Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Ação declaratória. Direito autoral. Igreja autora que
pretende afastar a cobrança de direitos autorais sobre músicas reproduzidas
em seus eventos religiosos. Cobranças promovidas pelo ECAD. Alegação
autoral de que os cultos e eventos são realizados sem fins lucrativos, em
ambiente familiar, e de que a cobrança fere a liberdade de culto garantida pela
Constituição Federal. Execução pública de obra musical. Igreja
inequivocamente classificada como local de frequência coletiva. Inteligência
do artigo 68 da Lei 9.610/98. Eventos realizados dentro e fora da igreja,
inclusive em praias públicas. Irrelevância da obtenção de lucro. Precedentes
jurisprudenciais STJ e TJRJ. Inexistência de violação a liberdade de culto.
Execução pública de obra musical de propriedade de terceiro, sem
autorização, que enseja o pagamento de direitos autorais, como em qualquer
outra relação privada mantida pela igreja autora. Circunstância que não traduz
qualquer restrição à liberdade religiosa. Igreja que optou por entreter os seus
frequentadores por meio de obras musicais. Devido o pagamento de direitos
autorais. Multa prevista no art. 109 da Lei 9.610/98. Inexistência de má-fé.
Não aplicação. Precedentes STJ. Juízo que, ao negar o direito da parte
autora, mantém expressamente os efeitos da liminar favorável, impedindo a
cobrança dos direitos autorais até o trânsito em julgado da sentença. Regra
de prevalência da cognição exauriente sobre a cognição sumária. Ausência de
risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida
excepcional. Revogação da liminar que se impõe. Provimento parcial do
recurso da autora para afastar a incidência da multa do art. 109 da Lei
9.610/98. Provimento do recurso da parte ré para revogar a decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
(págs. 39-40 do volume eletrônico
4).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação ao art. 5°, VI, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O ponto central debatido nos autos diz respeito à questão de
organizações religiosas serem ou não obrigadas ao pagamento de direitos
autorais sobre músicas reproduzidas em seus eventos religiosos. A cobrança
é promovida pelo ECAD. A recorrente alega que os cultos e eventos são
realizados sem fins lucrativos, em ambiente familiar, e de que a cobrança fere
a liberdade de culto garantida pela Constituição Federal.

Nesse contexto, observo que o acórdão impugnado em sede recursal
extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu
a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei 9.610/1998),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Dessa
forma, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos
argumentos, seria necessária a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria
apenas indireta.

A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme na
linha de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à
Constituição com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, menciono o RE
593.865-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com a seguinte ementa:

“Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso
extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios.
Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
da Súmula n° 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”.

Ademais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que também encontra óbice a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário, consoante a Súmula 279/STF. Com
esse entendimento, em situação análoga a dos autos, menciono o ARE
767.018/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa transcrevo:
“Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO AUTORAL. ECAD.
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.
CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes
dos autos (Súmula 279/STF) e análise da legislação infraconstitucional
pertinente. Precedentes

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25%
o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 14 de agosto 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.481 (962)

ORIGEM : 20120779274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : VALDIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : MARCELO GONZAGA (19878/SC)

ADV.(A/S) : FERNANDA MORGA CONRADI (36131/SC)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita, no
que importa:

“PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DO
RECLAMO NO QUINQUÍDIO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS
APRESENTADAS FORA DO PRAZO, QUE REPRESENTA MERA
IRREGULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO

ALEGADA NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS
DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO.

[.]

DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REFORMA
DA SENTENÇA NESTE PONTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.

[...]“ (pág. 51 do documento eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa ao art. 5°, XLVI, LV; e 93, IX, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para
discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada.

O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do
referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).

Além disso, para dissentir do acórdão impugnado acerca da
substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é
vedado pela Súmula 279/STF e da legislação infraconstitucional pertinente ao
caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.489 (963)

ORIGEM : AREsp - 10366109720148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO