Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO TOMAZELLI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, no julgamento da Apelação n.º 0014665-96.2013.8.0024. Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput  da Lei n.º 11.343/2006, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos dias multa), em regime fechado. Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo  deu parcial provimento ao recurso por maioria, nos termos do voto do relator, quanto à dosimetria e à devolução do carro – " razão pela qual sua pena definitiva resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão, e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa " [...] " e decretar a devolução do veículo VW/GOL POWER, Placas MSP5273 " (fls. 34 e 34) – e também por maioria, mas nos termos do voto revisor, quanto ao regime inicial de pena fechado, mantido no fechado (fl. 19/42). Nas razões do writ , o Impetrante sustenta, em síntese, que não foi esgotada a jurisdição ordinária, uma vez que estariam pendentes de apreciação recurso de embargos infringentes, configurando ilegalidade, pois " a pendência de recurso com efeito suspensivo, mormente quando referido a questão fulcral do decreto condenatório, como o regime inicial de cumprimento, ilegaliza qualquer ordem de expedição de mandado de prisão. Somente após a decisão definitiva dos embargos infringentes é que se poderá dar início à execução antecipada da pena. " (fl. 2). Requer a " suspensão, em caráter liminar, da ordem de expedição de mandado de prisão, determinada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ante a interposição de embargos infringentes e o não esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza juridicamente o início da execução provisória da pena ." (fl. 14). Às fls. 46 o eminente Ministro Relator solicitou informações acerca do esgotamento da via ordinária. Informações acostadas às fls. 49/109, noticiando a oposição de embargos infringentes, ainda não julgados. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No caso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos autorizadores do provimento urgente, sendo, de rigor, a suspensão do cumprimento da execução provisória da pena. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que " a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE 964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Ocorre que, na hipótese, não se afigura possível a imediata execução da pena privativa de liberdade, pois, embora já proferido acórdão da apelação, foram opostos embargos infringentes pela Defesa, pendentes de julgamento. Nesse sentido, ilustrativamente: " PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) " PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque o acórdão da apelação ainda não foi sequer publicado e a defesa manejou embargos declaratórios - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não se exauriu a anterior instância. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver presa. " (HC 373.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) Nesse contexto, em face da excepcionalidade do caso, DEFIRO o pedido liminar para suspender a execução da pena privativa de liberdade determinada no acórdão da Apelação n.º 0014665-96.2013.8.08.0024, até o exaurimento das instâncias ordinárias. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo de primeiro grau, encaminhado-se-lhes cópias desta decisão. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto em favor de VALMIR TASCHETTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo em execução penal, manteve a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o indulto ao Paciente. A liminar foi indeferida pelo Ministro relator (fls. 122-123). Informações do Tribunal de origem às fls. 127-147. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 188-191. Na petição de fls. 193-195, o impetrante renova o pedido de suspensão da pena privativa de liberdade do Paciente, até o julgamento final do presente writ . É o relatório. Decido. No caso, o impetrante não apresentou fatos relevantes para a modificação da decisão anteriormente proferida pelo Ministro relator, sendo certo que a inexistência de previsão para o julgamento do writ  não autoriza a reanálise da liminar, sobretudo quando consignado na decisão pretérita a inexistência de ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado. Ante o exposto, em plantão judicial, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de posterior análise pelo Ministro relator. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de HALLAN VILARUBIA DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que indeferiu pedido de liminar. Colhe-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva em 15/09/2015 (fl. 49-56), como incurso no art. 33, caput , c.c arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06, por envolvimento em organização criminosa voltada à associação para o tráfico, enviando cocaína para diversos Estados da Federação, utilizando-se de veículos comercializados em empresas especializadas, a fim de dar ares de legalidade à movimentação do entorpecente. A denúncia foi oferecida (fls. 80-152). O Juízo primevo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 153-155). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo . O pedido de liminar foi indeferido pela Relatora, consoante decisão de fls. 40-42. No presente writ , a Defesa alega, em suma, inexistência de motivos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo. Requer, em liminar, seja concedida a liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Distribuídos os autos a este c. Superior Tribunal de Justiça, foram atribuídos ao Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz, que assim se manifestou, verbis : Antes da apreciação do pleito liminar, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados – MS e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, encarecendo o envio de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, em especial se foram ouvidas as testemunhas de defesa e se foi encerrada a fase instrutória, bem como a cópia do acórdão proferido no HC n. 1412256-58.2015.8.12.0000 (decisum em que foram, efetivamente, analisados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente)".  (fls. 71-72). Informações prestadas pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados – MS e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 75-155 e 157-187. É o relatório inicial. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular n.º 691: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. " No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, não houve, nas decisões ordinárias, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça –, sobretudo porque evidenciado nas informações prestadas, "tratar-se de caso de extrema complexidade, em que advieram medidas investigativas como interceptações telefônicas, visando a apuração da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e financiamento do tráfico"  (fl. 77). Assim, primo ictu oculi , incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos dias de recolhimento, mas exige a demonstração de que a demora se deve à desídia do magistrado ou da acusação na condução do processo, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DOS DELITOS, PLURALIDADE DE RÉUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidde, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. O processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com 6 réus, que demandou a realização de interceptações telefônicas, execução de diversos mandados de busca e apreensão e oitiva de várias testemunhas. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. [...] Recurso em habeas corpus desprovido."  (RHC 80.046/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 26/05/2017) Sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se primeiramente às instâncias ordinárias a análise meritória, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual e do Magistrado primevo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (AgRg no HC 156.889/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 19/04/2010) "HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NO PEDIDO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO COMETIMENTO DE CRIME APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia na decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão, por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças necessárias à apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade de se tratar de reiteração de pedido já examinado anteriormente. 3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos do inciso I do art. 81 do Código Penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem."  (HC 97.702/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/06/2008) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDA DOS SANTOS, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar a Paciente, como incursa nos arts. 157, § 2.º, incisos I e II, e 288, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário no mínimo legal. Sustenta a parte Impetrante, em suma, a ilegalidade do acórdão impugnado, visto que o Tribunal de origem, sem fundamentação idônea e sem qualquer fato novo justificador, determinou a imediata expedição do mandado de prisão contra a Paciente, antes mesmo da intimação da Defensoria Pública, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação. Aduz, ainda, que o acórdão atacado impôs o regime inicial fechado, sem expor motivação idônea, sendo certo que a Paciente tem direito à fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão, para que a Paciente possa aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade ou, pelo menos, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Em decisão de fls. 69/72, a eminente Ministra Relatora determinou a requisição de informações sobre o eventual trânsito em julgado do acórdão impugnado, antes da apreciação do pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 75/110), os autos vieram a esta Presidência para a apreciação da medida urgente requerida. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a recente orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Desse modo, prolatado o julgamento condenatório por Tribunal de segunda instância e ausentes recursos especial ou extraordinário com efeito suspensivo concedido, é possível a execução provisória da pena. No entanto, extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal impetrado, que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, os quais ainda pendem de julgamento. Não obstante, a Corte de origem determinou a expedição de mandado de prisão contra a Paciente, que fora condenada, em primeira instância, a cumprir, tão somente, penas restritivas de direitos. Logo, resta evidenciado patente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da Paciente, considerando que a expedição de mandado de prisão somente poderia ter sido realizada após o julgamento dos embargos de declaração e o esgotamento das vias recursais ordinárias. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias."  (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.) "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. MANDADO DE PRISÃO JÁ EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão condenatório em sede de apelação criminal nos termos da nova orientação da Sexta Turma ao apreciar o HC 352.845/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016, adotando recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJe 17/5/2016), segundo o qual, a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 2. Todavia, pendentes de julgamento embargos de declaração, configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão. Precedentes. 3. Ordem concedida, em parte, para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem."  (HC 352.796/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE FURTO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RECURSAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. Ademais, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição. 3. Na hipótese, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa em face do acórdão que deu provimento à apelação ministerial. A não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária configura razão plausível para que se suspenda a execução provisória da pena, determinada pelo Juízo singular. 4. Ordem concedida, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo ser recolhido, de imediato, o mandado de prisão expedido."  (HC 366.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, tão somente, para suspender a ordem de prisão expedida em desfavor do Paciente, nos autos da Apelação Criminal n.º 0004250-67.2016.8.26.0050, até o exaurimento das vias recursais ordinárias. Cientifique-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, acerca da presente decisão. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, inclusive, acerca da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual, bem como sobre o eventual trânsito em julgado do acórdão impugnado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NILVA DE FRANCA FERREIRA, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ( writ  n.º 1001157-18.2017.8.11.0000). Consta dos autos que a Paciente, presa em flagrante em dia 06/10/2016, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, teve sua segregação convertida em preventiva (juntamente com outros 03 indivíduos e 01 adolescente, tinham em depósito 18 tabletes de maconha, pesando 14,4 kg). Neste writ , o Impetrante alega, em suma, a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que a Paciente está presa por mais de 240 dias e a instrução criminal não foi concluída, sem que tivesse concorrido para tal. Sustenta, também, que a Paciente é primária, é mãe de uma criança de 01 ano, que necessita de seus cuidados, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da preventiva. Requer, em medida liminar, (1) o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo; ou (2) a revogação da constrição cautelar pela ausência de suas hipóteses ensejadoras ou, ao menos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, visto que a competência do Pretório Excelso e a do Superior Tribunal constituem-se matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. Na hipótese em apreço, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque evidenciam os motivos pelos quais o writ  foi denegado. Quais sejam a gravidade concreta das condutas praticadas, a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva. Confiram-se, por oportuno, o seguinte trecho do decisum  vergastado: " N'outro giro, temos que o decreto cautelar não comporta a pecha de ilegal, tampouco de carente de fundamentação, pois que encontra lastro em elementos idôneos a evidenciar,  a latere da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a necessidade da custódia para resguardo da ordem pública [art. 312, CPP], seja em face da gravidade concreta dos delitos perpetrados, revelada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido [14 kg (catorze quilogramas) de maconha] e peculiaridades que circundam a hipótese - a cuidar de potencial associação de 04 (quatro) indivíduos para o tráfico de drogas, com envolvimento, inclusive, de adolescente -, seja à luz do risco de recidiva criminosa, vez que "[...] possui antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico de drogas [...]  "(fl. 77.) Ademais, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal bem fundamentou sua decisão, como se pode observar, verbis : " D'outra parte, afigura-nos descabida a pretensão por substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista que, consoante assentado pelo juízo singular, a despeito da comprovação da filiação, "(...) a própria ré NILVA informou, no seu interrogatório policial, que o menor residia consigo na residência de sua mãe (avó lima), demonstrando, com isso, que a criança tem outro responsável capaz de promover seus cuidados (...) " [id. 434969]. Urge sobrelevar, no ponto, que malgrado constituía ônus do interessado demonstrar a presença dos requisitos de mister a permitir a substituição [art. 318, parágrafo único, Código de Processo Penal], inexiste direito subjetivo à providência almejada, de molde que o magistrado possui a faculdade de conceder o benefício, à luz do princípio da adequação, a reger, sempre e sempre, o juízo de cautelaridade [art. 282, III, CPP]. N'uma palavra, "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318 do CPP, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição, de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta" [LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 900], o que não nos foi dado vislumbrar na hipótese. Releve-se, alfim, sem descurar da inarredável inteligência de que a prisão processual deverá pressupor a inviabilidade do emprego das medidas cautelares diversas [ADPF n. 347 MC/DF, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 09.09.2015], que a substituição do claustro não vem de ser recomendável na espécie, à luz da gravidade concreta da urdidura criminosa em que inserida a paciente, sem perder de vista o concreto risco de renitência delitiva. pelo que mantemos o claustro hostilizado. " (fls. 77/78.) Nesse cenário, " não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/12/2014). No tocante ao alegado excesso de prazo, verifica-se que, ao que parece, o processo tem seu curso regular, pois a problemática dos autos envolve o cometimento de 02 delitos e a participação de 04 réus com com advogados diversos. Além disso, de acordo com informações judiciosas, de fl. 260, em 14/06/2017, foi encerrada a instrução criminal e encaminhado o feito à fase de memoriais finais. Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao Tribunal do Estado de Mato Grosso, mormente a respeito do andamento da ação penal, dado o alegado excesso de prazo na instrução criminal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de C G DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. O Paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A apelação interposta pelo ora Paciente não foi recebida, porque intempestiva. O recurso em sentido estrito que se seguiu não foi provido no julgamento ocorrido em 20/3/2014 (fls. 106-111), sendo baixados os autos para o início da execução da pena. No presente writ , a parte Impetrante alega que: "[...] Em casos assim, em que o defensor constituído perde prazo fatal e peremptório em processo criminal, inegavelmente maculando de deficiência a defesa do réu, certamente exige-se do magistrado atuação como garante dos direitos fundamentais do sujeito passivo processual, sendo-lhe imperativo assegurar a ampla defesa e o contraditório, a consubstanciar o devido processo legal penal ." (fl. 6) Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem de prisão, " restituindo ao Paciente o prazo recursal naqueles autos, permitindo ao mesmo aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade " (fl. 14). É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Dessa forma, a errônea impetração de mandamus  originário no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco, sobretudo diante do fundamento do acórdão ora atacado, in verbis : "[...] as alegações de que as razões recursais foram redigidas tempestivamente e de suposta negligência da estagiária em deixar de protocolar o apelo no prazo legal não merecem prosperar e são absurdas. A primeira porque o exame da tempestividade através da data do protocolo é entendimento consolidado: [...] Segundo, é inconteste ser de total responsabilidade do advogado constituído pelo réu a interposição de recurso no prazo legal, e não do estagiário ." (fl. 110) Como se vê, a hipótese não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, mais uma vez, as informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE VELOSO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual indeferiu o processamento do HC n.º 0013966-26.2016.8.17.0000. Consta dos autos que, em 19 de junho de 2016, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A parte Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de demora injustificada para o eventual oferecimento de denúncia. Pondera que o investigado está preso cautelarmente há vários meses, sem que os autos do inquérito policial tenham sido remetidos à Vara Criminal. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. Decido o pedido urgente. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas Criminais desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela Parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco, mormente diante do que consignou o Juízo de Direito da 8.ª vara Criminal da Comarca de Recife/PE, nas informações prestadas ao Relator, às fls. 144-146: "O ora paciente foi preso/autuado em flagrante delito juntamente com terceira pessoa e um menor, em 20.07.2016 por infração ao art. 157, § 2.º, inc. II (duas vezes) e art. 180 do CPB, além do art. 244-B do ECA em concurso material (art. 69). Na audiência de custódia realizada no mesmo dia foi convertida a prisão em flagrante do paciente em Prisão Preventiva, sendo expedido o respectivo Mandado de Prisão. O órgão ministerial, para onde foi enviado o inquérito policial, solicitou à Central de Inquéritos do MP a peça denunciativa, como se depreende de nosso ofício para lá e a resposta por nós recebida (DOC 01 e 02). A denúncia foi entregue em 17.02.2017 no Setor de Distribuição, recepcionada em nosso Cartório em 13.03.2017 para ser recebida em 30.03.2017. O ora paciente foi citado em 24.04.2017, tendo a nobre Defensora Pública devolvido os autos com a resposta à inicial em 29.05.2017. Outrossim, informo a V.EXª que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 24.08.2017, às 15h, primeiro dia útil disponível então". Assim, o caso em espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito, uma vez que não foi constatada demora injustificada, tampouco, desídia estatal na condução do processo, o que impede o reconhecimento, ao menos por ora, do alegado excesso de prazo para a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo . Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAILTON MACHADO DA SILVA, em face de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou o writ  originário. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado, com outros corréus, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 29 do Código Penal. Ao receber a denúncia, o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi efetuada em 12/08/2014. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 69): "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO (03 CORRÉUS). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Não se observa retardo injustificado por parte do Estado Juiz que vem promovendo todos os atos processuais necessários ao regular trâmite do feito, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do habeas corpus. II - Os prazos não são peremptórios devendo-se aplicar o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Aplicação da Súmula Nº 84 TJPE. III - No caso em tela, as circunstâncias em que o processo vem se desenvolvendo com destaque para a pluralidade de réus (03 acusados), justifica eventual ultrapassagem do prazo legal para conclusão da fase instrutória, inviabilizando, por si só, a concessão da ordem impetrada face à inexistência da alardeada coação ilegal aventada na inaugural, aliado ao fato de que a audiência de instrução está marcada para o dia 07.11.2016. IV - Prisão preventiva fundamentada, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar como garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução criminal. V - Ordem denegada. Decisão unânime. A Impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa. Requer " que esta Corte conheça e conceda, liminarmente, o presente  mandamus" (fl. 5). É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, não se verifica, primo ictu oculi , demora injustificada, tampouco, desídia estatal na condução do feito, pois, consoante consignado pelo Tribunal de origem, há pluralidade de réus (3 acusados), tendo a Magistrada de primeira instância ressaltado que se trata de " processo extremamente complexo " (fl. 73). Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações do Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE, notadamente sobre a fase em que se encontra o processo-crime, nas quais deverá esclarecer as razões da demora, diante do alegado excesso de prazo na conclusão do feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON BRUNO GOMES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 17/08/2015, com posterior conversão em preventiva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput  da Lei n.º 11.343/2006, e arts. 12 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, porque mantinha em depósito, segunda a denúncia, 60 g de maconha, 45 comprimidos de PRAMIL-SILDENAFIL e quinze munições calibre 38, "ROLLE POINT" (fl. 32). A defesa impetrou writ  originário, que foi denegado por maioria (fl. 58/68). Alega-se, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a audiência de instrução foi marcada para o dia 13/06/2017. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O Relator, eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, solicitou informações ao juízo processante, que foram prestadas às fls. 85/87. É o relatório. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva de minha posição pessoal, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. No caso, vê-se que o Tribunal de origem, em acórdão datado de 13/01/2017, afastou o alegado excesso de prazo, consignando no voto condutor do julgado que " é certo que o magistrado processante vem sendo diligente em sua condução. O processo se encontra com denúncia recebida e defesa prévia do paciente apresentada, aguardando, todavia, a apresentação da defesa prévia por parte do co-réu  [...] "  (fl. 60). Ao prestar informações complementares, o Juízo de primeiro grau diz que foi designada audiência de continuação para o dia 18/07/2017 (fl. 87). Da análise dos autos, verifica-se certo retardo na conclusão da instrução criminal que, por ora, ainda não é suficiente para ensejar o desfazimento da necessária prisão preventiva do acusado. Sem embargo, a situação merece atenção e recomenda mais empenho do magistrado processante no sentido de finalizar o processo crime. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, com recomendação de celeridade ao juízo de primeiro grau. Comuniquem-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face de decisum  no qual a eminente Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a liminar em habeas corpus . Referida decisão apresenta os seguintes fundamentos: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO DE FRANCA NEGROMONTE, apontando-se como autoridade coatora Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2111388-78.2017.8.26.0000). Segundo se colhe dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 333 do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal, sem o direito de recorrer em liberdade (fls. 72/82). Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, sob os seguintes fundamentos (fls. 83/84): Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), inclusive porque, ressalte-se, a decisão impugnada está, de alguma forma, fundamentada (fls. 67/77). Assim, melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido pelo desembargador às fls. 36/37. No presente mandamus, o impetrante defende que é o caso de afastamento da Súmula n.º 691 do Pretório Excelso, em virtude da flagrante ilegalidade da decisão indeferitória do pedido de liminar no prévio writ. Alega que as drogas apreendidas não pertenciam ao paciente, bem como a atuação dos policiais se mostrou abusiva. Assere que o paciente é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita. Pontua que a sentença condenatória não apreciou todos os argumentos defensivos. Aduz que o desembargador relator, ao apreciar a liminar no prévio writ, não analisou as provas colacionadas aos autos. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Insurge-se a impetração contra a decisão da autoridade coatora do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no prévio writ, objetivando a liberdade do paciente. Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. No caso em apreço, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo que não se justifica a atuação desta Corte Superior antes do julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal de origem. O relator do writ originário não vislumbrou, de plano, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, entendendo mais prudente aguardar informações, reservando ao mérito da impetração a análise da questão, o que, por si só, não constitui manifesto constrangimento ilegal capaz de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular. Há de se respeitar a sequência dos atos processuais, notadamente a competência de cada Tribunal, não podendo esta Corte se substituir ao colegiado de origem para conceder uma liminar que lá foi devidamente negada, com exposição de fundamentos bastantes. Ademais, o relator, primo oculi, ressaltou, para justificar o indeferimento da liminar que "a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), inclusive porque, ressalte-se, a decisão impugnada está, de alguma forma, fundamentada". Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível. Diante do exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. "  (fls. 88-91) O writ  foi impetrado em favor de SERGIO DE FRANCA NEGROMONTE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/1/2017, na posse de "[...] 15 (quinze) invólucros plásticos contendo em seu interior “Cannabis sativa L.", vulgarmente conhecida como “maconha", pesando aproximadamente 469,2g (quatrocentos e sessenta e nove gramas e dois decigramas), 2 (dois) “tijolos" contendo em seu interior “Cannabis sativa L.", vulgarmente conhecida como “maconha", pesando aproximadamente 2.413,6g (dois quilos quatrocentos e treze gramas e seis decigramas), 20 (vinte) comprimidos de “Metilenodioximetanfetamina", vulgarmente conhecida como “MAMD", 231 (duzentos e trinta e um) comprimidos de “ecstasy", pesando aproximadamente 45,1g (quarenta e cinco gramas e um decigrama), 106 (cento e seis) papelotes de LSD, pesando aproximadamente 1,8g (um grama e oito decigramas) e 02 (comprimidos) de cocaína, pesando aproximadamente 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas)"  (fl. 72) Convertida a prisão em preventiva, foi denunciado como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput , da Lei n. o  11.343/2006 c.c. o art. 333, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, e condenado a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Impetrado writ  no Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator (fls. 83-84). O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido pelo Desembargador às fls. 36-37. Repisando os mesmos argumentos da inicial, o Requerente afirma, em suma, que resta impossibilitada a interposição de recurso contra a sentença de primeiro grau, ante a ausência de publicação da decisão e ressalta que a situação se reveste de flagrante ilegalidade, dadas as circunstâncias em que se deu a prisão do Paciente, com o afastamento de testemunhas civis do evento da flagrância. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão que indeferiu a liminar. É o breve relatório. Decido. No caso, o Requerente não apresentou fatos relevantes para a modificação da decisão anteriormente proferida pela Ministra relatora, sendo certo que não há fatos novos a justificar
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada às fls. 222-270 (petição PEXT n.º 00338657/2017) em que se requer a extensão da liminar deferida em favor do paciente ANDERSON PAULO DA SILVA ao corréu LUCAS HENRIQUE DE GODOY. Sustentam os Impetrantes que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deferiu em face do Paciente retrocitado medida liminar para que o mesmo fosse posto em liberdade e pudesse aguardar em liberdade até o julgamento final do writ interposto no tribunal de origem"  (fl. 223). É o breve relato. Decido. Conforme informado às fls. 254-255, o Paciente, o Requerente e outras dez pessoas foram presas em flagrante, no dia 06 de junho 2017, sendo todos indiciados por apropriação indébita, receptação e associação criminosa, vez que teriam sido surpreendidos quando descarregavam diversos paletes de cerveja, que deveria ter sido transportada de Salvador/BA para Limeira/SP, em distribuidora de bebidas de propriedade do Requerente. O Exmo Ministro NEFI CORDEIRO deferiu liminar, em 28 de junho de 2017, para conceder liberdade provisória ao Corréu ANDERSON PAULO DA SILVA nos seguintes termos, in verbis  (fls. 201-204): "Como se vê, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a ausência de fundamentos. No mais, o decreto valeu-se de fundamentação abstrata para justificar a prisão, além de presunções. Não havendo divergência acerca da gravidade genérica do decreto de prisão como fundamento inidôneo, deve-se reconhecer a ilegalidade de plano. Ante o exposto, defiro a liminar para soltura do paciente ANDERSON PAULO DA SILVA, até o julgamento final do writ na origem, o qual não resta por esta decisão prejudicado, o que não impede a decretação de outra medida cautelar diversa da prisão pelo juízo de piso." Observada a identidade fático-processual entre as situações de corréus - ambos primários e presos em flagrante pela suposta prática dos mesmos delitos - e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a extensão do benefício concedido neste writ. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de extensão formulado às fls. 201-204, para possibilitar ao requerente LUCAS HENRIQUE DE GODOY responder em liberdade à ação penal, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal de Araraquara/SP o teor desta decisão. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WELLINGTON DE AMURIM, contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida nos autos do writ  n.º 0027914-44.2017.8.19.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Paciente foi preso em flagrante em 12/05/2017, como incurso nos arts. 171, § 4.º, inciso II e 288, na forma do art. 69 ,  do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  na origem, pugnando pela revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (fls. 31/34). Neste writ , a defesa sustenta ser o caso de superação do óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o Paciente sofre constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação da decisão que determinou a sua prisão preventiva. Postula, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão processual. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular n.º 691: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. " No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, a decisão, ora impugnada, indeferiu a medida liminar formulada na impetração originária, mediante a seguinte fundamentação: " Inicialmente, devemos consignar que não se vislumbra qualquer hipótese para o relaxamento da prisão dos indiciados, não havendo qualquer fato que mitigue e higidez do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor dos indiciados. Com efeito, à luz dos elementos informativos contidos na comunicação da Prisão em Flagrante dos Indiciados, entendemos que a Prisão Preventiva deverá ser decretada para a garantia da Ordem Pública, conveniência da instrução criminal e também para garantir a Futura Aplicação da Lei Penal. Registre-se que dos depoimentos colhidos em sede policial observa-se que há fortes indícios de autoria, havendo indícios também de que os indiciados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, fazem parte de quadrilha especializada em aplicar golpes com cartões de crédito de terceiras pessoas. Tal circunstância, por si só, implica na necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, considerando que os indicados demonstram notória potencialidade lesiva ao sistema financeiro e a economia privada dos consumidores, ante aos supostos ilícitos praticados. Como bem ressaltou o órgão ministerial, a futura aplicação da lei penal igualmente deverá ser assegurada, vez que não há nos autos comprovantes idôneos de residência dos indiciados. Noutro ponto, a prisão dos indiciados deverá ser mantida uma vez que deverão ser resguardadas as testemunhas que em breve deverão prestar depoimento em juízo, visando uma instrução criminal sem intercorrências. Por conta de todo o exposto, e por entender que as Medidas Cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para garantir a tutela jurisdicional que deverá ser prestada " (fls. 31/32; grifos acrescidos) Desse modo, constata-se que a prisão preventiva do Paciente foi suficientemente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em conta a gravidade em concreto do delito (notória potencialidade lesiva ao sistema financeiro e a economia privada dos consumidores) e periculosidade do agente (integrante de quadrilha especializada em aplicar golpes com cartões de crédito). Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações ao Eg. Tribunal Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. De início, cumpre noticiar que, em decisão do e. Min. Relator Sebastião Reis Júnior, publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/6/2017, foi indeferido liminarmente o pedido de habeas corpus , ao argumento de deficiente instrução do pedido, ante a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão. O Impetrante, em petição de fl. 54 (Pet n. o  00335542/2017), junta aos autos os documentos de fls. 55-101. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANE GOMES DA SILVA, contra acórdão da 5.ª Câmara de Direito Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação criminal n. o 010.11.007189-0). Consta nos autos que a Paciente teria sido responsável pela entrega de saco de carvão, contendo 50g (cinquenta gramas) de maconha a Danilson, e, em virtude do recebimento de denúncia anônima, "[...] Danilson foi abordado em frente à Cadeia e foi levado até a superintendência por ele e outros, onde constatou que havia droga na sacola; após Danilson foi conduzido até a casa da Recorrente, Eliane, pois dissera que havia pego a sacola que continha a droga nessa casa horas antes; que durante a busca na casa, que estava aberta mas vazia, foram encontrados um recipiente com maconha e quantia em dinheiro, que só apareceu um menor lá confirmando que a casa era da Eliane; nesse dia, aguardaram se Eliane apareceria na casa por cerca de meia hora, mas foram embora sem encontrá-la ."  (fl. 64) A Paciente foi condenada a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput , c.c. os arts. 35 e 40, inciso III, da Lei n. o  11.343/06. A Corte a quo  negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa. Neste writ , o Impetrante afirma que a Paciente é lactante e possui outros dois filhos com menos de dez anos de idade e alega que, conforme dispõe o art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, é facultada a substituição da prisão preventiva pela domicilar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência ou mulher com filho de até doze anos de idade incompletos. Requer, liminarmente e no mérito "[...] A concessão, em caráter de URGÊNCIA, da medida liminar, determinando a concessão da Prisão Domiciliar da Paciente para que possa cuidar da saúde e maternidade de seus 3 filhos menores de 12 anos, em especial o bebê de 1 ano, que possui problemas pulmonares, em face de toda a argumentação fática a jurídica esposada ao longo do presente writ, em razão de ser esta medida da mais elevada e necessária Justiça."  (fls. 15-16). É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. No caso, o Juízo de Primeiro grau consignou o que se segue (fls. 65-66): “[...] Tanto nos autos do Inquérito quanto na instrução processual ficou demonstrado a prática de guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas pela Recorrente, pois tanto Danilson, afirmou em juízo, quanto Hudson, menor, afirmou em inquérito, que a droga era de Eliane e deveria ser entregue a André seu esposo, na Cadeia Pública; bem como, os agentes policiais federais encontraram droga também na residência da mesma, "escondida" em lugares diversos no interior da casa da apelante. Interessante é que em juízo (depoimento em mídia) a Recorrente descreveu muito bem que a maconha estava "escondida" no interior do saco de carvão, informação esta bem descrita para quem alega não ter conhecimento no dia dos fatos que havia maconha entre as sacolas da encomenda a André. Desta feita, não há que se falar em absolvição pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Quanto à associação, restou demonstrado a facilidade com que Eliane obtinha acesso aos favores de Danilson, o qual testemunhou em juízo não conhecê-la , mas por fazer favores ao seu marido, aceitou levar a encomenda; entretanto, em juízo a Recorrente afirmou que foi ela mesma quem ligou para Danilson, o "Larissa", para que este fizesse o favor de levar a "encomenda" a André, seu marido. Ainda, Danilson afirmara em juízo que já conhecia André quando esteve detido por crime contra o patrimônio, e que teve envolvimento amoroso com amigo de André, razão por que S aceitou fazer favores para este. E ainda, o agente federal Manoel Belquior confirmou em juízo que ao chegar na casa de Eliane estava um menor que confirmou trabalhar para a mesma na entrega de maconha, confirmando novamente a prática da Recorrente no ilícito descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/06. Portanto, afasto igualmente o pedido de absolvição pela prática da associação." Com efeito, em virtude da gravidade da conduta praticada, ante a tentativa de introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional, da quantidade apreendida (noventa gramas de maconha), bem como por não ter demonstrado a Defesa que não seria garantido à Paciente o direito de amamentar seu filho, não se observa, ao menos primo ictu oculi , qualquer teratologia. Assim, reserve-se ao Colegiado, no momento oportuno, a análise dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para reconhecer o não preenchimento dos requisitos necessários ao cumprimento da pena em prisão domiciliar. Conclui-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar, aparentemente substitutivo de recurso ordinário ,  impetrado em favor de JESSICA THIMOTHO DA ROSA e JOAO ALEXANDRE MOREIRA DE MIRANDA, supostamente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos do writ  n.º 70073290124, teria denegado a ordem. Consta dos autos que os Pacientes, juntamente com outros dois comparsas, foram presos em flagrante no dia 25/02/2017, como incursos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 07/08), porque transportavam, supostamente para o fim de comercialização, 02 (dois) tijolos e cinco porções menores pesando, aproximadamente, 987g (novecentos e oitenta e sete gramas), mais 03 (três) porções de cocaína pesando 12g (doze gramas), 02 (dois) aparelhos de telefone celular e R$ 22,00 (vinte e dois reais). A prisão foi convertida em preventiva no dia 22/03/2017 (fl. 84). No presente writ,  a Impetrante alega ausência de fundamentação na decisão que negou o pedido formulado nos autos em favor dos Pacientes no habeas corpus  n.º 70073290124 (fl. 02). Defende que "os Pacientes são primários, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa " e que " Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante - nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela então Autoridade Coatora -, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva dos Pacientes, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inc.. III) " (fl. 03). Aduz que, apesar de negar a liberdade provisória aos Pacientes, a mesma Corte de Justiça concedeu o benefício à corré Marcia Viviane Dias - que se encontra na mesma situação dos Pacientes -, " em sede de HC 84.921/RS " (fl. 04). Requer a concessão de liminar " estendendo os benefícios concedidos em sede de HC 84.921/RS (2017/0123276-4) " (fl. 04). É o relatório inicial. Decido o pedido de urgência. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do acórdão combatido, bem como daquele proferido nos autos do HC n.º 84.921/RS, que supostamente teria concedido a liberdade à corré Marcia Viviane Dias, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deverá encaminhar cópia do acórdão impugnado, bem como daquele proferido nos autos do writ  n.º 84.921/RS. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ APOLÔNIO DE SANTANA (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o relaxamento da prisão cautelar. Consta dos autos que o Paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, no dia 7/11/2013, fazendo uso de arma de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do Ofendido, efetuou um disparo contra Valclide Caetano Santos, causando-lhe ferimentos, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Nas razões do writ , alega a parte Impetrante, em suma, excesso de prazo na prisão preventiva do Paciente, situação que caracteriza constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. In casu , o Tribunal de origem indeferiu o pedido de relaxamento da prisão cautelar, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na custódia processual do Paciente e determinou a devolução dos autos à origem, para regular processamento da ação penal até seus ulteriores termos (fls. 48-54), o que impede que se reconheça o requisito do periculum in mora  e obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Assim, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando expressamente a remessa de cópia das principais peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia suscitada na impetração, notadamente de eventual sentença condenatória proferida no processo originário (n.º 000041-08.2014.26.0347). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Observo que o Ministro Relator, às fls. 64-65, indeferiu liminarmente a petição inicial, em razão da ausência de juntada da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em 10/7/2017, reconsiderei a decisão, em razão de ter sido juntada cópia da decisão de conversão do flagrante em preventiva, e indeferi o pedido liminar, uma vez que, segundo as informações trazidas aos autos pela Parte Impetrante, a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem. Porém, concedi, de ofício, ordem de habeas corpus , para determinar que o Tribunal de origem examinasse a liminar formulada na impetração originária (fls. 86-87). A Parte Impetrante ingressa com novo pedido de reconsideração, no qual esclarece que a liminar foi apreciada pelo Tribunal de origem, em 05/7/2017, e requer a " juntada da decisão do TJPE que indeferiu o pedido liminar " (fl. 92). Em razão da alteração da situação fática, tão-somente agora comunicada a esta Corte pelos interessados, reconsidero a decisão de fls. 86-87. Trata-se de de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON TEODORO DA SILVA, BRUNO DOS SANTOS SILVA, ERILSON BARBOZA DE OLIVEIRA, GILBERTO ROCHA SOARES RIBEIRO e YAGO AFFONSO contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador Relator do HC n.º 0002937-42.2017.8.17.0000. Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante, em 24/3/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4.º, II e IV, 297 e 304 do Código Penal, e 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Magistrada de primeira instância. O Impetrante defende, em suma, (a) a ilegalidade do flagrante; (b) a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial; (c) a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (d) a inépcia da denúncia. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular n.º 691: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. " No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o Magistrado de primeira instância consignou que " há indícios de que se trata de um grupo dedicado à atividade criminosa " (fl. 32), e, na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, registrou que há " fortes indícios de que não se trata de uma associação criminosa qualquer ou incipiente " (fl. 41). Diante da motivação exposta pelo Magistrado processante – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, " com relação à nulidade da prisão em flagrante, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado os argumentos relativos a sua irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação " (RHC 78.593/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). Registre-se, ainda, que a verificação das questões referentes à alegada nulidade das provas e inépcia da denúncia demandaria aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie , o que não é o caso. Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus  originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, comunicando-lhe a prejudicialidade da decisão de fls. 86-87. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Ministro Relator às fls. 64-65, que indeferiu liminarmente a petição inicial, em razão da ausência de juntada da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a parte Requerente que a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se " às fls. 42 e ss dos autos " (fl. 72). Observo que, efetivamente, a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em preventiva encontra-se nos autos (fls. 32-33). Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de fls. 64-65. Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON TEODORO DA SILVA, BRUNO DOS SANTOS SILVA, ERILSON BARBOZA DE OLIVEIRA, GILBERTO ROCHA SOARES RIBEIRO e YAGO AFFONSO contra decisão de Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deixou de conhecer do pedido liminar constante nos autos do writ  originário. Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante, em 24/3/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4.º, II e IV, 297 e 304 do Código Penal, e 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Magistrada de primeira instância. O Impetrante defende, em suma, (a) ilegalidade do flagrante; (b) nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial; (c) inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (d) inépcia da denúncia. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar, ao menos nos termos requeridos pelo Impetrante. Constata-se que as matérias suscitadas não foram examinadas pela Corte a quo  no writ  originário, pelo que eventual pronunciamento deste Sodalício incorreria em indevida supressão de instância. No entanto, verifica-se que o não conhecimento da impetração originária, no caso, reflete uma situação de constrangimento ilegal imposto aos Pacientes. Com efeito, o Desembargador Plantonista assim se manifestou: "Não se tratando de matérias de plantão deixo de formar conhecimento."  (fl. 61) Ocorre que, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, compete aos juízes e tribunais conceder ordem de habeas corpus , até mesmo de ofício, sempre que constatada situação flagrante de constrangimento ilegal, providência que não foi tomada pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. CONCEDO, porém, habeas corpus , de oficio, para, cassando o ato impugnado, determinar que o Tribunal de origem examine a medida liminar formulada na impetração originária, decidindo como entender de direito. Requisitem-se as informações do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO CARDOSO RIBEIRO contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador Relator do HC n.º 1.0000.17.048847-2/000, em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso nos arts. 158, § 1.º, 299, caput , e 317, § 1.º, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em persecução penal deflagrada com base em elementos de informação extraídos das denominadas Operações " Catira " e " Fideliza ", instauradas para investigar suposta prática de roubos de cargas na região do Triângulo Mineiro e em outras localidades. Conforme exposto na inicial, o Paciente, " policial civil, atualmente figura como acusado em 08 (oito) ações penais, envolvendo crimes como corrupção passiva, extorsão, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro " (fl. 03). Nas presentes razões, os Impetrantes sustentam, em suma, a ilegalidade das decisões que determinaram quebra de sigilo telefônico nos autos da Operação " Fideliza ", bem daquelas que autorizaram as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas ocorridas na mencionada Operação. Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso integral da Defesa aos autos da medida cautelar de interceptação telefônica referente à Operação " Fideliza ". Requerem, liminarmente, a " suspensão do trâmite processual relativo ao processo n° 0467131-59.2016.8.13.0702 e, por conseqüência lógica, dos processos n° 0467016-38.2016.8.13.0702, 0467024-15.2016.8.13.0702 e 0467032-89.2016.8.13.0702, todos originários da 'Operação Fideliza' e atualmente em curso perante o Juízo da 4 a  Vara Criminal de Uberlândia/MG, até o julgamento de mérito deste  writ" (fl. 36). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v . g .). Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, na decisão impugnada consignou-se, in verbis  (fls. 1.032/1.033): "[...] No caso concreto, da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária - próprio, aliás, desta fase processual - não vislumbro a presença de tais requisitos, ou seja, não se verifica de plano configurado o alegado constrangimento a ensejar o deferimento da medida de urgência. Inicialmente, quanto à legalidade e imprescindibilidade das interceptações telefônicas realizadas, verifico que pretende a impetração uma inviável incursão na análise da prova e do decorrente juízo de necessidade (justa causa) quanto ao desdobramento da investigação que então se autorizou, o que, a toda evidência, imbrica-se ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites mandamentais e, principalmente, em se tratando de cognição sumária . Noutro giro, relativamente ao pleito liminar atinente à suspensão dos processos originários da 'Operação Fideliza', bem como com relação ao acesso à integralidade das provas produzidas, observo que não é dado a presente via mandamental o papel de panacéia destinada a espiolhar qualquer suposto cerceio defensivo, mormente quando aparentemente não tem correlação direta e '  sine qua non' com a liberdade ambulatorial do paciente, ao menos em análise perfunctória própria do pedido de liminar, sendo prudente e necessária a prévia ausculta da autoridade impetrada. As demais alegações trazidas pelos impetrantes para embasar o pedido liminar hão de ser esmiuçadas quando do julgamento do mérito da impetração, devendo, pois, ser submetidas a apreciação da Turma Julgadora, em colegiado. Por tais fundamentos, não vejo como, por ora, deferir a liberdade buscada em sede de provimento liminar e monocrático. Isso posto, indefiro a liminar."  (sem grifos no original.) Diante da motivação exposta na decisão indeferitória da liminar – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, " Eventual irregularidade nas interceptações telefônicas configura nulidade relativa, a qual não prescinde da alegação oportuna e comprovação de eventual prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, tendo em vista a máxima do  'pas de nullité sans grief'" (AgRg no REsp 1496003/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017). Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus  originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao eminente Relator do HC n.º 1.0000.17.048847-2/000. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR RIBEIRO BARBOSA, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Consta dos autos que o Paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, além da suspensão de conduzir veículo automotor pelo mesmo prazo da reprimenda, em razão da prática do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB). Sustenta a parte Impetrante, em suma, a possibilidade do reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois o Paciente admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo automotor. Aduz, ainda, que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta deve ser compensada com a agravante da reincidência. Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, sobretudo porque o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, levou em consideração que o Paciente negou estar embriagado quando dirigia seu veículo automotor, o que impede, ao menos por ora, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive, acerca da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente