Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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Imunidade recíproca. Cobrança sobre operações financeiras praticadas pelo
Estado de São Paulo. Impossibilidade. Precedentes. 4. Prescrição. Demora na
citação da ré por inércia judicial. Súmula 160 do STJ. Não configuração de
desídia do agravado. 5. Interrupção da prescrição. Retroação à data do
ajuizamento da demanda. Art. 219, § 1°, do CPC. 6. Prazo prescricional. Art.
168 do CTN. Inaplicabilidade do lustro quinquenal da LC 118/05. Ação
ajuizada antes da vigência da referida Lei Complementar. RE 566.621, tema 4
da sistemática da repercussão geral. 7. Explicitação dos índices a serem
aplicáveis na repetição do indébito tributário. Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 8. Fixação da verba honorária em 5% do valor a ser repetido. Valor
elevado. Fazenda Pública vencida. Arbitramento em quantia fixa. 9. Agravo
regimental parcialmente provido para fixar a quantia expressa dos honorários
advocatícios, além da explicitação acerca da aplicação dos critérios previstos
no manual de cálculos da Justiça Federal.”

No tocante à ampla defesa, verifica-se que a controvérsia em tela não
possui estatura constitucional, uma vez que no Tema 660 da sistemática da
repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 748.371, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1°.08.2013, assentou-se a
ausência de repercussão geral de alegação relativa à violação da ampla
defesa, quando a aferição pressuponha a aplicação de normas
infraconstitucional, nos seguintes termos:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

No que diz respeito ao suposto princípio da retroatividade da multa
mais benigna, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula
284 do STF.

Enquanto o apelo extremo versou sobre a existência de suposta
multa posterior mais benigna, ocorre que o Tribunal de origem manifestou-se
a respeito do tema, nos seguintes termos:

“Com relação à multa aplicada no percentual de 20%, verifica-se que
a mesma deve ser mantida, pois da leitura da CDA (fls. 03 do apenso) tem-se
que a mesma tem como fundamentação legal a Lei municipal n° 6.343/2000.

Ao combater a cobrança desta multa, o embargante justifica com
legislação que em nada se relaciona com a referida CDA.”

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE 652247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe 10.10.2011)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os
fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário,
a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a
análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior,
se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 9.12.2013).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.071 (983)

ORIGEM : 00248641220118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (283876/SP)

RECDO.(A/S) : ROBERTO ABREU CAMMAROTA

ADV.(A/S) : ROBERTO FLAIANO (191812/SP)

ADV.(A/S) : AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO (326765/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“PLANO DE SAÚDE — Recomendação médica para realização de
exame — Dever de cobertura contratual — Cumprimento da função do

contrato — Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, § 1°,
inciso II) - Aplicação das Súmulas 96 e 100 do Tribunal de Justiça de São
Paulo — Dano Moral — Recusa à autorização de procedimento médico, que
acarretou prejuízo extrapatrimonial ao consumidor, vez que se encontrava em
condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada — Indenização -
Arbitramento que deve ser equilibrado e observar o binômio
reparação/sanção, considerando as circunstâncias próprias do caso —
Sentença parcialmente reformada — RECURSO DA EMPRESA DE SAÚDE
DESPROVIDO e RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE
PROVIDO” (pág. 49 do documento eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 5°, XXXVI, e 93, IX, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame de provas e de cláusulas contratuais - o que é vedado
pelas Súmulas 279/STF e 454/STF - e das normas infraconstitucionais
pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal
seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as
Turmas desta Corte em que se apreciou a mesma questão ora em exame:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 454 DO STF. 1. Os
planos de saúde, quando
sub judice a controvérsia sobre as coberturas
contratuais, implicam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, bem como a interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que torna inviável o recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 725.747-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
de 1°/8/2013 e ARE 734.806-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 26/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, nos termos da Súmula n° 279 do STF. 3. A interpretação de cláusulas
contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do enunciado da
Súmula n° 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu, o
acórdão originariamente recorrido assentou: ‘PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Procedência. Negativa de
cobertura. Colocação de marca-passo. Existência de cláusula contratual que
exclui a cobertura para próteses, marca-passo, ou órteses de qualquer
natureza. Recusa da seguradora ré injustificada. Colocação do marca-passo
na autora que se classificava como providência necessária e desdobramento
do ato cirúrgico a que foi submetida. Estado de saúde emergencial
(diagnosticada com bloqueio átrio-ventricular total definitivo). Exclusão
invocada pela seguradora que contraria a finalidade do contrato e representa
abusividade que afronta o CDC. Despicienda a alegação de que a relação
contratual não é abrangida pela Lei 9.656/98, já que a abusividade pode ser
reconhecida à luz do CDC. Sentença mantida. Recurso improvido.’ 5. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE 848.626-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS
NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 891.306-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski