Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.984 (978)
ORIGEM : AC - 10024132550500004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : DANIVAL LUCAS DA SILVA
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE
ADICIONAL. LEI 15.464/2005 E DECRETO 44.769/2008 DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CONJUNTA 6.582/2008 DA SEPLAG/SEF.
ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“REEXAME NECESSÁRIO - AUDITOR FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI
ESTADUAL N° 15.464, DE 2005 - REQUISITOS ELENCADOS NO
DECRETO N° 44.769, DE 2008 E RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF
6.582, DE 2008 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR -
EXIGÊNCIAS ILEGAIS AFASTADAS - PROMOÇÃO DE
REPOSICIONAMENTO DEVIDOS, COM O PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES COATORAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N°
11.960/09'- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME
NECESSÁRIO. 1. À Administração é defeso criar ou restringir direitos,
deveres ou obrigações não contidos em lei estadual, por meio de atos
infralegais. 2. Ao extrapolar o poder regulamentar, o Decreto Estadual n°
44.769/2008 e a Resolução-Conjunta n° 6.582/2008 violaram o princípio da
legalidade. 3. Afastadas as exigências que não possuem respaldo legal, o
reconhecimento do direito do impetrante à promoção e reposicionamento na
carreira é de rigor, com o pagamento das diferenças remuneratórias, a contar
da notificação. 4. Os valores a serem pagos devem ser corrigidos
monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data
em que deveriam ter sido realizados, até 29/06/2009, quando então incidirão
juros e correção, uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante a Lei n°
11.960/2009. 5. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2° e 37, caput, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A progressão por escolaridade adicional, quando sub judice a
controvérsia, implica a análise de legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie (Lei 15.464/2005 e Decreto 44.769/2008 do Estado de Minas Gerais
e Resolução Conjunta 6.582/2008 da SEPLAG/SEF), o que encontra óbice na
Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido, ARE 805.532-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015, que possui a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N°
15.464/2005 E DECRETO N° 44.769/2008. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
280 E 636/STF Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria a
análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário (Súmulas 280 e 636/STF). Precedentes. O acórdão do Tribunal
de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário
aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação
aos arts. 5°, XXXV e 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em
julgado: ARE 968.620, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2016 e ARE 903.439,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/8/2015.
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 138)
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida” (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.990 (979)
ORIGEM : AREsp - 00070900220108260037 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (19646-A/MS,
20497/A/MT, 77768/PR, 148033/RJ, 142452/SP)
ADV.(A/S) :VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (1187A/BA,
28120/DF, 158120/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ARARAQUARA
Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da 18a Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 7, p. 54):
“ISS — Incidência sobre serviços bancários — Lista Anexa à Lei
Complementar n° 56/87 — Admissibilidade de interpretação extensiva,
abrangendo serviços similares aos elencados — Súmula 424 do STJ —
Embargos à execução julgados improcedentes — Manutenção — Recurso
não provido.”
No recurso extraordinário, sustenta-se, preliminarmente, violação ao
princípio da ampla defesa, uma vez que “cabe à instâncias ordinárias indicar a
natureza jurídica de cada uma das rubricas autuadas, verificando
pontualmente sua relação com os itens da Lista de Serviços” (eDOC 7, p.
111).
No mérito, alega-se o seguinte (eDOC 7, p. 113):
“O cerne do litígio é a obtenção do reconhecimento da
inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre atividades que não se
subsumem ao conceito de serviço, bem como não contempladas na Lista de
Serviços Anexa à Lei Complementar 116/03, tendo em vista que o artigo 150,
inciso I, combinado com o artigo 156, inciso III, ambos da Constituição
Federal, vedam a cobrança de tributos sem lei complementar que previamente
prescreva sua incidência.”
É o relatório
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que
a controvérsia cinge-se ao Tema 660 da sistemática da repercussão geral,
cujo recurso-paradigma é o ARE 748.371 RG, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe 1°.08.2013, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Por outro lado, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de
origem:
“Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça atualmente encontra--se - pacificada, sendo inclusive
objeto de Súmula:
Súmula 424: ‘É legítima a incidência de ISS sobre os serviços
bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 5611987.’
(...)
O que se observa é que, na realidade, os serviços autuados são
similares aos elencados na aludida lista (itens 95 e 96); cabendo, dessa
forma, aplicação da Súmula 424 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça..
E, como bem consignou o MM. Juiz ‘a quo’:
‘Também no que se refere à cobrança do imposto sobre atividades-
meio da instituição financeira e sobre as receitas decorrentes da recuperação
Confirma a exclusão?