Origem: 20130020109788 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferido nos autos do Agravo em Execução 20130020109788, assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO – SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES COMUNS E IMPEDITIVOS. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.648/2011. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU À LEI INFRACONSTITUCIONAL. NORMA VÁLIDA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Turmas Criminais desta Corte têm decidido pela validade do Decreto 7.648/2011, que prevê a concessão de indulto da pena imposta aos condenados por crimes comuns, quando em concurso com crimes hediondos ou a eles equiparados, desde que preenchidos os seus requisitos, não havendo falar, pois, em afronta à Constituição da República ou à Lei Infraconstitucional. 2. Se o recorrido já havia resgatado, em 25.12.2011. mais de 2/3 terços da pena referente ao crime impeditivo, acrescidos de ¼ da reprimenda quanto ao crime considerado comum, resta preenchido o requisito temporal exigido para a concessão do induto natalino. 3. Recurso conhecido e desprovido". (eDOC 1, p. 66) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 1, p. 85) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, sustenta-se violação ao artigo 5º, caput e inciso XLIII, da Constituição Federal. (eDOC 1, p. 114-121, e eDOC 2, p. 1-8) Em síntese, o recorrente alega que “ o instituto da graça é gênero do qual o indulto é espécie, sendo certo que ambos podem ser totais ou parciais "(eDOC 2, p. 3), logo, “ o indulto e a comutação, por estarem abrangidos no poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII, CF), sofrem a restrição imposta pelo art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo ou equiparados ". (eDOC 2, p. 5) Assevera que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012, ao autorizar o indulto de penas referentes aos crimes comuns em concurso com o delito hediondo, após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime hediondo, “ representa tentativa de flexibilizar a regra constitucional do art. 5º, inciso XLVII, uma vez que os condenados por crimes hediondos ou equiparados estão sendo favorecidos com benefícios redutórios, por via indireta, hipótese que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico ". (eDOC 2, p. 6) Deduz violação ao princípio da isonomia “ porque se o indivíduo é condenado apenas por crime hediondo ou equiparado não teria direito a qualquer indulto quanto ao hediondo, e se fosse condenado somente quanto ao crime comum também teria de esperar 1/6 para fazer jus à comutação ". (eDOC 2, p. 7) Por último, sustenta subversão da ordem jurídica, porquanto estaria “ possibilitando à pessoa condenada por crime hediondo (infração cuja pena é mais grave), em concurso com crime simples, o benefício do indulto, sem que tenha resgatado toda pena do crime hediondo e sequer tenha iniciado a execução do delito comum ". (eDOC 2, p. 7) Requer, no mérito, o provimento do presente recurso “ para reformar a decisão do Tribunal a quo que concedeu indulto das penas referentes aos crimes antes do cumprimento integral da reprimenda do delito hediondo" . O TJDFT inadmitiu o extraordinário por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. (eDOC 2, p. 29-32) Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, no qual se repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 2, p. 48-53) É o relatório. Decido. Conforme parecer apresentado pelo Ministério Público Federal junto ao STJ, o Código Penal ao determinar o início da execução penal, no concurso de infrações, pelo cumprimento do crime mais grave, não impede o resgate da pena dos crimes menos graves enquanto não encerrado o anterior. A existência de mais de uma pena a ser executada em desfavor de um mesmo sentenciado, sejam elas por crimes comuns ou por crimes comuns e impeditivos, acabam, em sede de execução, por serem somadas, tanto para fins de fixação de regime de cumprimento, conforme prevê o artigo 111 da Lei de Execução Penal, como para fins de concessão de benefícios a exemplo do livramento condicional, conforme dispõe o art. 84 do CP. A ideia do Decreto 7.648/2011 não é conceder benesse aos condenados por crimes impeditivos, dentre os quais os crimes hediondos e a eles equiparados, mas não deixar de beneficiar os agentes que tenham satisfeito os requisitos impostos no referido decreto com relação aos crimes não impeditivos. E no caso em análise, o Tribunal a quo assentou o preenchimento dos requisitos do Decreto 7.648/2011 pelo ora recorrido. Logo, em que pesem as argumentações trazidas pelo Parquet , verifica-se que a matéria debatida restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência da Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido". (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.2.2012; grifei). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 800.589/PR AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; grifei). Somam-se a estes precedentes as decisões proferidas no ARE 1.037.531/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.5.2017; no RE 1.009458/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 2.12.2016; no RE 1.016.149/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2016; no RE 991.283/DF, DJe 27.9.2016 e no RE 935.067/DF, DJe 31.5.2016, estes últimos de minha relatoria, entre outros. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente