Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1357

Origem: inq - 4402 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de instauração de inquérito em face do Deputado Federal Jarbas de Andrade Vasconcelos, no qual se descrevem fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Após exame preliminar do noticiado, determinei renovação de vista ao Procurador-Geral da República para que se manifestasse sobre eventual extinção da punibilidade (fls. 10-13). Em razão do investigado ser maior de 70 (setenta) anos de idade, o Ministério Público Federal manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (fls. 20-21). 2. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade se o autor do crime for maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. No caso, o delito atribuído ao parlamentar, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, tem como pena máxima cominada 5 (cinco) anos de reclusão, do que resulta, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, com a redução operada pelo precitado art. 115, o prazo prescricional de 6 (seis) anos. Considerando a inexistência de qualquer marco interruptivo, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal. 3. Nessas circunstâncias, declaro extinta a punibilidade de Jarbas de Andrade Vasconcelos em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 3º, II, da Lei 8.038/1990 e art. 107, IV, art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: inq - 4404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de instauração de inquérito em face da Senadora da República Marta Teresa Suplicy, bem como com relação a Márcio Toledo, no qual se descrevem fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Após exame preliminar do noticiado, determinei renovação de vista ao Procurador-Geral da República para que se manifestasse sobre eventual extinção da punibilidade (fls. 10-13), sobrevindo a peça de fls. 41-42, na qual se pleiteia “ a extinção da punibilidade em relação à Marta Teresa Suplicy, com o consequente arquivamento dos autos ". 2. O pedido de extinção da punibilidade deve ser acolhido. Com efeito, nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade se o autor do crime for maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. No caso, o delito atribuído a parlamentar, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, tem como pena máxima cominada 5 (cinco) anos de reclusão, do que resulta, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, com a redução operada pelo precitado art. 115, o prazo prescricional de 6 (seis) anos. Considerando, então, a inexistência de qualquer marco interruptivo, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal, impondo- se, nessas circunstâncias, declarar-se extinta a punibilidade de Marta Teresa Suplicy, com base no art. 3º, II, da Lei 8.038/1990 e art. 107, IV, art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal. 3. Por fim, sendo o pedido de inquérito também direcionado a outro investigado, Márcio Toledo, antes do arquivamento definitivo dos autos determino nova vista à Procuradoria-Geral da República para, em 3 (três) dias, requerer o que de direto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: inq - 4459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de instauração de inquérito em face do Deputado Federal Roberto João Pereira Freire, no qual se descrevem fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Após exame preliminar do noticiado, determinei renovação de vista ao Procurador-Geral da República para que se manifestasse sobre eventual extinção da punibilidade (fls. 11-14). Em razão do investigado ser maior de 70 (setenta) anos de idade, o Ministério Público Federal manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (fls. 20-21). 2. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade se o autor do crime for maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. No caso, o delito atribuído ao parlamentar, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, tem como pena máxima cominada 5 (cinco) anos de reclusão, do que resulta, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, com a redução operada pelo precitado art. 115, o prazo prescricional de 6 (seis) anos. Considerando a inexistência de qualquer marco interruptivo, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal. 3. Nessas circunstâncias, declaro extinta a punibilidade de Roberto João Pereira Freire em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 3º, II, da Lei 8.038/1990 e art. 107, IV, art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 31302220174013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓPIAS AO JUÍZO DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO DO MINISTRO-CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA. Decisão: O presente inquérito foi instaurado em face de Paulo César Baltazar da Nóbrega, Paulo César da Guia Almeida, Reinaldo Gripp Lopes, Reinaldo Pereira Pinto, Renato Cozzolino Sobrinho, Ronaldo Cezar Coelho, Solange Amaral, Suely Santana da Silva, Sílvio Lopes Teixeira, Vanderlei Assis de Souza e Wellington Moreira Franco, pela suposta prática do delito de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal. Tendo em vista a posse do investigado Wellington Moreira Franco no cargo de Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência, os autos foram enviados a esta Suprema Corte. Às fls. 29/33, o Procurador-Geral da República requer o desmembramento do presente inquérito e a realização de diligência, tendo em vista os seguintes fundamentos: I - Relatório A Procuradoria Regional da República da Primeira Região ofereceu denúncia em face de Paulo César Baltazar da Nóbrega, Paulo César da Guia Almeida, Reinaldo Gripp Lopes, Reinaldo Pereira Pinto, Renato Cozzolino Sobrinho, Ronaldo Cezar Coelho, Solange Amaral, Suely Santana da Silva, Sílvio Lopes Teixeira, Vanderlei Assis de Souza e Wellington Moreira Franco, pela prática do delito de peculato previsto no art. 312 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, entre os anos de 2007 e 2009, os denunciados, no exercício de mandatos parlamentares federais, utilizaram indevidamente a cota de transporte aéreo, custeada pela Câmara dos Deputados para o exercício da atividade parlamentar, desviando-a para aquisição de passagens em favor de terceiros, sem qualquer relação com o serviço público federal, de acordo com o seguinte demonstrativo: (…) A mídia de fls. 5 contém a lista das passagens emitidas por cada parlamentar em favor de terceiros e pagas com verba da Câmara dos Deputados, com a individualização dos bilhetes, contendo data, valor e beneficiário. Ao final, o Parquet postula a condenação dos denunciados nas penas previstas no art. 312 do Código Penal, fixando-se como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração aqueles constantes na tabela de lista de passagens acima, acrescido de juros e correção monetária. O Tribunal Regional Federal da 1 ª Região declinou da competência em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal. Sobreveio a posse do denunciado Wellington Moreira Franco para o cargo de Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência, tendo o Juízo monocrático declinado da competência e determinado a remessa dos autos à Suprema Corte (fls. 15/16). II - Fundamentos Com a posse de Wellington Moreira Franco para o cargo de Ministro- Chefe da Secretaria-Geral da Presidência, deslocou-se para a Suprema Corte o processo e julgamento do fato delituoso que lhe é imputado nos presentes autos. A posse foi posterior ao oferecimento da denúncia não havendo qualquer vício de procedimento a ser reconhecido. Mostra-se necessário, todavia, que se determine o desmembramento do feito em relação aos denunciados que não gozam de prerrogativa de foro perante a Suprema Corte, com extração de cópia integral dos autos e remessa ao juízo de origem. É firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido que a pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere justificam o desmembramento do processo. Ademais, no caso dos autos, a exordial acusatória apresenta individualização das condutas imputadas a cada um dos denunciados. Assim, ausente grau excepcional de imbricação entre as condutas, que exija a prorrogação da competência do STF, deve cindir-se o feito, solução que melhor atende ao princípio do juiz natural. Impende, pois, que se determine o prosseguimento do feito, com a necessária adequação dos atos processuais do caso ao rito da Lei nº 8.038/90, aplicável às ações penais originárias, retomando-se a marcha processual a partir do estado em que se encontra. Assim, é necessário que ora se expeça notificação ao denunciado, Wellington Moreira Franco, para que apresente resposta à acusação nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90. III - Conclusão Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República requer a adoção das seguintes providências: a) o desmembramento do feito em relação aos denunciados que não detêm prerrogativa de foro perante a Suprema Corte, com extração de cópia integral dos autos e remessa ao Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; e b) o prosseguimento do feito apenas em relação a Wellington Moreira Franco, Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência, a partir da fase em que se encontra, com expedição de notificação ao denunciado para os fins do art. 4º da Lei n. 8.038. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar inquéritos e ações penais restringe-se aos detentores de foro por prerrogativa de função perante esta Corte, nos termos previstos no art. 102, I, b, da Constituição Federal. Somente em casos excepcionais, quando se vislumbre prejuízo para a análise dos fatos e provas, admite-se a extensão desta competência aos investigados não detentores da referida prerrogativa. Neste sentido, cito: “ INQUÉRITO – PRERROGATIVA DE FORO – DESMEMBRAMENTO. A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do inquérito para remessa à primeira instância, objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se, com isso, o princípio constitucional do juiz natural " (Inq. 2116-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 06/02/2015). “ Denúncia. Crimes tipificados nos artigos 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 8.137/90, e 297, 299 do Código Penal. Competência do Supremo Tribunal Federal. Matéria de direito estrito. Desmembramento como regra. Entendimento recente do Plenário do STF (Inquérito (Agr) n. 3.014-PR). 1. A competência do Supremo Tribunal Federal é afeta à matéria de direito estrito, sendo vedada interpretação extensiva para submeter à jurisdição desta Corte pessoas não detentoras da prerrogativa de foro (Inq. 3515 - AgR - Pleno, DJe de 14/03/2014, e Inq. 2903 – AgR – Pleno, j. em 22/05/2014). 2. In casu, conforme sustentado no parecer ministerial, “A inexistência de prejuízos relevantes à instrução do processo revela o acerto da decisão que, atenta ao atual entendimento do STF, determinou o desmembramento do feito para manter no Supremo Tribunal Federal somente o processo e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função", por isso que o Ministro Marco Aurélio, ao votar no INQ (Agr) 2903, Pleno, j. em 22/05/2014, reafirmou sua posição radical no sentido de não admitir o julgamento, nesta Corte, de pessoas não detentoras da prerrogativa de foro, independentemente da existência de conexão ou continência, em quaisquer de suas modalidades. 3. O acusado poderá indicar a oitiva da pessoa a que refere – sequer denunciada no caso -, garantindo-se o devido processo legal mediante o contraditório. 4. Agravo regimental desprovido " (Inq. 3802-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 17/09/2014). Ademais, o art. 80 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de separação de feitos continentes ou conexos, atribuindo ao juízo competente a análise da conveniência da separação: “ Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação ". Do exposto, determino o desmembramento do presente Inquérito, nos termos da manifestação do Procurador-Geral da República. Remeta-se cópia integral e remessa ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para adoção das providências cabíveis em relação aos fatos ocorridos no período entre os anos de 2007 e 2009. Notifique-se o Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Wellington Moreira Franco , para oferecer resposta à denúncia, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6200 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – LIBERAÇÃO PARA A PAUTA DA TURMA. 1. Consoante a regra veiculada no artigo 9º, inciso I, alínea “e", do Regimento Interno do Tribunal, a competência das Turmas, relativamente aos mandados de injunção, restringe-se àqueles formalizados contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores. O preceito deve ser compreendido à luz da dinâmica do Supremo e, sobretudo, considerado o ritmo do Pleno. Consulta ao sítio deste Tribunal revela a sobrecarga do Plenário. Aguardam a inclusão na denominada pauta dirigida cerca de 785 processos, entre os quais 139 estão sob a minha relatoria, alguns já liberados há anos. Tudo recomenda a triagem objetivando deslocar, tanto quanto possível, o julgamento de processos para as Turmas, no que se mostram mais ágeis na conciliação dos predicados celeridade e conteúdo. A sistemática dos precedentes viabiliza a medida, por privilegiar o debate exaustivo, no Colegiado Maior, daquelas questões ainda controvertidas ou pendentes de pronunciamento definitivo. 2. Ante o quadro, libero o processo para inserção na pauta da Turma. 3. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MI - 6208 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – LIBERAÇÃO PARA A PAUTA DA TURMA. 1. Consoante a regra veiculada no artigo 9º, inciso I, alínea “e", do Regimento Interno do Tribunal, a competência das Turmas, relativamente aos mandados de injunção, restringe-se àqueles formalizados contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores. O preceito deve ser compreendido à luz da dinâmica do Supremo e, sobretudo, considerado o ritmo do Pleno. Consulta ao sítio deste Tribunal revela a sobrecarga do Plenário. Aguardam a inclusão na denominada pauta dirigida cerca de 785 processos, entre os quais 139 estão sob a minha relatoria, alguns já liberados há anos. Tudo recomenda a triagem objetivando deslocar, tanto quanto possível, o julgamento de processos para as Turmas, no que se mostram mais ágeis na conciliação dos predicados celeridade e conteúdo. A sistemática dos precedentes viabiliza a medida, por privilegiar o debate exaustivo, no Colegiado Maior, daquelas questões ainda controvertidas ou pendentes de pronunciamento definitivo. 2. Ante o quadro, libero o processo para inserção na pauta da Turma. 3. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. RESPOSTA À CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 81/2009. CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EDITAL TJMG Nº 1/2.011. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO NEGATIVA. 1.Apreciação conjunta dos MSs 30.648 e 30.741. Resposta à consulta e decisão negativa do Conselho Nacional de Justiça não atraem a competência do STF para a apreciação dos feitos. Precedentes. 2. Writs a que se nega seguimento. 1.Trata-se de mandados de segurança - MSs 30.648 e 30.741 - impetrados contra atos do Conselho Nacional de Justiça. 2.Narram as inciais que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) formulou consulta (processo nº 3016-40-2010.2.00.0000) ao CNJ acerca da aplicação da Lei estadual nº 12.919/1998, que “ dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro ". A resposta foi no sentido de que deve ser aplicada a Resolução CNJ nº 81/2009, em todo seu teor, aos concursos públicos para o preenchimento das vagas de preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro. 3.Afirmam que, em razão da resposta à consulta, o TJMG abriu concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro (Edital nº 1, de 15 de março de 2.011), que seguiu a Resolução CNJ nº 81/2009. Argumentam, assim, que “ não há que se falar em mandado de segurança em tese, pois já existe a lesão (representada pela publicação do edital) em razão da mera reprodução e aplicação pelo TJMG de ato que se entende como ilegal " (doc. 1, p. 6, do MS 30.648). 4.Apontam que o CNJ, no PCA nº 0001518-69.2011.2.00.0000, instaurado em impugnação ao Edital n º 1/2.011, confirmou, mais uma vez, o entendimento de que se deve seguir integralmente a Resolução CNJ nº 81/2009 (MS 30.741). 5.No MS 30.648 , questiona-se a adoção de “provas e títulos" para a remoção (conforme previsto na Resolução CNJ nº 81/2009), em afronta ao art. 16 da Lei nº 8.935/1994 (redação dada pela Lei nº 10.506/2002), que exige, tão somente, o concurso de “títulos". Já no MS 30.741 a insurgência é quanto ao tipo de prova, matéria, pesos das provas, títulos a serem valorados e modo de outorga e investidura nas delegações. Sustenta-se que a competência para regulamentar as normas e os critérios do concurso de remoção é da legislação estadual, no caso, da da Lei Complementar Mineira nº 59/01 e da Lei Mineira nº 12.919/98 – ambas em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.935/94. 6.Em razão de licença médica concedida ao Min. Joaquim Barbosa, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu os pedidos de medida liminar e de antecipação da tutela formulados nos mandados de segurança. Contra essas decisões, as partes impetrantes interpuseram agravos regimentais. A União requereu o seu ingresso nos feitos. A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer ministerial. 7.É o relatório. Decido. 8.Tendo em vista que os mandados de segurança são ambos referentes ao Edital TJMG nº 1/2.011, no que diz respeito à observância da Resolução CNJ nº 81/2009, considero conveniente apreciá-los conjuntamente reproduzindo esta decisão nos dois feitos. 9.De início, anoto que tanto a Lei nº 8.935/1994 quanto a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõem, de forma diversa, sobre o concurso de remoção para delegação dos serviços de tabelionato, são objeto de ações, nesta Corte, que tem por finalidade analisar a constitucionalidade de alguns de seus dispositivos. Veja-se, a propósito, a ADC 14 (Rel. Min. Rosa Weber) e a ADI 4.300 (Rel. Min. Luiz Fux). 10.Todavia, não é o caso de sobrestamento dos presentes mandados de segurança até o julgamento das referidas ações de controle direto, tendo em vista que os feitos não reúnem condições para o conhecimento. 11.Os impetrantes tecem considerações sobre o certame de remoção de serventia, mas, em realidade, o ato impugnado é a resposta do CNJ à consulta nº 3016-40-2010.2.00.0000, elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na qual o órgão de controle orientou que se observasse a Resolução CNJ nº 81/2009. Já decidiu esta Corte, todavia, que “ o mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstratos, característica das respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas " - aplicação da Súmula nº 266/STF (MS 32.694 AgR, Rel. Dias Toffoli). Na mesma linha, o MS 32.459 AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 12.Ademais, tratando-se de mera consulta, inexiste determinação e, por consequência, não cabe a alegação de que o Edital TJMG n º 1/2.011 constitui mero cumprimento de ordem do CNJ. 13.De outro lado, o Plenário do CNJ, ao julgar improcedente o PCA nº 0001518-69.2011.2.00.0000, não inovou, isto é, manteve o ato da origem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não compete à Corte julgar, originariamente, ações que impugnam “decisões negativas" do Conselho Nacional de Justiça. Consideram-se assim aqueles pronunciamentos que, por não interferirem em relações jurídicas, não agravam a situação dos interessados, conforme decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence no MS 26.710 MC. 14.Não se trata de definir a competência do STF em função do resultado do julgamento no CNJ ou CNMP, mas sim de definir a autoridade que pratica o ato apontado como coator, o que é decisivo para a definição da competência jurisdicional. Se a decisão do CNJ ou CNMP não inova ou provê quanto ao já decidido anteriormente, se está diante de ato que “ nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu, a significar que o CNJ não substituiu nem supriu , por qualquer resolução sua , atos ou omissões eventualmente imputáveis ao Tribunal de jurisdição inferior" (MS 32.729 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 15.Em suma, resposta à consulta (processo nº 3016-40-2010.2.00.0000) e decisão negativa (PCA nº 0001518-69.2011.2.00.0000) não atraem a competência do STF para os mandados de segurança. Remanescendo o ato do TJMG, cabe aos impetrantes, querendo, fazer valer suas pretensões nas vias próprias e perante a autoridade competente. 16.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writs. Prejudicados os agravos regimentais. Admito o ingresso da União. Anote-se . Custas pelas partes impetrantes. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PET - 5886 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Intimado da decisão que determinou à Caixa Econômica Federal fossem adotadas providências necessárias para conversão em reais dos valores depositados em conta judicial (fls. 987-989), requer o Procurador- Geral da República a imediata disponibilização dos recursos aos destinatários, como anteriormente requerido à fl. 963 (fl. 1.014). Nessa ocasião, como destaquei à fl. 987, almejou o direcionamento da sanção pecuniária aos beneficiários especificados na cláusula 5ª, § 3º, “ b.III" e “ b.IV", do acordo de colaboração premiada firmado com Nestor Cuñat Cerveró, em que foram avençados os percentuais de 80% (oitenta por cento) à empresa Petróleo Brasileiro S/A e 20% (vinte por cento) à União sobre o total do montante depositado. 2. Ao tratar da questão, quando da apreciação do pedido de inclusão da Petrobras S/A no feito na condição de interessada, o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na relatoria destes autos, assim decidiu (fls. 874- 876): “ 4. Embora a Lei 12.850/2013 estabeleça, como um dos resultados necessários da colaboração premiada, ‘ a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa' (art. 4º, IV), o diploma normativo deixou de prever a destinação específica desses ativos. A lacuna, conforme aponta o Procurador-Geral da República, pode ser preenchida pela aplicação, por analogia, dos dispositivos que tratam da destinação do produto do crime cuja perda foi decretada em decorrência de sentença penal condenatória. O art. 91, II, b , do Código Penal estabelece, como um dos efeitos da condenação, ‘ a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: […] b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso' . É certo que, como a Petrobras é o sujeito passivo dos crimes em tese perpetrados por Paulo Roberto Costa e pela suposta organização criminosa que integrava, o produto do crime repatriado deve ser direcionado à Sociedade de Economia Mista lesada, para a restituição dos prejuízos sofridos, uma vez que o dispositivo legal invocado (art. 91, II, b , do Código Penal), ao tratar da perda do produto do crime para a União, ressalva expressamente o direito do lesado. Não se afigura razoável, portanto, limitar a restituição à Petrobras a 80% (oitenta por cento) dos ativos repatriados, direcionando o restante à União. O próprio Procurador-Geral da República sustenta, na petição que deu origem a este procedimento, que os prejuízos causados à Petrobras ultrapassariam ‘ o montante de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais)' (fl. 7). Por isso, e considerando que o patrimônio repatriado nestes autos amonta a R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais), não há justificativa legal para limitar a 80% (oitenta por cento) desse valor a reparação devida à Petrobras. Cumpre salientar que a Petrobras é Sociedade de Economia Mista, entidade dotada de personalidade jurídica própria (art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967), razão pela qual seu patrimônio não se comunica com o da União. Eventuais prejuízos sofridos pela Petrobras, portanto, afetariam apenas indiretamente a União, na condição de acionista majoritária da Sociedade de Economia Mista. Essa circunstância não é suficiente para justificar que 20% (vinte por cento) dos valores repatriados sejam direcionados àquele ente federado, uma vez que o montante recuperado é evidentemente insuficiente para reparar os danos supostamente sofridos pela Petrobras em decorrência dos crimes imputados a Paulo Roberto Costa e à organização criminosa que ele integraria. 5. Ante o exposto, defiro o requerimento e determino a inclusão da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras como interessada no presente procedimento, ressaltando que os ativos repatriados nestes autos devem ser, oportunamente, integralmente revertidos em favor da Petrobras. Cumprida a determinação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para o que entender de direito " (fls. 874-876, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 4.11.2016). 3. Na espécie, à falta de impugnação tempestiva quanto à decisão acima transcrita, operou-se a preclusão para o órgão acusador da questão jurídica. Aliás, intimado do citado provimento, o Procurador-Geral da República postulou “no sentido de a CEF ser oficiada nos termos requeridos, para fornecimento, com brevidade, da informação requerida pelo colaborador, bem como qualquer outra necessária a serem ultimadas as transferências bancárias, após as quais requer nova vista, para manifestação quanto à destinação final dos valores" (fl. 883). Renovada vista tal como pedido (fl. 959), o Ministério Público limitou- se a requerer a conversão dos valores em reais nos exatos termos dispostos na respectiva cláusula do acordo de colaboração (fl. 963), sem, contudo, impugnar especificamente as bem lançadas razões de decidir acima transcritas. Nesse cenário, estabilizou-se o comando decisório com relação à destinação dos valores (fls. 874-876). 4. Ainda que assim não fosse, resta inequívoco que a Sociedade de Economia Mista Petróleo Brasileiro S/A figura como a principal prejudicada pelas consequências dos ilícitos narrados pelo colaborador Nestor Cuñat Cerveró. Extrai-se tal conclusão do próprio pedido de cisão, quando o Ministério Público assim correlacionou os fatos relatados nos autos com os feitos da denominada “Operação Lava Jato": Os termos de depoimento de NESTOR CUNAT CERVERÓ trazem novos fatos e reforçam o conjunto probatório já colhidos até momento sobre toda a estrutura e funcionamento do esquema criminoso; notadamente o funcionamento fisiológico, desde as indicações e nomeações para altos cargos gestores dentro da PETROBRAS, até o destino e destinatários finais do dinheiro ilícito proveniente das práticas corruptas, com indicação de novos envolvidos também. É o caso, por exemplo, dos Termos de Colaboração n. 1 a 5 (primeiro período de depoimentos) e 1 a 6 (segundo período de depoimentos). NESTOR CUNAT CERVERÓ trouxe igualmente fatos criminosos demonstrativos de funcionamento da mesma organização Criminosa na BR DISTRIBUIDORA, na qual também foi nomeado, após sair da PETROBRAS, para o cargo de Diretor Financeiro. Na BR DISTRIBUIDORA, conforme se verificam dos termos de colaboração tomados, houve diversos contratos direcionados e superfaturados, com pagamentos de elevados somas de propina para funcionários da estatal e agentes politicos, que controlavam as indicações para nomeação pela Presidência da República, nos mesmos moldes em que atuavam na PETROBRAS. NESTOR CERVERÓ trouxe ao conhecimento e reforçou o plexo de evidências já existentes sobre a atuação de diversos parlamentares federais, especialmente do Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO, no controle das decisões econômicas e administrativas da BR DISTRIBUIDORA visando a obtenção de vantagem financeira indevida, o que teria ocorrido de forma sistemática e permanente, pelo menos pelos últimos sete anos. Parte desses casos envolvendo o citado Senador da República já são objeto dos inquéritos 3.884,4.166 e 4.167, em curso nesse STF, e são diretamente relacionados, pelo menos, nos Termos de Colaboração n. 10, 11,12, 17, 18 e 33. Insta adicionar os fatos registrado nos Termos de Depoimento n. 13, 14 e 19, que implicam diretamente o Senador FERNANDO COLLOR em atos de corrupção e tráfico de influência relacionados a compra antecipada de safra de álcool para usineiro do Estado de Alagoas (fls. 605-722). Por outro lado, o montante depositado pelo colaborador em cumprimento da sanção fixada (fl. 1.000) totaliza R$ 1.705.755,07 (um milhão, setecentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), o que, como se viu, perfaz pouco mais de 1% do prejuízo total estimado pelo Ministério Público em razão dos ilícitos investigados na denominada operação Lava Jato. Como bem destacado pelo e. Ministro TEORI ZAVASCKI, a participação majoritária da União na composição do capital social da PETROBRAS (29% - conforme consulta realizada em 14.7.2017 na rede mundial de computadores) não justifica, por si só, a destinação ao ente federativo da fração que lhe foi estipulada. Se por um lado o valor repatriado está bem distante do prejuízo efetivo, por outro, há expressa primazia do direito da vítima no dispositivo legal que previu os beneficiários pela perda do produto de crime (art. 91, II, “ b" , do Código Penal), aplicado analogicamente à espécie (fls. 874-876). 4. À luz dessas declarações, defiro, em parte , o pedido do Procurador-Geral da República, determinando: (i) sejam os valores depositados integralmente destinados à Petrobras S/A, assim como já decidido nos autos pelo Ministro TEORI ZAVASCKI; (ii) a inclusão na autuação dos advogados subscritores do pedido de fls. 858-859; e (iii) a intimação da Petrobras S/A para fornecer nos autos os dados bancários necessários à transferência dos valores. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: pet - 6672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Após o levantamento do sigilo dos depoimentos prestados pelos colaboradores Valter Luiz Arruda Lana (Termo de Depoimento n. 6) e João Borba Filho (Termo de Depoimento n. 6), peticiona o Procurador-Geral da República às fls. 22-26 aduzindo não haver, no momento, “ sustentação mínima para requerimento de formal investigação" (fl. 25) no que diz respeito aos fatos que envolvem os Deputados Federais Paulo Pimenta e Darcisio Paulo Perondi. Por outro lado, no tocante aos fatos atribuídos ao ex-Senador Sérgio Zambiasi, afirma que a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seria a competente para a supervisão das investigações, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Requer, então, o declínio da competência do Supremo Tribunal Federal para a supervisão das investigações em relação aos fatos atribuídos ao ex-Senador Sérgio Zambiasi, bem como o arquivamento destes autos em relação aos fatos atribuídos aos Deputados Federais Paulo Pimenta e Darcisio Paulo Perondi, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e do enunciado n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na linha de precedente do Supremo Tribunal Federal, principio anotando que compete apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a análise da cisão das investigações (RCL 7.913 AgR, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 9.9.2011), assim como, conforme orientação mais recente, de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem “ de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento" (AP 853, Rel.: Min. ROSA WEBER, DJe de 21.5.2014). Pois bem, conforme noticiado pelo Procurador-Geral da República, os fatos envolvendo as autoridades com foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte não encontram, ao menos neste momento, suporte indiciário mínimo para a formal deflagração de inquérito, circunstância que impõe, no ponto, o acolhimento do pleito de arquivamento dos autos, em respeito ao princípio acusatório que rege o processo penal no âmbito do Estado Democrático de Direito, ressalvando-se a possibilidade de sua reativação na hipótese de superveniente descoberta de novas provas da suposta prática delituosa, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 524 deste Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no tocante ao ex-Senador da República Sérgio Zambiasi, afigura-se pertinente a remessa dos Termos de Depoimento n. 6 dos colaboradores Valter Luis Arruda Lana e João Borba Filho ao primeiro grau de jurisdição, para que ali sejam supervisionadas e conduzidas de acordo com as garantias constitucionais, em atenção ao princípio do Juiz Natural. 3. Ante o exposto, defiro o pleito ministerial para determinar: (i) o arquivamento destes autos em relação aos fatos atribuídos aos Deputados Federais Paulo Pimenta e Darcisio Paulo Perondi, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal; (ii) a remessa de cópias dos Termos de Depoimento n. 6 dos colaboradores Valter Luis Arruda Lana e João Borba Filho à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para a adoção das providências cabíveis, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de cópia de idêntico material à Procuradoria da República naquele Estado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator - Documento assinado digitalmente
Origem: 8501342017 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, expôs e requereu o que se segue ( fls. 21/24 ): “ PENAL. PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL . O Procurador-Geral da República , em atenção ao despacho de fls. 14/17, vem manifestar-se nos termos que seguem. 1 – Relatório Trata-se de petição autuada a partir de comunicação de ocorrência policial registrada por Elida Souza Matos , na Primeira Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, em que noticiou haver sido vítima de crimes supostamente praticados pelo Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Admar Gonzaga Neto. Narra a vítima , em síntese, que (fls. 09): […] Hoje , 23/6/2017, por volta de 2h, houve outra discussão séria entre o casal. Os ânimos acirraram, e ADEMAR atirou enxaguante bucal no rosto da declarante. Ato contínuo, ele a empurrou com as mãos no seu rosto. O olho direito da declarante apresenta lesões (inchaço e roxidão). Como se não bastasse, o autor a agrediu moralmente proferindo palavras como: ‘prostituta; vagabunda; você não serve nem pra pano de chão; escrota; e você não vale o que eu represento; quer acabar com minha carreira?'. Cabe ressaltar que a declarante sofre pressão psicológica. Isso porque, a declarante é dona de casa e depende financeiramente do agressor. E, por isso, ela se sente subjugada. A vítima assinou os termos de requerimento (fl. 08) e representação (fl. 10), solicitou medidas protetivas (fl. 07) e foi encaminhada ao Instituto Médico Legal. No mesmo dia , retornou à delegacia de polícia para renunciar a representação anteriormente formulada e requerer ‘o arquivamento da investigação e das medidas protetivas', aduzindo que ‘tudo não passou de uma discussão de casal e que a mesma já foi superada‘ (fl. 11). A autoridade policial remeteu o feito ao Supremo Tribunal Federal . Foi aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República . É o breve relato . 2 – Fundamentos Ao noticiar a ocorrência à Polícia Civil do Distrito Federal , em 23 de junho de 2017, a comunicante relatou ter sido vítima de agressões físicas e verbais. Após a comunicação do fato delituoso , a vítima retornou à Delegacia de Polícia para renunciar a representação e requerer o arquivamento da investigação. Consoante entendimento jurisprudencial , a retratação realizada pela vítima não tem eficácia em relação ao noticiado delito de lesão corporal resultante de violência doméstica, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos do enunciado da súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça . Quanto à materialidade do suposto delito de lesão corporal , vê- se que, no termo de declarações de fl. 09, registrou-se que ‘ o olho direito da declarante apresenta lesões (inchaço e roxidão)'. Consta ainda que foi solicitada a realização de exame de corpo de delito pelo Instituto Médico- Legal, cujo laudo, porém, não foi acostado aos autos até a presente data. Nesse contexto , faz-se necessário oficiar a autoridade policial para encaminhar o laudo pericial . 3 – Conclusão Ante o exposto , o Procurador-Geral da República requer : i ) seja apensada a Petição nº 7165 aos presente autos, em razão de conexão com os fatos noticiados; ii ) seja oficiada a autoridade policial para que, no prazo de 48 horas, encaminhe o Laudo de Exame de Corpo de Delito; e iii ) após , o imediato retorno dos autos à Procuradoria-Geral da República , para análise . " ( grifei ) Defiro , em termos , as providências ora requeridas pelo Ministério Público Federal. 2. Oficie-se , para os fins indicados na promoção da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 24, item “ ii "), instruindo-se o expediente com cópia da presente decisão. 3. Apensem-se a estes autos os referentes à Pet 7.165/DF , em razão da conexão com os fatos objeto deste procedimento. 4. Após o recebimento do Laudo de Exame de Corpo de Delito, encaminhem-se os presentes autos ao eminente Senhor Procurador-Geral da República, para os fins indicados em sua promoção (fls. 24, item “ iii "). Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00011415420115040512 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir a medida acauteladora, assim me pronunciei: RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA . 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de Bento Gonçalves/RS afirma haver o Juízo da 2ª Vara do Trabalho local, no processo nº 0001141- 54.2011.5.04.0512, olvidado o que decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16 e na reclamação nº 15.256, além do teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, Emanuela Fin ajuizou contra si e Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai – COOMTAU demanda visando o recebimento de verbas trabalhistas. Informa a própria condenação, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas postuladas. Aponta a cassação da sentença então proferida pelo Órgão reclamado considerado o assentado por Vossa Excelência na reclamação nº 15.256. Consoante assevera, quando do reexame da causa, o Juízo insistiu na obrigação subsidiária do ente público, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta descumprido o que assentado na citada reclamação. Entende que a responsabilização subsidiária automática do ente público, presente a terceirização de mão de obra, importa ofensa ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja validade foi admitida na ação declaratória de constitucionalidade nº 16. Articula com a inobservância ao teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, ante o afastamento do referido dispositivo legal. Transcreve trechos da decisão atacada. Cita jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo aos cofres públicos. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e, alfim, a cassação do pronunciamento. 2. Atentem para as balizas desta medida. Ao julgar procedente o pedido formulado na reclamação nº 15.256, cassei determinada sentença da autoridade reclamada, no que atribuída responsabilidade subsidiária ao Município de Bento Gonçalves/RS pelas verbas trabalhistas devidas à ora interessada, considerada a contratação de mão de obra mediante empresa interposta. Ao reexaminar o caso concreto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho local novamente reconheceu a obrigação do ente público. Confiram o seguinte trecho do pronunciamento questionado: […] No caso dos autos, as obrigações fundamentais da empregadora foram descumpridas ao longo do contrato de trabalho, na medida em que não adimpliu integralmente o labor extraordinário, não demonstrou o regular recolhimento do FGTS e, se já não bastasse, nem sequer efetuou o pagamento das verbas rescisórias. O primeiro reclamado não logrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações da segunda reclamada, prestadora de serviços e empregadora do reclamante. Observo que o ônus de comprovar a adoção de medidas eficazes na fiscalização do cumprimento das obrigações pela prestadora é do primeiro reclamado, quem detinha os meios não somente para documentar essa fiscalização, como também para trazer os elementos confirmadores de sua conduta diligente ao processo. […] Por todo o exposto, verifica-se a conduta culposa do primeiro reclamado, por negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Consoante se verifica, da mesma forma como ocorrido na sentença cassada por meio da reclamação nº 15.256, partiu-se, no ato impugnado, para a responsabilidade automática do reclamante, uma vez presumida a culpa da Administração. Reitero, então, o que consignei ao julgar procedente o pedido formulado no mencionado processo: […] 2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da sentença proferida, em 17 de abril de 2014, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves no processo nº 0001141-54.2011.5.04.0512, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação às interessadas e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria- Geral da República. 5. Publiquem. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência do pedido, uma vez demonstrada a culpa da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços. 2. Tenho por pertinentes as mesmas razões que consignei ao implementar a liminar. Assim como ocorreu no ato impugnado por meio da reclamação nº 15.256, alusivo ao mesmo processo trabalhista no qual proferida a sentença ora atacada, o Juízo da Segunda Vara do Trabalho do Município de Bento Gonçalves insistiu na atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Fê-lo ante a alegada ausência de fiscalização do adimplemento dos deveres da prestadora dos serviços no âmbito do contrato de terceirização, do que decorreria a culpa da Administração. A óptica adotada implica contrariedade ao decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16. Partiu-se para a responsabilização automática do Poder Público apesar do previsto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual acabou afastado sem a observância da cláusula de reserva de plenário. O entendimento conflita com o assentado no aludido processo objetivo, mostrando-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária da Administração quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, relativamente ao não pagamento de verbas trabalhistas pela empresa contratada. No mais, ao dirimir o recurso extraordinário nº 760.931, sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno reiterou o enfoque revelado na citada ação declaratória, tendo enunciado, em 26 de abril de 2017, tese nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, em 17 de abril de 2014, no processo nº 0001141-54.2011.5.04.0512, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 1127320115150055 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional eletrônica, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, em face do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADPF nº 53/PI e na ADPF nº 151/DF, bem como da Súmula Vinculante nº 4/STF. Reporto-me ao relatório exarado quando da análise do pedido liminar, que bem elucida os fatos: O reclamante narra que: a) trata-se da Reclamação Trabalhista nº 0000112-73.2011.5.15.0055, ajuizada por Alex Wilson Ducas, na qual pleiteia-se o pagamento de verbas trabalhistas, bem como de diferenças salariais com base na Lei nº 4.950-A/66; b) a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao apreciar recurso ordinário, reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, sob o fundamento de que a estipulação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afrontaria o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; c) interposto recurso de revista, o Relator a ele negou seguimento monocraticamente, em clara afronta a eficácia do julgado na ADPF nº 53/PI e na ADPF nº 151/DF, bem como da Súmula Vinculante nº 4/STF. Defende que a fixação de piso salarial em múltiplos de salário mínimo, como determinado pelo art. 5º da Lei 4.950-A/66, vai de encontro ao disposto pelo art. 7º, inciso IV, da CF/88. Argumenta que, no julgamento da ADPF nº 53/PI, foi deferida medida cautelar, com efeito erga omnes , para suspender as decisões judiciais que envolvam a Lei nº 4.950-A/66, ante a proibição da vinculação do piso salarial de empregados públicos, regidos pela CLT, ao salário mínimo. Por fim, alega que o enunciado de Súmula Vinculante nº 4 teria ‘soluciona[do] definitivamente as controvérsias existentes no meio judicial em relação à indexação do salário mínimo.'. Nesse tocante, aduz que: ‘Destarte, diante da eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida na ADPF 53, a qual reconheceu que a lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Carta Magna e, na disposição contida na Súmula Vinculante 4, do STF, não poderia o Acórdão reclamado se fundamentar na referida lei, e ao se posicionar dessa forma, afronta diretamente a orientação e determinação do Supremo Tribunal Federal, o que não se pode permitir.' Requer a concessão da liminar para suspender o processamento da Reclamatória Trabalhista nº 0000112-73.2011.5.15.0055. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada." A autoridade reclamada prestou as informações solicitadas. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF. ADPF N° 53/PI. ADPF N° 151/DF. SERVIDOR CELETISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI N. 4.950-A/1966, ART. 5°. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR CONGELADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DEFINIDOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. OJ N. 71 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SV N. 4 E DAS DECISÕES VINCULANTES. 1. Decisão que defere diferenças salariais a servidor celetista municipal, por força do reconhecimento de direito a salário profissional correspondente a 6 (seis) vezes o salário mínimo, na forma do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966. Valor congelado no ato da contratação e reajustado por índices definidos pelo próprio Município. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST. Viabilidade. 2. A decisão reclamada não fere a Súmula Vinculante nº 4/STF, pois não permite o reajuste do salário profissional por indexação ao salário mínimo, prática vedada pelo inciso IV do art. 7º da Constituição. Precedentes. 3. De igual modo, a decisão impugnada não afronta o julgado da ADPF nº 53/PI, cuja ‘ratio decidendi' reside em vedar a aplicação de múltiplos do salário mínimo como base de cálculo de salário profissional, para fim de indexação de reajustes. O julgado da ADPF nº 151/DF, por sua vez, corrobora a interpretação adotada pela decisão reclamada. 4. Parecer pela improcedência." É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 4, assim redigida: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (grifei). A edição de enunciado com força vinculante por esta Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema. Assim, muito embora os precedentes de referência que deram ensejo à elaboração da súmula vinculante paradigma tenham natureza subjetiva - estando a eficácia da decisão restrita às partes no processo -, a evocação do entendimento firmado na oportunidade de seu julgamento auxilia na compreensão do enunciado vinculante a fim de esclarecer eventual dúvida surgida em sua aplicação. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo parte do voto da Ministra Cármen Lúcia constante do julgamento do RE nº 565.714 (DJe de 8/8/08), paradigma de criação da mencionada súmula vinculante: “O sentido ‘ [da] vedação constante da parte final do artigo 7º, IV, da Constituição (...), [é o de evitar que o salário-mínimo] seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação' , tal como bem lançado pelo eminente Ministro Moreira Alves no Recurso Extraordinário n. 217.700. A norma teve como um de seus objetivos impedir que os aumentos do salário-mínimo gerem, indiretamente, um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. Pode-se dizer que esse é um dispositivo quase completo, pois além de determinar os objetivos a serem alcançados pelo salário-mínimo ( capaz de atender às [...] necessidades vitais básicas [do trabalhador e] de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social) , cria o mecanismo obrigatório para atingi-los e evitar o retrocesso nas conquistas ( reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ), proibindo-se a prática de um dos obstáculos que impedem ou dificultam as suas concretizações ( vedada sua vinculação para qualquer fim ). Não vislumbro dúvida razoável de que a utilização do salário- mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) incide na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. O que é ali proibido é exatamente tomar-se o salário mínimo como fator indexador para novos e diferenciados ganhos decorrentes ou não de dever remuneratório. 6. Esse raciocínio está explícito nos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastaram a validade de vinculação ao salário- mínimo nos casos de seu aproveitamento como parâmetro para o cálculo inicial de condenações, sendo o seu valor nominal sujeito a correção monetária, afastando a indexação. São exemplos o Agravo de Instrumento n. 508.844-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 1º.4.2005, e os Recursos Extraordinários n. 389.989-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.11.2004; 407.272, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.9.2004; 409.427-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.4.2004; 270.161, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16.11.2001. Nesse sentido: ‘Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária' (RE 338.760, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002). Também por não ter havido reflexo pecuniário na vinculação foi que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional lei que estabeleceu o salário-mínimo como parâmetro para a definição de hipossuficiência econômica para fins de inscrição gratuita em concurso público: ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente' (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.672, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10.11.2006). Assim, tenho como inconstitucional o aproveitamento do salário- mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou de qualquer outra parcela remuneratória ." (grifei). Nessa conformidade, no precedente que deu origem à referida súmula vinculante, esta Suprema Corte reafirmou o entendimento de que o “ salário mínimo não poderia ser utilizado como base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou de qualquer outra vantagem de caráter remuneratório ". Transcrevo a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário- mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. 4. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (RE nº 565.714/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 8/8/08). Com efeito, a decisão reclamada, proferida pelo Relat
Origem: AIRR - 2107820155040102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 –VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Município de Pelotas/RS articula com o desrespeito ao decidido pelo Supremo na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e ao verbete vinculante nº 10 da Súmula. Visa anular o acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no agravo de instrumento em recurso de revista nº 0000210-78.2015.504.0102, por meio do qual acabou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e, alfim, busca ver cassado o acórdão questionado, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e do teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula. 2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, no que exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal. Em 30 de março de 2017, reiterou a óptica revelada no citado processo objetivo ao concluir, sob o ângulo da repercussão geral, a apreciação do recurso extraordinário nº 760.931. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0000210-78.2015.5.04.0102, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem os interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00029245920128260229 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. O reclamante alega que a “isonomia de vencimentos com o cargo de motorista do Poder Legislativo a servidor titular de cargo de motorista no Poder Executivo", reconhecida pela autoridade reclamada, vai de encontro à eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Argumenta que a Lei Municipal nº 394/96 – que prescrevia isonomia de vencimentos entre os cargos da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias e fundações públicas e na qual está fundamentada a decisão reclamada - é anterior alteração da redação do inc. XIII do art. 37 da CF/88 pela EC nº 19/98, não sendo legítima a referência à norma pelo Poder Judiciário para legitimar o reconhecimento, por decisão judicial, de equiparação salarial entre servidores de carreiras distintas. Aduz que não há previsão orçamentária específica para adimplir o direito reconhecido na Ação nº 0002924-59.2012.8.26.0229, a qual tem o potencial de produzir efeito multiplicador de ações com pedido idêntico dos demais servidores do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP, gerando prejuízo ao erário e à gestão do ente público, porquanto resultará na “inobservância dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inviabilizando, por exemplo, concursos públicos em áreas essenciais do Município como saúde e educação, além de outros prejuízos". Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para que o processo seja avocado por este Supremo Tribunal Federal. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que se certificou que o Município de Hortolândia deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário nos autos do Processo nº 0002924-59.2012.8.26.0229, o qual se esgotou em 7/4/2017. A presente reclamação foi protocolada nesta Suprema Corte em 6/6/2017. No caso, incide a Súmula nº 734/STF, a qual consubstancia o entendimento firmado na jurisprudência desta Suprema Corte no sentido do não cabimento da reclamação constitucional “ quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". A presente ação revela o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso que o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP deixou de apresentar no Processo nº 0002924-59.2012.8.26.0229 para questionar decisão que tenha negado trânsito ao seu apelo extraordinário, pretensão que vai de encontro à jurisprudência do STF. Vide : “O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo " (Rcl nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe-195 de 16/10/09). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido." (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe-152 de 15/8/08. “Agravo regimental na reclamação. Utilização da reclamação para análise per saltum da matéria. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamação não tem como função primária resolver conflitos subjetivos, mas, sim, manter a autoridade do órgão jurisdicional, ainda que, indiretamente, isso seja alcançado. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo dos meios processuais adequados colocados à disposição da parte para submeter a questão ao Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame per saltum pelo STF de questão a ser examinada pelos meios ordinários e respectivos graus. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 13.626/MG-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria , DJe de 3/4/14). De todos os modos, ainda que fosse possível superar o óbice processual, o pedido não merece prosperar. Explico. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 37, assim redigida: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Esse entendimento deriva de jurisprudência do STF firmada no sentido de que a norma do art. 39, §1º, da CF/88 dirige-se à atuação do Poder Legislativo, não sendo possível ao Poder Judiciário, em sua função típica – ou seja, no exercício da jurisdição - deferir a servidor público parcelas remuneratórias instituídas para categorias distintas da sua, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação do Poderes (art. 2º da CF/88). No caso, a presente reclamação não se volta contra atuação do Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de previsão legal; de outra forma, a pretensão do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP volta-se contra a norma extraída da Lei Municipal nº 394/96 , no sentido de instituir a isonomia de vencimentos entre os cargos da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias e fundações públicas do referido ente. Em outras palavras, a pretensão de afastar o direito à equiparação salarial deferida nos Ação nº 0002924-59.2012.8.26.0229 confunde-se com a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 394/96 - que instituiu aos servidores do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA/SP o direito à isonomia de vencimentos entre os cargos da prefeitura, da câmara municipal e das autarquias e fundações públicas -, matéria essa que não possui identidade temática com o enunciado vinculante indicado como paradigma. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, a qual não se verifica na presente reclamação. No sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF , vide precedentes: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência suestrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Observo que o reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de atribuir valor à causa (art. 319, inciso V, c/c art. 291, ambos do CPC/2015). Deixo de determinar sua emenda (art. 321 do CPC) ante o indeferimento liminar da inicial. Fica o reclamante, entretanto, advertido de que, na eventualidade de interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento do defeito juntamente com a peça recursal, oportunidade em se procederá à análise de sua correção e eventual juízo de adequação (CPC/2015, art. 292, §3º). A parte fica advertida, também, da possibilidade de aplicação ipso facto de multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Publique-se. Int.. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0000140012246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RORAIMA DECISÃO : Em 22.06.2017, proferi o seguinte despacho: “Nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 c/c art. 989, III, todos do CPC/2015, determino que a parte emende a inicial e complemente a instrução, no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos: (i) endereço dos beneficiários da decisão impugnada; (ii) cópia da petição inicial do processo de origem; (iii) cópia do acórdão de segundo grau; e (iv) cópia do recurso extraordinário interposto" . Apesar de o Estado de Roraima ter juntado aos autos 71 novos documentos, em nenhum deles encontra-se o inteiro teor do acórdão de apelação. Cópia parcial da peça encontra-se no doc. 43 , da qual falta relatório e trechos da fundamentação e ementa (íntegra desta última no doc. 31). Em obediência à boa-fé e cooperação processual, considerando-se ainda que a parte cumpriu quase integralmente o despacho, deve ser dada nova e última oportunidade para emenda da inicial. Do exposto, nos termos do art. 319, II, e art. 321, todos do CPC/15, intime-se a parte reclamante para que complemente a instrução, no prazo de 30 dias , para fazer dela constar o inteiro teor do acórdão de segundo grau nos autos nº 000.14.001224-6. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator