Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: AREsp - 00077395120098030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279 do STF, a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a ausência de demonstração, em capítulo autônomo, formal e fundamentado da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). 2. Observo que a autuação não menciona a inteira composição nominal  do ora recorrente, limitando-se a identificá-lo mediante utilização das iniciais  de seu nome civil. Os autos referem-se a atos de persecução penal contra o ora recorrente, por suposta prática  de crime contra a dignidade sexual da vítima. Enfatizo ,
Origem: ARE - 00073053420158260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, alterou o regime inicialmente fechado para o semi aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, considerada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, cabeça, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Argui a falta de fundamentação no tocante à não aplicação do regime aberto. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Primeiramente, as exitosas incursões recursais do patrono com o pedido de fixação do regime aberto foram demonstradas por meio da petição avulsa de fls. 170/171 em momento posterior ao do recurso de apelação. Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa. Ainda que se receba e analise a petição em homenagem ao princípio da ampla defesa, esta Colenda não está obrigada a analisar teses e pedidos formulados a destempo. Cingindo a análise dos presentes embargos ao quanto alegado em recurso de apelação, verifica-se que o embargante, em primeira instância, foi condenado a cumprir sua pena em regime fechado. Formulado pedido de cumprimento em regime aberto, foi este parcial e fundamentadamente acolhido para fixar o regime semiaberto. […] É evidente que, fundamentado o regime semiaberto, está, tacitamente, afastado quaisquer outros. Logo, o acórdão aplicou disposições legais cabíveis e analisou criteriosamente as provas, inexistindo contrariedade ou violação a qualquer dispositivo legal, ou omissões. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, no tocante ao regime de cumprimento da pena, o acórdão recorrido está em consonância com entendimento do Supremo proferido pelo Pleno no habeas corpus nº 111.840/ES, porquanto não implicou imposição de regime inicial semi aberto em decorrência da hediondez do delito, procedendo a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais afastou o pedido de alteração para o regime aberto. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00018744620098260247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Adilson Roberto Silveiro contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Materialidade e autoria bem comprovadas – Depoimentos de policiais que nada indica tenham falseado a verdade – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do R.I. Recurso desprovido ." A parte ora agravante sustenta , no apelo extremo em questão, que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental . 2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento : questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição, que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da Súmula 636. 3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita . " ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cumpre assinalar , de outro lado , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- probatórios : “ 3. - As penas foram fixadas com benevolência. As mínimas foram majoradas em razão das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, bem como da natureza da substância entorpecente apreendida (‘crack'), de efeitos reconhecidamente deletérios, nos moldes do 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na terceira etapa, ALESSANDRO e ADILSON tiveram suas penas reduzidas, nos termos do art. 33, § 4º, em cinco nonos, índice justificado pela quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, a teor do disposto no art. 42, da referida lei. O crime de tráfico de entorpecente, ainda que se trate de pequeno traficante, foi reputado de especial gravidade pela Constituição da República. Nesta conformidade , não considero razoável substituir-se a sanção reclusiva por penas alternativas. Trata-se de crime cuja gravidade exige punição mais severa, razão pela qual não se mostra social e juridicamente recomendável a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, insuficiente à prevenção e reprovação do delito, à vista do disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal. " Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00069923220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou, em síntese: PRESCRIÇÃO Alcance apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal, não o fundo de direito Súmula 85 do STJ e artigo 3º do Dec. 20.910/32 Recurso provido neste tópico Ferroviários da extinta FEPASA Pensionistas Complementação de pensão Pretensão ao pagamento da complementação de pensão com observância da diferença remuneratória entre as classes definida pela Estrutura de Cargos e Salários, tendo como base a fixação do piso salarial da categoria em 2,5 salários mínimos Impossibilidade Contrato coletivo de trabalho com prazo de vigência expirado, sem que possa ter ultratividade (CLT, art.613, II e 614, § 3º) Vinculação ao salário-mínimo incompatível com o disposto no art. 7º, IV, da CF e, vedada, também, pela Súmula Vinculante nº 4 do STF Impossibilidade, ademais, de incremento automático da remuneração de todas as classes da categoria por ausência de amparo legal Sentença que decretou a prescrição do fundo de direito Recurso parcialmente provido para afastar o decreto de prescrição e julgar improcedente a ação. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 7º, incisos IV, V e VI, da Constituição Federal. Discorre sobre o direito à complementação dos proventos, tendo em vista o piso salarial de 2,5 salários mínimos, observada a estrutura de cargos e salários implementada pela Ferrovia Paulista S/A. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Pretendem as autoras a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento da complementação de pensão com observância da diferença remuneratória entre as classes definida pela Estrutura de Cargos e Salários, implementada pela FEPASA em julho de 1988, tendo como base a fixação do piso salarial da categoria em 2,5 salários mínimos, com supedâneo no artigo 4º, §2º, da Lei Estadual 9.343/96 e a cláusula 4.17 do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996. Ocorre que o piso salarial foi estabelecido apenas para o biênio 1995/1996, conforme regra contida no item 4.17 do referido Contrato Coletivo de Trabalho, inexistindo prova nos autos de eventual prorrogação do contrato em análise. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei estadual nº 9.343/96. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70058733106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Na mesma direção, quanto ao debate acerca do alegado prejuízo decorrente do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, na análise do ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe de 31/8/2011, Tema 424), o STF afastou a repercussão geral do pleito, uma vez que impõe a análise de legislação infraconstitucional. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001546420128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa; ii) incide o teor das Súmulas 279, 282 e 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, referentes à ofensa reflexa e à incidência da Súmula 284, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 90000509720128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXII e LIV; e 93, IX (Vol. 1 – fls. 120-121 e Vol. 11 – fls. 1-27). A decisão agravada tem por fundamentos: (a) enquadramento nos temas 660 e 339, analisados sob a perspectiva de repercussão geral pelo STF; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados; (c) incidência da Súmula 279 do STF (Vol. 2 – fls. 77-79). No agravo, a parte agravante argumenta, em síntese, que o prequestionamento se deu de modo explícito e que o recurso versa discussão legal sobre a aplicação do direito e não análise fática (Vol. 2 – fls. 83-118 e Vol. 3 – fls. 1-3). É o relatório. Decido. Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, LIV, da CF/88, o apelo extraordinário não teria mesmo chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Quanto ao mais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão de fatos e provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00440331220138240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO —MATÉRIA FÁTICA — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de embriaguez em serviço, previsto no artigo 202 do Código Penal Militar. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete nº 523 da Súmula do Supremo. Argui a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. Aduz cerceado o direito de defesa. 2. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Mesmo que assim não fosse, existe outra razão para afastar a suposta nulidade. Isso porque não houve efetiva comprovação do prejuízo. […] Na hipótese, tem-se que, não obstante a inércia do defensor constituído pelo recorrente para o exercício de alguns atos processuais, o atual defensor não demonstrou quais diligências ou provas poderiam ou deveriam ter sido produzidas, bem como não indicou quais testemunhas poderiam ou deveriam ter sido arroladas. Nesse contexto, é difícil vislumbrar qual foi o prejuízo decorrente da atuação do antigo defensor do apelante, o que impede o acolhimento da preliminar em questão. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Por fim, no tocante à alegação de violação do verbete nº 523 da Súmula do Supremo, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Tribunal. Confiram com as seguintes ementas: HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS (ART. 212 DO CPP). NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato  (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que a nulidade foi arguida apenas em sede de apelação e não houve a devida demonstração de eventual prejuízo suportado pela acusada. Incidência da súmula 523/STF ( No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu  ) .  3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (habeas corpus nº 114789, relator ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 30 de setembro de 2014) . RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades  pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas  (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (recurso ordinário em habeas corpus nº 122467, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2014) 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00787362820138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa; ii) incide o teor das Súmulas 279, 282 e 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, referente à ofensa reflexa e à incidência das Súmulas 282 e 284, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10079130801586001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Diz ter sido condenado com base em provas ilícitas. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: De início, cumpre ressaltar que o reconhecimento de pessoas realizado por fotografia é considerado um meio de prova válido, embora dotado de menor credibilidade quando comparado ao reconhecimento presencial, regulamentado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. […] Convém destacar que o reconhecimento presencial apenas não foi realizado, pois a vítima se sentiu insegura em ficar frente a frente com os suspeitos do assalto, e a Delegacia de Polícia de Sete lagoas não dispunha de estrutura adequada para proporcionar o resguardo necessário à ofendida, a fim de que ela procedesse ao reconhecimento sem que fosse vista. [...] A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ M, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - RI001FY940000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Roubos majorados – Elementos de prova que demonstram a autoria e materialidade delitivas – Negativa dos réus apartada dos demais dados constantes dos autos – Liame subjetivo entre os agentes e emprego de armas caracterizados – Infrações cometidas em concurso formal – Circunstâncias que sugerem necessário o regime fechado ao início do cumprimento da pena" (pág. 62 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XLVI, LVII e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, à exceção do art. 93, IX, da Constituição Federal, os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). É certo, ainda, que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. Em verdade, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Além disso, observo que a fixação do regime inicial fechado foi motivada em razão da gravidade concreta do delito. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que se admite, como motivação idônea, a gravidade concreta do delito para fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do § 2° e § 3°, art. 33, c/c art. 59, todos do Código Penal. Nesse sentido, cito o HC 118.092/MG, da minha relatoria: “HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – O art. 33, § 3º, do Código Penal determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios definidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. III – O magistrado sentenciante optou pela fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem como da periculosidade revelada por essa prática. Tais fundamentos, ao que parece, são suficientes para permitir a imposição do regime prisional mais gravoso. IV – Impetração não conhecida". Por fim, ainda que fosse possível superar tais óbices, para divergir do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20150110115137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal edos Territórios, assim ementado: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por falta de provas quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito de extorsão, sendo o depoimento prestado pela vítima, na fase inquisitorial, respaldado pela prova testemunhal colhida em juízo. 2. Uma vez comprovado que a extorsão foi praticada em concurso de pessoas e que houve o emprego de arma para ameaçar a vítima, correto o reconhecimento da majorante do art. 158, § 1º, do CP. 3. Ao se constatar excesso na fixação da pena-base pelo Juízo de 1ª Instância, essa deve ser revista, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida". (eDOC 5, p. 56) Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à uma pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime do art. 158, § 1º, do Código Penal, em regime inicial fechado. (eDOC 4, p. 101) No TJDFT, o recorrente obteve parcial procedência ao recurso de apelação apresentado, tendo sido reduzida sua pena para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXII, XLV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se “ que as provas carreadas aos autos são precárias, e a Sentença se balizou nos depoimentos dos policiais dando- lhes caráter de verdade absoluta, e desconsideraram todos os depoimentos das testemunhas de defesa ". (eDOC 5, p. 116) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou serem incontroversas a autoria e a materialidade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A despeito da negativa do apelante, o acervo probatório demonstra que ele constrangeu a vítima, com visitas e mensagens ameaçadoras, no intuito de obter vantagem indevida, pois os cheques cujo pagamento era exigido não decorreram de negócio jurídico celebrado entre o réu e a vítima, tampouco foi endossado para o apelante. De qualquer sorte, por mais que a sustação dos cheques tenha sido indevida, caberia aos pretensos credores valerem-se das vias ordinárias e legítimas de cobrança, em lugar de adotarem expedientes ilícitos para atemorizar a devedora, a fim de constrangê-la a efetuar o pagamento. Como bem destacou o Juiz sentenciante, a análise do material probatório permite concluir que “as mensagens, visitas ao escritório, inclusive portando arma de fogo, e a retirada do carro da vítima eram atitudes destinadas ao constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". (eDOC 5, p. 65) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 93, IX – INOCORRÊNCIA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato, ou de examinar matéria de caráter probatório". (ARE-AgR 971.340, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido". (RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 28.10.2005) Ademais, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056640030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que somente a decisão arbitrária ou divorciada de qualquer lastro probatório é capaz de determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. No REsp 1.521.893/RS (Rel. Min. Felix Fischer), transitado em julgado em 30/5/2017, o STJ deu provimento ao apelo do recorrente ( para reformar o v. acórdão no sentido de afastar a submissão do recorrido a novo julgamento, determinando a eg. Corte a quo a análise tão somente das demais teses defensivas remanescentes ), interposto concomitantemente com o presente recurso extraordinário, que perdeu seu objeto. Diante do exposto, não subsiste interesse no julgamento deste recurso. Assim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00080091020108260063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa; ii) incide o teor das Súmulas 279 e 282 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, referente à ofensa reflexa e à incidência da Súmula 279, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70049748627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de revisão criminal, confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e estupro, em concurso material, previstos, respectivamente, nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 213, cabeça, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 129, inciso I, da Constituição Federal. Diz contrariado o sistema acusatório. Alega ter o acórdão recorrido implicado fundamentação com base em fatos novos, não abrangidos pela denúncia, tendo como cerceado o direito de defesa. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: No que tange ao alegado julgamento contrário à prova dos autos, em face do equivoco constante à fl. 787 do acórdão do recurso de apelação – quanto à afirmativa de que o laudo de DNA às fls. 609-611 obteve resultado positivo, concluindo “ que o material biológico presente no fragmento de tecido da colcha pertença ao suspeito Israel de Oliveira Pacheco " – trata-se de evidente erro material, que não influiu no resultado do julgamento, tendo em vista que a condenação, em ambos os graus da jurisdição, embasou-se na prova testemunhal coligida, principalmente nos relatos e reconhecimentos realizados pela vítima Luísa na fase policial e posteriormente na judicial, e por sua genitora na fase policial (conforme sentença condenatória às fls. 640-653), o qual inclusive poderia ser sanado em sede de embargos declaratórios, acaso tivessem sido oportunamente opostos. A propósito, verte dos autos duas versões na prova – o reconhecimento seguro do réu feito pela vítima e a outra, que já havia nos grampos do processo, a prova pericial sobre a qual se funda o pedido revisional – sendo que o julgador, tanto monocrático na origem como o do órgão fracionário, optou por uma delas, não havendo falar, portanto, em “sentença condenatória contrária à evidência dos autos" ( inc. I do art. 621, CPP). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ M, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20130020109788 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferido nos autos do Agravo em Execução 20130020109788, assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO – SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES COMUNS E IMPEDITIVOS. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.648/2011. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU À LEI INFRACONSTITUCIONAL. NORMA VÁLIDA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Turmas Criminais desta Corte têm decidido pela validade do Decreto 7.648/2011, que prevê a concessão de indulto da pena imposta aos condenados por crimes comuns, quando em concurso com crimes hediondos ou a eles equiparados, desde que preenchidos os seus requisitos, não havendo falar, pois, em afronta à Constituição da República ou à Lei Infraconstitucional. 2. Se o recorrido já havia resgatado, em 25.12.2011. mais de 2/3 terços da pena referente ao crime impeditivo, acrescidos de ¼ da reprimenda quanto ao crime considerado comum, resta preenchido o requisito temporal exigido para a concessão do induto natalino. 3. Recurso conhecido e desprovido". (eDOC 1, p. 66) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 1, p. 85) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, sustenta-se violação ao artigo 5º, caput  e inciso XLIII, da Constituição Federal. (eDOC 1, p. 114-121, e eDOC 2, p. 1-8) Em síntese, o recorrente alega que “ o instituto da graça é gênero do qual o indulto é espécie, sendo certo que ambos podem ser totais ou parciais "(eDOC 2, p. 3), logo, “ o indulto e a comutação, por estarem abrangidos no poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII, CF), sofrem a restrição imposta pelo art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo ou equiparados ". (eDOC 2, p. 5) Assevera que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012, ao autorizar o indulto de penas referentes aos crimes comuns em concurso com o delito hediondo, após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime hediondo, “ representa tentativa de flexibilizar a regra constitucional do art. 5º, inciso XLVII, uma vez que os condenados por crimes hediondos ou equiparados estão sendo favorecidos com benefícios redutórios, por via indireta, hipótese que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico ". (eDOC 2, p. 6) Deduz violação ao princípio da isonomia “ porque se o indivíduo é condenado apenas por crime hediondo ou equiparado não teria direito a qualquer indulto quanto ao hediondo, e se fosse condenado somente quanto ao crime comum também teria de esperar 1/6 para fazer jus à comutação ". (eDOC 2, p. 7) Por último, sustenta subversão da ordem jurídica, porquanto estaria “ possibilitando à pessoa condenada por crime hediondo (infração cuja pena é mais grave), em concurso com crime simples, o benefício do indulto, sem que tenha resgatado toda pena do crime hediondo e sequer tenha iniciado a execução do delito comum ". (eDOC 2, p. 7) Requer, no mérito, o provimento do presente recurso “ para reformar a decisão do Tribunal a quo que concedeu indulto das penas referentes aos crimes antes do cumprimento integral da reprimenda do delito hediondo" . O TJDFT inadmitiu o extraordinário por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. (eDOC 2, p. 29-32) Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, no qual se repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 2, p. 48-53) É o relatório. Decido. Conforme parecer apresentado pelo Ministério Público Federal junto ao STJ, o Código Penal ao determinar o início da execução penal, no concurso de infrações, pelo cumprimento do crime mais grave, não impede o resgate da pena dos crimes menos graves enquanto não encerrado o anterior. A existência de mais de uma pena a ser executada em desfavor de um mesmo sentenciado, sejam elas por crimes comuns ou por crimes comuns e impeditivos, acabam, em sede de execução, por serem somadas, tanto para fins de fixação de regime de cumprimento, conforme prevê o artigo 111 da Lei de Execução Penal, como para fins de concessão de benefícios a exemplo do livramento condicional, conforme dispõe o art. 84 do CP. A ideia do Decreto 7.648/2011 não é conceder benesse aos condenados por crimes impeditivos, dentre os quais os crimes hediondos e a eles equiparados, mas não deixar de beneficiar os agentes que tenham satisfeito os requisitos impostos no referido decreto com relação aos crimes não impeditivos. E no caso em análise, o Tribunal a quo  assentou o preenchimento dos requisitos do Decreto 7.648/2011 pelo ora recorrido. Logo, em que pesem as argumentações trazidas pelo Parquet , verifica-se que a matéria debatida restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência da Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido". (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.2.2012; grifei). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 800.589/PR AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; grifei). Somam-se a estes precedentes as decisões proferidas no ARE 1.037.531/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.5.2017; no RE 1.009458/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 2.12.2016; no RE 1.016.149/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2016; no RE 991.283/DF, DJe 27.9.2016 e no RE 935.067/DF, DJe 31.5.2016, estes últimos de minha relatoria, entre outros. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00002004320158060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator