Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDVANIO ZANDONAY, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 15/04/2017, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois foram apreendidas 46 gramas de cocaína, sendo uma porção encontrada no veículo e outra no restaurante do indiciado, além de arma de fogo com numeração suprimida, duas cartelas com 16 (dezesseis) munições calibre 38, e a quantia de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) em espécie em sua residência (fls. 66/67). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 310, inciso II, e 312 c/c 313, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 31/32). Posteriormente, o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, e arts. 12, caput , e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 139/149.) Daí o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; b) a gravidade abstrata ou a hediondez do delito não são suficientes para a decretação da custódia cautelar; c) o Paciente possui família, atividade lícita, residência fixa no distrito da culpa e não registra antecedentes criminais o que autoriza a concessão de sua liberdade, com aplicação de medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 318 e 319 do Código de Processo Penal; d) "o Recorrente portava drogas porque é usuário contumaz. Os documentos em anexo comprovam que o RECORRENTE possui alto rendimento financeiro, porquanto é dono de um restaurante, e sua esposa é Professora da UNESC (Universidade do Extremo Sul Catarinense), auferindo rendimento altíssimo, circunstâncias que lhe permitem adquirir quantidades maiores de drogas para o consumo. A sua situação de empresário justifica, também, a quantidade expressiva de dinheiro encontrada em sua residência"  (fl. 162). Postula, liminarmente, a concessão de liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido liminar. No caso, observa-se que o decreto prisional apontou elementos de convicção colacionados aos autos que evidenciam a necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em virtude da quantidade de drogas apreendidas, além de arma, munição e grande volume de dinheiro que evidenciam a gravidade em concreta dos delitos. Eis a fundamentação do acórdão recorrido, ratificando trecho da decisão do Juízo de primeiro grau: " Nesse  sentido as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, mormente diante do flagrante efetuado, com apreensão de considerável quantidade de droga no veículo e restaurante do indicado. A arma, com numeração raspada, também foi encontrada no restaurante do indiciado. Registre-se, outrossim, que a abordagem teve origem em denúncias da prática do tráfico por parte do indiciado, inclusive com as características do seu veículo, onde foi encontrada droga. Ainda, a grande quantidade de dinheiro apreendida com o indiciado indica a prática do delito de tráfico " (fls. 145/146). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por I G S (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC  n.º 0146238-85.2017.8.21.7000), que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL A fundamentação do decreto prisional salienta o caráter instrumental da medida como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente pelo fato de que o paciente, após ser solto por ordem de  habeas corpus , se mudou para a cidade de Florianópolis e, naquela localidade, cometeu um novo delito. Dessa forma, resta patente a ineficácia da medida de soltura anteriormente exarada por esta Colenda Câmara Criminal, na medida em que o paciente, agraciado com a liberdade provisória, optou por não informar o seu endereço atualizado nos autos e se evadir da comarca sem prévia autorização judicial. De igual forma, o risco potencial à eficácia da aplicação da lei penal se mostra evidente, uma vez que o paciente apresenta flagrante desídia quanto aos comandos estatais emanados. A validade do decreto prisional orientado a garantir a aplicação da lei penal depende da indicação de elementos concretos que justifiquem a probabilidade de que, em liberdade, o acusado poderá se evadir do distrito da culpa, o que se faz presente no caso concreto. De destacar, ainda, que o endereço atualizado do réu somente foi informado ao juízo após o decreto prisional, demonstrando, de forma clara, que tinha a intenção de se furtar da aplicação da lei penal. Segregação mantida ." (fl. 140) ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. Consta dos autos que o Recorrente teve decretada a prisão preventiva em 15/9/2016, como incurso, em tese, nos delitos tipificados nos arts. 33, caput , 35, caput , da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B da Lei n.º 8.069/1990 – porte de 10 comprimidos de ecstasy, 4 tijolos de maconha (1,6 kg) e 1 porção de maconha (12 g); e corrupção de menor. No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante das seguintes circunstâncias: "[...] No caso concreto, a fundamentação do decreto prisional salienta o caráter instrumental da medida como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente pelo fato de que o paciente, após ser solto por ordem de habeas corpus, se mudou para a cidade de Florianópolis e, naquela localidade, cometeu um novo delito . Dessa forma, resta patente a ineficácia da medida de soltura anteriormente exarada por esta Colenda Câmara Criminal, na medida em que o réu, agraciado com a liberdade provisória, optou por não informar o seu endereço atualizado nos autos e se evadir da comarca sem prévia autorização judicial . De igual forma, o risco potencial à eficácia da aplicação da lei penal se mostra evidente, uma vez que o paciente apresenta flagrante desídia quanto aos comandos estatais emanados. A validade do decreto prisional orientado a garantir a aplicação da lei penal depende da indicação de elementos concretos que justifiquem a probabilidade de que, em liberdade, o acusado poderá se evadir do distrito da culpa, o que se faz presente no caso concreto. Realço, ainda, que o paciente estava devidamente ciente de que, posto em liberdade, deveria comparecer ao juízo de origem para prestar compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como da impossibilidade de mudar de residência sem prévia autorização judicial, conforme se observa da cópia do alvará de soltura anexado. Destaco, por fim, que o endereço atualizado do réu somente foi informado ao juízo após o decreto prisional, demonstrando, de forma clara, que tinha a intenção de se furtar da aplicação da lei penal ." (fls. 149-150 – grifei) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por A. C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 36): "HABEAS CORPUS . Denúncia. Concurso de agentes. Concurso material de delitos. Fraude à licitação. Peculato. Corrupção ativa. Coação no curso do processo. Lavagem de dinheiro. Quadrilha. Decisão que indeferiu pleito extemporâneo de oitiva de testemunhas e, ainda, a pretensão da Defesa técnica de atuar no processo originário, do qual se desmembrou o feito relativamente ao ora paciente. Cerceamento de defesa não caracterizado. Decisão que se mostra amplamente fundamentada, inserindo-se o indeferimento discutido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Não se demonstrou o prejuízo advindo à defesa do réu, ainda que de forma iminente. Provas produzidas no processo originário que dizem respeito àquele feito e, se porventura vierem a integrar o processo no qual figura como acusado o ora paciente, deverão sujeitar-se ao crivo do contraditório, como verdadeiro pressuposto de sua validade. Na atual fase do processo, ou seja, uma vez que ainda está em curso a instrução criminal, não há que se falar em prejuízo à defesa, sendo descabida,  concessa maxima venia , a pretensão da advogada de atuar no processo em que o seu cliente não integra o rol de acusados. Vislumbra-se nos autos rigorosa observância ao devido processo legal, sendo certo, ademais, que o ônus de provar, validamente, os fatos imputados na denúncia incumbe ao Ministério Público. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. " Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado, com outros 12 corréus, como incurso nos arts. 90 da Lei n.º 8.666/93; 288, 312, 333, parágrafo único, e 344 do Código Penal; e 1.º da Lei n.º 9.613/98, em concurso material. O processo foi desmembrado em relação ao Recorrente e a outro corréu. O Juízo de primeira instância indeferiu pedido formulado pela Defesa do Paciente, de atuar no processo original. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O Recorrente sustenta, em síntese, que " todos os atos do processo principal são de interesse deste paciente, pois há imputação de co-autoria com os outros corréus " (fl. 58). Alega que, "em todas oitivas de testemunhas, seja na sede do juízo ou por cartas precatórias, há sempre afirmações de fatos mencionando este paciente" (fl. 58, grifos no original). Requer, liminarmente e no mérito, seja permitido que sua Defesa participe efetivamente das audiências realizadas nos autos do processo principal, fazendo perguntas e reperguntas ao corréus, bem como às suas testemunhas. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado (fl. 44): "[...] a decisão afigura-se amplamente fundamentada e, além disso, porque não se demonstrou o prejuízo advindo à defesa do réu, ainda que de forma iminente. Evidentemente, as provas produzidas no processo originário dizem respeito àquele feito e, se porventura vierem a integrar o processo no qual figura como acusado o ora paciente, como provas emprestadas, deverão estar sujeitas ao crivo do contraditório, como verdadeiro pressuposto de sua validade. Na atual fase do processo, ou seja, uma vez que ainda está em curso a instrução criminal, ainda não há que se falar em prejuízo à defesa, sendo descabida, concessa maxima venia , a pretensão da nobre advogada de atuar no processo em que o seu cliente não integra o rol de acusados. " (sem grifos no original.) Vê-se que o Recorrente não demonstrou a existência de efetivo prejuízo, nem comprovou que as provas produzidas no processo principal estejam sendo utilizadas no processo a que responde, de forma que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSELY DE JESUS BARCA e ARLEI DA SILVA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: " HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PRISÃO DOMICILIAR -AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 CPP - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CRIME COM PENA MÁXIMA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM. I - Não havendo nos autos evidências de que o pedido concessão da prisão domiciliar fora formulado na primeira instância, não há como conhecer do writ, sob pena de supressão de instância. II -A decisão que converte as prisões em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública, baseando-se em atos e comportamentos concretos dos imputados, não consubstancia constrangimento ilegal, especialmente quando se constata, em uma análise apriorística, indícios suficientes dos seus envolvimentos com a atividade criminosa. III - Discussões acerca da materialidade e da autoria delitivas, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. IV - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superiora quatro anos (art. 313, I, do CPP). V.v. I. Adoubina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. II. Se a decisão que contém a decretação da prisão preventiva não demonstra a periculosidade, em concreto, da ação, em tese, delitiva levada a cabo pelo paciente, deve ser cassada, para que se veja restabelecida a sua liberdade."  (fl. 162/163). Os Recorrentes foram denunciados como incursos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, porque se associaram para a prática de tráfico de drogas e mantiveram em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal 100,65g (cem gramas e sessenta e cinco decigramas) de maconha e 101,60g (cento e um gramas e sessenta decigramas) de "crack", para fins de tráfico, além de uma balança de precisão utilizada para pesar a droga e R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais) em espécie. Nas razões do recurso, os Impetrantes alegam, em suma: (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; (iv) possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão; e (v) possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao casal de Recorrentes, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, por possuírem três filhos menores, nas idades de 15, 12 e 8 anos. Requer-se liminar para que seja expedido alvará de soltura, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ou convertida a prisão cautelar em domiciliar. É o relatório. Decido. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. A decisão do Tribunal de origem que manteve o decreto preventivo não evidencia ilegalidade patente que autorize, em juízo singular prelibatório, sua prematura desconstituição. Com efeito, as circunstâncias do flagrante – apanhados com 100,65g (cem gramas e sessenta e cinco decigramas) de maconha e 101,60g (cento e um gramas e sessenta decigramas) de "crack", além de uma balança de precisão utilizada para pesar a droga e mais R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais) em espécie – denotam claro envolvimento dos Pacientes com a traficância. Nesse contexto, a prisão preventiva para assegurar a ordem pública parece não merecer crítica. Quanto ao pedido de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, o Tribunal de origem não conheceu do pedido porque constatada a inexistência de pedido formulado no juízo de primeiro grau, de sorte que, pelo a apreciação desse pedido diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Ademais, os Pacientes informam que seus filhos estão sob os cuidados da avó materna (fl. 198), de forma que não se verifica situação excepcional a justificar a concessão da medida. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo, empreendendo fuga após à prática do delito de roubo, este ainda associado à corrupção de menores (precedentes). IV - Por outro lado, incabível o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, inciso VI, do CPP), uma vez que o paciente não é o único responsável pelos cuidados do filho de dois anos de idade, até porque a genitora da criança - também presa em flagrante pelo cometimento do mesmo delito - já obteve a concessão do benefício (precedentes). Habeas corpus não conhecido."  (HC 391.767/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por M. S. R. M, contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do HC n.º 0000229-67.2017.8.26.0000. Consta dos autos que o Recorrente " foi investigado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (GAECO — Núcleo de Ribeirão Preto/SP), juntamente com outras pessoas, suspeitas de praticarem crimes de associação criminosa, peculato, fraude em licitações, falsificação de documentos, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, entre outros crimes, através de escutas telefônicas autorizadas, acompanhamentos policiais, levantamento de dados e afastamento dos sigilos fiscais e bancários, deferidos por este Juízo, na denominada 'Operação Sevandija'  " (fl. 24). Insurge-se, nas razões recursais, contra a " imposição, em desfavor do paciente, no processo cautelar nº 0020729-62.2015.8.26.0506, da medida cautelar de proibição de se ausentar do país e bloqueio do passaporte do paciente, em razão de estar ele denunciado, no processo n 0 0028369-82.2016.8.26.0506, como incurso nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, 317, § 1º, c.c. o 327, § 2º, ambos do Código Penal (por vinte e sete vezes), c.c. o 29 e o 69, ambos do Código Pena l " (fl. 63; grifos no original). Alega-se, em suma, que " a decisão que impôs as medidas padece de grave vicio de fundamentação, e as restrições são absolutamente desnecessárias à hipótese dos autos, motivo pelo qual sua manutenção configura flagrante constrangimento ilegal " (fl. 83). Requer-se, em liminar, o sobrestamento das medidas cautelares de proibição de ausentar-se do país, bem como o acautelamento de seu passaporte em juízo, até que se julgue o mérito deste recurso " (fl. 99). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. Não se desconhece o entendimento de que se admite o manejo de habeas corpus  para impugnar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Exemplificativamente, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: "Habeas corpus . Penal. Processo Penal. 2. Ação de habeas corpus. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Suspensão do exercício de função pública. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. Precedentes . 3. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Afastamento do cargo. Possibilidade. Art. 29 da LOMAN. Art. 319, VI, do CPP. Recebimento da denúncia por crimes graves, ligados à função pública, aliado à fundamentação em fatos concretos que levaram à conclusão de que a medida era necessária. 4. Denegada a ordem. " (HC 134.029/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 17/11/2016 – grifei) Todavia, a despeito da adequação do writ , na hipótese, ao que parece, as medidas criminais impostas ao Recorrente foram adotadas fundamentadamente, e não se mostram desproporcionais. Do voto condutor do acórdão impugnado, confira-se (fl. 65): " E, pelo exame dos autos, o MM. Juiz  a quo , em decisão suficientemente fundamentada, impôs a medida cautelar prevista no artigo 320 do Código de Processo Penal, por considerá-la necessária à instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal (fls. 9995/9996), o que fez com acerto, porque presentes os requisitos do artigo 282, incisos I e II do Código de Processo Penal, ante a real necessidade de se garantir a instrução criminal, evitando o comprometimento da colheita de provas e a aplicação da lei penal, ante à condição financeira do paciente, que lhe permitiria a saída do país, razão pela qual a revogação de tais medidas se mostra prematura, não havendo que se falar em sua inadequação ou desnecessidade. " (Fl. 65) Conclui-se que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por S. A. Z., contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do HC n.º 0000230-52.2017.8.26.0000. Consta dos autos que o Recorrente " foi investigado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (GAECO — Núcleo de Ribeirão Preto/SP), juntamente com outras pessoas, suspeitas de praticarem crimes de associação criminosa, peculato, fraude em licitações, falsificação de documentos, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, entre outros crimes, através de escutas telefônicas autorizadas, acompanhamentos policiais, levantamento de dados e afastamento dos sigilos fiscais e bancários, deferidos por este Juízo, na denominada 'Operação Sevandija'  " (fl. 24). Insurge-se, nas razões recursais, contra a " imposição, em desfavor do paciente, no processo cautelar nº 0020729-62.2015.8.26.0506, da medida cautelar de proibição de se ausentar do país e bloqueio do passaporte do paciente, em razão de estar ele denunciado, no processo n 0 0028369-82.2016.8.26.0506, como incurso nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, 317, § 1º, c.c. o 327, § 2º, ambos do Código Penal (por trinta e oito vezes), c.c. o 29 e o 69, ambos do Código Pena l " (fl. 56; grifos no original). Alega-se, em suma, que " a decisão que impôs as medidas padece de grave vicio de fundamentação, e as restrições são absolutamente desnecessárias à hipótese dos autos, motivo pelo qual sua manutenção configura flagrante constrangimento ilegal " (fl. 76). Requer-se, em liminar, o sobrestamento das medidas cautelares de proibição de ausentar-se do país, bem como o acautelamento de seu passaporte em juízo, até que se julgue o mérito deste recurso " (fl. 92). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. Não se desconhece o entendimento de que se admite o manejo de habeas corpus  para impugnar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Exemplificativamente, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: "Habeas corpus . Penal. Processo Penal. 2. Ação de habeas corpus. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Suspensão do exercício de função pública. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. Precedentes . 3. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Afastamento do cargo. Possibilidade. Art. 29 da LOMAN. Art. 319, VI, do CPP. Recebimento da denúncia por crimes graves, ligados à função pública, aliado à fundamentação em fatos concretos que levaram à conclusão de que a medida era necessária. 4. Denegada a ordem. " (HC 134.029/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 17/11/2016 – grifei) Todavia, a despeito da adequação do writ , na hipótese, ao que parece, as medidas criminais impostas ao Recorrente foram adotadas fundamentadamente, e não se mostram desproporcionais. Do voto condutor do acórdão impugnado, confira-se (fl. 58): " E, pelo exame dos autos, o MM. Juiz  a quo , em decisão suficientemente fundamentada, impôs a medida cautelar prevista no artigo 320 do Código de Processo Penal, por considerá-la necessária à instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal (fls. 9995/9996), o que fez com acerto, porque presentes os requisitos do artigo 282, incisos I e II do Código de Processo Penal, ante a real necessidade de se garantir a instrução criminal, evitando o comprometimento da colheita de provas e a aplicação da lei penal, ante à condição financeira do paciente, que lhe permitiria a saída do país, razão pela qual a revogação de tais medidas se mostra prematura, não havendo que se falar em sua inadequação ou desnecessidade. " (Fl. 58) Conclui-se que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por P. C. DO N. J., contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada na origem. Consta nos autos que o Recorrente teve a sua prisão preventiva decretada no curso de ação penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 148, § 2.º, do Código Penal c.c. o art. 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06. Irresignada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fl. 162): " HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. " Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a segregação cautelar, não havendo fundamentação concreta para a adoção da medida extrema, especialmente considerando-se que " o Recorrente não se dedica a atividades criminosas, é verdadeiramente primário, possui residência fixa, ocupação lícita, família constituída que o amparam e é de bom convívio social, sendo certo que em liberdade não atentará contra a ordem pública, não frustrará a instrução processual e não se furtará a aplicação da lei penal " (fl. 171). Assim, postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. No caso, observa-se que o Tribunal de origem apontou elementos presentes nos autos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente a gravidade concreta da conduta perpetrada - Paciente armado que manteve a ex-namorada amarrada e amordaçada por dois dias, agindo com acentuada violência física e psicológica contra ela durante este período. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do julgado (fl. 164): " E no caso dos autos a necessidade da custódia preventiva apresenta-se bem justificada, com vistas à garantia da ordem pública, especialmente para assegurar a integridade física e psíquica e também em atenção à futura aplicação da lei penal, haja vista as particularidades do caso concreto (paciente foragido que manteve a ex-namorada amarrada e amordaçada por dois dias, agindo com acentuada violência física e psicológica contra ela) — imperiosa, assim, a ratificação da bem proferida decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 142/145). " De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi  empregado, denota a periculosidade do agente e pode ser usada como fundamentação para a prisão cautelar. Nesse sentido: " PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ELEMENTOS QUE, ISOLADOS, NÃO INFIRMAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Não analisadas nas instâncias ordinárias a questão atinente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, cárcere privado, com emprego de violência, sobretudo, no ambiente doméstico. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.  (RHC 71.261/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; grifo acrescido). Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por MAHMUD ABDEL AZIZ AHMAD BAKER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.034180-4/000), denegou a ordem, pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 284): " HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de 'Habeas Corpus' não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 3. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5°, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o principio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 6. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada, sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 7. Sendo o crime de latrocínio apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da sua segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública. 8. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 9. Não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, posto que não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 318 do Código de Processo Penal. 10. Constando da denúncia a narrativa dos fatos e mínimos elementos em desfavor do agente, é cabível a sua persecução penal, não havendo que se falar em trancamento da ação penal. 11. Ordem denegada. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 22/02/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3.º, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Nas razões recursais, o Recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na falta de fundamentação do decreto prisional, bem como alega ser "[...] imprescindível aos cuidados de seu filho Ahmad, interditado, de quem é curador " (fl. 313). Requer, inclusive liminarmente, a "[...] imediata amenização da medida cautelar, convertendo-se para prisão domiciliar " (fl. 316). É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fls. 289-291): "[...] Sem a pretensão de se adentrar ao mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem-se que, no presente caso, o delito imputado ao paciente encerra elevada reprovabilidade social, visto cuidar-se, em tese, de um latrocínio praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas, que resultou na morte da vitima golpeada várias vezes por uma marreta. Não bastasse, o delito de latrocínio é doloso, punido com reclusão. Além disso, o cometimento deste tipo de crime gera repercussão na comunidade, que se vê atacada em seu patrimônio e em seu sossego, não só pela frequência com que vem sendo perpetrado nos dias atuais, mas também pela sensação de insegurança produzida no seio social, merecendo, pois, um tratamento diferenciado das autoridades constituídas, como forma de inibir e coibir a sua crescente marcha. [...] A meu ver, a relatório médico acostado às fI. 217 não se presta para demonstrar a extrema debilitação do agente por doença grave. Da mesma forma, não há prova de que o agente tenha substituído a curatela, após o falecimento de sua esposa e nem que sua presença seja imprescindível aos cuidados especiais com o filho, sendo certo que o Ministério Público informa que ele possui outros irmãos capazes de assumir a tarefa. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta do delito – latrocínio praticado em concurso de agentes, que resultou na morte da Vítima golpeada várias vezes por uma marreta – e a falta de comprovação de que seria o Recorrente imprescindível aos cuidados de filho interditado, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido: " RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. [...] 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação. " (RHC 50.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; sem grifos no original.) " HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO RÉU A CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISOS III E VI, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 6. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem, quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar na espécie, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. " (HC 387.004/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; sem grifos no original.) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por F. S. de M. J. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Consta dos autos que a Delegada da Polícia Federal, responsável pelo IPL n.º 0135/2016, representou pela prisão preventiva do Recorrente, investigado da prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal, na medida em que faria parte de uma organização criminosa que atuava na obtenção de benefícios previdenciários mediante fraude. Em 01/09/2016, o Juízo da 3.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará decretou a prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Em seguida, os três pedidos de liberdade provisória foram indeferidos. Posteriormente, no dia 13/01/2017, atuando na substituição automática pela férias do magistrado titular da 3.ª Vara Criminal, o Juiz da 4.ª Vara Criminal da Seção substituiu a prisão preventiva por fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulada com monitoração eletrônica. Ao retornar de suas férias, o Juiz Federal da 3.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará entendeu por restabelecer a prisão preventiva, como se vê da seguinte argumentação: "11) Ao retornar de ferias, resolvi restabelecer a prisão preventiva do ora Paciente, por estar convencido de tratar-se de estelionatário contumaz, que age em associação criminosa, fazendo dos crimes contra a Seguridade Socil seu verdadeiro meio de vida. Esse Paciente já responde a outras duas ações penais neste juízo por fatos idênticos, o que reforça a certeza de que sua liberdade atenta concretamente contra a ordem pública. A decisão foi proferida na forma que segue: "1. Da revogação da prisão preventiva de FRANCISCO SILVA DE MATOS JUN1QR pelo MM. Juiz Federal no exercício da substituição automática da 3 a  Vara (fls. 531/532). Permissa venia, não vejo como concordar com a decisão do MM. Juiz Federal da 4 a  Vara, que, no exercício da substituição automática da 3 a Vara, em razão das férias deste magistrado, resolveu pôr em liberdade contumaz estelionatário especializado em fraudes contra o INSS, como é o caso de FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR, o qual já tivera denegados, nos presente autos, três pedidos de revogação da prisão preventiva, (em 05/09/2016, na audiência de custódia, f. 60; em 04/10/2016, f. 430, e em 27/10/2016, f. 467). Ao contrário do que o MM. Juiz Federa! da 4 a  Vara entende, não há qualquer certeza de que a associação criminosa especializada em fraudar benefícios da espécie LOAS restou desarticulada com a prisão do servidor WILLIAM CLAY BORGES FONSECA. A associação criminosa em questão é especializada em criar pessoas fictícias com base em documentos falsos, a partir dos quais obtém os benefícios fraudulentos: logo, ainda, que tenha sofrida uma considerável baixa com a prisão de um de seus integrantes principais integrantes (o servidor WILLIAM CLAY), é óbvio que a associação ganhará fôlego extra com a colocação em liberdade de outra de seus principais integrantes, o ora requerido FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR, que, pelo que consta na representação policial, era dos grandes fornecedores de documentos falsos (de pessoas fictícias) para a implementação das fraudes contra a seguridade social. Não custa lembrar que FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR já fora preso em 2009, na Operação Flagelo II, praticando fraudes previdenciárias, o que denota que tem nessa espécie delitiva seu verdadeiro meio de vida, razão pela qual, ao contrário do MM. Juiz Federal que atuou na minha substituição, entendo que a prisão preventiva de alguns meses não terá qualquer efeito intimidatório quanto à pessoa do ora requerido FRANCISCO SILVA DE MATOS JÚNIOR, caso colocado em liberdade. A bem da verdade, para um estelionatário profissional, como parece ser o caso do ora Requerido, a possibilidade de eventual prisão è sempre considerada, e integra "o risco do negócio'. Nessa ordem de idéias, não vejo como suficiente para garantir a ordem pública a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tais como a monitoração eletrônica e a fiança, aplicadas pelo MM. magistrado que respondeu pela 3 a  Vara. Ora, o Requerido é especializado em criar pessoas fictícias e em providenciar documentos falsos para a realização das fraudes, razão pela qual as medidas aplicadas, data vertia, revelam-se absolutamente inócuas, uma vez que o requerido pode dar sua parcela de contribuição para os crimes mesmo a partir do recesso do lar. Também não me convence o argumento de.que haveria excesso de prazo de prisão provisória — argumento, aliás, já enfrentado por este magistrado na decisão de f. 467. O tempo de prisão provisória não decorre de uma mera soma aritmética de prazos, e sim, deve ser analisado com base em um critério de razoabilidade, considerando-se. a complexidade do caso, E, na espécie, em que há vários investigados e centenas de benefícios suspeitos de fraude, fazem-se necessárias diligências pela polícia de modo a que o inquérito policial identifique todos os possíveis envolvidos. No caso, entendo que o interesse público no esclarecimento dos fatos e na persecução dos autores de crimes que causam prejuízos milionários áós cofres da seguridade social, deve prevalecer em detrimento do anseio de liberdade do Requerido, contumaz fraudador, que já deu mostras que, solto, a única coisa que verdadeiramente sabe fazer é praticar estelionatos contra o INSS." [...] 13) Informo a V. Exa. que, até o presente momento, o ora Paciente não foi recapturado, sendo certo que ele rompeu a tornozeleira eletrônica colocada por ordem do MM. Juiz Federal substituto automático, como uma das medidas cautelares diversas da prisão , o que bem demonstra que, para o Réu, ora Paciente, a única medida que se mostra recomendada é a custódia cautelar, mostrando-se qualquer outra medida diversa da prisão absolutamente inócua para proteger a sociedade das atividades delitivas do ora Paciente."  (fls. 130-13, grifos acrescidos) Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS, FRAUDES PREVIDENCIÁRIAS. RESTAURAÇÃO .DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA. NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: FATOS NOVOS TRAZIDOS NAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM DENEGADA. I- Não se discute que a reforma introduzida pela Lei 12.403/2011 não,permite que o magistrado decrete de oficio a prisão preventiva de investigado durante a fase de. inquérito policial. Com efeito, o parágrafo 2° do artigo 282, bem como o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal não permitem interpretação diversa. II - Da mesma forma, pacífico é o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de. que a decretação da prisão preventiva de ofício somente é admitida.no curso da ação penal,, porque : na, fase do inquérito policial somente poderá ser decretada mediante. requerimento do Ministério Publico, do. querelante/ou do .assistente, ou por representação da autoridade policial (TRF1 - HC. 0057946-08.2013.4.01.0000/MG, e-DJF1 p.166 de 21/11/2013 e STJ - HC 382.226/RS; DJe 07/04/20:17). III. - Contudo, considerando .que o paciente não foi recapturado em decorrência do evidente rompimento da tornozeleira eletrônica,como também não;foi encontrado .para. citação após o recebimento da denúncia, por. estar em lugar incerto e não sabido, forçoso é concluir que as medidas cautelares, substitutivas dá prisão preventiva, mostraram-se ineficazes e que a atual . condição de foragido do paciente, após o recebimento da peça acusatória, passam a autorizar a decretação.da medida extrema de ofício,- não sendo razoável conceder a presente ordem de  habeas corpus quando as circunstâncias concretas do caso em exame irão permitir uma nova decretação da mesma custódia cautelar. IV - Ordem denegada."  (fl. 149, sic ) Na razões do recurso, argumenta que não existem novos elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva. Alega que "[a] o longo de todo decreto prisional vergastado, a autoridade coatora não menciona qualquer nova circunstância que pudesse alterar o quadro processual em que se deu a soltura do paciente nos mesmos autos originais 0023223- 92.2016.4.01.3900/JFPA, decisão datada de 10.01.2017, donde se reconheceu, em suma, excesso de prazo e ausência de  periculum libertatis , bem assim suficiência das medidas cautelares diversas. 22. Assim, o mandado novamente expedido se funda nas mesmas bases em que, anteriormente, no exercício da jurisdição, o poder judiciário uno e indivisível já se manifestara afirmando desnecessária a medida extrema de prisão preventiva " (fl. 158) Sustenta que "[e] m ambas as situações o paciente não descumpriu qualquer condição nem se noticiou qualquer fato gerador de periculum libertatis, de modo que se demonstrou, por ato efetivo, que o agente não apresenta risco, uma vez que permaneceu em liberdade por mais de 01 (um) mês até a nova decretação de prisão nos mesmos autos sem qualquer notícia, v. g. de coação de testemunha, tentativa de fuga, destruição de provas, ou qualquer outra " (fl. 158). Requer, em liminar, " a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo n.º 0023003-92.2016.4.01.3900/JFPA " (fl. 162) ou a aplicação de medida cautelar diversa de prisão. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. No acórdão recorrido, o relator consignou o seguinte: " [...] diante dos novos fatos trazidos nas informações prestadas pela autoridade coatora - no sentido de que o paciente não foi recapturado em decorrência do evidente rompimento da tornozeleira eletrônica como também não foi encontrado para citação, após o recebimento da denúncia, por estar em lugar incerto e não sabido - forçoso é concluir que as medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva mostraram-se ineficazes e que a atual condição de foragido do paciente, após o recebimento da peça acusatória passam a autorizar a decretação da medida extrema de ofício, não sendo razoável conceder a presente ordem de habeas corpus, quando as circunstâncias concretas do caso em exame irão permitir uma nova decretação da mesma custódia cautelar "  (fl. 146) Como se vê, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, sobretudo porque constata-se a existência de uma associação extremamente organizada para a prática do estelionato mediante fraude em detrimento ao INSS, a evidenciar a necessidade de manutenção da ordem pública pela custódia cautelar, além do fato ressaltado pelo Tribunal de origem de que " a atual condição de foragido do paciente, após o recebimento da peça acusatória passam a autorizar a decretação da medida extrema de ofício " (fl. 146). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por HUNALDO OLIVEIRA DANTAS (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ( HC n.º 201600323060), que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006) – PRISÃO CAUTELAR – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA, APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) kG DE MACONHA, E DE MATERIAIS PARA A PESAGEM DA DROGA - ÉDITO PRISIONAL CAUTELAR COERENTE COM OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA - Unânime ." (fl. 206) Consta dos autos que o Recorrente teve decretada a prisão preventiva em 12/9/2016, como incurso, em tese, nos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 – porte de 6 kg de maconha. No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os seus requisitos. Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante da quantidade e qualidade da droga apreendida (6 kg de maconha). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDSON CARLOS SANTOS DA SILVA, ANDERSON DOS ANJOS SANTOS e LUAN CARVALHO OLIVEIRA – denunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso III, c.c. o 29, todos do Código Penal, por conduta ocorrida na cidade de Salvador/BA, em 2/4/2015 –, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 144-145): " PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III (PERIGO COMUM), C/C O ARTIGO 29, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Trata-se de  Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em benefício de Anderson dos Anjos Santos, Edson Carlos Santos da Silva e Luan Carvalho Oliveira, onde se pretende a revogação de prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor dos Pacientes, acusados da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2°, incisos III (perigo comum), c/c o artigo 29, do Código Penal Brasileiro. Fundamentos utilizados no decreto prisional se coadunam de plausibilidade, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração délitiva. II - Noutro quadrante, no que pertine à tese correlata à delonga processual, é cediço, que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto. Acerca do tema, infere-se das informações prestadas pela MM Juíza Primeva, que a ação criminosa data de 02/04/2015, a prisão preventiva decretada em 17/06/2015, mandado cumprido em relação ao réu Luan Carvalho de Oliveira no dia 22/09/2015, demais mandados de prisão, relativos ao delito em tela, incluídos no Banco Nacional de Mandados em 01/02/2016, com finalidade atingida em 23/03/2016 (Edson Carlos Santos da Silva e Anderson dos Anjos Santos) . Incabível a tese defensiva que considera o lapso temporal de prisão relativa a delito diverso, na ação penal em questão. Precedentes. Assim sendo, analisando-se os elementos colacionados aos autos, não se vislumbra a suscitada coação ilegal, tendo em vista que o feito vem transitando, se não de forma célere, ao menos dentro dos parâmetros da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima (19/04/2017, às 10:00 horas) . Insta consignar, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, a periculosidade dos agentes, ante a reiteração delitiva, a pluralidade de réus e a complexidade do feito. Além disso, a existência de constrangimento ilegal configura-se nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo. Não é esta a hipótese dos autos. III - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. IV - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. " (grifei) Alegam em suma, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, e que há excesso de prazo na segregação processual. Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido de medida urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. Como se sabe, compete à Defesa instruir correta e completamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou o recurso ordinário em habeas corpus ), bem como narrar adequadamente a situação fática. Ocorre que, no caso, os Recorrentes não se desincumbiram de tais ônus. A despeito de o acórdão impugnado destacar que há " audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima (19/04/2017, às 10:00 horas) " (fl. 161), nas razões recursais datadas de 23/5/2017 não há nenhuma menção sobre eventual realização do ato. Assim, sem o esclarecimento preciso sobre o atual andamento do processo-crime, nem se no referido ato foi proferido juízo a respeito da segregação processual dos Recorrentes, não há como analisar a ilegalidade ventilada . A propósito, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser “ ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/3/2011). Reproduza-se, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Tais circunstâncias, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, ao Juízo de primeiro grau, informações pormenorizadas acerca da tramitação do processo-crime e sobre qual título ora justifica a prisão dos Recorrentes. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por LUCAS VIEIRA LAIA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.021695-6/000), denegou a ordem, pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 94): "HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A QUATRO ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. ORDEM DENEGADA. - Fundamentada e demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, não há falar em constrangimento ilegal. " Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 23/02/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Nas razões recursais, o Recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na falta de fundamentação do decreto prisional. Requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fl. 96): "[...] Quanta à manutenção da custódia cautelar, observo que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o douto magistrado  a quo fundamentou suficientemente sua decisão com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do reiterado contato do paciente com a justiça criminal  [...]" Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido: " PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva, por ostentar o paciente diversos processos por delitos contra o patrimônio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Habeas corpus denegado. " (HC 366.741/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; sem grifos no original.) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por HONEI SACRAMENTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos da impetração originária (HC n.º 1.0000.17.026229-9/000), denegou a ordem, pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 275): " HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - ORDEM DENEGADA. Reconhecida a repercussão geral sobre o tema, possível a expedição do mandado de prisão em desfavor do réu, nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual 'a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência'. " Consta nos autos que o Recorrente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal. Nas razões recursais, sustenta que "[...] medida de justiça é a concessão do presente writ para que seja imediatamente revogada a ilegal expedição de mandado de prisão em desfavor de Honei Sacramento Silva, seja porque ainda carente de análise em Tribunal Superior, seja porque o próprio Tribunal de Justiça de Minas não o fez no recurso de apelação " (fl. 291). Requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que " a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE 964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RAFAEL DA SILVA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/05/2017, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que "em buscas realizadas na residência do paciente foi apreendida uma porção de haxixe pesando 59 g (cinquenta e nove gramas), bem como 04 (quatro) papelotes de cocaína totalizando 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas). Na mesma oportunidade foram encontrados objetos cuja origem lícita não restou comprovada, quais sejam, 01 (uma) motosserra, 01 (uma) roçadeira; 01 (um) soprador, 01 (um) vídeo game playstation 3, 04 (quatro) rádios veiculares, 02 (duas) caixas de som automotivo; 04 (quatro) rodas, aro 17; 05 (cinco) aparelhos de celular, sendo dois marca LG, dois marca Motorola e um marca Samsung. No local foi encontrada, ainda, munição, calibre 762 m, utilizada em fuzis, sem autorização legal"  (fls. 103/104). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 102/111.) Daí o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; b) a gravidade do delito não é suficiente para a decretação da custódia cautelar; c) o Paciente é primário e possui residência fixa e, além disso, sofreu violência física por parte dos policiais, "mais um motivo para responder ao processo em liberdade" (fl. 127). Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, que seja deferida sua liberdade. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido liminar. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, sobretudo porque o acórdão recorrido aponta elementos de convicção colacionados aos autos que evidenciam a necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do Paciente, revelada, especialmente, pela quantidade e a natureza das drogas apreendidas – uma porção de haxixe pesando 59 g (cinquenta e nove gramas), bem como 04 (quatro) papelotes de cocaína totalizando 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas) –,  além de "objetos cuja origem lícita não restou comprovada"  (fls. 103/104). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDMILSON SANTOS LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que JEHAN LEITAO GOMES foi preso em flagrante delito em 12/04/2017, acusado da prática do crime de incêndio. O flagrante foi convertido em prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 60-61). Posteriormente, o Réu foi denunciado, como incurso no art. 250, caput , do Código Penal, pois " jogou tíner e ateou fogo no veículo Volkswagen/Gol, placa HFW-3571, que se encontrava estacionado em via pública, pertencente à vítima Ricardo Marcelino Ferreira de Jesus. As chamas se alastraram e também atingiram o veículo que estava estacionado à frente do Gol, um Chevrolet/Celta, placa KIV-6372, pertencente à vítima Milton Denerval Abranges. A ação criminosa foi visualizada pela testemunha Wellington Carlos do s Santos, que segurou o denunciado e pediu auxilio para agentes da BHTRANS que passavam peto local, tendo estes acionado Policiais Militares, os quais compareceram e realizaram a prisão em flagrante do denunciado"  (fl. 73, sic ). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS - INCÊNDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE- PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao principio da presunção de inocência."  (fl. 82) Na razões do recurso, argumenta que " somente haverá crime em analise se o incêndio acarretar perigo para um número indeterminada de pessoas ou de bens. Se o agente visar expor a perigo somente uma pessoa certa e determinada, crime será aquele do art. 132 do Código Penal. Nesta a conformidade, não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação e manutenção da preventiva, que deve ocorrer de forma excepcionalissima; além do que, a decisão deve ser fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, não sendo admitida a fundamentação genérica como ocorreu na decisão impugnada " (fl. 97, sic ). Requer, em liminar, que o Recorrente possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. Com efeito, embora o acórdão impugnado seja um tanto genérico, considerando as particularidades do caso, pois " [i] nfere-se dos autos que o paciente estaria cheirando tinner e depois de muito cheirar ficou bastante alterado, vindo a jogar parte do solvente que cheirava em dois carros estacionados e ateou fogo "  (fl. 83). Segundo a denúncia, " o denunciado jogou tíner e ateou fogo no veículo Volkswagen/Gol, placa HFW-3571, que se encontrava estacionado em via pública, pertencente à vítima Ricardo Marcelino Ferreira de Jesus. As chamas se alastraram e também atingiram o veículo que estava estacionado à frente do Gol, um Chevrolet/Celta, placa KIV-6372, pertencente à vítima Milton Denerval Abranges "  (fl. 73), evidenciando da necessidade de se garantir a ordem pública com a custódia cautelar. Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ROBERIO SANTANA DA SILVA, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada na origem. Consta nos autos que o Recorrente teve a sua prisão preventiva decretada, para a garantia da ordem pública, no curso de ação penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Irresignada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fl. 71): "HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - MODUS OPERANDI - REITERAÇÃO DELITIVA - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A SOLTURA DO PACIENTE - PRINCIPIO DA INOCÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva se encontra fundamentada em dados concretos do processo. 2. Havendo indícios de autoria e de materialidade, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a prisão medida que se impõe. 3. O "modus operandi" com que teria supostamente agido o paciente é fundamento que coaduna a manutenção da segregação cautelar, a bem do resguardo da ordem pública. 4. O contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão provisória para que o paciente não volte a delinquir colocando em risco a sociedade. 5. Impossível é a concessão do writ por presunção. 6. Incabível é a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 §6º do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados à gravidade do delito, inadequadas são tais medidas. 7. A primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente. 8. O princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 9. Ordem denegada. " Nas razões recursais, sustenta-se que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar, não havendo fundamentação concreta para a adoção da medida extrema no caso em apreço. Assim, postula, " liminarmente, a concessão da ordem para permitir que o recorrente aguarde solto o julgamento da impetração " (fl. 97). É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. No caso, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito - roubo com utilização de arma branca e em concurso de agentes -, bem como na reiteração delitiva do agente, o qual " possui condenação por furto qualificado ostentando ainda passagem por tráfico de drogas " (fl. 76). De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela existência de condenações penais pretéritas e registro de passagens anteriores contra o Paciente, autoriza a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES, INCLUSIVE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social dos agentes, evidenciada pelo risco concreto de reiteração em práticas delitivas (ostentam vários registros anteriores de crimes de natureza patrimonial, inclusive alguns com trânsito em julgado). Prisão preventiva justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. " (HC 381.924/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017; grifo acrescido). Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por VAGNER ARAÚJO SENA – preso em flagrante, no dia 03/09/2016, e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos III e IV, todos do Código Penal –, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 121, §2°, INCISOS III E VI C/C ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A via eleita - que é uma garantia constitucional voltada a quem sofre, por parte de autoridade legítima, violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção - não comporta dilação probatória, dado o seu rito célere e cognição sumária. Assim sendo, é inadmissível o exame de tese de ilicitude na colheita de prova, pelo que não conheço. 2. A ordem da autoridade judiciária resta fundamentada dc modo satisfatório; vez que, ao analisar a adequação da prisão preventiva, reporta-se ao caso específico, expondo os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum in libertatis). 3. E de se considerar, ainda, o princípio da confiança do magistrado, o qual se encontra mais próximo à causa e possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar do paciente. 4. Ordem denegada à unanimidade, na parte conhecida."  (fl. 87). Na presente insurgência, o Recorrente defende violação ao princípio da presunção de inocência e inobservância do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decretação da custódia ante tempus "é tão importante, quanto à própria decisão condenatória e deve ser construída com zelo e dentro do que a legislação brasileira exige"  (fl. 103). Busca, em liminar e no mérito, a concessão de alvará de soltura. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido de medida urgente. No caso, verifica-se que o writ  foi deficitariamente instruído, uma vez que não foi colacionado documento imprescindível à compreensão da controvérsia – cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus . No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; grifos acrescidos.) Ademais, o voto condutor do julgado recorrido consignou o que o Juiz de primeiro grau, "ao analisar a adequação da prisão preventiva, reportou-se ao caso específico, expondo os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum in libertatis)"  (fl. 90) de forma satisfatória. Tais circunstâncias, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, ao Juízo de primeiro grau, informações pormenorizadas acerca da tramitação do processo-crime e sobre qual título ora justifica a prisão do Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de extensão, com pleito liminar, apresentado por ZAQUEU LUCAS DA SILVA, em face de decisão concessiva da ordem proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus  n.º 389.050/SP. Sustenta o peticionante, em síntese, que se encontra na mesma situação fática do corréu LUIZ FERNANDO HONORIO ALVES, razão pela qual a ordem de habeas corpus  deve ser estendida em seu favor, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Não é possível o deferimento da liminar. Com efeito, observa-se que o título judicial constritivo analisado no julgamento do Habeas Corpus  n.º 389.050/SP trata-se de decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP em 23/09/2016 (fls. 189/190), a qual se refere exclusivamente ao corréu LUIZ FERNANDO HONORIO ALVES. Por outro lado, o decreto constritivo emanado em desfavor do peticionante foi proferido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP em 18/10/2016 (fls. 319/320), apresentando fundamentação jurídica autônoma em relação à decisão examinada. Assim, por tratar-se de decisões judiciais diversas, não se mostra possível a extensão dos efeitos do habeas corpus  neste momento processual de cognição sumária. Em verdade, deve-se reservar ao colegiado competente a análise integral da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se, ao Juízo de origem, informações pormenorizadas acerca da atual situação da ação penal, noticiando quaisquer alterações no quadro fático-jurídico. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Requerente contra decisão de fls. 145-148, proferida pelo Exmo. Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, que indeferiu a medida urgente postulada em favor de DANIEL GUSTAVO TEIXEIRA (pedido para aguardar o trânsito em julgado da sentença, ou o julgamento dos embargos de declaração, em liberdade). Consta dos autos que o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP desclassificou a conduta imputada ao Paciente para a do art. 28 da Lei n. o  11.343/2006, aplicando-lhe pena de advertência, julgando extinta a pena em razão do tempo de prisão cautelar, e concedendo ao réu o direito de apelar em liberdade (fls. 65-72). O Tribunal a quo  deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, para condenar o Paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. o 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 54-59). A defesa impetrou habeas corpus  perante esta Corte de Justiça (HC n. o  358.795), distribuído à relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, que proferiu decisão, no qual não conheceu do writ , mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus  para determinar o redimensionamento da pena e a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, com base nas prescrições dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. Em decisão publicada no dia 12/5/2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em atenção ao determinado por esta Corte de Justiça, redimensionou a pena, para determinar que o Paciente cumpra reprimenda de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, determinando a expedição de mandado de prisão. O Requerente repisa a tese de impossibilidade de decretação da prisão, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, juntando aos autos a petição dos Embargos de Declaração opostos na origem (fls. 164-167). Requer a reconsideração do pedido liminar, "reiterando os termos do habeas corpus, requer seja concedida a liminar pleiteada, para o que paciente aguarde em liberdade até julgamento dos embargos de declaração interposto, conforme comprovado pelos documentos já juntados e os ora anexados, por ser medida de justiça e direito."  (fl. 163) É o relatório. Decido. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que " a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE 964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias." (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Ocorre que, opostos embargos de declaração, não se afigura possível a imediata execução da pena privativa de liberdade, pois, embora já proferido acórdão de apelação, o feito não se encontra ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido, ilustrativamente: " PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) " PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque o acórdão da apelação ainda não foi sequer publicado e a defesa manejou embargos declaratórios - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não se exauriu a anterior instância. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver presa. " (HC 373.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso, não se afigura possível a imediata execução da pena privativa de liberdade, pois, embora já proferido acórdão da apelação, ainda transcorre o prazo para a Defesa opor embargos de declaração, o que evidencia que o feito não se encontra ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido, ilustrativamente: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias."  (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque o acórdão da apelação ainda não foi sequer publicado e a defesa manejou embargos declaratórios - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não se exauriu a anterior instância. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver presa."  (HC 373.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) Com efeito, verifica-se, em consulta às informações processuais disponíveis no sítio do Tribunal