Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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sustentado pelo Ministro Carlos Velloso no HC n. 81.542-MC/DF:
“É claro, o que desejo deixar expresso, que o poder de polícia das
mencionadas Casas pode agir no sentido de impedir o ingresso de quem não
se disponha a respeitar as regras impostas no regimento interno e nos
regulamentos administrativos. Ademais, não estão as referidas Casas
obrigadas a permitir o ingresso de um número de pessoas superior à sua
capacidade de lotação, mesmo porque um número de pessoas que exceda tal
capacidade pode atentar contra a segurança dessas mesmas pessoas. É
dever, portanto, da administração daquelas Casas, disciplinar o ingresso das
pessoas para o fim de assistir às sessões ou circular pelas áreas abertas a
essa circulação” (HC n. 81.524-MC/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso,
decisão monocrática, DJ 19.12.2001).
Nos termos em que deferidas pelo Relator do MS n.
005XXXX-39.2016.8.19.0000 e do Mandado de Segurança n.
000XXXX-81.2017.8.19.0000, as medidas liminares estão de acordo com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada no sentido de garantir o
ingresso de cidadãos que se disponham a se manifestar de forma ordeira nas
áreas das Casas Legislativas abertas ao público, respeitando suas regras de
segurança e sua capacidade de lotação.
Ao contrário do que sustenta a Requerente, as liminares não
determinam o ingresso apenas de servidores públicos no Plenário da
Assembleia, mas o “livre acesso de pessoas ao espaço reservado na
Assembleia Legislativa deste Estado ao público em geral” (fl. 5, doc. 9).
Determinou-se, ainda, a distribuição de assentos, com antecedência,
às entidades representativas de servidores públicos, respeitada a capacidade
de lotação do Plenário daquela Assembleia.
Não se desconhecem os abusos cometidos por manifestantes nas
áreas externas da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o que não
justifica, entretanto, que se possa impedir completamente o ingresso de
cidadãos às áreas internas daquela Assembleia reservadas ao público.
Ressalto, ademais, não haver restrição à autonomia do Presidente da
Assembleia para exercer seu poder de polícia e lidar com abusos
eventualmente cometidos por manifestantes, como ressalvado pelo Relator
nas decisões cujos efeitos se busca suspender.
9. Pelo exposto, indefiro a suspensão.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.002 (257)
ORIGEM : PROC - 00133810820158170000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS
ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA (00034248/
DF)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
DESPACHO
1. Tem-se nos autos:
“Trata-se de pedido de suspensão ajuizado por Bruno Coutinho
Martiniano Lins com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Processo
001XXXX-08.2015.8.17.0000), em que, via medida liminar, foi deferido o
pedido de intervenção do Estado de Pernambuco no Município de Gravatá,
bem como o afastamento do requerente do cargo de Prefeito.
O pedido de intervenção decorreu de representação feita pelo
Tribunal de Contas do Estado junto ao Ministério Público estadual, na qual
foram imputadas as seguintes práticas: (a) fraude em processo de dispensa
de licitação dos serviços de limpeza pública e irregularidade nas contratações
do Município; (b) superfaturamento dos serviços de coleta de lixo nos anos de
2013 e 2014; (c) descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto
ao limite de despesa com pessoal; (d) débitos junto aos Regimes Geral e
Próprio de Previdência Social.
O requerente afirma que a decisão concessiva da medida
acauteladora proferida pelo Tribunal pernambucano implica cassação indireta
de seu mandato eletivo, além de não se amoldar às hipóteses excepcionais
do art. 35 da Constituição Federal, haja vista que os fundamentos que
embasaram a decisão não autorizariam a determinação de intervenção no
Município.
Dessa maneira, o ato impugnado viola a ordem pública, na medida
em que interfere na ordem administrativa e na autonomia do Município,
estando, por isso, em descompasso com o princípio democrático e com o
princípio da proporcionalidade.
Assevera, também, que, após sete meses de intervenção e gestão do
interventor, não houve mudanças no cenário que ensejou o pedido de
intervenção.
O Ministério Público estadual e o Estado de Pernambuco prestaram
informações, pugnando pelo não conhecimento do pedido ou, se conhecido,
pelo indeferimento do pleito de contracautela.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do não
conhecimento do pedido de suspensão de liminar, em parecer assim
ementado:
EMENTA: SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTERVENÇÃO DE ESTADO
EM MUNICÍPIO. AFASTAMENTO DO PREFEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
REQUERENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 637/STF. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA CONTRACAUTELA.
1 - Pedido de contracautela ajuizado em face de decisão que
autorizou a intervenção do Estado de Pernambuco no Município de Gravatá,
determinando, ainda, o afastamento do Chefe da Municipalidade.
2 - Não possui legitimidade ativa para pleitear suspensão de liminar,
com fundamento na Lei 8.437/1992, agente político que age em nome próprio,
pleiteando a suspensão da decisão que determinou o seu afastamento do
cargo de Prefeito.
3 - Conforme disposto na Súmula/STF 637, não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de
intervenção estadual em Município. Assim, não havendo como se conhecer
de possível apelo extremo apresentado em face do provimento questionado, a
consequência é a incognoscibilidade do pedido de suspensão dirigido a essa
Suprema Corte.
4 - Parecer pelo não conhecimento do pedido de suspensão’.
É o relatório”.
Este o teor dos pedidos formulados na inicial da suspensão de
liminar:
“requer seja liminarmente suspenso o Acórdão proferido pela Corte
Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do
Processo de Intervenção do Estado em Município n°
001XXXX-08.2015.8.17.0000 (0408355-0), Relator o Desembargador Eurico
de Barros Correia Filho, sustando a intervenção no Município de Gravatá e
assegurando ao requerente o retorno à administração do ente público e o pelo
desempenho de suas funções constitucionais, e que a medida seja
confirmada quanto da análise do mérito do pedido de suspensão de liminar”
(sic).
2. Em 15.8.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente
deste Supremo Tribunal, não conheceu da presente suspensão de liminar,
com os seguintes fundamentos:
“O pedido de suspensão de liminar não preenche os pressupostos de
conhecimento, tendo em vista o que disposto no § 4° do art. 4° da Lei
8.437/1992, in verbis:
‘Art. 4. Compete ao presidente do tribunal ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado,
a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
(...) § 4°. Se o julgamento do agravo de que trata o § 3° resultar a
manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender,
caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para
conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário’.
Ora, consoante preceitua a Súmula 637/STF, não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de
intervenção estadual em Município.
Assim, a consequência é a incognoscibilidade do pedido de
suspensão dirigido a esta Corte (Precedentes: SL 783/RS, Ministro Presidente
Joaquim Barbosa; e SL 1.023/DF, Ministro Presidente Ricardo Lewandowski)”.
3. Publicada essa decisão no DJe de 18.8.2016, o Requerente
interpôs, em 24.8.2016, tempestivamente, o presente agravo regimental, no
qual pede
“a) seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 317, § 1°, do
Regimento Interno do STF, reconhecendo-se a legitimidade ativa e o
cabimento da medida, bem como deferindo-se o pedido de suspensão de
liminar formulado na petição inicial;
b) sejam os interessados notificados para, querendo,
contrarrazoarem o presente recurso;
c) caso não exercido o juízo de retratação, seja o presente recurso
conhecido e provido para o fim de se reformar a r. decisão agravada,
assentando-se a legitimidade ativa do agravante e o cabimento da presente
medida, e também para o fim de se deferir o pedido de suspensão de liminar
formulado na petição inicial”.
4. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral que o
Agravante não se elegeu para o cargo de prefeito de Gravatá/PE nas eleições
municipais de 2016, tendo o mandato se exaurido em 31.12.2016.
5. Pelo exposto, intime-se o Município de Gravatá/PE para
manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre o interesse no
prosseguimento do feito, justificando-o e juntando andamento atualizado
do Processo n. 001XXXX-08.2015.8.17.0000 e da certidão de trânsito em
julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão.
Publique-se.
Processos na página
005XXXX-39.2016.8.19.0000 • 000XXXX-81.2017.8.19.0000 • 001XXXX-08.2015.8.17.0000Confirma a exclusão?