Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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Recurso Especial 1.597.125, Rel. Min. Nefi Cordeiro, interposto pelo ora
recorrente, para, no que pertine ao cálculo de progressão de regime,
determinar a
“alteração da guia de recolhimento para fazer constar que a
exigência é de 3/5 (três quintos da pena)”
(doc. 3, fl. 10, e-STJ fl. 207). A
decisão restou consignada nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, III,
‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:

‘AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. REQUISITO OBJETIVO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO
2°, § 2°, DA LEI N° 8.072/1990. APENADO QUE CUMPRE PENA POR
CRIME HEDIONDO E É REINCIDENTE, MAS NÃO EM CRIMES DESSA
NATUREZA. EXIGÍVEL FRAÇÃO DE DOIS QUINTOS (2/5). PRECEDENTES
DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. Recurso provido.’

Os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial foram
rejeitados pelo Tribunal
a quo.

Sustenta o Parquet violação ao art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.072/90.
Argumenta que o recorrido não cumpriu o requisito objetivo para a progressão
de regime, tendo em vista que a Lei dos crimes Hediondo exige nos casos de
reincidência que o apenado cumpra 3/5 da pena para obtenção do benefício.

Salienta que a novel legislação estabeleceu que a progressão de
regime prisional dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5, se reincidente, sem qualquer distinção entre a
condenação anterior por crime comum ou por hediondo ou equiparado.

Requer a reforma do acórdão impugnado,determinando-se a
alteração da guia de execução para fazer constar que a exigência é de 3/5,
para fins de progressão de regime.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 215/222.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 271276, pelo
provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal de origem proveu o agravo em execução interposto pela
defesa com os seguintes fundamentos (fls.156/159): [...]

In casu, observa-se que o requerido, após sofrer condenação por
delito não hediondo, roubos majorados cometeu novo delito, desta vez,
equiparado a hediondo, homicídio qualificado na forma tentada, em
22/03/2008 (fl. 96).

O Juízo da Execução, considerando a reincidência do reeducando,
indeferiu o pleito de progressão de regime haja vista a ausência de
cumprimento de 3/5 da pena.

O Tribunal de origem diversamente do que entende este Superior
Tribunal determinou a retificação da guia de execução, de modo a constar a
exigência de 2/5 da pena, para fins de progressão de regime, sob o
fundamento de que o apenado não era reincidente em crime de natureza
hedionda ou equiparada.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, praticado o delito hediondo
na vigência da Lei n. 11.464/2007, exige-se, para fins de progressão de
regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado
primário ou reincidente, como se vê: [...]

Ressalte-se que, consoante previsto na lei de regência, não é
necessário que a condenação anterior seja específica, nem tampouco que o
crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da
Lei n. 11.464/2007.

[.]

Ante o exposto, tendo em vista que o posicionamento do acórdão
recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dou
provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo das
execuções.”
(Doc. 3, fls. 82-87, e-STJ fls. 279-283)

O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça em 2/8/2017 (doc. 3, fl. 101, e-STJ fl. 298), que foi favorável ao
recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.

Ex positis, julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo
21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.431 (960)

ORIGEM :AREsp - 00020043320128260408 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : INOTEC INOVAÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA

ADV.(A/S) : JORGE SYLVIO MARQUEZI JUNIOR (236265/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC. LEIS 6.374/1989 E 13.918/2009

DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS -
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS
LEGAIS - NULIDADE - NÃO CABIMENTO. Afastada a preliminar de
cerceamento de defesa. No mérito, a CDA goza da presunção de
legitimidade, competindo ao executado o ônus de demonstrar a ausência dos
requisitos legais previstos no artigo 202 do CTN. A multa decorrente do
inadimplemento tributário não caracteriza confisco. Juros moratórios. Lei
Estadual 13.918/09. Cálculo que deve observar o decidido pelo Colendo
Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade n°
017XXXX-61.2012.8.26.0000. Sentença de parcial procedência mantida.
Recursos de apelação desprovidos.”
(doc. 2, fls. 121)

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 24, I e §§ 1° a
4°; e 155 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de direito
local.

É o Relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

É assente nesta Corte que embora os estados membros tenham
competência para legislar sobre a atualização monetária de seus créditos
fiscais, deve ser respeitado como teto o índice de reajuste dos tributos
federais. Sobre o tema, confira-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA
LEI N. 6.374, DE 1° DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR
- IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE
ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em
oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-
membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em
patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos
Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais
é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-
membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre
matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3.
A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o
fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao
utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir
interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São
Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de
correção dos tributos federais.”
(ADI 442, Rel. Min. Eros Grau Plenário, DJe
de 28/5/10)

Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado
de São Paulo adotou taxa de juros e correção monetária em índice superior
àquele previsto na legislação federal. Nesse sentido, colacionam-se os
seguintes julgados: ARE 1.035.092, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2017;
ARE 1.023.116, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/4/2017; ARE 1.032.017,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/3/2017; ARE 1.023.845, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 10/3/2017; ARE 1.016.747, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
7/3/2017; e ARE 943.790, Rel. Min. Gilmar Mendes DJe de 14/2/2017.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.464 (961)

ORIGEM : AREsp - 201524552417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : IGREJA EVANGELICA BOLA DE NEVE
ADV.(A/S) :TAIS AMORIM DE ANDRADE PICCININI (154368/SP)

ADV.(A/S) : LEANDRO CASTANHEIRA LEAO (19625/ES,

271245/SP)

RECDO.(A/S) : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO ECAD

ADV.(A/S) : PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO (82788/RJ)

ADV.(A/S) :KARINA HELENA CALLAI (11620/DF)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

Processos na página

017XXXX-61.2012.8.26.0000