Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse
entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
assim ementado:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a
prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser
fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a
mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG
791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In
casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental
DESPROVIDO”.
Na mesma trilha: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE
805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE
740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes e RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min.
Rosa Weber.
No que diz respeito à alegado ofensa ao art. 146, III, b, da
Constituição, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes
excertos:
“[...]
Alega a União que a cautelar de protesto não tem o condão de
interromper a prescrição.
Não obstante, razão não lhe assiste.
Conforme disposto no art. 867 do Código Civil, o protesto judicial
interrompe a prescrição. A jurisprudência do STJ, bem como a dos órgãos
integrantes da Primeira Seção desta Corte, amplamente admite a interrupção
da prescrição tributária por meio da ação cautelar de protesto, verbis:
[■■■]
Com efeito, quanto à força interruptiva da prescrição tributária pelo
protesto judicial feito pelo contribuinte, o caso se resolve com o emprego da
analogia recomendada pelo próprio art. 108, do CTN, na ausência de
disposição expressa. Nessa ótica, aplica-se, por analogia, o disposto no art.
174, parágrafo único, II, que elege o protesto judicial como causa interruptiva
do prazo prescricional, para que a Fazenda Pública proponha a ação de
cobrança de crédito tributário.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 26-11-2014, a
retenção indevida ocorreu em 17-06-2009 e, antes de decorridos cinco anos,
a prescrição foi interrompida por medida cautelar de protesto, em 15-06-2014.
Logo, sem razão a recorrente” (págs. 49-50 do volume eletrônico 2).
Verifica-se, portanto, que para dissentir do acórdão impugnado e
examinar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria
necessária a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.
Esse tem sido o entendimento da Corte em situações análogas a dos
autos, como se observa do ARE 810.802-AgR-ED/CE, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, cuja ementa transcrevo:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Código Tributário Nacional, Código
de Processo Civil e Lei n° 6.830/80. Infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta ou reflexa.
1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da
interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se
envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de
Processo Civil e da Lei n° 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo.
2. Agravo regimental não provido”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.694 (968)
ORIGEM :AREsp - 00065207320128260642 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE UBATUBA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBATUBA
RECDO.(A/S) : TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JULIO CESAR LEITE E PRATES (303206/SP)
Despacho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371-GR (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), examinou a repercussão geral da
questão constitucional debatida neste recurso.
Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja
observada a decisão do Supremo no precedente.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.723 (969)
ORIGEM : 20130404181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :VALTER XAVIER DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) :ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (181223/RJ, 20579/SC)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob os fundamentos de i) incidência das Súmulas 282 e 356
desta Corte; e ii) que “ainda que ocorrente as violações às disposições
constitucionais configurariam ofensa apenas reflexa à Constituição Federal”.
(pág. 260 do documento eletrônico 1).
O agravo não merece acolhida dado que o recorrente não atacou o
fundamento da decisão agravada referente à ofensa reflexa à Constituição
Federal, o que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE,
Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz
Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.735 (970)
ORIGEM : 03961382020138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : LUIZ FERNANDO PINHEIRO GOMES
ADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (39136/DF, 28253/GO)
ADV.(A/S) : LUCAS MENDONCA VIEIRA (42575/GO)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV.(A/S) : MARLYSE BOMFIM ADAO (35881/DF, 20182/GO)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DO
CERTAME OBSERVADO. I - A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa
referente a concurso público, limita-se ao exame quanto à legalidade na
realização do certame e a compatibilidade das questões com o conteúdo
programático. Não constatada qualquer irregularidade nas questões do
certame, não há que se falar em nulidade do ato administrativo. II -
Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO” (págs. 26-27 do documento
eletrônico 4).
Confirma a exclusão?