Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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de encargos e despesas, a argumentação genérica apresentada na inicial é
insuficiente para infirmar a presunção de legalidade do título executivo.’

Assim, a r. sentença deve prevalecer.”

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à
luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei
Complementar 116/2003 e o legislação tributária municipal de Araraquara.
Desse modo, a discussão referente à tributabilidade dos serviços bancários
em questão revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua
ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se os seguintes precedentes:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISS. NATUREZA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS
TRIBUTADOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da
Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia nos casos
em que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no exame dos fatos e
da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 642451 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
11.02.2016)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ISS.
Serviços bancários. Jurisdição prestada e suficientemente motivada.
Cerceamento de defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não houve negativa
de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido,
uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão
suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente,
tendo o Tribunal de origem explicitado suas razões de decidir. 2. A questão
relativa ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de
provas restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. Dessa forma,
eventual ofensa à Carta Magna, se ocorresse, seria indireta. 3. Quanto à
incidência do ISS sobre serviços bancários, esta Corte possui entendimento
pacífico de que a eventual ofensa a dispositivos constitucionais, em tal caso,
seria indireta, pois o exame da matéria ensejaria necessária apreciação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, reguladora do tributo em
questão. 4. Agravo regimental não provido.”
(AI 761847 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 21.09.2012)

Cito, ainda, as seguintes decisões: ARE 983.844, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.08.2016; e ARE 993.855, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJe 08.11.2016.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.005 (980)

ORIGEM : PROC - 10164216420158260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : LUCIA DE FATIMA ARAUJO CARDOSO

ADV.(A/S) :THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que concluiu que a verba
recebida pelo servidor público em decorrência de conversão da licença-prêmio
em pecúnia, por ter natureza indenizatória, não está submetida ao teto
remuneratório.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie (Lei Complementar estadual 1.059/2008). Dessa forma, o exame da
alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação
dada à referida norma pelo Juízo
a quo, o que é vedado pela Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as
Turmas desta Corte em que se apreciou a mesma questão ora em exame:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. NATUREZA DA VERBA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO” (ARE 817.493-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza

indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
784.580-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.060 (981)

ORIGEM : 0166597762011826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GUARATINGUETA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE

GUARATINGUETA

RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
GUARATINGUETA CODESG

ADV.(A/S) : PASCHOAL FRANCISCO RICHARDELLI VELOSO

(85410/SP)

Dê-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.063 (982)

ORIGEM : REsp - 00521470220078260602 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A

ADV.(A/S) : MAUCIR FREGONESI JUNIOR (132834/RJ, 142393/SP)

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC,

7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 20015/DF,
12289/ES, 30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/
MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB, 00808/PE,
5725-A/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO,
415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP,
5425/TO)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SOROCABA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
SOROCABA

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO - Municipalidade de Sorocaba - ISS -
Serviços bancários - Deserção - Não ocorrência - Prescrição afastada -
Aplicação da súmula 106 do STJ - Necessidade de produção de prova técnica
- Ônus do qual o embargante não se desincumbiu - Artigo 333, inciso I do
CPC - Multa aplicada dentro dos parâmetros legais - Honorários advocatícios
reduzidos - Recurso do embargante e recurso adesivo improvidos.”

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 146, III, “b”, do
Texto Constitucional, assim como os princípios da ampla defesa, do
contraditório e da irretroatividade da multa mais benigna.

Nas razões recursais, sustenta-se que somente cabe à lei
complementar dispor sobre prazo prescricional, de modo que o Tribunal de
origem teria extravasado de suas competências.

Articula-se, ainda, que a CDA não teria indicado os itens da Lista de
Serviços do ISS a que a parte Recorrente teria incidido e a ausência de
notificação fiscal.

Alega-se também que “o princípio da retroatividade da multa mais
benigna é basilar no direito tributário, o qual determina que se aplique a
penalidade mais benéfica ao contribuinte quando se trate de ato não
definitivamente julgado, que é o caso.”

A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o
recurso extraordinário, com base na Súmula 282 do STF.

É o relatório.

Em relação à incidência da prescrição, verifica-se que o acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência do STF, em competência originária e
aberta à cognoscibilidade de questões infraconstitucionais, segundo a qual a
demora na citação do parte ré por inércia judicial não acarreta em prescrição.

Cito a ACO-AgR 502, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 13.05.2016, assim ementado:

“Agravo regimental em ação cível originária. 2. Imposto sobre
operações financeiras - IOF. 3. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.