Origem: AIRR - 1127320115150055 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional eletrônica, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, em face do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADPF nº 53/PI e na ADPF nº 151/DF, bem como da Súmula Vinculante nº 4/STF. Reporto-me ao relatório exarado quando da análise do pedido liminar, que bem elucida os fatos: O reclamante narra que: a) trata-se da Reclamação Trabalhista nº 0000112-73.2011.5.15.0055, ajuizada por Alex Wilson Ducas, na qual pleiteia-se o pagamento de verbas trabalhistas, bem como de diferenças salariais com base na Lei nº 4.950-A/66; b) a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao apreciar recurso ordinário, reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, sob o fundamento de que a estipulação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afrontaria o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; c) interposto recurso de revista, o Relator a ele negou seguimento monocraticamente, em clara afronta a eficácia do julgado na ADPF nº 53/PI e na ADPF nº 151/DF, bem como da Súmula Vinculante nº 4/STF. Defende que a fixação de piso salarial em múltiplos de salário mínimo, como determinado pelo art. 5º da Lei 4.950-A/66, vai de encontro ao disposto pelo art. 7º, inciso IV, da CF/88. Argumenta que, no julgamento da ADPF nº 53/PI, foi deferida medida cautelar, com efeito erga omnes , para suspender as decisões judiciais que envolvam a Lei nº 4.950-A/66, ante a proibição da vinculação do piso salarial de empregados públicos, regidos pela CLT, ao salário mínimo. Por fim, alega que o enunciado de Súmula Vinculante nº 4 teria ‘soluciona[do] definitivamente as controvérsias existentes no meio judicial em relação à indexação do salário mínimo.'. Nesse tocante, aduz que: ‘Destarte, diante da eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida na ADPF 53, a qual reconheceu que a lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Carta Magna e, na disposição contida na Súmula Vinculante 4, do STF, não poderia o Acórdão reclamado se fundamentar na referida lei, e ao se posicionar dessa forma, afronta diretamente a orientação e determinação do Supremo Tribunal Federal, o que não se pode permitir.' Requer a concessão da liminar para suspender o processamento da Reclamatória Trabalhista nº 0000112-73.2011.5.15.0055. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada." A autoridade reclamada prestou as informações solicitadas. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF. ADPF N° 53/PI. ADPF N° 151/DF. SERVIDOR CELETISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI N. 4.950-A/1966, ART. 5°. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR CONGELADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DEFINIDOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. OJ N. 71 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SV N. 4 E DAS DECISÕES VINCULANTES. 1. Decisão que defere diferenças salariais a servidor celetista municipal, por força do reconhecimento de direito a salário profissional correspondente a 6 (seis) vezes o salário mínimo, na forma do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966. Valor congelado no ato da contratação e reajustado por índices definidos pelo próprio Município. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST. Viabilidade. 2. A decisão reclamada não fere a Súmula Vinculante nº 4/STF, pois não permite o reajuste do salário profissional por indexação ao salário mínimo, prática vedada pelo inciso IV do art. 7º da Constituição. Precedentes. 3. De igual modo, a decisão impugnada não afronta o julgado da ADPF nº 53/PI, cuja ‘ratio decidendi' reside em vedar a aplicação de múltiplos do salário mínimo como base de cálculo de salário profissional, para fim de indexação de reajustes. O julgado da ADPF nº 151/DF, por sua vez, corrobora a interpretação adotada pela decisão reclamada. 4. Parecer pela improcedência." É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 4, assim redigida: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (grifei). A edição de enunciado com força vinculante por esta Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema. Assim, muito embora os precedentes de referência que deram ensejo à elaboração da súmula vinculante paradigma tenham natureza subjetiva - estando a eficácia da decisão restrita às partes no processo -, a evocação do entendimento firmado na oportunidade de seu julgamento auxilia na compreensão do enunciado vinculante a fim de esclarecer eventual dúvida surgida em sua aplicação. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo parte do voto da Ministra Cármen Lúcia constante do julgamento do RE nº 565.714 (DJe de 8/8/08), paradigma de criação da mencionada súmula vinculante: “O sentido ‘ [da] vedação constante da parte final do artigo 7º, IV, da Constituição (...), [é o de evitar que o salário-mínimo] seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação' , tal como bem lançado pelo eminente Ministro Moreira Alves no Recurso Extraordinário n. 217.700. A norma teve como um de seus objetivos impedir que os aumentos do salário-mínimo gerem, indiretamente, um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. Pode-se dizer que esse é um dispositivo quase completo, pois além de determinar os objetivos a serem alcançados pelo salário-mínimo ( capaz de atender às [...] necessidades vitais básicas [do trabalhador e] de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social) , cria o mecanismo obrigatório para atingi-los e evitar o retrocesso nas conquistas ( reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ), proibindo-se a prática de um dos obstáculos que impedem ou dificultam as suas concretizações ( vedada sua vinculação para qualquer fim ). Não vislumbro dúvida razoável de que a utilização do salário- mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) incide na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. O que é ali proibido é exatamente tomar-se o salário mínimo como fator indexador para novos e diferenciados ganhos decorrentes ou não de dever remuneratório. 6. Esse raciocínio está explícito nos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastaram a validade de vinculação ao salário- mínimo nos casos de seu aproveitamento como parâmetro para o cálculo inicial de condenações, sendo o seu valor nominal sujeito a correção monetária, afastando a indexação. São exemplos o Agravo de Instrumento n. 508.844-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 1º.4.2005, e os Recursos Extraordinários n. 389.989-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.11.2004; 407.272, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.9.2004; 409.427-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.4.2004; 270.161, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16.11.2001. Nesse sentido: ‘Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária' (RE 338.760, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002). Também por não ter havido reflexo pecuniário na vinculação foi que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional lei que estabeleceu o salário-mínimo como parâmetro para a definição de hipossuficiência econômica para fins de inscrição gratuita em concurso público: ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente' (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.672, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10.11.2006). Assim, tenho como inconstitucional o aproveitamento do salário- mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou de qualquer outra parcela remuneratória ." (grifei). Nessa conformidade, no precedente que deu origem à referida súmula vinculante, esta Suprema Corte reafirmou o entendimento de que o “ salário mínimo não poderia ser utilizado como base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou de qualquer outra vantagem de caráter remuneratório ". Transcrevo a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário- mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. 4. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (RE nº 565.714/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 8/8/08). Com efeito, a decisão reclamada, proferida pelo Relat