Origem: 00694693120154013400 - JUIZ FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 0069469-31.2015.4.01.3400. Nesta decisão, o órgão reclamado reconheceu o direito a revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente sobre a remuneração, com base no disposto na Leis 10.697/03 e 10.698/2003. Extraio da decisão os seguintes trechos, relevantes para o desfecho da controvérsia: Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em desfavor da União, objetivando seja promovida a revisão, nos vencimentos do autor, no percentual de 13,23%, com efeitos financeiros a partir de maio de 2003, compensando-se o percentual já concedido, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. A ré, em sua contestação de fls. 66/82, argúi a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, defende a legalidade de sua conduta e pugna pela improcedência dos pedidos. Em caso de procedência do pedido requer a compensação com os reajustes concedidos pelas Leis nºs. 10.697/2003 e 10.698/2003 Não houve réplica. Não há novas provas a produzir. É o relatório. DECIDO. (…) Cinge-se a questão posta em análise em verificar se o reajuste concedido aos servidores públicos, pelo Governo Federal, em valor fixo de R$ 59,87, por meio da Lei nº 10.698/2003, constituiu ou não reajuste geral anual que obrigue sua extensão a todos os servidores, no mesmo percentual. (…) Posteriormente, em 02 de julho de 2003, foi publicada a Lei nº 10.697, regramento por meio do qual o Presidente da República concedeu revisão remuneratória fixada em 1% para todos os servidores públicos federais dos Três Poderes. Ocorre que, na mesma data, através da Lei nº 10.698, o Presidente da República concedeu vantagem pecuniária individual, no valor de R$ 59,87, também para todos os servidores públicos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário. A insurgência da demandante reside no fato de que, se tal vantagem foi instituída por lei de iniciativa do Presidente da República, consistiu, na realidade, em verdadeira revisão geral anual. E, em se tratando de revisão geral anual, não poderia ter sido concedida em índices diferenciados, pois o valor fixo de R$ 59,87, dependendo do vencimento considerado, resultaria em percentuais diversos. Com razão a parte autora. A Corte Especial do TRF1, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 13,23%. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. REVISÃO REMUNERATÓRIA (GERAL, ANUAL E COM IGUALDADE DE ÍNDICES). ART. 37, X, DA CF/1988. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. 1. Pretensão autoral de reajuste dos vencimentos no percentual de 13,23%, ao argumento de que a Lei 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais a "Vantagem Pecuniária Individual - VPI" no valor de R$ 59,87, teria promovido revisão geral anual em índices diferenciados e, consequentemente, violado o art. 37, X, da CF/1988. 2. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei 10.697/2003. 3. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como reajuste geral no percentual de 13,23%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. 4. Reconhecimento do direito dos autores ao reajuste percentual de 13,23%, a partir de maio de 2003, e com repercussão financeira daí em diante (Lei 10.698/2003, art. 4º), até a eventual reestruturação da carreira que absorva o reajuste. 5. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 6. Deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos aos autores, na esfera administrativa, a fim de se evitar bis in idem. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, repetitiva e sem maior complexidade. 9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito dos autores à incorporação do percentual de 13,23% (Lei 10.698/2003), a partir de maio de 2003, incidente sobre as parcelas sujeitas à revisão geral anual, até a absorção do reajuste por eventual reestruturação da carreira, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. (AC 00339629120104013300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/02/2016 PAGINA:1598.) Veja-se o teor dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.698/2003: Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais. Desse modo, é de todo evidente que a Lei nº 10.698/2003 cuidou de conceder revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, até por que editada na mesma época da Lei nº 10.697/2003, que previu o reajuste de 1% para todos os servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Assim, deve prevalecer o entendimento do TRF1 em toda a Região. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de reconhecer o direito do autor à incorporação do percentual de 13,23% (Lei 10.698/2003), a partir de maio de 2003, incidente sobre as parcelas sujeitas à revisão geral anual, até a absorção do reajuste por eventual reestruturação da carreira, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, tudo calculado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte reclamante alega que a citada decisão violou o teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: SV 37 – “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. " 3. Segundo a parte reclamante, o índice de 13,23% não está previsto na Lei nº 10.698/2003, e, portanto, não poderia o órgão reclamado ter concluído pela existência de direito de categoria ao reajuste de 13,23% sem apontar a ocorrência de revisão geral naquele percentual. Por essa razão, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua anulação. 4. É o relatório. Decido o pedido liminar. 5. Considero que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nas Rcl 23.888-MC, 24.244-MC e 24.271-MC, todas sob a minha relatoria, já tive a oportunidade de analisar a questão relacionada ao reajuste de 13,23% sob o ângulo histórico, chegando à conclusão de que a sua concessão importa em aparente violação à Súmula Vinculante 37. 6. Com efeito, no dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. 7. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. 8. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). 9. A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração (embora ambas tenham sido promulgadas no mesmo dia). 10. A partir dessa premissa, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. 11. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras para concluir que o aumento não poderia ser linear sob pena de beneficiar mais uns (os que recebiam menor remuneração) do que outros (os que recebiam maior remuneração). 12. No entanto, a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso. Este tema, como dito, já foi objeto de algumas decisões do Supremo, v.g. a Rcl 14.872, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa assim dispõe: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (grifos acrescentados) 13.Assim, expostas as premissas da decisão reclamada, é possível notar aparente violação à Súmula Vinculante 37. 14. Como visto, a decisão interpretou o valor previsto no art. 1º de modo absoluto e expresso (R$ 59,87) – característico de um aumento linear – como um valor relativo, correspondente a um percentual de 13,23% sobre a remuneração dos servidores federais – característico de um aumento proporcional. 15. Além disso, o ato reclamado esvaziou de sentido o parágrafo único do citado artigo 1º, que dispõe que a VPI deve ser paga cumulativamente com as demais vantagens e não deve servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Da mesma forma, também afastou parcialmente a incidência do art. 2º da referida lei, que dispõe que sobre a VPI devem incidir as revisões gerais e anuais. Afinal, caso a VPI fosse uma revisão geral (como entendeu a decisão reclamada), ela não poderia ser objeto de revisões posteriores. 16. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. 17. Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. 18. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Processo nº 0069469-31.2015.4.01.3400) . 19. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada, Júlio César Minuto, no endereço indicado na inicial (p. 11), nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. 20. Solicitem-se informações e c omunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão, em especial no que concerne ao deferimento da medida liminar. 21. Após transcorrido o prazo para informações e para o oferecimento de contestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991, do CPC/2015). 22. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator