Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.216 (984)

ORIGEM : 0240900017120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ALZER MENDES DA SILVA

ADV.(A/S) : ROGERIO NUNES ROMANO (13115/ES)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO
SOFRIDO POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8.279/2006. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A ausência de apreciação judicial sobre o pedido de assistência
judiciária gratuita formulado pela parte enseja o deferimento implícito desse
benefício, quando a parte requer referido benefício desde o início da lide. ‘In
casu’, reconhece-se que ao receber o recurso de apelação sem a
comprovação do preparo o juízo ‘a quo’ deferiu ao autor-apelante, de forma
implícita, o benefício da assistência judiciária gratuita, formulado desde a
apresentação de sua petição inicial.

2) A Lei Estadual n° 8.279/2006 dispõe sobre a indenização por
acidente em serviço no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo,
Corpo de Bombeiros e Polícia Civil. O recorrente, Policial Militar Estadual,
busca a aplicação, em seu benefício, do disposto no art. 1°, II, da referida
legislação. Porém ao tempo da aposentadoria do recorrente - publicada no
Diário Oficial em 20/10/1999 - não estava em vigor a Lei Estadual n° 8.279, já
que publicada apenas em 31/03/2006, quando, então, passou a produzir
efeitos. Assim, entendeu corretamente o Magistrado Singular ao julgar
improcedente a pretensão inicial, ao argumento de que a Lei Estadual n°
8.279/2006 não alcança o apelante, na medida em que não possui previsão
de efeitos retroativos.

3) Ressalvada disposição expressa, as Leis não regulam situações
anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da
irretroatividade, conforme a regra disposta no art. 6° da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro.

4) Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando em parte a
r. Sentença objurgada, apenas para registrar expressamente que, deferida a
assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito atinente
a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios,
pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual restará prescrita a respectiva
pretensão de cobrança. Mantidos os demais termos do ‘decisum’ guerreado”
(documento eletrônico 29).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 5°, XXXVI e XL , da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O tribunal de origem consignou:

“Cumpre, então, verificar a alegação de retroatividade da Lei n°
8.279/2006, por ser mais benéfica em matéria acidentária.

Pois bem, a Lei Estadual n° 8.279/2006 dispõe sobre a indenização
por acidente em serviço no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil. O recorrente, Policial Militar
Estadual, busca a aplicação, em seu benefício, do disposto no art. 1°, II, da
referida legislação, ‘in verbis’:

[■■■]

‘In casu’, o acidente ocorreu em 1998 (fls. 13) e o ato de
aposentadoria por invalidez do recorrente foi publicado no Diário Oficial em
20/10/1999 (fls. 116).

O entendimento deste Sodalício é no sentido de que aplicar a Lei
Estadual vigente ao tempo da publicação do ato de aposentadoria do servidor:

[...]

Nessa linha de pensamento, noto que ao tempo da aposentadoria do
recorrente - publicada no Diário Oficial em 20/10/1999 (fls. 116) - não estava
em vigor a Lei Estadual n° 8.279, já que publicada apenas em 31/03/2006,
quando, então, passou a produzir efeitos. Assim, entendeu corretamente o
Magistrado Singular ao julgar improcedente a pretensão inicial, ao argumento
de que a Lei Estadual n° 8.279/2006 não alcança o apelante, na medida em
que não possui previsão de efeitos retroativos.

Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade ou ‘tempus regit
actum’. Esse entendimento está em harmonia com orientação do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘ressalvada disposição
expressa, as Leis não regulam situações anteriores à data de sua vigência,
sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, conforme a regra
disposta no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (STJ,
AgRg no RMS n° 22.246/ES, Relator: Ministro Vasco Della Giustina -
Desembargador Convocado no TJ/RS - Sexta Turma, J 10/04/2012, DJ
18/04/2012).

Em suma: no momento em que o recorrente se aposentou por

acidente em serviço junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo não
havia legislação que lhe assegurasse indenização. Considero que a Lei n°
8.279/2006 não retroage, de modo que não atinge o apelante.

Destaco que mesmo em matéria acidentária, ao contrário do que
sustenta o apelante, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo em que
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não sendo aplicável
a lei posterior, ainda que mais benéfica, salvo se expressamente autorizada a
retroatividade:

[O

Dessa forma, mantida a sentença quanto à irretroatividade da Lei
Estadual n° 8.279/2006, fica prejudicada a análise propriamente dita da
aplicação da mencionada lei para verificar o direito à indenização assegurada
pela norma” (documento eletrônico 29).

Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
das normas infraconstitucionais (Súmula 280/STF) pertinentes ao caso, sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo
sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público.
Vantagem. Incorporação. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”
(AI 845.438-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. MATO GROSSO DO SUL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI
ESTADUAL 120/1980 E DECRETO 8.076/1994. REEXAME DE DIREITO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AI 644.302-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.238 (985)

ORIGEM : AREsp - 00019834820158030002 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PROCED. : AMAPÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ANTENOR SILVA PICANCO

ADV.(A/S) : ASTOR NUNES BARROS (1559-A/AP, 248044/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que incidem, na espécie, a
Súmula 279/STF, bem como de que eventual ofensa ao texto constitucional
seria meramente reflexa. Afirmou-se, ainda, que os dispositivos
constitucionais suscitados no recurso não foram prequestionados.

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente somente
atacou o fundamento da decisão agravada referente ao prequestionamento, o
que atrai a incidência da Súmula 287/STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de
ambas as Turmas desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski