Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : ANTONIO CARLOS RUSSO

ADV.(A/S) : MAURO BERGAMINI LEVI (249744/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. RAZÕES
SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

‘‘Ferroviário aposentado da extinta FEPASA - pedido de
reconhecimento de direito ao recebimento de complementação de
aposentadoria - autor que ingressou na Administração Indireta apenas em
1975, após o advento da Lei n° 200/74, que, embora tenha assegurado o
direito adquirido àqueles que já recebiam o benefício, vetou a possibilidade de
concessão aos que fossem admitidos posteriormente à sua entrada em vigor
- além disso, operou-se a prescrição do fundo do direito, porque a demanda
foi aforada mais de cinco anos depois da aposentadoria do autor em 1998 -
ação improcedente - sentença mantida.

Recurso improvido.”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXXVI, e 7°, IV, V e XXVI,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
ausência da preliminar de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo consignou que
operou-se a prescrição do fundo do direito porque a demanda foi ajuizada
mais de cinco anos depois da aposentadoria do autor.

Por sua vez, a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário
se limitou a argumentar no sentido de que a complementação de
aposentadoria paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo se
estende aos trabalhadores que ingressaram na FEPASA até 21/05/1991, e, ao
assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes
para a manutenção da decisão vergastada.

Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 283 do STF:

“Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2a ed., v III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento,
Ed. RT, 2001, p. 561.” (Direito Sumular.
São Paulo: Malheiros, 2012, 14a
Edição, p. 140)

Destaca-se, nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido.”
(AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007)

Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.586 (964)

ORIGEM : PROC - 10462208920148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : ESPACO EVENTOS MARAJOARA LTDA - ME
ADV.(A/S) : JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (243250/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Despacho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371-GR (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), examinou a repercussão geral da
questão constitucional debatida neste recurso.

Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja
observada a decisão do Supremo no precedente.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.590 (965)

ORIGEM : PROC - 10353461120158260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ORIDES ANTONIO TEIXEIRA

ADV.(A/S) :THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Agente Fiscal de Rendas
aposentado que pretende receber indenização de licença-prêmio não
usufruída em atividade sem a incidência do teto constitucional, nos termos do
artigo 43 da Lei Complementar n. 1.059/2008 - Nova redação dada pela Lei
complementar n. 1.122/2010 - Incidência do redutor sobre a remuneração que
servirá de base de cálculo do valor a ser pago e não sobre o pagamento da
licença-prêmio não usufruída - Precedentes - Sentença reformada -
Reexame necessário e recurso voluntário providos” (pág. 2 do documento
eletrônico 81).

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação ao art. 37, XI e § 11, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação das normas locais aplicáveis à espécie
(Constituição do Estado de São Paulo e Leis Complementares estaduais
1.059/2008 e 1.122/2010). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada às referidas normas
pelo Juízo
a quo, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito
precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE FISCAL DE RENDA APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA. TETO REMUNERATÓRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/
STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.8.2011. As razões do
agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do
STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não
provido” (ARE 833.239-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE
RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 906.471-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.645 (966)

ORIGEM : ARE - 00280475120138260576 - TRIBUNAL DE