresignação no seguinte sentido: “Propugna a Defesa pelo registro em ata do fato de que o representante do Ministério Público na promoção da réplica conclamou a platéia a levantar-se e mostrar aos jurados as camisetas estampadas com a foto da vítima." Neste substrato fático, a nulidade deve ser reconhecida. A meu sentir, resta clara a influência da conduta do Promotor de Justiça, ao conclamar a platéia a levantar-se e mostrar as camisetas, sobre os Jurados, juízes leigos que decidem de acordo com a íntima convicção, sendo prescindível a fundamentação das decisões. Diversa a situação caso a platéia, espontaneamente, interferisse no julgamento do réu, situação que poderia levar à retirada de pessoas do plenário. A hipótese dos autos, na forma consignada em ata, trata do Ministério Público a incitar a platéia a se manifestar, em prejuízo à defesa, ensejando a nulidade aventada. Vale ressaltar que a Juíza-presidente do Tribunal do Júri referiu na ata que deferia a consignação do incidente suscitado pela defesa, fazendo o registro na forma pretendida, o que indica que o presentante do Parquet tenha mesmo conclamado a platéia. As contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público não contraditam tal afirmação. Por estas razões, estou dando provimento ao recurso de apelação, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessume-se da leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a Corte regional chegou à conclusão de que a conclamação, pelo Promotor de Justiça, durante a sessão de julgamento, para que pessoas da platéia se levantassem e mostrassem aos jurados camisetas que estampavam a foto da vítima juntamente com seu filho menor, teria exercido influência sobre os jurados, podendo afetar a imparcialidade destes, causando, desta forma, prejuízo ao acusado. No caso, tenho que o acolhimento das razões do recurso ministerial demandam reexame do conjunto fático probatório dos autos, pois seria necessário afastar a ocorrência de prejuízo processual suportado pelo réu. Sendo assim, a irresignação esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS. PRECEDENTES. [...] 2. Inviável a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência da teoria da descoberta inevitável, porquanto seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em nulidade do feito, em razão da apresentação de prova no Plenário do Tribunal do Júri, a qual se encontrava desaparecida. O Tribunal de Justiça foi incisivo ao afirmar que o referido documento já era de conhecimento dos jurados e da própria defesa e que o fato de a acusação ter mencionado a localização da referida carta, na sessão de julgamento, não teve o condão de, por si só, influenciar o ânimo dos jurados. 4. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não se evidenciou na hipótese em tela. 5. A constatação de efetivo prejuízo à defesa demandaria, no caso, revolvimento das provas dos autos, providência inviável, consoante o óbice da Súmula 7/STJ . 6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias. Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados. 8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 10. Recurso especial improvido. (REsp 1598779/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial em face de acórdão assim ementado: RECLAMAÇÃO - TRAMITAÇÃO DIRETA DO INQUÉRITO POLICIAL ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E DELEGADO DE POLÍCIA - VIABILIDADE - PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NO ATUAL CONTEXTO CONSTITUCIONAL - RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. "Não causa inversão da ordem legal do processo, tampouco representa ofensa à legalidade, ao devido processo legal e à separação dos poderes a decisão que determina que a requisição de diligências complementares feita pelo Ministério Público seja encaminhada diretamente à Delegacia de Polícia" (Rcl n. 2014.053018-0, de São José, Relator: Des. Sérgio Rizelo, j. em 2-12-2014). Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustenta contrariedade ao art. 10, § 3°, do Código de Processo Penal. Alega que, segundo o aludido artigo, não é possível a tramitação direta do Inquérito Policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Precedentes: RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015; HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015 2. Tal entendimento não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais. 3. Agravo regimental improvido." (AgInt no REsp 1.523.160/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016); "PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ATACADO FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição. 4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n.63/2009 do Conselho da Justiça Federal. 5. Estando expressamente previsto, na Resolução do CJF, que os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente, não há a configuração de ofensa ao princípio do contraditório, ao da ampla defesa e tampouco ao exercício da advocacia. 6. Recurso desprovido." (RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015). "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO/CJF N. 63/2009. PROCEDIMENTO QUE OBJETIVA FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO DO PARQUET. ORDEM DENEGADA. I - É despicienda a autorização do Tribunal para instauração de inquérito policial contra quem detenha foro por prerrogativa de função quando a determinação decorre de requisição do parquet, uma vez que essa prerrogativa é própria dos membros do Ministério Público, nos termos da legislação de regência da carreira, in casu, a Lei Complementar n. 75/1993. Precedentes. II - Colhe-se das informações prestadas pelo e. Desembargador Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não houve distribuição do feito naquela Corte ou designação de relator para o caso. III - Contudo, a Resolução n. 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal em procedimentos cuja competência para futura ação penal seja da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal, razão pela qual não há falar em ofensa ao foro por prerrogativa de função, uma vez que o inquérito policial destina-se apenas e tão-somente a formar a opinio delicti do órgão do parquet. Ordem denegada." (HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). Como se pode observar, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO PEDRO MOACIR OLIVEIRA DE SOUZA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 2007.71.03.002829-1, manteve incólume a sentença que o condenou a 1 ano detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. Busca, em suma, sua absolvição, por insignificância de sua conduta, sob a assertiva de que, "apesar de formalmente típica, a conduta do denunciado não apresenta possibilidade de lesão material ao bem jurídico tutelado, ainda mais porque a importação do agrotóxico, em pequena quantidade, não tinha finalidade comercial, já que teria destinação à lavoura da família" (fl. 456). Contrarrazões e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 462-469 e 485-489, respectivamente). Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu conhecimento, não havendo que se falar, tal qual asseverado nas contrarrazões, em incidência do verbete sumular n. 284 do STF. Apesar de o recorrente não haver indicado dispositivo de lei federal que supostamente estaria contrariado, os fatos e o direito foram expostos de maneira suficiente a permitir o exame da questão jurídica controvertida. O caso, em si, porém, não é inédito nesta Corte Superior, havendo sido submetido recentemente a exame pelo colegiado da 6ª Turma, que, ao julgar o agravo regimental apresentado pelo recorrente contra minha decisão de negar provimento ao seu REsp n. 1.367.294/RS – contra o acórdão que determinou o prosseguimento da persecução penal –, chancelou a inaplicabilidade do princípio da insignifância à situação em exame. Com efeito, no julgamento do referido agravo regimental, ocorrido em 14/2/2017, o órgão colegiado acolheu os fundamentos lançados em minha decisão monocrática, culminando em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 56 da Lei n. 9.605/1988, aquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado guardando e transportando em seu veículo automotor 8 kg de inseticida, de procedência uruguaia, que tem substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao equilíbrio do meio ambiente, de origem chinesa, como princípio ativo, e que não tem registro e aprovação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.294/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/2/2017) Ora, o recorrente foi flagrado guardando e transportando em seu veículo automotor, 40 pacotes, de 200 g cada, – totalizando 8 kg – do inseticida hormiguicida FIPROON 80WP, de procedência uruguaia, que tem o FIPRONIL, de origem chinesa, como princípio ativo. Tal substância, por sua provável lesividade à saúde humana e ao meio ambiente, não tem registro e aprovação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, razão pela qual o recorrente, com o seu ato, agiu em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, incidindo, assim, na conduta criminosa prevista no art. 56 da Lei n. 9.605/1998: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Como deixei asseverado no referido julgado de minha lavra: O constituinte originário, ao inserir o art. 255 na Constituição Federal de 1988, concedeu tutela especial à proteção do meio ambiente, de modo a qualificar o Direito Ambiental como um ramo da ciência jurídica que não se volta apenas para o presente, "mas que também deve buscar o futuro" (LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva. O princípio da insignificância nos crimes ambientais: a insignificância da insignificância atípica nos crimes contra o meio ambiente da Lei 9.605/98. Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 17). Sob tais alertas, "haverá lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado" (SILVA, Ivan Luiz. Princípio da insignificância e os crimes ambientais , Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 106). Nessa feita, repita-se, só é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando essa dúplice avaliação indicar um grau de lesividade ínfimo da conduta examinada. Avaliando o caso em apreço, percebo, ao contrário do alegado pelo recorrente, como nitidamente presente o desvalor significativo de sua conduta, haja vista que o produto apreendido em poder do recorrente é proibido no Brasil e em diversos países do mundo, além de não ser ínfima a quantidade que foi apreendida – 8 kg –, de forma a ser possível mostrar-se potencialmente capaz de colocar em risco o meio ambiente e/ou a saúde humana. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO (LEI N. 9.605/1998, ART. 34). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.    IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE    DA CONDUTA.    RECURSO DESPROVIDO. 1. Em 04/08/2014, ao julgar o Habeas Corpus  n. 242.132/PR, decidiu a Sexta Turma desta Corte que: a) "a questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta"; b) "haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado" (Ministro Rogerio Schietti Cruz). À luz desse precedente e das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado – o crime foi praticado em unidade de conservação da natureza e em período de defeso à pesca, e o réu já fora "autuado por ação semelhante, qual seja fazer extração em área proibida" –, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância". 2. Recurso desprovido. (RHC n. 56.296/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto - Desembargador convocado do TJ/SC, 5ª T., DJe 19/8/2015) Aliás, como bem ponderado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 329): [...] a periculosidade da conduta está identificada não apenas em eventuais danos causados ao meio ambiente, mas pela impossibilidade de verificar se os padrões ambientais nacionais foram observados pelo fabricante do produto, na medida em que a importação é realizada clandestinamente. [...] a importação de produtos contendo princípio ativo tóxico deve ser previamente autorizada para permitir a averiguação adequada dos padrões fito-sanitários do país. A importação de produtos não submetidos à fiscalização prévia desta natureza inviabiliza o controle da sua produção em geral, colocando em risco pontecial quando da sua utilização no solo pátrio, revelando-se por si só a lesão ao bem jurídico protegido. Em outras palabvra, a ausência de contato direto com o meio ambiente, o mesmo a não utilização do produto, não afasta a ocorrência do crime, pois o legislador, ao criar a figura penal de "perigo" em comento, cuidou de tutelar a própria importação dos bens, e não apenas a efetiva utilização. O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência das Súmulas n. 83 e 568 do STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO,COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06.PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DAINCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAPARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE.DELITO COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. RELAÇÃOÍNTIMA DE AFETO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DAPENHA.Demonstrado que a conduta do réu está relacionada aovínculo afetivo anterior, incontestável a competência da Vara deViolência Doméstica para processar o feito, a teor dos arts. 5º, III,e 7º, II, ambos da Lei n. 11.340/06.INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. REQUISITOSDO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALDEVIDAMENTENTE ATENDIDOS."Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende,satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código deProcesso Penal, possibilitando, assim, o exercício regular docontraditório e da ampla defesa" (TJSC, Desembargador RobertoLucas Pacheco, j. em 18/6/2014).NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA."O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com aideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversasintercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, porvezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue naaudiência una. Dessa forma, a fim de resguardar o sistema, éimperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código deProcesso Civil, que autoriza, nos casos de afastamento, que omagistrado substituto realize a instrução criminal. Nada impedeque o Juiz titular, ao voltar a atuar, conclua a instrução esentencie o feito" (STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j.em 4/12/2014).AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃOPARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DORÉU. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. ACUSADOENCONTRADO, LOGO APÓS O CRIME, COM A ARMAUTILIZADA. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO.PREFACIAIS RECHAÇADAS."A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, duranteo dia, por determinação judicial" (art. 5º, XI, da ConstituiçãoFederal).MÉRITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA OBJETIVANDO AABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. CONDUTA PRATICADA EM VIA PÚBLICA.CONDENAÇÃO MANTIDA.A confissão judicial do acusado, aliada ao relato da vítima eaos demais elementos coligidos, evidencia o acerto da decisãocondenatória.RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados. Nas razões recursais, a defesa, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, aponta violação dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, alegando que, com a retratação da suposta vítima ainda na delegacia de polícia no que tange à ameaça, a competência para processamento do feito, nos termos da referida Lei, restou fatalmente fulminada  (fl. 537). Sustenta, ainda, violação ao art. 41 do CPP, aduzindo que a acusação deixou de classificar o crime 'espécie' do gênero violência doméstica, deixando somente presunção ou dedução acerca de eventual responsabilidade penal por ameaça, o que, consequentemente, favoreceu apenas a denúncia em prejuízo do recorrente, que não soube sequer de que crime se defender quanto à violência doméstica, o que veio a diminuir o exercício da sua ampla defesa  (fl. 538). Alega violação ao arts. 240 e 245, § 7º, do CPP, pois houve nulidade na busca e apreensão por inobservância aos respectivos dispositivos restou afastada ao argumento de que tratava-se de flagrante presumido  (fl. 540), bem como ao art. 157 do CPP, pois sequer houve diligência ou até mesmo investigação que justificasse a busca domiciliar, o que de fato faz com que o bom intérprete do direito repudie tais provas como base para sustentar eventual condenação  (fl. 541). Requer a sua absolvição ou o reconhecimento da nulidade integral do feito. Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado como incurso no art. 15 da Lei 10.826/03 c/c art. 61, II, f , e art. 65, III, d , ambos do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06, à 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, sentença que foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo da defesa. Quanto à competência e à nulidades alegadas pela defesa, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 505/510 - com destaques): [...]. 1.1 De início, não merece prosperar a alegação de nulidade do processo por incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que o crime imputado ao acusado não reclama a incidência da Lei de Violência Doméstica. Isso porque, demonstrado que a conduta do réu está relacionada ao vínculo afetivo anterior- efetuou disparos de arma de fogo para intimidar sua ex-companheira -, incontestável a competência da Vara de Violência Doméstica para processar o feito, a teor dos arts. 5 o , III, e 7 o , II, ambos da Lei n. 11.340/06, in verbis: [...]. 1.2 A defesa argui, também, a nulidade do feito pela inépcia da denúncia, ao argumento de que não descreveu com clareza a relação entre a conduta praticada pelo réu e a incidência da Lei Maria da Penha, limitando-se a apontar os arts. 5 o e 7 o , da referida Lei. Razão, novamente, não lhe assiste. Como é cediço, o recebimento da denúncia está adstrito tão somente à existência de elementos seguros que demonstrem a ocorrência do crime e dos indícios suficientes da autoria. Na hipótese, a exordial acusatória preenche todos os requisitos legais. Nota-se que a narrativa descreve os fatos de forma pormenorizada com todas as suas circunstâncias; apontou o seu autor; o tempo e o modo em que a ação ocorreu; a classificação do delito imputado; e o rol de testemunhas, propiciando a mais ampla defesa. Ao contrário do alegado pela defesa, constou na inicial ainda que, 'ao praticar a conduta suso, o denunciado subjugou a vítima em razão do gênero feminino, bem como em face da relação pretérita de coabitação e afetividade que mantiveram. Praticou ele violência doméstica e familiar contra a mulher, estando ele sujeito aos rigores da Lei 11.340/06' (fl. Ilv). Nesse viés, segundo firme entendimento jurisprudencial, 'não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa' (Apelação Criminal n. 2013.051750-5, de Camboriú, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 18/6/2014). Dessarte, infere-se que estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não conduzindo os argumentos lançados à inépcia da denúncia. [...] 1.4 Por fim, a defesa argui a ilicitude da apreensão da arma de fogo na residência do apelante, pois os policiais não possuíam mandado de busca e apreensão, em violação ao art. 5º, XI, LIV, LXI, da Constituição Federal, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal. O argumento, todavia, não procede. [...] Assim, está claro a ocorrência do flagrante presumido ou ficto (inciso IV) nas circunstâncias em que o acusado fora encontrado, logo depois da prática delitiva, em sua residência com o instrumento do crime - arma de fogo. Dessarte, diante da previsão constitucional do art. 5 o , XI, de que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial', não se verifica nenhuma ilegalidade na busca domiciliar realizada (grifou-se). Ademais, havendo suspeita da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, cuja natureza é permanente, dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão para o cumprimento da diligência. Logo, afastadas as preliminares arguidas, passa-se a análise da matéria de fundo do reclamo.[...]. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher  (HC 344.369/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016). No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, decidiu no sentido de que a conduta do réu está relacionada ao vínculo afetivo anterior- efetuou disparos de arma de fogo para intimidar sua ex-companheira  (fl. 505), motivo pelo qual a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes autos. Precedentes. 2. A análise da demanda, na intenção de averiguar se a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade, demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1574112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. 2. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se reformar o acórdão que concluiu pela não incidência da Lei Maria da Penha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Ademais, a questão referente à que, com a retratação da suposta vítima ainda na delegacia de polícia no que tange à ameaça, a competência para processamento do feito  (fl. 537) não foi debatida pelo Tribunal de origem e a defesa não se valeu dos embargos de declaração para suprir a omissão no ponto, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis, por analogia, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento . Aduz o recorrente que a peça acusat
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS). RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM BASE NO ART 33, § 2º, "C", DO CP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44, INCISOS I, II E III, DO CP, PREENCHIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP) E NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (ART. 42, DA LEI DE TÓXICOS) DEVIDAMENTE CONSIDERADAS, TANTO NA PRIMEIRA COMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ SENTENCIANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Sustenta o recorrente contrariedade aos arts. 42 da Lei 11.343/06, 44 e 59 do Código Penal. Argumenta, em síntese, que a norma contida no art. 42 [...] é cogente, determinando, em voz imperativa, que o juiz leve em consideração, quando da fixação da pena, com preponderância em face das regras do art. 59, do Código Penal, a quantidade e a natureza da droga em questão. No caso, a droga apreendida consiste em 01 (um) quilo de "crack" e 250 (duzentos e cinqüenta) gramas de " Cocaína"  (fls. 327/328). Desse modo, resta evidente que o E. Tribunal de Justiça do Paraná deveria ter aplicado o art. 42, da lei 11.343/2006, no momento da substituição da pena e que, ao não fazê-lo, negou vigência ao dispositivo  (fl. 329). Requer, assim, a reforma o acórdão recorrido, a fim de que os acórdãos guerreados sejam reformados, reconhecendo-se que foram contrariadas as disposições do artigo 42, da Lei 11.343/06, combinado com os artigos 44 e 59, do Código Penal, determinando-se, de conseqüência, a fixação das penas do réu com observância aos dispositivos violados  (fl. 330). Decorrido in albis  o prazo para contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e acolhido o recurso defensivo para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Para melhor exame da pretensão recursal, extrai-se do acórdão que julgou os recurso de apelação (fls. 265/266 e 269/273): No que atine ao pedido de exasperação da pena na primeira fase de dosimetria, convém analisar as circunstâncias judiciais utilizadas pelo Juiz de primeiro grau para estabelecê-la no mínimo legal, quais sejam (fls. 129) (destaquei): "Na fixação da Pena, vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (fls. 43/43-v) que o sentenciado não possui antecedentes criminais; sua conduta social deve ser presumida boa, diante dos depoimentos das testemunhas de Defesa; as circunstâncias do crime são prejudiciais, tendo em vista a considerável quantidade (01 kg de 'crack' e 250 g de 'cocaína'), a diversidade e o potencial lesivo dos narcóticos apreendidos ; as conseqüências do delito foram de menor importância, eis que não há evidências de que o narcótico tenha sido efetivamente repassado para usuários (...); o comportamento da vítima não interessa à dosimetria". Feitas tais considerações, o Magistrado fixou a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão acima do mínimo legal, perfazendo 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Embora tenha incidido a atenuante do art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, descontando 10 (dez) meses do valor da pena, o douto magistrado valorou sim a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, entendendo suficiente à repreensão do crime praticado. [...] Regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Como o STF julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, que impõe obrigatoriamente o regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas, a fixação do regime prisional deve observar, de modo fundamentado, o disposto no art. 33 do Código Penal. Neste sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara: [...] Desse modo, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal - observados os requisitos da não reincidência e pena inferior a 4 (quatro) anos - fixo para o cumprimento da pena de reclusão o regime inicial aberto. Ainda, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a posição recente do STF: [...] Por conseguinte, preenchidos os requisitos objetivos - pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e não reincidência em crime doloso - e subjetivos - crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e suficiência circunstancial da substituição em razão da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente (esmiuçados com propriedade pelo Juízo a quo) - elencados no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por 02 (duas) restritivas de direitos, com base no § 2º do mesmo artigo, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e limitação de final de semana (artigos 46 e 48 do Código Penal). Eventual descumprimento, porém, implicará revogação do benefício, convertendo-se em pena privativa de liberdade. Colhe-se, ainda, do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 302/306): Assinala o embargante a necessidade de complementação do acórdão embargado, suprindo a omissão apontada, consistente na análise concreta dos elementos do art. 42 da Lei 11.343/06, com vistas a avaliar a legalidade ou não da substituição da pena privativa de liberdade. Tal alegação, porém, não merece prosperar, tendo em vista que, embora os embargos de declaração, cabíveis em caso de omissão, sejam o meio próprio para se obter a interpretação da sentença ou acórdão, as decisões judiciais devem ser examinadas em seu conjunto, ou seja, sistematicamente, a fim de que as idéias utilizadas em uma passagem do pronunciamento com um claro significado sejam retomadas, em outra, com o mesmo significado. Assim, ainda que a fundamentação do acórdão tenha sido dividida em dois momentos - "Exasperação da pena-base e afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos" e "Regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" -, o exame do segundo não pode prescindir da observação do primeiro, já que manifestamente imbricados, nem mesmo da sentença condenatória ou do processo como um todo. Na primeira parte, evidenciou-se que o Juiz de primeiro grau, ao estabelecer a pena-base, fixou-a um pouco acima do mínimo legal, levando em consideração como circunstâncias do crime, dentre outras, a diversidade e o potencial lesivo dos narcóticos apreendidos. Nesse sentido, convém colacionar o seguinte trecho do acórdão embargado (destaquei): "(...) Embora tenha incidido a atenuante do art. 65, inc. iii, "d", do Código Penal, descontando 10 (dez) meses do valor da pena, o douto magistrado valorou sim a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, entendendo suficiente à repreensão do crime praticado. Em que pese à manifestação do. ilustre Promotor de Justiça, Dr. Adriano Zampieri Calvo, no sentido de que a pena-base deve ser majorada, penso que ao juiz de primeiro grau é conferido poder discricionário na fixação da pena, vale dizer, cabe a ele analisar subjetivamente as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, observando, por óbvio, os limites legais. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] A partir desse raciocínio é que se aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, benefício que não pôde ser afastado, dada a inexistência de previsão legal para tanto e o preenchimento das condições legais exigidas. Em arremate, confira-se outro trecho do acórdão embargado: [...] Na segunda parte, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foi adotada a posição do Supremo Tribunal Federal - tida como ajustada, inclusive, pelo Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Eliezer Gomes da Silva (f. 255) - no sentido de admiti-la quando presentes os requisitos inseridos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: I - aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos por crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer pena por crime culposo; II - não reincidência em crime doloso; e III - indicação pela culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias do crime, de que a substituição se afigura suficiente. O Ministério Público do Estado do Paraná insurge-se justamente quanto à suposta lacuna na análise de tais elementos, uma vez que, em tese, foram ignorados os requisitos subjetivos elencados no inc. III. Razão, contudo, não lhe assiste. Como se pode depreender do acórdão embargado, houve clara referência à análise das circunstâncias judiciais utilizadas pelo Juízo a quo (destaquei), a qual se reafirma correta: "Na fixação da Pena, vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (fls. 43/43-v) que o sentenciado não possui antecedentes criminais; sua conduta social deve ser presumida boa, diante dos depoimentos das testemunhas de Defesa; as circunstâncias do crime são prejudiciais, tendo em vista a considerável quantidade (01 kg de \crack' e 250 g de 'cocaína'), a diversidade e o potencial lesivo dos narcóticos apreendidos; as conseqüências do delito foram de menor importância, eis que não há evidências de que o narcótico tenha sido efetivamente repassado para usuários (...); o comportamento da vítima não interessa à dosimetria". (f. 129) Em consonância com o subsidio teórico referido na primeira parte, como a natureza e a quantidade da substância entorpecente compõem as circunstâncias e as conseqüências do crime , elementos constantes também do art. 59 do Código Penal, conclui-se que, além de reproduzidas no acórdão embargado, foram devidamente analisadas pelo Juiz Sentenciante, o qual, ao fixar a pena um pouco acima do mínimo legal, considerou-as "desfavoráveis" para aumentá-la apenas em 10 (dez) meses e, depois, para justificar o quantum de sua diminuição em 1/2 (metade) e não 1/6 (um sexto), que seria o limite mínimo, pela incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Nesse ínterim, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 97256 pelo Tribunal Pleno, o Min. Rei. Ayres Britto assim consignou: [...] O representante ministerial, porém, somente deu atenção à quantidade de droga apreendida - e não preponderância abstraindo as peculiaridades do caso concreto, tal qual exigido pelos Tribunais Superiores e pelo próprio art. 44, inc. III, parte final, do Código Penal, que possibilita a substituição quando esta se afigurar suficiente. A propósito, conforme se pôde depreender dos autos, tal quantidade não demonstra que Luiz Henrique Pereira seja um grande traficante de drogas, merecedor, pois, de uma pena elevada. E, como colocado na decisão singular e no acórdão embargado, é primário,