Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.406 (986)

ORIGEM :20130251786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : LUCAS RAGNINI SCHERER

ADV.(A/S) : LUCAS RAGNINI SCHERER (38270/SC)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que incidem, na espécie, as
Súmulas 282 e 356/STF, bem como de que eventual ofensa ao texto
constitucional seria meramente reflexa.

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287/STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de
ambas as Turmas desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.557 (987)

ORIGEM : 2015043882736 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : ELIZABETH SERRAO VALENTE

ADV.(A/S) : ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL (8283/PA)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. ARTIGO 347 DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO
INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

-RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO POR
INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
INTEMPESTIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

1. Se o advogado constituído deixou fluir o prazo de 05 (cinco) dias,
após a sua intimação, para interpor o recurso de apelação contra sentença
penal condenatória, sua manifestação posterior, no sentido de recorrer nos
termos do art. 600, § 4° do CPP deve ser considerada extemporânea, não
devendo, pois o recurso ser conhecido por falta de pressuposto processual
objetivo.

2. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.”
(Doc. 1, fl. 116)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, LIV, LV e LVII, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a procuração nos autos.

É o relatório. DECIDO.

Verifica-se nos autos que a parte recorrente não outorgou procuração
ao advogado subscritor da petição do recurso extraordinário. Esta Suprema
Corte firmou entendimento no sentido de que é inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é
inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via
extraordinária. Precedente. 2. Impossibilidade de reexame de provas.
Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Imposição de
multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.”
(AI 605.643-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 7/11/2008)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO
INEXISTENTE. I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de
considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos e de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC em sede
extraordinária. II - Agravo regimental improvido.”
(AI 577.802-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/10/2007)

Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21,
§ 1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.036.360 (988)

ORIGEM : REsp - 50062701220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GILSON SILVA

ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS (21951/SC)

D E S P A C H O

Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2°, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.043.591 (989)

ORIGEM : REsp - 50070980820154047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : LUCIMARIO TORRENS

ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS (21951/SC)

ADV.(A/S) : MARCIO LOCKS FILHO (11208/SC)

Despacho: Idêntico ao de n° 988

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (990)

1.056.491

ORIGEM : 1021875432013824002350002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

AGDO.(A/S) :VALDEMIR PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : FERNANDO SANTOS DA SILVA (18423/SC)

Despacho: Idêntico ao de n° 988

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (991)

1.057.547