Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : ADONI BORTOLETE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUCIANO NITATORI (172926/SP)

RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM -

DER/SP E OUTRO(A/S)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL - PDI. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
LEI COMPLEMENTAR 1.158/2011 E DECRETO 57.781/2012 DO ESTADO
DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“Apelação Cível - Servidores Públicos estaduais aposentados - Ação
visando o reconhecimento do direito dos autores à percepção do Prêmio de
Desempenho Individual - Sentença de improcedência - Recurso dos autores

- Desprovimento de rigor. O benefício buscado pelos autores tem natureza de
gratificação
pro labore faciendo, motivo pelo qual não deve ser estendido aos
servidores públicos inativos - Inteligência da Lei Complementar n° 1.158/2011

- Precedentes.

R. Sentença mantida - Recurso desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 126, § 4°, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 280 e 282 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

A controvérsia sobre a natureza jurídica do Prêmio de Desempenho
Individual - PDI implica a análise da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie (Lei Complementar 1.158/2011 e Decreto 57.781/2012 do
Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de
seguinte teor:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N° 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E
280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada
pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas
aos servidores, se genéricas ou
pro labore faciendo, exige o exame da
legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.’’
(ARE 968.699-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 23/9/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
FUNCIONAL - GDF EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 280 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(ARE 919.683-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/2/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, XXXVI, E 40, § 8°, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA E EXAME DE FATOS. SÚMULAS 279 E 280
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE
781.182-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o
desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da

causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).’’ (Direito
Sumular.
São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 138)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.673 (967)

ORIGEM : REsp - 50876786820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : MARCOS HAMILTON VIEIRA

ADV.(A/S) : LUSIANE ONGARATTO (47818/DF, 206975/RJ,

67395/RS)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IRPF. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA. VERBAS
TRABALHISTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Conforme disposto no art. 867 do Código Civil, o protesto judicial
interrompe a prescrição. A jurisprudência do STJ, bem como a dos órgãos
integrantes da Primeira Seção desta Corte, amplamente admite a interrupção
da prescrição tributária por meio da ação cautelar de protesto.

2. Quanto à força interruptiva da prescrição tributária pelo protesto
judicial feito pelo contribuinte, o caso se resolve com o emprego da analogia
recomendada pelo próprio art. 108, do CTN, na ausência de disposição
expressa. Nessa ótica, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 174,
parágrafo único, II, que elege o protesto judicial como causa interruptiva do
prazo prescricional, para que a Fazenda Pública proponha a ação de
cobrança de credito tributário.

3. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas
judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante
entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da
Arguição de Inconstitucionalidade n° 5020732- 11.2013.404.0000/TRF, em
sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do § 1° do art. 3° da Lei n° 7.713/1988 e do art.
43, inciso II, § 1°, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/1966.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas’ (pág. 53 do volume
eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 5°, LIV, LV; 93, IX, e 146, III,
b, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da
coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame
prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em
que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

De outro lado, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral’ (grifei).

Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios