Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.844 (973)

ORIGEM : 50012889120114047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADV.(A/S) : PRISCILLA MELLILO SENNA (27990/SC)

ADV.(A/S) : JULIANO DAMASIO MADEIRA (27961/SC)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4a Região, assim ementado:

“PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO. PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
INADMISSILIBIDADE. 1. A teor do enunciado da Súmula 401 do STJ, o prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial. 2. A circunstância de o § 3° do art.
966 do CPC de 2015 preceituar que ação rescisória pode ter por objeto
apenas um capítulo da decisão não alterou o entendimento consubstanciado
na Súmula 401. 3. A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo
da decisão rescindenda, mas o prazo decadencial só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI, LIV,
LV e LXXVII, e artigo 93, inciso IX , do Texto Constitucional.

De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à atualização
monetária cinge-se ao Tema 895 da sistemática da repercussão geral, cujo
recurso-paradigma é o RE-RG 956.302, de minha relatoria, DJe 16.06.2016,
assim ementado:

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.872 (974)

ORIGEM : AREsp - 17600808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ENERGOATO ELETRICIDADE LTDA

RECTE.(S) : VILA BOA ELÉTRICA, CONSERTOS, REFORMAS E

MONTAGENS LTDA ME

ADV.(A/S) : RODRIGO DIAS MARTINS (23344/GO)

RECDO.(A/S) : MARIA AUGUSTA DOS ANJOS SILVA

RECDO.(A/S) : EWERTON DOS ANJOS PERES
RECDO.(A/S) : EDUARDA ETELVINA DOS ANJOS PERES
ADV.(A/S) : GRACIA MARIA DE SOUZA (18627/GO)

INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A

ELETRONORTE

ADV.(A/S) : LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU

(21697/DF)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO
TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM
DOBRO PARA RECORRER. EMPRESA COM PODER DE FISCALIZAÇÃO E
PLANEJAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DO TRABALHO.
TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ART. 333, CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Conforme dicção do art. 191 do CPC, os litisconsortes que
possuírem diferentes procuradores desfrutam de prazo em dobro para
recorrer;

2. Possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação a

empresa que detém, mediante contrato, o dever de fiscalizar e planejar os
projetos a serem executados por terceiros contratados; 33 Gabinete do
Desembargador Floriano Gomes 176008-08-Ap-11

3. Em se tratando do cumprimento de normas relativas à segurança
do trabalho aplica-se a teoria do risco criado, mediante a qual o perigo
intrínseco à atividade exercida pelo trabalhador não pode ser por ele
suportado, mas pelo empregador, agente que se beneficia economicamente
com tal mão-de-obra;

4. Em casos de acidente de trabalho, ainda que não seja hipótese de
responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, estando demonstrado
o fato, o dano e o nexo causal, cuja prova compete à parte Autora, ao Réu
cumpre provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado
(Art. 333, inciso II, do CPC);

5. Incumbindo o dever de segurança a todas empresas Rés, e
comprovado que estas concorreram para o evento danoso, a responsabilidade
é solidária entre elas;

6. Indenização por danos morais ocorre in re ipsa (dano presumido),
pelo só fato de alguém privar outro do convívio com o familiar devendo ser
arbitrada conforme os critérios da razoabilidade;

7. Correta a fixação de pensão por danos materiais em caso de morte
do esposo e genitor dos requerentes, correspondente a 2/3 dos seus
rendimentos mensais, devidos aos filhos até a data em que estes
completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade; 34 Gabinete do
Desembargador Floriano Gomes 176008-08-Ap-11

8. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, correta a
substituição da constituição de capital prevista no
caput do artigo 475-Q, do
CPC, pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento (Art. 475-Q, §2°,
do CPC);

9. Nas ações indenizatórias o percentual da verba honorária deve ser
fixado sobre a soma dos valores referentes às prestações vencidas, mais um
ano das vincendas e, ainda, sobre o
quantum fixado a título de danos morais,
em observância ao art. 20, § 5°, do CPC. Precedentes do STJ. Apelações
conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.” (pág. 126 e seguintes do
documento eletrônico 6).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 5°, II, V, LVI e 7°, IV, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 100 e
seguintes do documento eletrônico 6):

“Infere-se dos autos que o Sr. Welton Peres, esposo e genitor dos
Autores, veio a óbito em decorrência de choque elétrico ocorrido no Município
de Riberãozinho-MT ao prestar serviços à Requerida Vila Boa Elétrica
Consertos, Reformas e Montagens Ltda, a qual, por sua vez, foi contratada
pela segunda Demandada, Energoato Eletricidade Ltda, que detinha ajuste
com a terceira Ré, Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte, por
intermédio da Carta Convite n° 26115/2003 e da Carta Contrato n°
4500032564 (fls. 43/80 e 81/97).

[...]

Cumpre asseverar que, em certas funções, existe um risco de
acidente inseparável da própria atividade econômica desenvolvida pelo
patrão, somente diminuído se tomadas todas as cautelas cabíveis. Por isso,
nestas situações tem sido adotada a teoria do risco criado, através da qual o
perigo intrínseco à atividade exercida pelo trabalhador não pode ser por ele
suportado, mas pelo empregador, agente que se beneficia economicamente
com tal mão-de-obra, conforme se manifesta novamente o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, por meio da seguinte ementa: [...]

Admite-se assim, em hipóteses como a da presente ação, que a
culpa decorre das próprias circunstâncias em que se verifica o acidente, por
aplicação da teoria do risco criado.

Portanto, cabe ao réu provar que não agiu com culpa ou dolo ou
então provar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de afastar ou
amenizar o dever de indenizar, o que de fato não se verifica na hipótese sob
apreciação.

Nesse contexto, ressai cristalina a culpa das Apelantes.

No caso em comento observa-se que o de cujus, contratado para
laborar na função de eletricista de força e controle de linhas elétricas de
transmissão com corrente contínua, veio a óbito em decorrência de choque
elétrico durante o trabalho. O fato é que não ficou comprovado haver sido
ministrado qualquer treinamento para a função exercida pela vítima, ou que
esta possuía capacidade técnica para o serviço, tampouco que existiam
equipamentos de proteção disponíveis aos trabalhadores.

Pelo contrário, o próprio relatório do acidente elaborado pela
Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA da empresa Eletronorte
(fls. 404/470) demonstra os sucessivos erros que culminaram com a
fatalidade. Citem-se como exemplo vários depoimentos tomados pela referida
Comissão (fls. 444/457), dos quais extraio alguns trechos, a seguir:

[...]

Portanto, evidente a atitude negligente, imprudente e imperita das
Requeridas, que deixaram de tomar os cuidados necessários à segurança de
seus trabalhadores. Desse modo, como referido anteriormente, o ônus quanto
à comprovação da adoção de todos os meios necessários para atenuar os
riscos da atividade desempenhada por seus funcionários era das Apeladas.

[...]

Assim, confirmado o nexo causal e o dano, está configurada a