DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO TOMAZELLI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, no julgamento da Apelação n.º 0014665-96.2013.8.0024. Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos dias multa), em regime fechado. Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso por maioria, nos termos do voto do relator, quanto à dosimetria e à devolução do carro – " razão pela qual sua pena definitiva resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão, e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa " [...] " e decretar a devolução do veículo VW/GOL POWER, Placas MSP5273 " (fls. 34 e 34) – e também por maioria, mas nos termos do voto revisor, quanto ao regime inicial de pena fechado, mantido no fechado (fl. 19/42). Nas razões do writ , o Impetrante sustenta, em síntese, que não foi esgotada a jurisdição ordinária, uma vez que estariam pendentes de apreciação recurso de embargos infringentes, configurando ilegalidade, pois " a pendência de recurso com efeito suspensivo, mormente quando referido a questão fulcral do decreto condenatório, como o regime inicial de cumprimento, ilegaliza qualquer ordem de expedição de mandado de prisão. Somente após a decisão definitiva dos embargos infringentes é que se poderá dar início à execução antecipada da pena. " (fl. 2). Requer a " suspensão, em caráter liminar, da ordem de expedição de mandado de prisão, determinada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ante a interposição de embargos infringentes e o não esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza juridicamente o início da execução provisória da pena ." (fl. 14). Às fls. 46 o eminente Ministro Relator solicitou informações acerca do esgotamento da via ordinária. Informações acostadas às fls. 49/109, noticiando a oposição de embargos infringentes, ainda não julgados. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Com efeito, embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ deve ser processado. No caso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos autorizadores do provimento urgente, sendo, de rigor, a suspensão do cumprimento da execução provisória da pena. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que " a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE 964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Ocorre que, na hipótese, não se afigura possível a imediata execução da pena privativa de liberdade, pois, embora já proferido acórdão da apelação, foram opostos embargos infringentes pela Defesa, pendentes de julgamento. Nesse sentido, ilustrativamente: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) " PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque o acórdão da apelação ainda não foi sequer publicado e a defesa manejou embargos declaratórios - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não se exauriu a anterior instância. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver presa. " (HC 373.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) Nesse contexto, em face da excepcionalidade do caso, DEFIRO o pedido liminar para suspender a execução da pena privativa de liberdade determinada no acórdão da Apelação n.º 0014665-96.2013.8.08.0024, até o exaurimento das instâncias ordinárias. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo de primeiro grau, encaminhado-se-lhes cópias desta decisão. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente