Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 20150110806622 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por GILBERTO ALVES JUNIOR em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja decisão teria afrontado a eficácia da Súmula nº 641/STF. O reclamante narra que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Mini Chácaras Lago Sul e do Condomínio Solar Dom Bosco a fim de regularizar sua situação irregular, requerendo, para tanto, sua filiação e cadastramento perante as entidades, bem como o restabelecimento dos envios de correspondência. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos deduzidos com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, o que ensejou a interposição de recurso de apelação, ao qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Contra a decisão o ora reclamante interpôs agravo interno que, diante de sua intempestividade, teve seu provimento negado pela autoridade reclamada. Consignou-se que a contagem do prazo em dobro, nos moldes do art. 229 do CPC, confere-se apenas aos litisconsorte que tiverem diferentes procuradores, com escritórios de advocacia distintos, não se estendendo o benefício à parte que litiga individualmente. GILBERTO ALVES JUNIOR aduz que a autoridade reclamada, ao entender que a regra do artigo 229 do CPC não socorre a parte que litiga individualmente, afronta a Súmula nº 641/STF. Dessa perspectiva, aduz que: “ In casu , considerando que os litisconsortes passivos possuem procuradores diferentes e interesse na reforma da decisão, afigura-se clara a incidência da regra inscrita no art. 191 do CPC/73 (correspondente ao art. 229 do CPC/2015), que estabelece a contagem em dobro do prazo recursal. Noutro passo, convém anotar que os patronos do reclamante, Dr. Andrey Chianca Alves Rodrigues, Dr. Rafael Cardoso do Amaral e Dr. Trevor Francis Brito Mariani, todos devidamente constituídos, romperam a parceria que os uniam em um endereço profissional comum, de sorte que passaram a receber as suas intimações em escritórios distintos." Assim, defende que, em havendo dois ou mais autores ou réus representados por advogados de escritórios distintos, o prazo para a prática de toda e qualquer manifestação será contado em dobro. Pugna, no mérito, seja julgada procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, determinando-se que outro seja proferido de acordo com o que dispõe a Súmula nº 641/STF. Postula, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015 c/c o art. 62 do RI/STF. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). O reclamante alega que a autoridade reclamada desrespeitou o enunciado da Súmula nº 641 do STF, editada nos termos: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." No caso, a súmula cujo entendimento o reclamante sustenta estar comprometido com a manutenção da decisão impugnada é destituída de efeitos vinculantes, sendo também uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o possível descumprimento de súmula sem efeito vinculante não justifica o uso da reclamação como meio de correção do ato impugnado. Precedentes: Rcl nº 3.043/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 1°/2/05; Rcl nº 3.839/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 17/10/05; Rcl nº 2.603/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 3/5/04; e Rcl nº 4.586/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/10/06. Não há, em relação às súmulas não vinculantes, a obrigatoriedade de acatamento vertical pelos tribunais e juízos. Vide precedente: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO EM QUE SE ALEGAVA DESCUMPRIMENTO A SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESPIDA DE EFEITO VINCULANTE. 1. Eventual descumprimento de súmula do Supremo Tribunal Federal, mas desprovida de efeito vinculante, não autoriza o manejo da reclamação. 2. Agravo a que se nega provimento" (Rcl nº 5.063/PR-AgR, Relator Ministro Ayres Britto , Tribunal Pleno, Dje de 25/9/09). As razões exaradas na inicial não são aptas a instaurar a competência originária desta Suprema Corte, não tendo a reclamante indicado paradigma hábil a dar ensejo ao conhecimento de reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação , nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Fica a parte advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto de multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/ 2015. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 27520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RORAIMA DESPACHO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por ANDERSON ADRIANO REIS E SILVA em face de ROMERO JUCÁ FILHO, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 43, assim como das Súmulas nºs 15 e 685/STF. A presente reclamação demanda algumas considerações preliminares. A petição inicial da reclamação deve vir instruída com prova documental apta a comprovar as alegações do autor, nos termos do que dispõem os arts. 156, parágrafo único, do RI/STF e 319, inc. VI, e 320 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, (...) (Rcl nº 9.471/MG-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 13/8/10). Na peça vestibular, o reclamante narra que a presente reclamação volta-se a suposto ato de ROMERO JUCÁ FILHO, no que tange a ilegalidades perpetradas no certame para provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. Entretanto, deixou de juntar aos autos cópia de comprovação das referidas alegações , limitando-se a colacionar a cópia dos aprovados no certame realizado em 2004 (eDoc. 2) e cópia do Diário Oficial de 13/8/08, sem apontar qual seria o ato reclamado da presente reclamação. Ademais, verifica-se que o reclamante, atuando em causa própria, não cumpriu o que determina o art. 103, parágrafo único, do CPC, porquanto não comprovada a habilitação legal para a propositura da presente ação. Por fim, a petição inicial deixou de indicar a adequada qualificação do reclamante, Anderson Adriano Reis e Silva. É caso de ofensa direta ao artigo 319, inciso II, do CPC. Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200401100994742 - JUIZ DE DIREITO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega afronta a despacho da Presidência desta Corte, pela qual foi determinada a devolução do ARE 1.049.591, para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base nos temas 339 e 492 da repercussão geral. A reclamante narra o seguinte: “No dia 20 de junho de 2017, quando da disponibilização do despacho proferido por Vossa Excelência nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1.049.591/DF, os Reclamantes, nos autos do processo de nº 2004.01.1.0099474-2, em que contendem as mesmas partes e cuja matéria é a mesma versada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1.049.591/DF informaram ao MM Juiz de direito da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF sobre a existência da devolução pelo regime da repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 1.049.591/DF e requereram a ele que se observasse, também, para o processo de nº 2004.01.1.0099474-2, o procedimento previsto no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil." Supostamente em resposta, o juízo reclamado teria proferido a seguinte decisão: “Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e são meramente protelatórios eis que a matéria aventada já foi objeto de análise anterior. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Promova o credor o andamento do feito, requerendo medida constritiva cabível para satisfação do débito. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h27. Processo Incluído em pauta: 22/06/2017 “ Na presente reclamação, pleiteia-se a extensão da decisão proferida no ARE 1.049.591 aos “ feitos de nº dos processos de nº 2003.01.1.079113-5, 2004.01.1.099474-2, da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/ DF, 2003.01.1.085083-5, 2003.01.1.087846-5, da 6ª Vara Cível da Circunscrição judiciária de Brasília/DF, 2007.01.1.149304-5, da 12ª Vara Cível da Circunscrição judiciária de Brasília/DF e Número Processo: 0714192-29.2017.8.07.0001 do Sexto Juizado Especial Cível da Brasília/DF". É o relatório. Decido. Dispenso as informações e o parecer ministerial (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). Deixo de determinar a citação do beneficiário do ato reclamado. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se tratar de usurpação de sua competência ou de ofensa à autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , da Constituição). No segundo caso, exige-se que o pronunciamento tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte, ou então que tenha efeito vinculante (art. 988, II a IV, e §5º, II). Portanto, a alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou ao direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nas Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, e Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e Rcl 23.051 AgR, sob a minha relatoria, entre outros. No presente caso, o reclamante pretende estender o despacho proferido pela Presidência desta Corte no ARE 1.049.591, interposto no autos nº 2007.01.01.149304-5, a outros feitos conexos. O pedido é manifestamente inadmissível, tanto porque pretende atribuir efeito vinculante a despacho que determina o sobrestamento de recurso extraordinário pela repercussão geral, quanto porque pretende estender aquela suposta eficácia vinculante a processos diversos daquele no qual interposto o recurso sobrestado. Saliento, por fim, que os ora reclamantes são parte sucumbente em em ações conexas no TJDFT, com trânsito em julgado, e respectivos cumprimentos de sentença, relativas à instituição e cobrança de taxa condominial. Decorrentes daqueles feitos, a mim já foram distribuídas as Reclamações 14.367-AgR, 14.745-AgR, 16.440 e 16.441, todas julgadas improcedentes por serem manifestamente inviáveis, e o ARE 764.821, igualmente inadmissível, ao qual neguei seguimento. Como se vê, os reclamante vêm reiteradamente se valendo de expedientes processuais manifestamente inadmissíveis, dirigidos a esta Corte. A prática gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos, causando, ainda, prejuízos à parte contrária. Deste modo, a parte ficar advertida que a reiteração implicará a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos no art. 80 e seguintes do CPC/2015. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05069801320154058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos do processo nº 0506980-13.2015.4.05.8500. Nesta decisão, o órgão reclamado reconheceu o direito a revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente sobre a remuneração, com base no disposto na Leis 10.697/03 e 10.698/2003. Confira-se a ementa do acórdão reclamado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DAS LEIS 10.697/2003 e 10.698/2003. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 13,23%. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016. DECISÃO ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI N° 13.317116 CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO N° CJF-ADM 2015/00035. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 14.872. DECISÃO DE TURMA DO SUPREMO EM CONFRONTO COM DECISÃO SOBRE A MESMA MATÉRIA LEVADA A CABO PELO PLENÁRIO NO BOJO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE COM AGRAVO N° 800.721, JULGADA EM 15/04/2014. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 13.317/16 QUE ESVAZIA A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. PRECEDENTE DA TNU EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDILEF N° 0512117-46.2014.4.05.8100, JULGADO EM 22/06/2016) SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE LEI. ATIVISMO LEGISLAT1VO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF NA ADI N° 51 05/DF, DJE 15/03/2016. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 2. A parte reclamante alega que a citada decisão violou o teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: SV 37 – “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. " 3. Segundo a parte reclamante, o índice de 13,23% não está previsto nas Leis 10.698/2003 e 13.317/2016, e, portanto, não poderia o órgão reclamado ter concluído pela existência de direito de categoria ao reajuste de 13,23% sem apontar a ocorrência de revisão geral naquele percentual. Por essa razão, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua anulação. 4. É o relatório. Decido o pedido liminar. 5. Considero que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nas Rcl 23.888-MC, 24.244-MC e 24.271-MC, todas sob a minha relatoria, já tive a oportunidade de analisar a questão relacionada ao reajuste de 13,23% sob o ângulo histórico, chegando à conclusão de que a sua concessão importa em aparente violação à Súmula Vinculante 37. 6. Com efeito, no dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. 7. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. 8. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). 9. A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração (embora ambas tenham sido promulgadas no mesmo dia). 10. A partir dessa premissa, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. 11. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras para concluir que o aumento não poderia ser linear sob pena de beneficiar mais uns (os que recebiam menor remuneração) do que outros (os que recebiam maior remuneração). 12. No entanto, a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso. Este tema, como dito, já foi objeto de algumas decisões do Supremo, v.g. a Rcl 14.872, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa assim dispõe: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (grifos acrescentados) 13.Embora todo esse raciocínio não conste expressamente na decisão reclamada, trata-se de uma premissa lógica necessária à conclusão alcançada. Tanto é assim que a decisão reclamada não nega conhecimento a respeito da Rcl 14.872, Rel. Min. Gilmar Mendes, mas sim destaca que a inovação legislativa acabou por esvaziar o próprio fundamento invocado na Reclamação nº 14.782 no sentido da aplicação in casu da súmula vinculante nº 37 . Assim, é necessário avaliar os impactos da Lei nº 13.317/2016 sobre a aplicação da SV 37 neste caso. 14.Em um juízo de plausibilidade, parece-me que tal como defendido pela reclamante a alteração promovida pela Lei nº 13.317/2016 não foi capaz de infirmar as decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas Rcl 23.888 MC, 24.244 MC e 24.271 MC, sob a minha relatoria. 15. Como visto, a decisão interpretou o valor previsto no art. 1º de modo absoluto e expresso (R$ 59,87) – característico de um aumento linear – como um valor relativo, correspondente a um percentual de 13,23% sobre a remuneração dos servidores federais – característico de um aumento proporcional. 16.Com efeito, a própria decisão reclamada transcreve o art. 6º, da Lei nº 13.317/2016, que não concede reajuste retroativo de 13,23%. Ao contrário, tal artigo prevê que ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei a vantagem pecuniária pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial . 17. Ou seja, de acordo com o dispositivo legal transcrito na decisão reclamada, houve aumento de vencimentos com absorção de vantagens anteriores, fato este que é recorrente na política remuneratória dos servidores públicos. Portanto, de acordo com os fundamentos extraídos da própria decisão reclamada, em um juízo perfunctório, o aumento retroativo de 13,23% continua a emanar da aplicação do princípio da isonomia, e não da Lei nº 13.317/2016. 18. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. 19. Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. 20. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Processo nº 0506980-13.2015.4.05.8500) . 21. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada, Celda Mota Fontes, no endereço indicado na inicial (p. 14), nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. 22. Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão, em especial no que concerne ao deferimento da medida liminar. 23. Após transcorrido o prazo para informações e para o oferecimento de contestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991, do CPC/2015). 24. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00694693120154013400 - JUIZ FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 0069469-31.2015.4.01.3400. Nesta decisão, o órgão reclamado reconheceu o direito a revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente sobre a remuneração, com base no disposto na Leis 10.697/03 e 10.698/2003. Extraio da decisão os seguintes trechos, relevantes para o desfecho da controvérsia: Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em desfavor da União, objetivando seja promovida a revisão, nos vencimentos do autor, no percentual de 13,23%, com efeitos financeiros a partir de maio de 2003, compensando-se o percentual já concedido, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. A ré, em sua contestação de fls. 66/82, argúi a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, defende a legalidade de sua conduta e pugna pela improcedência dos pedidos. Em caso de procedência do pedido requer a compensação com os reajustes concedidos pelas Leis nºs. 10.697/2003 e 10.698/2003 Não houve réplica. Não há novas provas a produzir. É o relatório. DECIDO. (…) Cinge-se a questão posta em análise em verificar se o reajuste concedido aos servidores públicos, pelo Governo Federal, em valor fixo de R$ 59,87, por meio da Lei nº 10.698/2003, constituiu ou não reajuste geral anual que obrigue sua extensão a todos os servidores, no mesmo percentual. (…) Posteriormente, em 02 de julho de 2003, foi publicada a Lei nº 10.697, regramento por meio do qual o Presidente da República concedeu revisão remuneratória fixada em 1% para todos os servidores públicos federais dos Três Poderes. Ocorre que, na mesma data, através da Lei nº 10.698, o Presidente da República concedeu vantagem pecuniária individual, no valor de R$ 59,87, também para todos os servidores públicos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário. A insurgência da demandante reside no fato de que, se tal vantagem foi instituída por lei de iniciativa do Presidente da República, consistiu, na realidade, em verdadeira revisão geral anual. E, em se tratando de revisão geral anual, não poderia ter sido concedida em índices diferenciados, pois o valor fixo de R$ 59,87, dependendo do vencimento considerado, resultaria em percentuais diversos. Com razão a parte autora. A Corte Especial do TRF1, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 13,23%. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. REVISÃO REMUNERATÓRIA (GERAL, ANUAL E COM IGUALDADE DE ÍNDICES). ART. 37, X, DA CF/1988. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. 1. Pretensão autoral de reajuste dos vencimentos no percentual de 13,23%, ao argumento de que a Lei 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais a "Vantagem Pecuniária Individual - VPI" no valor de R$ 59,87, teria promovido revisão geral anual em índices diferenciados e, consequentemente, violado o art. 37, X, da CF/1988. 2. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei 10.697/2003. 3. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como reajuste geral no percentual de 13,23%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. 4. Reconhecimento do direito dos autores ao reajuste percentual de 13,23%, a partir de maio de 2003, e com repercussão financeira daí em diante (Lei 10.698/2003, art. 4º), até a eventual reestruturação da carreira que absorva o reajuste. 5. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 6. Deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos aos autores, na esfera administrativa, a fim de se evitar bis in idem. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, repetitiva e sem maior complexidade. 9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito dos autores à incorporação do percentual de 13,23% (Lei 10.698/2003), a partir de maio de 2003, incidente sobre as parcelas sujeitas à revisão geral anual, até a absorção do reajuste por eventual reestruturação da carreira, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. (AC 00339629120104013300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/02/2016 PAGINA:1598.) Veja-se o teor dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.698/2003: Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais. Desse modo, é de todo evidente que a Lei nº 10.698/2003 cuidou de conceder revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, até por que editada na mesma época da Lei nº 10.697/2003, que previu o reajuste de 1% para todos os servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Assim, deve prevalecer o entendimento do TRF1 em toda a Região. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de reconhecer o direito do autor à incorporação do percentual de 13,23% (Lei 10.698/2003), a partir de maio de 2003, incidente sobre as parcelas sujeitas à revisão geral anual, até a absorção do reajuste por eventual reestruturação da carreira, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, tudo calculado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte reclamante alega que a citada decisão violou o teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: SV 37 – “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. " 3. Segundo a parte reclamante, o índice de 13,23% não está previsto na Lei nº 10.698/2003, e, portanto, não poderia o órgão reclamado ter concluído pela existência de direito de categoria ao reajuste de 13,23% sem apontar a ocorrência de revisão geral naquele percentual. Por essa razão, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua anulação. 4. É o relatório. Decido o pedido liminar. 5. Considero que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nas Rcl 23.888-MC, 24.244-MC e 24.271-MC, todas sob a minha relatoria, já tive a oportunidade de analisar a questão relacionada ao reajuste de 13,23% sob o ângulo histórico, chegando à conclusão de que a sua concessão importa em aparente violação à Súmula Vinculante 37. 6. Com efeito, no dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. 7. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. 8. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). 9. A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração (embora ambas tenham sido promulgadas no mesmo dia). 10. A partir dessa premissa, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. 11. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras para concluir que o aumento não poderia ser linear sob pena de beneficiar mais uns (os que recebiam menor remuneração) do que outros (os que recebiam maior remuneração). 12. No entanto, a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso. Este tema, como dito, já foi objeto de algumas decisões do Supremo, v.g. a Rcl 14.872, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa assim dispõe: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (grifos acrescentados) 13.Assim, expostas as premissas da decisão reclamada, é possível notar aparente violação à Súmula Vinculante 37. 14. Como visto, a decisão interpretou o valor previsto no art. 1º de modo absoluto e expresso (R$ 59,87) – característico de um aumento linear – como um valor relativo, correspondente a um percentual de 13,23% sobre a remuneração dos servidores federais – característico de um aumento proporcional. 15. Além disso, o ato reclamado esvaziou de sentido o parágrafo único do citado artigo 1º, que dispõe que a VPI deve ser paga cumulativamente com as demais vantagens e não deve servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Da mesma forma, também afastou parcialmente a incidência do art. 2º da referida lei, que dispõe que sobre a VPI devem incidir as revisões gerais e anuais. Afinal, caso a VPI fosse uma revisão geral (como entendeu a decisão reclamada), ela não poderia ser objeto de revisões posteriores. 16. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. 17. Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. 18. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Processo nº 0069469-31.2015.4.01.3400) . 19. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada, Júlio César Minuto, no endereço indicado na inicial (p. 11), nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. 20. Solicitem-se informações e c omunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão, em especial no que concerne ao deferimento da medida liminar. 21. Após transcorrido o prazo para informações e para o oferecimento de contestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991, do CPC/2015). 22. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00003509720175070025 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Nova Russas/CE, em que se alega violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo deferiu a medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A parte reclamante alega a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado com a parte requerente da ação trabalhista de origem, o que, nos termos do paradigma invocado, atrairia a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. É o relatório. Decido o pedido liminar. Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a existência de lei local que discipline o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto através de contratações temporárias. Assim, eventual nulidade desse vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, como se observa, v.g. , na Rcl 6.527 AgR AgR, Rel. Min. Luiz Fux, e na Rcl 7.208 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa ora transcrevo: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária'. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico- administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente". (grifo acrescentado) No caso em análise, ao que parece, está comprovada a existência da Lei nº 527/2001 do Município de Nova Russas, que disciplina a relação jurídico-administrativa naquela localidade. Apesar disso, o feito tramita na Justiça do Trabalho, em aparente violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o que revela a existência da fumaça do bom direito. Reputo igualmente presente o periculum in mora . Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput , da CLT). Sendo assim, decisões proferidas pelo juízo aparentemente incompetente podem ser executadas provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar. Do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender o processo no qual foi proferida a decisão reclamada. Nos termos do art. 989, III, do CPC/2015, determino a citação de EDILSON ALVES DE CASTRO, parte qualificada no doc. 25 (p. 3). Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00128027220084036000 - JUIZ FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de evidência, ajuizada em face de decisão exarada por juízo singular do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, proferida no âmbito do Processo 0022933-83.2016.4.03.0000, em que se negou pedido de destaque dos honorários contratuais devidos aos Reclamantes de precatório expedido a de cujus . Na reclamação, aponta-se como paradigma a Súmula Vinculante 47 do STF. Sustenta-se, em suma, que o enunciado sumular do STF apontado como paradigma garantem aos causídicos o destaque de quaisquer honorários advocatícios, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a autonomia do crédito. Durante o recesso forense, a Presidência do STF assentou que o feito não se enquadra na previsão do art. 13, VIII, do RISTF. Dispenso as informações da autoridade reclamada e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a Súmula Vinculante 47 do STF, assim dispõe: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Dos elementos aduzidos nos autos, notadamente a própria narrativa dos Recorrentes, tem-se que a pretensão na ação originária é o destaque de 30% do valor de requisitório, a título de honorários advocatícios contratuais, independentemente da retomada do curso processual, por sua vez suspensa em razão do passamento do beneficiário previdenciário. Sendo assim, o ato reclamado não agride a Súmula Vinculante 47 do STF, uma vez que não há entendimento iterativo do STF a respeito da expedição autônoma de requisitório para o pagamento de honorários contratuais, contrário do que se passa em relação às verbas sucumbenciais. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 22187 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23.05.2016) Igualmente, transcreve-se o seguinte excerto do voto do ministro Teori Zavascki no precedente indigitado: “Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que ‘não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado', o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida." Nesses termos, carecem os Autores de relação de aderência estrita entre o enunciado sumular de caráter vinculante e o ato reclamado, de modo a inviabilizar o processamento da presente reclamação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Veja-se o seguinte precedente: “Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl 23886 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, nego seguimento a reclamação, com prejuízo do pedido de tutela antecipada, nos termos dos artigos 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00103039020155150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. O Município de Mogi-Guaçu alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que as Leis nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 possuem natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos municipais o direito de incorporar o percentual de 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três por cento) a partir de 2011, com fundamento na isonomia, atuou o Poder Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito aos arts. 2º, 37, X, 61, § 1º, inc. II, “a", e 169, § 1º, incs. I e II, da CF/88. Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in mora ante a iminência de ser compelida ao pagamento de valores indevidos que, em razão de sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos, colocando em risco o erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão proferida nos autos do Processo nº 0010303-90.2015.5.15.0071. É o relatório. Decido. O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756)." (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)" (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso" - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 1.000/2009, que assim dispõe: “Art. 1° Ficam incorporados às referências de vencimentos e salários dos cargos e empregos públicos municipais o Abono Especial de R$ 30,00 (trinta reais) e o Abono Especial por Assiduidade de 3% (três por cento) do respectivo salário base ou vencimento, concedidos pela Lei Complementar n° 988, de 19/01/2009, art. 1° ‘caput' e parágrafo único". Também encontra-se agasalhado pelo art. 1º da Lei º 1.121/2011, que determina: “Art. 1° Fica incorporada, a partir de 01/04/2011, às referências de vencimentos dos cargos e empregos públicos municipais, a parcela mensal do Abono Especial concedido pela Lei Complementar n° 1.056, de 18.05.2010, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único – Os valores dos padrões de vencimentos dos servidores públicos municipais passam a ser os constantes do Anexo único, que faz parte desta Lei Complementar." No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como “revisão geral anual", cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente, a título de “abono especial"; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Por oportuno, ressalta-se que a Segunda Turma do STF, em casos análogos, vem entendendo que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.698/2003, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. A propósito: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente" (Rcl nº 14.872/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada procedente 6. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 24.343/SE-AgR. Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/2/17). Nesse sentido, também: Rcl nº 24.467/DF, DJe de 1º/8/16, Rel. Min. Celso de Mello ; Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes . Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender o Processo nº 0010303-90.2015.5.15.0071 e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 99933415620131000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de tutela de urgência , na qual se alega que os atos judiciais ora impugnados, emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, teriam transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu no exame do MS 32.529/RJ , de minha relatoria. A parte reclamante sustenta , para justificar sua pretensão, em síntese , o que se segue : “ Na peleja posta em debate nesses ‘ mandamus ', a Relatora da 20ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça desse Estado inicialmente negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que: ‘ o requerente , com efeito, e com incomodativa clareza que percebo que as alegações do agravante beiram a litigância de má-fé, e possui nítido intuito de procrastinar o presente feito, tratando de questão pacífica nos tribunais, já que cabe a incidência de penhora sob imóvel único do fiador de contrato de locação'. Sem qualquer ar professoral a Relatora está utilizando a Lei e a Jurisprudência certas contra a pessoa errada . Em outra decisão , a eminente relatora supradita, ao apreciar o Agravo Regimental mais uma vez, negou seu seguimento sob o fundamento do ‘caput' do art. 557 do Código de Processo Civil, fazendo com que o recorrente buscasse a reforma da decisão atacada através da interposição de recurso extraordinário nesse Tribunal Estadual. A Eminente Relatora, com esta decisão, está cerceando o direito de defesa do autor, visto que o autor da ação original de despejo, ao utilizar contrato diferente do objeto, no caso concreto do imóvel da Rua Escobar, 58, para despejo do imóvel situado na Rua Escobar 60, cometeu o crime de falsificação documental e estelionato. " ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito formulado nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , observo que a presente reclamação revela- se insuscetível de conhecimento. É que os fundamentos que dão suporte à decisão proferida pela colenda 20ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  nos autos do Processo nº 0043969-46.2012.8.19.0000 mostram-se absolutamente estranhos às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte reclamante, cuja decisão limitou-se a negar trânsito ao mandado de segurança impetrado pelo autor do presente instrumento reclamatório, determinando , por via de consequência , a remessa daqueles autos ao órgão judiciário competente (E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Vê-se , daí , que a “ ratio decidendi " subjacente às decisões ora questionadas revela-se substancialmente diversa das razões que deram suporte à decisão por mim proferida no exame do MS 32.529/RJ, de que fui Relator. Esse fato – incoincidência dos fundamentos – torna inviável o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, bastando para afastar , por incognoscível , a alegação de desrespeito à autoridade do paradigma de confronto invocado pela parte ora reclamante como suporte de sua pretensão. Cumpre destacar , por necessário , um outro aspecto que, assinalado em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico-processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Refiro- me ao fato de que, considerada a ausência , na espécie , dos pressupostos legitimadores do ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um ( inadmissível ) atalho processual destinado a permitir , por razões de caráter meramente pragmático , a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. A reclamação , como se sabe , reveste-se de múltiplas funções , tal como revelado por precedentes desta Corte ( RTJ 134/1033, v.g. ) e definido pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as quais , em síntese , compreendem ( a ) a preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, ( b ) a restauração da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Suprema e ( c ) a garantia de observância da jurisprudência vinculante deste Tribunal Supremo ( tanto a decorrente de enunciado sumular vinculante quanto a resultante dos julgamentos da Corte  em sede de controle normativo abstrato), além de atuar como expressivo meio vocacionado a fazer prevalecer os acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de assunção de competência . Isso significa
Origem: 00100774620175030137 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão do Processo nº 010077-46.2017.5.03.0137 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para cassar a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99), foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula nº 331 do TST, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.“ Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a Súmula Vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão de submeter a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, confirmando a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF, sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento, não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsistiu, após o julgamento da ADC nº 16/DF, espaço para o debate nesta Suprema Corte acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pelo amplo debate suscitado no julgamento do RE nº 760.931/DF no Plenário desta Corte, decidido no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário da União e, na parte conhecida, dar provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público no caso concreto (conforme Ata de Julgamento publicada no DJe de 7/4/2017). Destaco, ainda, que aplicou-se ao RE nº 760.931/DF a sistemática da repercussão geral (Tema nº 246 de repercussão geral), conferindo caráter obrigatório ao precedente relativamente à norma de interpretação extraída do julgado, cuja tese foi fixada in verbis : “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (sessão plenária de 26/4/2017, com Ata de Julgamento publicada no DJe de 2/5/2017) A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, firmou-se no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1.036 a 1.041) mais especificamente, no art. 1.036, § 1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, insisto na posição que vinha adotando mesmo antes da conclusão do julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral nesta Suprema Corte, com evolução de pensamento anterior, no sentido de que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. Pontua-se, ainda, que as decisões proferidas em reclamação constitucional com matéria semelhante à que é proposta nestes autos possuem eficácia vinculante restrita ao objeto do caso concreto e às partes que compuseram a relação processual reclamatória; assim,funcionam apenas como reforço da tese defendida na inicial da presente reclamatória, não tendo o condão de vincular futuras decisões desta Suprema Corte. Entendo, assim, que a controvérsia acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/ DF - tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) - não guarda pertinência temática com a SV nº 10 e ADC nº 16/DF, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Conforme destaquei nos debates para a fixação da tese no Tema nº 246 de repercussão geral, o cabimento da reclamação constitucional fundada na controvérsia acerca da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços a seus empregados sujeita-se ao esgotamento das instâncias ordinárias, conforme dispõe o art. 988, § 5º, II, do CPC. A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias" (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal pleno, DJe de 7/12/11). Com a superveniência da entrada em vigor do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), esse entendimento passou a estar positivado no ordenamento jurídico pátrio, in verbis : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) § 5º É inadmissível a reclamação: (…) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. " (grifei) O provimento requerido na inicial, portanto, não é passível de ser deferido, tendo em vista a inadmissibilidade do uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, com o fito de ter as respectivas razões do recurso apreciadas por esta Corte (Rcl nº 2.680, Min. Cezar Peluso , DJ de 15/12/05; Rcl nº 2.959, Min. Ayres Britto , DJ de 9/2/05; Rcl nº 3.507, Min. Sepúlveda Pertence , DJ de 16/8/05; Rcl nº 9.176, Min. Marco Aurélio , DJ de15/4/10; e Rcl nº 6.092, de minha relatoria , DJ de 28/4/10). Ainda nesse sentido: “O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judi
Origem: 361555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2.O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: i) violação à jurisprudência consolidada do STF; ii) violação clara à Constituição; ou iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. 3.Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao recorrente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 4.Recurso ordinário em habeas corpus não provido. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM MECANISMO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O fato de as instituições financeiras possuírem sistemas internos de pesquisa de dados e treinarem os funcionários para o combate à fraude não impedem, por si sós, a consumação do crime de estelionato. Esses mecanismos são tentativas das instituições de minimizarem os prejuízos com o aumento exponencial das fraudes, todavia, não ilidem, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito. III - A Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.385.621/MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/6/2015) firmou orientação no sentido de que ‘a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial'. Analogicamente, este entendimento pode ser aplicado. Habeas corpus não conhecido." 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 171, caput e § 3º, do Código Penal, c/c os artigos 14, II, e 71, do mesmo Código e em concurso material com os artigos 297 e 298 do Código Penal. "Consta dos autos em epígrafe que, nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2015, nas dependências da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Bradesco em Pederneiras/SP, WLADIMIR DOMINGOS, auxiliado materialmente por SAULO ADRIANO DE LIMA, tentaram obter, para si, vantagens ilícitas, em prejuízo das instituições bancárias, induzindo em erro os gerentes das agências mediante uso de documentos públicos e particulares falsificados em nome de ‘Leandro Fernandes da Silva', só não consumando os crimes por circunstâncias alheias à vontade deles" . 3.Após o recebimento da denúncia, foi impetrad o habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 4.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de consumação do crime de estelionato, por absoluta ineficácia do meio empregado. Daí o pedido de provimento do recurso a fim de determinar o trancamento da ação penal. 5.O Ministério Público Federal manifesta-se “pelo não conhecimento do recurso ordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento" . Decido. 7.O recurso não deve ser provido. 8.O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa ( v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Por outro lado, as peças que instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o imediato trancamento da ação penal, notadadamente se se considerar que, tal como assentou a autoridade impetrada, “o meio utilizado pelo ora paciente e seu comparsa era idôneo, uma vez que os documentos utilizados, na tentativa de fraude, não se tratavam de falsificações grosseiras, tanto é que foi capaz de ludibriar o gerente da CEF, viabilizando o cadastro inicial para a abertura de conta corrente, conforme disposto na denúncia" . Vejam-se, nessa linha, os seguintes trechos do acórdão impugnado: “[...] De acordo com o art. 17 do CP, ‘não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime'. Da análise detida dos autos, não se verifica, de plano, a atipicidade da conduta em razão de configurar crime impossível. Segundo a denúncia, ‘...restou demonstrada a potencialidade lesiva da falsificação dos documentos públicos (cédulas de identidade em nome de 'Leandro Fernandes da Silva' e 'Marcos Roberto da Silva') e particulares (comprovantes de residência, guias de recolhimento de impostos, declarações de imposto de renda e respectivos recibos) apresentados nas aludidas agências bancárias da cidade de pederneiras/SP...' (fl. 13). Denota-se que o meio utilizado pelo ora paciente e seu comparsa era idôneo, uma vez que os documentos utilizados, na tentativa de fraude, não se tratavam de falsificações grosseiras, tanto é que foi capaz de ludibriar o gerente da CEF, viabilizando o cadastro inicial para a abertura de conta corrente, conforme disposto na denúncia. Ademais, o fato de as instituições financeiras possuírem sistemas internos de pesquisa de dados e treinarem os funcionários no combate à fraude não impedem, por si sós, a consumação do delito de estelionato. Esses mecanismos são tentativas das instituições de minimizarem os prejuízos com o aumento exponencial das fraudes, todavia, não ilidem, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito. De fato, efetivamente houve o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do estelionato e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Em analogia à hipótese dos autos, há a situação da tentativa de furto em redes de supermercado, onde o agente é vigiado por seguranças e câmeras. A Terceira Seção desta Corte teve a oportunidade de se manifestar e pacificar a matéria, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1385621, oportunidade em que conclui pela existência do delito de furto tentado, e não mais pela configuração de crime impossível […]." 10.Não bastasse isso, tenho afirmado em sucessivos julgamentos (como, por exemplo, no HC 132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux) que, uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: 1) Violação à jurisprudência consolidada do STF; 2)Violação clara à Constituição; ou 3)Teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. 11.Embora impressionem os argumentos defensivos, nenhuma dessas condições está demonstrada. Para além de observar que o recorrente não está preso (ou na iminência de sê-lo), a hipótese é de habeas corpus em que se questiona ato de recebimento da denúncia. Esse ato, contudo, não me parece violar a jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal de 1988, muito menos consubstanciar decisão teratológica. Demais disso, o fato é que não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao recorrente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 12.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente