Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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responsabilidade das Requeridas, a qual, como acertadamente entendeu o
Magistrado sentenciante, deve se dar de maneira solidária, já que todas as
Apelantes concorreram para o evento, conforme elucidado adiante.

[...]

Noutra perspectiva, entendo que o dano moral está presente e
relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do
patrimônio moral dos Autores, gerando-lhes tristeza e constrangimento pela
morte do ente querido.

Ressalto que o dano em tais casos é considerado in re ipsa,
configurando-se tão somente com a demonstração do fato danoso.”

Verifica-se que o Tribunal a quo evidenciou, em contexto fático-
probatório, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, elementos essenciais da
responsabilidade civil. Dessa forma, para dissentir do acórdão impugnado e
verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279 desta Corte. Com esse entendimento, e em situações análogas a
dos autos, transcrevo as ementas dos seguintes jugados:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 779.182-AgR/DF, de minha relatoria).

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público,
respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários
e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Tema 130).

2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da
existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva
pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a
que se nega provimento” (AI 782.929-ED, Rel. Min. Roberto Barroso).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA E CIVIL. ACIDENTE DE
TRABALHO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do
Código de Processo Civil.” (AI 714.044-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Registro, por fim, que este Tribunal entende inadmissível a
interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal de origem.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.907 (975)

ORIGEM : PROC - 10128201620168260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : JOSÉ CARLOS VECCHIATO

ADV.(A/S) :THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de que a análise da questão debatida
dependeria do reexame de direito local, o que atrai a incidência da Súmula
280 desta Corte.

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir o teor da Súmula
287/STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE
935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.946 (976)

ORIGEM : AREsp - 10000225820169130002 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : WESLAY FRANCISCO DA SILVA

ADV.(A/S) : LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO (62346/MG)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Dê-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.964 (977)

ORIGEM : PROC - 10217821820148260564 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MONICA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MARIA DERLANIA ALVES DE OLIVEIRA (333482/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi deduzido com
desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do
RISTF, que impõe, à parte recorrente, no ato de interposição do apelo
extremo, o
dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política,
aquele que teria sido violado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso,
firmou-se no sentido de proclamar a
incognoscibilidade do recurso
extraordinário,
sempre que a petição que o veicular não aludir ao preceito da
Constituição
alegadamente vulnerado pela decisão recorrida (AI 204.561-
AgR/SP
, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 220.204- -AgR/RS, Rel. Min.
MOREIRA ALVES -
AI 230.446-AgR/SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI
245.643-AgR/DF
, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - AI 306.606-AgR/SP, Rel.
Min. NELSON JOBIM,
v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da
AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC, art. 98, § 2°), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator